DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL
1. Documentos pessoais (RG e CPF) dos nubentes;
2. Certidão de nascimento ou de casamento (se casado, viúvo ou divorciado), expedida há, no máximo, 90 dias, dos nubentes;
3. Comprovantes de residência dos nubentes;
4. Comprovante de requerimento de Habilitação de Casamento, expedido pelo Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
5. As demais certidões serão emitidas pelo próprio cartório.
6. Outros Documentos poderão ser exigidos, a depender da situação específica dos comparecentes e do objeto do negócio jurídico.
7. Os nubentes deverão esclarecer o Regime de Xxxx a ser adotado após o casamento, dentre as seguintes hipóteses, podendo estabelecer ou mesclar disposições especiais patrimoniais:
7.1.COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Serão de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e também aqueles que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
7.2.COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Não importa quando os bens foram adquiridos, o quanto custaram ou quem os comprou tudo pertence ao casal, em iguais proporções.
7.3.SEPARAÇÃO DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial. Este regime é o oposto da comunhão universal de bens.
7.4.PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.
7.5.SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA: Existem alguns casos que a separação de bens é obrigatória:
7.5.1. Para noivos maiores de 16 anos e menor de 18 anos ou maiores de 70 anos;
7.5.2. Para noivos que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas;
7.5.3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.