TERMO DE ACORDO N. 106/2022-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL
TERMO DE ACORDO N. 106/2022-PGE/CCMA
AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, entidade da administração indireta, inscrito no CNPJ n. 06.064.227/0001-87, neste ato representada por seu Presidente, XXXX XXXXXX XXXX, assistida pelo(a) Procurador(a) do Estado, XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, OAB/GO n. 31.751, doravante denominada PRIMEIRA ACORDANTE; XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF n. ***.357-71, abaixo identificado como SEGUNDO(A) ACORDANTE, com fundamento nos artigos 6º e 29, §1º, e 35, §3º, Lei Complementar estadual
n. 144/2018, artigo 00-X, Xxx Xxxxxxxxxxxx estadual n. 58/2006, artigo 3º, §2º, Código de Processo Civil/201, bem como o que consta nos autos SEI n. 201500066002962 e 202200066002370, resolvem firmar o presente acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, mediante observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1.1. Trata-se de requerimento para pagamento de diferença salarial, referente a exercício de atividade insalubre relativo ao período de 03.2011 a 12.2014, realizado pelo(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE à PRIMEIRA ACORDANTE, conforme declaração acostada no evento SEI n. 000018628875;
1.2. Em 09.12.2021, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, exercendo o juízo de admissibilidade, acatou o pleito de submissão realizado pelo PRIMEIRO ACORDANTE (000025837674), conforme Xxxxxxxx GAB n. 1.824/2020-PGE (000016173453), Nota Técnica n. 13/2020- SEAD (000021293807), Ata n. 09/2020-CGP (000021293726), Ata n. 51/2020-CG (000021294628);
1.3. Muito embora constatada a existência de demanda judicial com o mesmo teor, instrumentalizada nos autos judiciais n. 5089671-66.2020.8.09.0051 e n. 5061939-13.2020.8.09.0051, ocorrido, respectivamente, o trânsito em julgado de sentença que rejeitou o pedido inicial, com consequente arquivamento da demanda, e emissão de sentença homologatória de desistência, formulada pelo SEGUNDO ACORDANTE (000025837674);
1.4. Posteriormente, conforme Parecer n. 67/2022 (000027811620), manifesta-se a PRIMEIRA ACORDANTE pela exclusão do presente consenso do período de 01.03.2014 a 31.12.2014, considerando a existência de coisa julgada material favorável;
1.4. Nos termos do Despacho GAB n. 854/2021-PGE (000020798486), "é possível cogitar de três cenários distintos: (i) na ausência de dotação orçamentária para pagamento na via administrativa, eventual acordo deve prever a expedição de precatório ou RPV; (ii) havendo dotação orçamentária para pagamento na via administrativa, o acordo poderá prever a inclusão da verba em folha de pagamento, desde que não haja
decisão judicial transitada em julgado; e, (iii) mesmo havendo dotação orçamentária para pagamento na via administrativa, o pagamento haverá de ser feito por precatório ou RPV, diante da pré-existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado";
1.5. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166, Código de Processo Civil/2015 e artigo 2º, §1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018, todos contemplados nas tratativas mediativas desenvolvidas;
1.6. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual n. 144/2019, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
1.7. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 6º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular;
1.8. Considerando, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES DO ACORDO
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo para o pagamento da diferença salarial pleiteada pelo(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE, comprometendo-se a PRIMEIRA ACORDANTE a efetuar o pagamento do valor de R$48.510,76 (quarenta e oito mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), excluindo-se o período de 01.03.2014 a 31.12.2014, conforme Parecer n. 67/2022 (000027811620);
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante inclusão em folha, de acordo com as orientações realizadas pela Nota Técnica n. 13/2020-SEAD (000021293807), Ata n. 09/2020-CGP (000021293726), Ata n. 51/2020-CG (000021294628);
2.2. Realizados os pagamentos, o(a) SEGUNDO(A) ACORDANTE dar-se-á por plenamente satisfeito, conferindo à PRIMEIRA ACORDANTE quitação ampla, geral e irrestrita;
2.3. O presente ajuste importa em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, nada mais tendo o(a) SEGUNDO(a) ACORDANTE de reclamar em qualquer instância administrativa ou judicial;
2.4. Caberá ao(à) SEGUNDO(a) ACORDANTE a responsabilidade por quaisquer eventuais ônus processuais, renunciando a acréscimos, ressarcimento de custas processuais e honorários de sucumbência;
2.5. O descumprimento do ajuste por alguma das partes implicará na rescisão do presente acordo;