CONVENÇÃO COLETIVA – 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA – 2022/2023
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo
- SP, na Rua Apeninos, nº 1025, Paraíso, CEP: 04104-020, inscrito no CNPJ sob o nº 60.976.883/0001-00, e, de outro lado, o SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE
PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo - SP, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1656, 2º andar, conjunto 21, Jardim Paulistano, CEP: 01451-001 inscrito no CNPJ sob o nº 62.638.994/0001-23, ambos representados por seus presidentes e advogados abaixo assinados, resolvem celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma prevista pelos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas condições a seguir estipuladas:
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1 - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção coletiva de Trabalho abrange as categorias dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo; e Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, que estiverem com suas obrigações financeiras em dia com os referidos sindicatos.
2 – REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que tenham sido admitidos antes de 31/03/2021 e cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2022, fica assegurado um reajuste salarial de conformidade tabelas abaixo:
2.1 - PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
FAIXAS SALARIAIS | REAJUSTE SALARIAL % | FATOR MULTIPLICADOR |
Até R$ 3.750,00 | 9,31 | 1.0931 |
De R$ 3.750,01 a R$ 7.500,00 | 8,31 | 1.0831 |
De R$ 7.500,01 a R$ 14.800,00 | 7,31 | 1.0731 |
Acima de R$ 14.800,00 | Valor fixo de R$ 1.082,00 | Valor fixo de R$ 1.082,00 |
2.2 - PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
FAIXAS SALARIAIS | REAJUSTE SALARIAL % | FATOR MULTIPLICADOR |
Até R$ 3.750,00 | 10,31 | 1.1031 |
De R$ 3.750,01 a R$ 7.500,00 | 9,31 | 1.0931 |
De R$ 7.500,01 a R$ 14.800,00 | 8,31 | 1.0831 |
Acima de R$ 14.800,00 | Valor fixo de R$ 1.230,00 | Valor fixo de R$ 1.230,00 |
2.3- Os percentuais constantes acima, desta cláusula, devem ser aplicado a partir de 01/04/2022 sobre os salários vigentes em 01/04/2021; da mesma forma, os valores fixos para as faixas salariais acima de R$ 14.800,00 devem ser concedidos a partir de 01/04/2022; em qualquer das hipóteses, podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01/04/2021 e 31/03/2022, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado;
2.4 - O enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base nos salários vigentes em 31/03/2022; para efeito de apuração do número de empregados em 01/04/2022 não serão considerados aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio.
2.5 - As diferenças salariais do mês de abril de 2022, deverão ser pagas juntamente com o salário, na folha de pagamento de maio de 2022.
2.6- Caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2022, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15/05/2022. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de junho de 2022, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
3 – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL – ADMITIDOS ENTRE 01/04/2021 A 31/03/2022
Para os empregados admitidos entre 01/04/2021 e 31/03/2022, e cujos contratos continuem vigendo em 01/04/2022, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias), conforme tabela abaixo:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
TABELA DE FAIXAS SALARIAIS E FATOR MULTIPLICADOR REAJUSTE PROPORCIONAL | ||||
MÊS DE ADMISSÃO | Até R$ 3.750,00 9,31% | De R$ 3.750,01 até R$ 7.500,00 8,31% | De R$7.500,01 Até R$ 14.800,00 7,31% | Acima de R$14.800,00 Valor fixo R$ 1.082,00 |
Abril/21 | 1.0931 | 1.0831 | 1.0731 | R$ 1.082,00 |
Maio/21 | 1.0853 | 1.0761 | 1.0670 | R$ 992,00 |
Junho/21 | 1.0775 | 1.0692 | 1.0609 | R$ 902,00 |
Julho/21 | 1.0698 | 1.0623 | 1.0548 | R$ 812,00 |
Agosto/21 | 1.0620 | 1.0554 | 1.0487 | R$ 721,00 |
Setembro/21 | 1.0543 | 1.0484 | 1.0426 | R$ 631,00 |
Outubro/21 | 1.0465 | 1.0415 | 1.0365 | R$ 542,00 |
Novembro/21 | 1.0387 | 1.0346 | 1.0304 | R$ 452,00 |
Dezembro/21 | 1.0310 | 1.0277 | 1.0243 | R$ 362,00 |
Janeiro/22 | 1.0232 | 1.0207 | 1.0182 | R$ 271,00 |
Fevereiro/22 | 1.0155 | 1.0138 | 1.0121 | R$ 181,00 |
Março/22 | 1.0077 | 1.0069 | 1.0060 | R$ 91,00 |
3. PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
TABELA DE FAIXAS SALARIAIS E FATOR MULTIPLICADOR REAJUSTE PROPORCIONAL | ||||
Acima de | ||||
MÊS DE | Até | De R$ 3.750,01 | De R$ 7.500,01 | R$ 14.800,00 |
ADMISSÃO | R$ 3.750,00 | até R$ 7.500,00 | até R$ 14.800,00 | Valor Fixo |
10,31% | 9,31% | 8,31% | R$ 1.230,00 | |
Abril/21 | 1.1031 | 1.0931 | 1.0831 | R$ 1.230,00 |
Maio/21 | 1.0945 | 1.0853 | 1.0761 | R$ 1.128,00 |
Junho/21 | 1.0859 | 1.0775 | 1.0692 | R$ 1.026,00 |
Julho/21 | 1.0773 | 1.0698 | 1.0623 | R$ 923,00 |
Agosto/21 | 1.0687 | 1.0620 | 1.0554 | R$ 820,00 |
Setembro/21 | 1.0601 | 1.0543 | 1.0484 | R$ 718,00 |
Outubro/21 | 1.0515 | 1.0465 | 1.0415 | R$ 616,00 |
Novembro/21 | 1.0429 | 1.0387 | 1.0346 | R$ 513,00 |
Dezembro/21 | 1.0343 | 1.0310 | 1.0277 | R$ 410,00 |
Janeiro/22 | 1.0257 | 1.0232 | 1.0207 | R$ 308,00 |
Fevereiro/22 | 1.0171 | 1.0155 | 1.0138 | R$ 206,00 |
Março/22 | 1.0085 | 1.0077 | 1.0069 | R$ 103,00 |
3.1 - Os percentuais constantes acima desta cláusula deverão ser aplicados sobre os salários de admissão a partir de 01/04/2021, devem ser concedidos a partir de 01/04/2022; em qualquer das hipóteses, podem ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos
entre a data de admissão e 31/03/2022, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
3.2 - O enquadramento nas faixas constantes das tabelas acima deve ser feito com base nos salários vigentes em 31/03/2022; para efeito de apuração do número de empregados em 01/04/2022 não serão considerados aqueles cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos antes de tal data, mesmo que estejam em período de aviso prévio.
3.3 - As diferenças salariais do mês de abril de 2022, deverão ser pagas juntamente com o salário, na folha de pagamento de maio de 2022.
3.4 - Caso as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula não sejam incluídas na folha de pagamento do mês de abril de 2022, deverão ser pagas em folha complementar até o dia 15/05/2022. Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de junho de 2022, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
4–PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Aos empregados admitidos antes de 31/03/2021 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo em 01/04/2022, fica assegurada uma participação nos resultados dos seus respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/00, como segue:
4.1 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
4.1.1 – Para os empregados que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, a participação será de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Para empregados que trabalham em outras localidades do interior, Grande São Paulo e litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).
4.2 – PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
4.2.1 – Para os empregados que trabalham na cidade de São Paulo, Capital, a participação será de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais). Para os empregados que trabalham em outras localidades do interior, Grande São Paulo e litoral do Estado de São Paulo, a participação será de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
4.3 - Para os empregados admitidos a partir de 01/04/2021, a participação em resultados estabelecidos neste item será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
4.4 - De acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos resultados de seu empregador não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
4.5 - A participação nos resultados será paga de uma só vez, na folha de pagamento do mês de maio de 2022, ou em folha complementar até 15/06/2022.
a) Excepcionalmente, as agências/empresas que não conseguirem cumprir os prazos previstos neste item, poderão efetuar o pagamento das diferenças na folha de pagamento do mês de junho de 2022, sem nenhum acréscimo ou penalidade.
4.6 – Não têm direito à participação os empregados desligados antes de 31/03/2022 nem os admitidos a partir de 01/04/2022.
4.7 - Os valores pagos a título de participação, nos termos desta cláusula, poderão ser compensados pela empresa que possuir com seus empregados Acordo de Participação em Lucros ou Resultados que preveja pagamento até 31/03/2023.
4.8 - A participação estabelecida na presente Convenção Coletiva refere-se exclusivamente ao seu período de vigência.
4.9 – A Participação em Resultados acordada nesta cláusula, com base no inciso II do Artigo 2º da Lei 10.101 de 2000 é o valor mínimo a ser pago para cada empregado e, portanto, a empresa pode estudar e implementar programas de distribuição de lucros com base em seus resultados econômicos e rentabilidade.
5 – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01/04/2022:
5.1 - PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
(a) São Paulo Capital = R$ 1.773,00 (mil setecentos e setenta e três reais) por mês;
(b) São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 1.379,00 (mil trezentos e setenta e nove reais) por mês.
5.2 - PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
(a) São Paulo Capital = R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês;
(b) São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais) por mês.
5.3 - O piso salarial fixado nesta cláusula não se aplica para os comissionistas e empregados que percebam remuneração mista em empresas com até 200 (duzentos) funcionários.
6 – VALE-REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/04/2022, fica estabelecido o fornecimento de Vale-Refeição/Alimentação, na mesma proporção dos dias úteis trabalhados, em cada mês, nos valores diários abaixo indicados e de acordo com os seguintes critérios:
6.1– PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
(a) – Capital=R$ 36,00 (trinta e seis reais)
(b) – Interior, Litoral e Grande São Paulo=R$ 22,00 (vinte e dois reais)
O fornecimento deste vale-refeição/ alimentação fica limitado para os empregados que ganham até R$ 12.740,00 (doze mil setecentos e quarenta reais) por mês.
6.2- PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2022
(a) Capital=R$ 39,00 (trinta e nove reais)
(b) Interior, Litoral e Grande São Paulo=R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
O fornecimento deste vale-refeição/ alimentação fica limitado para os empregados que ganham até
R$ 16.563,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e três reais) por mês.
§1º - Estão desobrigadas de conceder vale-refeição/alimentação as empresas que possuem cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de almoço aos seus empregados.
§2º - As empresas que já fornecem cesta básica, cujos valores ultrapassem o valor total mensal do vale-refeição/ alimentação, não serão obrigadas a fornecer vale-refeição/ alimentação.
§3º - Se o valor da cesta básica for inferior ao valor total do vale-refeição/alimentação mensal devido, a empresa deverá pagar a respectiva diferença a título de vale-refeição/ alimentação.
§4º- Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a participação dos empregados, a ser descontada em folha de pagamento, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor do vale- refeição/alimentação, cesta básica ou refeição oferecida diretamente pelas empresas, nos termos das regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.231/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91.
§5º- Fica facultado às Agências/Empresas oferecer aos seus empregados opção para substituir o vale-refeição por vale-alimentação, observados os mesmos valores e critérios estabelecidos nesta cláusula. As Agências/Empresas que oferecerem a opção prevista nesta cláusula deverão estabelecer as condições específicas para a substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, como, por exemplo, entre outras, limite de uma substituição por ano e de um único tipo de vale (refeição ou alimentação) por empregado.
7- CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PATRONAL
7.1- As empresas que integram a categoria econômica representada pelo SINAPRO-SP, filiadas ou não filiadas, recolherão ao mesmo, uma CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PATRONAL, conforme consta em ata da Assembleia Geral Extraordinária Virtual do dia 23/03/2022.
7.2- A Contribuição Empresarial Patronal que trata o item 7.1 anterior será calculada sobre o capital social atualizado da agência ou empresa, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PATRONAL:
(a) – As empresas, filiadas ou não, e que não pagaram a Contribuição Sindical, deverão recolher ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo – Sinapro-SP, uma contribuição empresarial patronal, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Virtual, realizada no dia 23/03/2022, ficando estabelcido um valor percentual sobre o Capital Social atualizado; (b) – A contribuição empresarial patronal deverá ser recolhida até o dia 31/05/2022 junto ao Banco do Brasil, através de depósito bancário, Agência nº 2807-X, conta corrente nº 1289-0, favorecido Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, CNPJ 62.638.994/0001-23, ou a agência de propaganda poderá solicitar o boleto ao Sinapro-SP, através do e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, informando o número do CNPJ e o valor do Capital Social atualizado. Abaixo segue a tabela e o modo de calcular:
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota % | Valor a adicionar (R$) |
1 | De 0,01 a 34.819,50 | Contribuição mínima de R$ 278,56 | |
2 | De 34.819,51 a 69.639,00 | 0,80% | 0,00 |
3 | De 66.639,01 a 696.390,00 | 0,20% | 417,83 |
4 | De 696.390,01 a 69.639.000,00 | 0,10% | 1.114,22 |
5 | De 69.639.000,01 a 371.408.000,00 | 0,02% | 56.825,42 |
6 | De 371.408.000,01 em diante | Contribuição máxima de R$ 131.107,02 |
Modo de Calcular
I - Enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente;
II - Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; III - Ao resultado encontrado adicione o valor da coluna "Valor a adicionar", relativo a linha do enquadramento do capital;
Exemplo Prático de Cálculo - Capital Social de R$ 100.000,00
I - Classe de enquadramento 66.639,01 a 696.390,00 (Linha 3)
II - Alíquota corresp. à linha 3 0,20% ou 0,002
Multiplicação: 100.000,00 x 0,20% = 200,00 III - Valor a adicionar (linha 3) 417,83
IV- Contribuição devida 200,00 + 417,83 = 617,83
Vencimento: 31/05/2022
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS SOCIAIS E TRABALHISTAS
8 - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
As empresas poderão adotar programas de benefícios flexíveis, observadas as disposições legais sobre o assunto.
8.1 - Para os efeitos previstos nesta cláusula, os benefícios poderão ter naturezas diversas e ficarão disponíveis para que os empregados escolham aquele(s) que melhor atenda(m) às suas necessidades de vida.
8.2 - As regras do programa deverão estar descritas em documentos específicos, de forma clara e inequívoca. As empresas deverão comunicar e dar publicidade efetiva sobre o mecanismo adotado.
8.3 - As empresas poderão rever periodicamente os programas de benefícios flexíveis, desde que informem aos empregados antecipadamente sobre a alteração pretendida.
8.4 - As empresas devem observar os valores mínimos dos benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho para compor os benefícios flexíveis.
9 – AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, se será cumprido ou
indenizado;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada, à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada;
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral indenizada;
d) O saldo do salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão ser pagos por ocasião do pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato;
e) O Xxxxx Xxxxxx previsto nesta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação.
10 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com 60 (sessenta) anos de idade completos, ou mais, e cumulativamente com 5 (cinco) anos ou mais de serviços prestados para a empresa, será assegurado um aviso prévio de 20 (vinte) dias, em caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador, independentemente da vantagem concedida na letra “b” da cláusula anterior.
§ 1º - Sem xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, que poderá ser indenizado ou trabalhado nos termos da legislação em vigor, o empregado receberá em pecúnia os 20 (vinte) dias a título de aviso prévio.
§ 2º - O Aviso Prévio Especial previsto nesta cláusula deve ser somado ao aviso prévio estabelecido na Lei Federal nº 12.506/2011, respeitando-se, quanto a este último, a respectiva regulamentação.
11 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas, sempre em dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal. Em qualquer hipótese, para serem consideradas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito.
12 – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO
Estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional, por 12 (doze) meses após a alta médica.
13 – SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado com ou sem justa causa, de igual salário ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
14 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
15 – SERVIÇO MILITAR
Estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
16 – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurada, por parte da empresa se tiver convênio com entidade médica a continuidade do benefício da assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30 dias após a data do desligamento.
17 – REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa obriga-se a registrar na CTPS Digital a função do empregado conforme CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), anotando as alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituições previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso inexista CBO específico da função do empregado, recomenda-se utilizar o CBO mais compatível com as atividades, indicando a função e detalhando a efetiva atividade do empregado em seu contrato de trabalho.
18 – DISPENSA DE DIRETORES
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida a dispensa de 03 (três) diretores do Sindicato dos Publicitários, uma vez por semana, sem prejuízo de seus salários, descanso semanal e férias. O Sindicato dos Publicitários fornecerá ao Sindicato Patronal a relação de diretores a serem dispensados.
19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório dos comprovantes aos empregados, de todo e qualquer pagamento que lhes façam, individualizando as parcelas, inclusive as dos descontos, devendo os referidos comprovantes identificar a empresa, o empregado e os recolhimentos do FGTS.
20 – CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS
A empresa poderá autorizar seus empregados a participar de cursos profissionalizantes ministrados pelo Centro Profissionalizante do Sindicato dos Publicitários durante o horário normal de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração.
21 – READMISSÃO
O empregado readmitido na empresa e na mesma função, há menos de um ano de seu desligamento, não será submetido a contrato de experiência.
22 – BOLSA DE EMPREGO
A empresa procurará utilizar, prioritariamente, a Bolsa de Emprego do Sindicato dos Publicitários, para oferecer cargos disponíveis e contratar empregados.
23 – ACORDOS COLETIVOS
a) – As Empresas ficam autorizadas a instituir a compensação anual de horas (Banco de Horas), observados os limites legais no que se refere à jornada de trabalho; e
b) – Os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão dias compensáveis.
24 – QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviço, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa.
25 – RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES / ANUIDADES DE SÓCIOS
A empresa, se autorizada pelos empregados a proceder ao desconto das mensalidades/anuidades de sócios deixar de recolhê-las ao Sindicato dos Publicitários até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, com a respectiva relação contendo os nomes e valores descontados incorrerá em multa, correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, além de correção monetária integral, de acordo com a variação do índice da poupança, revertida em favor do Sindicato, devendo o recolhimento da multa e das mensalidades/anuidades ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Publicitários.
26 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
A empresa, se atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contados, na primeira hipótese, da data habitual de pagamento e na segunda da data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento;
b) caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na forma da letra “a” anterior;
c) caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10 dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na letra “b” anterior;
d) a empresa não poderá pagar salários de um mês na hipótese de haver débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses anteriores, devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, essesdébitos.
Em ambos os casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor principal.
27 – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal ou por ele indicado, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.
Está desobrigada do pagamento deste auxílio se a empresa mantiver seguro de vida em favor dos seus empregados. Na hipótese do valor da indenização paga pelo seguro ser inferior a 2 (dois) salários nominais do empregado, a empresa deverá complementar a diferença.
Se por qualquer motivo a companhia seguradora recusar o pagamento da indenização, a empresa deverá efetuar o pagamento do auxílio, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que houver sido formalizada a recusa.
28 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o
término da licença-maternidade.
29 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, nos primeiros 30 (trinta) dias da data do início da estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) à empresa.
§ 2º – A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolizada, sem efeito retroativo, em que comprove que está a 12 (doze) meses de adquirir a aposentadoria voluntária por meio de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
§ 3º – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
30 – ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos, dedicados à empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário.
31 – PROVAS ESCOLARES
Abono de falta ao empregado estudante, em todos os níveis, para prestação de exames escolares, inclusive vestibulares, condicionado, à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
32 – FORMULÁRIOS SOBRE PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de quaisquer benefícios devidos, tais como: aposentadoria (inclusive a especial), auxílio- doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, entregando-os ao empregado interessado no prazo de 5 dias úteis, a contar do pedido.
33 – ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento a seu empregado de eventual diferença consignada na folha de pagamento igual ou superior a 10% (dez por cento) do salário, sob pena de arcar com uma multa diária de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante devido, a favor do empregado.
34 – CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS
Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário, previamente aprovada pela empresa, terminar após às 22:00 horas, serão fornecidas refeição e condução para retorno à sua casa, gratuitamente.
35 – CONVÊNIO MÉDICO
Fica estipulado que, durante a vigência de convênios médicos, no caso de insatisfação dos empregados conveniados, eles poderão solicitar a substituição da empresa conveniada com a
denúncia de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos conveniados.
No caso de haver custos adicionais, serão repassados aos empregados, de acordo com a faixa de pagamento. Se a empresa mantiver vínculo comercial com o convênio não será obrigada a realizar a substituição.
36 –TRABALHO REMOTO
As empresas poderão adotar o regime de trabalho remoto ou à distância, conforme previsto em lei, mediante políticas próprias que atendam aos seus interesses.
O trabalho remoto poderá ser executado de forma parcial (no mínimo, 2 vezes por semana) ou integralmente (todos os dias da semana).
As empresas poderão adotar o trabalho remoto em regime experimental sem que a reversão para o trabalho presencial represente qualquer prejuízo ao empregado.
§ 1° - O trabalho remoto não ensejará pagamento de nenhuma indenização ou valor adicional ao empregado elegível no caso de utilização de sua residência.
§ 2° - Inexistirá controle de jornada para os empregados em regime de trabalho remoto, observadas as regras previstas em lei. As empresas que adotarem o controle de jornada no trabalho remoto deverão observar todas as regras e condições relativas ao controle, inclusive as disposições contidas na cláusula 11ª relacionada às horas extraordinárias.
§ 3° - Não está autorizado o trabalho remoto para empregados afastados por motivos médicos, independente do período de afastamento.
§ 4° - As empresas deverão informar aos empregados elegíveis ao trabalho remoto as normas de medicina e segurança do trabalho por meio de documento próprio, bem como oferecer treinamentos específicos. O empregado não poderá alegar desconhecimento posterior, tampouco abster-se do cumprimento das regras e instruções recebidas.
§ 5° - As empresas que adotarem o regime de trabalho remoto poderão ajustar a substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, nos termos da Cláusula 6ª.
§ 6° - As empresas ficam dispensadas do pagamento do vale-transporte na hipótese de adoção do regime de trabalho remoto integral (todos os dias da semana), exceto quando houver necessidade de comparecimento do empregado na empresa.
§ 7° - Na hipótese de trabalho remoto parcial, o benefício será pago proporcionalmente aos dias úteis trabalhados na sede da empresa.
§ 8° - As empresas que optarem pelo trabalho remoto poderão negociar a troca de feriados.
§ 9° - Serão absorvidas quaisquer disposições que vierem a ser publicadas sobre regras e obrigações de teletrabalho no período de pandemia.
37 – JORNADA FLEXÍVEL
As empresas poderão adotar jornadas flexíveis de trabalho, com antecipação ou postergação dos horários de entrada e saída de seus empregados, de acordo com a jornada contratual
praticada pelas empresas e o horário normal diário exigido.
38 – CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
As empresas estão autorizadas a adotar o controle de ponto alternativo, observadas as disposições estabelecidas na legislação que regulamentam a matéria.
39 – MARCAÇÃO DO PONTO
Recomenda-se às agencias o registro de ponto ou qualquer outro meio utilizado para tanto, nos dias em que os empregados permanecerem trabalhando após a jornada normal de trabalho. Em qualquer hipótese, para serem consideradas horas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito, na forma da cláusula 11ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
40 – MARCAÇÃO DO PONTO - HORÁRIO DO INTERVALO
Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, à empresa é facultado dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário, bem como coloque à disposição do empregado lugar próprio para a refeição e descanso.
41 – PROMOÇÃO
Toda promoção, após o transcurso de um período de carência de 90 (noventa) dias, será acompanhada de um aumento salarial efetivo não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento e função na CTPS.
42 – FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;
a) No carnaval: quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval, estes dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos, serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados;
b) Nas Festas de Fim de Ano: quando as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
c) Férias Individuais: aplicam-se às férias individuais os mesmos critérios dos itens “b” e “c” acima, salvo se o pedido de férias, por escrito, for feito pelo empregado.
d) Recomenda-se a adoção de uma escala de férias que permita pelo menos um dos períodos nos meses nobres (JAN/FEV/JUL/DEZ), para os empregados estudantes ou com filhos na mesma condição.
43 – CARNAVAL
No carnaval, a segunda, terça e quarta-feira até às 12:00 horas, não serão trabalhadas e nem
compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado.
Parágrafo único – as datas indicadas acima ficarão a critério do calendário da autoridade Federal, Estadual e Municipal.
44 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pela empresa de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato dos Publicitários, desde que mantenham convênio com o INSS.
45 – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com o sábado, se a empresa trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; ou
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta ConvençãoColetivadeTrabalho.
46 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, férias e 13º salário:
a) no dia do falecimento e no dia do enterro do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã, xxxxx, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) por 2 (dois) dias úteis da primeira semana em que ocorrer a adoção do filho(a);
c) por um dia no caso de internação hospitalar de esposa(o), companheira(o), pais ou filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital;
d) por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os períodos previstos nesta cláusula são os parâmetros mínimos e, portanto, as agências/ empresas poderão criar políticas/ regulamentos para ampliar o período de ausência justificada dos empregados
47 – DIA DE FOLGA DO SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS
Fica estabelecido um dia de folga, sem quaisquer descontos, ou prejuízos trabalhistas, para todos os empregados abrangidos por esta convenção, por ocasião do dia do aniversário de cada um.
a) O dia útil da semana a ser folgado pelo empregado será de comum acordo entre empregado e empregador, entre segunda e sexta-feira.
b) Na hipótese do empregado não ter autorizado prévia e expressamente o desconto da Contribuição Sindical, a empresa/agência ficará isenta do cumprimento da referida cláusula.
48 – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
Caso a empresa não efetuar o pagamento de salários e vales em espécie, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, prevalecendo o mesmo esquema para o recebimento do PIS.
49 – MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa de 5% do salário nominal, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contém multa específica.
50 - CRECHE
Caso a empresa não possuir creche própria pagará às suas empregadas ou aos empregados- pais que possuem a guarda legal do filho, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade. Completados os 6 (seis) anos de idade, cessa o pagamento do auxílio.
51 – LICENÇA ADOTANTE
As empresas concederão licença por adoção de 120 (cento e vinte) dias aos empregados ou empregadas que adotarem crianças, nos estritos limites do estabelecido no Artigo 392- A da CLT e lei nº 12.010, de 03 de Agosto de 2009, combinada com as disposições contidas na Lei 12.873, de 25 de Outubro de 2013.
52 – CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de dispensa imotivada.
53 – COMISSÃO PARITÁRIA
Criada em 01/04/2012, a Comissão Paritária para estudo e implementação de uma nova CODIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PUBLICITÁRIAS NA PROPAGANDA, dará
continuidade aos trabalhos na vigência desta Convenção.
54 – COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias, as férias, o auxílio doença e auxílio maternidade serão calculadas com base na média das comissões, pagas ou creditadas inclusive repouso semanal remunerado e prêmios, auferidos nos últimos doze meses, ou menos, se for o caso, devendo os respectivos valores ser corrigidos mês a mês, de acordo com o índice do INPC – IBGE, ou na ausência dele, outro índice oficial que estabeleça a inflação acumulada. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário considerando-se porém, o período do ano correspondente. Nas verbas rescisórias serão incluídos, também, o auxílio-maternidade e auxílio-doença.
55 – PREENCHIMENTO DE VAGAS
Recomendação para a empresa dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados
em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores;
a) Recomendação para a empresa utilizar prioritariamente a Bolsa de Emprego do Sindicato dos Publicitários.
56 - ESTAGIÁRIOS
Aos estagiários será garantida uma bolsa de estudos equivalente a um salário mínimo mensal, observados os requisitos da Lei nº 11.788/08.
§ único - Aos estagiários com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, dentro das hipóteses previstas na Lei nº 11.788/08, será obrigatório o fornecimento de vale-refeição/ alimentação, conforme valor estabelecido na cláusula sétima da presente Convenção Coleitva de Trabalho.
57 – CARTA REFERÊNCIA
A empresa não poderá exigir dos candidatos, em fase de admissão, carta de referência das empresas que anteriormente tenham trabalhado.
58 – LICENÇA-PATERNIDADE
De acordo com o art. 7º inc. XIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no art. 473, inc. III, da CLT.
59 – AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
As empregadas que ganham até R$ 10.036,00 (dez mil e trinta e seis reais) e que tenham filho excepcional sob sua guarda, com 06 (seis) anos de idade ou mais, com atestada incapacidade permanente para o trabalho, receberão auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial. Também terão direito a esse auxílio os empregados-pais que possuem a guarda legal do filho. O auxílio estabelecido nesta cláusula não pode ser cumulado com o auxílio- creche previsto na cláusula 50ª anterior.
60 – ISONOMIA DE TRATAMENTO
As condições, obrigações e benefícios previstos no presente instrumento são aplicáveis aos empregados e empregadas, independentemente de idade, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou deficiência.