Minuta de Contrato de Locação
Minuta de Contrato de Locação
– Terminal de Regaseificação de GNL da
Bahia e Instalações Associadas –
RGN
2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS E [NOME DA LOCATÁRIA] PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PETROBRAS, SITUADO NO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, ESTADO DA BAHIA
A LOCADORA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS,
sociedade de economia mista, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, doravante denominada PETROBRAS, neste ato representada por [NOME E FUNÇÃO do Representante Legal], e
[LOCATÁRIA – Inserir identificação completa da ARRENDATÁRIA do TR- BA conforme abaixo]:
[NOME E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA], inscrita no
CNPJ/MF sob n. º XXX, neste ato representada por XXX, com sede no Município XXX, na Avenida/Rua XXX, nº XXX, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA.
PETROBRAS e LOCATÁRIA denominados, individualmente, “PARTE” e, coletivamente, “PARTES”; e
Considerando que:
a) a PETROBRAS é uma sociedade empresária com atuação na indústria do petróleo e do gás natural, proprietária do Terminal de Regaseificação de Gás Natural Liquefeito da Bahia (TR-BA) e de seu gasoduto integrante, localizados no Estado da Bahia;
b) a PETROBRAS possui equipamentos e instalações para geração e fornecimento de energia elétrica localizadas no Terminal Madre de Deus (“TEMADRE”), descritos no Anexo I, mais especificamente no Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx, e que tais utilidades são parte integrante do TR-BA;
c) a PETROBRAS assumiu, mediante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), em 08/07/2019, o compromisso de arrendar o TR-BA até 31/12/2023, colaborando com o movimento de abertura do mercado nacional de gás natural;
d) o imóvel objeto do presente Contrato de Locação, descrito no seu item 1.1, onde se encontram os equipamentos e instalações para geração e fornecimento de energia elétrica para o TR-BA, incluindo o ponto de conexão com a rede de distribuição da concessionária local (COELBA) está englobado pela Certidão da Transcrição nº
36.324 (Anexo II), Livro 3-AE, no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA, de titularidade da União Federal, cujo uso foi cedido à PETROBRAS, ocupando uma área (não cercada) de 396 m²;
e) a PETROBRAS irá transmitir a posse direta do imóvel descrito no item 1.1 do presente Contrato para a LOCATÁRIA, incluindo os equipamentos citados no item (c), acima, uma vez que a LOCATÁRIA também figurará como ARRENDATÁRIA do TR-BA e Instalações Associadas, mediante CONTRATO DE ARRENDAMENTO;
f) o CONTRATO DE ARRENDAMENTO a que faz menção o item (e), acima, tem por objeto o arrendamento da área total do TR-BA e Instalações Associadas, conforme nele descritas, excetuando-se a área objeto do presente Contrato de Locação, conforme definido no Considerando “d”, e tal instrumento será celebrado com a ARRENDATÁRIA na mesma data do presente Contrato, estando a vigência e validade do presente Contrato e do CONTRATO DE ARRENDAMENTO vinculadas, representando contratos coligados.
As PARTES celebram o presente Contrato de Locação (doravante denominado “Contrato”), regido pelas normas do Direito Civil, bem como pelas cláusulas a seguir descritas.
Para permitir o perfeito entendimento e precisão na terminologia técnica empregada neste Contrato, seus anexos e termos aditivos, quando existirem, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões, podendo ser os mesmos utilizados no singular ou no plural:
• “ARRENDATÁRIA”: denominação da LOCATÁRIA no CONTRATO DE ARRENDAMENTO do TR-BA e Instalações Associadas a ser celebrado entre as PARTES;
• “CONTRATO DE ARRENDAMENTO”: Contrato a ser celebrado entre PETROBRAS e ARRENDATÁRIA na mesma data do presente contrato, estando a vigência e validade dos contratos vinculadas, e que tem por objeto o arrendamento do TR-BA e Instalações Associadas, conforme nele descrita.
• “TEMADRE”: Terminal Aquaviário de Madre de Deus. Localizado à Avenida Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 2744, Madre de Deus - BA, XXX 00000- 000.
• “TR-BA”: Terminal de Regaseificação de Gás Natural Liquefeito da Bahia. Localizado à oeste da Ilha dos Frades, na Baía de Todos os Santos, nas seguintes coordenadas: Latitude: 12°48'46” S / Longitude: 38°39'48” W.
• “TR-BA e Instalações Associadas”: considera a mesma definição dada para este termo no CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a locação não residencial do imóvel a seguir descrito:
área total aproximada de 396,00 m2 (Trezentos e noventa e seis metros quadrados) situada no município de Madre de Deus, no Estado da Bahia, dentro da área do Parque Porto Mirim, localizada dentro do imóvel Sítio Fazenda Mirim de transcrição n° 36.324 (Anexo II), limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas descritas a seguir: Com início no ponto Pt-01 com coordenadas N=8.590.745,77 e E=541.058,96; segue deste ponto com rumo geral Nordeste e distância de 22,33m, até chegar ao ponto Pt-02 com coordenadas N=8.590.763,19 e E=541.072,92; segue deste ponto com rumo geral Sudeste e distância de 17,31m, até chegar ao ponto Pt-03 com coordenadas N=8.590.754,07 e E=541.087,63; segue deste ponto com rumo geral Sudoeste e distância de 13,24m, até chegar ao ponto Pt-04 com coordenadas N=8.590.743,18 e E=541.080,11; segue deste ponto com rumo geral Sudoeste e distância de 14,33m, até chegar ao ponto Pt-05 com coordenadas N=8.590.738,94 e E=541.066,42; segue deste ponto com rumo geral Sudoeste e distância de 2,23m, até chegar ao ponto Pt-06 com coordenadas N=8.590.738,83 e E=541.064,19; segue deste ponto com rumo geral Noroeste e distância de 2,96m, até chegar ao ponto Pt-07 com coordenadas N=8.590.740,17 e E=541.061,55; segue deste ponto com rumo geral Noroeste e distância de 2,27m, até chegar ao ponto Pt-08 com coordenadas N=8.590.741,79 e E=541.059,96; segue deste ponto com rumo geral Noroeste e distância de 1,80m, até chegar ao ponto Pt-09 com coordenadas N=8.590.743,36 e E=541.059,08; segue deste ponto com rumo geral Noroeste e distância de 1,16m, até chegar ao ponto Pt-10 com coordenadas N=8.590.744,52 e E=541.058,96; segue deste ponto com rumo geral Norte e distância de 1,25m, até chegar ao ponto Pt-01 aonde se encerra a descrição desta área. A área (“Imóvel”) está localizada no Parque do Mirim, área integrante do TEMADRE.
1.1.1 Na área objeto do presente instrumento, detalhada no Anexo III – Planta de Situação da Área Locada, se encontram os equipamentos para geração e fornecimento de energia elétrica para o TR-BA, incluindo o ponto de conexão com a rede de distribuição da concessionária COELBA.
1.1.2 A lista de equipamentos de uso exclusivo do TR-BA localizados na área locada encontra-se no Anexo I. Esta lista deverá ser atualizada pela LOCATÁRIA toda vez que houver instalação de novo equipamento ou a desativação e remoção de um equipamento já existente.
1.1.3 As coordenadas dos pontos Pt-01 a Pt-10, definidos no item 1.1, encontram-se representadas no sistema Universal Transversa demercator (UTM), referenciadas ao meridiano Central 39° WGr, tendo como datum o sistema Sirgas 2000. Todas as distâncias e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
2.1. A vigência deste Contrato se inicia na data de sua assinatura e se encerra em 31/12/2023.
2.1.1. Contudo, em razão das Condições de Eficácia previstas no item 4.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, a transmissão da posse do Imóvel e o início da contagem do prazo desta locação ocorrerá concomitante à transmissão da posse do TR-BA e Instalações Associadas, sendo a data de início da Vigência Inicial a mesma data de celebração do Termo de Recebimento previsto no CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
2.1.2. No caso de prorrogação do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, este Contrato também será prorrogado pelo mesmo período.
2.2. Ao final do prazo contratual, independentemente de aviso ou notificação, a LOCATÁRIA se obriga a restituir o Imóvel nas mesmas condições descritas no do Anexo IV - Termo de Vistoria, ressalvado o desgaste natural pelo uso do Imóvel.
2.3. O término do Contrato não importará em ineficácia das cláusulas de Incidências Tributárias, Foro, Sigilo, Conformidade e nem daquelas que definem obrigações das Partes de cumprimento posterior ao prazo do Contrato, as quais continuarão produzindo efeitos pelos prazos nelas estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS E VALOR
3.1. A LOCATÁRIA pagará à PETROBRAS, a título de aluguel mensal, o valor de R$ 1.669,09 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e nove centavos), reajustado na forma prevista no item 3.2.
3.1.2. O valor mensal inclui todos os tributos diretamente incidentes sobre o aluguel.
3.2. O valor do aluguel está referido a março de 2020 e será reajustado anualmente, de acordo com a legislação em vigor, segundo a variação medida pelo IGP-M/FGV ou, na sua impossibilidade, por aquele que o substituir e, em não havendo substituição, de acordo com a variação pelo IPC-A/FIPE, e caso esse último seja extinto, pelo IGPD-I/FGV.
3.2.1. Qualquer que seja o índice utilizado, somente serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, sem arredondamentos.
3.3. Na hipótese de substituição do índice de reajuste, deverá ser celebrado aditivo ao presente Contrato que contemple o novo índice a ser aplicado.
3.4. Se, na época do reajuste, o índice de reajuste definido no Contrato ainda não tiver sido divulgado, o aluguel será pago no mesmo valor do mês imediatamente anterior, acertando-se a diferença no mês subseqüente, após a divulgação do referido índice.
3.5. Os encargos incidentes sobre o Imóvel, correspondentes a (i) tributos incidentes sobre o terreno (notadamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Incêndio); (ii) despesas condominiais, (iii) taxa de ocupação ou similar, arrecadada pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e (iv) seguro contra incêndio, queda de raio, explosão e vendaval, serão cobrados da LOCATÁRIA juntamente com o valor do aluguel, de forma proporcional à área do terreno locado pela LOCATÁRIA. As cópias dos comprovantes de pagamentos desses encargos serão anexadas ao extrato mensal da locação, quando aplicável.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
4.1. A LOCATÁRIA pagará à PETROBRAS o valor do aluguel e dos encargos incidentes sobre o Imóvel, em Reais, conforme Cláusula Terceira, até o 25º (vigésimo quinto) dia corrido do mês subsequente ao mês vencido, por intermédio da quitação bancária de boleto de cobrança a ser encaminhado pela PETROBRAS para essa finalidade. Excepcionalmente, no caso da impossibilidade justificada do devedor em fazer a quitação do boleto da cobrança, seja pelo não recebimento do mesmo ou qualquer outro motivo devidamente comunicado à fiscalização/gerência do contrato, fica autorizado o pagamento do valor do aluguel por meio de crédito / depósito em conta bancária especificamente designada pela PETROBRAS para este fim, utilizando-se como código identificador o CNPJ da matriz da LOCATÁRIA.
4.1.1. A conta a ser considerada pela LOCATÁRIA para efetivação dos pagamentos citados no item 4.1 será:
Petrobras S.A Banco do Brasil Agência 3180-1
Conta Corrente 377.100-8 CNPJ: 33.000.167/0001-01
4.1.2. O horário limite para realização de depósito/transferência é o de término do atendimento bancário ao público definido na praça da sede da LOCATÁRIA ou noutra praça por esta indicada, para que a informação seja processada pelo banco e encaminhada para a PETROBRAS em tempo hábil.
4.1.3. Serão considerados, para fins de pagamento, os feriados vigentes na praça da sede da LOCATÁRIA (ou outra praça por esta indicada).
4.1.4. A LOCATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo controle dos depósitos realizados (entradas da conta) e tal controle deverá ser realizado de maneira rigorosa.
4.1.4.1. Caso solicitado pela PETROBRAS, a LOCATÁRIA deverá apresentar a respectiva comprovação do depósito bancário.
4.1.5. Caso, por erro da LOCATÁRIA, o pagamento não seja identificado pela PETROBRAS, ou não seja suficiente para liquidar a dívida, será caracterizado atraso de pagamento e serão cobrados os respectivos encargos moratórios.
4.1.6. A PETROBRAS deverá encaminhar à LOCATÁRIA um documento de cobrança para fins de pagamento do aluguel, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
4.1.6.1. A apresentação do documento de cobrança fora do prazo previsto no item 4.1.6 ou em desconformidade com as disposições do item 4.1.7 implicará o adiamento do pagamento por período idêntico ao do atraso na entrega da referida documentação.
4.1.6.2. O pagamento de um documento de cobrança da locação após a data de vencimento deverá sujeitar a LOCATÁRIA às disposições estabelecidas no item 7.1., exceto se o atraso no pagamento for devido ao não cumprimento pela PETROBRAS das disposições do item 4.1.2.
4.1.7. No documento de cobrança deverá constar, obrigatoriamente, além da data de assinatura deste Contrato, as seguintes informações:
a) O mês a que se refere o pagamento efetuado;
b) O nome e código do banco, agência, código e endereço;
c) Número da conta corrente da PETROBRAS. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
5.1. Possibilitar à PETROBRAS efetuar a vistoria do Imóvel locado, durante o prazo contratual, mediante prévio agendamento de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis.
5.2.1. Qualquer que seja a finalidade da vistoria, esta não poderá prejudicar as atividades da LOCATÁRIA.
5.2. Não sublocar o Imóvel, no todo ou em parte, sem prévio consentimento por escrito da PETROBRAS.
5.2.1. Em qualquer hipótese de sublocação, a LOCATÁRIA se responsabilizará pelo integral cumprimento das obrigações constantes neste Contrato, inclusive a desocupação ao final da presente locação.
5.3. A LOCATÁRIA se obriga a conservar o Imóvel ora locado, conforme o Termo de Vistoria (Anexo IV), mantendo-o sempre em bom estado de limpeza e conservação e responsabilizando-se pelos seus acessórios e instalações, mantendo-os em perfeito funcionamento e fazendo os reparos necessários, a fim de restituí-lo, quando finda ou rescindida a locação, no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste decorrente de seu uso normal.
5.4. A LOCATÁRIA se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados em instalações adjacentes ao Imóvel ora locado causados pelas atividades realizadas nas instalações sob sua titularidade.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇOES DA PETROBRAS
6.1. Entregar o Imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
6.2. Responder por qualquer dano ou prejuízo sofrido pela LOCATÁRIA em decorrência da evicção do Imóvel, inclusive pelas despesas e custas judiciais correspondentes.
6.3. Garantir à LOCATÁRIA o uso pacífico do Imóvel, enquanto vigente o presente Contrato, incluindo a garantia de livre acesso para funcionários da LOCATÁRIA e quaisquer de suas contratadas, subcontratadas ou outras empresas por ela indicadas visando a realização de manobras operacionais, manutenções, inspeções, entre outras necessidades, além de todos os recursos necessários para realização de tais serviços (insumos, combustíveis, ferramentas, máquinas, etc.), desde que
respeitadas as regras para concessão de acesso e liberação de serviços da PETROBRAS. A via de acesso à área locada encontra-se detalhada no Anexo V.
6.4. A PETROBRAS envidará os melhores esforços para que, no caso de alienação do Imóvel e/ou do TEMADRE, conforme tratado no item 2.3 e seus subitens, as garantias citadas no item 6.3, acima, sejam mantidas pelo futuro comprador do Imóvel e/ou do TEMADRE, enquanto vigente o presente Contrato.
6.5. Manter, durante a locação, a forma e o destino do Imóvel.
6.6. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações.
6.7. Comunicar previamente à LOCATÁRIA a cessão ou penhor, a qualquer título, no todo ou em parte, dos créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
6.7.1. A cessão ou penhor somente terá efeito após o recebimento do comunicado da PETROBRAS pela LOCATÁRIA.
6.8. A PETROBRAS se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados às instalações da LOCATÁRIA ou ao Imóvel ora locado causados pelas atividades realizadas nas instalações da PETROBRAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – MULTAS
7.1. O inadimplemento no pagamento do aluguel e encargos da locação que a LOCATÁRIA der causa ensejará a aplicação de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor devido, caso o atraso seja de até 10 (dez) dias corridos, e de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, caso o atraso superior a 10 (dez) dias corridos. Em qualquer uma das hipóteses, este valor será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, e correção monetária pelo IGP-M da FGV até o efetivo pagamento.
7.1.1. Sobre os encargos moratórios incidirão também os tributos vigentes, conforme previsão legal.
7.1.2. Caso o índice publicado apresente valor negativo, o reajuste terá efeito nulo, não havendo alteração do valor do arrendamento em relação ao período de reajuste anterior.
7.2. A Parte que infringir ou inadimplir qualquer cláusula deste Contrato e não sanar tal inadimplemento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, com exceção do disposto nos itens 7.1 e 7.3, fica obrigada a pagar à outra Parte, multa no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente à época do pagamento, devidos na data da infração.
7.2.1. Caso o atraso no pagamento do Aluguel Anual enseje a rescisão deste Contrato, nos termos da cláusula 9.1 (a), além da multa de que trata
a cláusula 7.1 (que tem caráter moratório), também será devida a multa da cláusula 7.2., por inteiro, a título de compensação pela rescisão do Contrato.
7.3. A LOCATÁRIA se declara ciente de que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste Contrato sujeitarão o devedor a registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação.
7.4. A LOCATÁRIA declara estar de acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste Contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, desde que seja constituída a mora, mediante o envio de notificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do Contrato, contando-se a partir daí o prazo de 75 (setenta e cinco) dias fixado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002.
XXXXXXXX XXXXXX – OBRAS E BENFEITORIAS
8.1. As obras ou benfeitorias necessárias, de responsabilidade da
PETROBRAS, podem ser:
(i) emergenciais: quando sua não execução imediata puder acarretar risco de danos ou lesões às pessoas ou ao patrimônio da LOCATÁRIA ou PETROBRAS;
(ii) não emergenciais: quando sua execução puder ser programada com antecedência sem acarretar risco de danos ou lesões às pessoas ou ao patrimônio da LOCATÁRIA ou PETROBRAS.
8.1.1. As obras ou benfeitorias necessárias emergenciais poderão ser executadas diretamente pela LOCATÁRIA, mediante prévia autorização da PETROBRAS, devendo esta ressarcir a LOCATÁRIA das despesas comprovadamente efetuadas.
8.1.2. As obras ou benfeitorias necessárias, quando não emergenciais, também poderão ser executadas diretamente pela LOCATÁRIA, mediante prévia autorização da PETROBRAS, quando esta, uma vez notificada pela LOCATÁRIA, optar por não providenciar diretamente sua execução, devendo a PETROBRAS, neste caso, ressarcir a LOCATÁRIA das despesas comprovadamente efetuadas.
8.2. As obras ou benfeitorias úteis dependem de prévia aprovação, por escrito, da PETROBRAS. E, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91, as obras ou benfeitorias úteis, desde que autorizadas previamente, por escrito, pela PETROBRAS, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
8.3. Nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.245/91, as obras ou benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela LOCATÁRIA, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
XXXXXXXX XXXX – EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, se:
a) a LOCATÁRIA deixar de pagar aluguel e encargos locatícios e não sanar o inadimplemento em até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação enviada pela PETROBRAS;
b) houver qualquer sinistro que sujeite o Imóvel locado a obras que importem na sua reconstrução, requerendo a parada operacional da instalação existente no terreno ora locado.
c) O CONTRATO DE ARRENDAMENTO for, por qualquer motivo, extinto.
9.2. Ocorrerá, também, a extinção do presente Contrato, sem qualquer penalidade ou ônus para as Partes, no caso de término da Cessão de uso para Petrobras.
9.2.1. No caso de manutenção da cessão de uso parcial do Imóvel, ficará facultado às Partes o direito de optar entre a continuidade da locação ou a resilição pura e simples deste Contrato, sendo que, no caso de prosseguimento, o aluguel será reduzido na mesma proporção da redução da área do Imóvel.
9.2.2. Na hipótese de término da cessão de uso para a PETROBRAS do Imóvel locado, o Contrato só será rescindido no momento em que tenha a PETROBRAS de entregar o referido Imóvel à União Federal, não podendo a LOCATÁRIA exercer a posse direta do Imóvel.
9.3. Na hipótese de sinistro parcial, causado pelas operações da PETROBRAS nas imediações do terreno locado, permanecendo o Imóvel em condições de utilização para o fim a que se destina, a PETROBRAS providenciará as obras de recuperação, incidindo, neste caso, o disposto no artigo 26 e parágrafo único da Lei nº 8245/1991.
9.4. As Partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme definido no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, e desde que, comprovadamente, a ocorrência de tais eventos tenha impedido a Parte afetada de cumprir suas obrigações, caso em que qualquer das Partes pode pleitear a resolução contratual.
9.4.1. O período de interrupção da locação, decorrente de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, não será acrescido ao prazo contratual.
9.4.2. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas conseqüências.
9.5. Durante o período de interrupção do Contrato em decorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, as Partes suportarão as suas respectivas perdas.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFORMIDADE
10.1. A LOCATÁRIA, com relação à locação do Imovél e às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da LOCATÁRIA:
i. não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos artigos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado à Lei 12.846/13, Código Penal Brasileiro, United Kingdom Bribery Xxx 0000 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, inclusive suas futuras alterações, e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
ii. não praticarão quaisquer dos atos mencionados no item (i) acima e cumprirão as Leis Anticorrupção;
iii. não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição movimentação e propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei n.º 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à LOCATÁRIA.
10.1.1. A LOCATÁRIA reconhece que, além das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de
observância obrigatória por força da Lei nº 13.810/2019, a PETROBRAS deve cumprir as leis, regulações, proibições, ordens e medidas restritivas implementadas pelos Estados Unidos da América, União Europeia e Reino Unido, incluindo suas instituições e agências governamentais, que estabeleçam sanções econômicas ou controles de importação ou exportação voltados a proibir ou restringir negócios com indivíduos, entidades, governos, países ou territórios (“Sanções”).
10.1.1.1. A LOCATÁRIA declara e garante que ela, suas controladoras diretas e indiretas, subcontratadas e profissionais engajados na execução deste Contrato não estão sujeitas a Sanções e não constam em lista de Sanções; e não são ou serão nacionais de ou residentes em países sujeitos a Sanções.
10.1.1.2. Este Contrato não deverá ser interpretado ou aplicado de forma a impor à Petrobras que faça ou deixe de fazer algo quando isso torná-la exposta ao risco de descumprimento de Sanções.
10.1.1.3. Nas atividades, operações, serviços e trabalhos relacionados ao presente Contrato, a LOCATÁRIA e os membros do seu Grupo deverão observar as restrições aplicáveis decorrentes das Sanções, bem como abster-se de praticar ou interromper a prática de qualquer ação que exponha a PETROBRAS ao risco de descumprimento de Sanções.
10.1.2. Para os efeitos desta Cláusula, “Grupo” significa, em relação a uma pessoa física ou jurídica regularmente constituída ou não, a pessoa física ou jurídica, suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, suas sucessoras, cessionárias, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes, incluindo subcontratados.
10.2. A LOCATÁRIA se obriga a notificar imediatamente a PETROBRAS de qualquer investigação ou procedimento iniciado por uma autoridade governamental relacionado a uma alegada violação das mencionadas Leis Anticorrupção, das obrigações da LOCATÁRIA e dos membros do Grupo da LOCATÁRIA referentes ao Contrato. A LOCATÁRIA envidará todos os esforços para manter a PETROBRAS informada quanto ao progresso e ao caráter de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer todas as informações que venham a ser solicitadas pela PETROBRAS.
10.3. A LOCATÁRIA declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da LOCATÁRIA foram informados de suas obrigações em relação às Leis Anticorrupção e que todos possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. A existência de tais políticas e procedimentos poderá ser objeto de auditoria realizada pela PETROBRAS.
10.4. A LOCATÁRIA deverá defender, indenizar e manter a PETROBRAS isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela LOCATÁRIA das garantias
e declarações previstas nesta Cláusula e nas Leis Anticorrupção. Independentemente de qualquer outra disposição deste Contrato em sentido diverso, esta obrigação será regida pelas normas da legislação brasileira, incluindo a Lei nº 12.846/2013 e os arts. 402 e 403 do Código Civil.
10.5. A LOCATÁRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da PETROBRAS relacionada aos compromissos, garantias e declarações previstos nesta Cláusula.
10.6. A LOCATÁRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato:
i. Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da LOCATÁRIA previstas no item 10.1;
ii. Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à LOCATÁRIA;
iii. Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da LOCATÁRIA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da LOCATÁRIA;
iv. Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato;
v. Cumprir a legislação aplicável.
10.7. A partir da data de assinatura deste Contrato e nos 10 (dez) anos seguintes, mediante comunicado por escrito com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, a LOCATÁRIA deverá permitir que a PETROBRAS, por meio de representantes por ela designados tenham acesso aos livros, registros, políticas e procedimentos mencionados neste Contrato e a todos os documentos e informações disponíveis e deverá fornecer todo o acesso necessário à PETROBRAS para entrevistar os sócios, administradores e funcionários da LOCATÁRIA, considerados necessários pela PETROBRAS para verificar a conformidade da LOCATÁRIA com os compromissos assumidos no item 10.1.
10.8. A LOCATÁRIA concorda em cooperar e auxiliar a auditoria, verificação ou investigação conduzida pela PETROBRAS, em relação a qualquer alegada, suspeita ou comprovada não-conformidade com as obrigações deste Contrato ou das Leis Anticorrupção pela LOCATÁRIA ou por qualquer dos membros do Grupo da LOCATÁRIA.
10.9. A LOCATÁRIA deverá providenciar, mediante solicitação da PETROBRAS, declaração escrita, conforme Anexo VIII do Contrato de Arrendamento, firmada por representante legal, no sentido de ter a LOCATÁRIA cumprido as determinações dos itens 10.1 e 10.3.
10.10. A LOCATÁRIA reportará, por escrito, para o endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da PETROBRAS ou por qualquer membro do Grupo da PETROBRAS para a LOCATÁRIA ou para qualquer membro do Grupo da LOCATÁRIA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato.
10.11. Em caso de descumprimento das disposições desta Cláusula Décima pela LOCATÁRIA, e sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 10.4, a PETROBRAS poderá rescindir o presente Contrato mediante notificação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, podendo o descumprimento ser sanado nesse período, sem incorrer em qualquer responsabilidade perante a LOCATÁRIA em relação a qualquer compensação, indenização ou multas em decorrência da rescisão antecipada do Contrato. No caso de descumprimento da cláusula 10.1, a notificação terá efeitos imediatos e não haverá período de remediação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SIGILO
11.1. A LOCATÁRIA se obriga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações ou dados confidenciais que lhe forem transmitidos ou a que tiver acesso em razão da execução do objeto contratual, ressalvada a hipótese descrita no item 11.1.2.
11.1.1. São consideradas confidenciais informações ou dados armazenados a que a LOCATÁRIA tenha acesso, e também aqueles transmitidos oralmente, por escrito ou eletronicamente, em razão da execução do Contrato, independentemente de expressa menção a sua confidencialidade.
11.1.2. O prazo previsto no item 11.1 não se aplica às informações e aos dados relativos ao segredo de negócio (know how, trade secret), à estratégia comercial e a tudo que represente diferencial competitivo para a PETROBRAS, que deverão ser mantidos sob sigilo, pela LOCATÁRIA, por prazo indeterminado, salvo autorização expressa da PETROBRAS.
11.1.3. A LOCATÁRIA, para fins de sigilo, se obriga por seus administradores, representantes, empregados, prepostos a qualquer título, sucessores e comissários.
11.1.4. Quaisquer informações obtidas pela LOCATÁRIA durante a execução contratual, nas dependências da PETROBRAS ou dela originárias, que não tenham relação direta com o objeto deste Contrato, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos desta Cláusula.
11.2. O descumprimento pela LOCATÁRIA da obrigação de xxxxxx, revelando informações e dados confidenciais ou facilitando sua revelação, importará em:
a) rescisão contratual, se vigente o Contrato;
b) em qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos;
c) adoção das medidas judiciais cabíveis por força da Lei nº 9.279/96 e legislação aplicável.
d) aplicação de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do valor contratual, independentemente da indenização que trata a alínea “b”, deste item 11.2, se vigente o Contrato.
11.3. Só configuram exceção à obrigatoriedade de sigilo e confidencialidade as seguintes hipóteses:
a) informação comprovadamente conhecida antes das tratativas de contratação, tanto direta quanto por meio de procedimento licitatório;
b) prévia e expressa anuência da titular das informações, mediante autorização da maior autoridade do órgão responsável pelo Contrato, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
c) informação comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do Contrato;
d) determinação judicial e/ou administrativa para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente a respectiva titular, previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo.
11.4. Toda divulgação sobre qualquer informação ou dado relacionado ao contrato dependerá de prévia autorização da PETROBRAS, ressalvada a mera notícia de sua existência.
11.5. O descumprimento, pela LOCATÁRIA, da obrigação de sigilo prevista neste item caracteriza irregularidade grave, para fins de inscrição cadastral, participação em licitações e impedimento de contratar com a PETROBRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. As correspondências, comunicações e notificações referentes ao Contrato deverão ser dirigidas para os endereços indicados a seguir, válidos para todos os fins de direito:
Contatos Comerciais:
PETROBRAS:
Gerência de Ativos Patrimoniais Operacionais da Reorganização do Refino (INP/PRI/GINP/CGAP)
A/C: Gerente Xxxxxx Xxxxxxx
Endereço: Complexo Empresarial Senado — EDISEN Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx 00 - Xxxxxx/XX
CEP: 20231-030
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
LOCATÁRIA:
Nome: xxx (lotação) Endereço: xxxxxxx CEP: xxxxxxx Telefone: (xx) xxxx-xxxx
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
12.1.1. Qualquer comunicação enviada de acordo com este item 12.1 será considerada como entregue (i) se entregue em mãos, na data especificada na prova de recebimento; (ii) se enviado por serviço de entrega expressa, na data de entrega, conforme especificado no sistema de rastreamento de correspondência; (iii) se enviado por correio registrado ou certificado, com despesas pagas antecipadamente, na data especificada no comprovante de devolução; e (iv) se entregue por meios eletrônicos, na data em que a comunicação for enviada e seu recebimento for confirmado.
12.2. Este Contrato obriga, em todos os seus termos, PETROBRAS e
LOCATÁRIA, bem como seus sucessores, a qualquer título.
12.3. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida ou inexequível por qualquer tribunal de jurisdição competente, as outras disposições deste Contrato permanecerão em pleno vigor e efeito. Qualquer disposição deste Contrato considerada inválida ou inexequível somente em parte ou em grau permanecerá em pleno vigor e efeito na medida em que não for considerada inválida ou inexequível.
12.4. As PARTES devem estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), assumindo toda e qualquer responsabilidade por violação à legislação de proteção de dados e privacidade dos tratamentos que eventualmente realizarem, diretamente ou por intermédio de outrem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
13.1. Fazem parte do presente Contrato os seguintes Anexos:
Anexo I – Lista de Equipamentos de propriedade da Petrobras para Uso Exclusivo do TR-BA instalados no TEMADRE
Anexo II – Certidão de Registro Geral do Imóvel (transcrição n° 36.324)
Anexo III – Planta de Situação da Área Locada
Anexo IV – Termo de Vistoria
Anexo V – Detalhamento da Via de Acesso à Área Locada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ARBITRAGEM, IDIOMA E LEI DE REGÊNCIA
14.1. Qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
14.1.1. A arbitragem terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, local onde a sentença arbitral será proferida.
14.1.2. O idioma da arbitragem será o Português.
14.1.3. O tribunal será composto por 3 (três) árbitros a serem nomeados de acordo com o Regulamento de Arbitragem. A arbitragem será processada e decidida de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
14.1.4. Os custos e despesas relacionados com a arbitragem, incluindo, entre outros, honorários de árbitros, honorários de peritos e custos administrativos do CBMA, serão suportados conforme determinado pelo Regulamento de Arbitragem. Em nenhuma hipótese a parte vencida terá que arcar, total ou parcialmente, com os honorários advocatícios contratualmente acordados entre a parte vencedora e seus advogados, bem como pareceristas e assistentes técnicos.
14.1.5. A sentença arbitral será final e obrigatória para as PARTES e seus sucessores.
14.1.6. A arbitragem será mantida estritamente confidencial (incluindo petições e argumentos, alegações orais, provas de qualquer natureza, testemunhos, transcrições, bem como qualquer outro documento submetido ou trocado no curso do processo arbitral) e somente será divulgado ao Tribunal Arbitral e às PARTES, seus advogados e qualquer pessoa necessária ao processo, exceto se a divulgação for exigida por Leis e Regulamentos, por ordem de um órgão judicial. administrativo ou arbitral, for estritamente necessária para defesa de direito, ou se a informação/documento for de conhecimento público.
14.2. O presente Contrato será regido e interpretado, e todas as controvérsias dele emergentes ou com ele relacionadas serão resolvidas de acordo com o direito brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. Fica eleita a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como foro exclusivamente competente para dirimir as controvérsias oriundas ou relativas ao presente Contrato, que não possam ser dirimidas por arbitragem, bem como para quaisquer ações e medidas judiciais previstas ou compatíveis com o Regulamento de Arbitragem ou com a Lei nº 9.307/06, tais como, exemplificativamente, tutelas de urgência, medidas cautelares quando ainda não tiver instituído o Tribunal Arbitral, cumprimento de ordem ou sentença arbitral, ou ação de anulação, renunciando as PARTES, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
[LOCAL], [DATA]
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
[NOME] [FUNÇÃO]
_
LOCATÁRIO(A) [NOME] [FUNÇÃO]
T E S T E M U N H A S:
Nome:
Nº da Identidade e CPF
Nome:
Nº da Identidade e CPF
Anexo I
Lista de Equipamentos de posse da Petrobras para Uso Exclusivo do TR-BA instalados no TEMADRE
Tipo | Sistema | TAG / Tipo | Descrição |
Equipamento | Diesel para Gerador de Emergência | TQ-6443001 | Tanque de Óleo Diesel |
Equipamento | Diesel para Gerador de Emergência | MB-6443001A | Motor-Bomba de Transferência de Diesel |
Equipamento | Diesel para Gerador de Emergência | MB-6443001B | Motor-Bomba de Transferência de Diesel |
Equipamento | Diesel para Gerador de Emergência | Z-6443004 | Motor-Bomba de recirculação de Diesel |
Equipamento | Entrada de Energia | CH-4100.02103A | Chave seccionadora aérea de entrada de energia para a SE-0202 |
Equipamento | Entrada de Energia | CH-4100.02103B | Chave seccionadora aérea de entrada de energia para a SE-0203 |
Equipamento | Gerador de Emergência | RS-GE-6443001 | Resistor de Aterramento do PN-GE-6443001 |
Equipamento | Gerador de Emergência | PN-GE-6443001 | Painel de Controle e Transferência (USCA) Modelo PA1888/PA1858 - DS7310 |
Equipamento | Gerador de Emergência | GE-6443001 | Gerador de emergência |
Equipamento | Gerador de Emergência | MC-GE-6443001 | Motor acionador do gerador |
Equipamento | Sistema Elétrico | TF-6443003 | Transformador elevador |
Equipamento | Sistema Elétrico | RS-TF-6443003 | Resistor de aterramento do TF-6443003 |
Equipamento | Sistema Elétrico | PN-4100.02100 | Painel CDC de 13,8kV |
Equipamento | Telecomunicações e Sistema Elétrico | RK04 | Rack fechado 44U para Cabeamento Estruturado e CFTV |
Anexo II
Certidão de Registro Geral do Imóvel
(transcrição n° 36.324, expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA)
Anexo III
Planta de Situação da Área Locada
Anexo IV
Termo de Vistoria (contendo descrição do estado atual do imóvel, assinado pela PETROBRAS e LOCATÁRIA) TERMO DE VISTORIA INICIAL – ANEXO (IV)
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2020.
Referência: Contrato de Locação nº XXXXXXXXXX.
IMÓVEL LOCADO: (descrever detalhadamente a fração do terreno objeto da locação, considerando o disposto na escritura pública de Servidão).
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL: (incluir de forma detalhada todas as características da fração do terreno objeto da locação, bem como equipamentos e benfeitorias existentes. É possível incluir também fotos e documentos técnicos para melhor caracterizar o imóvel)
A LOCATÁRIA declara neste ato ter recebido a área locada em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se a devolver as instalações, benfeitorias e equipamentos localizados no imóvel nas mesmas condições quando do recebimento.
(OBS JRGN: o texto acima poderá ser adaptado pelo consulente, considerando a forma que o imóvel deverá ser devolvido (livre ou contendo as benfeitorias), em razão dos equipamentos e instalações existentes e que já se encontram no imóvel antes da formalização do Contrato de Locação, que foram construídos pela LOCATÁRIA, segundo consta na consulta).
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo de Vistoria Inicial.
[local], [data]
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
[nome] [função]
LOCATÁRIA
[nome] [função]