DECRETO Nº 19.850-E, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
DECRETO Nº 19.850-E, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Estabelece normas sobre celebração de Convênios, Termos de Cooperação e Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos, manutenção de atividades ou realização de eventos celebrados por órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual de Roraima, e dá outras providências.”
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III e XVIII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regula os Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros ajustes assemelhados, celebrados por entidades e órgãos da Administração Pública com órgãos ou entidades públicas estaduais ou municipais ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - concedente: órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou privadas sem fins lucrativos com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
III - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IV - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos presidentes, diretores,
superintendentes, gerentes dentre outros;
V - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de Proposta ou Proposição de Xxxxxxxx, interesse em firmar Termo de Convênio, Termo de Cooperação e outros ajustes assemelhados regulados por este Decreto;
VI - executor: órgão da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera do governo, ou entidade particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VII - convênios: acordos ou ajuste formal que discipline a transferência voluntária de recursos financeiros, que conste do orçamento fiscal do Estado de Roraima e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, e, de outro lado, entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Alterado pelo Decreto nº. 33.930- E, de 10 de março de 2023.
VIII - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito orçamentário da Administração Pública Estadual para outro órgão ou entidade da Administração Estadual da mesma natureza ou Autarquia, Fundação Pública ou Empresa Estatal dependente;
IX - acordo de cooperação técnica: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, vedada à alteração da natureza do objeto aprovado;
XI - proposta de trabalho: peça inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por este Decreto, cujo conteúdo deverá contemplar: a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativa dos recursos da concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XII - plano de trabalho: documento por meio do qual o proponente descreve o objeto do convênio, contendo, pelo menos, as características dos interesses recíprocos dos partícipes, a indicação do público alvo, o problema a ser resolvido, a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente com definição das etapas da execução, previsão de prazo para a conclusão consubstanciada em cronograma de desembolso e no plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e da contrapartida financeira; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XIII - objeto: produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XIV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XVI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XVII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XVIII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta e/ou entidades sem fins lucrativos, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata este Decreto, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pela concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XIX - órgão de controle: que possui designação constitucional para orientar, auditar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência; e Alterado pelo Decreto nº. 33.930- E, de 10 de março de 2023.
XX - FIPLAN: sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças que objetiva estabelecer unicidade de informações, facilitando a execução da programação financeira, a execução orçamentária da receita, execução orçamentária da despesa e a contabilização dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO I-A
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO
Art. 1º-A. Fica instituída a Política de Capacitação, de observância obrigatória, aos servidores atuantes nos departamentos com atribuição de manejo de convênios perante a Administração Pública Estadual. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 1º Os servidores deverão, anualmente, prestar curso de atualização na matéria de convênios públicos e, posteriormente, apresentar a certificação ao seu superior hierárquico, que deverá encaminhar estas informações à Coordenação-Geral de Captação de Recursos e Convênios - CGCAC da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima – SEPLAN/RR. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º O servidor deverá realizar cursos na modalidade presencial e/ou não presencial, preferentemente as capacitações relativas ao tema ofertadas pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º Na hipótese do servidor realizar curso e obter desempenho insatisfatório, incompatível ou insuficiente com a matéria de convênios, o órgão central deverá notificar o dirigente superior do servidor para providências acerca da necessidade de realização de novo curso. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima – SEPLAN/RR, como órgão central de realização de convênios, poderá editar atos normativos, em conjunto com outros órgãos, a fim de dar efetividade à política de capacitação. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 2º A descentralização da execução por meio dos instrumentos dispostos neste Decreto somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-lo. Alterado pelo Decreto nº. 33.930- E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. A descentralização da execução de programas, projetos e atividades, mediante convênio, somente se efetivará para entes públicos estaduais ou municipais e entes privados sem fins lucrativos que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o seu objeto. Revogado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 3º Xx proponente compete manifestar seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto, mediante apresentação de proposta de trabalho ao titular da pasta responsável pelo programa de governo, em conformidade com o programa e com
as diretrizes de cada pasta. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Seção I
Das Condições para Celebração
Art. 4º São condições para celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis:
I - Habilidade Jurídica, que consiste na apresentação das seguintes documentações:
a) cédula de identidade do representante;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
c) termo de posse do representante, quando for o caso;
d) declaração dos dirigentes da entidade sem fins lucrativos, quando for o caso, que não ocupam cargo ou emprego público na Administração Pública Estadual;
e) comprovação do exercício de, no mínimo, 01 (um) ano pela entidade sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
II - Regularidade Fiscal, que consiste na apresentação da seguinte documentação:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;
b) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa;
e) Certidão de Adimplência mediante consulta a Controladoria Geral do Estado, quanto à Prestação de Contas de recursos estaduais anteriormente recebido, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
f) no caso de entidades sem fins lucrativos, declaração da autoridade máxima informando que nenhum dos dirigentes da entidade é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Parágrafo único. Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer dos documentos ou informações apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pelo concedente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas.
CAPÍTULO II-A
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Art. 4º-A. São competências e responsabilidades: Alterado pelo Decreto nº.
33.930-E, de 10 de março de 2023.
I – compete à Secretaria Estadual das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios – SECIDADES auxiliar o proponente na elaboração do Plano de Trabalho, Projeto Básico/Termo de Referências, bem como verificar a documentação institucional do ente Municipal em conformidade com o art. 4º. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
II - da concedente: Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
a) abrir o processo, fazer análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica da proposta, inclusive a aceitação do plano trabalho e do projeto básico; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
b) gerir os projetos e atividades, mediante análise de enquadramento orçamentário e financeiro da proposta apresentada pelo ente federado de qualquer esfera de governo, ou organização da sociedade civil, com vistas à celebração dos instrumentos; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
c) emitir certidão de viabilidade técnica, acompanhada de certidão do impacto orçamentário especificando se o programa, atividade ou ação objeto do convênio está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, esta será juntada aos autos; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
d) acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do convênio; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
e) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das propostas aprovadas. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
III - da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN: Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
a) edição de atos normativos e orientações aos convenentes; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
b) elaboração de minutas e instrumentos, bem como demais ajustes decorrentes das propostas aprovadas. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA E DO PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da Contrapartida
Art. 5º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se de natureza financeira, deverá ser depositada na conta bancária especificada noinstrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. Revogado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º A contrapartida, a ser aportada pelo proponente, será calculada, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentária vigente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 4º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 6º O Plano de Trabalho é parte integrante e indissociável do convênio e será avaliado pela equipe técnica e aprovado pelo concedente, de modo que conterá, no mínimo: Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso; e
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º O proponente deverá elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado.
§ 2º O proponente deverá realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 7º O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
Seção III
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 7º-A. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 1º É facultado ao concedente a exigência do projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, em momento
posterior com a inclusão de cláusula suspensiva no instrumento, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente da concedente, em despacho fundamentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pela concedente e, se aprovado, integrará o plano de trabalho. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 4º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou o termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou o termo de referência, estes serão comunicados pelo concedente ao convenente, que disporá de prazo para saná-los. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue ou receba parecer contrário a sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 7º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado para a elaboração do projeto básico ou termo de referência não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 8º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento e o aceite do respectivo processo licitatório, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 9º Nos casos em que o concedente desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeição pela concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de tomada de contas especial. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, LIBERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Atendidas às exigências previstas nos artigos anteriores: Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
I - a área técnica do gestor do programa, após análise da documentação técnica, institucional e jurídica do proponente, inclusive do projeto técnico, emitirá certidão de viabilidade técnica, juntando-a ao processo; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
II - a certidão de impacto orçamentário, a declaração de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Pedido de Empenho - PED serão emitidos e juntados pela Secretaria de Estado concedente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 1º Emitida a certidão de viabilidade técnica, esta será juntada aos autos, acompanhada de certidão do impacto orçamentário, considerando-se a vigência do convênio, bem como declaração de que o programa, atividade ou ação objeto do convênio não possui vedação na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º Caso a proposta esteja em conformidade, será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, para formalizar a minuta do convênio. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º No caso de recusa, a concedente comunicará a SECIDADES, para que seja providenciada as adequações necessárias junto ao proponente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 8º-A Não havendo no órgão concedente unidade específica relativa a convênios, a Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM ou o Departamento de Planejamento e Finanças - DEPLAF, executará as funções meio no âmbito da Secretaria, relativas a convênios ou outras atividades correlatas, devendo ser tecnicamente vinculadas às Secretarias correspondentes. (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Parágrafo único. A Secretaria deverá nomear um servidor de seu quadro que será o fiscal de convênios. (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018) Revogado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Seção I
Da Formalização do Instrumento
Art. 9º O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do
interveniente, quando houver. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art.10. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos com as descrições detalhadas, objetivas, claras e precisa do que se pretendem realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária;
III - a vigência que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final;
IV - a obrigação da concedente de prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período do atraso verificado; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
V - que o órgão ou entidade responsável pelo programa, deve conservar sua autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a sua execução, bem como assumir a responsabilidade no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VI - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico- financeira e prestar contas dos recursos recebidos;
IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, ou que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo tempo;
XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira de forma proporcional ao aporte de cada ente, à concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou
extinção;
XII - o compromisso do convenente de restituir à concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou
final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta da concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta da concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação;
XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação. No caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que autorize e fixe o montante às dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVI - as obrigações do interveniente, quando houver;
XVII - livre acesso de servidores dos órgãos de controle do Estado ao qual esteja subordinada a concedente, a todos os documentos e informações relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, notadamente quando se trata de ação de auditoria; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XVIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIX - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso do Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XX - a indicação do foro da cidade de Boa Vista – Roraima para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo único. Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
pactuadas.
Seção II Das Vedações
Art. 11. É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente, agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular em qualquer das exigências deste Decreto;
III - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
IV - com entidades públicas ou privadas, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Seção III
Da Análise e Assinatura do Termo
Art. 12. A formalização do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, conforme suas respectivas competências.
Art. 13. A área técnica do responsável pelo programa de governo deverá analisar e aprovar a documentação técnica e institucional do proponente, com o fito de verificar se atende os requisitos técnicos do programa de governo.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Estado analisará e emitirá parecer sobre os aspectos legais, a fim de verificar se a minuta está em consonância com a legislação vigente.
Art. 15. Estando a minuta em conformidade, a Procuradoria-Geral do Estado a encaminhará ao órgão concedente para emissão da Nota de empenho. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. O Órgão concedente, após empenhado, a encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, que formalizará o termo e, posteriormente, a encaminhará ao órgão concedente, para que sejam colhidas as respectivas assinaturas. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 16. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como o plano de trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao concedente, que fará o registro no FIPLAN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura dos instrumentos. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo estabelecido para o registro de informações, conforme o caput deste artigo, ensejará responsabilização ao concedente, podendo ser aplicado multa e tomada de providências pelos órgãos de controle. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Seção IV Da Publicidade
Art. 17. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor do instrumento; II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
IV - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida para que o convenente se obrigue a aplicar;
V - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada à alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 18. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução e acompanhamento dos Convênios sujeitam-se ao registro pelo ordenador da despesa no FIPLAN, no prazo de 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Art. 19. A SEPLAN notificará a Controladoria Geral do Estado e a Assembleia Legislativa da celebração do instrumento, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. Quando for celebrado com ente Municipal a SEPLAN notificará à Câmara Municipal do convenente.
Seção V Da Alteração
Art. 20. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência e desde que aceita pelo ordenador de despesa.
Parágrafo único. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso IV, do art. 10 deste Decreto, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente.
Seção VI Da Execução
Art. 21. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive a Lei de Licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações e este Decreto, sendo vedado: Alterado pelo Decreto nº. 33.930- E, de 10 de março de 2023.
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
§ 1º No âmbito de instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pelo Estado, até o limite fixado pelo órgão concedente, desde que: Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
I - estejam previstas no plano de trabalho; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
II - não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento.
Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º Nas despesas administrativas relacionadas a transporte, não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 4º Nos instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 5º Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 6º A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente. (AC) Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Seção VII
Da Liberação dos Recursos
Art. 22. A liberação de recursos destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso previamente aprovado pelo ordenador da despesa, e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e mantidos em conta bancária específica vinculada ao objeto do Convênio, em instituições financeira oficial e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que 01 (um) mês.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos, e não poderão ser computados como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 5º A liberação dos recursos ficará condicionada ao registro dos dados do convênio no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Roraima – FIPLAN. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 23. Para o recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
II - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
§ 1º A liberação dos recursos será de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso aprovado pelo ordenador de despesa, se ocorrer em:
a) até 02 (duas) parcelas, caso em que a apresentação de Prestação de Xxxxxx se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas;
b) se ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de Prestação de Contas Parcial e aprovação referente à primeira parcela liberada, composta da documentação pertinente, e assim sucessivamente, de modo que, após a aplicação da última parcela, será apresentada a Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º Ocorridas impropriedades, nos casos abaixo especificados, a liberação das parcelas de convênio será suspensa temporariamente, até suas correções, e suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão, as suspensões das parcelas serão feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda:(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução dos convênios;
III - Havendo a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos proporcionalmente ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente, quando constatadas as situações contidas no inciso II, ensejando, também, a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
Art. 24. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Seção VIII
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 25. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo gestor do programa, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurados os seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.
Parágrafo único. No prazo máximo de 10 (dez) dias contado da assinatura do instrumento, o órgão concedente deverá designar formalmente os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento e fiscalização. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 26. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e
III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas
Art. 27. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e solicitará a SEFAZ a suspensão da liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente: I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao
dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto, ficará obrigado a prestar contas diretamente à Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão de controle estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro Estadual deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o órgão de controle informará ao concedente, para que este registre a inadimplência no FIPLAN por omissão do dever de prestar contas e após comunique o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob o argumento da prestação de contas e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 4º Cabe ao convenente sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de
contas especial.
§ 7º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no FIPLAN pelo ordenador da despesa.
§ 8º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, o concedente, ao ser comunicado das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, por meio de notificação física ou enviada por meio eletrônico ao endereço oficial do Convenente/prestador de serviços, informado ao órgão de controle, mediante confirmação de recebimento com identificação do agente recebedor. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 10. Caso a prestação de contas ocorra após o prazo do § 1º deste artigo, deverá essa ser apresentada diretamente ao órgão concedente, que deverá dar cumprimento às finalidades descritas no art. 36 deste Decreto, bem como fazer o envio da documentação ao órgão de controle para análise. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 29. Os saldos financeiros remanescentes, recursos transferidos e contrapartida, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente de forma proporcional ao aporte, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Art. 30. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas e será composta: Alterado pelo Decreto nº. 33.930- E, de 10 de março de 2023.
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - relatório de execução físico-financeira;
III - cópia do termo de convênio e termo aditivo, se houver, em caso de processo físico; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
IV - cópia do Plano de Trabalho aprovado, em caso de processo físico; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
V - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
VI - relação de pagamentos;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pela concedente ou DARE, quando recolhido à Secretaria da Fazenda, no caso de prestação de contas final. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XI - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;
XII - cópia do procedimento licitatório e contrato, quando se tratar de entidade privada.
XIII - cópia do projeto básico ou termo de referência;(AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
XIV - cópia da publicação do convênio e termos aditivos no Diário Oficial do Estado;(AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
XV - declaração de guarda e conservação dos documentos (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
XVI - cópia dos documentos comprobatórios da despesa (faturas e notas fiscais eletrônicas, ou avulsas no caso de prestador de serviço autônomo); Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
XVII - cópia dos comprovantes de retenção e recolhimento do IRPF, INSS e ISSQM, quando houver; e (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
XVIII - pesquisa ou coleta de preços, se for o caso; (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
XIX - demais documentos constantes no “check list” da Controladoria-Geral do Estado, publicado no portal da transparência, ou a ser fornecido pelo órgãode controle. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 31. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta pelos documentos contidos no artigo anterior,
exceto os incisos I e XV. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. Se for constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação de contas parcial, com base na Análise/Parecer emitido pelo órgão de controle, o ordenador de despesas registrará o fato no FIPLAN e notificará o Convenente, dando-lhe o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 32. O órgão de controle terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no FIPLAN pelo concedente apresentando declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente, registrará o fato no FIPLAN e adotará as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o concedente efetuará o registro de aprovação no Cadastro de Convênios no FIPLAN. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
§ 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de acordo com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Roraima/Pleno. (AC) (Incluído pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 33. O instrumento poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos proporcionalmente à entidade concedente, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 34. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL
Art. 35. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada, pela Comissão de Tomada de Contas/SEFAZ, depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 28, observado o § 1º do referido artigo deste Decreto;
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada;
e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho;
f) inobservância do prescrito no § 1º do art. 22 deste Decreto ou não devolução de
rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não devolução de eventual saldo de recursos conveniados, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 29 deste Decreto; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de tomada de contas especial ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no FIPLAN pelo concedente, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Estadual mediante convênios. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Art. 36. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, o concedente deverá retirar o registro da inadimplência do FIPLAN, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no FIPLAN;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado;
II - não aprovada à prestação de contas, o órgão de controle deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) solicitar ao órgão concedente a reinscrição da inadimplência no FIPLAN e manter a inscrição de responsabilidade. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
Art. 37. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal
de Contas do Estado, o órgão concedente procederá a retirada do registro da inadimplência no FIPLAN e: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à Comissão de Tomada de Contas/SEFAZ, bem como, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima; e (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488-E, de 28.06.2018)
b) manter-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado, assim como a inscrição de responsabilidade. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.488- E, de 28.06.2018)
CAPÍTULO VII-A DO PARCELAMENTO
Art. 37-A. Nas transferências voluntárias de recursos do Estado, por meio de convênios ou instrumentos congêneres em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, o parcelamento do débito pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em até 24 (vinte e quatro) meses, limitados ao término do mandato do titular convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido até 48 (quarenta e oito) meses, desde que o débito decorra de convênio firmado com os entes subnacionais para execução de obras, limitado o prazo ao mandado do respectivo Prefeito. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 2º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora; Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 3º A assinatura do termo de parcelamento de débito importa confissão
irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 4º O parcelamento poderá ser deferido, mediante análise discricionária do caso concreto, comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo ser efetuado o correspondente registro contábil no FIPLAN da unidade gestora concedente. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 5º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a suspensão do registro fica condicionada à entrega do termo de parcelamento de débito assinado e ao recolhimento da primeira parcela. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
§ 6º O atraso no recolhimento das parcelas em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do termo de parcelamento de débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do convenente no cadastro de inadimplentes, ressalvados os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
Art. 38. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Captação de Recursos e Convênios, será o órgão responsável pela coordenação do processo de transferência voluntária, mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica e outros ajustes assemelhados, celebrados por entidades e órgãos da Administração Pública com órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado. Alterado pelo Decreto nº. 33.930-E, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Gestão de Convênios, será o órgão responsável pela coordenação do processo de transferência voluntária, mediante a celebração de Convênios, Termos de Cooperação, Acordos de Cooperação Técnica e outros ajustes assemelhados, celebrados por entidades e órgãos da Administração Pública com órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 20.578-E, de 08.03.2016)
Parágrafo único. A edição de atos voltados à normatização, orientação e assessoramento aos órgãos setoriais e entidades partícipes, ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (AC) (Incluído pelo Decreto nº 20.578-E,
de 08.06.2016)