ANEXO I
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20/2024
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 04/2024
ELEMENTOS | OBRIGATÓRIO RESPONDER |
OBJETO DO ETP: Contratação de Empresa especializada para PINTURA INTERNA E EXTERNA DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO, conforme projeto técnico de engenharia. Edificações previstas para a execução dos serviços de Pintura: 1 – Terminal Rodoviário de Brunópolis; 2 – Terminal Rodoviário de Marombas; 3 – Centro de Convivência da Terceira Idade de Brunópolis; 4 – Unidade de Saúde de Brunópolis; 5 – Unidade de Saúde de Marombas; 6 – Academia de Saúde de Marombas. | |
INTRODUÇÃO: Este documento trata-se de Estudo Técnico Preliminar, visando à contratação de empresa para execução de serviços de pintura externa e interna de Prédios Públicos do Município de Brunópolis, conforme Projeto Técnico elaborado pela equipe de engenharia da AMPLASC – Associação de Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina. | |
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO Considerando que as Edificações relacionadas não recebem pintura externa e interna faz muitos anos; Considerando a necessidade de manutenção dos prédios públicos, especificamente na revisão de paredes, recuperação de rachaduras e pintura externa e interna objetivando a manutenção dos prédios, como também, proporcionar uma melhor impressão de cuidado e aparência pública/ Considerando que o Município solicitou a elaboração de projeto técnico para pintura das edificações municipais, no qual especifica as características e os materiais para a execução dos serviços, como também estão previstos todos os processos a serem adotados para a realização dos serviços; Considerando a disponibilidade orçamentária para execução dos serviços; Considerando que o serviço é necessário para manter a boa aparência e conservação dos imóveis públicos, devido ao desgaste natural, desbotamento em sua pintura e queda do revestimento que ocorreu no decorrer dos anos; Além disso, oferece melhor higienização, controle de luminosidade e aparência estética dos prédios. Por isso, este investimento é de grande | SIM Art. 18, § 1º, I c/c § 2º, Lei 14.133/2021 |
importância, já que as tintas são produtos químicos que quando aplicados a superfície, criam uma película protetora aderente ao substrato, além do caráter estético, a principal função é garantir a impermeabilização da alvenaria. Desta forma os efeitos/danos causados pelo tempo, interferem na qualidade e efetividade da prestação do serviço público. | |
DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Município não tem como demonstrar previsão de contratação, diante do fato de que ainda não possui o Plano de Contratação Anual – PCA. Porém, está previsto em orçamento e no planejamento da Gestão, obras de reforma, manutenção e ampliação de edificações públicas. | NÃO Mas se não tiver, precisa indicar que ainda não houve o planejamento da contratação anual Art. 18, § 1º, II c/c § 2º, Lei 14.133/2021 |
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO Considerando-se que o atendimento da necessidade ora apresentada pressupõe a realização de serviços comuns de engenharia, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de pintura externa e interna das edificações públicas mencionadas neste documento; Considerando que a obra deve ser executada de forma indireta por empresa especializada, em regime de empreitada por preço unitário, em que se atribui à empresa contratada vencedora da licitação contratar pessoal, adquirir o material, não sendo possível subcontratar os demais serviços necessários à execução da obra, seguindo as especificações do projeto básico e executivo elaborado pela equipe técnica de Engenharia da Associação de Municípios do Planalto Sul de SC – AMPLASC; Considerando ser imprescindível a prévia formalização de contrato administrativo para a prestação dos serviços, entre a vencedora da licitação e o Município de Brunópolis/SC, estabelecendo as condições necessárias para a execução da obra nos termos das leis, decretos, portarias e demais normativas vigentes, de forma a assegurar a completa execução contratual e garantir o objeto, de modo a desvincular qualquer tipo de subordinação entre o Município Brunópolis/SC e os trabalhadores da futura Contratada; Considerando que o quê se objetiva, no caso em tela, é a contratação de empresa, sob regime de empreitada, para a realização de toda a obra, incluindo o fornecimento de material e equipamentos, não se eximindo a contratada da responsabilidade pela seleção, treinamento e | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
gerenciamento da mão de obra aplicada, inclusive quanto ao emprego das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, visando à prevenção de acidentes, dimensionada e alocada em número e carga-horária suficiente para o desenvolvimento do trabalho conforme cronograma, como também, o recolhimentos dos encargos fiscais, trabalhistas e outros, advindos da contratação, o Município deverá atentar para os procedimentos elencados abaixo, visando diminuir riscos na contratação: Quanto ao Prazo de Vigência da Contratação Para a execução de obra desta natureza, o prazo de vigência do contrato será previamente estabelecido em razão do cronograma físico- financeiro definido no projeto básico e executivo. De acordo com esse documento, o cronograma físico-financeiro fixa o praz de 180 (cento e oitenta) dias entre o início e o término da obra. Quanto à Qualificação da Contratada. A contratada, para a execução da obra deve necessariamente, ser empresa com experiência no ramo de pintura, possuindo nos quadros pessoal capacitado para a gestão técnico-operacional comprovadas por: 1. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 2. comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 3. prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, e regularidade fiscal perante o Município, na forma do art. 193 do Código Tributário Nacional, ou outra equivalente, na forma da lei; 4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 5. prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho; 6. declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. conforme o modelo do Decreto Federal n° 4.358/2002. 7. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em prazo não superior a [...] dias da data designada para a apresentação do documento; 8. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; 9. Atestado de Capacidade Técnica; 10. declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação e/ou visita técnica; |
11. Demais exigências fixadas no Edital que rege todo o Processo Licitatório. Quanto à Mão de Obra Empregada Posto que obrigatoriamente precedida de um projeto básico, toda obra demanda, inicialmente, a participação de engenheiros e/ou arquitetos habilitados para a elaboração dessas peças técnicas, as quais, salvo diante de demandas de complexidade técnica inusual, são elaboradas pelo próprio órgão público que está promovendo a licitação, através do seu corpo técnico. Já a execução da obra, propriamente dita, exigirá profissionais capacitados para o emprego das técnicas de construção civil e o adequado manejo dos equipamentos e materiais e especificados nas peças técnicas elaboradas, das quais constarão indicações sobre os tipos mais adequados de equipamentos e materiais a serem utilizados nos diferentes processos e etapas da construção, quais os produtos são os mais recomendados e os procedimentos necessários para que a construção aconteça de forma segura, tanto para o trabalhador que está erguendo a obra, quanto para usuário de seu produto final. Quanto aos Materiais Necessários Além dos equipamentos, maquinário e ferramentas necessários à execução da obra, a contratada deverá fornecer todos os materiais previstos nos projetos básico/executivo anexos ao instrumento convocatório, observando a descrição desses e os critérios qualitativos e quantitativos detalhados pela equipe técnica na planilha orçamentária, nas memórias de cálculos e no memorial descritivo de cada etapa do projeto. A contratada se responsabilizará também pela gestão dos insumos, não se admitindo atraso na execução dos serviços por alegada ausência de materiais. | |
LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR A contratação de empresa especializada na execução dos serviços de pintura se justifica, pela incapacidade técnica e administrativa da execução direta desta obra, objeto da licitação proposta pela Administração Municipal. Contudo, a empresa especializada a ser contratada deverá executar o objeto licitado e entregar pronto ao Município, em conformidade com o projeto de engenharia executivo, com mão de obra, equipamentos e materiais descritos no orçamento apresentado. | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
Observando contratações feitas anteriormente pelo município ou por outros municípios, com objetos similares, constatou-se que para execução dos serviços de pintura externa e interna de edificações públicas a empresa deverá ter capacidade técnica na área, comprovada através de Atestado de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando a execução pretérita pela contratada de serviços compatíveis em características e quantitativos com a obra licitada, nos itens de maior relevância descritos no quadro do objeto e, nos termos do projeto básico. O Orçamento apresentado pelo Município tem por base a Tabela SINAP e pesquisa de mercado. | |
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO De acordo com a solução escolhida, a contratação de empresa que executará as obras de pintura, a partir de uma licitação na modalidade Pregão Presencial, levará em conta, nas qualificações exigidas e já elencadas neste documento, comprovando a execução dos serviços similares a deste estudo. | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
A empresa deverá ter a atividade econômica compatível com o objeto da licitação. | |
O Projeto técnico e executivo é de responsabilidade da equipe técnica da AMPLASC, como também, a solução de dúvidas, a fiscalização e o acompanhamento das obras. | |
ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHES DÃO SUPORTE, QUE CONSIDEREM INTERDEPENDÊNCIAS COM OUTRAS CONTRATAÇÕES, DE MODO A POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA. | SIM Art. 18, § 1º, IV c/c § 2º, Lei 14.133/2021 |
Os quantitativos físicos e orçamentários dos serviços relacionados ao Objeto, foram obtidos através do Projeto básico/executivo, análise das necessidades da administração, disponibilidade de área física para pintura e demais informações disponibilizadas pela administração pública de Brunópolis, os quais consideraram as diretrizes técnicas fundamentadas na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), Tabela SINAP e pesquisa mercadológica, com as quantidades em cada item informados na memória de cálculo e no memorial descritivo. |
ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO CLASSIFICADO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO. Valor total máximo da obra concluída, considerando as intervenções previstas em projeto, nas seguintes Edificações: 1 – Terminal Rodoviário de Brunópolis; 2 – Terminal Rodoviário de Marombas; 3 – Centro de Convivência da Terceira Idade de Brunópolis; 4 – Unidade de Saúde de Brunópolis; 5 – Unidade de Saúde de Marombas; 6 – Academia de Saúde de Marombas; totalizam um valor de R$ 183.912,15 (Cento e oitenta e três mil, novecentos e doze reais e quinze centavos). Para se chegar a esse valor foi utilizada a tabela SINAPI para obter o valor unitário de cada unidade de material e/ou serviço e, pesquisa de preços para itens não inclusos na tabela SINAPI. Os valores estão listados na planilha orçamentaria, compondo valor de materiais, equipamentos e mão de obra para desenvolvimento do projeto. Após obter o valor unitário foi somado o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) em cada item da planilha orçamentária, conforme a ordem de parâmetros trazida pela Lei 14.133/21, somando os valores totais de cada item que foram obtidos através da multiplicação do valor unitário com o BDI e a quantidade. | |
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Ocorre que a divisão do objeto, em itens ou lotes, não é uma regra absoluta, admitindo-se o não parcelamento, quando devidamente justificado. Via de regra, o parcelamento do objeto em parcelas menores tende a aumentar a competitividade e, consequentemente, as chances de alcançar propostas mais vantajosas. Todavia, no caso concreto, qual seja, a pintura em 6 (seis) edificações da Prefeitura Municipal de Brunópolis, a contratação de uma única empresa para execução das obras supramencionadas, se apresenta técnica e economicamente mais recomendável, se realizada em um objeto único, uma vez que o parcelamento imporia maior dispêndio aos cofres públicos com custos de instalação e manutenção de canteiros de obra, instalação e mobilização de equipamentos, placa de | SIM Art. 18, § 1º, VIII c/c § 2º, Lei 14.133/2021 |
obra, e de recursos profissionais para o gerenciamento de cada serviço. A contratação de uma única empresa permitirá melhor definição das responsabilidades e reduzirá a probabilidade de eventuais incongruências e inconformidades, no curso dos serviços, assim como da imputação de responsabilidades futuras. É de extrema importância que não haja conflito de soluções técnicas e que o serviço com um todo seja objeto de constante acompanhamento, compartilhamento de informações e discussões constantes sobre metodologias e aspectos técnicos relacionados aos trabalhos. Assim, caso fossem feitas licitações distintas, ou separação por lotes, o parcelamento não só imporia maior dispêndio aos cofres públicos, como poderia comprometer o resultado esperado, com perda de qualidade e prejuízo à responsabilidade técnica dos serviços. Portanto, no caso concreto, a opção pelo não parcelamento do objeto decorre de parâmetros técnicos e econômicos. | |
CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES. Neste município foram identificadas licitações semelhantes em que foi contratado uma empresa para a execução do objeto, configurando a melhor solução para o caso em tela. | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS. Considerando que a Prefeitura de Brunópolis possuir diversas edificações públicas, como Paço Municipal, Unidades de Saúde, Escolas Municipais, Ginásios de Esporte, duas Rodoviárias, Centro de Convivência, entre outros, é importante que a municipalidade mantenha esses prédios públicos em bom estado de conservação e aparência. Por outro lado, destaca-se que o Município dispõe de recursos orçamentários e financeiros para a execução dos serviços ora propostos. Portanto, conclui-se que a obra a ser realizada trará benefícios a população, melhorando sobremaneira o aspecto visual e de conservação dos edifícios contemplados. | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, II, Lei 14.133/2021 |
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE | NÃO Mas se não responder, precisa |
SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL Serão tomadas as providências necessárias visando dar as condições de trabalho para as intervenções de responsabilidade da empresa a ser contratada. Para os serviços realizados pela empresa contratada, em que pese a responsabilidade pela execução ser desta, deverá o setor de engenharia da Administração Pública fiscalizar o serviço. Com relação ao funcionamento das unidades onde serão realizados os serviços de pintura, serão mantidas, e a Administração Municipal avaliará a necessidade, se for o caso, de isolar salas ou outros ambientes que receberão os serviços. Por isso, a necessidade de um plano de ação juntamente com a empresa vencedora da licitação para a melhor solução durante a execução das obras. | justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE ENERGIA E DE OUTROS RECURSOS, BEM COMO LOGÍSTICA REVERSA PARA DESFAZIMENTO E RECICLAGEM DE BENS E REFUGOS, QUANDO APLICÁVEL. Impactos ambientais são as alterações no ambiente causadas pelas ações humanas. Os impactos ambientais podem ser considerados positivos e negativos. Os impactos negativos ocorrem quando as alterações causadas geram risco ao ser humano ou para os recursos naturais encontrados no espaço. Por outro lado, os impactos são considerados positivos quando as alterações resultam em melhorias ao meio ambiente. A presente contratação visa gerar impactos ambientais positivos, uma vez que haverá obras complementares visando contribuir com a diminuição dos riscos ambientais. Por sua vez, a Contratada deverá adotar, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SLTI/MP n° 01/2010; A Contratada deverá, ainda, respeitar as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos. Portanto, a obra deverá ser executado de forma a causar baixo impacto no ecossistema, bem como executada de forma a favorecer a economia local e priorizar o bem estar social, executando os serviços de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência, em observância ao direito administrativo, à legislação ambiental e trabalhista, e aos regulamentos infra-legais aplicáveis ao setor da construção civil, assim como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), às posturas e boas práticas, inclusive de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública, | NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III, Lei 14.133/2021 |
difundidas no mercado, mantendo, ademais, sua área de trabalho continuamente limpa e desimpedida. | |
POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA. Visto as hipóteses disponíveis no mercado, a contratação de empresa executora conforme características presentes neste estudo mostrasse a mais adequada no presente momento, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, vantajosidade, eficiência e padronização, bem como práticas de mercado e disponibilidade de recursos do órgão. Sendo que esta contratação deve ocorrer através de uma licitação na modalidade pregão, cujo critério de julgamento será de menor preço global. Considerando a análise dos serviços de pintura externa e interna das edificações propostas e, considerando os requisitos que classificam o tipo do objeto a ser licitado, classificamos como obra comum de engenharia, pois tem baixa complexidade e a utilização de materiais, métodos construtivos e tecnologias são usuais no mercado, sendo que existem diversas empresas aptas a se habilitarem no certame e que estão aptas a executar este serviço, conforme descrito em projeto executivo, memorial de cálculo e orçamento, sem a necessidade de conhecimentos técnicos mais aprofundados. É o estudo proposto. | SIM Art. 18, § 1º, XIII c/c § 2º, Lei 14.133/2021 |
Município de Brunópolis/SC, 10 de maio de 2024.
VOLCIR CANUTO
Prefeito Municipal