CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Nº 4781/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Nº 4781/2017
TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si, o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, e o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, autorizado pelo Edital nº 2611/2017.
O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 88.142.302/0001-45, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, médico veterinário, residente e domiciliado nesta cidade, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente no Rincão de Lourdes S/N, interior do Município de Caçapava do Sul - RS, doravante denominado (a) CONTRATADO (a), fundamentados nas disposições da Lei 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na chamada Pública nº 03/2017, que trata o Edital nº 2611/2017, simplesmente denominado de CONTRATADA, ajustam o presente contrato, que será executado de forma indireta, nos termos da Lei n.º 8666/93 e suas posteriores alterações, mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública nº 03/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2017. Fica esclarecido que o Município irá adquirir os produtos, de acordo com a demanda de consumo, durante o período de agosto à setembro de 2017, não havendo obrigação de adquirir a totalidade das quantidades especificadas.
a) A entrega das mercadorias deverá ser feita na Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, nos dias e quantidades de acordo com a chamada pública nº 03/2017, de acordo com programação a ser elaborada em conjunto com os fornecedores classificados, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
b) As mercadorias deverão ser entregues mediante ordem de compra, de acordo com a necessidade da secretaria, sendo que a Nota Fiscal deverá ser entregue ao Setor de Compras, juntamente com o Termo de Recebimento assinado pela responsável pela alimentação escolar, nutricionista Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, após a finalização da entrega dos produtos nas escolas.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 6.400,00 (Seis mil quatrocentos Reais), conforme listagem anexa a seguir:
Produto |
Quantidade/ Unidade |
Preço Proposto |
Valor Total |
Laranja de Suco |
2.000 Kg |
R$ 2,00 |
R$ 4.000,00 |
Mandioca descascada |
600 Kg |
R$ 4,00 |
R$ 2.400,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
- EJA – 09.05.12.306.0027.2.208 – 3.3.90.30. – Red. 634 – Rec. 1022;
- PRÉ: 09.05.12.306.0027.2.209 – 3.3.90.30. – Red. 635 – Rec. 1022;
- CRECHE: 09.05.12.306.0027.2.210 – 3.3.90.30. – Red. 636 – Rec. 1022;
- ENSINO FUNDAMENTAL: 09.05.12.306.0027.2.211 – 3.3.90.30. – Red. 632
– Rec. 1022
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas nas duas semanas imediatamente anteriores. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A Contratante aplicará as seguintes penalidades:
a) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 20 (vinte) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
b) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o Parágrafo 1º, do art. 20 da Lei nº 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
É de exclusiva responsabilidade do contratado fornecedor o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Parágrafo Único: Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, nutricionista Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - XXX 1588, merendeiras das escolas da entidade Executora, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº 03/2017, pela Resolução CD/FNDE Nº 26/2013 e pela Lei nº 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por e-mail, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
por acordo entre as partes;
pela inobservância de qualquer de suas condições;
quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31de dezembro de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
É competente o Foro da Comarca de Caçapava do Sul, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Caçapava do Sul, 18 de Agosto de 2017.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CONTRATADO PREFEITO MUNICIPAL
5
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Xxx XX xx xxxxxxxx, x. 438 – CEP 96.570-000 – Caçapava do Sul, RS
Fone: 3281-1351, Ramal 210 / e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx