SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONSULTA PÚBLICA [●] PROCESSO SEI N° [●]/2023 CONCORRÊNCIA N° [●]/2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMAS E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS EM UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
– RS
ANEXO IX DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
Este ANEXO é composto pelos seguintes APÊNDICES, que lhe são partes integrantes e indissociáveis:
APÊNDICE I – MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIAS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
APÊNDICE II – MINUTA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE
SUMÁRIO
1. DIRETRIZES GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DA CONTA GARANTIA E DA CONTA APORTE 3
2. INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE 3
3. INSTRUMENTO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIAS E O SISTEMA DE GARANTIA 5
1. DIRETRIZES GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DA CONTA GARANTIA E DA CONTA APORTE
1.1. O CONTRATO prevê que o PODER CONCEDENTE realizará APORTE de recursos em favor da CONCESSIONÁRIA pela realização das obras das NOVAS UNIDADES que compõem o PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO.
1.2. O CONTRATO também obriga a constituição, em favor da CONCESSIONÁRIA, de Sistema de Garantia dos pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE.
1.3. As obrigações a que fazem referência os itens 1.1 e 1.2 deste ANEXO serão operacionalizados mediante a celebração de instrumentos de administração de contas vinculadas nos quais constarão como partes, no mínimo, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA do BLOCO [●] e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
1.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, justificadamente, propor modificações na forma da operacionalização das contas prevista nos instrumentos a que se refere o item 1.3, desde que respeitados a estrutura a finalidade do instrumento, consoante os termos previstos neste ANEXO.
1.5. Os capítulos a seguir apresentam as diretrizes mínimas a serem observadas na elaboração dos instrumentos mencionados nos itens acima.
2. INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE
2.1. O CONTRATO prevê que o pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA, como remuneração pela realização das obras de construção das NOVAS UNIDADES, será realizado por meio de recursos oriundos de dotação orçamentária específica e da CONTA APORTE específica.
2.2. A CONTA APORTE será constituída por meio de instrumento a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
2.3. O APÊNDICE II – MINUTA DO CONTRATO DE INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE APORTE deste ANEXO contém a minuta do instrumento de que trata o item 2.2.
2.4. O pagamento do APORTE será operacionalizado por meio da liberação dos recursos
transferidos à CONTA APORTE, sendo que esta conta vinculada de movimentação restrita deverá ser mantida até a conclusão do PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO, e somente poderá ser encerrada nos casos de:
a) esgotamento dos recursos depositados na CONTA APORTE, na forma prevista no CONTRATO;
b) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que mantida sua finalidade;
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades.
2.5. O PODER CONCEDENTE deverá constituir a CONTA APORTE no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do CONTRATO e efetuar a transferência da totalidade dos recursos para a CONTA APORTE antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, mediante execução orçamentária.
2.6. A constituição da CONTA APORTE e a transferência da totalidade dos recursos para a referida conta configuram-se como condições precedentes para a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE.
2.7. Os recursos depositados na CONTA APORTE deverão ser aplicados em investimentos de baixo risco e liquidez diária vinculados a títulos do Tesouro Nacional.
2.8. A liberação do valor do APORTE, na íntegra ou parcial, será realizada pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de acordo com a proporcionalidade definida pelo FATOR DE CONSTRUÇÃO, conforme disposto e regrado no ANEXO V DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, e ocorrerá após a emissão de CERTIFICAÇÕES PARCIAIS e do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS correspondente à NOVA UNIDADE construída.
2.9. O instrumento de administração de contas deverá possibilitar que a CONCESSIONÁRIA ofereça em garantia os recursos liberados da CONTA APORTE aos seus FINANCIADORES, consoante o seu regramento, conforme previsto no APÊNDICE II – MINUTA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
3. INSTRUMENTO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIAS E O SISTEMA DE GARANTIA
3.1. Conforme disposto no CONTRATO, o Sistema de Garantia compreende:
a) o SALDO GARANTIA, correspondente ao saldo líquido contido na CONTA GARANTIA, conforme designado no CONTRATO e no presente ANEXO;
b) na qualidade de GARANTIA SUBSIDIÁRIA:
i. a vinculação de recursos provenientes da quota do Salário Educação devida ao Município de Porto Alegre, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.805/1980, nos termos do CONTRATO e do presente ANEXO; e
ii. a vinculação de até 25% (vinte e cinco por cento) do repasse de recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS destinado ao município de Porto Alegre, nos termos do art. 1º, parágrafo único, alínea “g)” do Decreto-Lei nº 1.805/1980, nos termos do CONTRATO e do presente ANEXO.
3.2. O Sistema de Garantia será constituído mediante a celebração de instrumento específico entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
3.3. O APÊNDICE I – MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIAS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deste ANEXO contém a minuta do instrumento de que trata o item 3.2.
3.4. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA responsável por operacionalizar a CONTA GARANTIA e a GARANTIA SUBSIDIÁRIA deverá ser aquela por meio da qual o Município de Porto Alegre recebe os recursos da QSE e do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS
4.1. Sem prejuízo de demais previsões contratuais trazidas pelas PARTES, os instrumentos de administração de contas deverão conter, no mínimo, as disposições a seguir.
4.2. Serão obrigações do PODER CONCEDENTE, conforme o caso:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do instrumento, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no instrumento sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) fornecer à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA cópia do CONTRATO;
c) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA GARANTIA ou na CONTA APORTE;
d) cuidar para a manutenção da CONTA GARANTIA e da CONTA APORTE por todo o prazo de vigência do CONTRATO, livre de quaisquer restrições;
e) assegurar que o montante correspondente ao SALDO GARANTIA e o saldo máximo do APORTE sejam constituídos tempestivamente, nos prazos estabelecidos pelo CONTRATO;
f) designar dotação orçamentária com a finalidade de constituir o saldo máximo da CONTA APORTE e o SALDO GARANTIA;
g) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
h) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA sempre que houver alterações no prazo do CONTRATO ou nos valores de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no âmbito da CONCESSÃO;
i) contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para que este informe a cada mês à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, já deduzidos ou acrescidos de eventuais montantes previstos no CONTRATO (DESEMBOLSO EFETIVO);
j) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e à CONCESSIONÁRIA, por escrito e em até 48h (quarenta e oito horas) do momento em que tenha tomado conhecimento, a respeito da existência de qualquer demanda judicial ou extrajudicial que possa
afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA e depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza dos recursos depositados na CONTA APORTE e na CONTA GARANTIA, incluindo a vinculação dos recursos provenientes da QSE e do FPM; e