PREÂMBULO
CARTA CONTRATO Nº 038/2023 - CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO GLOBAL
CARTA CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL ONDE FUNCIONARÁ A ESCOLA DA COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA – RIO IÇAPÓ, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUTAÍ (AM) - PREFEITURA MUNICIPAL E A SRA. XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX.
PREÂMBULO
LOCATÁRIO: O MUNICÍPIO DE JUTAÍ-PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx, x/xx, XXX 00.000-000, Xxxxxx, Xxxxx (XX), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 04.285.896/0001-53, representado pelo seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-8 SSP/AM e CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxx, Xxxxx/AM, nos termos autorizados no art. 91 da Lei Orgânica do Município, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO.
LOCADOR(A): XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, autônomo, portador da Carteira de Identidade (RG) de nº 0887547-2, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Comunidade Nova Esperança – Rio Içapó, Zona Rural, Jutaí/Am, doravante denominado LOCADOR.
OS LOCATÁRIOS tem entre si justo e avançado, e celebram a presente Carta Contrato, instruídos na DISPENSA nº 044/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Por força desta Carta Contrato a LOCADORA obriga-se a LOCAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO LOCADOR, SITUADO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA – RIO IÇAPÓ, ONDE FUNCIONARÁ A ESCOLA DA COMUNIDADE, conforme Termo de Referência anexo, que integra este instrumento independente de transcrição, bem como o constante na DISPENSA nº 044/2022, e da Proposta que fazem parte integrante desta avença, e que se encontram rubricadas pelas partes para surtir todos os efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
2.1. O prazo de vigência desta Carta Contrato iniciar-se-á no dia 01/03/2023, findando em 31/12/2023, prazo no qual deverá restituir o objeto, ou renovar por períodos iguais e sucessivos, caso haja interesse público.
2.2. Por força da natureza jurídica do contrato, e desde que não haja local próprio no curso deste pacto para as necessidades da administração, o contrato poderá ser renovado por igual período, desde que haja manifestação da Comissão de Avaliação de Imóveis devidamente justificada e ainda, seja condições mais vantajosas para a Administração, conforme preceitua o artigo 57, inciso II e parágrafo 2º, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. As partes fixam o valor mensal de R$ 300,00 (Trezentos Reais), pelo período de 10 (dez) meses, tendo esta Carta Contrato o valor total de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
3.2. Os serviços, objeto desta DISPENSA, deverão ser executados pela LOCADORA não sendo admitida qualquer transferência de responsabilidade ou subcontratação dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O Pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia úteis do mês subsequente ao vencido, desde que o documento de cobrança correspondente tenha sido apresentado pelo(a) LOCADOR(A) ao setor financeiro da Prefeitura.
4.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo(a) LOCADOR(a).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será realizado através de transferência bancária, diretamente na conta corrente disponibilizada pela locadora ou por meio de recibo assinado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária da execução desta Carta Contrato correrá à conta da Natureza da Despesa:
02.03.00 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 0112.361.0062.2013 – Manutenção da Rede de Ensino Fundamental
3.3.90.36 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Física Fonte de Recursos: 10 – RECURSOS PRÓPRIO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
6.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas nesta Carta Contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O LOCATÁRIO designa como gestor desta Carta Contrato, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, cargo Prefeito Municipal, para as questões administrativas ou quem ele designar pôr Termo próprio.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
8.2. O acompanhamento e a fiscalização desse Contrato ficarão a cargo do servidor(a) nomeado através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ou pelo Gabinete do Prefeito, designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, o qual deverá assinar Declaração e Termo de Responsabilidade.
8.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do(a) LOCADOR(A), inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou erros observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DA CARTA CONTRATO
9.1. Esta Carta Contrato pode ser alterada nos casos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse de ambas as partes, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD:
10.1. O(A) LOCADOR(A) declara expresso CONSENTIMENTO que o LOCATÁRIO irá coletar tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II e III da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
10.2. O LOCATÁRIO fica obrigada a comunicar O(A) LOCADOR(A)em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11. A rescisão desta Carta Contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
11.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da LOCADOR (A), o LOCATÁRIO poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
11.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da LOCADOR (A), será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
11.3. No procedimento que visa à rescisão da carta contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a LOCADOR (A) terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o LOCATÁRIO adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DA CARTA CONTRATO
12.1. A presente Carta Contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666/1993 e vincula-se no
DISPENSA nº 044/2022, bem como à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
13.1. Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a LOCATÁRIO providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial do Município, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Jutaí (AM), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se a presente Carta Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, LOCATÁRIO e LOCADOR
(A), e pelas testemunhas abaixo.
Jutaí/AM, 01 de março de 2023.
Pelo LOCATÁRIO: Pelo LOCADOR:
Prefeitura Municipal de Jutaí Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Prefeito Municipal Locador
TESTEMUNHAS:
Nome= CPF=
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