DISPENSA DE LICITAÇÃO: N°: 004/2012/FDCC
DISPENSA DE LICITAÇÃO: N°: 004/2012/FDCC
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SPU): Nº 12401070-9
EMPRESAS (CNPJ): FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA. (08.427.381/0001-00)
BARRETO SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA - HIDROSONDA. (09.068.173/0001-16)
VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
16189 10200050.06.182.016.13898.02.44905100.79.2.40
16191 10200050.06.182.016.13898.02.44905200.79.2.40
16190 10200050.06.182.016.13898.03.44905100.79.2.40
16188 10200050.06.182.016.13898.03.44905200.79.2.40
16186 10200050.06.182.016.13898.04.44905100.79.2.40
16187 10200050.06.182.016.13898.04.44905200.79.2.40
16184 10200050.06.182.016.13898.05.44905100.79.2.40
16185 10200050.06.182.016.13898.05.44905200.79.2.40
16201 10200050.06.182.016.13898.07.44905100.79.2.40
16182 10200050.06.182.016.13898.07.44905200.79.2.40
14787 10200050.06.182.016.13898.08.44905100.79.2.40
16202 10200050.06.182.016.13898.08.44905200.79.2.40
FONTE DE RECURSO: 09 - MAPP
Ao Senhor Comandante Geral CBMCE.
Xxxxx, respeitosamente, informar a V. Sª que este CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, por intermédio da COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, tendo como recurso financeiros oriundo do FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, pretende realizar a contratação das empresas FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, cadastrada no CNPJ sob o Nº. 08.427.381/0001-00 e BARRETO SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS
LTDA - HIDROSONDA, cadastrada no CNPJ sob o Nº. 09.068.173/0001-16, cujo objeto é a contratação de serviço de instalação de equipamentos em poços profundo tubular, para
compor sistema simplificado de abastecimento de água potável, para consumo humano e animal, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2013. para atender as macro-regiões do Estado nos municípios cearenses em situação de emergência, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal mediante Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, publicada no Diário Oficial da União, e com demanda reprimida de água decorrente do quadro de estiagem no Estado do Ceará, conforme especificações constantes do Anexo I, objetivando a execução dos serviços objeto do presente edital será efetivada mediante o regime de empreitada por preço unitário, conforme estabelecido no Contrato a ser celebrado com a empresa contratada, devendo qualquer alteração ser discutida, previamente, entre o CONVENENTE e a DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
DOS RECURSOS FINANCEIROS.
Os recursos previstos para os pagamentos dos serviços decorrentes deste Edital serão os seguintes:
Órgão: 102.00050 Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará; Unidade: 102.00050 Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará; Classificação Funcional Programática: 016 – Gestão de Riscos de Desastres;
Ação: 13898 Reabilitação e Reconstrução de Cenários de Municípios
atingidos por desastres e Socorro às Vítimas;
Elemento de Despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;
Fonte de Recursos: 079 – Transferências ao Fundo de Defesa Civil.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 8.666/93, Art. 24, inciso IV, que estabelece: Art. 24 – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o caráter emergencial que está presente, porquanto as intervenções deverão ser realizadas de modo a evitar que a situação assuma proporções incontroláveis ou perigosas, através da recuperação de poços profundos para que a oferta de água seja restabelecida com máxima urgência.
CONSIDERANDO que a Defesa Civil com as suas finalidades precípuas de gerenciamento, e como entidade da Administração Pública Estadual atender a toda a coletividade atingida pela situação de emergência.
CONSIDERANDO que a documentação em anexo, Decreto Estadual, plano de trabalho e Parecer Jurídico ASJUR/CBMCE, partes integrantes dos autos, ambos favoráveis à contratação. Bem como, no que mais consta dos autos, após suficientemente definidos os objetos a serem contratados, DECIDO em proceder a DISPENSA DE LICITAÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as exigências legais.
Posteriormente, o presente processo deverá ser encaminhado para PUBLICAÇÃO da presente Dispensa, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, e posterior formalização do Contrato, como condição de eficácia dos atos.
a) Destarte, tem-se como solução cabível à concretização do intento, frise-se, para a satisfação da supremacia do interesse público, diante da urgência a contratação direta de empresa especializada na recuperação de poços por meio de Dispensa de Licitação, conforme preceituação do Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, que regulamenta as Licitações e Contratos da Administração Pública.
b) Neste caso, alguns requisitos terão de ser atendimentos, que, conforme os ensinamentos do ilustre Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, In Contratação Direta sem Licitação, apontam para alguns conceitos, a seguir transcritos:
5.2. emergência
A noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação. Aqui, emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade de atender ao interesse público – fim único de toda a atividade administrativa – se adotado o procedimento licitatório. Emergência, para autorizar a dispensa, requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório.
Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização de licitação. Grifo nosso (2007, pp. 364/365)
c) Continuando a explicação, o festejado mestre xxxxxxx, sobre risco, o seguinte:
5.6 risco
Não basta, contudo, que ocorra situação de emergência, sendo imprescindível que essa situação gere urgência de atendimento por parte da Administração, cuja omissão possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em suma, o risco.
Nesse ponto, é mister que o administrador, ao dispensar a licitação, tenha presente um risco que, com a dispensa de licitação, poderá ser evitado.
Esse risco há de ser potencial e iminente, além de também preencher o requisito analisado em seguida.
Os termos ‘pessoas’, ‘obras’, ‘serviços’ e ‘equipamentos’ são inequívocos, mas, com relação à expressão ‘outros bens’, procuram alguns elastecê-la para abranger bens de conteúdo exemplificativo da mesma, que se associa aos valores anteriores que pretende ver tutelados. O bem-estar, a justiça e a dignidade não são os tipos de bens que se coadunam com a exemplificação precedente e, por isso, o risco incidente sobre os mesmos, conquanto possam ser até mais relevantes socialmente, não justificam a utilização do dispositivo. (2007, p. 378)
d) Ainda tratando de contratação direta, explana Xxxxxx:
5.8 limitação temporal
A compra, em caso de emergência ou calamidade, é para pronta entrega ou com exíguo espaço de tempo, mas os serviços podem se protrair no tempo até o prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos.
....................................................................................................................................
5.9 requisitos para a validade da contratação direta
Objetivamente, constituem requisitos para a validade da contratação direta autorizada por esse inciso:
- situação emergencial ou calamitosa;
- urgência de atendimento;
- risco; e
- contratação direta como meio adequado para afastar o risco.
....................................................................................................................................
Além desses requisitos, é imperioso ressaltar que mesmo para contratação por emergência ou calamidade pública é necessário justificar o preço, à vista do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e observar os princípios basilares, impostos pela Lei de Licitações, mantendo-se coerência em relação à situação e ao contrato firmado.(2007, pp. 378 e 381/382)
e) No mesmo sentido apontam as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Para a dispensa de licitação, incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos:
a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica.
Deve ser evidenciada a situação concreta existente, indicando-se os danos que evidenciam a urgência.
....................................................................................................................................
A expressão ‘prejuízo’ deve ser interpretada com cautela, por comportar significações muito amplas. Não é qualquer ‘prejuízo’ que autoriza dispensa de licitação. O prejuízo deverá ser irreparável. Xxxx comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração.
b) Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação. Trata-se, portanto, de expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência de dano – ou, mais precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.
Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação dos valores em risco. (2005, p. 239)
f) Acena positivamente ao pensamento dos insignes juristas o Egrégio Tribunal de Contas da União, conforme os julgados abaixo transcritos:
[...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. (TCU. Processo nº 014.243/93-8. Decisão nº 374/1994. Plenário)
[...] caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e
quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado. (TCU. Processo nº 015.044/97-
1. Decisão nº 494/1994 – Plenário)
g) Faz-se premente explanar que tal problemática não é decorrente de falta de planejamento deste órgão, mas de fatores externos à vontade de seus gestores, como já informado anteriormente, e sim em virtude dos graves eventos meteorológicos que castigam de forma abrupta o território cearense. Esses eventos colocam em risco imediato o socorro às vítimas da estiagem, que assola o Estado do Ceará sendo necessário a intervenção das equipes da Defesa Civil e outros órgãos governamentais de assistência que prestam socorro imediato quando a existência de uma situação de risco. Desta feita, a Administração se obriga à pesquisa de preços, para comprovar a vantagem econômica do intento, mantendo-se os preços praticados no mercado, buscando-se, assim, a obediência restrita ao princípio da economicidade.
Na hipótese do acolhimento do presente pleito, o processo deverá ser ratificado nos termos do Art. 2º, § 1º do Decreto nº. 26.651/02, de 03/07/02, e atender ao disposto do Art. 26 da referida Lei.
Fortaleza, de de 2012.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – CEL QOBM
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL Mat. 002408-1-8
Ratifico:
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXX – CEL QOBM
COMANDANTE DO CBMCE Mat. 002136-1-6
1. OBJETO
ANEXO I
Recuperação de poços no cenário de desastre (estiagem) no estado do Ceará.
2. JUSTIFICATIVA
A recuperação justifica-se pela necessidade urgente e emergencial para promover ao atendimento as vitimas em decorrência da estiagem no ano 2012, causando inúmeros prejuízos econômicos, sociais e acima de tudo colocando em risco a vida da pessoa humana e animais.
3. QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÃO
Macrorregião | Município | Qdade. de poço. | Município(R$) | Inst. Com chafariz | Inst.c/dessali- nizador |
2 | Pentecoste | 10 | 246.738,42 | 07 | 03 |
Umirim | 3 | 39.004,02 | 03 | 00 | |
285.742,44 | |||||
3 | Hidrolândia | 8 | 181.827,40 | 06 | 02 |
Irauçuba | 3 | 39.004,02 | 03 | 00 | |
220.831,42 | |||||
4 | Catunda | 2 | 26.002,68 | 02 | 00 |
Tauá | 55 | 715.037,70 | 55 | 00 | |
741.040,38 | |||||
5 | Canindé | 52 | 1.259.694,78 | 37 | 15 |
General Xxxxxxx | 24 | 778.932,24 | 12 | 12 | |
Ibaretama | 7 | 168.826,06 | 05 | 02 | |
Ibicuitinga | 15 | 195.020,10 | 15 | 00 | |
Paramoti | 44 | 572.058,96 | 44 | 00 | |
Quixeramobim | 18 | 584.199,18 | 09 | 09 | |
Santa Quitéria | 23 | 376.847,50 | 21 | 02 | |
3.935.578,82 | |||||
7 | Iracema | 10 | 130.013,40 | 10 | 00 |
Morada Nova | 18 | 234.024,12 | 18 | 00 | |
Potiretama | 7 | 91.009,38 | 07 | 00 | |
455.046,90 | |||||
8 | Catarina | 16 | 597.104,84 | 06 | 10 |
Salitre | 31 | 597.583,24 | 26 | 05 | |
1.194.688,08 | |||||
346 | 6.832.928,04 | 286 | 60 |
ANEXO - II - 1
RELAÇÃO PARA EMPENHO
Elemento de despesa – 44905100 – Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica). Elemento de despesa - 44905200 - Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica).
Empenhar em favor da firma FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA., cadastrada no CNPJ sob o
Nº. 08.427.381/0001-00. o serviço abaixo discriminado:
MACRO R- REGIÃO | MUNICÍPIO | QDE POÇOS | INST. C/ CHAFARIZ | INST.C/ DESSALINIZADOR | FERNANDES |
2 | Pentecoste | 10 | 07 | 03 | 284.876,64 |
Umirim | 03 | 03 | 00 | ||
3 | Hidrolândia | 08 | 06 | 02 | 220.086,78 |
Irauçuba | 03 | 03 | 00 | ||
5 | Canindé | 52 | 37 | 15 | 3.923.341,14 |
Gal. Sampaio | 24 | 12 | 12 | ||
Ibaretama | 07 | 05 | 02 | ||
Ibicuitinga | 15 | 15 | 00 | ||
Paramoti | 44 | 44 | 00 | ||
Quixeramobim | 18 | 09 | 09 | ||
Santa Quiteria | 23 | 21 | 02 | ||
TOTAL | 4.428.304,56 |
AUTORIZO:
Fortaleza, de de 2012.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx – CEL QOBM
Ordenador de Despesas
ANEXO - II - 2
RELAÇÃO PARA EMPENHO
Elemento de despesa – 44905100 – Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica). Elemento de despesa - 44905200 - Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica).
Empenhar em favor da firma BARRETO SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA., cadastrada no
CNPJ sob o Nº. 09.068.173/0001-16. o serviço abaixo discriminado:
MACROR- REGIÃO | MUNICÍPIO | QDE POÇOS | INST. C/ CHAFARIZ | INST.C/ DESSALINI- ZADOR | HIDROSONDA |
4 | Catunda | 02 | 02 | 00 | 736.151,00 |
Tauá | 55 | 55 | 00 | ||
7 | Iracema | 10 | 10 | 00 | 452.025,00 |
Xxxxxx Xxxx | 00 | 00 | 00 | ||
Xxxxxxxxxx | 07 | 07 | 00 | ||
8 | Catarina | 16 | 06 | 10 | 1.190.580,00 |
Salitre | 31 | 26 | 05 | ||
TOTAL | 2.378.756,00 |
AUTORIZO:
Fortaleza, de de 2012.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx – CEL QOBM
Ordenador de Despesas
ANEXO III - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A (O) , E (O)A , ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, doravante denominada apenas FDCC, Pessoa Jurídica de Direito Público, situada na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ, sob o nº 13.291.899/0001-90, neste ato representado pelo seu Gestor, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, e a Empresa , doravante denominada contratado, inscrita no CNPJ/CPF sob nº.
, com endereço na , neste ato representada pelo(a) Sr.(a)
, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do RG n.° e do CPF n.° , tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n.° 8.666/93, a Justificativa de Dispensa de Licitação n° 001/2012/FDCC – CEDEC e o Parecer n.° 1919/2012 da Procuradoria Geral do Estado, todos parte integrante deste processo independente de trascrição, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é para realizar serviço de recuperação de poços existentes para abastecimento de água potável para assistência às vítimas de estiagem em nosso estado, mediante regime de emergência, no período de agosto de 2012 a fevereiro de 2013. para atender os municípios cearenses em situação de emergência devidamente reconhecidos pelo Governo Federal mediante Portaria Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, publicada no Diário Oficial da União, não constantes na relação de municípios atendidos pelo Exército Brasileiro, excetuando-se as sedes destes municípios, em virtude da estiagem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O presente Contrato fundamenta-se:
O presente processo está fundamentado:
a) nas demais determinações da Lei nº 8.666/93, especialmente o art. 24;
b) na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010;
c) na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
d) Decreto Federal nº 7505, de 27 de junho de 2011;
e) Portaria Interministerial MI nº 607, de 18 de agosto de 2011;
f) Portaria Interministerial MI nº 37, de 31 de janeiro de 2012;
g) Portaria SEDEC/MI nº 284, de 23 de maio de 2012 referente ao processo nº 59050.001105/2012-85 sobre transferências de recursos oriundos da União;
h) no Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Ceará;
i) nos preceitos do Direito Público;
j) supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. Este Contrato tem prazo de vigência de 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:
CÓDIGO ORAMENTÁRIO | PROJETO OU ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE DE RECURSO |
102.00050 | 13898 | 44905100 | 079 |
102.00050 | 13898 | 44905200 | 079 |
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DOS PREÇOS A SEREM PAGOS
5.1. As especificações do objeto do presente Contrato e respectivos preços a serem pagos por cada poço pela
CEDEC.
item | descriminação | Unid. | Quant |
01 | serviço de instalação de equipamentos em poços profundo tubular | und | 1,00 |
5.2. O valor devido pelos serviços executados, será obtido pelo produto do descritivo técnico de serviço executado, definido em 5.1.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
6.1. O Pagamento será feito, mensalmente, por medição conforme discriminado nos itens 5.1, mediante comprovante de fiscalização por parte da Secretaria dos Recursos Hídricos - Governo do Estado do Ceará – SOHIDRA, através de laudo técnico;
6.2. O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio do Cartão de pagamento de Defesa Civil – CPDC através de crédito em conta corrente específica junto ao Banco do Brasil, que será aberta com interveniência desta Coordenadoria, cabendo ao CONTRATADO o comparecimento a agência local para firmar o contrato de adesão, devendo o mesmo arcar com as despesas de manutenção, conforme prevê a legislação vigente sobre a operacionalização de recursos da SEDEC/MI através do CPDC.
6.3. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação de Nota Fiscal e documentos fiscais legalmente exigíveis e devidamente atestados pelo Setor responsável pelo recebimento no Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, e sem que haja incidência de juros ou correção monetária.
6.4. Para fazer jus ao pagamento de que trata o item anterior, o CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e certidões negativas de débitos perante a Fazenda Estadual e Municipal.
6.5. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte do CONTRATADO, o decurso do prazo de pagamentos será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
6.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
6.7. Cabe ao CONTRATADO o recolhimento dos devidos impostos gerados pelo serviço.
6.8. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
6.9. O CONTRATANTE não se responsabiliza por despesas efetuadas que não estejam dentro das especificações do objeto, estabelecidas no item 5.1 deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ao CONTRATADO, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
b) aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado neste Contrato;
c) promover a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratado;
d) efetuar as medições dos serviços executados pelo CONTRATADO;
e) fiscalizar para que, durante a vigência do contrato, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Dispensa n° 006/2012.
f) efetuar os pagamentos referente a esta Dispensa de Licitação até o dia 24 de novembro de 2012, período que encerra o prazo vigente para execução deste processo;
7.2. São obrigações do CONTRATADO:
a) Elaboração de diagnóstico de problemas e irregularidades, com base em dados operacionais, testes de bombeamento, análises de água e perfilagem ótica;
b) Elaboração de projeto, especificações técnicas e orçamentos para as operações de manutenção e reparo;
c) Análise da viabilidade técnica - econômica e do risco do investimento;
d) Supervisão dos serviços e materiais utilizados;
e) Análise dos resultados de testes de bombeamento e análise d’água;
g) relatório técnico final
h) Prestar informações, fornecer dados e apoiar as ações necessárias ao pleno desempenho da fiscalização a cargo do CONTRATANTE;
i) Não fazer ou permitir que seus subordinados façam qualquer tipo de propaganda política, quando da execução dos serviços;
j) cumprir, integralmente, sob pena de cancelamento do presente contrato, todas as cláusulas constantes deste instrumento e mais as do Edital de Dispensa n°001/2012/FDCC;
7.3. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para a execução do objeto, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
8.1. Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, custos e despesas que sejam devidos, em decorrência direta ou indireta do presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária.
8.2. Ao aceitar os termos deste Contrato, o CONTRATADO declara haver levado em conta os tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o objeto do presente Contrato, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto estipulado neste Contrato, conforme o caso poderá ser aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até o máximo de 10% (dez por cento), sob o valor do não fornecimento injustificado dos serviços descritos no item 5.1 deste instrumento;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2. Garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejam o cancelamento do Contrato do CONTRATADO, sem prejuízo das sanções prevista neste instrumento como também as sanções cíveis e penais.
a) não aceitar os termos das especificações do objeto, conforme descrito no item 5.1 deste Contrato, salvo motivo plenamente justificado;
b) comportar-se de modo inidôneo;
c) fizer declaração falsa;
d) cometer fraude fiscal;
e) falhar ou fraudar no fornecimento do objeto.
f) realizar abastecimento fora das determinações e prescrições prevista nas orientações da CEDEC.
9.3. A multa prevista na alínea “b” do item 9.1 deste instrumento poderá, a critério da Administração, ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pelo CONTRATADO.
9.4. Quando aplicada, a multa deverá ser paga espontaneamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou ser deduzida do valor correspondente ao valor do serviço, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobrada judicialmente, a critério do CONTRATANTE.
9.5. Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado da notificação administrativa ao CONTRATADO, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxx, matrícula nº 100.899-1-3, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O CONTRATADO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do contrato Centralizado. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata rescisão do presente contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
11.2. A rescisão do referido CONTRATO, a pedido do CONTRATADO, somente se dará em face de motivo justo decorrente de fato superveniente e comunicado ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.3. Da contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expedientes nos Órgãos e Entidades da CONTRATANTE.
11.4. O resumo deste Contrato de será publicado no Diário Oficial do Estado.
11.5. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, em conformidade com as disposições constantes do Edital de Dispensa n°. 004/2012/FDCC e das normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o foro de FORTALEZA, Comarca da Capital do Estado de CEARÁ, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por entenderem as partes, estarem justas as cláusulas contratadas, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fortaleza/CE, de de 2012.
JOAQUIM DOS SANTOS NETO
GESTOR DO FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATANTE
CONTRATADO CNPJ/CPF:
GESTOR DO CONTRATO
XXXXX XXX XXXXXXX XXXXXX BESSA ASSESSOR JURÍDICO