REGULAMENTO DO BLP PJC VII – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO DO BLP PJC VII – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
QUADRO RESUMO DAS CONDIÇÕES DO FUNDO:
1. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO:
Forma de condomínio: Fechado
Prazo de Duração: 6 (seis) anos, prorrogáveis por decisão da assembleia geral de Cotistas Término do Exercício Social: 31 de dezembro de cada ano
Forma de Comunicação com os cotistas: Correio eletrônico (e-mail cadastrado)
2. VALORES DE MOVIMENTAÇÃO:
Aplicação Mínima Inicial: R$100.000,00 (cem mil reais) Aplicação Máxima: não há
Movimentação: não aplicável Saldo Mínimo: não aplicável
3. PÚBLICO ALVO:
Fundo Restrito: Sim Fundo Exclusivo: Não
Investidor Profissional: Sim
Descrição do Público Alvo: O FUNDO é destinado a receber aplicações exclusivamente de cotistas classificados como investidores profissionais, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 539/13, conforme alterada (“Investidores Profissionais”).
4. CLASSIFICAÇÃO:
Fundo Previdenciário: Não Classe CVM: Multimercado
Classe ANBIMA: Multimercado – Estratégias – Estratégia Específica
5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
(a) Lâmina de Informações Essenciais: Não
(b) Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim
(c) Declaração de Investidor Profissional: Sim
(d) Termo de Ciência de Potencial Conflito de Interesses: Não
(e) Boletim de Subscrição: Sim
(f) Compromisso de Investimento: Sim, observados os termos dos itens 8.6.5 a 8.6.7 abaixo.
(g) Declaração de Ciência para utilização do correio eletrônico no Termo de Adesão: Sim
6. PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO:
I. ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 67.030.395/0001-46, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, devidamente autorizada a administrar carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório, n° 12.691, de 16 de novembro de 2012.
GESTOR: BLP GESTORA DE RECURSOS LTDA.
CNPJ: 09.360.012/0001-00
Ato Declaratório CVM: N.º 12.371 de 06 de junho de 2012.
Endereço: R. Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.120, cj. 131, sala 2, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX.
CUSTODIANTE: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., acima qualificada.
7. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Taxa de Administração: R$3.000,000 (três mil reais) por mês, a qual não compreende a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe.
Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Taxa de Performance: Não aplicável
Taxa de Entrada: Não há Taxa de Saída: Não há
8. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO:
Aplicação:
Disponibilização dos Recursos: conforme definido na liquidação Conversão: conforme definido na liquidação
Resgate: o resgate ocorrerá somente por ocasião da liquidação do FUNDO. Carência: Não aplicável.
Cálculo de Cota: Fechamento.
Atualização do valor da cota: as cotas de emissão do FUNDO (“Cotas”) são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Amortização: as Cotas serão amortizadas em regime de caixa, por meio do qual a base cálculo para apuração dos valores devidos aos Cotistas será definida tomando-se em conta os montantes e as datas da efetiva disponibilidade de recursos ao Fundo, deduzidas as despesas e os valores estimados referentes à Reserva de Caixa (conforme definido abaixo), observada a ordem de alocação de recursos definida nos subitens abaixo:
A partir da data da primeira integralização de Cotas, e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, o ADMINISTRADOR obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do FUNDO, a alocar os recursos conforme ordem descrita abaixo:
I. recebimentos decorrentes da integralização das Cotas, da alienação, resgate ou amortização de ativos financeiros detidos pelo FUNDO (exceto cotas de emissão do FIDC BLP PCJ VII (conforme abaixo definido) na seguinte ordem:
(a) pagamento dos encargos e despesas correntes do Fundo;
(b) constituição e manutenção da Reserva de Caixa (conforme abaixo definido); e
(c) pagamento do preço de aquisição dos ativos financeiros adquiridos ou subscritos pelo FUNDO, em moeda corrente nacional, em observância à política de investimento descrita neste Regulamento.
II. recebimentos decorrentes da alienação, resgate ou amortização de cotas de emissão do FIDC BLP PCJ VII, na seguinte ordem:
(a) pagamento dos encargos e despesas correntes do Fundo;
(b) constituição e manutenção da Reserva de Caixa; e
(c) pagamento de amortização de Cotas, observados os termos e as condições estabelecidos neste Regulamento, a ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do efetivo recebimento dos recursos.
A “Reserva de Caixa” é a reserva constituída para fazer frente às despesas do FUNDO, em valor correspondente ao montante estimado pelo ADMINISTRADOR como necessário para o pagamento das despesas ordinárias do FUNDO pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO (“CARTEIRA”), observadas as condições de amortização acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas neste Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, como o caso de fechamento do FUNDO para aplicações e amortizações.
9. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA:
OUVIDORIA – O cotista pode entrar em contato no telefone 0000 000 00 00, apenas de segunda à sexta feira, das 9h às 18horas, exceto feriados. O cotista pode, ainda, encaminhar correspondência para o seguinte endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP.
10.OBJETIVO DO FUNDO:
O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas Cotas sem a necessidade de acompanhar ou superar nenhum índice específico de mercado, por meio da aplicação preponderante dos recursos de sua carteira de investimentos em cotas de emissão do BLP PCJ VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ sob o nº 32.511.681/0001-49 (“FIDC BLP PCJ VII”).
11. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E ATIVO:
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes abaixo:
Limites por Emissor: Instituições financeiras: 0%
Companhias abertas: 0%
Cotas do FIDC BLP PCJ VII: 100%
Outras pessoas jurídicas de direito privado: 0% Pessoas físicas: 0%
União Federal: 100%
Limites por Ativo Financeiro: conforme Anexo I a este Regulamento.
Instrumentos Derivativos: VEDADO.
Cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por seu ADMINISTRADOR, seu
GESTOR, ou empresas a eles ligadas: 100%.
Ações de emissão do ADMINISTRADOR ou GESTOR: VEDADO. Investimento no Exterior: VEDADO.
Investimento em crédito privado: sem limite, observado que previamente à aquisição de créditos privados, o GESTOR apresentará previamente ao ADMINISTRADOR os seguintes documentos, conforme aplicável:
I. Relatório detalhado da operação contemplando, pelo menos, a expectativa de manutenção do ativo em carteira, rentabilidade esperada, risco de default da operação, considerando o público alvo, prazo de resgate e liquidez;
II. Detalhamento das garantias vinculadas (se houver);
III. Relatório de aprovação pelo GESTOR dos prestadores de serviços envolvidos na operação (monitorador de garantias, agência de rating, empresa responsável pelo laudo de avaliação, dentre outros);
IV. Para lastros imobiliários, informar se o projeto já foi aprovado na prefeitura.
1. Das Características do FUNDO
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pela legislação e
regulamentação em vigor.
2. Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas que, a critério do ADMINISTRADOR, atendam a classificação prevista no item “Público Alvo” constante do Quadro Resumo.
2.2. Ao ingressar no FUNDO, os investidores devem assinar os documentos indicados no item “Documentos Obrigatórios” constante do Quadro Resumo, por meio dos quais atestam que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de sua atuação.
3. Do Objetivo, da Política de Investimento e da Composição da CARTEIRA
3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rendimentos conforme descrito no item “Objetivo do FUNDO” do Quadro Resumo, por meio da aplicação de seus recursos para a composição de sua CARTEIRA em ativos financeiros, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável ao FUNDO.
3.2. Para os fins do presente Regulamento, são considerados ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos de derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. ouro, ativo financeiro negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionias de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
3.2.1. Em relação ao investimento em cotas de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas, o FUNDO somente poderá investir nas modalidades de fundos de investimento descritas no item “Limites de Concentração por Emissor e Ativo” do Quadro Resumo.
3.2.2. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I. Ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observada ainda a responsabilidade do ADMINISTRADOR em tomar todas as providências necessárias para que não seja ocasianada a iliquidez dos referidos ativos financeiros em razão de sua liquidação fisica; ou
II. Ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste ultimo caso, a regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3.3. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros no exterior.
3.4. Além de outros riscos específicos mencionados nesta Cláusula, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem a CARTEIRA do FUNDO, e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados. Dentre tais riscos, podem ser destacados:
Riscos decorrentes do investimento preponderante no FIDC BLP PCJ VII: o FUNDO investirá parte preponderante de sua CARTEIRA em cotas de emissão do FIDC BLP PCJ VII. Antes de investir no FUNDO, os potenciais investidores devem ler atentamente o regulamento do FIDC BLP PCJ VII, em especial a seção “Fatores de Risco”. Os riscos a que está sujeito o FIDC BLP PCJ VII incluem, sem limitação, os seguintes:
Solvência dos Devedores. Como o FIDC BLP PCJ VII aplicará seus recursos preponderantemente em direitos creditórios oriundos de precatórios e ações judiciais, dependerá da solvência dos devedores, todos entes públicos, para distribuição de rendimentos ao cotista. A solvência dos devedores pode ser afetada por fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira e internacional. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos direitos creditórios do FIDC BLP PCJ VII, afetando negativamente seus resultados e/ou provocando perdas patrimoniais.
Sistemática de pagamento de Créditos Judiciais. O FIDC BLP PCJ VII poder adquirir precatórios ou ações judiciais que irão se converter em precatórios. Os precatórios sem natureza alimentar, em regra, são pagos de acordo com a ordem cronológica. Não há como assegurar a ordem de recebimento dos precatórios. Também não há como garantir que os devedores terão recursos suficientes para honrar todos os seus Precatórios, inclusive os adquiridos pelo FIDC BLP PCJ VII, o que poderá afetar adversamente o patrimônio do FIDC BLP PCJ VII.
Risco de Originação e Concorrência. Não há garantia de que o FIDC BLP PCJ VII conseguirá adquirir direitos de crédito elegíveis suficientes para fazer frente à alocação mínima de investimento prevista
em seu regulamento. O mercado para aquisição de precatórios e créditos judiciais vem se expandindo de forma significativa nos últimos anos, o que levou ao correspondente aumento de sociedades que passaram a atuar nesse segmento. É possível que os concorrentes do FIDC BLP PCJ VII, por diversos motivos, ofereçam condições e taxas mais vantajosas para essas operações. Se isso ocorrer, pode haver dificuldade na aquisição de novos direitos de crédito e/ou a redução do número de operações realizada pelo FIDC BLP PCJ VII. Esta concorrência pode resultar em quantidade insuficiente de direitos de crédito elegíveis para a manutenção da alocação mínima do FIDC BLP PCJ VII em direitos de crédito, podendo ocasionar sua liquidação antecipada.
Tempo de Recebimento dos Direitos Creditórios. O recebimento dos direitos creditórios depende, entre outros fatores, da atuação diligente do gestor do FIDC BLP PCJ VII e do advogado ou escritório de advocacia contratado para patrocinar o processo judicial. Assim, qualquer falha de procedimento do gestor ou dos advogados, ou mesmo atos dolosos ou culposos por parte destes, poderá acarretar menor recebimento pelo FIDC BLP PCJ VII. Isto levaria à queda da rentabilidade do FIDC BLP PCJ VII.
Risco de Ausência de Histórico da Carteira. Os direitos creditórios que integrarão a carteira do FIDC BLP PCJ VII não foram objeto de análise de seu comportamento histórico no tocante a atrasos, pré-pagamentos, inadimplência e outras características. A inexistência de referido histórico pode comprometer a análise de risco tanto dos direitos creditórios quanto das cotas do FIDC BLP PCJ VII por potenciais investidores, assim como pelo próprio gestor em relação aos direitos creditórios, expondo o FIDC BLP PCJ VII e seus cotistas à possibilidade de perdas patrimoniais.
Possibilidade de alteração na forma de pagamento dos Precatórios do FIDC BLP PCJ VII. Tal como ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, que permitiu a prorrogação dos pagamentos dos débitos judiciais pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, pelo prazo máximo de 10 anos, não há garantia de que não seja promulgada uma nova emenda à Constituição Federal alterando as condições de pagamento dos precatórios. Qualquer alteração das condições de pagamento dos precatórios poderá afetar negativamente o desempenho do FIDC BLP PCJ VII e a rentabilidade das suas cotas.
Risco de Crédito:
Possibilidade do emissor de determinado título/valor mobiliário representativo de direito de crédito ou contraparte ou coobrigado em operações do FUNDO se tornar inadimplente.
Risco de Investimento em Créditos Privados:
O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Risco de Mercado:
Possibilidade do valor dos ativos financeiros do FUNDO variar de acordo com condições econômicas ou de mercado.
Risco de liquidez:
Possibilidade do FUNDO não conseguir negociar seus ativos financeiros em determinadas situações ou somente negociá-los por preços inferiores ao esperado.
Risco de Perdas Patrimoniais:
Este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do FUNDO e, consequentemente dos cotistas de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO quando solicitado pelo ADMINISTRADOR, conforme previsto na regulamentação em vigor, para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Risco de Concentração:
A concentração de investimentos do FUNDO em um mesmo ATIVO FINANCEIRO pode potencializar a exposição da CARTEIRA aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento do FUNDO, este poderá estar exposto a significativa concentração em poucos ativos financeiros ou até em um mesmo ativo financeiro (incluindo cota de fundo de investimento). O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Risco de Ausência de Registro para Negociação das Cotas do FUNDO:
As cotas do FUNDO não serão registradas para negociação em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas Cotas.
3.5. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO, amortização ou resgate de Cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.6. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ativos financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ativos financeiros ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das Cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.
3.7. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
3.8. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicavél à(aos) seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.9. Além dos limites já definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO
estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.9.1. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.10. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.10.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.
3.10.2. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.
3.11. Os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.12. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
3.13. Na hipótese de aplicação, pelo FUNDO, em cotas de outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR deverá assegurar-se de que na consolidação das aplicações com as dos fundos investidos os limites por emissor e/ou modalidades de investimento, definidos no presente Regulamento, não serão excedidos.
3.14. O GESTOR, quando da aquisição de ativos de crédito privado, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de crédito privado investidos, como também para garantir um padrão
aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.15. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
4. Da Administração do FUNDO
4.1. Os dados do prestador de serviço de Administração do FUNDO estão relacionados no item
“Prestadores de Serviço do FUNDO” do Quadro Resumo.
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e à administração da CARTEIRA, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. O ADMINISTRADOR poderá exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
4.2.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
4.2.3. A remuneração prevista no item “Remuneração dos Prestadores de Serviços” do Quadro Resumo remunerará os serviços prestados ao FUNDO de: gestão, tesouraria, controle e processamento de ativos financeiros, distribuição, escrituração da emissão e resgate de Cotas e classificação de risco por agência especializada constituída no País e consultoria, quando contratados, excetuados os serviços de custódia e de auditor independente.
5. Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO
5.1. Os dados dos prestadores de serviços do FUNDO constam do item “Prestadores de Serviços do FUNDO” do Quadro Resumo.
5.1.1. O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da CARTEIRA, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, observado o disposto na Cláusula anterior, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a CARTEIRA do FUNDO.
5.1.2. O GESTOR poderá exercer, em nome do FUNDO, o direito de voto conforme definido na “Política de Exercício de Direito de Voto” constante de seu website, observado que, nas assembleias gerais de cotistas do FIDC BLP PCJ VII, o GESTOR deverá seguir a orientação de voto definida em Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO, nos termos do item 9.1, inciso VIII abaixo.
5.1.3. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de Cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela CVM e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
6. Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no presente Regulamento, excetuado os serviços de custódia e auditoria independente, o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, a remuneração descrita no item “Taxa de Administração” constante do quadro “Remuneração dos prestadores de Servicos” inserido no Quadro Resumo.
6.1.1. Na hipótese do FUNDO aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam previsão de cobrança de taxa de administração, o valor total da taxa de administração paga pelo FUNDO corresponderá ao somatório das taxas de administração do FUNDO com as taxas de administração previstas nos Regulamentos dos fundos investidos.
6.1.2. A taxa de administração será apropriada e provisionada por dia útil (a razão de 1/252), sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração.
6.1.3. Em relação a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
6.2. A cobrança de taxa de performance, taxa de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO), taxa de saída e taxa máxima de custódia, se existentes, serão indicadas no item “Remuneração dos Prestadores de Serviços do FUNDO” do Quadro Resumo.
6.3. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e performance;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado; e
XIV. a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas Cotas admitidas à negociação.
6.3.1. Qualquer valor que venha a ser recebido pelo ADMINISTRADOR em razão da obtenção de êxito em processos administrativos e/ou judiciais serão revertidos ao FUNDO na data de seu recebimento, desde que o FUNDO não tenha sido encerrado, podendo ser transferido ao fundo incorporador ou oriundo da cisão ou ainda, constituído após uma operação de fusão.
6.4. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do
ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
7. Do Patrimônio Líquido
7.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
7.2. Para efeito da determinação do valor da CARTEIRA, serão observadas as normas e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
7.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, adequando-os ao valor de mercado.
7.4. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
8. Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas
8.1. A oferta pública de Cotas do FUNDO deverá ser realizada com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, conforme alterada (“Instrução CVM 476”), sob a coordenação do ADMINISTRADOR. A primeira emissão e oferta pública de Cotas (“Cotas da 1ª Emissão”) terá as seguintes características:
I. Quantidade. Serão emitidas e ofertadas, no mínimo, 5.000 (cinco mil) e, no máximo, 13.000 (treze mil) Cotas da 1ª Emissão, perfazendo o montante mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e o montante máximo de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).
II. Valor Nominal Unitário de Emissão. O valor inicial de emissão unitário de Cotas da 1ª Emissão é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada uma aplicação mínima inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por investidor, não havendo limite máximo de subscrição por investidor.
III. Valor de Subscrição e Integralização. As Cotas da 1ª Emissão serão subscritas pelo Valor Nominal Unitário acima informado, ou seja, 10.000,00 (dez mil reais) por Cota. O valor de integralização das Cotas da 1ª Emissão na primeira data de integralização será o Valor Nominal Unitário e, a partir de então, este valor será atualizado pela variação acumulada do CDI no período, calculado pro rata temporis.
IV. Forma de Integralização. As Cotas da 1ª Emissão serão integralizadas em atendimento às Chamadas de Capital do ADMINISTRADOR, realizadas por solicitação do GESTOR. O ADMINISTRADOR realizará Chamadas de Capital solicitando o aporte de recursos no FUNDO mediante a integralização parcial ou total das Cotas da 1ª Emissão subscritas por cada um dos Cotistas nos termos dos respectivos Compromissos de Investimento. Ao receberem a Chamada de Capital, os Cotistas serão obrigados a pagar o valor estabelecido em cada Chamada de Capital, de acordo com as instruções do ADMINISTRADOR e o disposto no boletim de subscrição e no Compromisso de Investimento, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis após o envio, pelo ADMINISTRADOR, da Chamada de Capital.
V. Distribuição. A distribuição de Cotas da 1ª Emissão, ofertadas publicamente mediante esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476, será liderada pelo ADMINISTRADOR, em regime de melhores esforços de distribuição, que poderá contratar terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços, sob sua responsabilidade. A critério do ADMINISTRADOR, agindo na qualidade de coordenador líder, atingido o patamar mínimo de distribuição de 5.000 (cinco mil) Cotas da 1ª Emissão, poderá se dar por encerrado o período de distribuição de Cotas da 1ª Emissão. O saldo não colocado será cancelado.
VI. Público Alvo. A oferta restrita de Cotas da 1ª Emissão do Fundo será destinada exclusivamente a
Investidores Profissionais.
8.1.1. Quaisquer novas emissões e oferta públicas adicionais de Cotas deverão ser previamente aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas.
8.2. As Cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
8.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
8.3. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
8.3.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão a novos investidores e, a critério do ADMINISTRADOR, aos cotistas atuais do FUNDO.
8.3.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.4. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura dos documentos indicados no item “Documentos Obrigatórios” do Quadro Resumo.
8.5. As Cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
8.5.1. Conforme previsto no item Condições para Aplicação e Resgate de Cotas do Fundo” do Quadro Resumo, para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia pode ser o do fechamento (“COTA DE FECHAMENTO”) resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de Cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue ou de abertura (“COTA DE ABERTURA”) onde o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de Cotas do FUNDO, apurados, ambos, a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia.
8.6. A aplicação e amortização de Cotas do FUNDO, observado o disposto no item Condições para Aplicação e Amortização de Cotas do Fundo” do Quadro Resumo, podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.6.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
8.6.2. A integralização e amortização das Cotas, observado o disposto no item “Condições para Aplicação e Amortização de Cotas do Fundo” do Quadro Resumo, poderão ser realizados em moeda corrente nacional, observadas as exceções expressamente previstas neste Regulamento.
8.6.3. O resgate de Cotas poderá ser efetuado em ativos financeiros na hipótese de liquidação do FUNDO.
8.6.4. Na emissão, na integralização de Cotas, bem como no pagamento da amortização será utilizado o valor dos ativos financeiros precificados na CARTEIRA do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.
I. cobrança extrajudicial e/ou judicial dos valores correspondentes às Cotas não integralizadas conforme cada Chamada de Capital, acrescidos de (a) multa não-compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor inadimplido, (b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, e
(c) custos de cobrança;
II. deduzir o valor inadimplido de quaisquer valores devidos pelo Fundo a esse Cotista inadimplente, acrescido das multas e juros referidos no inciso I acima, desde a data em que esse saldo deveria ter sido pago até a data em que ocorrer o pagamento integral desse saldo, sendo certo que eventuais saldos existentes, após esta dedução, serão entregues ao Cotista inadimplente;
III. convocar uma Assembleia Geral, desde que o Fundo não detenha recursos em caixa suficientes para os fins da Chamada de Capital em questão, com o objetivo de deliberar a proposta de que o saldo não integralizado pelo Cotista inadimplente o seja pelos demais Cotistas, proporcionalmente à participação de cada Cotista na Chamada de Capital em questão, limitado ao respectivo saldo disponível de cada capital comprometido individual e desde que a nova Chamada de Capital seja suficiente para sanar o inadimplemento do Cotista inadimplente;
IV. suspender os direitos políticos e econômicos do Cotista inadimplente, até o completo adimplemento de suas obrigações. Tais direitos políticos e patrimoniais, conforme descrito
neste Regulamento, estarão suspensos até o que ocorrer primeiro dentre: (i) a data em que for quitada a obrigação do Cotista inadimplente; e (ii) a data de liquidação do Fundo; e
V. alienar as Cotas subscritas e integralizadas de titularidade do Cotista inadimplente até o limite necessário para sanar o inadimplemento, oferecendo-se aos demais Cotistas o direito de preferência para aquisição destas Cotas, na proporção das Cotas detidas.
8.6.6. Caso o Cotista inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado acima, tal Cotista inadimplente reassumirá seus direitos políticos e patrimoniais, conforme previsto neste Regulamento.
8.7. Na emissão e amortização de Cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no item “Condições para Aplicação e Amortização de Cotas do Fundo” constante do Quadro Resumo, bem como o disposto no item 8.8. abaixo.
8.8. Para fins de emissão de Cotas na aplicação e/ou apuração do valor da Cota para efeito do pagamento nos termos do disposto no item “Condições para Aplicação e Amortização de Cotas do FUNDO” do Quadro Resumo, a solicitação de aplicação deverá ser efetuada pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
8.9. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de Cotas.
8.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da CARTEIRA do FUNDO, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de amortizações, situação em que convocará Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
I. substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para amortizações;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
8.11. Durante o prazo de duração do FUNDO serão realizadas amortizações de acordo com o quanto previsto no item “Condição para Aplicações e Amortizações de Cotas do FUNDO” do Quadro Resumo, observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis, observado o disposto abaixo:
I. Para fins de amortização de Cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, podendo o pagamento ser efetuado em até 5 (cinco) dias após a data de amortização aprovada em Assembleia Geral de Cotistas.
II. Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento.
III. Os pagamentos de amortização das Cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
8.12. Ao final do prazo de duração do FUNDO e/ou quando da liquidação antecipada do FUNDO, todas as Cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das Cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I. o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da carteira, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de Cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das Cotas ainda em circulação;
II. na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de Cotas detida por cada cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
III. na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer
responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
IV. caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de Cotas do FUNDO em circulação.
9. Da Assembleia Geral
9.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. o resgate compulsório de Xxxxx;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no inciso X abaixo;
VIII. definir a orientação do voto a ser proferido pelo GESTOR em quaisquer assembleias gerais de cotistas do FIDC BLP PCJ VII;
IX. novas emissões de Cotas do FUNDO; e
X. alteração do prazo de duração do Fundo.
9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
9.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao distribuidor contratado pelo FUNDO, se aplicável.
9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de
computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação.
9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a presença da totalidade dos cotistas do
FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
9.8. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas pelo FUNDO.
9.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, observado que (i) as deliberações relativas às matérias objeto dos incisos II, III, IV e X do item 9.1 serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes e (ii) em relação às matérias objeto do inciso VII do item 9.1 acima, o quórum de instalação e aprovação será o mesmo aplicável ao FIDC BLP PCJ VII.
9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
9.11. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que
(i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
9.13. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
10. Do Exercício Social
10.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, conforme o prazo indicado no item “Exercício Social” constante do quadro “Características do FUNDO” do presente Regulamento e será auditado ao final desse prazo, devendo ser disponibilizado à CVM e aprovado pelos cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
11. Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
12. Da divulgaçao de informações
(a) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ;
(b) nome, endereço e número de registro da Administradora no CNPJ;
(c) nome do cotista;
(d) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
(e) rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
(f) data de emissão do extrato;
(g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no Formulário de Informações Complementares; e
(h) a composição da carteira do Fundo.
12.1.1. A Administradora ficará desobrigada do envio das informações previstas no item 12.1 acima (a) no caso de o cotista expressamente a dispensar, mediante documento específico por ele firmado e (b) no caso de o cotista deixar de lhe notificar a alteração de seu endereço, seja para envio de correspondência por meio físico ou por meio eletrônico, a partir da data de envio da correspondência retornada.
12.1.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da Carteira, observada sua divulgação obrigatória no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
13. Das Disposições Gerais
13.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o
ADMINISTRADOR e os cotistas.
13.2. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico, deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede,
devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
13.3. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
13.4. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
ANEXO I ao regulamento do BLP PJC VII – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
Limites por modalidade de ativo financeiro: | ||||
Ativos | Limites Máximo por Xxxxx | Xxxxxxxx | ||
I. | a. Cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 | VEDADO | VEDADO | |
b. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 | VEDADO | |||
c. Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado | VEDADO | |||
d. Cotas de fundos de investimento imobiliário | VEDADO | 100% | 100% | |
e. Cotas do FIDC BLP PCJ VII | 100% | |||
f. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | VEDADO | |||
g. Certificados de recebíveis imobiliários | VEDADO | |||
h. Warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais e outros ativos financeiros (exceto os previstos nos incisos II e III do artigo 103 da ICVM 555/14). | VEDADO | |||
II. | a. Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados – FIDC ou Não- Padronizados – FIDC-NP, exceto o FIDC BLP PCJ VII | VEDADO | VEDADO | |
b. Cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP | VEDADO | |||
c. Cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução | VEDADO | |||
d. Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base nesta Instrução | VEDADO | |||
III. | a. Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos | 100% | 100% | 100% |
b. Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | VEDADO | |||
c. Contratos e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO | |||
d. Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, e quaisquer outros ativos mobiliários diversos daqueles previstos inciso I acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM. | VEDADO | |||
e. Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | VEDADO | |||
f. ações admitidas à negociação em mercado organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades retromencionadas. | VEDADO | |||
g. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | VEDADO | |||
h. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I | VEDADO | |||
i. títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. | VEDADO | |||
Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma compromisso de recompra os limites de aplicação desta tabela. |
* * *