CONTRATO Nº 005/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A E ADVISECLIP SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
CONTRATANTE:
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, com sede à Rua Patriarca, nº. 299, Vila Regina, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.392.459/0001-03, adiante denominada apenas de CONTRATANTE, representada pelo Diretor-Presidente Xxxxxxxx e Diretor Financeiro, XXXXXX XXXXX XXXXX, RG nº. 2.034.839 SSP/GO, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Anápolis-GO e;
CONTRATADA:
ADVISECLIP SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA, com sede à Avenida Santos Dumont, nº. 1060, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx - XX, Fone: (00) 0000-0000 / 00000-0000 / 4003-3196 / 0000.000.0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 16.841.580/0001-80, legalmente representada pelo seu sócio administrador Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, portador do RG nº. 9.381.830-0 – SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente em Londrina-PR;
Tem justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
O presente contrato vincula-se ao Processo nº. 202000515; Dispensa de Licitação nº. 004/2021; Proposta de preços apresentada em 17/12/2020; e às determinações do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 19/12/2018, e subsidiariamente as demais Leis em regências aplicáveis à espécie.
Aplicam-se ainda à presente relação jurídica contratual os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a executar à contratante, serviço de clipping jurídico, consistente no fornecimento de recortes de publicações em Diários Oficiais e de Justiça de
todos os estados e Diário da União, nas quais figure esta empresa, de acordo com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, EFICÁCIA, PRORROGAÇÃO E GESTÃO
CONTRATUAL
A vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, cuja eficácia se aperfeiçoará com a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da CONTRATANTE até o limite máximo de 05 (cinco) anos.
A Gestão e/ou Fiscalização do presente Contrato, em atenção aos arts. 207, 208, 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, terá sua execução acompanhada pela Assessoria Jurídica, e a fiscalização a cargo de funcionários designado através de portaria pela autoridade superior.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
O serviço será executado através do envio de recortes (eletrônicos) à Contratante através da plataforma da Contratada e alerta via e-mail, para os endereços eletrônicos por ela informados, na mesma data das publicações/disponibilizações ocorridas nos Diários indicados no objeto. Caso não seja possível o encaminhamento do e-mail no mesmo dia da publicação, a Contratada deverá enviar os recortes impreterivelmente no dia seguinte para os e-mails indicados.
Parágrafo Único – Do local e forma de execução
a) As publicações serão disponibilizadas na Internet via website em formato de boletins de publicação de interesse da Contratante, com o envio de alerta por correio eletrônico (e- mails).
b) Deverá constar no corpo da nota fiscal, o número do contrato e o número do processo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Cumprir fielmente o Contrato a ser firmado entre as partes;
b) Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do CONTRATO;
c) Zelar pelo bom andamento do Contrato, dirimindo dúvidas porventura existentes, através do servidor designado como Fiscal do Contrato;
d) Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma prevista no Contrato;
e) Relacionar-se com a CONTRATADA através de servidor designado pela CONTRATANTE, Fiscal do Contrato, o qual acompanhará e fiscalizará a execução do objeto contratado, verificando os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas porventura detectadas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas saneadoras;
f) A ação ou omissão, total ou parcial, de fiscalização por parte da CONTRATANTE, não fará cessar nem diminuir a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar o serviço contratado em conformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato, Termo de Referência e na Proposta;
b) Efetuar a entrega dos serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, em estrita observância das especificações do termo de referência e da proposta, acompanhado da respectiva Nota Fiscal constando detalhadamente o serviço que foi executado;
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com o código de defesa do consumidor (Lei nº. 8.078 de 1990). O dever previsto implica na obrigação de, a critério da Administração, a Contratada refazer, às suas expensas, no prazo máximo de 03(três) dias, o serviço fora das especificações contratadas;
d) Xxxxxxx prontamente quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto do presente contrato;
e) Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
f) Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações de serviços a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou no Contrato;
h) Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do Contrato;
i) Manter todas as condições legais de habilitação durante o prazo de vigência do Contrato;
j) No caso da empresa CONTRATADA for estabelecida fora do Estado de Goiás, a mesma deverá considerar o seu preço ofertado, inclusive nos lances, a alíquota de ICMS/ISS vigente
nesse estado. Nesse caso, do preço a ser contratado será deduzida a diferença de alíquota entre o Estado de origem da empresa e o Estado de Goiás;
k) Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ao anormal que ocorra durante o cumprimento do Contrato para adoção imediata das medidas cabíveis;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E REAJUSTE
A CONTRATADA prestará serviços de acordo com a Ordem de Serviço, discriminada na Cláusula Quarta, pelo preço global de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), inclusos todos os encargos, inclusive frete, cujo pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento definitivo do serviço contratado, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal, que deverá ser eletrônica, atestada pelo Gestor ou Fiscal do Contrato.
Parágrafo Primeiro - Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do presente contrato e somente poderão sofrer correção desde que restar comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 168 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo – Caso haja possibilidade de Prorrogação do contrato, o índice de reajuste em face da anualidade, será o INPC.
CLÁUSULA OITAVA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
O pagamento à CONTRATADA será realizado em até 30 (trinta) dias, contados da execução do serviço, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que será recebida, minuciosamente conferida e atestada, pelo(a) Gestor ou Fiscal do Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será exclusivamente realizado através de crédito em conta-corrente bancária (DOC, TED, Depósito), indicada pela CONTRATADA e de sua inteira responsabilidade os dados fornecidos, devidamente satisfeitas as condições do Contrato.
Parágrafo Segundo – A Nota Fiscal Eletrônica deverá especificar, de forma pormenorizada, todas as características do serviço prestado e consignar os números do(a):
• i) Processo Administrativo que abrange a relação contratual;
• ii) Contrato Administrativo;
• iii) Procedimento Licitatório;
• iv) Certidões Negativas atualizadas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais (INSS, FGTS, Trabalhista etc.).
Parágrafo Terceiro – A regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral, em situação “REGULAR”, perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, administrado pela Secretaria da Fazenda de Goiás, verificada a compatibilidade da atividade da empresa e o objeto adjudicado/licitado.
Parágrafo Quarto – A Nota Fiscal que apresentar incorreção no seu preenchimento ou deixar de apresentar os documentos solicitados nos parágrafos 3º e 4º será devolvida à
CONTRATADA e seu pagamento ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de sua última apresentação válida, sem prejuízo do prazo de pagamento estipulado em conformidade do parágrafo primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, a prestação de serviços executado em desacordo com o disposto no Contrato e Termo de Referência. Se após o recebimento provisório constatar que a prestação de serviços foi executada em desacordo com o especificado, com defeito ou incompleto, será notificada a CONTRATADA, interrompendo-se os prazos de recebimento, e ficando suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.
Parágrafo Sexto – Em eventual atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha a ele dado causa haverá compensação financeira, em seu favor, pelo índice IPCA, pro rata die.
Parágrafo Sétimo - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Oitavo - Os créditos da execução contratual de titularidade da CONTRATADA são inegociáveis.
Parágrafo Nono - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da Metrobus Transporte Coletivo S/A. É 02.392.459/0001-03.
CLÁUSULA NONA – DA FONTE DE RECURSOS
A Metrobus Transporte Coletivo S/A, uma sociedade de economia mista, conta com recursos orçamentários do Estado, através de subvenção Econômica, e com receitas próprias, através das Contas Contábeis de Receitas nº 421.01 e nº 411.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos arts. 217, 218 e 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam- se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
Parágrafo Quarto - Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
Parágrafo Quinto - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Cláusula, sujeitará a CONTRATADA à multa, conforme infrações cometidas:
a) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.
e) Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
f) no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
g) no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
Parágrafo Sétimo - Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da METROBUS para fins de registro.
Parágrafo Oitavo - Não havendo concordância da contratada e a METROBUS acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente conforme Tabela de Limites de Competência.
Parágrafo Nono - Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
Parágrafo Décimo - O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à METROBUS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo Décimo Segundo - Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
Parágrafo Décimo Terceiro - O prazo da sanção a que se refere o parágrafo décimo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Quarto - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Parágrafo Décimo Quinto - Se a sanção de que trata o parágrafo décimo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a METROBUS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
Parágrafo Décimo Sexto - A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Décimo Sétimo - Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a METROBUS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a METROBUS em virtude de atos ilícitos praticados.
d) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo Décimo Nono - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do contrato resultar de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 165 a 176, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sempre por meio de termos aditivos.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou reduções que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do art. 165, §2º, do Regulamento interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições (arts. 213 a 216, Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus):
a) por determinação unilateral e escrita da Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XI e XIII do art. 214, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, com exceção dos incisos VIII e XI, quando não haja culpa, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstram cabíveis em processo administrativo regular;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
c) judicial, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Executiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Será admitida repactuação que vise, exclusivamente, a correção da planilha de custos de categoria profissional ou insumos, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no Edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Primeiro - A data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da nova proposta pela CONTRATADA será adotada para fins de repactuação, sendo vedada a inclusão de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
Parágrafo Segundo - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
É vedada a transferência total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar
Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer litígio oriundo do presente contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de testemunhas.
Goiânia-GO, 18 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXX:414167 HANNA:41416767134
XXXXX:41416767 XXXXX:41416767134
67134
Dados: 2021.01.22
16:24:08 -03'00'
134
Dados: 2021.01.22 16:24:52
-03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente Interino Diretor Financeiro
CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Representante
Testemunhas:
1- 2 - CPF: CPF:
Nome: Nome:
ANEXO AO CONTRATO N°. 005/2021
PROCESSO Nº. 202000515; DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 004/2021
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativas de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízos da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação de sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas jurídicas necessárias, incluindo da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Goiânia-GO, 18 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente Interino Diretor Financeiro
CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Representante
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Última atualização em 26 de janeiro de 2021, 11:02
METROBUS.assinado.pdf
Documento número #b2b722ec-0440-4d6e-b6a2-61c1d123e775
Assinaturas
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx como parte
Log
26 jan 2021, 11:02:48 Operador com email xxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 0d7a5fd9-feba-4a5f-a59c- e15c7480bbe2 criou este documento número b2b722ec-0440-4d6e-b6a2-61c1d123e775. Data limite para assinatura do documento: 24 de fevereiro de 2021 (09:34). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
26 jan 2021, 11:03:09 Operador com email xxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 0d7a5fd9-feba-4a5f-a59c- e15c7480bbe2 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para assinar como parte, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP.
26 jan 2021, 11:03:12 Operador com email xxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 0d7a5fd9-feba-4a5f-a59c- e15c7480bbe2 alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 24 de fevereiro de 2021 (09:34).
26 jan 2021, 11:04:46 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx assinou como parte. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.48.23.129. Componente de assinatura versão 1.94.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
26 jan 2021, 11:04:47 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número b2b722ec-0440-4d6e-b6a2-61c1d123e775.
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Assinatura por CN=CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A:12499520000170,
OU=RFB e-CNPJ A1, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=23030105000199, OU=VideoConferencia, L=Sao Paulo, ST=SP, O=ICP-Brasil, C=BR
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Status da assinatura Aprovado
Caminho de certificação Aprovado
Estrutura da assinatura Em conformidade com o padrão
Cifra assimétrica Aprovada
Resumo criptográfico Correto
Atributos obrigatórios Aprovados Caminho de certificação
CN=CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A:12499520000170, OU=RFB e-CNPJ
A1, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=23030105000199, OU=VideoConferencia, L=Sao Paulo, ST=SP, O=ICP-Brasil, C=BR
CN=AC Certisign RFB G5, OU=Secretaria da
Emissor
Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
Assinatura Aprovada
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Aprovado a partir de 09/12/2020 13:00:58 BRT
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CN=AC Certisign RFB G5, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP- Xxxxxx, XxXX
Xxxxxxx
XXxXX Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx v4, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, O=ICP-Brasil, C=BR
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CN=AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, O=ICP-Brasil, C=BR
CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
Emissor v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR
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CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR
CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
Emissor v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR
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