CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 4722/2016 TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si, O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, e a EMPRESA NARA LUCIA MAIA - MEI, Autorizado pelo Edital de Inexigibilidade de Licitação nº. 2494/2016.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 4722/2016
TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si, O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, e a EMPRESA NARA XXXXX XXXX - XXX, Autorizado pelo Edital de Inexigibilidade de Licitação nº. 2494/2016.
O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 88.142.302/0001-45, com sede na Rua 15 de Novembro, 438, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, professor, portador do CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a EMPRESA NARA XXXXX XXXX - XXX, inscrita no CNPJ sob Nº. 16.853.536/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 00/00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX, por intermédio de seu representante legal, Sra. Xxxx Xxxxx Xxxx, brasileira, DRT nº. 8728, portadora da cédula de identidade nº. 0000000000, inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o que segue:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA realizará o serviço de Criação, Planejamento, Gestão e Coordenação Artística e de Produção Executiva na realização do Evento de Revezamento da Tocha Olímpica, em função dos Jogos Olímpicos – Rio 2016, a ser realizado no Município de Caçapava do Sul, no dia 06 de julho do corrente ano.
Serviços que serão realizados:
I – Planejamento estratégico da ação:
Entrevista e briefing para a elaboração do evento com o Prefeito e equipe da cidade de Caçapava do Sul/RS;
Levantamento de necessidades e potenciais para o evento;
Concepção dos eventos que farão parte da festividade para a recepção da Tocha Olímpica em Caçapava do Sul, no dia 06 de julho de 2016;
Contrato e alinhamento de conceitos com a agência Art e Meio;
Pré – Produção da parte artística do evento.
II – Coordenação Artística:
Mapeamento de necessidades e potenciais do local;
Mapeamento de artistas, grupos artísticos, performers, entre outros, que possam estar alinhados com o conceito do evento;
Desenvolvimentos de linha curatorial a ser seguida no intuito de definir uma identidade sólida para o evento;
Visitas técnicas;
Preparação e organização dos eventos no dia 06 de julho de 2016.
III – Gestão e Coordenação da Produção Executiva:
Contato com os grupos artísticos envolvidos;
Alinhamento com a coordenação artística;
Coordenação de produção no dia do evento;
Ativação do projeto;
Gestão de toda a equipe envolvida;
Visitas técnicas;
Diálogo com Prefeitura, agência de publicidade e coordenação artística do evento.
DAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA deverá realizar 10 (dez) visitas à Caçapava do Sul da coordenadora artística e 05 (cinco) visitas da coordenadora de produção, com a seguinte programação:
I – Elaboração do briefing, entrevista e proposta;
II – Mapeamento de artistas;
III – Fechamento das concepções do evento principal e micro eventos;
IV - Elaboração junto aos grupos escolhidos de conceito geral de suas participações;
V – Elaboração de estratégia de produção;
VI – Orçamentação;
VII – Fechamento de contratos e fornecedores;
VIII – Ensaio geral;
IX – Organização e montagem do evento;
X – Evento;
XI – Desmontagem;
XII – Prestação de contas;
CLÁUSULA TERCEIRA: A fiscalização da prestação dos serviços ficará a cargo da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, sendo disponibilizada uma assessoria de produção local para auxiliara no trabalho de contatos com os grupos locais e escolas.
CLÁUSULA QUARTA: É da contratada as seguintes obrigações:
Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
Cumprir horários e itinerários fixados pelo Município;
Iniciar os serviços após a assinatura do contrato;
Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
Cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente contrato, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos Reais), sendo 50% (cinqüenta por cento) na data de assinatura do presente instrumento e o restante até o dia 08 de julho de 2016.
§ 1º - Para efetivo pagamento, a nota fiscal deverá estar acompanhada de cópia autenticada da folha de pagamento e das guias de recolhimento do FGTS e INSS dos empregados ligados diretamente com a execução dos serviços.
§ 2º - Serão processadas as retenções previdenciárias e Imposto de Renda, nos termos da legislação que regula a matéria.
§ 3º - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
§ 4º - Para as despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo Projeto Atividade nº. 2070; Elemento de Despesa nº. 3.3.90.39; Reduzido nº. 351 e Recurso 001.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SEXTA - A Contratada pagará a Contratante multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no cumprimento de Cláusulas deste Contrato, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes e garantia a defesa prévia, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções:
§ 1º - Multa compensatória no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor de cada viagem, pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
§ 2º - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor de cada viagem, por dia em que não realizar as viagens ou não cumprir horários até o limite de 05 (cinco) dias, quando será caracterizada inexecução total do contrato;
§3º - Advertência; suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo de até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
DO PRAZO
CLÁUSULA OITAVA: O prazo de vigência do contrato ocorrerá a partir sua assinatura até a conclusão do evento de revezamento da Tocha Olímpica, previsto para o dia 06 de julho de 2016.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA – A fiscalização da execução dos serviços será efetuada pelo CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, através da Servidora Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, endereço Xxxxx Xxxxxx, nº. 283, tendo como suplente o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, endereço Xxxxx Xxxxxx, nº. 283.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: Constituirão motivos para rescisão do contrato, independentemente da conclusão de seu prazo:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
c) falta grave a Juízo do Município;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) falência ou insolvência;
f) não dar início às atividades no prazo previsto;
i) o descumprimento de qualquer obrigação
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão por culpa injustificada da CONTRATADA, esta será declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos do art. 87, IV da Lei nº 8.666/93.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica estabelecido que qualquer variação na forma da contraprestação, ora ajustada, será efetuada mediante acordo escrito, firmado por ambas as partes, o qual fará parte integrantes deste instrumento observadas as condições legais estabelecidas, ressalvadas as alterações unilaterais permitidas a Administração na forma estipulada no inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As partes elegem o Foro da comarca de Caçapava do Sul para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem certos e ajustados, assinam o presente contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Caçapava do Sul, 02 de junho de 2016.
Empresa Xxxx Xxxxx Xxxx - XXX Xxxxxx Xxxxxx,
Contratada Prefeito.
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