ÍNDICE
COORDENADORIA DE HABILITAÇÃO
ÍNDICE
ÍNDICE 2
PORTARIA Nº 198/ 2008-DG 3
REGISTRO 4
Legislação: 4
DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES ESTRANGEIROS 4
Finalidade 4
Condições 4
Documentos 5
DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES BRASILEIROS 5
Finalidade 5
Condições 6
Documentos 6
CATEGORIA 7
EXAMES 7
SISTEMA.....................................................................................................................................8....
Utilizando a Funcionalidade 8
Procedimentos: 11
ANEXO I 12
ANEXO II 20
ANEXO III...................................................................................................................................2 1
Onde Encontrar: 23
PORTARIA Nº 198/ 2008-DG
O DIRETOR-GERAL do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o artigo 142 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 29 da Resolução nº 168 de 14 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos administrativos referentes aos Registro de Habilitação para condutores estrangeiros e brasileiros habilitados no exterior, bem como de suas execuções, objetivando a padronização em todo o Estado, conforme legislação em vigor;
Considerando a necessidade de estabelecer formalmente as atribuições e responsabilidades de CIRETRANS;
DETERMINA:
Artigo 1º. Que a partir de 01/07/2008 entrará em vigor o MANUAL DE ESTRANGEIROS, do Departamento de Trânsito do Paraná;
Artigo 2º. – Que o não atendimento nas rotinas implantadas através deste MANUAL acarretará em instauração de Processo Administrativo Disciplinar, na forma legal;
Artigo 3º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do DIRETOR-GERAL, em 23 de junho de 2008.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx,
Diretor Geral - DETRAN/PR.
REGISTRO
Legislação:
Decreto nº 86.714 de 10 de dezembro de 1981 (Convenção sobre Tráfego Viário de Viena)
Decreto de 03 de agosto de 1993 (Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação básica unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai de 29 de setembro de 1992)
Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Resolução do CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004 Resolução do CONTRAN nº 169 de 17 de março de 2005 Resolução do CONTRAN nº 193 de 26 de maio de 2006 Resolução do CONTRAN nº 267 de 15 de fevereiro de 2008 Lei Estadual 14.858 de 10 de outubro de 2005
Portaria da Diretoria Geral do DETRAN/PR nº 005 de 07 de abril de 2006
Portaria da Diretoria Geral do DETRAN/PR nº 018 de 08 de agosto de 2006
Informativo Conjunto COOHA/COOVE nº 01 de 15 de agosto de 2006 Ordem de Serviço da COOHA nº 006 de 17 de novembro de 2006 Memorando Circular da COOHA/DAH nº 1.272 de 27 de março de 2007
DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES ESTRANGEIROS
Finalidade:
Reconhecer a habilitação de cidadão estrangeiro, natural de País participante de convenções e acordos internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil ou daquele com o qual adote o princípio de reciprocidade e, conceder-lhe a Carteira Nacional de Habilitação na categoria em que for habilitado.
Condições:
• Ser penalmente imputável;
• Estar há mais de 180 (cento e oitenta) dias, em estada regular, no Brasil;
• Possuir documento de identidade ou equivalente:
• RNE(Registro Nacional de Estrangeiros); ou
• Protocolo (com foto, identificação, filiação paterna e materna, local e data de nascimento);
• Possuir CPF(Cadastro de Pessoa Física);
• Saber ler e escrever em português (que é o idioma oficial do Brasil de acordo com o artigo 13 da C.F.).
• Submeter-se: ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica (Resolução 267/2008-CONTRAN). E ao Exame Prático de Direção Veicular se oriundo de País não participante de convenções e acordos internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil ou daquele com o qual não se adote o princípio de reciprocidade (Resolução nº 168/2004-CONTRAN).
Documentos:
• RNE; ou
• Protocolo (com foto, identificação, filiação paterna e materna, local e data de nascimento);
• CPF
• Habilitação estrangeira;
• Tradução oficial da habilitação estrangeira (original) realizadas por:
• Tradutores oficiais do Paraná, registrados na JUCEPAR (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx);
• Tradutores oficiais registrados nas Juntas Comerciais de outras Unidades da Federação;
• Consulados; ou
• Reconhecidas por Juízes.
• Comprovante de Residência (Portaria nº 018/2006-DG)
DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES BRASILEIROS
Finalidade:
Reconhecer a habilitação estrangeira de cidadão brasileiro, habilitado em País participante de convenções e acordos internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil ou daquele com o qual adote o princípio de reciprocidade e, conceder-lhe a Carteira Nacional de Habilitação na categoria em que for habilitado.
Condições:
• Ser penalmente imputável;
• Ter residido no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, no país estrangeiro, quando da expedição da habilitação;
• Possuir documento de identidade ou equivalente (de acordo com Ordem de Serviço nº 006/2006-COOHA)
• Possuir CPF;
• Saber ler e escrever em português (que é o idioma oficial do Brasil de acordo com o artigo 13 da Constituição Federal).
• Submeter-se: ao Exame de Aptidão Física e Mental, a Avaliação Psicológica (Resolução 267/2008-CONTRAN) e ao Exame Prático de Direção Veicular se a habilitação for oriunda de País não participante de convenções e acordos internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil ou daquele com o qual não se adote o princípio de reciprocidade (Resolução nº 168/2004-CONTRAN).
Documentos:
• Documento de identidade (de acordo com Ordem de Serviço nº 006/2006-COOHA)
• Cadastro de Pessoa Física (CPF)
• Comprovante de Residência (de acordo com Portaria 018/2006-DG);
• Comprovante de Residência, do País de origem da habilitação (comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior à 06 (seis) meses quando da expedição da habilitação).
• Habilitação estrangeira;
• Tradução oficial da habilitação estrangeira (original)
• Tradutores oficiais do Paraná, registrados na JUCEPAR (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx);
• Tradutores oficiais registrados nas Juntas Comerciais de outras Unidades da Federação;
• Consulados; ou
• Reconhecidas por Juízes.
1) Quando
o
condutor
apresentar um
documento
de
identificação que contenha o nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) não deverá ser exigida a exibição do cartão CPF, de papel ou de plástico, e nem de Boletim
de Ocorrência com extravio.
comunicação
de roubo/furto ou de
2) Quando o condutor não estiver com o cartão do CPF, motivo de roubo/furto ou por extravio, poderão
aceitos quaisquer substituição:
dos documentos
abaixo em
por ser sua
- Documento de identificação que contenha o CPF;
- Consulta a situação cadastral de
da SRF, na Internet,
pessoa
no
física
na
página
endereço
xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx desde que acompanhada de identificação do inscrito. Quando o interessado trouxer a consulta impressa deverá o atendente fazer a confirmação da autenticidade do comprovante; ou
- Talão de cheques.
Observação: Para os dois últimos (consulta a situação cadastral e talão de cheques) é obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência, expedido por órgão policial.
CATEGORIA
A Carteira Nacional de Habilitação será fornecida desde que atendidas as condições anteriormente descritas, respeitada a categoria de sua habilitação estrangeira e observadas as condições dos artigo 143 e 144 do CTB e Anexo I da Resolução nº 168/2004-CONTRAN alterada pela Resolução nº 169/2005-CONTRAN.
EXAMES
Os exames obrigatórios, para condutores portadores de habilitação expedida em País participante de convenções e acordos ratificados e aprovados pelo Brasil ou daquele com o qual adote o princípio de reciprocidade, são: Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, que obedecerão o disposto na Resolução 267/2008-CONTRAN.
Para os condutores portadores de habilitação expedida em País não participante de convenções e acordos ratificados e aprovados pelo Brasil e que com ele não adote o princípio de reciprocidade, o exames de realização obrigatória são: Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção. As regras para os dois primeiros exames estão estabelecidas na Resolução nº 267/2008-CONTRAN e
para o último na Resolução nº 168/2004-CONTRAN alterada pela Resolução 169/2005-CONTRAN, artigos 3º, 15, 16,17, 24 e 25.
SISTEMA
A funcionalidade Registro de Estrangeiro está disponível somente nas chaves dos usuários vinculados diretamente ao DETRAN/PR e localizada no menu REQUERER SERVIÇO do Módulo de Habilitação.
Utilizando a Funcionalidade:
A funcionalidade Registro de Estrangeiro, assim como as demais no Módulo Habilitação, segue o passo a passo. Ao concluir a etapa (passo) deverá o atendente fazer a conferência das informações digitadas. Feita a conferência e
correções, se houverem, passar para o passo seguinte e, assim, sucessivamente até o último (4 de 4) quando, então, fará a confirmação.
Atenção: É obrigatório o preenchimento dos campos precedidos por asterisco (*).
Neste, que é o passo 1 de 4, deverá o usuário do sistema informar qual a Unidade de Trânsito na qual o processo está sendo aberto e a origem do condutor, se Brasileiro ou Estrangeiro. Quando brasileiro o sistema irá liberar todos os documentos de identificação listados na Ordem de Serviço nº 006/2006-COOHA e no caso de estrangeiro apenas o RNE será mostrado.
No passo 2 de 4 o único dado cujo preenchimento não é obrigatório é o NOME DO PAI, porém, se o condutor o possui
em seu documento ele deverá constar em seu cadastro de habilitação e portanto ele será de informação necessária.
O passo 3 de 4, refere-se as informações de endereço residencial e de correspondência. Ambos devem ser inseridos caso sejam diferentes um do outro. O telefone Residencial e/ou Celular e o E-mail, caso os tenha, deverão ser informados.
No passo 4 de 4 as informações a serem inseridas são aqueles que constam da habilitação estrangeira:
• Data de primeira habilitação;
• Validade da habilitação estrangeira;
• Identificação da habilitação estrangeira;
• País de origem da habilitação;
• Categoria(s).
Observar que neste passo existem 02 (dois) campos para a informação da origem da habilitação, PAÍS SIGNATÁRIO e PAÍS NÃO SIGNATÁRIO,dos quais um deve ser escolhido. A Tabela dos Países, que encontra-se no Anexo I, está em conformidade com o Manual de Usuário DETRAN Versão 1.4 de Março/2006.
Após a informação de todos os dados e confirmação da montagem do processo o sistema irá disponibilizar a SSH/GRD no formato PDF que deverá ser impressa.
Procedimentos:
Emitida a SSH/GRD, deverá o condutor conferir os dados ali informados e se corretos assiná-la. Após dirigir-se ao Banco e ter quitado as taxas, poderá o processo/guia ser confirmado e os exames agendados (de acordo com a procedência da habilitação estrangeira – países que assinaram e ratificaram acordos ou convenções internacionais assinados ou ratificados pelo Brasil ou países não participantes de acordos ou convenções internacionais assinados e ratificados pelo Brasil). Considerado APTO nos exames, aos quais se submeteu, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Habilitação (COOHA) para análise e conclusão do mesmo.
ANEXO I
Legenda:
O = Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito
R = Acordos de Reciprocidade
V = Convenção de Viena
Tabela de Países extraída do volume 4 do Manual de Usuário DETRAN Versão 1.6 de Novembro/2007
Países Amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil (Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica) | Indicador de reconhecimento de Habilitação Estrangeira |
África do Sul | V |
Albânia | V |
Alemanha | V |
Angola | R |
Argélia | R |
Argentina | O |
Austrália | R |
Áustria | V |
Azerbaidjão | V |
Bahamas | V |
Bahrein,Barém,Bareine ou Bairein | V |
Bélgica | V |
Bielo-Rússia | V |
Bolívia | O |
Bósnia-Herzegovina | V |
Bulgária | V |
Cabo Verde | R |
Casaquistão | V |
Chile | O |
Cingapura | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxx | X |
Xxxxxx xx Xxx | R |
Costa do Marfim | V |
Costa Rica | X |
Xxxxxxx | X |
Xxxx | X |
Xxxxxxxxx | X |
Xx Xxxxxxxx | R |
Equador | R |
Escócia | R |
Eslovênia | V |
Estados Unidos | R |
Estônia | V |
Países Amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil (Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica) | Indicador de reconhecimento de Habilitação Estrangeira |
Filipinas | V |
Finlândia | V |
França | V |
Gabão | R |
Gana | R |
Geórgia | V |
Grã-Bretanha | R |
Grécia | R;V |
Guatemala | R |
Guiana | V |
Guiné-Bissau | R |
Haiti | X |
Xxxxxxx | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxxxx | X |
Xxxxxxxxx | R |
Inglaterra | R |
Irã ou Iran | V |
Irlanda do Norte | R |
Israel | V |
Itália | V |
Kuaite ou Kuwait | V |
Letônia | V |
Líbia | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxxxxxxx | X |
Xxxxxxxxx | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxxx | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxxx | X |
Xxxxxxxx | X |
Xxxxxxx | X |
Xxxxxxxxx | X |
Xxxxx | X |
Xxxxxxx | X |
Xxxx Xxxxxxxx | R |
País de Gales | R |
Panamá | R |
Paquistão | V |
Paraguai* | O |
Peru | O |
Países Amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil (Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica) | Indicador de reconhecimento de Habilitação Estrangeira |
Polônia | V |
Portugal | R |
Reino Unido | X |
Xxxxxxxxx Xxxxxx-Xxxxxxxx | X |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | R |
República Eslovaca | V |
República Tcheca | V |
Romênia | V |
Rússia | V |
San Marino | V |
São Tomé e Príncipe | R |
Seichelles (Seychelles) | V |
Senegal | V |
Sérvia | V |
Suécia | V |
Suíça | V |
Tadjiquistão | V |
Tunísia | V |
Turcomenistão | V |
Ucrânia | V |
Uruguai | O;V |
Uzbequistão | V |
Venezuela | R |
Zimbábue | V |
* o atendimento à registro de habilitações oriundas de municipalidades do Paraguai está temporariamente suspenso conforme determina a Portaria nº 005/2006-DG.
Tabela de Países extraída do volume 4 do Manual de Usuário DETRAN Versão 1.6 de Novembro/2007
Países Não amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil
(Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção)
Afeganistão
Alemanha Democrática Alemanha Federal
Alto-Volta (Burquina Faso) Andorra
Anguilla
Antígua e Barbuda Antilhas Holandesas Arábia Saudita Armênia
Arquipélago de San Andrés, Providência e Santa Catalina
Aruba Bangladesh Barbados Belize Benin Bermudas Birmânia Botsuana Brunei Burma
Burquina Faso ou Burkina Burundi
Butão
Camarões (Cameroun) Cambodja ou Campuchéia Canadá
Catar Cayman Ceilão
Ceuta e Melilla Chade
China
China Nacionalista (Formosa) Chipre
Coréia do Norte Cote D'Ivoire Coveite (Kuaite) Djibuti
Países Não amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil
(Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção)
Dominica Egito
Emirados Árabes Unidos Eritréia
Espanha Etiópia
Fiji ou Fidji Formosa Gâmbia Gibraltar Granada Groelândia Guadalupe Guam
Guiana Francesa Guiné
Guiné-Equatorial Hong Kong
Iêmen do Norte Iêmen do Sul Ilha de Man
Ilha de Pitcairn Ilha Johnston Ilha Norfolk Ilha Wake
Ilhas Aland Ilhas Cayman
Ilhas Cocos (Keeling) Ilhas Comores
Ilhas Cook Ilhas do Canal Ilhas Faroe
Ilhas Geórgia e Sandwich do Sul Ilhas Marianas do Norte
Ilhas Marshall Ilhas Midway
Ilhas Virgens (EUA) Ilhas Virgens (GB) Ilhas Wallis e Futuna Índia
Iraque
Países Não amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil
(Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção)
Iriã Ocidental Irlanda (Sul) Islândia Iugoslávia Jamaica
Japão Jordânia Laos Lesoto Líbano Libéria
Liechtenstein Macau Madagáscar
Malásia ou Malaísia Malavi ou Malaui Maldivas
Mali Malta
Malvinas ou Ilhas Falkland Martinica
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Mayotte Mianmá Micronésia Moçambique Montenegro Montserrat Myanmar Naurú Nepal Nigéria Niue
Nova Caledônia Nueva Esparta Omã
Países Baixos Palau
Papua Nova-Guiné Pérsia
Países Não amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil
(Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção)
Polinésia Francesa Porto Rico
Quênia
Quirguízia ou Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Rasd
República do Iêmen Reunião
Rodésia Ruanda
Saara Ocidental
Saint-Pierre e Miquelon Salomão
Samoa Ocidental Samoa Americana Santa Helena Santa Lúcia
São Cristóvão e Nevis (Saint Kitts e Nevis)
São Vicente e Granadinas Serra Leoa
Síria Somália Sri Lanka
Suazilândia Sudão Suriname Svalbard Tailândia Taiwan Tanzânia
Tcheco-Eslováquia
Terras Austrais e Antártica Território Britânico na Antártica Território Britânico no Oceano Índico Tibete
Timor Togo Tonga Toquelau
Trinidad e Tobago
Turcas e Caicos (Turks e Caicos) Turquia
Tuvalu Uganda
União Soviética Vanatu Vaticano Vietnam
Zaire Zâmbia
Países Não amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil
(Exame de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e Exame Prático de Direção)
ANEXO II
Artigos retirados da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Observação: ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), representada pela letra “X” no Sistema de Habilitação, é considerada uma pseudo-categoria que permite conduzir veículos de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Anexo I da Resolução 168/2004-CONTRAN alterada pela Resolução 169/2005-CONTRAN
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
“A” | Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. |
“B” | Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria. |
“C” | Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria “B”. |
“D” | Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”. |
“E” | Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D”; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”. |
ANEXO III
Artigos retirados da Resolução nº 168/2004-CONTRAN alterada pela Resolução nº 169/2005-CONTRAN
Art. 3º O candidato à obtenção da ACC e da CNH deverá submeter-se aos seguintes exames realizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal:
I – de Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
II – de Aptidão Física e Mental;
III – escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
Art. 15. O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em veículo com transmissão mecânica, da categoria pretendida pelo candidato.
Parágrafo único. Para o exame referido no caput deste artigo o veículo de quatro rodas deverá possuir duplo comando de freios, exceto veículo adaptado, a critério médico, devendo ainda ser identificado como “veiculo em exame” quando não for veículo de aprendizagem.
Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I – colocação em vaga delimitada por balizas removíveis; II – direção do veículo na via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40%;
b) Largura total do veículo, acrescido de mais 40%.
§2º O tempo máximo permitido para colocação de veículos em espaço delimitado por balizas, para as três tentativas, será:
a) para categoria “B”: de 2’ a 5’ (dois a cinco minutos);
b) para categoria “C” e “D”: de 3’ a 6’ (três a seis
minutos);
c) para categoria “E”: de 5’ a 9’ (cinco a nove minutos).
Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo 4 cones alinhados com distância entre eles de 3,5m;
II – prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento, com 30cm de largura e 3cm de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m e altura de 0,025m, na largura da pista e com 2,5m de comprimento;
IV – duas curvas seqüenciais de 90o em “L”;
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”.
Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo com xxxxxxxxxx xxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) centímetros cúbicos.
Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, poderão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.
Onde Encontrar:
Decreto nº 86.714 de 10 de dezembro de 1981 (Convenção sobre Tráfego Viário de Viena): xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx
Decreto de 03 de agosto de 1993 que dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxx e Uruguai: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx
Resolução do CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Resolução do CONTRAN nº 169 de 17 de março de 2005: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Resolução do CONTRAN nº 193 de 26 de maio de 2006: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Resolução do CONTRAN nº 267 de 15 de fevereiro de 2008: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Lei Estadual 14.858 de 10 de outubro de 2005: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Portaria da Diretoria Geral nº 005 de 07 de abril de 2006: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Portaria da Diretoria Geral nº 006 de 25 de abril de 2006: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Portaria da Diretoria Geral nº 018 de 08 de agosto de 2006: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Informativo Conjunto COOHA/COOVE nº 01 de 15 de agosto de 2006: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Ordem de Serviço da COOHA nº 006 de 17 de novembro de 2006: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Memorando Circular da COOHA/DAH nº 1.272 de 27 de março de 2007: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Geral do DETRAN/PR
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Coordenadora de Habilitação
Juarez Framarim Roslindo Chefe DAH
Elaboração Xxxxxx Xxxx
Revisão
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Atualizado em 27 de maio de 2008