CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Nº 014/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Nº 014/2020
O MUNICÍPIO DE JACOBINA - BA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.197.586/0001-30 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1.595.386-61 SSP/BA e CPF nº: 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, CLINICA PRO SAUDE DE CALDEIRÃO GRANDE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 12.990.246/0001-37,
com sede Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CEP: 44.750-000, representada pelo Srº. XXXXXXX XXXXXXXXXX BEZERRA BRASILEIRO,
C.I. N.º 0280803435 SSP-BA, CPF n.º 00000000000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei nº. 8.080/90 e demais legislações pertinentes, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, que reger-se-á pelas normas gerais da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que for pertinente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente tem por objeto a prestação de serviços médicos, para o exercício das funções médico generalista com carga horaria semanal de 40 horas, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público nº 002/2020, para atuação no UBS no Novo Amanhecer, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina-BA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1 A CONTRATADA declara que aceita prestar os serviços objeto deste Contrato, nos termos do presente instrumento, sujeito a eventuais alterações que venham a ser introduzidas, que se presumirão conhecidas pela CONTRATADA quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas mediante correspondência expedida sob registro postal ou protocolo.
2.2 Os serviços deverão ser prestados, necessariamente, nas unidades públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina/BA, de acordo com o critério de distribuição definido no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020.
2.3 Os sócios, dirigentes e empregados das pessoas jurídicas não terão quaisquer vínculos com o município de Jacobina, estatutário ou não, direto ou indireto, tampouco poderão ocupar cargo ou função de chefia ou assessoramento, em qualquer nível.
2.4 A CONTRATADA declara conhecer a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2.5 A CONTRATADA declara ter disponibilidade para prestar os atendimentos, conforme as normas fixadas pela CONTRATANTE, e segundo as normas do Ministério da Saúde, inclusive obedecendo às disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
2.6 São de inteira responsabilidade da CONTRATADA as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas resultantes da execução do contrato.
2.7 A CONTRATADA e seus profissionais são responsáveis pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes da execução do contrato.
2.8 É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, devendo ser os serviços executados exclusivamente pelo titular ou sócio(s) da CONTRATADA e/ou seus empregados (CLT).
2.9 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante aceite expresso das partes.
2.10 O inadimplemento do contrato implicará em sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e Lei municipal nº 4.484/92 no respectivo contrato, assegurado o direito à ampla defesa.
2.11 A CONTRATADA deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação constantes no instrumento editalício.
2.12 A CONTRATADA declara conhecer e aceitar os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE, insertos no item
12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades de Saúde mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no município de Jacobina, envolvendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessário.
3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas.
3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade.
3.4 A carga horária do profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
3.6 A distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalista, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTE, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020, levando em consideração o déficit dos profissionais médicos nas Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde.
3.6.1 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições.
3.6.2 Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020.
3.7 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção.
3.8 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina.
3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas
UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós-graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica.
3.10 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada.
3.11 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados.
3.12 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário.
3.13 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
3.14 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato.
3.15 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
3.16 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato.
3.17 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE.
3.18 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato.
3.19 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização.
3.20 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos.
3.21 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 Entregar conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, Relatório das Ocorrências e dos Procedimentos realizados nas Unidades de Saúde.
4.2 Atender a todos os pacientes adultos e pediátricos prestando os serviços de sua responsabilidade com zelo profissional e cuidados necessários a cada situação dentro dos preceitos da ética e das boas práticas da medicina.
4.3 Zelar pela pontualidade no atendimento aos pacientes destinatários dos serviços.
4.4 Tratar com urbanidade e respeito os pacientes e destinatários do serviço público, assim como toda a equipe da Administração Pública com quem lidar, em razão da prestação dos serviços que lhe for cometido.
4.5 Atender as normas e critérios estabelecidos pela SMS.
4.6 Avaliar os pacientes sempre que necessário e evoluídos em prontuário, mediante assinatura e carimbo do médico responsável pela Pessoa Jurídica contratada.
4.7 Assegurar aos usuários do SUS todas as normativas previstas na Política Nacional de Humanização. Qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente ao usuário dará causa para instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93 e outras medidas necessárias, garantida defesa na forma da lei.
4.8 A prestação de serviço deverá atender:
4.8.1 As determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e normas da Comissão de Ética Médica;
4.8.2 Cumprimento dos protocolos estabelecidos para atender às epidemias, endemias e controles específicos de saúde pública;
4.8.3 Atendimento quanto aos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
4.9 Deverá “alimentar” regularmente o Sistema de Informação (quando houver), utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde, com todas as informações referentes aos procedimentos realizados, tais como: prontuário eletrônico, prescrição de exames e medicamentos, entre outros.
4.10 Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação exigidas no credenciamento.
4.11 Permitir acesso dos supervisores, auditores, agentes dos órgãos de controle ou outros profissionais da SMS para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços prestados.
4.12 Contribuir para o aprimoramento da atenção à saúde no município de Jacobina.
4.13 As Pessoas Jurídicas credenciadas se obrigam a encaminhar a SMS, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
4.13.1 Relatório Mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido no contrato.
4.13.2 Faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados.
4.14 Das Atribuições e Obrigações dos Médicos:
4.14.1 Enquanto membro da equipe que atua na Atenção Primária à Saúde:
4.14.1.1 Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe vinculada a UBS com e sem Saúde da Família, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades.
4.14.1.2 Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local.
4.14.1.3 Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando
necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.).
4.14.1.4 Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB, com base nas diretrizes nacionais, estaduais e municipais.
4.14.1.5 Garantir a atenção à saúde da população, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
4.14.1.6 Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo, bem como participar da escala de trabalho definida pela estratégia de Acolhimento à Demanda Espontânea adotada pela unidade de saúde.
4.14.1.7 Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;
4.14.1.8 Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade.
4.14.1.9 Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde.
4.14.1.10 Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na Atenção Primária à Saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde.
4.14.1.11 Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Primária à Saúde no âmbito do município de Jacobina, participando da definição de fluxos assistenciais na Rede de Atenção à Saúde - RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos.
4.14.1.12 Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, buscando suporte matricial com o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF – AB), quando ou existir ou em outros pontos de atenção à saúde da RAS.
4.14.1.13 Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
4.14.1.14 Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos em consonância com as diretrizes no âmbito nacional, estadual e municipal.
4.14.1.15 Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente.
4.14.1.16 Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território.
4.14.1.17 Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde.
4.14.1.18 Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento do serviço de saúde, necessidades e prioridades estabelecidas.
4.14.1.19 Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde.
4.14.1.20 Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população.
4.14.1.21 Participar de reuniões de equipes e da unidade de saúde a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações desenvolvidas pela equipe/unidade de saúde, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho.
4.14.1.22 Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada propostas para serem desenvolvidas no âmbito da unidade de saúde ou em outros locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que possuam vinculação com a prática profissional relacionada a Atenção Primária à Saúde.
4.14.1.23 Realizar ações de educação em saúde à população, conforme planejamento da unidade de saúde/ equipe, seja no âmbito da unidade de saúde ou outros espaços comunitários utilizando abordagens pedagógicas adequadas às necessidades do público- alvo.
4.14.1.24 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS com e sem Saúde da Família;
4.14.1.25 Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando a implantação dos Conselhos Locais de Saúde em consonância com as diretrizes municipais, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde.
4.14.1.26 Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais.
4.14.1.27 Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias.
4.14.1.28 Fornecer Declaração de Óbito a pacientes com patologias clínicas sem evidências de causas externas a usuários que sejam acompanhados nas UBS com e sem Saúde da Família.
4.14.1.29 Fornecer declarações de comparecimento e/ou atestados médicos quando pertinente.
4.14.1.30 Obedecer ao Código de Ética Médica e Lei do Exercício profissional pertinente.
4.14.1.31 Utilizar todos os equipamentos de proteção individuais disponíveis na assistência aos paciente.
4.14.1.32 Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina.
4.14.2 Atribuições específicas enquanto profissional médico clínico e generalista que atuam na Atenção Primária à Saúde
4.14.2.1 Realizar atenção à saúde dos indivíduos sob sua responsabilidade, valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança.
4.14.2.2 Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo aos indivíduos e famílias em todos os ciclos de vida e gênero nas UBS com e sem Saúde da Família, incluindo as urgências clínico-cirúrgicas.
4.14.2.3 Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais e procedimentos para fins de diagnóstico.
4.14.2.4 Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência.
4.14.2.5 Acionar o serviço de atendimento móvel de urgência, nos casos pertinentes, informando ao médico regulador das urgências as informações necessárias para a tomada de decisão quanto ao envio de unidades móveis, assim como indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário.
4.14.2.6 Contribuir e participar das atividades de educação permanentes da SMS incluindo as dos enfermeiros, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, médicos, educadores físicos, nutricionistas, ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD;
4.14.2.7 Registrar as atividades a fim de gerar informações técnicas capazes de subsidiar o planejamento de ações e da Secretaria Municipal de Saúde para a formulação de políticas públicas de saúde.
4.14.2.8 Conduzir usuários em fase final de vida, visando o controle de sintomas e evitando o sofrimento, bem como medidas desproporcionais e a obstinação terapêutica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Definir as escalas médicas com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência que preceder o mês de execução dos serviços.
5.2 Prestar esclarecimentos e informações à Pessoa Jurídica contratada que visem orientar o profissional na correta prestação dos serviços pactuados.
5.3 Analisar os relatórios elaborados e a produção da Pessoa Jurídica contratada.
5.4 Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços.
5.5 Pagar a Pessoa Jurídica contratada mensalmente, após a apresentação de Nota Fiscal do Prestador.
5.6 Designar servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
5.7 Providenciar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município dentro do prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO/RECURSOS FINANCEIROS
6.1 A Secretaria Municipal de Saúde pagará mensalmente à Pessoa Jurídica, pelos serviços efetivamente prestados, conforme valores definidos a seguir:
6.2 As despesas ocorrerão à conta dos recursos previstos no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
O valor de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) para cada profissional médico generalista e pediatra vinculado a UBS com e sem estratégia de Saúde da Família implantada com carga horária de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
7.1 As despesas ocorrerão à conta dos recursos previstos no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde:
ÓRGÃO: 02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Atividade: 2054 – Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF. Elemento de despesa: 339039 – Outros Serv. de Terceiros – P. Jurídica Fontes: 02, 14
Valor R$ 132.000,00
7.2 Exercício, devidamente ajustadas nas dotações dos exercícios subsequentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1 A gestão do contrato será feita pela CONTRATANTE, através da Diretoria de Atenção a Saúde.
8.2 A CONTRATADA fica obrigado a fornecer ao gestor do contrato todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
8.3 A existência da Comissão mencionada nesta cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 As Pessoas Jurídicas credenciadas sujeitar-se-ão, quando couber, no caso de cometimento de infrações, inadimplemento de suas obrigações ou descumprir qualquer cláusula contidas no termo referência, às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais, quais sejam:
9.1.1 Advertência, quando ocorrer irregularidades de pequena monta, que não tenham causado dano material ou moral à contratante.
9.1.2 Multa de até 20% sobre o valor do serviço contratado, quando constatada irregularidade grave na sua execução, quando interrompido o serviço sem comunicação prévia e anuência da SMS.
9.1.3 Declaração de inidoneidade, nos casos de comprovada conduta praticada pela Contratada/Conveniada e que venha a ser tipificada como crime, sem prejuízo da aplicação da multa, quando for a hipótese.
9.2 As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DECIMA – ANTICORRUPÇÃO
10.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas.
10.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
10.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato.
10.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
10.1.4 “Prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 12(doze) meses, prorrogáveis por igual período, contado da data de sua assinatura.
11.2 O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O contrato poderá ser rescindido pela SMS quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
12.1.1 Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela SMS.
12.1.2 Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SMS ou do Ministério da Saúde.
12.1.3 Pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
12.1.4 Quando descumprir qualquer das obrigações contidas no
Contrato.
12.1.5 Por negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento das
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
12.1.6 Pelo não atendimento dos princípios éticos definidos no Código de Ética Profissional, sem prejuízo das causas previstas nos art. 00 x xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.666/93.
12.2 Havendo rescisão de contrato, a SMS realocará o serviço prestado para outras Pessoas Jurídicas que tenham sido habilitadas no chamamento, durante a vigência do edital, para substituir ao rescindendo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1 Fica definido que as questões omissas serão resolvidas pelo Gestor
da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da Cidade de Jacobina, Estado da Bahia, para dirimir questões sobre a execução do presente contrato e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo entre as partes.
E, por estarem, assim, justo e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Jacobina, 03 de Fevereiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATANTE
CLINICA PRO SAUDE DE CALDEIRÃO GRANDE LTDA
CNPJ/MF sob n.º 12.990.246/0001-37
CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2. NOME/CPF NOME/CPF