CONTRATO Nº. 109/2017
CONTRATO Nº. 109/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANÁ E A EMPRESA CLINICA MÉDICA BORTOLOTTO & MACHADO LTDA - ME, CONFORME INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 104/ 2017 E CHAMAMENTO PUBLICO 004/ 201 7
Contratante: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO OESTE DO
PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida à Rua Professora Leonídia nº. 1203, inscrita no CNPJ sob nº. 03.601.519/0001 -13, nesta cidade de Guarapuava/PR, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, residente no município de Candói,
inscrito no CPF sob o nº. 028.115.829- 08 , e no RG sob o nº. 7043389-3 SSP/PR
Contratado: CLINICA MÉDICA BORTOLOTTO & MACHADO LTDA – ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.920.529/0001-87 estabelecida na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por s ua representante legal Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileira, médica, portadora do RG 6.891.236-9 SSP-PR e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000.00, residente e domiciliado à Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX .
Pelo presente instrumento, oriundo do Edital de Chamamento Público nº. 004/2017 para CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES ESPECIALIZADOS, NOS CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS PARTICULARES, HOSPITAIS E NO
AMBULATÓRIO DO CIS CENTRO OESTE e em conformidade com o disposto na Lei nº. 8.080/90, Portaria nº. 1286/93 do Ministério da saúde e respectivas alterações, o contratante e o contratado, por seus represent antes ao fim assinado, têm entre si justos e contratados pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto deste contrato é a prestação de serviços de:
ÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR |
37 | SULTA EM NUTROLOGIA | R$ 60,00 |
Para o objeto de consultas médicas especializada o profissional cadastrado para a prestação de serviços informa que a disponibilidade de abertura de agenda será nas datas e horários estipulado pelo contratante, com disponibilidade média de
60 pacientes por mês, s endo que os serviços serão prestados no ambulatório do CIS- Centro Oeste.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE PRESTAÇÃO
O contratado irá atender os usuários oriundos dos Municípios As sociados à Contratante, sendo eles: Boa Ventura de São Roque, Candói, Campina do Simão, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Laranjal, Palmital, Pitanga, Pinhão, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo e demais municípios que possam a vir associar-se à Contratante, e os municípios que adquirirem serviços através de procedimentos licitatórios ou Termos de Convenio e ou Parcerias com o CIS Centro Oeste.
Parágrafo Primeiro: Os serviços serão adquiridos de acordo com as necessidades da Secretaria de Saúde de cada município consorciado ou municípios parceiros sendo que o Secretario de Saúde ou o paciente poderão escolher o profissional para consulta.
Parágrafo Segundo: Os serviços referidos na Cláusula primeira serão prestados por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA, dentro de sua especialidade, previamente consignados no edital de Chamamento Público 004/2017, mediante expedição pela autoridade competente da respectiva Ordem de execução de Serviços.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos deste Contrato, consideram -se profissionais do estabelecimento da CONTRATADA:
1- membro do corpo clinico e de profissionais;
2- profissional que tenha vinculo de emprego com a CONTRATADA; 3- profissional autônomo que presta serviços à CONTRATADA;
4- profissional que, não estando incluindo nas categorias referidas no inciso I, for admitido pela CONTRATADA nas suas instalações para prestar determinado serviço.
Parágrafo Quarto: Equiparam-se aos profissionais definidos nos incisos III e IV, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
Parágrafo Quinto: Para efeito de faturamento a competência inicia-se no dia 01 ao dia 30 do mês corrente e para efeito de pagamento efetua -se o mesmo dentre os dias 20 e 30 do mês subsequente ao faturamento.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
Parágrafo Sétimo: Poderá a contratante, no curso do contrato, admitir novos credenciados nesta determinada especialidade e/ou serviço ora contratado, sempre no interesse da administração e conforme a demanda, podendo assim ocorrer revisão e redistribuição das quantidades contratadas.
Parágrafo Oitavo: O controle do número de consultas, dentro do período é de responsabilidade única e exc lusiva da contratante, não podendo a contratada deixar de atender os pacientes portadores de requisições fornecidas pela contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGIBILIDADE
As prescrições médicas, contra referência e encaminhamentos deverão estar redigidos com clareza e serem legíveis ou registrados junto ao prontuário ou prontuário eletrônico do usuário.
Parágrafo único: O não cumprimento desta clausula poderá acarretar em denúncia ao Ministério da Saúde (MS) e ao Conselho Regional da Classe (CRM etc), uma vez que ambos os órgãos reguladores determinam a existência citada.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR
O valor estimado da contratação é de: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) durante o período de 12 (doze) meses
Parágrafo primeiro: O presente contrato terá seu valor variável, sendo tal montante regulado pelo correspondente ao somatório da quantidade de serviços efetivamente prestados pelo contratado, a ser apurado mensalmente.
Parágrafo s egundo: O repasse será efetuado mediante a emissão e apresentação de respectiva e competente nota fiscal de prestação de serviços pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA autoriza o CIS Centro-Oeste a proceder, por ocasião do pagamento do preço avançado, os descontos legais pertinentes e a considerar, para fins de apuração de percentagem, os valores efetivamente recebidos pela Tesouraria e a proceder a retenção dos valores em razão da aplicação da legislação.
Parágrafo quarto: O valor do presente contrato a princípio não sofrerá reajuste pelo período de vigência. O valor dos serviços previstos a princípio não sofrerá reajuste pelo período de vigência. Eventual correção durante este período será revista critério da administração, sofrer reajustes de acordo com a legislação em vigor, tomando - se por base a variação do índice IGP-M.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O presente contrato terá prazo de execução de 22/12/2017 à 21/12/2018 e vigência por igual período, podendo ser prorrogado por igual período até no máximo 60 meses.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO, FATURAMENTO E PAGAMENTO.
O valor a ser pago ao contratado será aquele referente ao número de atendimentos efetivamente realizados os quais serão comprovados mediante a
entrega das requisições emitidas devidamente assinadas, sem rasuras e faturadas no período entre o primeiro ao trigésimo dia do corrente mês, ao Setor de FATURAMENTO do CIS Centro Oeste, cujo valor será apurado multiplicando - se o número de atendimentos pelos valores unitários constantes no anexo I – Tabela de Valores do edital CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2017 .
Parágrafo Primeiro: Após as conferências das requisições com o faturamento via sistema de autorização consultas, e posterior elaboração das planilhas pelo setor de Faturamento do CIS Centro Oeste, ficará disponível no setor Financeiro os valores para emissão e entrega da Nota Fiscal a qual deverá ser entregue até o dia 15 de cada mês. A entrega do documento fiscal fora da data estipulada implicará o pagamento com atraso, tendo em vista que a contabilidade do CIS Centro Oeste segue as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Segundo: Após a entrega do documento fiscal, o setor financeiro providenciará o pagamento através de transferência bancária, do período dos dias 20 a 30 dia após a entrega da Nota Fiscal.
Parágrafo Terceiro: Caberá, exclusivamente, a c ontratada a confecção da Nota Fiscal de prestação de serviço bem como a elaboração dos cálculos devidos a título de imposto de qualquer natureza, cabendo o CIS Centro Oeste apenas a verificação do resultado obtido, sendo obrigatório para a aceitação da not a fiscal pelo setor financeiro o preenchimento correto devendo constar CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANÁ, Endereço XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX Xx0000, Bairro: CENTRO, CEP: 85010 -230, Cidade:
GUARAPUAVA, Estado: PARANÁ CNPJ: 03.601.519 /0001-13, Inscrição Estadual:
ISENTO, DEVERÁ ESTAR DISCRIMINADO na nota fiscal número do contrato e o número do processo licitatório referente a prestação de serviço.
Parágrafo Quarto: Os impostos retidos na nota fiscal do IR/ PIS/CONFIS/CSLL ou tributos e os demais impostos serão da inteira responsabilidade de recolhimento da contadora.
Parágrafo Xxxxxx: Para que a nota possa ser paga deverá estar acompanhada da CND do INSS e Certidão de Regularidade junto à Caixa Econômica Federal e CND Trabalhista (FGTS).
Parágrafo Sexto: A contratada poderá reter os impostos devidos pela contratante no percentual que entender por direito caso o contratante não recolha os tributos, tão pouco especifique os percentuais devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência deste Termo os requisitos exigidos pelo instrumento de Chamamento Público nº 004/2017, bem como atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS visando o atendimento satisfatório.
Parágrafo Único: A CONTRATADA se obriga, ainda a:
I – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
II – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
III – cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e CIS Centro Oeste;
IV – justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste contrato;
V – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social e de mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando a o CONTRATANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
VI – responsabilizar-se por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
VII – responsabilizar-se por todos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais,
fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empr egatício com os profissionais dos estabelecimentos da CONTRATADA, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA OITAVA – QUALIDADE
A CONTRATADA garante qualidade em todo objeto do presente instrumento, valendo esta cláusula como certificado, a qual poderá ser invocada a qualquer tempo, aplicando-se no que couber o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes do ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando ass egurado a CONTRATADA o direito de regresso.
Parágrafo Único: E de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e c omerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE , durante a vigência do presente Contrato:
I – efetuar o pagamento do objeto deste contrato, nos termos estipulados por este Edital.
II – esclarecer a CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação ao fornecimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados decorrentes deste Contrato correrão à conta dos recursos financeiros provenientes da seguinte dotação orçamentária:
01 - Consórcio Intermunicipal de Saúde
01.01 - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná 10.301.0002 .1- 002 Atividad es do CIS Municípios
3.3.90.39.00. 00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
10.301.0003 .200- 3 Transferências SUS Média e Alta Complexidade 3.3.90.39.00. 00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA COORDENAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇ ÃO
Caberá ao CIS Centro Oeste a coordenação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, conforme cada área.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE, designados para tal fim.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E INADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS.
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades e Advertênc ias;
b) Multa, correspondente de 10% (dez por centro) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviços contratados e efetivamente devidos, no mesmo mês de ocorrência do fato que constituiu a infringência contratual;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e c ontratar com a Adm inistração por período de 05 anos;
d) Rescisão unilateral de contrato; e
e) Suspensão temporária de contratar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná - CIS, por período de até 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de Registro de Cadastro do CIS, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais;
Parágrafo segundo: Xxxxxx pagamento será processado ao proponente penalizado, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
Parágrafo terceiro: É vedada a cobrança de sobretaxas pela CONTRATADA, sendo motivo de descredenciamento, permitindo novos credenciamentos a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VÍNCULO
O presente termo é intransferível, e o prestador de serviço obrigatoriamente deverá ser cadastrado junto ao SUS, possibilitando a realização de procedimentos através do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Adm inistrativos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer a rescisão.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, independente da causa, desde que comunicado a intenção no descredenciamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias porém aplicar-se-á MULT A por descredenciamento, correspondente de 10% (dez por centro) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviços contratados e efetivamente devidos, no mesmo mês de ocorrência do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alterações que se fizerem necessárias ao presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à Licitação e Contratos Adm inistrativos.
Parágrafo Primeiro: A qualquer tempo o Contrato de Prestação de Serviços decorrentes do termo de Credenc iamento poderá ser alterado, visando adequar o serviço às condições de execução previstas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: O termo de Credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, se ficar demonstrado que a CONTRATADA deixou de satisfazer as exigências estabelecidas para o cadastramento, bem como senão atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS, visando o atendimento
satisfatório, oportunidade em que haverá imediata abertura para inscrição de novos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato será publicado pela CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § único, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Guarapuava/PR, como competente pa ra solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as normas contidas na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, lei nº 8080/90 e legislação pertinente, as condições expressas no Chamamento Público nº 004/2017, juntamente com seus anexos.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente instru mento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas.
Guarapuava, 22 de dezembro de 2017.
GELSON KRUK DA COSTA
CPF: 000.000.000 -00
Presidente CIS Centro Oeste
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Representante
CLINICA MÉDICA BORTOLOTO & MACHADO LTDA
CNPJ Nº. 10.920.529/0001-87
Testemunha:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000 -00 CPF: 000.000.000-00
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 104/2017 CHAMAMENTO PUBLICO 004/2017
EXTRATO CONTRATO Nº. 109/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES ESPECIALIZADOS, NOS CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS PARTICULARES, HOSPITAIS E NO AMBULATÓRIO DO CIS CENTRO OESTE.
FORNECEDOR: CLINICA MÉDICA BORTOLOTO & MACHADO LTDA
CNPJ Nº. 10.920.529/0001-87
VALOR: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VIGÊNCIA: 22/12/2018 À 21/12/2018.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR |
37 | CONSULTA EM NUTROLOGIA | R$ 60,00 |
Guarapuava 22 de dezembro de 2017.
GELSON KRUK DA COSTA
Presidente do Conselho dos Prefeitos