TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA LIBERAÇÃO DE CASCALHEIRA CC 24/2010
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA LIBERAÇÃO DE CASCALHEIRA CC 24/2010
MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE; e de outro lado a Empresa J. CELI & CIA. LTDA – BIONATURE SOLUÇÕES AMBIENTAIS,
CNPJ nº 10.323.136/0001-96, estabelecida na Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 100, na cidade de Ponto Preta-RS, doravante denominada CONTRATADA; têm justo e contratado entre si o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª: A CONTRATADA assume a responsabilidade de iniciar a prestação de serviço à CONTRATANTE, num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Contrato, o seguinte:
A elaboração de projeto de regularização de 02 (DUAS) saibreiras (cascalheiras), em funcionamento em data igual, ou anterior a 03/08/2000, conforme Lei 11.520, de 03/08/2000- art. 67, parágrafo único e art. 68, para fins de Licenciamento Ambiental junto à FEPAM e DNPM, conforme quadros abaixo:
ITEM | QUANT. | UNID. | DESCRIÇÃO |
01 | 01 | UN | Projeto de licenciamento ambiental junto à FEPAM e DNPM para utilização de lavra de saibro (cascalheira) de até 2,0 ha, a céu aberto, sem beneficiamento, fora de recurso hídrico e com a recuperação de área degradada. |
02 | 01 | UN | Projeto de licenciamento ambiental junto à FEPAM e DNPM para utilização de lavra de saibro (cascalheira) de até 2,0 ha, a céu aberto, sem beneficiamento, fora de recurso hídrico e com a recuperação de área degradada. |
DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 2ª: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de
R$ 13.040,00 (treze mil e quarenta reais).
DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 3ª: O pagamento será da seguinte forma: em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira após a apresentação do projeto junto aos órgãos competentes e a segunda e última após a liberação do licenciamento, mediante a emissão de atestado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração e apresentação de nota fiscal/fatura;
Parágrafo único: O empenho será formalizado quando da assinatura do presente instrumento.
DOS ENCARGOS DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
Cláusula 4ª: Nos preços estabelecidos na cláusula Segunda do presente Contrato, estão incluídas todas e quaisquer despesas com o objeto deste instrumento, tais como fretes, taxas, impostos e/ou quaisquer despesas que incidam ou venham a incidir sobre o fornecimento do (s) bem (ns).
DA QUALIDADE DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 5ª: Em caso de vícios ocultos e de má qualidade do (s) produto (s) objeto (s) deste contrato, a CONTRATANTE deverá comunicar por escrito a CONTRATADA para que esta, em 05 (cinco) dias, proceda nas trocas, alterações e/ou substituições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: A CONTRATADA não poderá repassar a entrega do (s) bem (ns) contratado (s) à terceiros, sem a devida autorização da CONTRATANTE.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 6ª: O presente contrato poderá ser rescindido:
a. Nas hipóteses previstas no art. 77 da Lei nº 8666/93.
b. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, independentemente de interpelação ou notificação judicial, mas mediante notificação administrativa com, no máximo, 15 (quinze) dias de antecedência.
c. Amigavelmente, por acordo entre as partes.
d. Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
DAS PENALIDADES
Cláusula 7ª: O CONTRATANTE, além das penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, cobrará da CONTRATADA multa de 0,5% (meio por
cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega do objeto do contrato. Se o objeto descrito na cláusula primeira do presente instrumento estiver em desacordo com as especificações, ou de má qualidade, o CONTRATANTE cobrará da CONTRATADA uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Cláusula 8ª: As penalidades contratuais serão advertência, multa, rescisão de contrato, suspensão temporária do registro e/ou declaração de inidoneidade. Estas penalidades serão aplicadas a critério da Administração e sempre que assim se proceder deverão ser devidamente registradas na ficha cadastral da empresa contratada.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 9ª: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal da Fazenda e Administração –
03.01 – 3.3.90.39.0000 – Outros Serviços de Pessoas Jurídicas – 51 Fonte: 001. Recursos Livres, do orçamento vigente.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Cláusula 10ª: Fica fazendo parte integrante do presente contrato o processo licitatório, modalidade Carta-Convite nº 024/2010.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 11ª: Este contrato reger-se-á, em sua integralidade, pelas disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 12ª: A CONTRATANTE se compromete a fornecer a CONTRATADA todas as informações necessárias para a entrega do objeto deste Contrato, em tempo hábil, não cabendo nenhuma responsabilidade a segunda caso recebidos intempestivamente.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 13ª: A CONTRATADA deverá fornecer Nota Fiscal/Fatura referente ao(s) pagamento(s) efetuado(s) pela CONTRATANTE.
Cláusula 14ª: A CONTRATADA se responsabiliza pelos atos praticados pelos seus prepostos e/ou empregados e pelo uso de materiais de formas inadequada, quando da entrega do objeto do presente instrumento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 15ª: Salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir a entrega do objeto a terceiros, sob o risco de ocorrer a rescisão contratual imediata.
Cláusula 16ª: Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para com a CONTRATANTE.
DO FORO
Cláusula 17ª: As partes elegem, de comum acordo, o FORO da Comarca de Santiago/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir as dúvidas porventura oriundas do presente instrumento contratual.
E por assim estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, Itacurubi, 14 de julho de 2010.
J. CELI & CIA. LTDA – BIONATURE SOLUÇÕES AMBIENTAIS CNPJ nº 10.323.136/0001-96
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeita Municipal
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Xxx XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e PLÍNIO BRASIL XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, pedreiro, titular do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 387, Itacurubi-RS, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente Contrato,
tem por objetivo realizar a colocação de azulejos, assentamento de piso (24m²), tubulação hidráulica, saída de esgoto, colocação de duas portas, colocação de vidros, para o acabamento da obra iniciado pelo curso realizado pelo SESC.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo para
execução do serviço é de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente contrato.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – 1.
Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; DOTAÇÃO:
10.01 – Fundo de Assistência Social; 3.3.90.48.00.0000 – Outros Auxílios Financ. A Pessoa Física; Fonte 172; Recursos Livres.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
O CONTRATADO deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
Ε) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados no art. 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 08 de julho de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO DE CESSÃO DE LICENÇA DE USO COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Xxx XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e DUETO TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito provado, com inscrição no CNPJ sob o nº 04.311.157/0001-99, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxx Alegre, a seguir denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Termo Aditivo de Prazo ao Instrumento de Contrato de Compra de Cessão de Licença de Uso com Manutenção de Software e de serviços, o qual será regido pelo que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DA JUSTIFICATIVA –
O presente instrumento tem por finalidade alterar a o item 18 do contrato firmado em 01 de abril de 2009, no que se refere ao prazo de execução, em razão do interesse da Administração em prorrogar o prazo de vigência do mesmo até 29 de outubro de 2010, eis que está sendo processada a contratação da empresa vencedora da Carta Convite nº 17/2010.
Parágrafo único – O presente contrato poderá ser rescindido no momento em que a empresa vencedora da Carta Convite nº 17/2010 for chamada para assinar o Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL – O presente Aditivo contratual encontra-se amparado no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do contrato exordial.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Itacurubi-RS, 01 de julho de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
DUETO TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ/MF nº 04.311.157/0001-99
MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e PLÍNIO BRASIL XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, pedreiro, titular do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 387, Itacurubi-RS, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente Contrato,
tem por objetivo a contratação do Prestador de Serviço acima qualificado para prestar serviço de colocação de azulejos, tubulação e encanamento, pisos, janelas, louças e contrapiso......
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo para
execução do serviço é de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente contrato.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – 1.
Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
2. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias após o termino do serviço mediante a apresentação na nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; DOTAÇÃO: nº 123610047.2.02100 – Conservação e Melhoria dos Prédios Escolares; RUBRICA: 4.4.90.51.00.000 – Obras e Instalações; RECURSO: LIVRE
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
O CONTRATADO deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
Ε) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados no art. 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em seis vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 02 de julho de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 316, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e PLÍNIO BRASIL XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, pedreiro, titular do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 387, Itacurubi-RS, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações e, supletivamente, com as normas legais de direito privado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente Contrato,
tem por objetivo a contratação do Prestador de Serviço acima qualificado para prestar serviço de colocação de azulejos, tubulação e encanamento, pisos, janelas, louças e contrapiso......
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO –1. O prazo para
execução do serviço é de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente contrato.
2. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
4. Será de inteira e expressa responsabilidade do CONTRATO as obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultante da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – 1.
Pela prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira.
2. O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias após o termino do serviço mediante a apresentação na nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; DOTAÇÃO: nº 123610047.2.02100 – Conservação e Melhoria dos Prédios Escolares; RUBRICA: 4.4.90.51.00.000 – Obras e Instalações; RECURSO: LIVRE
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES –
O CONTRATADO deverá:
A) Executar os serviços descrita neste Instrumento de Contrato, conforme o modo e tempo convencionados;
B) Responder por danos à Administração ou a terceiros decorrentes dos serviços ora contratados;
C) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente contrato;
D) Xxxxxx durante toda a execução do contrato todas as condições de habitação e qualificação exigidas neste Instrumento de Contrato.
Ε) Apresentar sempre que solicitado pela Administração, documentação comprovando a regularidade dos encargos referidos na letra “C”.
O CONTRATANTE deverá:
A) Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B) Fiscalizar a execução dos serviços, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato;
C) Rescindir unilateralmente o contrato quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido segundo os motivos elencados no art. 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Poderá ainda a administração alterar o contrato nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES - Pela inexecução total ou parcial na execução dos serviços ou descumprimento em qualquer cláusula deste Contrato, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA se sujeita à multa de 10% sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em seis vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Xxxxxxxxx, 02 de julho de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF nº 000.000.000-00