CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E LEONARDO VIANNA METELLO JACOB – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Procedimento Interno de Origem: Procedimento Interno n.º 59/2020.
CONTRATANTE: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASAMINAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.504.325/0001-04, com sede na Xxx. XX 000, XX 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade n.º MG *.088.***, SSP/MG e do CPF n.º
***.585.546-**. CONTRATADA: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.784.815/0001-
20, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu titular, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG ***5425*** SSP/RS, OAB/RS **.765 e inscrito no CPF sob o n.º ***.828.670-
**.
O presente contrato foi celebrado nos termos do Procedimento Interno – PI n.º 59/2020 e em observância ao disposto na Lei 13.303/2016, com fulcro no artigo 29, II da citada lei, sob a forma de execução direta mediante as cláusulas e condições seguintes:
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições abaixo declinadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, DA FORMA E DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1.1. Constitui objeto deste contrato o curso de Licitações e Contratos sob a égide da Lei 13.303/16 e do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da Ceasaminas.
1.2. O curso será ofertado para 40 (quarenta) participantes na modalidade presencial (dependências da Ceasaminas) e possui carga horária total de 8 horas, sendo 4 horas diárias, a se realizar nos dias 22 e 23 de dezembro/2020, tendo o conteúdo programático especificado a seguir:
a. Breve exposição sobre a Lei 13.303/2016 (principais aspectos).
b. Características gerais do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da Ceasaminas.
c. Processo Licitatório.
d. Das contratações especiais.
e. Dispensa e Inexigibilidade.
f. Procedimentos Administrativos de Contratação.
g. Contratos.
h. Gestão e Fiscalização de Contratos.
i. Sanções e Penalidades.
j. Análise de Jurisprudência.
k. Atividades Práticas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1. O presente contrato possui vigência de 30 (trinta) dias a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, incumbência da CONTRATANTE. A CONTRATADA possui prazo de até 02 (dois) dias para execução do objeto do contrato, conforme previsto no item “1.2”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO
3.1. A CONTRATADA será considerada para fins deste contrato como prestadora de serviços de treinamento, devendo atuar em absoluto estado de autonomia e sem qualquer subordinação laboral, não ensejando qualquer vínculo empregatício ou funcional com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATANTE
a) Realizar o pagamento conforme disposto na cláusula sétima deste contrato.
b) Indicar pessoa responsável pela gestão do contrato junto à CONTRATADA relativamente às obrigações por este assumida.
4.2. São obrigações da CONTRATADA
a) Utilizar das mais apuradas técnicas disponíveis para a realização das atividades previstas, empregando seus melhores esforços na consecução das mesmas.
b) Disponibilizar instrutor tecnicamente capacitado para a realização das atividades previstas.
c) Convidar a CONTRATANTE e quem mais este indicar para opinar nas atividades a serem realizadas, sem que esta opinião tenha caráter vinculativo.
d) Xxxxxxxx apostila impressa do conteúdo ministrado.
e) Fornecer certificado de participação no curso.
f) Indicar pessoa responsável pela gestão do contrato junto ao CONTRATANTE relativamente às obrigações por este assumida.
g) Pagar os impostos, taxas, encargos e outros tributos decorrentes das importâncias recebidas em função deste contrato.
4.3 – À CONTRATADA caberá ainda:
a) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
b) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
c) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto ou realização dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
d) Assumir a responsabilidade e arcar com o pagamento dos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta contratação, inclusive custos de deslocamento, hospedagem e reprodução de material e certificado de participação.
e) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na cláusula anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº. 8.666/93, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
5.1 – Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
5.1.1 – É expressamente proibida a contratação de empregado pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
5.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
5.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
5.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
5.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
5.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
5.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
5.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
5.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
5.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
5.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
5.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
6.1. A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo total sobre os dados armazenados, não utilizando tais informações confidenciais em proveito próprio ou alheio.
6.2. As informações confidenciais repassadas à CONTRATADA somente poderão ser disponibilizadas a terceiro mediante consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE ou em caso de determinação judicial, hipótese em que a CONTRATADA deverá informar de imediato a CONTRATANTE.
6.3.Não configuram informações confidenciais aquelas:
a) já disponíveis ao público em geral;
b) que já eram do conhecimento da CONTRATADA antes da contratação de seus serviços e que não foram adquiridas direta ou indiretamente da CONTRATANTE;
c) que não são mais tratadas como confidenciais pela CONTRATANTE.
6.4. Todas as informações de confidencialidade e de sigilo previstas neste termo terão validade durante toda a vigência deste instrumento, enquanto perdurar a relação de trabalho e, ainda, por um período mínimo de 5 (cinco) anos do rompimento do vínculo do prestador de serviços com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO CONTRATADO
7.1. Por todos os serviços descritos na cláusula primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), incluídos os custos de deslocamento, hospedagem e reprodução de material, mediante emissão de nota fiscal, a serem pagos em uma única parcela, 10 (dez) dias após o a emissão da fatura e Nota Fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO
8.1. Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, a CONTRATADA terá o direito de suspender ou cancelar os serviços no todo ou em parte até que o pagamento de faturas vencidas seja efetuado. O atraso no pagamento acarretará a incidência de correção monetária baseada na variação do IGP/M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, medido no período, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die e multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará à CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente este contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
9.2. Ensejará, ainda, a rescisão do presente instrumento celebrado com a CONTRATADA, caso esta cometa alguma das hipoteses elencadas no art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
9.3. A rescisão contratual poderá ser:
i. Determinada por ato unilateral e escrito da XXXXXXXXXX, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou;
ii. amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
iii. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
9.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
10.1. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE livre de todas e quaisquer reclamações trabalhistas, previdenciárias e ou reivindicações de ordem social, obrigando-se, ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, com relação a qualquer pretendido vínculo com esta última.
10.2.Ocorrendo qualquer reclamação trabalhista contra a CONTRATANTE em razão deste contrato por ato reputado exclusivamente à CONTRATADA, esta se responsabilizará, em juízo ou fora dele, pelos eventuais direitos do reclamante.
10.3. Fica expressamente estabelecido que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA, sendo este último o único e exclusivo contratante da equipe necessária à execução dos serviços aqui estabelecidos.
10.4. Nenhuma das partes se responsabilizará pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
11.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
11.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
11.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
11.1.4 – Incorrer na prática das condutas descritas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
11.1.5 – Desídia da CONTRATADA na sua atuação que provoque a perda de prazo ou a revelia da contratante.
11.1.6 – Comportar-se de modo inidôneo, assim compreendido nos termos do art. 92, parágrafo único, 96 e 97, todos da Lei nº. 8.666/1993.
11.2 - Caso a CONTRATADA incorra nas condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.6, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93 c/c a Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
11.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 83, I, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
11.2.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento) nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. I, da Lei nº. 13.303/2016;
11.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
11.2.4 - Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
11.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.3 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
11.4 – A multa do item 11.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
11.5 – Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 86 e 86, II, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
11.5.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20 (vinte) dias.
11.5.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20 (vinte) dias.
11.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
11.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
11.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.8 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes desta contratação, para o período de 30 (trinta) dias, correrão à conta da dotação orçamentária n.º 2.201.079.100.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Nos termos do art. 67, da Lei n.º 8.666, de 1993, será designado o Gestor do Departamento de Gestão de Pessoas da CEASAMINAS para Fiscal do contrato, que acompanhará e fiscalizará a entrega dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
13.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70, da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RISCOS CONTRA TERCEIROS
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015, da ISO 37001:2017 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis nacionais ou estrangeiros, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
15.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes na exigência do cumprimento dos termos e condições deste instrumento, ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia ao direito de aplicar as sanções previstas neste contrato ou decorrentes de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Quaisquer alterações relativas ao presente contrato serão necessariamente acompanhadas do respectivo Aditivo Contratual, devidamente datado e assinado pelas partes, sob pena de nulidade da cláusula.
16.2. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º da Lei nº. 13.303/2016 mediante apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o foro do município de Contagem, MG, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato, que não forem resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2 Estando assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, o CONTRATANTE e a CONTRATADA, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Contagem/MG, 22 de dezembro de 2020.
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CEASAMINAS
Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CEASAMINAS
Diretor de Administração e Finanças Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
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XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CNPJ n.º 34.784.815/0001-20
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF ****63.826.** Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx/CPF ***.779.316-**
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Fiscal do Contrato
Gestor do Departamento de Gestão de Pessoas