Plano de Benefícios BOTICÁRIO PREV REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BOTICÁRIO PREV CNPB: 19.950.036-38
MINUTA
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Proposta de alteração regulamentar: versão 06/10/2023
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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BOTICÁRIO PREV
CNPB: 19.950.036-38
1 DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DO TEMPO DE SERVIÇO 2
SEÇÃO III – DO TEMPO DE SERVIÇO CREDITADO 7
SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 8
SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS 8
SEÇÃO III – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO 10
Seção IV – DA MANUTENÇÃO DO PARTICIPANTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS 11
3 DAS CONTRIBUIÇÕES, DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E CONTAS DE PARTICIPANTES 11
SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES 11
SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 13
SEÇÃO III – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES 15
Art. 34. Serão mantidas 3 (três) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma: 15
4 DOS BENEFÍCIOS , PAGAMENTO E CÁLCULO DAS RENDAS 15
SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA NORMAL 15
SEÇÃO II – DA APOSENTADORIA ANTECIPADA 16
SEÇÃO III – DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 16
SEÇÃO IV – DA PENSÃO POR MORTE 17
SEÇÃO V – DA OPÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 18
SEÇÃO VI – DO CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS 19
5 DA CESSAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DOS INSTITUTOS 20
SEÇÃO II – DO AUTOPATROCÍNIO 21
SEÇÃO III – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 22
SEÇÃO IV – DA PORTABILIDADE 23
6 DA DIVULGAÇÃO DO PLANO, ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS 26
Art. 1º. Este documento, doravante designado Regulamento, tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios BOTICÁRIO PREV, doravante denominado simplesmente Plano, instituído e administrado pela BOTICÁRIO PREV – Sociedade de Previdência Privada, doravante denominada simplesmente de Sociedade.
Art. 2º. As expressões utilizadas neste regulamento terão o seguinte significado:
ADESÃO: ato pelo qual o empregado de uma Patrocinadora ou da Sociedade, assim como o Administrador, inscreve-se no Plano;
ADMINISTRADOR: membro do Conselho Deliberativo ou Diretoria da Sociedade, Sócio-Gerente, Acionista ou Diretor de Patrocinadora;
APOSENTADORIA ANTECIPADA: Pagamento Único ou de Renda Mensal assegurado ao Participante, que poderá ser pago ao participante a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
APOSENTADORIA NORMAL: Pagamento Único ou de Xxxxx Xxxxxx assegurado ao Participante, que poderá ser pago ao Participante a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Pagamento Único ou de Xxxxx Xxxxxx assegurado ao Participante enquanto for considerado inválido;
ASSISTIDO: Participante ou Beneficiário em gozo de benefício;
ATUÁRIO: pessoa física ou jurídica contratada pela Sociedade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário, para fins de manutenção do Plano de Benefícios; se pessoa física, deve estar devidamente habilitado e, se pessoa jurídica, deverá ter em seu quadro de profissionais pelo menos um profissional devidamente habilitado;
AUTOPATROCÍNIO: a faculdade de o Participante manter o valor de sua Contribuição e a da Patrocinadora, nos termos da Legislação Aplicável e deste Regulamento, no caso de Término do Vínculo com a Patrocinadora ou de perda total ou parcial da remuneração recebida;
AUTORIDADE COMPETENTE: órgão que disciplina e normatiza as Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
BASE DE CÁLCULO: referência ou valor tomado como base para cálculo das contribuições, Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate para cálculo dos Benefícios do Plano;
BENEFICIÁRIO: pessoa física que, nos termos fixados neste Regulamento, for indicado pelo Participante e/ou entendido como tal nos termos da legislação, para recebimento dos Benefícios nele previsto.
BENEFICIÁRIO INDICADO: pessoa física designada pelo Participante ou pelo Assistido apta ao recebimento do Benefício;
BENEFICIÁRIO LEGAL: pessoa física reconhecida pela Previdência Social Oficial como dependente do Participante ou do Assistido, que na ausência do Beneficiário Indicado estará apta legalmente ao recebimento de Xxxxxxxxx;
BENEFÍCIO: prestação previdenciária assegurada por este Plano de Benefícios aos Assistidos ou respectivos Beneficiários, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Regulamento;
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD): instituto que faculta ao Participante, nos termos da Legislação Aplicável e deste Regulamento, em razão do Término do Vínculo com a Patrocinadora antes da aquisição do direito ao Benefício, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção;
CARÊNCIA: período mínimo exigido para iniciar o recebimento de um Benefício;
CONTRIBUIÇÃO: recursos aportados pelo Participante e/ou pela Patrocinadora para custeio dos Benefícios previstos neste Regulamento e/ou da respectiva administração deste Plano;
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE PATROCINADORA: recurso adicional, facultativo e eventual, aportado pela Patrocinadora com total ou parte dos recursos do Fundo de Reserva da respectiva Patrocinadora, conforme definido no Plano de Custeio anual, por proposta da Diretoria Executiva e decisão do Conselho Deliberativo da Sociedade;
CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA: contribuição mensal para cobertura das Despesas Administrativas do Plano;
CONTRIBUIÇÃO BÁSICA DE PARTICIPANTE: contribuição mensal, regular e obrigatória, efetuada pelo Participante em percentual estabelecido neste Regulamento de acordo com a faixa salarial;
CONTRIBUIÇÃO NORMAL DE PATROCINADORA: contribuição mensal, regular e obrigatória efetuada pela Patrocinadora em nome do Participante, equivalente a uma Percentagem Normal aplicada à Contribuição Básica do Participante estabelecida de acordo com a sua faixa etária;
CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL DE PARTICIPANTE: contribuição opcional e voluntária, de qualquer valor e em qualquer data escolhida pelo Participante, sem nenhuma contrapartida da Patrocinadora;
CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE PARTICIPANTE: contribuição mensal e opcional, efetuada em múltiplos de 25% (vinte e cinco por cento) da Contribuição Básica, a critério do Participante Ativo ou Autopatrocinado, sem a contrapartida da Patrocinadora;
CONTRIBUIÇÃO EVENTUAL DE ASSISTIDO: contribuição opcional e voluntária, de qualquer valor e em qualquer data escolhida pelo Assistido, sem nenhuma contrapartida da Patrocinadora;
CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento por meio do qual se formaliza a condição de Patrocinadora no Plano, a ser celebrado entre esta e a Sociedade que administra e executa o Plano;
COTA: fração do patrimônio, intransferível, atualizada pela rentabilidade dos investimentos, que permite apurar a participação individual de cada um no patrimônio total do Plano;
DATA EFETIVA: 1º de janeiro de 1996;
DATA DO CÁLCULO: será a data da Concessão do Benefício, que servirá de base para cálculo do valor do Benefício;
DESPESAS ADMINISTRATIVAS: valor gasto com a administração deste Plano de Benefícios;
DIFERIMENTO: período compreendido entre a idade atual do Participante e a idade em que o mesmo completará todas as condições para recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal;
DIREITO ACUMULADO: valor correspondente ao Saldo de Conta do Participante, formado por 100% (cem por cento) de todas as Contribuições realizadas pelo Participante, acrescidos, quando for o caso, de valores portados, e um percentual estabelecido por Tempo de Serviço Creditado sobre o Saldo de Conta do Participante formado por todas as Contribuições da Patrocinadora, apurado nos termos deste Regulamento;
ELEGIBILIDADE: cumprimento dos requisitos estabelecidos no Plano de Benefícios, necessários à obtenção de cada benefício oferecido e para o Benefício Proporcional Diferido (BPD);
ELEGÍVEL: Participante ou Beneficiário que reúne as condições estabelecidas neste Plano de Benefícios, necessárias ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para recebimento de Benefício;
ESTATUTO: instrumento aprovado pela Autoridade Competente onde constam as normas gerais que norteiam a Sociedade, assim como as diretrizes para os atos de seus órgãos de administração, deliberação e fiscalização;
FUNDO DE RESERVA DE PATROCINADORA: saldo de Conta do Participante formado por Contribuição não resgatada de Patrocinadora;
FUNDO DO PLANO: valor do patrimônio da Sociedade estabelecido no Estatuto;
INVALIDEZ: perda total, temporária ou permanente, da capacidade de um Participante desempenhar as atividades relacionadas à sua função, bem como qualquer trabalho remunerado, resultando em seu afastamento, aplicando-se subsidiariamente as normas previstas para o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, conforme disposto na legislação da Previdência Social;
IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo, medido mensalmente pelo IBGE. Em caso de extinção do IPCA, mudança na sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá o Conselho Deliberativo escolher um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação da autoridade competente;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: legislação em vigor no país que dispõe sobre a normatização do sistema de previdência complementar fechada;
MATERIAL EXPLICATIVO: material disponibilizado ao Participante com objetivo de esclarecimento do funcionamento deste Plano de Benefícios;
PAGAMENTO ÚNICO: pagamento de recursos financeiros efetuado de uma só vez;
PARECER ATUARIAL: documento elaborado pelo Atuário, certificando o nível de reservas e a situação financeiro-atuarial deste Plano em determinada data, apresentando ainda comentários técnicos, recomendações e conclusões sobre os métodos utilizados e a situação do Plano;
PARTICIPANTE: a pessoa física que, em conformidade com este Regulamento, aderir ao Plano, podendo ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ou Assistido;
PARTICIPANTE AFASTADO: Participante que tenha seu contrato de trabalho suspenso, sem Término do Vínculo, por qualquer motivo;
PARTICIPANTE ATIVO: participante que, mediante opção, aderiu ao Plano de Benefícios da Sociedade e não se encontre em gozo de quaisquer dos Benefícios nele previstos;
PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO: participante que, por ocasião do Término do Vínculo, tenha optado por continuar contribuindo para o Plano, conforme previsto neste Regulamento;
PARTICIPANTE SUSPENSO: participante que tenha solicitado suspensão das Contribuições, conforme previsto neste Regulamento;
PARTICIPANTE EM BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD): participante que por ocasião da cessação de seu Vínculo Empregatício tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido;
PATROCINADORA: empresa que nos termos de Convênio de Adesão tenha aderido a este Plano de Benefícios, para cujo custeio, sob a forma de Patrocínio, aporta Contribuição;
PATROCINADORA PRINCIPAL: empresa BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 77.388.007/0001-57;
PERCENTAGEM NORMAL: percentagem que será utilizada no cálculo da Contribuição Normal de Patrocinadora;
PLANO DE BENEFÍCIOS DE ORIGEM: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o Direito Acumulado do Participante, em caso de portabilidade;
PLANO DE BENEFÍCIOS DE DESTINO: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o Direito Acumulado do Participante, em caso de portabilidade;
PLANO DE CUSTEIO: plano que estabelece os critérios do nível de Contribuição das Patrocinadoras, Participantes e Assistidos, necessário à constituição das reservas garantidoras de Benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, revisto com periodicidade mínima anual;
PORTABILIDADE: instituto que faculta ao Participante, nos termos da Legislação Aplicável e deste Regulamento, transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu Direito Acumulado para outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário operado por Entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido Plano;
PRAZO DETERMINADO: prazo certo escolhido pelo participante, em anos, para recebimento do Benefício na forma de Renda Mensal;
PRAZO REMANESCENTE: período faltante em meses, para findar o Prazo Determinado escolhido pelo Participante para o recebimento do Benefício na forma de Renda Mensal;
PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL: Previdência Social do Regime Geral de Previdência (INSS) ou de Regimes Próprios de Previdência Social de Estados e Municípios;
RECUPERAÇÃO: restabelecimento e retorno do Participante que tenha sofrido Invalidez para o desempenho de atividades remuneradas;
RECURSO PORTADO: valor equivalente aos recursos transferidos entre planos de benefícios, correspondente ao Direito Acumulado no Plano de Benefícios de Origem;
RENDA MENSAL: valor pago mensalmente ao Assistido ou Beneficiário, como Benefício de aposentadoria ou Pensão por Morte.
RENDA MENSAL POR PRAZO DETERMINADO: valor pago mensalmente ao Assistido ou Beneficiário, calculado com base no Saldo de Conta do Participante e prazo remanescente em função da opção escolhida;
RETORNO DOS INVESTIMENTOS: taxa de retorno dos investimentos feitos com os recursos deste Plano, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outras rendas, calculados mensalmente;
RESGATE: instituto que faculta ao Participante, nos termos da Legislação Aplicável e deste Regulamento, o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano;
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: significará em determinado mês o salário básico ou pró-labore, pago ao Participante pela Patrocinadora, incluindo as gratificações por tempo de serviço. Não serão considerados como salário de contribuição os pagamentos realizados a título de: 13º, comissões, prêmios, gratificações que não por tempo de serviço, bônus, salários variáveis e demais verbas remuneratórias. Nota: o salário de contribuição nunca poderá ser inferior ao piso da categoria;
SALDO DE CONTA: valor dos recursos acumulados no Plano, em nome do Participante, formado por crédito de Contribuições do próprio e da Patrocinadora em seu nome, acrescido do Retorno dos Investimentos obtido na aplicação dos recursos;
SALDO DE CONTA REMANESCENTE: valor apurado do Saldo de Conta do assistido, deduzidos os benefícios de renda pagos e acrescida a rentabilidade líquida.
SOCIEDADE: BOTICÁRIO PREV – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, Entidade Fechada de Previdência Complementar de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Patrocinadora principal Botica Comercial Farmacêutica S.A., sob a forma de sociedade civil, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: taxa de contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano, efetuada pela Patrocinadora e pelos Participantes em Benefício Proporcional Diferido (BPD) e Autopatrocinados, definida no Plano de Custeio anual;
TEMPO DE SERVIÇO CREDITADO: tempo de serviço de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras;
TÉRMINO DO VÍNCULO: rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora e/ ou o afastamento definitivo do Administrador, em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução;
TERMO DE OPÇÃO: documento pelo qual o Participante formaliza sua opção pelos Institutos do Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido (BPD), Portabilidade ou Resgate;
UNIDADE DE REFERÊNCIA BOTICÁRIO (URB): Unidade Monetária estabelecida pelo Plano para definir as faixas salariais destinadas ao escalonamento das contribuições ou para o pagamento à vista de valor mínimo de benefício.
§1º. Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas terão o significado indicado neste artigo, a menos que o contexto indique claramente outro sentido.
§2º. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
SEÇÃO III – DO TEMPO DE SERVIÇO CREDITADO
Art. 3º. No cálculo do Tempo de Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem os números de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
§1º. A contagem do Tempo de Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo.
§2º. O Tempo de Serviço Creditado será considerado interrompido em caso de pedido de cancelamento da inscrição neste Plano, mediante solicitação formal do Participante.
§3º. O Tempo de Serviço Creditado não será considerado interrompido nos seguintes casos:
I – afastamento do Participante em virtude de Invalidez se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação;
II – licença compulsória sem remuneração de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora tão logo expire o período durante o qual seus direitos de emprego forem preservados pela lei pertinente;
III – licença sem remuneração, solicitada pelo empregado e concedida voluntariamente pela Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviço para outro empregador durante o mesmo período, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.
§4º. Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Invalidez ou a morte de Participante ocorrida no gozo das licenças previstas nos itens (II) e (III) do §3º ou durante o serviço militar, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento, excetuando-se o Benefício de Resgate.
§5º. Em caso de interrupção do Tempo de Serviço Creditado, a retomada do emprego na Patrocinadora ou do reingresso neste Plano dará início a um novo Tempo de Serviço Creditado sem vínculo com o anterior, inclusive para cálculos dos institutos de Resgate e Portabilidade, exceto nos casos em que o Participante esteja na condição do Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido (BPD).
§6º. Caso o Participante não tenha cumprido com o máximo de Tempo de Serviço Creditado para ter direito ao percentual de 100% do Saldo da Patrocinadora, o Participante poderá optar por permanecer no Plano até a sua Aposentadoria, hipótese na qual terá direito ao percentual de 100% do Saldo da Patrocinadora. Caso contrário, terá direito apenas ao percentual relativo ao seu Tempo de Serviço Creditado.
SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 4º. São membros do Plano de Benefícios BOTICÁRIO PREV:
I – a Patrocinadora Principal, nos termos do Estatuto da Sociedade;
II – as demais Patrocinadoras, nos termos do Estatuto da Sociedade;
III – os Participantes Ativos, Autopatrocinados, em Benefício Proporcional Diferido (BPD), Afastados ou Suspensos;
IV – os Assistidos;
V – os Beneficiários.
SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. A inscrição de Patrocinadora à Sociedade se faz mediante celebração de Convênio de Adesão, com observância das disposições contidas no Estatuto da Sociedade e neste Regulamento.
Parágrafo único. A formalização do Convênio de Adesão estará condicionada à aprovação do Conselho Deliberativo da Sociedade e da Autoridade Competente, nos termos da Legislação Aplicável em vigor na data da inscrição, e poderá ser precedida de estudo específico do atuário.
Art. 6º. A adesão do Participante estará condicionada à homologação de sua inscrição pela Sociedade.
§ 1º. Com a homologação da inscrição, o requerente assumirá a condição de Participante, e a manutenção dessa qualidade é condição indispensável para recebimento de qualquer Benefício assegurado por este Plano.
§ 2º. Ao requerer sua inscrição, o Participante dará autorização para que suas Contribuições sejam descontadas em folha de pagamento pela Patrocinadora.
§ 3º. O Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento. No entanto, os Benefícios e as Contribuições para a Conta previstos neste Regulamento serão calculados considerando a soma dos Salários de Contribuição efetivamente recebidos de todas as Patrocinadoras com as quais mantenha vínculo empregatício ou seja Administrador.
§ 4º. A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado, para fins deste Regulamento, debitará às outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, ou seja, Administrador, as Contribuições de Patrocinadora feitas ao Plano de Benefícios com relação às demais.
Art. 7º. Será considerado inscrito como Beneficiário aquele indicado mediante declaração do Participante ou Assistido, no ato de seu pedido de inscrição ou a qualquer tempo, denominado de Beneficiário Indicado, ou, na falta deste, aquele reconhecido legalmente, denominado Beneficiário Legal.
§ 1º. No caso de Beneficiário Indicado, e para fins do pagamento de Benefício, o Saldo da Conta será rateado considerando os percentuais e a forma de recebimento optados pelo Participante ou Assistido junto a Entidade.
§ 2º. Beneficiário Legal para os fins deste regulamento é aquele assim reconhecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. Na hipótese de existência de mais de um Beneficiário Legal devidamente reconhecidos pela legislação ou por decisão judicial, o Saldo da Conta será rateado igualmente entre os Beneficiários, ressalvado quando definido critério distinto em decisão judicial.
§ 4º. O Participante poderá, a qualquer tempo, indicar, mediante comunicação à Sociedade, pessoas que serão qualificados como Beneficiários Indicados e o respectivo percentual do Saldo da Conta e a forma de pagamento do Benefício a cada um deles.
§ 5º. Inexistindo Beneficiário Indicado ou Legal de que tratam os parágrafos anteriores, o valor correspondente ao Direito Acumulado pelo Participante ou Assistido, conforme estabelecido neste Regulamento, será pago ao herdeiro legal do Participante ou Assistido conforme decisão judicial.
§ 6º. Cabe ao Participante informar junto a Sociedade a existência de novos Beneficiários ou qualquer alteração com a finalidade de atualização do cadastro mantido.
SEÇÃO III – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 8º. Será cancelada a inscrição do Participante que:
I – enquanto mantiver vínculo empregatício, requerer formalmente junto à Sociedade o cancelamento de sua inscrição, perdendo neste ato o direito aos Benefícios oferecidos por este Plano, inclusive as Contribuições aportadas pela Patrocinadora. Neste caso, será devida uma contribuição para cobertura das Despesas Administrativas, correspondente a uma porcentagem descontada mensalmente do Saldo de Conta e a ser fixada no Plano de Custeio. O direito ao Resgate e a Portabilidade, sobre as contribuições do Participante, permanece garantido, o qual ocorrerá na data de extinção do vínculo com a Patrocinadora, conforme disposto na Legislação Aplicável.
II – afastar-se, sem Término do Vínculo, dos serviços da Patrocinadora, sem dela auferir Salário de Contribuição, e que não tenha requerido o Autopatrocínio, nas condições previstas neste Regulamento, exceto em caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho, licença maternidade e prorrogação da mesma, licença não remunerada, expatriação e suspensão disciplinar, assumindo assim a condição de Participante Afastado;
III – solicitar Portabilidade ou Resgate;
IV – falecer ou tiver morte presumida, declarada judicialmente;
V – receber todo o Saldo de Xxxxx, em qualquer situação.
Parágrafo único. Ressalvado os casos de morte, o cancelamento da inscrição do Participante importa no cancelamento da inscrição de seus Beneficiários.
Art. 9º. Será cancelada a inscrição do Beneficiário pelo seu falecimento ou pela substituição dos Beneficiários anteriormente indicados pelo Participante, desde que a alteração ocorra antes do falecimento do Participante.
Art. 10. A Patrocinadora poderá, de acordo com a Legislação Aplicável, mediante decisão que estipule as respectivas condições, retirar-se do Plano de Benefícios Boticário Prev.
Parágrafo único. A retirada de que trata este artigo deverá ser homologada pelo Conselho Deliberativo da Sociedade e pela Autoridade Competente.
Art. 11. Em caso de retirada de patrocínio da Sociedade, após a Data de Autorização pela Autoridade Competente, nenhuma Contribuição Adicional, excedente às obrigações assumidas, na forma das normas legais pertinentes, será feita pela Patrocinadora que se retira e pelos Participantes a ela vinculados. Nesta hipótese, será garantido ao Participante o direito de cancelar o Plano ou optar pelo instituto do Autropatrocínio ou BPD.
Parágrafo único. O Saldo das Contas Individuais para Benefícios, depois de tomadas as devidas providências para liquidar todas as Despesas Administrativas comprometidas e estimadas, será distribuído pela Sociedade aos Participantes e Assistidos da respectiva Patrocinadora que se retira do Plano, em conformidade com a Legislação Aplicável.
Seção IV – DA MANUTENÇÃO DO PARTICIPANTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 12. Para manutenção em caráter especial da condição de Participante serão admitidas as seguintes categorias:
I – Participante Autopatrocinado;
II – Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD);
III – Participante Suspenso;
IV – Participante Afastado.
§ 1º. Caso o Participante Autopatrocinado ou em Benefício Proporcional Diferido (BPD) venha a reingressar em qualquer Patrocinadora, este poderá, mediante manifestação por escrito, reativar o seu Saldo de Conta para Benefícios, tornando-se, com este ato, Participante Ativo.
§ 2º. O reingresso como Participante está condicionado à homologação de sua inscrição pela Sociedade.
Art. 13. As Contribuições dos Participantes serão as seguintes:
I – Contribuição Básica de Participante, a qual será efetuada mensalmente da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) da parte do Salário de Contribuição até 10 (dez) vezes a Unidade de Referência Boticário (URB);
b) 5% (cinco por cento) do salário de Contribuição no que exceder 10 (dez) vezes a Unidade de Referência Boticário (URB).
II – Contribuição Suplementar de Participante, a qual será opcional, ilimitada e equivalente a múltiplos de 25% (vinte e cinco por cento) da Contribuição Básica, efetuada mensalmente.
III – Contribuição Eventual de Participante, a qual será opcional e equivalente a um valor de aporte eventual em qualquer data escolhida pelo Participante.
Parágrafo único. As Contribuições descritas nos incisos II e III do caput deste artigo serão estabelecidas a critério do próprio Participante, desde que dentro dos parâmetros deste Regulamento, e não terão a contrapartida da Patrocinadora, exceto pelo critério da Contribuição Adicional.
Art. 14. A Unidade de Referência Boticário (URB), objeto de cálculo da Contribuição a que se referem as alíneas do inciso I do artigo anterior, será reajustada anualmente nas mesmas bases e periodicidade definidas na convenção coletiva de salários da Patrocinadora Principal.
Art.15. As Contribuições de Participante serão convertidas em Cotas e acumuladas na conta do Participante, acrescidas do retorno de investimento do Plano.
Art 16. O Participante que desejar suspender a sua Contribuição Suplementar, Básica ou ambas para o Plano deverá comunicar a Sociedade, por escrito, e só poderá retomá-las após o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de suspensão, podendo, em qualquer caso, efetuar Contribuições Eventuais a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso de suspensão da Contribuição Básica, será automaticamente suspensa também a Contribuição Suplementar.
Art. 17. As Contribuições Básicas e Suplementares de Participante cessarão automaticamente em qualquer das seguintes ocorrências:
I – Término do Vínculo por qualquer razão;
II – Quando iniciar o recebimento do Benefício de Aposentadoria;
III – Morte ou Invalidez.
Art. 18. As Contribuições mensais de Participante Ativo de que trata esta seção serão efetuadas através de descontos regulares nas folhas de salários, o que será devidamente autorizado pelo Participante.
Art. 19. As Contribuições dos Assistidos serão as seguintes:
I – Contribuição Eventual de Assistido, a qual será opcional e equivalente a um valor de aporte eventual em qualquer data escolhida pelo Assistido.
Art. 20. As Contribuições de Patrocinadora serão as seguintes:
I – Contribuição Normal de Patrocinadora mensal equivalente à aplicação da Percentagem Normal sobre a Contribuição Básica de Participante, de acordo com a tabela abaixo:
II – Contribuição Administrativa mensal para cobertura das Despesas Administrativas deste Plano, conforme determinado no Plano de Custeio anual e de acordo com o orçamento anual previsto para o exercício seguinte.
III – Contribuição Adicional, que poderá ser efetuada pela Patrocinadora, em nome de cada Participante Ativo, com total ou parte dos Recursos do Fundo de Reserva da respectiva Patrocinadora, conforme definido no Plano de Custeio anual;
Parágrafo único. A Contribuição Adicional de Patrocinadora poderá ser distribuída conforme critérios definidos e revistos anualmente no Plano de Custeio anual, por proposta da Diretoria Executiva e decisão do Conselho Deliberativo da Sociedade, podendo ser de uma ou mais das seguintes formas:
I – Valor Adicional correspondente a um percentual de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) da Contribuição Normal de Patrocinadora;
II – Valor Adicional distribuído proporcionalmente ao valor da Contribuição Suplementar efetuada no exercício pelo Participante Ativo;
III – Valor Adicional efetuado em nome de cada Participante, equivalente a um valor definido.
Art. 21. É facultado à Patrocinadora suspender suas contribuições no caso de suspensão do contrato de trabalho, independentemente do motivo.
Parágrafo único. A Patrocinadora deverá comunicar a Entidade da suspensão das contribuições, indicando os dados do Participante, o motivo e o início da suspensão.
Art. 22. As Contribuições de Patrocinadora cessarão automaticamente em qualquer das seguintes ocorrências:
I – Término do Vínculo por qualquer razão;
II – Quando o Participante iniciar o recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal. Os direitos previstos neste inciso, relativos ao pagamento da Contribuição de Patrocinadora, serão válidos a partir de janeiro de 2020, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador;
III – Morte ou Invalidez.
Art. 23. A Patrocinadora repassará as Contribuições mensais à Sociedade até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 24. Após a implantação do Plano de Benefícios inicial, a Sociedade poderá, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, da Patrocinadora Principal e da Autoridade Competente, modificar os Benefícios, ou a base das Contribuições para a Conta ou, ainda, instituir outros Benefícios, estabelecendo o respectivo custeio, que poderá ser total ou parcialmente coberto através de Contribuições Adicionais a cargo dos Participantes.
SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25. Os Benefícios deste Plano serão mantidos por meio de:
I – Contribuição Normal de Patrocinadora, Adicional e Administrativa efetuada pela Patrocinadora;
II – Contribuição Básica, Suplementar e Eventual efetuada pelos Participantes;
III – Receitas de aplicações do patrimônio;
IV – Dotações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza;
V – Recursos Portados de outros Planos de Previdência Complementar em nome do Participante;
VI – Multas recebidas conforme este Regulamento.
Art. 26. A falta de recolhimento das Contribuições mensais no prazo descrito neste Regulamento acarretará nas seguintes penalidades:
I – sobre o valor não recolhido, será aplicado o maior entre a variação pró-rata do IPCA e o índice diário de evolução do patrimônio da Sociedade, no mesmo período;
II – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido e não pago;
III – juro de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.
Art. 27. A participação da Sociedade nas Despesas Administrativas deste Plano deverá atender aos critérios e limites estabelecidos na Legislação Aplicável, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.
Art. 28. Embora a Patrocinadora, por força do Estatuto, pretenda manter-se no Plano de Benefícios e efetuar todas as Contribuições necessárias para financiá-lo, reserva-se, em caso de dificuldade econômica, o direito de declarar ao Conselho Deliberativo a intenção de reduzir ou suspender, temporariamente, essas Contribuições pelo período máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, sendo o mesmo direito estendido ao Participante. A Patrocinadora permanece obrigada a efetuar as Contribuições destinadas à satisfação dos Benefícios que até então já estiverem creditados aos Participantes e/ou Beneficiários, repassando a responsabilidade parcial ou total aos Participantes, inclusive as Despesas Administrativas.
§1º. Neste caso, esta medida será sujeita a verificação e à consequente aprovação do Conselho Deliberativo, e posterior comunicação ao Órgão Regulamentador, de que está sendo feita consoante dispositivos do Estatuto, deste Regulamento e da Legislação Aplicável.
§2º. Esta decisão da Patrocinadora terá validade a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, devendo ser divulgada imediatamente aos Participantes, bem como a revogação deste ato.
§3º. A retomada das Contribuições de Patrocinadora, com a revogação do ato referido no parágrafo anterior, facultará à Patrocinadora a possibilidade de efetuar as Contribuições retroativas ao período de interrupção.
Art. 29. Os Benefícios cobertos por este Plano serão concedidos na medida em que houver a necessária cobertura pelo Fundo do Plano, de acordo com a Legislação Aplicável.
Art. 30. Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições que já foram feitas, ou devidas e não pagas, bem como a quaisquer Contribuições Adicionais exigidas, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 31. Para garantia de suas obrigações, a Sociedade constituirá um fundo em conformidade com critérios fixados pela Autoridade Competente.
Art. 32. O fundo será dividido em Cotas e o valor inicial da Cota na Data Efetiva do Plano será de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. A apuração do valor da Cota será feita pela Sociedade pelo menos uma vez por mês.
Art. 33. O Participante Autopatrocinado que atrasar por mais de 90 (noventa) dias o pagamento da Contribuição devida e que, mediante notificação, não pagar o débito no prazo de 10 (dez) dias, poderá optar por outro instituto que a regulamentação permitir.
SEÇÃO III – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES
Art. 34. Serão mantidas 3 (três) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:
I – Conta de Participante, formada pelas Contribuições Básica, Suplementar e Eventual;
II – Conta de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Normal e Adicional;
III – Conta do Participante relativa a Recursos oriundos de Portabilidade constituídos em outros Planos de Previdência Complementar Fechadas, Abertas ou Sociedade Seguradora, segregados e controlados separadamente.
Art. 35. As Contas de Participante e de Patrocinadora descritas no artigo anterior deste Regulamento serão divididas em Cotas e evoluídas pela variação da COTA do Plano.
Art. 36. O Saldo de Conta de Participante corresponderá à soma dos saldos das Contas descritas no artigo 34 deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito dos Institutos de Portabilidade e Resgate, o Saldo de Conta de Participante será considerado de acordo com o Direito Acumulado estabelecido para estes Institutos, nos termos deste Regulamento.
Art. 37. Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, o Saldo de Conta será utilizado como Base de Cálculo dos Benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 38. No caso de Resgate ou Portabilidade, o Saldo de Conta de Participante formado pelas Contribuições de Patrocinadora não resgatado será revertido para um Fundo específico, denominado Fundo de Reserva das Patrocinadoras, que será registrado contabilmente em separado, por Patrocinadora.
Parágrafo único. Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, que poderá ser precedida de estudo atuarial, o Fundo de Reserva das Patrocinadoras será destinado a:
I - reduzir as Contribuições futuras das Patrocinadoras; e/ou
II - reverter aos Participantes, a titulo de rendimento; e/ou
III - reverter aos Participantes, a título de Contribuição Adicional de Patrocinadora.
SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA NORMAL
Art. 39. O Participante terá elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal a partir da data em que completar 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 40. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Aposentadoria Normal será obtido pela transformação do Saldo de Conta do Participante nos termos da Seção V deste Capítulo.
Art. 41. O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na Data do Cálculo.
Art. 42. O pagamento do Benefício de Aposentadoria Normal terá início no mês subsequente ao mês do requerimento do Benefício pelo Participante.
SEÇÃO II – DA APOSENTADORIA ANTECIPADA
Art. 43. O Participante terá elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Antecipada a partir da data em que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e Término do Vínculo.
Art. 44. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Aposentadoria Antecipada será obtido pela Transformação do Saldo de Conta do Participante nos termos da Seção V deste Capítulo.
Art. 45. O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante na Data do Cálculo.
Art. 46. O pagamento do Benefício de Aposentadoria Antecipada terá início no mês subsequente ao mês do requerimento do benefício pelo Participante.
SEÇÃO III – DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 47. O Participante terá elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria por Invalidez quando comprovada a concessão de benefício da mesma natureza pela Previdência Social Oficial e/ou atestada por um clínico credenciado pela Sociedade, desde que completado 1 (um) ano de Tempo de Serviço Creditado e após cessar o pagamento de qualquer outro benefício que estiver sendo pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora.
Parágrafo único. Em caso de acidente do trabalho não será considerada a carência de 1 (um) ano estabelecida no caput deste artigo.
Art. 48. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será obtido pela Transformação do Saldo de Conta do Participante nos termos da Seção V deste Capítulo.
Art. 49. O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será calculado com base nos dados do Participante na Data do Cálculo.
Art. 50. O pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez terá início no mês subsequente ao mês do requerimento do Benefício pelo Participante, desde que cumpridos os requisitos deste regulamento.
§1º. O primeiro pagamento do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será proporcional ao período de incapacidade durante o mês, na base diária de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal.
§2º. Para manutenção do pagamento do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, a Sociedade poderá exigir, a qualquer tempo, apresentação de laudo médico emitido por profissional credenciado atestando a continuação ou não da Invalidez.
§4º. Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa Invalidez anterior, se for do mesmo tipo.
§5º. O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será pago ao Participante até que a Previdência Social suspenda o pagamento de seu Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx ou até que ocorra a Recuperação antecipada do Participante atestado por clínico credenciado pela Sociedade.
§6º. Caso não ocorra a Recuperação do Participante até a data em que for elegível à Aposentadoria, o pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será efetuado enquanto houver Saldo de Conta em nome do Participante, até o final do prazo optado pelo Participante ou até a data de sua morte, o que primeiro ocorrer, e neste último caso, revertendo o Saldo de Xxxxx remanescente aos seus Beneficiários, de acordo com as regras descritas neste Regulamento.
§7º. Em caso de Recuperação e retorno às atividades na Patrocinadora, o Participante terá seu Benefício suspenso, retornando à condição de Participante Ativo do Plano e serão retomados os pagamentos das respectivas Contribuições Básicas e Contribuições Suplementares, se aderentes, as quais serão creditadas e acumuladas no seu Saldo de Conta remanescente.
§8º. Em caso de Recuperação, conforme dispõe o parágrafo anterior e não concordância do Participante por permanecer na condição de Participante Ativo do Plano, sua inscrição será cancelada e seu Saldo de Conta remanescente será pago na forma que dispõe o Instituto do Resgate, conforme previsto neste Regulamento.
Artº. 51. A Sociedade não oferecerá cobertura para Benefício de Aposentadoria por Invalidez em períodos de qualquer licença, compulsória ou voluntária, ressalvada a deliberação em contrário e não discriminatória do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV – DA PENSÃO POR MORTE
Art. 52. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Pensão por Morte, decorrente de falecimento do Participante em Benefício, será equivalente à reversão do Benefício de aposentadoria que o Participante falecido recebia deste Plano, na Data do Cálculo.
Parágrafo único. O Benefício de Pensão por Morte referido no caput deste artigo continuará a ser pago ao Beneficiário Indicado ou Legal até o final do prazo escolhido pelo Participante em vida.
Art. 53. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Pensão por Morte decorrente de falecimento de Participante antes da aposentadoria será obtido pela Transformação do Saldo de Conta do Participante nos termos da Seção V deste Capítulo.
Art. 54. O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base nos dados cadastrais dos Beneficiários, na Data de Cálculo.
Art. 55. O pagamento do Benefício de Pensão por Morte terá início no mês subsequente ao mês do requerimento do Benefício pelo Beneficiário.
Art. 56. Na existência de Beneficiários comprovadamente incapazes, o pagamento da respectiva parte deverá ser pago à pessoa designada de acordo com decisão judicial.
Art. 57. Inexistindo Beneficiário Indicado ou Legal de Participante falecido, o Saldo de Conta remanescente será pago ao Herdeiro legal do Participante, conforme decisão judicial e regulamento.
Art. 58. Na falta de indicação em contrário, o Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Indicados e, na ausência destes, entre os Beneficiários Legais.
§1º. Em caso de apresentação de novo Beneficiário, processar-se-á novo cálculo sobre o Saldo de Conta remanescente e novo rateio do Benefício de Pensão por Morte, considerando a nova composição de Beneficiários, desconsiderando-se quaisquer pagamentos retroativos.
§2º. No caso do falecimento de Beneficiário, o Benefício de Pensão por Morte daquele Beneficiário falecido será pago ao seu respectivo Xxxxxxxx, não havendo o que se falar em redistribuição do Benefício aos Beneficiários remanescentes, ou seja, do Participante falecido.
Art. 59. Na inexistência de Beneficiário Indicado, Beneficiário Legal ou Herdeiro, o Saldo de Conta remanescente será destinado ao Fundo Previdencial.
SEÇÃO V – DA OPÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 60. O Participante poderá, a partir da data de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada, requerer seu benefício e optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta na forma de Pagamento Único, sendo o restante transformado em Renda Mensal conforme as opções de Recebimento previstas no Art. 61.
Parágrafo Único. O Participante também poderá pré-determinar a opção de Recebimento da Xxxxx Xxxxxx em favor dos seus Beneficiários, não sendo passível de alteração posterior pelos mesmos. No caso de Pensão por Morte antes da aposentadoria e desde que o Participante não tenha optado em vida quanto a forma de pagamento ao Beneficiário, este poderá optar por receber o Benefício conforme as opções do Art. 61.
Art. 61. O Benefício poderá ser recebido da seguinte forma:
i) Xxxxx Xxxxxx por Prazo Determinado pelo prazo de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos, 30 (trinta) anos, 35 (trinta e cinco) anos ou 40 (quarenta) anos, com possibilidade de alteração futura e anual no mês de setembro, passando o novo valor a valer a partir de janeiro do ano seguinte. O valor da renda será apurado pela divisão do Saldo de Conta pelo número de meses referentes ao prazo escolhido, permanecendo o valor do Benefício mensal fixo por 12 meses ou até que seja consumido o Saldo de Conta.
Parágrafo Único: Será dada a possibilidade ao Participante ou Beneficiário (apenas no caso de Pensão por Morte antes da aposentadoria e desde que o Participante não tenha optado em vida quanto a forma de pagamento ao Beneficiário) já em gozo de benefício de revisar a opção feita antes da aprovação dessa alteração regulamentar pela forma de recebimento da Renda Mensal, podendo alterar para as fórmulas de cálculo indicadas no inciso “i” deste Artigo e respeitando o Art. 62.
Art. 62. O Benefício de valor mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Boticário (URB) será transformado em um Pagamento Único, considerando os dados do Participante ou Beneficiário, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações do Plano e da Sociedade.
Art. 63. O Assistido poderá solicitar, no mês de setembro de cada ano, para início de vigência a partir de janeiro do ano seguinte, a suspensão do recebimento do Benefício pelo prazo de 12 (doze) meses. Caso opte pela manutenção da suspensão por mais 12 (doze) meses, o Assistido deverá informar nova opção no mês de setembro que precede o fim do prazo da suspensão vigente.
SEÇÃO VI – DO CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS
Art. 64. Para os Benefícios concedidos antes da aprovação dessa alteração regulamentar, a taxa de juros a ser aplicada como fator de desconto, também denominada de taxa de desconto, no cálculo das rendas mensais será de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 65. Os Benefícios de Renda Mensal previstos neste Regulamento não serão devidos concomitantemente.
Art. 66. Os Benefícios de Renda Mensal serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.
Art. 67. A primeira Renda Mensal do Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada será devida a partir do mês seguinte ao da data do Término do Vínculo ou da data de solicitação da Aposentadoria e a última se dará quando for consumido o Saldo de Conta, conforme a opção de Recebimento feita pelo Participante.
Art. 68. A primeira Renda Mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês seguinte ao que ocorrer a Elegibilidade ao Benefício, e a última no mês da ocorrência de eventual suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social, ou até que ocorra a Recuperação antecipada do Participante, atestada por clínico credenciado pela Sociedade ou quando for consumido o Saldo de Conta, conforme opção de Recebimento escolhida pelo Participante ou até a data que for elegível a Aposentadoria.
Art. 69. A Renda Mensal inicial do Benefício de Pensão por Morte será paga no mês seguinte ao da morte do Participante aos seus Beneficiários até que seja consumido o Saldo de Conta. No caso de falecimento do Beneficiário o Saldo de Conta será redistribuído aos Herdeiros do Beneficiário falecido.
Art. 70. Os Benefícios de Renda Mensal previstos neste Regulamento serão recalculados da seguinte forma:
(a) Para os Benefícios de Xxxxx Xxxxxx por Prazo Determinado, o Benefício será recalculado anualmente no mês de janeiro, considerando o último Saldo de Conta disponível e pago a partir de janeiro. A divisão do Saldo de Conta remanescente será feita considerando o número de meses restantes para o prazo escolhido, permanecendo o valor do Benefício mensal fixo por 12 meses ou até que seja consumido o Saldo de Conta.
(b) Para os Benefícios de Renda Mensal que estejam sendo pagos com a regra vigente antes desta alteração regulamentar, serão atualizados anualmente, com base no índice obtido pela diferença entre a rentabilidade bruta do plano de benefícios e a taxa de desconto prevista no momento da concessão, conforme disposto no artigo 64 deste Regulamento, no mês de junho, ou em prazo inferior a um ano se as disposições legais vigentes assim o permitirem, conforme determinação do Conselho Deliberativo.
Art. 70. Verificado erro no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e correção do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber, corrigindo os valores pela variação do IPCA, podendo, em último caso, reter 30% (trinta por cento) das prestações subsequentes e, caso em favor do Participante, a mesma poderá ser feita na forma de pagamento único ou renda, conforme acordo por escrito entre as partes.
Art. 72. Apesar de elegível, nenhum valor de Benefício será pago ao Participante antes do Término do Vínculo.
Art. 73. Na ocorrência do Término do Vínculo do Participante com a Patrocinadora antes de ser elegível a qualquer Benefício oferecido por este Plano, a Sociedade fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação por escrito do Término do Vínculo, contendo as seguintes informações:
I – O valor do Saldo de Conta para a opção de Benefício Proporcional Diferido (BPD), destacando o valor que será devido ao Participante ou aos seus Beneficiários em caso de invalidez ou morte no período de diferimento;
II – Indicação do critério que será utilizado para desconto das Despesas Administrativas;
III – Data do Cálculo do Benefício Proporcional Diferido (BPD) e critérios de atualização;
IV – Condições e carências a serem preenchidas para recebimento do Benefício Proporcional Diferido (BPD), inclusive em caso de invalidez ou morte;
V – Valor do Direito Acumulado para fins de Portabilidade;
VI – Data do Cálculo do Direito Acumulado para fins de Portabilidade;
VII – Valor atualizado da Conta de Recursos Portados do Participante de Outra Entidade de Previdência Complementar, segregado pela origem, de Entidade Fechada ou Entidade Aberta ou Sociedade Seguradora, quando for o caso;
VIII – Indicação do critério de atualização dos valores a serem portados;
IX – Valor do Direito Acumulado para fins de Resgate, com observação quanto à incidência de tributação;
X – Data do Cálculo do valor do Resgate;
XI – Indicação do critério de atualização do valor do Resgate;
XII – Remuneração-base sobre a qual incidirá a Contribuição e critérios para atualização, no caso da opção pelo Autopatrocínio;
XIII – Indicação do percentual inicial e do valor da Contribuição inicial resultante em caso de opção pelo Autopatrocínio.
§1º. Após o recebimento do extrato, o Participante terá um prazo de 90 noventa dias para protocolar o Termo de Opção junto à Sociedade, formalizando sua opção pelo Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate ou Portabilidade e neste último caso, deverá apresentar requerimento contendo os dados necessários para sua efetivação.
§2º. Caso o Termo de Opção não seja apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, será presumida a opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), aplicando-se as disposições previstas para este Instituto, conforme disposto no artigo 78 deste Regulamento.
§ 3º. Para fins deste Regulamento, a transferência de Participantes de seu empregador, Patrocinadora deste Plano, para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja Patrocinadora deste Plano, é equiparada à cessação de vínculo empregatício, sendo assegurado aos participantes transferidos a opção pelos Institutos, que poderá ser feita independentemente de carência, obedecidas as demais disposições previstas neste Regulamento.
Art. 74. Na ocorrência do Término do Vínculo do Participante com a Patrocinadora, o Participante poderá optar por mais de um Instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições previstas neste regulamento e na legislação vigente.
§ 1º. Caso a opção exercida pelo Participante envolva Resgate e/ou Portabilidade para planos não administrados pela Boticário Prev, o valor remanescente que ficará no Plano deverá ser de, no mínimo, 50% do Direito Acumulado em seu nome.
§ 2º. Caso a opção exercida pelo Participante envolva Resgate e/ou Portabilidade para planos administrados pela Boticário Prev, o valor remanescente que ficará no Plano deverá ser de, no mínimo, 10% do Direito Acumulado em seu nome.
Art. 75. Ao Participante que sofrer Término do Vínculo ou perda parcial ou total de sua remuneração pela Patrocinadora, por qualquer motivo, será facultada a opção pela manutenção de sua inscrição na forma do Autopatrocínio, mediante o recolhimento das Contribuições da Patrocinadora e de todas as Contribuições obrigatórias que lhe caberiam, caso estivesse na condição normal anterior.
§1º. A opção pelo Autopatrocínio não cessa o direito de opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate ou Portabilidade, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que dentro dos parâmetros deste Regulamento e da Legislação Aplicável.
§2º. A remuneração-base sobre a qual incidirá a Contribuição será equivalente à remuneração do último mês anterior à perda da remuneração e será reajustada na data-base da categoria e com o mesmo índice aplicado pela Patrocinadora Principal.
§3º. O não recolhimento das Contribuições previstas neste Regulamento facultará ao Participante a opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate ou a Portabilidade dos recursos, a partir da comunicação feita pela Sociedade.
§4º. O Participante Autopatrocinado que tiver sua inscrição cancelada e que não manifeste opção por um dos Institutos previstos neste regulamento será automaticamente considerado um Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD), desde que cumprida a carência para este Instituto prevista neste Regulamento.
§5º. O não recolhimento a que se refere o parágrafo 4º deste artigo pressupõe o atraso no máximo de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, no período de 1 (um) ano, sendo que em caso de pagamento serão obrigatoriamente quitadas as parcelas vencidas há mais tempo.
§6º. A readmissão de Participante em Autopatrocínio, por qualquer Patrocinadora, fará restabelecer sua condição de Participante Ativo.
§7º. Nesta modalidade de autopatrocínio, será devida pelo Participante Autopatrocinado uma contribuição administrativa para cobertura das Despesas Administrativas, correspondente a uma porcentagem descontada mensalmente do Saldo de Conta e a ser fixada no Plano de Custeio.
SEÇÃO III – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 76. O Participante que perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora que, nesta data, tenha cumprido 6 (seis) meses de vinculação a este Plano de Benefícios e não tenha cumprido as condições para recebimento de nenhum Benefício de Renda Mensal descrito neste Regulamento poderá exercer a opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
§1º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) não cessa o direito de opção pelo Resgate ou Portabilidade, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que dentro dos parâmetros deste Regulamento e da Legislação Aplicável.
§2º. Durante o período de diferimento, será devida pelo Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD) uma contribuição para cobertura das Despesas Administrativas, correspondente a uma porcentagem descontada mensalmente do Saldo de Conta e a ser fixada no Plano de Custeio.
§3º. O Benefício de Xxxxx Xxxxxx, decorrente da opção por este Instituto, será devido a partir da data do requerimento, desde que alcançados os critérios de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria, previstos neste regulamento.
§4º. Na Data do Cálculo, quando elegível pela Aposentadoria, o valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD) corresponderá ao seu Direito Acumulado.
§5º. Para fins de opção pelo Resgate ou Portabilidade, durante o período de diferimento e antes do Participante ser elegível pela Aposentadoria Normal, o valor para estes Institutos corresponderá ao Direito Acumulado.
§6º. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) implicará em suspensão do recolhimento das Contribuições de Patrocinadora ao Plano em favor do respectivo Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD).
§7º. É facultado ao Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD) aportar Contribuições, no período de diferimento, com a finalidade específica de aumentar o seu Saldo de Conta, sempre sem qualquer contrapartida da Patrocinadora.
§8º. A readmissão de Participante em Benefício Proporcional Diferido (BPD), por qualquer Patrocinadora, fará restabelecer sua condição de Participante Ativo.
§9º. No caso de ocorrer a invalidez ou a morte durante o Diferimento de um Participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), o Benefício de Invalidez somente será pago se comprovada elegibilidade para o Benefício de Invalidez ou, em caso de morte do Participante, o Benefício de Pensão Por Morte será pago ao Beneficiário na forma estabelecida neste Regulamento.
§10º - O Direito Acumulado decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos pelo vinculado, e atualizado anualmente, conforme previsto nos Artigos 60º e 68º deste regulamento, respectivamente.
Art. 77. Ao Participante que, na data do Término do Vínculo, não esteja em gozo de nenhum Benefício previsto neste Regulamento, será facultada a opção pela Portabilidade, a qual implica na transferência do Saldo de Conta para outra Entidade de Previdência Complementar à escolha do Participante, ou para outro plano de benefícios administrado pela BOTICÁRIO PREV, desde que preenchidas as condições para ingresso no plano de destino, e consequente perda da condição de Participante deste Plano após formalizada a opção e a efetivação da transferência.
§1º. O valor da Portabilidade será equivalente ao Direito Acumulado calculado com base no Saldo de Conta do Participante na data de opção pela Portabilidade e corresponderá ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VP = (sca) + [(scap) x P]
onde,
VP = Valor da Portabilidade;
sca = Saldo de conta de Participante, equivalente a Saldo de Conta formado com Contribuições Básica, Suplementar e Eventual, aportadas pelo Participante e Recurso Portado, quando for o caso;
scap = Saldo de conta de Patrocinadora, equivalente ao Saldo de Conta formado com Contribuições Básica e Adicional aportadas pela Patrocinadora.
P = Percentual de Contribuições da Patrocinadora, não superior a 100%, de acordo com o Tempo de Serviço Creditado:
§2º. Até a efetiva transferência ao Plano de Benefícios de Destino, o Saldo de Conta para Portabilidade será atualizado pelo Retorno dos Investimentos do Fundo do Plano no período, considerando a última cota calculada.
§3º. A Portabilidade será exercida por meio de Termo de Opção de Portabilidade, emitido pela Sociedade, contendo as informações exigidas pela autoridade governamental competente, inclusive aquelas fornecidas pelo Participante relacionadas ao Plano de Benefícios de Destino.
§4º. A Portabilidade dar-se-á mediante estrita observância dos normativos correlatos em vigor, quer trate de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC ou daqueles administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC para planos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa.
§5º - Ao assistido será facultada a recepção de recursos oriundos de Portabilidade neste Plano, sendo os valores recebidos incorporados ao Saldo de Conta remanescente do assistido, com o consequente recálculo do benefício mensal.
§ 6º. Do valor a ser portado serão descontados eventuais débitos do Participante para com a BOTICÁRIO PREV, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o Participante.
§ 7º. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da Portabilidade, será realizada em moeda corrente nacional, até o prazo previsto na legislação vigente, a contar da data do protocolo do Termo de Opção de Portabilidade perante a entidade de origem ou da data em que o Participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.
Art. 78. O Participante que, na data do Término do Vínculo, não esteja em gozo de nenhum Benefício previsto neste Plano será elegível ao recebimento do Resgate.
§1º. O valor do Resgate será equivalente ao Direito Acumulado calculado com base no Saldo de Conta do Participante e corresponderá ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = (sca) + [(scap) x P]
onde,
VR = Valor do Resgate;
sca = Saldo de conta de Participante, equivalente a Saldo de Conta formado com Contribuições Básica, Suplementar e Eventual, aportadas pelo Participante e, Recurso Portado, quando for o caso;
scap = Saldo de conta de Patrocinadora, equivalente ao Saldo de Conta formado com Contribuições Básica e Adicional aportadas pela Patrocinadora;
P = Percentual de Contribuições da Patrocinadora, não superior a 100%, de acordo com o Tempo de Serviço Creditado:
§2º. Em caso de cancelamento de inscrição neste Plano de Benefícios antes do Término do Vínculo com a Patrocinadora, o valor do Resgate será limitado ao valor das Contribuições aportadas pelo Participante.
§3º. O valor do Resgate será pago na forma de pagamento único, com possibilidade de diferimento em até noventa dias, ou, por opção exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo mesmo critério de reajuste do Saldo de Conta.
§4º. Será vedado ao Participante resgatar os recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
§5º. Será facultado ao Participante o resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em Plano de Previdência Complementar Aberta, administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora.
§6º. Em caso de Resgate, quando for o caso, os recursos oriundos de Portabilidade constituídos em outros Planos de Benefícios de Previdência Complementar Fechada deverão ser portados para outro Plano de Previdência Complementar conforme determina a Legislação Aplicável.
§7º. Caso o Participante tenha suspensão do contrato de trabalho decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela Previdência Social, é assegurado a esse a opção pelo recebimento do Resgate.
§8º. Do valor do Resgate serão descontados eventuais débitos do Participante junto ao plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o Participante.
§9º. A atualização das contribuições consideradas nos saldos de conta para fins de Resgate corresponderá à variação das cotas de patrimônio observada no período entre a realização da contribuição e a apuração do valor do Resgate.
Art. 79. Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Sociedade, deste Regulamento do Plano de Benefícios e um Certificado de Participante, além de Material Explicativo.
Art. 80. A Sociedade deverá divulgar anualmente, entre os Participantes, o parecer contábil dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior.
Art. 81. Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste Regulamento do Plano de Benefícios.
SEÇÃO II – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 82. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pela Patrocinadora Principal e à aprovação da Autoridade Competente.
Art. 83. As regras dos benefícios previstos neste regulamento poderão sofrer alterações, desde que previamente homologadas pela autoridade competente e ressalvada a impossibilidade de violação aos direitos adquiridos e acumulados dos assistidos e participantes elegíveis em conformidade com a legislação vigente.
Art. 84. Em caso de liquidação do Plano de Benefícios, nenhuma Contribuição Adicional excedente às obrigações legais será feita pela Patrocinadora e pelos Participantes, sendo que o Saldo de Conta será, após tomadas as providências para liquidar todas as Despesas Administrativas comprometidas e estimadas, distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, conforme decisão do Conselho Deliberativo e de acordo com a Legislação Aplicável.
Art. 85. Em caso de retirada de uma ou mais Patrocinadoras (mas que o plano tenha pelo menos duas Patrocinadoras remanescentes) da Sociedade, o Participante poderá escolher (i) pelo recebimento do Benefício em pagamento único ou (ii) a sua manutenção no Plano por meio dos institutos de Autopatrocínio ou BPD, a seu critério. Nesse caso, nenhuma Contribuição Adicional será feita pelas Patrocinadoras, exceto as obrigações devidas e porventura ainda não pagas, bem como as devidas nos termos da Legislação Aplicável.
Parágrafo único. O Saldo de Conta alocado aos então ex-participantes ou então aos ex-beneficiários dessa Patrocinadora será pago na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, observando-se o disposto no Convênio de Adesão, Legislação Aplicável e conforme aprovação da Autoridade Competente.
Art. 86. A Patrocinadora poderá transferir o Plano de Benefícios para uma outra Entidade autorizada de previdência privada, após autorização da Autoridade Competente, mediante formalização de aviso prévio para a Sociedade.
Parágrafo único. Após liquidadas eventuais obrigações pendentes junto à Sociedade, este Plano de Benefícios será transferido diretamente à nova entidade, extinguindo-se todas e quaisquer obrigações da Sociedade para com os Participantes e com a Patrocinadora.
Art. 87. Qualquer alteração ou término do Plano, cancelamento ou modificação dos Benefícios feitas de acordo com os termos deste Capítulo estarão sujeitas à verificação e consequente aprovação, pela Autoridade Competente, de que as mesmas estão de acordo com os termos do Estatuto, do Regulamento e da Legislação Aplicável, bem como do relatório preparado por Atuário ou de qualquer outro documento relevante.
SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários para provar a elegibilidade e para a manutenção da Conta e do Benefício.
Parágrafo único. A falta de cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo poderá resultar na demora ou na suspensão do Benefício, o que perdurará até o seu completo atendimento.
Art. 89. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providências extraordinárias no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 90. Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal, o qual, com este ato, desobrigará totalmente a Sociedade com respeito ao mesmo Benefício.
Art. 91. O valor do Benefício pagável a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Regulamento do Plano em vigor na Data do Cálculo do Benefício, preservados os direitos adquiridos.
Art. 92. Os valores dos Saldos de Contas ou Benefícios não reclamados, a que o Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo previsto na legislação vigente, contado da data em que forem devidos, a partir do qual serão revertidos para o Fundo de Reserva das Patrocinadoras.
Art. 93. Nenhum Benefício ou direito de receber um Benefício poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia.
Art. 94. A Sociedade poderá encarregar-se do pagamento dos Benefícios previdenciários concedidos aos seus Participantes e Beneficiários mediante convênio com a Previdência Social.
Art. 95. A Sociedade e seus Regulamentos serão regidos pela legislação civil, pela legislação previdenciária, no que lhes for aplicável e, em especial, pela legislação da previdência privada.
Art. 96. Decisões ou interpretações pelo Conselho Deliberativo sobre elegibilidade, Benefícios ou outras condições do Plano serão tomadas usando critérios consistentes e não discriminatórios entre Participantes.
Art. 97. Este Regulamento alterado e consolidado entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Autoridade Competente.
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