CONTRATO Nº. 072/2022
CONTRATO Nº. 072/2022
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A.
A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA situada nesta cidade na Xx. Xxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.572.243/0001-74, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro, celebra este Contrato com a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, situada na Praça Alfredo Egydio e Souza Aranha, nº 100 – São Paulo / SP (CEP 04.344.902), neste ato representada por Valter Telles do Nascimento, analista de produtos, CPF 589.363.258.57 e/ou Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Analista de Produtos Sr., CPF 000.000.000-00, cujo objeto é a contratação de instituição financeira para prestação de serviços de recebimento e tratamento de documentos de arrecadações de contas de água, esgoto e serviços e Débito/repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores em favor da Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em canais de Débito automático em conta corrente ou poupança, Terminais de Autoatendimento, Internet / Homebank, Correspondentes Bancários, outros meios eletrônicos ou digitais e guichês de atendimento adequados ao padrão FEBRABAN, constante de sua proposta no Chamamento Público 001/21 na qual foi credenciada e por meio da Inexigibilidade 23/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTES
1.1. Para os efeitos das disposições contratuais, a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA será designada pela sigla CESAMA e a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A por CONTRATADA;
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Contrato a contratação de instituição financeira paraprestação de serviços de recebimento e tratamento de documentos de arrecadações de contas de água, esgoto e serviços e Débito/repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores em favor da Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em canais de Débito automático em conta corrente ou poupança, Terminais de Autoatendimento, Internet / Homebank, Correspondentes Bancários, outros meios eletrônicos ou digitais e guichês de atendimento adequados ao padrão FEBRABAN;
2.2. Os serviços a serem executados são os descritos no Edital do Chamamento Público N° 001/2021, bem como nas especificações que o compõe, além do Termo de Referência, e demais anexos em todos os seus termos e disposições. Inclui-se também como parte do Contrato a proposta da CONTRATADA, naquilo em que não conflitar com o Edital, sem prejuízo das demais cláusulas;
2.3. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Aviso de Chamamento Público, o Edital e todos os seus anexos e a solicitação do Credenciado e seus anexos.
2.4. Toda a documentação apresentada no Edital e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
CLÁUSULA TERCEIRA: REGIME DE EXECUÇÃO
Este contrato será executado sob o regime de empreitada por preço Unitário.
CLÁUSULA QUARTA: VALORES
4.1. Os serviços contratados têm o preço conforme planilha descritiva abaixo, e nele estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. O valor das despesas com pessoal, contribuições sociais e demais encargos advindos da relação laboral deverão ser calculados considerando o salário mínimo da classe, e quaisquer outros direitos advindos de negociação coletiva, de acordo com a convenção coletiva.
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Descrição do serviço
Valor unitário
DEBITO AUTOMATICO
R$1,00
CX ELETRONICO (AUTO, INTERNET, APLICATIVOS)
R$1,00
GUICHE
SEM PROP
CORRESPONDENTE BANCÁRIO
R$1,00
CLÁUSULA QUINTA: PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura.
5.1.1. Por se tratar de serviço continuado, o prazo contratual poderá ser prorrogado, desde que observados o art. 105 da RILC e os seguintes requisitos:
haja manifestação do interesse da CESAMA, tecnicamente motivado pelo gestor;
exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste;
exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
a manutenção das condições de habilitação da contratada;
a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela Cesama em fase de cumprimento;
seja promovida/requerida e formalizada por meio de termo aditivo na vigência do contrato;
haja autorização da autoridade competente.
5.1.2. O preço do serviço contratado poderá ser reajustado todo mês de janeiro, na forma prevista no Manual de Convênios E De Gestão E Fiscalização de Contratos Da Cesama anexo ao RILC.
5.2 Nas hipóteses previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama (RILC) e no art. 72 da Lei nº 13.303/16, este Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
5.2.1 A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
5.2.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 5.2.1, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre a CESAMA e a CONTRATADA.
5.2.3 As alterações deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do Contrato e poderão ser registradas por simples apostilamento.
5.3. Para a efetiva contratação, o adjudicatário deverá estar quite com a CESAMA, quando sediado ou domiciliado no município de Juiz de Fora/MG. Caso tenha algum débito, o mesmo deverá ser quitado para que o contrato possa ser assinado.
5.4. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. Executar o Contrato fielmente, conforme definido no Termo de Referência.
6.1.2. Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços, procedendo a reparo, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas, no total ou em parte, do objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos, imperfeições ou incorreções que não se adequarem ao Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão do Contrato.
6.1.3. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CESAMA ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, ainda que os danos sejam causados por seus correspondentes bancários.
6.1.4. A contratada deverá disponibilizar listagem em formato digital contendo: CNPJ, nome e endereço de todos os seus correspondentes bancários no Estado de Minas Gerais, atualizando a listagem por solicitação da CESAMA.
6.1.5. Cumprir os prazos previstos no Termo de Referência ou outros que venham ser fixados pela CESAMA em aditivos decorrentes do credenciamento.
6.1.6. Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da XXXXXX.
6.1.7. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
6.1.8. É facultado ao ARRECADADOR receber ou não, cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato. No entanto fica a contratada responsabilizada pelo repasse à Cesama, dos valores recebidos, independentemente da compensação ou não dos cheques recebidos.
6.1.9. A contratada está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
6.1.10. A contratada emitirá comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação à Cesama, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
6.1.11. Os arquivos de retorno contendo os registros do movimento arrecadado serão colocados à disposição da Cesama no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, ficando a contratada isenta da entrega dos documentos físicos. O reenvio deverá ser feito em até 3 (três) dias corridos da solicitação pela contratante.
6.1.12. Em caso de inconsistência no “arquivo retorno” apontada pela CESAMA no meio magnético, sendo comunicada da inconsistência, a contratada terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação para manifestar-se.
6.1.13. No caso de lançamento indevido, crédito ou débito, na conta de livre movimentação, cuja origem seja o processo de arrecadação, a contratada efetuará lançamento de acerto e comunicará a ocorrência à CESAMA.
6.1.14. Emitir e encaminhar ou disponibilizar em plataforma on-line para acesso ou download, diariamente os relatórios detalhados contendo quantitativos de tarifas arrecadadas por canal e suas respectivas tarifas cobradas para acompanhamento/conferência. Para esta finalidade o e-mail utilizado será xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, sendo o caso de plataforma on-line de consulta deverá ser fornecido à Cesama as informações de acesso e utilização da plataforma.
6.1.15. Prestar informações e efetuar o repasse dos valores correspondentes a faturas recebidas, cujos créditos tenham sido encaminhados indevidamente para as outras concessionárias, ou não repassados a Cesama em função de inconsistência, se for o caso, em até 30 dias, a partir da notificação.
6.1.16. Fornecer cópias de imagens de comprovantes de pagamentos ou glosa referente ao documento de arrecadação em que se apresentar erro por leitura ou digitação errada do código de barras especificamente quando o serviço de arrecadação ocorrer por meio de guichês presenciais ou rede lotérica, mantendo a Cesama atualizada sobre informações de contato para abertura das demandas de apuração de pagamentos nestes casos.
6.1.16.1. Não se aplica o disposto no item 6.1.16 no caso dos correspondentes bancários e nem para pagamentos via internet banking.
6.1.17. Efetuar o débito automático nas contas corrente/poupança de seus clientes, bem como o recebimento de contas através de Guichês de Caixa, Internet, Terminais de Autoatendimento, Rede Lotérica, Banco Postal, Banco Popular, Correspondentes Bancários/não bancários ou qualquer modalidade de pagamento por meio eletrônico, em qualquer agência do território nacional, conforme modalidades credenciadas perante a CESAMA, objeto de Solicitação de Credenciamento do Chamamento Público.
6.1.18. Atualizar periodicamente o cadastro (inclusões/exclusões de débito automático), encaminhando à CESAMA um arquivo magnético, contendo os clientes optantes e não optantes nos padrões FEBRABAN, para que se efetuem os devidos acertos (parcial ou global) nos registros da CESAMA.
6.1.19. Processar o arquivo magnético recebido da CESAMA (movimento de débito automático), efetuando os débitos nas contas correntes/poupança dos clientes, nas datas de vencimento identificadas nos arquivos, no caso da existência de saldo suficiente em conta corrente/poupança.
6.1.20. Disponibilizar à CESAMA arquivo magnético, contendo as informações sobre o processamento do arquivo de movimento de débito por vencimento, ou seja, o que foi debitado e o que não foi debitado, de acordo com os códigos estabelecidos. A contratada efetuará o encaminhamento desse arquivo, até o 1º (primeiro) dia útil após a data do efetivo débito na conta corrente/poupança do cliente.
6.1.21. Disponibilizar à CESAMA arquivo magnético, listando os documentos (contas) arrecadados através de Terminais de autoatendimento, internet e outros meios eletrônicos, no 1º (primeiro) dia útil posterior ao recebimento (D+1)
6.1.22. Disponibilizar à CESAMA arquivo magnético, listando os documentos (contas) arrecadados através de correspondentes bancários, casa lotéricas ou guichês presenciais, no 1º (primeiro) dia útil posterior ao recebimento (D+1)
6.1.23. Fornecer avisos para efeito de contabilidade.
6.1.24. A contratada não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) – O documento de arrecadação for impróprio ou ilegível:
b) – O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
6.1.25. Para os casos em que as faturas recebidas, cujos créditos tenham sido encaminhados indevidamente para as outras concessionárias, ou não repassados a Cesama em função de inconsistência provocada por agente arrecadador em guichês, correspondentes ou casas lotéricas, a contratada fica obrigada a prestar informações e efetuar o repasse dos valores correspondentes, se for o caso, em até 30 dias, a partir da notificação.
6.1.26. A contratada poderá arrecadar contas independentemente da data de vencimento, desde que a instituição financeira disponibilize os arquivos magnéticos, listando as contas de água, esgoto e serviços arrecadados através de Guichês de Caixa, Autoatendimento, Internet, IPTE (Indicativo de Pagamento em Terminal Eletrônico) e outros meios eletrônicos ou correspondentes bancários seguindo as mesmas regras de apresentação de arquivos eletrônicos (D+1).
6.1.27. A contratada repassará o produto da arrecadação no 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento em sua totalidade (D+2).
6.1.28. O repasse do produto arrecadado será transferido automaticamente e diariamente através do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, via TED (transferência eletrônica de disponível), para conta corrente Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 4260, Conta Corrente 501.091-8-X, favorecido Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, CNPJ: 21.572.243/0001-74, de acordo com os prazos estabelecidos, sendo vedada a cobrança de taxas ou tarifas referentes ao processo de repasse para a conta da CESAMA.
6.1.29. Os valores referentes aos repasses não efetuados nos prazos contratados sofrerão correção com base na variação IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), (pro rata die), e juros de 12% a.a. sobre o valor principal e encargos, desde a data prevista até a data do efetivo repasse, além de outras penalidades.
6.1.30. Para todo crédito em conta, a contratada deverá emitir aviso de crédito correspondente, e BDR – Boletim Diário de Recebimento com a identificação do código da agência, nome da agência, valor e data de arrecadação, enviando-os na sede da CESAMA, para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou outro e-mail que a CESAMA venha informar.
6.1.31. As diferenças verificadas após a remessa da arrecadação deverão ser regularizadas através de complementos (emissão de avisos), não podendo sob hipótese alguma a contratada debitar qualquer valor a título de estorno de repasse sem a prévia comunicação e autorização, para a devida provisão de fundos.
6.1.32. Na hipótese de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, a contratada comunicará o fato à CESAMA que efetuará o reembolso à contratada da respectiva importância, mediante apresentação por parte do mesmo de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.
6.1.33. A restituição do valor repassado indevidamente será feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da comunicação, devidamente documentada, mencionada no item anterior.
6.1.34. A CESAMA será a única e exclusivamente responsável pela comunicação ao consumidor da ineficácia do pagamento realizado indevidamente.
6.1.35. Será de responsabilidade da contratada as consequências geradas pelos seus atos ou de seus correspondentes em relação ao consumidor, dentre outras:
a) Lançamentos efetuados em contas correntes/poupança indevidas e/ou valores incorretos;
b) Abusividade, excessiva onerosidade ou qualquer cobrança indevida ao consumidor;
c) Coercitividade e danos patrimoniais ou morais causados ao consumidor;
d) Outras práticas ou violações elencadas no Código de Defesa do Consumidor;
e) Atraso nos repasses das arrecadações em descumprimento dos prazos fixados no presente Contrato ou no Termo de Referência.
f) Repasse da diferença de valores cobrados do usuário abaixo do valor realmente impresso na conta/fatura do usuário.
6.1.36. A CESAMA comunicará a contratada, para os fins do §1º do art.25 do Código de defesa do consumidor, através de carta com AR - aviso de recebimento, qualquer notificação de reclamação ou ação proposta nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum referente aos serviços ora contratados.
6.1.37. Se a contratada não figurar no pólo passivo da ação, caberá à contratada, imediatamente após o final do processo, ressarcir a CESAMA, sem prejuízo da ação regressiva cabível.
6.1.38. A Contratada guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações ou documentos fornecidos pela CESAMA ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedadas todas ou quaisquer reproduções dos mesmos, durante a vigência do ajuste e mesmo após o seu término.
6.1.39. Sofrendo a CESAMA imposição de multas e penalidades administrativas, como normatizado e elencado nos artigos 56 a 60 do CDC, por culpa da contratada ou de seus prepostos; sendo pecuniária, a contratada ressarcirá tais valores corrigidos a CESAMA, sendo de proibição, cassação, interdição, suspensão ou intervenção, o dano será composto na forma da lei civil.
6.1.40. As atividades modificadoras do meio ambiente deverão apresentar comprovação de sua regularidade ambiental de forma compatível com essas atividades.
6.2. São obrigações da CESAMA:
Emitir a Ordem de Serviço, indicando o início da execução dos serviços e do prazo contratual.
Efetuar todos os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas.
Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com o Termo de Referência.
Providenciar a impressão das contas normais, entregando-as no domicílio dos clientes/usuários, com a necessária antecedência à data do vencimento. Nos casos em que o cliente/usuário optar por "débito automático em conta corrente ou conta poupança" a CESAMA emitirá um aviso de vencimento, com a mensagem impressa: "Conta para simples conferência – Débito automático para data de vencimento da conta – Nota fiscal de mês/ano quitada em data de vencimento anterior por débito automático – Conforme débito em sua conta corrente no banco".
Disponibilizar à contratada, através de teleprocessamento, arquivo magnético, para débitos nas contas correntes/poupança dos clientes que optarem pelo serviço, num prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias à data do vencimento.
Manter cópia do arquivo magnético enviado à contratada, para substituição na eventualidade de danificação do mesmo.
Encaminhar à contratada, através de meio eletrônico todas as alterações que ocorrerem na conta/fatura do cliente da CESAMA.
Para os recebimentos realizados por meio da Internet, Terminais de Autoatendimento, Correspondentes Bancários ou qualquer modalidade de pagamento por meio eletrônico disponibilizada pela contratada, a CESAMA aceitará como comprovante dos pagamentos das contas/faturas realizados, o lançamento de débito no extrato de conta corrente/poupança do consumidor, devidamente identificado, ou recibo próprio emitido pelas citadas mídias desde que contenha meios para autenticação junto à instituição.
Apurar os quantitativos de serviços de arrecadação mensalmente e autorizar o débito do respectivo valor total em conta corrente devidamente indicada para esta finalidade junto à instituição financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA: RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. Executado o Contrato ou as etapas do mesmo, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA; ou
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
7.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DOS PAGAMENTOS
A Cesama pagará à CONTRATADA pelos serviços de arrecadação realizados até o décimo dia útil do mês subseqüente mediante o fechamento do quantitativo de serviços realizados nos respectivos canais de recebimento e seus valores unitários.
A CESAMA efetuará o pagamento relativo aos compromissos assumidos por meio de transferência de valores através de conta corrente em favor da Contratada, considerando os valores previamente estabelecidos, mediante o cumprimento das exigências previstas neste contrato, no Edital de Chamamento Público, termo de referência, seus anexos e autorização de débito.
O pagamento SOMENTE será efetuado:
a) Após o fechamento da apuração de serviços realizados no mês anterior.
b) Após o recolhimento pela adjudicatária de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplemento contratual.
Para que o serviço seja aceito pela CESAMA, a CONTRATADA deverá efetuar o repasse do produto da arrecadação de contas de água e demais receitas da Cesama, através do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, disponibilizando por meio eletrônico, a partir das 09 (nove) horas do dia útil seguinte à data de arrecadação, a crédito da conta informada pela Cesama; devendo ainda encaminhar à Cesama as contas capeadas com o aviso de depósito, constando o número de contas recebidas do dia.
Deverão ser enviadas mensalmente, as certidões atualizadas de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e a Justiça do Trabalho para o e-mail xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice para reajuste de preços nos contratos da CESAMA, quando couber.
Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento por responsabilidade da CESAMA, esta se compromete a aplicar, conforme legislação em vigor, juros de mora sobre o valor devido “pro rata” entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, sujeitando-se à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto até o dia do efetivo repasse.
A Contratada não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
A CONTRATADA poderá optar pelo pagamento automático dos serviços de arrecadação, respeitado os valores contratados, na medida em que forem recebidas as faturas, devendo o valor devido à CESAMA ser repassado na forma do item 8.4 do termo de referência, sem ônus para a Cesama.
CLÁUSULA NONA: REVISÃO / REAJUSTE
9.1. Revisão
9.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
9.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
o evento seja futuro e incerto;
o evento ocorra após a apresentação da proposta;
o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA;
a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX;
haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA;
seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
9.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato.
9.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela CONTRATADA.
9.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
9.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;
b. as particularidades do contrato em vigência;
c. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f. a disponibilidade orçamentária da Cesama.
9.1.7. A análise do
gestor do contrato sobre o pedido de repactuação deve ser feita no
prazomáximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação
e da entrega dos
comprovantes de variação dos custos, e
encaminhada para decisão do diretorsetorial.
9.1.8. O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Cesama para a comprovação da variação dos custos.
9.1.9. A CESAMA poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
9.1.10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
b. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
9.1.11. No caso previsto na alínea “c”, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.1.12. A CESAMA deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
9.2. Reajuste
9.2.1. Aplica-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo para o reajustamento dos preços.
9.2.2. O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
9.2.3. O reajuste de preços previsto neste Contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do Contrato, deverá ser solicitado pela CONTRATADA.
9.2.4. Para o primeiro reajuste, o marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite da apresentação da proposta.
9.2.4.1. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
CLÁUSULA DÉCIMA: PENALIDADES
10.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
10.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor e/ou arquivo não repassados, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias.
10.2.1. A multa a que alude o item 10.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei.
10.2.2 A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
advertência;
multa moratória, na forma prevista no item 10.2 deste Contrato;
multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor e/ou arquivo não repassados;
suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos.
10.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
10.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
10.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
10.3.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos
10.3.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do chamamento;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados.
10.3.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato ou retirada do instrumento equivalente;
apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA;
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
incorrer em inexecução contratual;
ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
10.3.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
10.3.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda, média, ou grave.
10.3.6.3. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
10.3.6.4. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente.
10.3.6.5. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
10.4. Quando o objeto do Chamamento não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas a expensas da CONTRATADA.
10.5. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da CESAMA, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA relevantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama;
judicial, nos termos da legislação.
11.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, dentre outras, as hipóteses previstas no Manual de Convênios e Gestão e Fiscalização de Contratos, parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama - RILC.
11.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item 11.2 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devido a imprescindibilidade da execução contratual.
11.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a:
devolução da garantia;
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
pagamento do custo da desmobilização.
11.4. Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA: CONFORMIDADE
12.1 A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma clausula ou condição do instrumento ora pactuado.
12.2 A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, à legislação nacional específica, às Convenções e Pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, tais como OECD Convention onCombatingBriberyofForeignPublicOfficials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros ou transações comerciais internacionais), Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
12.3 A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais a CONTRATANTE seja signatária.
12.4 A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
12.5 A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não devem, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões do agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
12.6 A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a lei anticorrupção.
12.7 A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, evidencia de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
12.8 A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
12.9 A CONTRATADA concorda que o CONTRATANTE terá o direito de, sempre que julgar necessário, com auxilio de auditores, auditar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte para verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer auditoria ou solicitação de documentos.
12.10 Independentemente de quaisquer investigações ou processos terem sido iniciados pelas autoridades, caso surjam denuncias ou indícios razoavelmente fortes de que os contratados violaram a lei anticorrupção a CONTRATANTE terá o direito de suspender ou rescindir o contrato, sem prejuízo da multa pela rescisão.
12.11 A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
12.12 Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/000/00000000000.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013."
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplica-se à execução deste contrato a Lei Federal nº. 13.303/16 e alterações posteriores, inclusive aos casos omissos, bem como as disposições constantes no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/0000/00000000000.xxx, bem como na legislação municipal civil e ambiental aplicáveis ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LGPD
14.1. As partes, por si e seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sob a proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre matéria, em especial a Lei nº13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes/pacientes desta.
14.2. No manuseio dos dados as partes deverão:
14.2.1. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da recebidas da outra parte e em conformidade com estas clausulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal e este fato imediatamente à outra parte, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
14.2.2. Manter e utilizar medidas de segurança administrativa, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
14.2.3. Acessar os dados disponibilizados de uma parte à outra dentro de seu escopo na medida abrangida pela permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não possam ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da parte que concedeu o conhecimento.
14.3. As partes deverão garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob a responsabilidade da outra parte firme termo de confidencialidade, bem como manter quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais e de não utilizar para outros fins, com exceção ao cumprimento do contrato. Responsabilizando-se a CONTRATADA em treinar sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FORO
15.1. As partes contratantes elegem o foro da sede da Cesama para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Por estarem assim justos e contratados, lavrou-se este Contrato, que vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
Juiz de Fora, ...... de ................... de 20....
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente – CESAMA |
ITAÚ UNIBANCO S.A |
Testemunhas: _____________________ _______________________
Chamamento Público nº 001/21 - Credenciamento de Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, e com fundamento no art. 133 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, interessadas na prestação de serviços de recebimento e tratamento de documentos de arrecadações de contas de água, esgoto e serviços e Débito/repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores em favor da Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em canais de Débito automático em conta corrente ou poupança, Terminais de Autoatendimento, Internet / Homebank, Correspondentes Bancários, outros meios eletrônicos ou digitais e guichês de atendimento adequados ao padrão FEBRABAN.
Companhia de Saneamento Municipal - Cesama
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000/00x xxxxx - Xxxxxx
CEP: 36.013-020 / Juiz de Fora – MG / Telefone: (00) 0000-0000
Missão - Planejar e executar a prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, no atendimento à universalização, à sustentabilidade econômica, social e ambiental.