ANEXO V
ANEXO V
MINUTA
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XX/2016/SINFRA/MT
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DENOMINADA XXXXXXXXXXXXXX
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA,
doravante denominada SINFRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.507.415/0022-79, representado neste ato pelo Exmo. Sr. Secretário, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Administrador de Empresa, portador da carteira de identidade RG nº 086.098 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 654212051-34, residente e domiciliado na Rua Santiago, nº 319, apartamento. 903, edifício American Garden, bairro Jardins das Américas, Cuiabá/MT, e de outro lado a organização da sociedade civil denominada XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado OSC, representado por seu Presidente, Sr º XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxxx, Cidade: XXXXXXXXXXX/MT , portador da carteira de identidade RG nº. xxxxxxxx SSP/xxx e inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, com sujeição no que couber, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações e nas demais normas vigentes sobre a matéria, assim como da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE – MT nº 001/2016 e suas alterações, resolvem firmar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem por finalidade formalizar entendimentos entre as partes no sentido de unirem esforços e recursos para realizar a manutenção das rodovias não pavimentadas, garantindo a trafegabilidade durante todo o ano, inclusive com eliminação de pontos críticos, implantação de placas de sinalização informativa e limpeza da faixa de domínio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho especialmente elaborado para a celebração e que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Os recursos financeiros necessários à execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO constam na proposta apresentada pela OSC no chamamento público, sendo que a SINFRA repassará o valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) para a Gestão Viária.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos financeiros a serem disponibilizados pela SINFRA correrão por conta do orçamento na seguinte dotação:
PROGRAMA: 0338
PROJETO: 2151
REGIÃO: 0700
NATUREZA DA DESPESA: 33.50.00.00
FONTE: 131
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A SINFRA se compromete, através do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, a:
a) repassar o valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), para gestão viária, conforme plano de trabalho;
b) fornecer cartão de credito com limite de 240.000 (duzentos e quarenta mil) litros de óleo diesel, a ser concretizado após assinatura de específico Acordo de Cooperação;
c) disponibilizar, instrumentalizado através de Termo de Cessão de Uso, os seguintes equipamentos:
c.1) 05 (cinco) Caminhões basculantes;
c.2) 01 (um) Cavalo mecânico;
c.3) 01 (uma) prancha;
c.4) 02 (duas) Motos niveladoras;
c.5) 01 (uma) Escavadeira hidráulica; e
c.6) 01 (um) Comboio de lubrificação.
d) acompanhar e fiscalizar a execução do presente instrumento, observando se os recursos estão sendo aplicados na execução do objeto da parceria em conformidade com o plano de trabalho, normas legais, normas regulamentares e especificações técnicas;
e) fiscalizar a qualidade da rodovia não pavimentada, bem como realizar o levantamento de reclamações e interrupções relatadas por qualquer cidadão a respeito da falta de trafegabilidade;
f) publicar o extrato do presente TERMO DE COLABORAÇÃO na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; e
g) manter arquivado a documentação que diga respeito ao presente TERMO DE COLABORAÇÃO, inclusive a prestação de contas apresentada pela OSC à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado.
5.2. A OSC se compromete a:
a) realizar os gastos, disponibilizar os equipamentos e realizar os serviços constantes da proposta de parceria apresentada quando da realização do chamamento público;
b) movimentar os recursos financeiros repassados pela SINFRA em conta corrente aberta exclusivamente para este fim em Banco Oficial, isenta de tarifa bancária e somente nas localidades onde não possua agência deste, a conta poderá ser aberta em outro Banco, conforme art. 42 da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016;
c) identificar na conta corrente o número do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, bem como a finalidade e o valor do repasse de recursos financeiros da SINFRA;
d) não empregar os recursos decorrentes do presente TERMO DE COLABORAÇÃO em finalidades diversas do objeto, devendo aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos não utilizados;
e) restituir os valores transferidos e os saldos financeiros remanescentes, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria;
f) restituir, à SINFRA ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto;
g) promover a execução dos serviços por conta da transferência dos recursos;
h) receber e movimentar os recursos recebidos por conta do presente TERMO DE COLABORAÇÃO em conta bancária exclusivamente aberta para este fim, identificando em sua denominação o número deste instrumento e a participação da SINFRA;
i) fornecer à SINFRA todas as informações solicitadas com relação ao objeto do presente instrumento;
j) facilitar o livre acesso de servidores do sistema de controle interno ou ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, quando em missão de Fiscalização ou Auditoria;
k) prestar contas da correta aplicação dos recursos à SINFRA, de conformidade com as orientações estabelecidas;
l) alimentar o Sistema de Gerenciamento de CONVÊNIOS – SIGCon, no endereço xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx, com dados relativos a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados etc., bem como fazer lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou valores, quando efetivamente for necessário;
m) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e (Incluído em atendimento à Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE/MT)
n) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente TERMO DE COLABORAÇÃO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou dos danos decorrentes da restrição à sua execução. (Incluído em atendimento à Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE/MT)
o) somente movimentar os recursos da parceria mediante transferência eletrônica e realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, nos termos do art. 53 da Lei nº 13.019/2014. (Incluído em atendimento à Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE/MT)
CLAUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificado e anterior ao término da vigência.
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO “EX OFICIO”
7.1. A SINFRA poderá, ex officio, prorrogar a vigência do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada esta prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLAUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.2. Os órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso que celebrarem qualquer tipo de TERMO DE COLABORAÇÃO que envolva a transferência de recursos, com entidades sem fins lucrativos deverão nomear, por portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do presente instrumento, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto, designar um gestor da parceria e uma comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
8.2.1. São obrigações do Fiscal do presente TERMO DE COLABORAÇÃO:
a) fiscalizar e acompanhar a execução do objeto pactuado no presente instrumento;
b) informar ao superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, nos termos do artigo. 51,
§ 1º, da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016;
8.2.2. São obrigações do Gestor do presente TERMO DE COLABORAÇÃO:
a) emitir parecer financeiro conclusivo sobre as prestações de contas parciais e final apresentadas pela organização da sociedade civil, quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos da parceria; e
b) realizar a gestão dos instrumentos celebrados no tocante ao controle dos procedimentos de celebração, execução e prestação de contas.
8.2.3. São obrigações da Comissão de Monitoramento o monitoramento e a avaliação do comprimento do objeto das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, bem como emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e do parecer financeiro conclusivo.
8.2.4. A administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
CLÁUSULA NONA - DAS LIBERAÇÕES DOS RECURSOS
9.1. A SINFRA repassará os recursos de acordo com o Plano de Xxxxxxxx que compõe o presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
9.2. Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada no artigo 58 da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, bem como devendo a organização da sociedade civil estar em situação regular com a execução do plano de trabalho e estar em dia com as divulgações, tanto na internet quanto nos estabelecimentos em que exerça suas ações, de todas informações da parceria constantes do art. 23 da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016. (Incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE/MT)
9.3. Os recursos repassados pela SINFRA, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em:
a) Caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês; ou
b) Fundo de aplicação financeira, de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
9.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do presente instrumento, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
9.5. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida repassada pela organização da sociedade civil, mesmo as que são oriundas dos recursos de contrapartida.
9.6. A liberação da parcela de recurso financeiro ficará retida até o saneamento das seguintes impropriedades:
a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
c) quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
9.7. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública estadual. (Incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
9.8. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. (Incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
9.8.1. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (Incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
9.8.2. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poder-se-á realizar o pagamento em espécie, desde que previsto no plano de trabalho. (Incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
9.8.3. Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do
valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria. (incluído atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
10.1. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
10.2. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
10.3. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
10.4. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos.
10.5. Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a realização do objeto da parceria, especialmente: imagens de produtos adquiridos, folders, imagens de divulgação em mídias eletrônicas, desde que não sejam utilizados como meios isolados.
10.6. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, através do envio da documentação pelo SIGCon, e também de forma física, através do envio de toda a documentação à SINFRA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
11.1. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b) Relatório de Execução Física;
c) Relatório de Execução Financeira;
d) Relação dos Pagamentos Efetuados;
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f) Cópia dos comprovantes de transferência eletrônica;
g) Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
h) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
i) Cópia das Cotações de Preços; e
j) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
11.2. Para as parcerias que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo fiscal da parceria.
11.3. Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará a organização da sociedade civil, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
11.4. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa da administração pública estadual deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
11.5. A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da parceria e impedirá a celebração de novas parcerias com o Estado.
11.6. No caso de não apresentação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos, nos prazos estipulados pela legislação ou pela administração pública estadual, a
organização da sociedade civil será inscrita como inadimplente no SIGCon manualmente pelo órgão e a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
(Alterada atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/SINFRA/MT)
12.1. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela organização da sociedade civil.
12.2. Uma vez que através do presente instrumento haverá a liberação de duas ou mais parcelas, e considerando que os documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o período e demais documentos, conforme abaixo:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) Relatório de Execução Física;
d) Relatório de Execução Financeira;
e) Relação dos Pagamentos Efetuados;
f) Conciliação Bancária, quando for o caso;
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, quando for o caso;
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso;
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento;
j) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução da parceria;
k) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
Setor: CCONC/SINFRA
l) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
m) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela administração pública estadual; e
n) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
12.3. Além da documentação constante do item anterior, a prestação de contas dar-se-á mediante a análise dos seguintes relatórios:
a) relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
b) relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
c) relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria, quando houver; e
d) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, quando houver.
12.4. A administração pública estadual deverá registrar no SIGCon o recebimento da prestação de contas.
12.5. O gestor emitirá parecer técnico financeiro de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
12.5.1. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
12.5.2. Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
Setor: CCONC/SINFRA
12.5.3. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo; e
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
12.5.4. Durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas no SIGCon, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
11.1. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as organizações da sociedade civil deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
11.2. A organização da sociedade civil deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SIGCon e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
11.3. Para realização da Cotação de Preços, o convenente deverá executar os seguintes procedimentos:
a) elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços no SIGCon;
b) descrever o objeto a ser contratado de forma completa e detalhada, e em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos;
c) especificar todos os itens a adquirir, com as respectivas unidades de medidas e quantidades;
d) enviar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços a 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, estabelecendo prazo máximo para o recebimento de propostas de 05 (cinco) dias para aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
e) verificar se os produtos ou serviços orçados pelos fornecedores ou prestadores de serviços são compatíveis com as especificações técnicas e funcionais previstas na Solicitação de Orçamento;
f) registrar no SIGCon os orçamentos apresentados, informando o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site se houver, e o preço unitário de cada item solicitado; e
g) o resultado da seleção será registrado no SIGCon.
11.4. Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto, deve-se registrar a cotação prévia de preços obtidas no SIGCon.
11.5. A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
11.6. Nas contratações de bens, obras e serviços as organizações da sociedade civil poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados, mediante autorização do gestor do registro de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PROIBIÇÕES
12.1. É vedada a utilização dos recursos previstos neste instrumento que prevejam ou permitam:
a) a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerenciamento ou similar;
b) o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença a órgãos ou entidades da administração pública estadual, federal ou municipal, ou que seja lotado em qualquer dos entes partícipes;
c) o aditamento do presente TERMO DE COLABORAÇÃO para alteração do objeto pactuado;
d) a utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas, ainda que em caráter de emergência;
e) a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
f) o pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado, bem como não implique atraso da apresentação da prestação de contas final;
g) a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
h) a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
i) a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
13.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
13.1.1. As sanções estabelecidas acima são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
13.1.2. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
13.1.3. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
14.1. O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada no SIGCon, com até 30 (Trinta) dias antes do seu término, devendo ser analisada pela área técnica, não podendo haver mudança do objeto.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser rescindido de comum acordo entre os partícipes ou denunciado.
15.2. A liberação das parcelas ainda pendentes será suspensa, definitivamente, caso ocorra à hipótese de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE/MT)
16.1. A SINFRA poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
17.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
17.2. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b) Relatório de Execução Física;
c) Relatório de Execução Financeira;
d) Relação dos Pagamentos Efetuados;
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f) Cópia dos comprovantes de transferência eletrônica;
g) Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
h) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
i) Cópia das Cotações de Preços; e
j) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
17.2.1. Para as parcerias que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo fiscal da parceria.
17.2.2. Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará a organização da sociedade civil, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
17.2.3. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa da administração pública estadual deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios
(SIGCon) e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
17.3. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
17.3.1. Pode a administração pública estadual promover a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, desde que seja haja evidências de irregularidades na execução do objeto.
17.3.2. O dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
18.3.3. O prazo estabelecido no item 17.3 poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
17.3.4. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública estadual observará os prazos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, devendo concluir, alternativamente, pela:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
c) rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
17.3.5. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no SIGCon e na internet, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, capital do Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer dúvida do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, renunciando outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo e compromissados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Cuiabá – MT XXXX de XXXXX de XXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
Presidente
Organização da Sociedade Civil
TESTEMUNHAS:
Nome Nome RG nº RG nº
CPF nº CPF nº