CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO – SVA PARA CLIENTES CORPORATIVOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO – SVA PARA CLIENTES CORPORATIVOS
1PRTDPJ- 1749250-27/09/2022-00082209212168530230066
ALLREDE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.082.376/0001-07, com sede na Xxx 000, xx 000, Xxxxxx X00, Xxxx 000, Xxxxx 00, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx – Goiás, CEP: 74.085-325, representada neste ato por seu representante legal, doravante simplesmente designada “ALLREDE” e, de outro lado, as pessoas jurídicas de direito público e privado que venham a se submeter a este instrumento mediante assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, doravante denominadas simplesmente “CLIENTE”, sendo ALLREDE e CLIENTE a seguir denominadas, individualmente, “PARTE”, e em conjunto, “PARTES”.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros ou sucessores.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES:
1.1. Para fins deste CONTRATO, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este CONTRATO que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente CONTRATO. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente CONTRATO, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada PARTE.
1.2. Para fins deste CONTRATO, a expressão “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, significa a denominação utilizada para identificar instrumento, parte integrante e essencial à celebração do presente CONTRATO e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, que tem por objetivo a formalização pelas PARTES da ativação dos serviços de Conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO.
1.3. Para fins deste CONTRATO, a expressão ANEXO I – SLA (Service Level Agreement) refere-se a parte integrante do CONTRATO, cujo escopo visa demonstrar o nível de serviço fornecido.
1.4. Para fins deste CONTRATO, os serviços de Conectividade IP (Internet Protocol), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, retratam fielmente os serviços objeto do presente CONTRATO, em que a ALLREDE fornece ao CLIENTE a Porta IP (Internet Protocol) necessária ao acesso à internet, sendo estes serviços qualificados como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, nos termos da legislação vigente.
1.5. Considerando que o termo “Serviços de Valor Adicionado”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, significa a denominação utilizada para qualificar a natureza jurídica dos serviços objeto do presente CONTRATO, em que a ALLREDE acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
2. DO OBJETO:
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2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela ALLREDE em favor do CLIENTE, de serviços de valor adicionado, com a disponibilização de Conectividade IP (Internet Protocol) pela ALLREDE em favor do CLIENTE, de acordo com os termos e condições delimitadas no presente CONTRATO, o respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
2.2. A qualificação completa do CLIENTE, a garantia de banda inerente à Conectividade IP (Internet Protocol), os valores a serem pagos pelo CLIENTE mensalmente e/ou a título de instalação dos serviços, o período de vigência contratual, bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
2.3. O presente instrumento não compreende quaisquer serviços de telecomunicações ou comunicação, sendo de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a infraestrutura de telecomunicações necessária a interligar o ponto de distribuição da conectividade IP (Internet Protocol) até o seu respectivo Ponto de Presença, assim como é de responsabilidade exclusiva do CLIENTE a infraestrutura de telecomunicações necessária ao eventual compartilhamento da conectividade IP com seus clientes (internautas).
2.3.1. A infraestrutura de telecomunicações prevista no Item 2.3 poderá ser disponibilizada pelo próprio CLIENTE, ou por qualquer empresa de telecomunicações devidamente autorizada pela ANATEL (que deverá ser contratada separadamente pelo CLIENTE).
2.3.2. A infraestrutura de telecomunicações prevista no Item 2.3 poderá ser disponibilizada pela ALLREDE, desde que haja viabilidade técnica, hipótese que as PARTES deverão celebrar, separadamente, outro contrato, através de instrumento autônomo, local em que será discriminada a nova contrapartida financeira a ser paga pelo CLIENTE em favor da ALLREDE.
2.3.3. Ocorrendo a contratação simultânea, pelo CLIENTE perante a ALLREDE, tanto dos Serviços de Valor Adicionado objeto deste CONTRATO, quanto dos Serviços de Telecomunicações através de contrato autônomo, o CLIENTE reconhece que os Serviços de Valor Adicionado não se confundem com os Serviços de Telecomunicações, constituindo serviços de natureza totalmente distintas, com faturamento e tributações totalmente distintas.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA ALLREDE:
3.1. Além das obrigações previstas neste CONTRATO, no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, a ALLREDE obriga-se a:
3.1.1. Fornecer a conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, de acordo com as condições avençadas pelas PARTES no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
3.1.2. Vistoriar, segundo seu exclusivo critério, as instalações internas e dependências do CLIENTE, para verificar sua efetiva compatibilidade para com os serviços de Conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO.
3.1.3. Efetuar manutenção preventiva e corretiva nas Portas IP (Internet Protocol) disponibilizadas ao CLIENTE e necessárias à oferta da conectividade, nos prazos especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
3.1.4. Promover a ativação dos serviços objeto do presente CONTRATO, nos prazos inicialmente previstos no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS,
ressalvadas as hipóteses de limitação de responsabilidade previstas no presente instrumento e na legislação de regência.
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3.1.5. Comunicar, por qualquer meio, ao CLIENTE acerca da existência de pendências de sua responsabilidade que impeçam a ativação dos serviços contratados.
3.1.6. Responsabilizar-se perante o CLIENTE pela disponibilidade e desempenho da conectividade IP (Internet Protocol) até o ponto de conexão com a infraestrutura de telecomunicações utilizada pelo CLIENTE, ressalvadas as hipóteses de limitação de responsabilidade previstas no presente instrumento e na legislação de regência.
3.1.7. Manter pessoal habilitado, capacitado e apto para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
3.1.8. Garantir o SLA de acordo com as condições constantes no ANEXO I – SLA, ressalvadas as hipóteses de limitação de responsabilidade previstas no presente instrumento e na legislação de regência.
3.1.9. Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no CONTRATO.
3.2. A ALLREDE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, substituir os serviços de conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, sempre que conveniente ou necessário à regular prestação dos serviços contratados, ou à preservação e melhoria de sua qualidade técnica.
3.2.1. A ALLREDE comunicará ao CLIENTE, por escrito, qualquer modificação que venha a ser realizada a critério da ALLREDE e a qualquer tempo, acerca das especificações técnicas dos serviços, inclusive para fins de atualização de programas e equipamentos, sem que isto implique em alteração da remuneração correspondente, e desde que as referidas alterações não representem mudança da natureza dos serviços originalmente contratados. Tais modificações deverão ser comunicadas ao CLIENTE com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data de sua implementação.
3.3. Em caso de descumprimento das obrigações de disponibilidade ou falhas no serviço pela ALLREDE, esta concederá descontos nas faturas do CLIENTE de forma proporcional ao tempo de indisponibilidade comprovada do serviço, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, a serem restituídos na fatura do mês subseqüente, limitado ao valor mensal do referido serviço, conforme condições constantes no ANEXO I – SLA, parte integrante deste CONTRATO.
3.3.1. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
3.3.1.1. Interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos consecutivos;
3.3.1.2. Interrupções programadas pela ALLREDE, desde que notificadas com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
3.3.1.3. Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte do CLIENTE, seus empregados, subcontratados, representantes, prepostos e/ou clientes;
3.3.1.4. Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura do CLIENTE ou de sua responsabilidade, inclusive de seus clientes;
3.3.1.5. Interrupções ocasionadas por operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos e infraestrutura que não seja do controle direto da ALLREDE;
3.3.1.6. Realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à utilização dos serviços e equipamentos, desde que notificadas com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
3.3.1.7. Quando os empregados, parceiros, representantes e/ou subcontratados da ALLREDE tiverem o acesso negado às dependências do CLIENTE e/ou de seus clientes, bem como onde estiverem localizados os equipamentos e serviços, impedindo ou atrasando o reparo e recuperação dos mesmos;
3.3.1.8. Quando as interrupções forem resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos da
legislação civil em vigor.
3.3.1.9. Outros reparos e recuperações de seus clientes, bem como onde estiverem localizados os equipamentos e serviços, impedindo ou atrasando a hipóteses previstas no ANEXO I – SLA, parte integrante deste CONTRATO.
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3.4. A ALLREDE se compromete em manter sempre ativa a Central de Atendimento ao Cliente, que poderá ser contatada pelo CLIENTE através do número Constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
3.5. As PARTES acordam, desde já, que a concessão dos descontos na forma acima determinada possui caráter compensatório, caracterizando-se como a única e exclusiva responsabilidade da ALLREDE face ao CLIENTE e seus clientes em relação à ocorrência de interrupções na prestação dos serviços objeto deste instrumento.
4. DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE:
4.1. Além das obrigações previstas neste CONTRATO, no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, o CLIENTE obriga-se a:
4.1.1. Pagar, pontualmente, os valores relativos à conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, de acordo com a quantia, forma e datas avençadas pelas PARTES no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
4.1.2. Fazer uso dos serviços de conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, de acordo com a Lei e bons costumes, bem como de acordo com os limites e condições previstas no presente CONTRATO, no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
4.1.3. Não usar os serviços prestados pela ALLREDE de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar os serviços fora das configurações ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros ou os seus próprios clientes o façam;
4.1.4. Implantar a infraestrutura de telecomunicações necessária a interligar o ponto de distribuição da conectividade IP (Internet Protocol) até seu Ponto de Presença, bem como a infraestrutura de telecomunicações necessária ao eventual compartilhamento da conectividade IP com seus clientes(internautas).
4.1.4.1. A infraestrutura de telecomunicações prevista no Item 4.1.4 poderá ser implementada pelo próprio CLIENTE, ou por qualquer empresa de telecomunicações devidamente autorizada pela ANATEL (que deverá ser contratada separadamente pelo CLIENTE).
4.1.5. Fornecer todos os equipamentos necessários à ativação da Conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, ou mesmo firmar contrato de locação ou comodato junto a ALLREDE em relação aos equipamentos possivelmente cedidos.
4.1.6. Corrigir prontamente (ou contratar empresa que o faça) as eventuais irregularidades nas obras de infraestrutura, apontadas pela ALLREDE ou que estiverem em desacordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
4.1.7. Permitir o acesso de empregado(s) e representante(s) da ALLREDE ou de empresas por esta credenciada, devidamente identificadas, às suas dependências ou de seus clientes, para fins de ativação dos serviços de conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, bem como para fins da vistoria prevista no Sub-Item 3.1.2 da Cláusula Terceira do presente CONTRATO.
4.1.8. Abster-se e zelar para que seus clientes se abstenham de introduzir modificações nos serviços
conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO.
4.1.9. Reembolsar à ALLREDE as despesas suportadas com deslocamento, transporte, alimentação e estadia, mediante apresentação dos respectivos recibos.
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4.1.10. Assegurar a devida confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhe forem repassadas em virtude do presente CONTRATO, garantindo a utilização de tais informações unicamente para os fins contratados.
4.1.11. Não transferir ou ceder os direitos e/ou obrigações ajustadas através do presente CONTRATO, do TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, sem prévia e específica concordância da ALLREDE, por escrito.
4.1.12. Comunicar a ALLREDE através da sua central de atendimento, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho dos serviços prestados;
4.1.13. Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no CONTRATO.
4.2. Fica expressamente vedado ao CLIENTE estabelecer vínculo contratual, com ou sem natureza empregatícia, para com atual(is) ou ex-empregado(s), sócio(s) ou prestadores de serviços que trabalha(m) ou tenha(m) se desligado da ALLREDE, pelo prazo de 02 (dois) anos após o respectivo desligamento, sob pena de rescisão deste CONTRATO e incidência das penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
5. ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1. Os serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente de acordo com o prazo designado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
5.1.1. A ativação dos serviços será formalizada mediante a assinatura do “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”. Caso o CLIENTE ou seu Preposto investido de poder se recuse a assinar o “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”, mesmo após a realização pela ALLREDE de todos os testes necessários, e não se manifeste a respeito dessa recusa em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as PARTES desde já concordam que a ativação dos serviços será considerada como aceita por parte do CLIENTE. Nessa hipótese, a assinatura pelo CLIENTE do “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO” será suprida através da emissão, pela ALLREDE ao CLIENTE, de um relatório de ativação assinado pelo técnico responsável pelo projeto.
5.1.2. Declara o CLIENTE que o preposto ou parte signatária do referido “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO” possui poderes para assinar tal instrumento e, portanto, para autorizar o início do faturamento dos serviços pela ALLREDE.
5.2. O CLIENTE poderá contestar a ativação dos serviços em um prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”, ficando desde já ajustado que tal contestação deverá ser efetuada por meio da central de atendimento disponibilizada pelo CLIENTE. A não manifestação do CLIENTE, no devido prazo, importará na confirmação tácita da data de ativação dos serviços, que corresponderá à data de assinatura do “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”, conforme previsto no item 5.1.1 acima.
5.3. Caso o CLIENTE conteste a ativação dos serviços, novos testes deverão ser efetuados pela ALLREDE, ficando desde já acertado que, neste caso, a data de ativação dos serviços será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CLIENTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento previsto na Cláusula 5.1.1. Não se encontrando qualquer falha ou irregularidade, a data de ativação será aquela constante no “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”.
5.3.1. A ALLREDE somente aceitará reclamações que digam respeito à ativação dos serviços quando estes não
estiverem atendendo às especificações mencionadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
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5.4. Caso o CLIENTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade, a ALLREDE deverá fazer constar do Relatório de Visita Técnica tais pendências e concederá ao CLIENTE o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua regularização. Caso transcorrido este prazo, o CLIENTE não tenha atendido aos requisitos referidos acima, estará a ALLREDE automaticamente autorizada a iniciar o faturamento dos serviços (ativação comercial), independentemente de sua utilização efetiva pelo CLIENTE.
5.5. O mesmo procedimento previsto na Cláusula 5.4 aplicar-se-á para os casos em que o CLIENTE impeça o acesso dos técnicos da ALLREDE em suas dependências para a ativação dos serviços. Neste caso, a ALLREDE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CLIENTE permita o acesso da mesma nas suas dependências. Permanecendo inerte o CLIENTE, estará a ALLREDE automaticamente autorizada a iniciar o faturamento dos serviços (ativação comercial), independentemente de sua utilização efetiva pelo CLIENTE.
6. DOS EQUIPAMENTOS:
6.1. Para a prestação dos serviços contratados junto a ALLREDE, o CLIENTE deverá fornecer equipamentos homologados e de acordo com as especificações repassadas pela ALLREDE.
6.2. A ALLREDE poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos relacionados aos serviços de valor adicionado (conectividade IP), a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas PARTES através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como seseu fosse.
6.2.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à ALLREDE o valor de mercado do equipamento.
6.2.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
6.2.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados pelo CLIENTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da ALLREDE.
6.2.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a ALLREDE pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
6.3. Ao final do CONTRATO, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à ALLREDE os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento se encontra
avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE pagar à ALLREDE o valor de mercado do equipamento.
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6.3.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do CONTRATO, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista neste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
6.3.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à ALLREDE, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a ALLREDE autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
6.4. A ALLREDE poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
7. DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
7.1. É de inteira responsabilidade do CLIENTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados,gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à utilização da internet pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
7.2. A ALLREDE, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelos clientes do CLIENTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagemde qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura às normas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
7.3. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: a) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente CONTRATO; e b) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente CONTRATO. O CLIENTE entende e concorda que a ALLREDE apenas disponibiliza a conectividade de IP (internet protocol) e tem papel passivo na transmissão de informações do CLIENTE e de terceiros. Entende ainda que a ALLREDE não inicia a transmissão das informações, não seleciona os receptores da transmissão, nem seleciona ou modifica as informações contidas na transmissão.
7.4. A ALLREDE não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na infraestrutura de telecomunicações de responsabilidade do CLIENTE ou de terceiros, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nempelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa emque não exista culpa exclusiva da ALLREDE.
7.5. Serão de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos provocados por atos de seus empregados,
prepostos ou de terceiros, tais como: erros de operação, alterações nos serviços não realizadas ou autorizadas pela ALLREDE, bem como aqueles provocados por falhas na sua infraestrutura ou equipamentos.
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7.6. Serão igualmente de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação de sua infraestrutura ou equipamentos aos requisitos técnicos informados pela ALLREDE ou exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
7.7. A ALLREDE não será responsabilizada por atos de terceiros ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste CONTRATO, ou ainda por qualquer dos eventos listados no item
3.3.1. acima.
7.8. A ALLREDE não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CLIENTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações do CLIENTE, causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CLIENTE.
7.9. A ALLREDE não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CLIENTE, isentando-se a ALLREDE nesse caso de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do CLIENTE.
7.10. O CLIENTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que impliquem em transferência de informações sigilosas do CLIENTE e/ou de terceiros.
7.11. Caso a ALLREDE seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE e/ou seus clientes internautas, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da ALLREDE, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
7.12. A responsabilidade relativa a este CONTRATO limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma PARTE à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade de cada uma das PARTES está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
7.13. O CLIENTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos, em razão de reparos ou manutenção necessária à manutenção da disponibilidade da Conectividade IP (Internet Protocol).
7.14. A ALLREDE poderá ceder, transferir ou subcontratar terceiros para a realização das atividades relativas ou derivadas da execução deste CONTRATO, o que não criará qualquer relação contratual entre o CLIENTE e a pessoa subcontratada, mantendo a ALLREDE como responsável pelas cláusulas e condições ajustadas no presente CONTRATO.
7.15. O CLIENTE exime a ALLREDE de qualquer responsabilidade relacionada à obtenção da autorização, junto às autoridades competentes, para o enlace de telecomunicações necessário à ativação da Conectividade IP(Internet Protocol), sendo de inteira responsabilidade do CLIENTE esta infraestrutura de telecomunicações, que não se confunde com os serviços de Porta IP (Internet Protocol) ora contratados, podendo esta infraestrutura de telecomunicações ser disponibilizada pela própria ALLREDE ou por qualquer operadora de telecomunicações autorizada pela ANATEL (contratada separadamente pelo CLIENTE).
7.16. As PARTES reconhecem que o prazo inicialmente previsto para ativação dos serviços pode apresentar variações, haja vista se tratar de serviços que dependem de contraprestações de ambas as PARTES, bem como de outros fornecedores de serviços e equipamentos e, sobretudo, devido a própria complexidade técnica dos serviços e
dos equipamentos envolvidos.
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7.17. O CLIENTE também reconhece que, em se tratando de Conectividade IP (Internet protocol), é essencial a existência de redundância da Conectividade IP (Internet protocol), e sobretudo, reconhece que antes de ativado a Conectividade IP (internet protocol) objeto do presente instrumento (e após o prazo de 90 dias da ativação), é recomendada a manutenção do fornecedor pretérito da Conectividade IP (internet protocol), simultaneamente.
7.18. As PARTES reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as PARTES na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
7.19. A ALLREDE não possui absolutamente nenhuma responsabilidade de guarda de registros de conexão, visto que o CLIENTE não é o usuário final dos serviços de conectividade IP objeto deste CONTRATO. Na verdade, é de inteira e exclusiva responsabilidade do CLIENTE a guarda dos registros de conexão relacionados aos serviços de acesso à internet viabilizados pelo CLIENTE perante seus clientes finais.
7.20. Os serviços objetos deste CONTRATO prestados pela ALLREDE não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
7.21. A ALLREDE empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços de conectividade IP ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas inerentes a este serviço, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública, falhas nos equipamentos e instalaçõesdo CLIENTE ou de qualquer empresa por ele contratada, rompimento parcial ou total dos meios de rede utilizados pelo CLIENTE, motivos de força maior tais como causas da natureza, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.
7.21.1. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da ALLREDE é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, limitado ao valor mensal do referido serviço, conforme condições constantes no ANEXO I – SLA, parte integrante deste CONTRATO.
7.21.2. A interrupção dos serviços não constitui descumprimento ou infração ao CONTRATO, sendo os descontos concedidos a única penalidade passível de imposição à ALLREDE. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
7.21.2.1. Interrupções inferiores a 30 (trinta) minutos consecutivos;
7.21.2.2. Interrupções programadas pela ALLREDE, desde que notificadas com pelo menos 48 (quarenta e oito horas) de antecedência;
7.21.2.3. Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte do CLIENTE, seus empregados, subcontratados, representantes, prepostos e/ou clientes;
7.21.2.4. Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura do CLIENTE ou de sua responsabilidade, inclusive de seus clientes;
7.21.2.5. Interrupções ocasionadas por operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos e infraestrutura que não seja do controle direto da ALLREDE;
7.21.2.6. Realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à utilização dos serviços e equipamentos, desde que notificadas com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
7.21.2.7. Quando os empregados, parceiros, representantes e/ou subcontratados da ALLREDE
tiverem o acesso negado às dependências do CLIENTE e/ou de seus clientes, bem como onde estiverem localizados os equipamentos e serviços, impedindo ou atrasando o reparo e recuperação dos mesmos;
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7.21.2.8. Quando as interrupções forem resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil em vigor.
7.21.2.9. Outros reparos e recuperações de seus clientes, bem como onde estiverem localizados os equipamentos e serviços, impedindo ou atrasando a hipóteses previstas no ANEXO I – SLA, parte integrante deste CONTRATO.
7.22. As PARTES reconhecem que os serviços objeto do presente instrumento não viabiliza uma relação comunicativa, tampouco constitui qualquer espécie de serviço de telecomunicações. Na verdade, as PARTES reconhecem que os serviços objeto do presente instrumento constituem espécie dos serviços de valor adicionado, visto que adicionam, a uma infraestrutura de telecomunicações autônoma e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
8. DA VIGÊNCIA:
8.1. A vigência do presente CONTRATO inicia-se a partir da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, se estendendo pelo período descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo renovado automaticamente por igual período e condições, desde que não haja manifestação formal por qualquer das PARTES, em sentido contrário, no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu término.
8.1.1. Caso o prazo de ativação seja superior a 10 (dez) dias, será acrescido ao prazo de vigência determinado no TERMO DE CONTRATAÇÃO o período integral relacionado ao prazo de ativação.
9. DOS PREÇOS, FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
9.1. Pelos serviços de Conectividade IP (Internet Protocol) objeto do presente CONTRATO, o CLIENTE pagará à ALLREDE os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, onde se constarão também a forma, as condições e a data de cada pagamento. Outros serviços eventualmente solicitados à ALLREDE pelo CLIENTE serão acordados em instrumento contratual autônomo, por escrito.
9.2. O início do faturamento dos serviços contratados dar-se-á a partir da data de sua ativação, constante no “TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO”, observadas as hipóteses previstas na Cláusula Quinta. O valor referente ao mês de ativação ou de desativação dos Serviços será proporcional ao número de dias em que os Serviços estiverem ativados em um mês comercial, considerado como de 30 (trinta) dias corridos.
9.3. Os valores relativos a este CONTRATO serão anualmente reajustados, ou reajustados em menor prazo, sempre que a legislação vigente autorizar, com base na variação positiva do IGPM, INPC ou IPCA do período, sendo utilizado aquele que melhor recomponha a perda de valor aquisitivo monetário, ou por outro índice legal equivalente que venha a substituí-lo, tendo como data base a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO.
9.4. O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, acarretará na obrigação do CLIENTE pagar a ALLREDE, além da quantia devida, multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas bancárias e eventuais despesas judiciais e extrajudiciais, mais correção monetária pela variação IGPM, INPC ou IPCA do período, sendo utilizado aquele que melhor recomponha a perda de valor aquisitivo
monetário, sem prejuízo do direito à indenização por eventuais perdas e danos suplementares.
9.5. Na eventualidade do não recebimento da fatura em tempo hábil, o CLIENTE deverá comunicar imediatamente à ALLREDE, até o dia anterior à respectiva data do vencimento, onde a ALLREDE emitirá nova fatura para pagamento, sob pena de não isentar o CLIENTE das penalidades decorrentes de atrasos no pagamento.
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9.6. Para a cobrança dos valores descritos neste CONTRATO, a ALLREDE poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação, via e-mail.
9.7. O CLIENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente CONTRATO. Na eventualidade da alteração e/ou imposiçãode obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
9.8. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência, isenção ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos recolhidos pela ALLREDE (mas cujo ônus foi repassado ao CLIENTE), o CLIENTE desde já autoriza a ALLREDE ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
9.9. O atraso no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, objeto do presente CONTRATO, em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da ALLREDE e independentemente da ciência do CLIENTE, na suspensão dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente CONTRATO.
9.10. Xxxxxxxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias os atrasos no pagamento, poderá a ALLREDE, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos, sem prejuízo da sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e no presente CONTRATO.
9.11. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento da remuneração/hora referente a visita de assistência técnica, cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à ALLREDE do valor vigente na época, correspondentes aos seguintes serviços:
9.11.1. Mudança de endereço do CLIENTE ou dos pontos de atendimento fixados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da ALLREDE;
9.11.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
9.11.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura, sistemas e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros, ou por qualquer outra falha que não seja da culpabilidade da ALLREDE; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
9.11.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso da ALLREDE às suas dependências ou ao local de instalação;
9.12. Fica garantida à ALLREDE a oferta dos valores e recebíveis gerados em razão da execução deste CONTRATO, do TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, como caução, aval, fiança ou qualquer espécie de garantia para viabilizar a execução de seus negócios e obrigações, pelo que desde já concordao CLIENTE.
9.13. As PARTES declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à ALLREDE são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
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10. DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS PARTES:
10.1. Este CONTRATO obriga as PARTES tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente CONTRATO não constitui qualquer espécie de associação entre as PARTES, sendo certo que: (i) as PARTES neste CONTRATO são autônomas e independentes entre si; (ii) os empregados de uma PARTE não serão considerados empregados da outra PARTE sob qualquer pretexto, sendo certo que não há cessão de mão de obra prevista no escopo da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; (iii) nenhuma disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as PARTES ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada PARTE responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e, (iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as PARTES.
11. DO SIGILO, POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DOS DADOS, CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO:
11.1. Dada a natureza das atividades das PARTES, dos objetivos deste CONTRATO e porque assim convencionam, as PARTES, salvo em razão de requisição por autoridade judicial, administrativa, policial ou do Ministério Público, obrigam-se, por si, seus representantes e empregados, a manter absoluto sigilo sobre os termos do presente instrumento, as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados em razão deste CONTRATO, desde que apresentadas na forma escrita e marcadas como confidenciais, sendo-lhes expressamente vedado ceder, transferir, divulgar ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos e materiais, sob pena de responder pelas perdas, danos e lucros cessantes que, comprovadamente, derem causa.
11.2. As PARTES, seus funcionários e seus subcontratados não deverão divulgar qualquer documento ou informação à qual tenham acesso, em relação ao objeto do presente CONTRATO. A divulgação e/ou reprodução, seja total ou parcial, de qualquer Informação, relativa a este CONTRATO ou de qualquer detalhe sobre sua evolução, deverá ser feita apenas mediante consentimento prévio, por escrito, da outra PARTE.
11.3. Cada PARTE (doravante “PARTE Receptora”) deverá manter todas as informações fornecidas pela outra PARTE (doravante “PARTE Fornecedora”) no mais estrito sigilo e não poderá divulgá-las a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da PARTE Fornecedora. As Informações não poderão ser utilizadas pela PARTE Receptora para qualquer objetivo além da execução deste CONTRATO. As obrigações acima descritas não se aplicarão a qualquer Informação que:
a) Já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
b) Xxxxxxxx a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
c) Forem legalmente reveladas a qualquer das PARTES, às suas Afiliadas ou aos seus Representantes por terceiros que, até onde a PARTE receptora, suas Afiliadas ou Representantes tenham conhecimento, não estejam violando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade;
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d) Devam ser reveladas pela PARTE Receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre referida PARTE, somente até a extensão de tal ordem; ou
e) Forem independentemente obtidas ou desenvolvidas por qualquer das PARTES sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
11.4. A PARTE receptora das Informações Confidenciais deverá comunicar à PARTE transmissora, tão logo o saiba, qualquer solicitação daquelas informações por quaisquer autoridades públicas competentes ou por meio de qualquer processo judicial, de forma que a PARTE transmissora seja capaz de tomar as medidas legais que julgar cabíveis.
11.5. As PARTES estão cientes de que cada uma delas faz PARTE de uma organização de várias entidades legais em diversas jurisdições (empresas “Associadas”), e que poderá ser necessário ou adequado fornecer Informações a empresas Associadas. Por esta razão, cada PARTE (ambas em condição de PARTE Fornecedora e PARTE Receptora conforme este CONTRATO) está de acordo com o fato de que:
a) A PARTE Receptora poderá fornecer Informações a uma empresa Associada, mas apenas pela necessidade de a última tomar conhecimento dessas informações a fim de realizar os objetivos previstos neste CONTRATO; e
b) Cada PARTE garante cumprimento e realização adequada, por PARTE de suas empresas Associadas, dos termos e condições desta Cláusula.
11.6. Cada PARTE deverá limitar o acesso às Informações a seus funcionários, representantes, contratados ou consultores a quem este acesso seja razoavelmente necessário ou apropriado para que a execução do presente CONTRATO ocorra de forma adequada.
11.7. O dever de Confidencialidade abrange as Informações recebidas pelas PARTES, de forma oral ou escrita, através de diversos procedimentos de comunicação, tais como telefone, fac-símile e mídias digitais, de cujo sigilo uma PARTE tenha sido alertada pela outra, por qualquer meio.
11.8. A não observância de qualquer das disposições estabelecidas nesta Cláusula sujeitará a PARTE infratora aos procedimentos judiciais competentes, de ordem civil e criminal, inclusive tutela antecipada, medidas liminares e indenização por perdas e danos que possam advir à outra PARTE.
11.9. A obrigação de confidencialidade é em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser observada mesmo após o encerramento do presente CONTRATO pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal data.
11.10. Todas as Informações Confidenciais transmitidas ou divulgadas à PARTE Receptora devem ser devolvidas à PARTE Fornecedora ou destruídas pela PARTE Receptora de forma irrecuperável, tão logo tenha terminado a necessidade de seu uso pela PARTE Receptora ou tão logo solicitado pela PARTE Fornecedora e, em qualquer caso, na hipótese de término deste CONTRATO. A pedido da PARTE Xxxxxxxxxxx, a PARTE Receptora deverá se responsabilizar pelo transporte das informações solicitadas e prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a Informação não retornada para a PARTE Fornecedora foi inteiramente destruída.
11.11. Consideram-se informações confidenciais quaisquer dados e informações revelados antes ou depois da
assinatura deste Contrato, seus bens de informação, topologias, usuários, senhas de acesso, planos, processos, operações, pessoal, propriedades, produtos e serviços, e quaisquer outras que o mesmo considerar proprietárias e/ou confidenciais.
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11.12. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, o CLIENTE deverá tratar a mesma sob sigilo até que venha a ser autorizada por escrito a tratá-la diferentemente pela ALLREDE. De forma alguma se interpretará o silêncio da ALLREDE como liberação do compromisso de manter o sigilo da informação.
11.13. Excluem-se das disposições desta Cláusula informações ou materiais que já estiverem disponíveis ao público em geral de qualquer forma que não em decorrência de sua revelação pela ALLREDE.
11.14. O CLIENTE concorda que as informações a que terá acesso serão utilizadas somente nos processos envolvidos para execução do objeto contratado.
11.15. A ALLREDE determinará a todos os seus representantes - assim considerados, diretores, administradores, sócios, empregados, prepostos, agentes, colaboradores e prestadores de serviço a qualquer título (incluindo consultores e assessores) que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a prestação de serviços - a observância do presente Contrato, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas do presente instrumento sejam efetivamente observadas.
11.16. Caso o CLIENTE seja obrigado, em decorrência de intimação de autoridade judiciária ou fiscal, a revelar quaisquer informações, notificará por escrito à ALLREDE imediatamente acerca da referida intimação, de forma a permitir que a ALLREDE possa optar entre interpor a medida cabível contra a ordem judicial ou administrativa ou consentir, por escrito, com a referida revelação.
11.17. O CLIENTE obriga-se a informar imediatamente à ALLREDE qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviço.
11.18. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Contrato acarretará a responsabilidade civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
11.19. As PARTES se comprometem a tomar as devidas providências de segurança, minimizando os riscos que impliquem em dano ou perigo de dano à confiabilidade, à integridade, à disponibilidade, à segurança e ao sigilo dos dados e dos sistemas de informação utilizados pelas PARTES.
11.20. As PARTES devem adotar procedimentos e controles voltados à prevenção e ao tratamento dos incidentes, considerando as características do serviço a ser prestado e níveis de complexidade, abrangência e precisão.
11.21. Caso necessário, as partes deverão vistoriar os procedimentos da outra parte e, uma vez identificados possíveis incidentes, serão analisados os controles voltados à prevenção e ao tratamento dos incidentes já utilizados e deverão ser estabelecidos outros procedimentos e controles de prevenção e tratamento de incidentes, de forma a suprir as possíveis lacunas relativas à prevenção, detecção e redução da vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.
11.22. Os incidentes deverão passar por avaliação de relevância antes de seu tratamento. Os parâmetros a serem utilizados na avaliação da relevância dos incidentes deverão considerar a frequência e o impacto dos cenários de incidentes que impliquem em dano ou perigo de dano à confiabilidade, à integridade, à disponibilidade, à segurança e ao sigilo dos dados e dos sistemas de informação utilizados, que tenham ou possam ter a capacidade de causar
interrupção nos processos de negócios da instituição.
12. DAS COMUNICAÇÕES:
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12.1. Para os atos em que, por determinação deste CONTRATO, as PARTES tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste CONTRATO, no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
12.2. Para os atos em que não são exigidas notificações por escrito, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das PARTES, através da central de atendimento da ALLREDE, ou através de outros meios.
12.3. As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das PARTES, do disposto no item acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da PARTE omissa.
13. DA RESCISÃO:
13.1. Optando o CLIENTE pela rescisão do presente CONTRATO em época anterior ao período de vigência assinalado no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, sujeitará o CLIENTE ao pagamento de multa penal não compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal aplicável ao Serviço cancelado, multiplicado pelo número de meses de contratação remanescentes, sem prejuízo deindenização por danos suplementares e demais penalidades previstas em Lei e no presente instrumento.
13.1.1. Em caso de redução dos serviços, a multa penal prevista no item 13.1 acima incidirá sobre o valor reduzido por solicitação do CLIENTE, multiplicado pelo número de meses de contratação remanescentes.
13.2. A formalização da rescisão antecipada, ou redução dos serviços, deverá ser efetuada pelo CLIENTE mediante notificação à ALLREDE, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.
13.3. O presente CONTRATO poderá ser rescindido imotivadamente pela ALLREDE a qualquer tempo, sem qualquer ônus ou penalidade, mediante notificação ao CLIENTE por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
13.4. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à ALLREDE a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei e neste CONTRATO, a exemplo da multa contratual prevista na Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO:
13.4.1. O descumprimento ou cumprimento irregular pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
13.4.2. Atraso no pagamento pelo CLIENTE em período superior a 30 (trinta) dias;
13.4.3. Se o CLIENTE for submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
13.5. Poderá ser rescindido o presente CONTRATO, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de PARTE a PARTE, nas seguintes hipóteses:
13.5.1. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
13.5.2. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
13.5.3. Por comum acordo das PARTES, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas PARTES na presença de duas testemunhas;
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13.5.4. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
13.5.5. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
13.6. A rescisão ou extinção do presente CONTRATO por qualquer modo, acarretará:
13.6.1. A imediata interrupção dos serviços contratados.
13.6.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a ALLREDE de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
13.6.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
13.7. A ALLREDE se reserva o direito de rescindir o presente CONTRATO, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
13.8. A responsabilidade de cada uma das PARTES perante a outra limitar-se-á aos danos diretos efetivamente sofridos pela PARTE lesada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, perda de receita e danos indiretos. Nenhuma das PARTES será, em hipótese alguma, responsável por perdas e danos porventura devidos pela outra PARTE a terceiros, nem por penalidades de qualquer natureza impostas pelo Poder Público.
13.9. Sem prejuízo do disposto no item 13.8 acima, a responsabilidade da ALLREDE está limitada incondicionalmente ao montante integral fixado no presente CONTRATO, TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS.
14. DAS PENALIDADES:
14.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste CONTRATO, o CLIENTE sujeitar-se-á ao pagamento de multa penal, não compensatória, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, salvo se outra cláusula já fixar penalidade específica para determinado descumprimento contratual.
15. DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO:
15.1. O CLIENTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente CONTRATO, em especial, a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas regras anticorrupção.
15.2. O CLIENTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente CONTRATO, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste CONTRATO,
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nem o CLIENTE nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção (“Pagamento proibido”). Um pagamento proibido não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, que estão diretamente relacionados com a promoção, a explicação, demonstração ou de produtos ou serviços, ou de execução de um CONTRATO com um governo ou suas agências, desde que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
15.3. Mediante prévia notificação, o CLIENTE concorda que a ALLREDE terá o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas pelo CLIENTE nos itens
15.4 e 15.5 desta Cláusula. O CLIENTE deverá cooperar plenamente em qualquer auditoria realizada nos termos deste item ou do presente CONTRATO.
15.4. Para os fins da presente Xxxxxxxx, o CLIENTE declara neste ato que:
15.4.1. Não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção;
15.4.2. Já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste CONTRATO um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
15.4.3. Têm ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece possíveis consequências de tal violação.
15.5. Qualquer descumprimento das regras Anticorrupção pelo CLIENTE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada e imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste CONTRATO.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A falta ou demora no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio garantido por este CONTRATO não significará a renúncia ao exercício de tal direito, mas tão somente ato de mera liberalidade, não constituindo em novação, precedente invocável, alteração tácita de seus termos, nem direito adquirido pela outra PARTE.
16.2. As Cláusulas deste CONTRATO que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste CONTRATO.
16.3. As PARTES garantem que este CONTRATO não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
16.4. Se uma ou mais disposições deste CONTRATO vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse sido parte da contratação.
16.5. O presente instrumento, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO, TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO, ANEXOS e/ou eventuais ADITIVOS, representa a íntegra dos entendimentos entre as PARTES com relação ao seu objeto, substituindo e tornando sem efeito todos os acordos escritos ou verbais celebrados anteriormente em relação ao presente CONTRATO.
16.6. O CLIENTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente CONTRATO, seja a que título for, salvo
com expressa e específica anuência da ALLREDE, por escrito.
16.7. A ALLREDE poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE.
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16.7.1. Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente CONTRATO e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO.
16.8. O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as PARTES.
16.9. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da ALLREDE, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da ALLREDE. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da ALLREDE, na rescisão de pleno direito do presente CONTRATO, sem qualquer ônus à ALLREDE, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
16.10. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela ALLREDE é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a ALLREDE ou quanto aos serviços prestados pela ALLREDE. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da ALLREDE, na rescisão de pleno direito do presente CONTRATO, sem qualquer ônus à ALLREDE, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
17. DO FORO
17.1. E, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente CONTRATO, as PARTES desde já elegem o Foro da Comarca de Goiânia/GO, excluindo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
LTDA:40082376000107
Goiânia, 08 de setembro de 2022.
ALLREDE SERVICOS
Assinado de forma digital por ALLREDE SERVICOS
LTDA:40082376000107
Dados: 2022.09.08 12:44:00 -03'00'
ALLREDE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA CNPJ nº 40.082.376/0001-07
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Anexo I – SLA (Service Level Agreement)
Data de emissão:
Contrato:
1. SLA (Acordo de Nível de Serviço):
1.1. Objetivo:
O SLA (Service Level Agreement) da ALLREDE é fornecido com o intuito dedemonstrar o nível de serviço fornecido. É importante ressaltar que o compromisso da ALLREDE é manter no serviço contratado dentro da maior disponibilidade possível. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) objetiva documentaresse compromisso.
1.2. Qualidade do Serviço:
Através de um backbone 100% (cem por cento) monitorado pela ALLREDE, o compromisso com a qualidade na prestação do serviço é perfeitamente viável. Nossa rede, toda baseada em fibra óptica, é monitorada 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
Além do monitoramento, a recuperação dos circuitos com tráfego interrompido, funciona em regime de plantão 24x7 e o tempo estabelecido de recuperação de tráfego será definido no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou no TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO.
A ALLREDE garante um nível mínimo de desempenho especificado, expresso através dos Parâmetros e respectivos Valores-objetivo, considerados no núcleo de rede ALLREDE.
1.3. Disponibilidade Mensal do Serviço:
O índice de disponibilidade será definido em conformidade com o percentual previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou no TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO.
1.4. Desconto por Indisponibilidade de Serviço:
O desconto será calculado segundo a seguinte fórmula:
VD = N x VM ÷ 1440
Onde:
VD = Valor do desconto
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de indisponibilidade
VM = Valor da mensalidade
1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês (30 x 24 x 2)
O valor do crédito relacionado com o não cumprimento do Acordo de Nível de Serviço (SLA) será concedido na fatura do CLIENTE até o terceiro mês subsequente ao mês em que o acesso (link) não esteve disponível.
O SLA começa a contar a partir do momento em que o CLIENTE notifique a ALLREDE de eventual defeito e desde que aludido defeito seja integralmente de responsabilidade da ALLREDE.
2. Características da Rede:
2.1. A Rede da ALLREDE tem um centro de monitoramento de falhas que trabalha em regime 24x7x365 e recebe chamadas diretamente do CLIENTE através de telefones previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou no TERMO DE ACEITAÇÃO DO SERVIÇO. Toda equipe de manutenção é própria e também trabalha em tal regime.
LTDA:4008237600010
ALLREDE SERVICOS
Assinado de forma digital por ALLREDE SERVICOS LTDA:40082376000107
7 Dados: 2022.09.08 12:44:25 -03'00'
CONTRATADA
1
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
1º Protesto, Registro de Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas de Goiânia
1PRTDPJ- 1749250-27/09/2022-00082209212168530230066
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx e Registrador
00082209212168530230066
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR ATOS CERTIFICADORA, OU=24226997000160, CN=XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX:01124981160
Razão: Eu atesto a precisão e a integridade deste documento Localização:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Escrevente Substituto