CONCORRÊNCIA N.º 002 / 2016
CONCORRÊNCIA N.º 002 / 2016
ANEXO 02
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PLENA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
De um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES, inscrita no CNPJ N.º
...................................................., neste ato representada pelo, Sr. Prefeito Municipal ,
Brasileiro, ..............., portador da cédula de identidade n.o ............................ e CPF n.o
................................................., doravante denominada CONCEDENTE; e, de outro lado, a Empresa
................................................................., com sede na Cidade de, ....................., à BAIRRO
......................... – CEP: ...................... - .............- ........., inscrita no CNPJ sob o n º CNPJ N.o ,
empresa vencedora da licitação realizada nos termos do Edital de Concorrência n.º /2.015, representada neste
ato por seu Diretor .................................................residente e domiciliado à ,
portador da Carteira de Identidade RG n.º...................................., e CPF n.º , doravante
denominada CONCESSIONÁRIA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES decidiu atribuir à iniciativa privada, mediante Concessão com exclusividade, o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação, a manutenção, a administração e a exploração dos serviços públicos de água e esgoto.
CONSIDERANDO que, em decorrência dessa autorização foi realizada, na forma da lei, a licitação na modalidade de Concorrência Pública dessa Concessão, sob o número /2.015
CONSIDERANDO que foi homologado o objeto da Licitação, de acordo com o ato da COMISSÃO DE LICITAÇÃO, e adjudicado pelo Sr. Prefeito Municipal .......................................... , e publicado no Diário Oficial do Estado, em
......../.........../ , por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente contrato de concessão
que se regerá pela lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações contidas nas leis federais n.º 8.883, de 08 de junho de 1994, n.º 9.648, de 27 de maio de 1998 e n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, pelas leis federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.º 9.074, de 08 de julho de 1995 com suas alterações posteriores, na lei federal nº 11.445/07 de 05 de janeiro de 2.007, regulamentada pelo decreto 7.217 de 21 de junho de 2.010 e lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.e demais normas legais aplicáveis e pelas cláusulas e condições do presente Contrato de Concessão que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a concessão, pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na cidade de BARRA DO BUGRES, incluindo a captação de água bruta, o bombeamento, adução, tratamento, reservação, distribuição da água tratada e comercialização, conforme previsto no Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fazem parte do objeto da presente Concessão todas as obras necessárias à prestação dos serviços ora concedidos, bem como aquelas necessárias para que a CONCESSIONÁRIA cumpra as obrigações por ela assumidas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os serviços ora concedidos, bem como as obras acima referidas deverão ser prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade e segurança, conforme o previsto no Edital e seus Anexos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na execução do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá empregar pessoal habilitado e idôneo, nos limites das necessidades exigidas para tanto.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na execução dos serviços, objeto do presente instrumento, não podendo a Prefeitura Municipal contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam previstos no escopo da presente Concessão durante a sua vigência.
PARÁGRAFO QUINTO
A exclusividade de que trata o parágrafo quarto acima será plena na área urbana do Município, não havendo nenhum vínculo com a área rural, onde a Prefeitura de BARRA DO BUGRES pode atuar de forma independente ou em parceria com esta Concessionária.
PARÁGRAFO SEXTO:
Constituem ANEXOS do presente Contrato, dele fazendo parte integrante, os seguintes documentos:
a) CONTRATO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
b) EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 2015, e seus ANEXOS .
c) PROPOSTAS TÉCNICA E COMERCIAL apresentadas pela CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação do presente Contrato, adotam-se as definições estabelecidas no Edital de Concorrência Nº / 2.015, anexo ao presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE CONCESSÃO
O PRAZO da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados imediatamente após a Emissão da Ordem de Serviço Inicial, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes, através de pronunciamento 01 (um) ano antes do fim da vigência contratual inicial.
CLÁUSULA QUINTA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO
A área de abrangência da Concessão é o perímetro urbano do Município de BARRA DO BUGRES.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
O presente contrato tem o valor básico de R$ ......................................... ( )
correspondente ao valor da remuneração da concessão, calculado com base na receita resultante dos volumes iniciais previstos para a prestação dos serviços de água, definidos pela proposta da licitante com base na tabela I, integrante do Edital – Anexo 05, durante o prazo contratual.
A remuneração da CONCESSIONÁRIA será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de água faturáveis e aos demais serviços conforme Tabelas Nº I e II do Edital (Anexo 05), de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela Concessionária, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico - financeiro do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O cálculo do valor da tarifa será efetuado com base no volume mensal de água consumido pelos usuários, de acordo com a fórmula prevista no do Edital de Licitação – Anexo 05, e os preços dos demais serviços, de acordo com as Tabelas Nº I e II.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados junto aos usuários, a Concessionária deverá implantar um sistema de cobrança de tarifas, em conformidade com o previsto no Edital, sendo facultado à Concessionária a cobrança de tarifas inferiores às descriminadas nas Tabelas I e II (ANEXO 05), desde que não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico financeiro;, sendo que a Concessionária reconhece que as tarifas indicadas na Tabela I e II (ANEXO 05), são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a PREFEITURA MUNICIPAL, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, decida não autorizar o reajuste e/ou a revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços, quando estes se fizerem necessários, em decorrência de quaisquer motivos causadores de desequilíbrio econômico - financeiro no Contrato,
a própria PREFEITURA MUNICIPAL será responsável pelo reembolso à Concessionária dos valores necessários à retomada do referido equilíbrio no Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O processo de revisão e reajuste das tarifas e da tabela de prestação de serviços será realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL, com a participação do representante da Concessionária, nos termos dos itens a seguir:
a) Os valores das tarifas serão reajustadas com periodicidade anual, obedecendo a legislação e regulamentação vigente e superveniente, um ano após a “Data de Referência Anterior” sendo esta definida da seguinte forma:
I - No primeiro reajuste, a data da assinatura deste contrato e;
II - Nos reajustes subsequentes, a data de inicio da vigência do último reajuste ou da revisão que o tenha substituído.
b) A periodicidade dos reajustes de que trata o item “a” poderá ocorrer em prazo inferior a um ano, caso a legislação venha assim a permitir, adequando-se a “Data de Referência Anterior” à nova periodicidade estipulada.
c) A Concedente reajustará o valor das tarifas de referência, considerada a data base descrita em “b’, na forma da lei, atendendo a seguinte fórmula:
R = [0,30(Smi / Smo - 1) + 0,35(Tei/Teo - 1) + 0,35(IGPi / IGPo – 1)] +1,
onde:
SM - é o índice aplicado ao valor do salário mensal pago por força de acordo coletivo do trabalho ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo para o pessoal da concessionária;
TE - é o valor de energia elétrica aplicável à concessionária;
IGP – é o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), publicado pela Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e no caso de sua extinção, pelo índice que a Concedente indicar para os reajustes das tarifas, com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico financeiro deste contrato, sempre que o mesmo venha a ser quebrado em razão de alteração do poder aquisitivo da moeda nacional.
d) Sem prejuízo do reajuste referido em “c” as tarifas de referência poderão ser revistas, para mais ou para menos, caso ocorra alteração custo / despesas, decorrentes de fator (es) fora de controle da concessionária, de caráter permanente, que modifique o equilíbrio econômico - financeiro deste contrato, especialmente quando ocorrer uma defasagem superior a 10% (dez por cento), mediante proposta fundamentada da concessionária ou determinação igualmente justificada, da Concedente, a qualquer tempo. O município de BARRA DO BUGRES assume responsabilidade exclusiva pela manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do contrato se e quando limitar o reajustamento das tarifas por ato de administração ou por força de Lei Municipal.
e) A Concedente assume responsabilidade exclusiva pela manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do Contrato, se e quando limitar o reajustamento de tarifas por ato da administração ou por força de Lei Municipal.
f) Apresentada a proposta de reajustamento, a cargo da concessionária, será esta entendida como aprovada se a Concedente não se manifestar a propósito do reajustamento pretendido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, assumindo o Concedente, em caso negativo, as consequências enunciadas na alínea “e “ anterior.
PARÁGRAFO QUINTO
A Concedente transferirá ao concessionário no ato da assinatura deste contrato, toda a base do banco de dados relativas às informações comerciais em meio magnético, para que a concessionária possa estabelecer as suas atividades referentes ao item comercialização.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Constituem obrigações da Concessionária, além dos encargos que são fixados no artigo 31 da Lei Federal 8.987/95:
I. Prestar serviço adequado, na forma prevista em Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II. Manter em dia o inventário e o registro de bens vinculados à concessão;
III. Prestar conta da gestão do serviço ao poder Concedente e aos usuários, e nos termos definidos no contrato.
IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI. Contribuir para a permanência de boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
VII. Informar em prazo hábil e em decorrência interagir com a Concedente na busca de solução para as situações que venham quebrar o princípio fundamental do regime jurídico da Concessão;
VIII. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
IX. Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X. Planejar, implantar, ampliar, operar, dar manutenção, administrar e explorar dos serviços objeto do presente instrumento, de forma a cumprir todos os compromissos assumidos perante a PREFEITURA MUNICIPAL;
XI. Realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços, objeto da presente contratação, nos termos da Proposta por ela ofertada na licitação que antecedeu o presente Contrato;
XII. Efetuar, durante o prazo de Concessão, todas as obras necessárias ao cumprimento integral das obrigações por ela assumidas, de forma a executar plena e satisfatoriamente, os serviços ora concedidos;
XIII. Elaborar e implementar esquemas de atendimento à situações de emergência e, para tanto, mantendo disponíveis recursos materiais e humanos;
XIV. Zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos, assessorando à coletividade na preparação dos dossiês exigidos pelos agentes de proteção do meio - ambiente;
XV. Cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVI. Conduzir suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento;
XVII. Responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços ora concedidos;
XVIII. Responsabilizar - se por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza causados à PREFEITURA MUNICIPAL e/ou a terceiros, face à sua ação ou omissão, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos, decorrentes dos serviços ora concedidos;
XIX. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecederam o presente contrato;
XX. Fornecer ao CONCEDENTE todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e à fiscalização dos serviços objeto da presente contratação, bem como, atender às suas solicitações;
XXI. Sustar a prestação dos serviços ora concedidos aos usuários inadimplentes quanto ao pagamento da conta tarifária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do vencimento da aludida conta;
PARÁGRAFO ÚNICO
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre terceiros contratados pela concessionária e o poder Concedente.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Constituem obrigações da PREFEITURA MUNICIPAL na qualidade de Poder Concedente, além dos encargos previstos no artigo 29 da Lei Federal 8.987/95:
8.1. Obter todas as autorizações necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste instrumento;
8.2. Obter as concessões de direito de uso do manancial de água bruta, que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato durante a sua vigência;
8.3. Responsabilizar-se pela rescisão de todos os Contratos firmados por ela diretamente, anteriormente à assinatura do presente instrumento, referentes aos serviços ora concedidos, arcando com todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos referidos instrumentos e de suas respectivas rescisões, mantendo a CONCESSIONÁRIA atualizada quanto às mesmas;
8.4. Fiscalizar os serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, zelando pela boa qualidade dos mesmos, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários;
8.4.1. No exercício da fiscalização, a CONCEDENTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Sociedade de Fins Específicos que deverá ser criada de conformidade com os termos do Edital de Concorrência nº
.........................
8.4.2. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico da CONCEDENTE ou por entidade com ela conveniada e, periodicamente, conforme previsto em lei, por comissão composta de representantes dos contratantes e dos usuários.
8.5. Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços ou obra publica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
8.6. Realizar em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, uma avaliação dos bens públicos a serem utilizados por esta na prestação de serviços concedidos, com o intuito de determinar o estado de conservação dos mesmos, bem como as condições de sua manutenção, de modo que a CONCESSIONÁRIA possa devolvê- los, ao término do Prazo da Concessão, nas mesmas condições, ressalvado o desgaste por uso normal;
8.6.1. Para os fins disposto no item acima descrito, serão lavrados os Termos de Entrega e Recebimento dos bens supra mencionados, quando da assinatura e do término do presente instrumento, sendo que o Termo de Entrega passará a ser parte integrante deste Contrato;
8.7. Aprovar e homologar, no prazo de 30 (trinta) dias, o reajuste e a revisão do valor das tarifas e da tabela de prestação de serviços, conforme o previsto no presente instrumento.
8.8. Caso o reajuste ou revisão do valor da tarifa não seja apreciada pelo CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias a CONCESSIONÁRIA poderá praticar a nova proposta tarifária.
8.9. Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
8.10. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
8.11. Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
8.12. Extinguir a Concessão, na forma prevista no contrato;
8.13. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da Concessão;
8.14. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar-se e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas ;
8.15. Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
8.16. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
8.17. Estimular a formação de associações de usuários para a defesa dos interesses relativos aos serviços.
CLÁUSULA NONA – SERVIÇOS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA somente se obriga a realizar os investimentos que estejam previstos na sua PROPOSTA, sendo que qualquer modificação que venha a ocorrer será objeto de renegociação entre as PARTES, cabendo ao PODER CONCEDENTE rever a tarifa de modo a restabelecer o equilíbrio econômico - financeiro do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONCEDENTE pode solicitar à CONCESSIONÁRIA, e esta deverá atender alterações no planejamento dos serviços, objeto desta contratação, assegurada a manutenção do equilíbrio da equação econômico - financeira advinda do Planejamento Econômico - Financeiro da Concessão, constante da PROPOSTA COMERCIAL ofertada pela CONCESSIONÁRIA na Licitação que antecedeu o presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o § 2º, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
PARÁGRAFO QUARTO
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
PARÁGRAFO QUINTO
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
PARÁGRAFO SEXTO
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder Concedente, sendo a outorga de subconcessão precedida de concorrência, onde o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder Concedente, implica a caducidade da concessão, sendo que, para obter a referida anuência, o pretendente deverá:
I – Atender às exigências da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Constituem direitos dos usuários:
• Exigir a prestação de um serviço em nível adequado pela Concessionária, de forma a ver atendidas as suas necessidades de saúde e higiene;
• Receber as informações necessárias quanto aos serviços concedidos, bem como quanto à qualidade dos mesmos.
• O usuário tem a obrigação de pagar em dia as contas relativas às tarifas e à prestação dos demais serviços ora concedidos, sob pena de ter os serviços suspensos, conforme o previsto neste instrumento.
• Os direitos e obrigações do usuário encontram-se definidos no Regulamento da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
No exercício de suas atividades, poderá a CONCESSIONÁRIA utilizar os bens públicos municipais para a realização de obras e instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO
Findo o prazo da presente concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela Concessionária reverterão automaticamente ao Município de BARRA DO BUGRES, bem como os bens e instalações acrescidos aos mesmos durante a vigência deste instrumento, em perfeitas condições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, ressalvado o desgaste por uso normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar e assegurar, através do disposto em lei, o fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas neste Contrato, podendo para tanto utilizar-se de órgão técnico da Concedente ou por entidades com ela conveniada, de acordo com as normas inerentes aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para que a PREFEITURA MUNICIPAL possa exercer devidamente sua fiscalização, a Concessionária deverá manter em seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das informações e dos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Concessionária deverá preparar e apresentar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE um relatório dos serviços ora concedidos, bem como dos investimentos realizados, devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no ano anterior, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços concedidos, bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico - financeiro do Contrato. Além do atendimento ao exigido no presente parágrafo, caberá a Concessionária cumprir o previsto no Artigo 23, item XIV da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A presente Concessão poderá ser extinta por:
I – advento do termo contratual; II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI – falência ou extinção da empresa concessionária
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessários.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
PARÁGRAFO QUARTO
Nos casos previstos nos incisos I e II desta cláusula, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização, na forma dos art. 36 e 37 da Lei 8.987.
PARÁGRAFO QUINTO
A reversão do advento do termo contratual dar-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
PARÁGRAFO SEXTO
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder Concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a ampliação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do art. 27, da lei 8.987 e as normas convencionadas entre as partes.
PARÁGRAFO OITAVO
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
IV – a concessionária perder condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
PARÁGRAFO XXXX
A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não será instaurado processo administrativo da inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 da lei 8.987 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com parceiros ou com empregados da concessionária.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimentos das normas contratuais pelo poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
Na hipótese prevista no parágrafo décimo quarto, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Extinta a Concessão, em qualquer das hipóteses legais, as PARTES, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da assunção do serviço pela PREFEITURA MUNICIPAL concluirão todos os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo que a reversão dos bens, direitos e privilégios vinculados à Concessão somente será efetuada quando do efetivo pagamento da indenização devida.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
O presente Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, amigavelmente ou através de medida judicial cabível, quando do descumprimento pela PREFEITURA MUNICIPAL de suas obrigações legais e contratuais, respeitado o direito às indenizações estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIAS
A Concessionária se obriga a apresentar, no ato da assinatura deste instrumento, uma Garantia nos termos do item
10.5 do Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos contratos de financiamentos, a concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PENALIDADES
A inadimplência total ou parcial da concessionária, na execução do contrato de concessão, implica, a critério do poder concedente, a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa administrativa, graduável, conforme gravidade da infração, não excedendo cada uma a 1% (um por cento) do valor médio do faturamento dos últimos três meses e, em seu total, o equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato, cumulável com as demais sanções;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Extinção do contrato;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÕES
A PREFEITURA MUNICIPAL se obriga a indenizar a Concessionária pelos investimentos realizados ao longo do período de Concessão, e não amortizados até o término ou rescisão do presente Contrato, sendo que a indenização de que cuida esta Cláusula será calculada com base no valor atualizado dos investimentos, deduzidas as amortizações praticadas durante o período de vigência da CONCESSÃO, além de outras eventuais indenizações cabíveis nos temos do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de encampação ou resgate, o pagamento da indenização devida à Concessionária deverá ser feito antecipadamente pela PREFEITURA MUNICIPAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRIBUTOS
A Concessionária será responsável por todos os tributos incidentes sobre os serviços ora concedidos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso venham a ser criados novos tributos ao longo do prazo de vigência do presente Contrato, ou que sejam alterados os tributos existentes, de modo a afetar o equilíbrio econômico - financeiro inicial do mesmo, as tarifas deverão ser imediatamente revisadas, a fim de manter a estrutura inicial da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de BARRA DO BUGRES, para a solução de qualquer pendência originada no presente contrato, renunciando as Partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LEGISLAÇÃO
O presente contrato será regido em suas omissões e na interpretação de suas condições pelo disposto na Lei Federal 8.666/93 e Lei 8.883/94, Lei Federal 8.987/95, Lei Federal 11.445/2007, Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis, bem como pelo constante no Edital de Licitação que o antecedeu.
E por estarem assim justas e contatadas, assinam o presente Contrato em 4 vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
BARRA DO BUGRES, ... de de 2.016
Concedente Concessionário
Testemunhas:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF: CPF: