PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que celebram entre si a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - FECOVINHO, a Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Rio Grande do Sul - FETAR/RS, o Ministério Público do Trabalho - MPT e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, visando a adoção de boas práticas trabalhistas na vitivinicultura do Rio Grande do Sul.
A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF - 70059-900, inscrito no CNPJ sob o nº 23.612.685/0001-22, doravante denominado MTE, neste ato representado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Xxxx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1º de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro de 2023, a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - FECOVINHO, com sede na Rod. RST 453, Km 117, Linha Vicentina, em Farroupilha/RS - 95172-090, inscrita no CNPJ sob o nº 89.281.877/0001-01, neste ato representada pelo seu Presidente, Xxxxx Xxxxxxxxx, a Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Rio Grande do Sul - FETAR/RS, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX - 00000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 23.980.811/0001-00, neste ato representado pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxx, o Ministério Público do Trabalho - MPT, com sede no SAUN – Quadra 05 – Lote C – Torre A – 18º andar – CNC – Brasília – DF – 70040-250, inscrito no CNPJ sob o nº 26.989.715/0005-36, doravante denominado MPT, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede no Setor de Embaixadas Norte – SEM I – Lote 35, Escritório da OIT – Brasília – 70800-400, inscrito no CNPJ sob o nº 04.091.201/0001-00, doravante denominado OIT, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, tendo em vista o que consta do Processo nº 19964.109046/2023-28, e em observância, no que couber, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação correlacionada e, considerando a relevância histórica e cultural da vitivinicultura e sua importância para os aspectos econômico, social e ambiental do Rio Grande do Sul; considerando o aumento da utilização de mão de obra contratada no setor, especialmente nas épocas de safra e de poda;
considerando o compromisso com as políticas de erradicação do trabalho análogo ao de escravo, bem como de todas as formas de desigualdade e discriminação; e
considerando o estímulo à negociação permanente sobre condições de trabalho e resolução de conflitos e o fortalecimento de mecanismos de diálogo entre a administração pública, empregadores, trabalhadores e a sociedade civil;
resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções, doravante denominado PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS NA VITIVINICULTURA DO RIO
GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Xxxxx busca promover o trabalho decente e o aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho na vitivinicultura do estado do Rio Grande do Sul, por meio da disseminação de orientações e informações que promovam um ambiente de trabalho saudável, seguro e com observância das normas legais em toda a cadeia produtiva do setor.
1.2. O presente documento não impõe nem suprime obrigações legais ou responsabilidades dos signatários ou das demais entidades que vierem a aderir aos seus termos, prevendo somente o compromisso conjunto de atuação, com foco na adoção e na divulgação das melhores práticas trabalhistas na vitivinicultura.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Os signatários se comprometem a manter uma relação constante de diálogo, com vistas a diagnosticar os problemas e dificuldades existentes no setor e a buscar encaminhamentos para sua resolução.
2.2. As partes signatárias assumem o compromisso de dar ampla divulgação ao presente Pacto, bem como disseminar informações legais e regulamentares referentes a toda cadeia produtiva, inclusive com a realização de encontros, cursos e seminários específicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS
3.1. Os entes públicos signatários se comprometem a, como forma de facilitar a verificação da conformidade com a legislação, orientar os empregadores a realizar constantemente autodiagnóstico trabalhista para identificar a existência de eventuais irregularidades e adotar as correções necessárias.
3.2. Para a realização do autodiagnóstico trabalhista, o MTE disponibiliza o sistema acessível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx); alternativamente, os empregadores poderão utilizar outros meios existentes ou que venham a ser criados e desenvolvidos.
3.3. O MTE se compromete a participar dos processos de formação e aperfeiçoamento das equipes internas das cooperativas filiadas à FECOVINHO, bem como dos associados e integrantes das demais entidades signatárias, em encontros organizados para tal, a fim de que estas repassem as informações, orientações e responsabilidades à diretoria, ao quadro funcional e aos associados de cada cooperativa.
3.4. O MPT e a OIT acompanharão as ações previstas neste instrumento, fomentando o desenvolvimento de políticas públicas, do diálogo e da articulação social em prol do trabalho decente.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES
4.1. As entidades que subscrevem o presente Xxxxx se comprometem a orientar seus membros, associados e cooperados a observar a adoção de conduta responsável, com a plena aplicação das normas de proteção do trabalhador e o gerenciamento dos riscos sociais da atividade, como acidentes do trabalho, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo.
4.2. Com o objetivo de assegurar melhor controle sobre o cumprimento da legislação vigente em relação à mão de obra utilizada, os integrantes da cadeia produtiva representados pelas entidades signatárias serão orientados a contratar diretamente, na forma prevista em lei, os trabalhadores necessários para o desenvolvimento das atividades fim, especialmente as de cultivo e poda das vinhas, colheita, carga e descarga das uvas.
4.3. Caso seja necessária a contratação de trabalhadores migrantes para a execução de atividades temporárias, os empregadores serão orientados a utilizar preferencialmente a intermediação do Sistema Público de Emprego.
4.4. Na hipótese de a contratação de trabalhadores ocorrer por meio de empresa de prestação de serviços, os representados pela FECOVINHO e demais entidades signatárias serão orientadas a adotar os seguintes cuidados:
a) verificar a regular constituição da empresa contratada e sua capacidade econômico- financeira, por meio de certidões negativas, demonstrações contábeis, consultas a bancos de dados e demais meios disponíveis;
b) solicitar o comprovante de registro do trabalhador, bem como de treinamento e aptidão para o exercício das funções a serem desempenhadas;
c) solicitar cópia dos atestados e exames médicos admissionais dos trabalhadores disponibilizados;
d) solicitar da empresa contratada a apresentação do controle de jornada de trabalho dos empregados, bem como dos recibos de pagamento de salários ou comprovantes dos depósitos bancários;
e) verificar se todos os empregados designados para a prestação do serviço estão relacionados na folha de pagamento;
f) verificar se os trabalhadores receberam gratuitamente e utilizam regularmente o equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco das atividades e os dispositivos de proteção pessoal necessários, bem como as ferramentas e acessórios adequados ao trabalho; e
g) verificar se são adequados, conforme previsto na legislação, os locais destinados pela empresa contratada para o alojamento e realização de refeições dos trabalhadores.
4.5. Independentemente da forma de contratação, e como forma de evitar sua ocorrência, os representados pelas entidades signatárias serão orientados a verificar se os trabalhadores estão submetidos a condições que caracterizem trabalho análogo ao de escravo, especialmente:
a) trabalho forçado;
b) jornada exaustiva;
c) condição degradante de trabalho;
d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou
e) retenção no local de trabalho em razão de cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
5.1. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
5.2. A assinatura do presente Xxxxx não gera compromisso de financiamento de atividades ou de transferência de recursos de um signatário a outro; todavia, eventual compromisso poderá ser acordado entre os signatários por meio de instrumento próprio, com a indicação da origem e destinação específica dos recursos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos signatários, em decorrência das atividades inerentes ao presente Pacto, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
6.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Pacto e por prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Pacto será de 02 (dois) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Pacto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
9.1. Os direitos intelectuais decorrentes do presente Pacto integram o patrimônio dos signatários, sujeitando-se às regras da legislação específica.
9.2. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os signatários o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
9.3. Os direitos serão conferidos igualmente aos signatários, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
9.4. A divulgação do eventual produto da parceria depende do consentimento prévio dos signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO
O presente Pacto será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os signatários tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por comunicação de qualquer dos signatários, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria; ou
c) por consenso dos signatários antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os entes públicos signatários deverão publicar extrato do presente Pacto na página de seu sítio oficial na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE E DO SIGILO
12.1. A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas decorrentes do presente Pacto devem ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e da Instrução Normativa nº 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República.
12.2. Toda divulgação deve conter referência aos signatários, introdução de nome ou logomarca, conforme respectivas normas de identidade visual.
12.3. A exclusão de nome ou logomarca dos documentos de divulgação poderá ser requerida por um signatário ao outro a qualquer tempo, mediante notificação escrita devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ADESÃO DE OUTROS ENTES OU ENTIDADES
Outras entidades ou instituições públicas, privadas e associativas poderão aderir ao presente Pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas existentes serão resolvidos mediante entendimento entre os signatários, de acordo com o princípio da boa-fé e equidade e mediante consignação em termo aditivo, se for o caso.
E por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Pacto.
Porto Alegre - RS, 24 de maio de 2023.
XXXX XXXXXXX
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - MTE
XXXXX XXXXXXXXX
Representante da Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - FECOVINHO
NELSON WILD
Representante da Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Rio Grande do Sul - FETAR/RS
XXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral do Trabalho Representante do Ministério Público do Trabalho - MPT
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Representante da Organização Internacional do Trabalho - OIT