CONTRATO Nº 002/2023 CT SIAD Nº 9372636
CONTRATO Nº 002/2023 CT SIAD Nº 9372636
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E CARLOS ALBERTO ROCHA SOUZA E XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, REPRESENTADOS POR VIVENDAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, XXX 00.000-000, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
LOCADORES: Carlos Alberto Rocha Souza, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos com domicílio na Avenida Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 1080, casa 91, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representados por Vivendas Negócios Imobiliários Ltda., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.906.544/0001-29.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, com observância no Processo SEI nº 19.16.2479.0149823/2022-21, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação nº 009, de 09/02/2023, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação do imóvel situado na Avenida Doutor Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, em Montes Claros/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se à utilização pela Locatária para acomodação da(s) Promotoria(s) da comarca de Montes Claros.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel locado serão os abaixo descritos: Aluguel (mensal): R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais);
Energia Elétrica (mensal estimado): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Água: (estimado mensal): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IPTU (estimado anual): R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
Taxa de coleta de resíduos sólidos (estimado anual): R$1.100,00 (um mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal ao representante dos Locadores, a ser formalmente indicada por esta à Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal ao representante dos Locadores, encaminhado a ele pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante da Locatária designado, nos termos da cláusula décima sexta, para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, o representante dos Locadores encaminhará recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do representante dos Locadores, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes à energia elétrica, água, IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes à energia elétrica, água, IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas serem enviadas via SEI, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sétima, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento destas;
b.1) Caso as faturas de energia elétrica, água, IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sétima.
Subcláusula única – Fica vedado ao representante dos Locadores efetuar quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do representante dos Locadores, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 912.500,00 (novecentos e doze mil e quinhentos reais), sendo:
a) R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1;
b) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para pagamento da energia elétrica, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1;
c) R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento de água, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-13 Fonte 10.1;
d) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1;
e) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07 Fonte 10.1, com o respectivo valor reservado e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
São obrigações das partes, além de outras previstas neste Contrato:
8.1) Da Locatária:
a) providenciar as adequações no imóvel, conforme previsto nas “Adequações da PGJ de Minas Gerais” (Quadro II)- (4279574)
b) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
c) utilizar o imóvel locado apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento do representante dos Locadores;
d) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado, nos termos da cláusula décima sétima;
e) devolver as chaves do imóvel ao representante dos Locadores, finda a locação, restituindo-o no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado deste, mediante assinatura de Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima terceira deste contrato.
8.2) Dos Locadores:
a) providenciar as adequações no imóvel, conforme previsto nas “Adequações do Proprietário” (Quadro I)- (4279574)
b) entregar as chaves do imóvel na data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves, o qual será emitido, exclusivamente, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura da Locatária.
c) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (energia elétrica, água, IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos);
d) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel ora locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima quarta deste contrato;
e) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência;
f) informar imediatamente à Locatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
g) apresentar à Locatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, a cada prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – Este contrato terá efeitos financeiros a partir da data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves pelas partes, o qual deverá ser emitido exclusivamente pela Superintendência de
Engenharia e Arquitetura (setor técnico competente) da Locatária.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da vigência em caso de hipoteca
O presente contrato obriga os Locadores e todos os seus sucessores a registrá-lo/averbá-lo no competente cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do art. 167, I, “2”, da Lei nº 6.015, de 31.12.73.
Subcláusula primeira - Esta avença permanece em vigor ainda que o imóvel seja transferido, obrigando- se o adquirente a respeitar o presente, comprometendo-se os locadores a fazer constar a existência da locação em qualquer instrumento que venha a firmar com referência ao imóvel, respeitado o direito de preferência da Locatária, previsto no art. 27 da Lei de Locações.
Subcláusula segunda - Caso os Locadores não efetuem o registro do contrato de locação no prazo estabelecido no caput, a Locatária poderá suspender o pagamento dos aluguéis até que a obrigação seja cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel mencionado na cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação, lavrar-se-á um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, passando a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura de Protocolo de Devolução de Chaves pelo representante dos Locadores e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula Primeira: Se, por ocasião da devolução do imóvel, o representante dos Locadores verificar que eventuais deteriorações na mesma excedem o seu uso normal, deverá efetuar as respectivas ressalvas no Protocolo de Devolução de Chaves.
Subcláusula Segunda: Caberá à Locatária providenciar os reparos pertinentes no imóvel, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento do representante dos Locadores e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pelo representante dos Locadores, mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrantes do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula Primeira: No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s)
seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula Segunda: A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, os Locadores ficarão sujeitos às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% (vinte por cento) do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo representante dos Locadores e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária.
Subcláusula Primeira: A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia, para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula Segunda: Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar o representante dos Locadores a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula Terceira: Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula Quarta: Ao representante dos Locadores, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula Quinta: Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação ao representante dos Locadores, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio da(s) Promotoria(s) de Justiça da Comarca de Montes Claros/MG, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, as guias referentes às despesas com energia elétrica, água, IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, em até 07 (sete) dias anteriores ao vencimento das mesmas para que seja efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar ao representante dos Locadores, o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar à Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento, por parte dos Locadores, das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar o representante dos Locadores, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel aos Locadores.
Subcláusula Única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade dos Locadores pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a respectiva autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta dos Locadores e o Laudo de Vistoria (Anexo Único - 4177008), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de 2 testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
LOCATÁRIA
Vivendas Negócios Imobiliários Ltda. REPRESENTANTE DOS LOCADORES
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 09/02/2023, às 16:54, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX CALDEIRA COLARES, Usuário Externo, em 10/02/2023, às 11:18, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 13/02/2023, às 14:36, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por SILVIENE XXXXXXXX XX XXXXX, COORDENADOR II, em 13/02/2023, às 15:29, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4528147 e o código CRC DA8B7990.
Processo SEI: 19.16.2479.0149823/2022-21 / Documento SEI: 4528147 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG