CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 37/2024
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 37/2024
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO -FMS, inscrito no CNPJ nº 13.886.006/0001-50, com sede à Rua Joaçaba s/n, Quilombo/SC, CEP: 89.850-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde Sr. Nédio Xxxx Xxxxx, e a empresa CLÍNICA DE RADIOLOGIA IMAGEM CHAPECÓ LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.059.578/0001-17, com endereço na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 00-X, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo Administrativo nº 14/2024 - Inexigibilidade nº 3/2024, homologado em 12/07/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1. O objeto deste contrato é o CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA
CREDENCIAMENTO, A FIM DE CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PELO MODELO DE CREDENCIAMENTO UNIVERSAL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM AOS PACIENTES USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DESTE
MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, conforme tabela abaixo:
Item | Especificação das ESPECIAL. MÉDICAS | Código procedimento | Quant. | Valor SUS | Valor Compl. | Valor Proc. | Valor Total |
01 | ULTRASSONOGRAFIA DE ABDÔMEN SUPERIOR (FÍGADO, VESÍCULA, VIAS BILIARES) | 02.05.02.003-8 | 14 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 804,44 |
02 | ULTRASSONOGRAFIA DE ABDÔMEN TOTAL | 02.05.02.004-6 | 20 | 37,95 | 51,55 | 89,50 | 1.790,00 |
03 | ULTRASSONOGRAFIA DE APARELHO URINARIO | 02.05.02.005-4 | 14 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 804,44 |
04 | ULTRASSONOGRAFIA DE ARTICULAÇÃO | 02.05.02.006-2 | 24 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 1.379,04 |
05 | ULTRASSONOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL | 02.05.02.007-0 | 4 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 229,84 |
06 | ULTRASSONOGRAFIA DE MAMAS BILATERAL | 02.05.02.009-7 | 30 | 24,20 | 24,85 | 49,05 | 1.471,50 |
07 | ULTRASSONOGRAFIA DE PROSTATA VIA ABDOMINAL | 02.05.02.010-0 | 14 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 804,44 |
08 | ULTRASSONOGRAFIA DE TIREOIDE | 02.05.02.012-7 | 14 | 24,20 | 24,85 | 49,05 | 686,70 |
09 | ULTRASSONAGRAFIA ECODOPPLER DE TIREOIDE | 90.01.01.170-0 | 2 | 0,00 | 180,00 | 180,00 | 360,00 |
10 | ULTRASSONOGRAFIA ECODOPPLER TRANSVAGINAL | 90.01.01.172-0 | 2 | 0,00 | 180,00 | 180,00 | 360,00 |
11 | ULTRASSONOGRAFIA PELVICA (GINECOLOGICA) | 02.05.02.016-0 | 10 | 24,20 | 24,85 | 49,05 | 490,50 |
12 | ULTRASSONOGRAFIA ECODOPPLER DE CAROTIDA | 90.01.01.214-0 | 6 | 0,00 | 180,00 | 180,00 | 1.080,00 |
13 | ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL | 02.05.02.018-6 | 14 | 24,20 | 33,26 | 57,46 | 804,44 |
14 | ULTRASSONOGRAFIA DE PARTES MOLES | 90.01.01.118-0 | 14 | 0,00 | 95,31 | 95,31 | 1.334,34 |
15 | ULTRASSONOGRAFIA DE PAREDE ABDOMINAL | 90.01.01.222-0 | 5 | 0,00 | 90,00 | 90,00 | 450,00 |
16 | ULTRASSONOGRAFIA DE REGIÃO INGUINAL | 90.01.01.223-0 | 4 | 0,00 | 90,00 | 90,00 | 360,00 |
17 | ULTRASSONOGRAFIA ECODOPPLER DE BOLSA ESCROTAL | 90.01.01.171-0 | 3 | 0,00 | 180,00 | 180,00 | 540,00 |
18 | ANGIORESSONANCIA CEREBRAL | 02.07.01.001-3 | 9 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 2.660,58 |
19 | ANGIORESSONANCIA DE CRANIO/PESCOÇO/ARTERIAL OU VENOSA | 90.01.01.142-0 | 6 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 2.520,00 |
20 | ANGIORESSONACIA DE TORAX/ ARTERIAL OU VENOSA | 90.01.01.143-0 | 12 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 5.040,00 |
21 | ANGIORESSONACIA DE ABDOME/ PELVE/ ARTERIAL OU VENOSA | 90.01.01.144-0 | 12 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 5.040,00 |
22 | CONTRASTE PARA ANGIORESSONANCIA | 90.01.01.153-0 | 30 | 0,00 | 150,00 | 150,00 | 4.500,00 |
23 | RESSONANCIA MAGNETICA MEMBROS SUPERIORES (UNILATERAL) | 02.07.02.002-7 | 45 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 13.302,90 |
24 | RESSONANCIA MAGNETICA MEMBROS INFERIORES (UNILATERAL) | 02.07.03.003-0 | 45 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 13.302,90 |
25 | RESSONANCIA MAGNETICA COLUNA LOMBO SACRA | 02.07.01.004-8 | 45 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 13.302,32 |
26 | RESSONANCIA MAGNETICA COLUNA TORACICA | 02.07.01.005-6 | 30 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 8.868,60 |
27 | RESSONANCIA MAGNETICA COLUNA CERVICAL/PESCOÇO | 02.07.01.003-0 | 30 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 8.860,60 |
28 | RESSONANCIA MAGNETICA DE ARTICULAÇÃO TEMPORO MANDIBULAR (BILATERAL | 02.07.01.002-1 | 9 | 268,65 | 26,97 | 295,62 | 2.660,58 |
29 | RESSONANCIA MAGNETICA DE BACIA/PELVE/ABDOME INFERIOR | 02.07.03.002-2 | 18 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 5.321,16 |
30 | RESSONANCIA MAGNETICA DE SELA TURCICA | 02.07.01.007-2 | 6 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 1.773,72 |
31 | RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO | 02.07.01.006-4 | 30 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 8.860,60 |
32 | RESSONANCIA MAGNETICA VIAS BILIARES/COLANGIORESSONANC IA | 02.07.03.004-9 | 6 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 1.773,72 |
33 | RESSONANCIA MAGNETICA DE ABDOME SUPERIOR | 02.07.03.001-4 | 12 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 3.547,44 |
34 | RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX | 02.07.02.003-5 | 6 | 268,75 | 26,97 | 295,62 | 1.773,72 |
35 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRANIO (INCLUI REGIAO MASTOIDE) | 02.06.01.007-9 | 30 | 97,44 | 42,56 | 140,00 | 4.200,00 |
36 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SELA TURCICA | 02.06.01.006-0 | 6 | 97,44 | 42,56 | 140,00 | 840,00 |
37 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA TORACICA | 02.06.01.003-6 | 12 | 86,76 | 53,24 | 140,00 | 1.680,00 |
38 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE XXXXXX XXXXX SACRA | 02.06.01.002-8 | 30 | 101,10 | 38,90 | 140,00 | 4.200,00 |
39 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE XXXXXX XXXXXXXX | 02.06.01.001-0 | 18 | 86,76 | 53,24 | 140,00 | 2.520,00 |
40 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR (EXTERNO CLAVICULAR/ OMBRO/ XXXXXXXX E PUNHO) | 02.06.02.001-5 | 18 | 86,75 | 53,25 | 140,00 | 2.520,00 |
41 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES | 02.06.03.002-9 | 18 | 86,75 | 53,25 | 140,00 | 2.520,00 |
42 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE/ SEIOS DA FACE/ ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES | 02.06.01.004-4 | 12 | 86,75 | 53,25 | 140,00 | 1.680,00 |
43 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME SUPERIOR | 02.06.03.001-0 | 18 | 138,63 | 1,37 | 140,00 | 2.520,00 |
44 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME TOTAL | 90.01.01.009-0 | 18 | 0,00 | 280,00 | 280,00 | 5.040,00 |
45 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TORAX | 02.06.02.003-1 | 18 | 136,41 | 53,59 | 190,00 | 3.420,00 |
46 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PESCOÇO | 02.06.01.005-2 | 12 | 86,75 | 53,25 | 140,00 | 1.680,00 |
47 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA PELVE/ BACIA/ ABDOME INFERIOR | 02.06.03.003-7 | 12 | 138,63 | 1,37 | 140,00 | 1.680,00 |
48 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇO/ANTEBRAÇO/ MÃO/COXA/ PERNA E PÉ) | 02.06.02.002-3 | 9 | 86,75 | 53,25 | 140,00 | 1.260,00 |
49 | ANGIOTOMOGRAFIA DE XXXXXX E VERTEBRAIS | 90.01.01.526-0 | 6 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 2.520,00 |
50 | ANGIOTOMOGRAFIA DE CAROTIDAS | 90.01.01.527-0 | 6 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 2.520,00 |
51 | ANGIOTOMOGRAFIA AORTA TORACICA | 90.01.01.528-0 | 6 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 2.520,00 |
52 | ANGIOTOMOGRAFIA DE ABDOMEN INCLUINDO VASOS VENOSOS E ARTERIAIS COMPREENDENDO VASOS ILIACOS | 90.01.01.531-0 | 6 | 0,00 | 520,00 | 520,00 | 3.120,00 |
53 | ANGIOTOMOGRAFIA MEMBROS INFERIORRES | 90.01.01.530-0 | 6 | 0,00 | 420,00 | 420,00 | 2.520,00 |
54 | UROTOMOGRAFIA | 90.01.01.152-0 | 30 | 0,00 | 348,00 | 348,00 | 10.440,00 |
55 | CONTRASTE PARA ANGIOTOMOGRAFIA | 90.01.01.154-0 | 18 | 0,00 | 150,00 | 150,00 | 2.700,00 |
56 | CONTRASTE PARA RESSONANCIA | 90.01.01.126-0 | 45 | 0,00 | 150,00 | 150,00 | 6.750,00 |
57 | CONTRASTE PARA TOMOGRAFIA | 90.01.01.113-0 | 45 | 0,00 | 150,00 | 150,00 | 6.750,00 |
TOTAL ............................. | 192,475,10 |
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 3/2024, homologado em 12/07/2024.
2. O processo de Inexigibilidade de Licitação nº 14/2024 é derivado do Procedimento Auxiliar – Credenciamento Nº 03/2024, que credenciou e homologou o CONTRATADO em 06/07/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO/FORMA DE FORNECIMENTO
4.1. Regime de Execução: INDIRETA
4.2. A prestação dos serviços a que se refere este Credenciamento nº 03/2024, deverá ser prestada em estabelecimento próprio do credenciado, sendo que este não deverá estar situado a uma distância máxima de 55 Km da sede do Município de Quilombo, salvo os exames que são passíveis de realização pela empresa na sede do Município de Quilombo, havendo condições técnicas por parte da credenciada e autorização pelo MUNICÍPIO/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, evitando-se desta forma, a exposição dos pacientes à longas distâncias e concomitantemente prezando pelos princípios constantes da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, quais sejam: da economicidade, do interesse público, da Razoabilidade e do Planejamento.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1. Importa o presente Contrato no valor estimado de R$ 192.475,10 (Cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos) para a execução do seu objeto, conforme previsto nas Cláusulas Primeira e Segunda deste Contrato.
5.2. Os serviços de que trata o presente contrato, serão pagos conforme valores da Tabela proposta pelo MUNICÍPIO/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS.
5.3. Até o 5º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a credenciada deverá apresentar a fatura dos atendimentos com os comprovantes devidamente preenchidos e assinados, acostados à fatura, a fim de que após conferência da produção, seja solicitada a nota fiscal para pagamentos.
5.4. Os pagamentos serão realizados até o 20º dia após a apresentação da fatura da produção realizada juntamente com os comprovantes, e mediante Nota Fiscal devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS.
5.5. O reajuste dos valores dos procedimentos poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Havendo reajuste da Tabela de Referência do Consórcio de Saúde do CIS-AMOSC;
b) Por situações fortuitas em havendo interferências de mercado que exigem reequilíbrio financeiro de preços devidamente comprovado pelo requerente;
c) Considerando que o Município trabalha com os valores a praticados pelo consórcio de saúde CIS- AMOSC, reajustes neste contrato só será possível, quando o referido consórcio atualizar suas tabelas;
CLÁUSULA SEXTA: OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO, QUANDO FOR O CASO, E O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente até 20 (vinte) dias subsequentes à efetiva prestação dos serviços e mediante apresentação da Nota Fiscal na Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, CNPJ sob o n.º 13.886.006/0001-50, e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda no corpo da nota fiscal:
Credenciamento nº 03/2024 (ART. 79, II DA LEI Nº 14.133/2021) Contrato de Credenciamento Nº 37/2024.
6.3. O contratado deverá fazer o recolhimento de todos os impostos inerentes ao objeto, caso não venha impresso na Nota Fiscal os descontos os mesmos poderão ser providenciados pela Administração Municipal.
6.4. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
6.5. Após o recebimento da Nota Fiscal, será encaminhado para o setor responsável do Município para realizar a liquidação e pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: OS PRAZOS DE ENTREGA, OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO
7.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, de 12/07/2024 a 12/07/2025, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei n.º 14.133/21, através de termo aditivo.
7.2. As condições de fornecimento do objeto são aquelas previstas no edital e Anexo I (Termo de Referência).
7.2.1. O ônus de prestar os serviços é exclusivo da CONTRATADA. Portanto, não serão acolhidas como justificativa para a não execução dos serviços ou para a execução além do prazo estipulado, alegações que transfiram a responsabilidade a terceiros.
7.3. Durante a execução do objeto do Contrato, fica reservada ao CONTRATANTE, a autonomia para resolver, dirimir e decidir todos e quaisquer casos ou dúvidas que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos neste contrato e seus Anexos.
7.4. O CONTRATANTE designa a servidora municipal Sra. XXXXXXX XXXXXXX para efetuar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, podendo, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA que forneça os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas ao fornecimento e aos serviços, tais como dados estatísticos, demonstrativos de custos, notas fiscais, mapas de registro e controle de serviços, etc.
7.4.1. A CONTRATADA deverá acatar a fiscalização do CONTRATANTE quanto ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, bem como atendendo a todas às solicitações de informações.
7.5. O acompanhamento efetuado pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz as responsabilidades da CONTRATADA perante o CONTRATANTE e/ou terceiros, em nada restringindo a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à execução do objeto deste Contrato e às suasconsequências e implicações próximas ou remotas.
7.6. Qualquer comunicação do CONTRATANTE à CONTRATADA deverá merecer resposta conclusiva e por escrito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do seu recebimento, submetendo-se, a CONTRATADA, às sanções e penalidades cabíveis, caso tal determinação não seja cumprida.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA
8.1. As despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento, ocorrerão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade: 2.073 XXXXX.XX AÇÕES E XXXX.XX SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA FMS
Elemento de Despesa: 3.3.90.00
Despesa 10 / recurso 1500 - Recursos Não vinculados de Impostos Despesa 11 / recurso 1600 - Transferência SUS/UNIÃO
Despesa 73 / recurso 1706 – Transferência Especial da União
CLÁUSULA NONA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO
São Responsabilidades da Contratada:
9.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.2. Efetuar entregar os serviços em perfeitas condições, no prazo, quantidade e local indicado pela Secretaria Requisitante, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente.
9.3. Acatar e atender as reclamações quanto às especificações e qualidade dos serviços prestados, sanando eventuais deficiências no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades, o que não atenda às especificações do contrato e cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
9.4. Responsabilizar-se pelo atendimento às chamadas para atendimentos não previstos inicialmente decorrente de situações emergenciais no prazo máximo de 05 (cinco) horas a partir do registro comprovado do chamado junto à CONTRATADA, bem como pelas possíveis variações de demanda em conformidade com o prazo de entrega estabelecido pela CONTRATANTE;
9.5. Atender os pacientes encaminhados pelo município, nas datas e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, diante de uma agenda previamente estabelecida junto aos prestadores, prezando pela boa qualidade da prestação dos serviços.
9.6. Serão de inteira responsabilidade da(s) proponente(s) prestador(as) dos serviços, as despesas diretas ou indiretas tais como: encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados no desempenho dos serviços do objeto deste Contrato, ficando ainda o CONTRATANTE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
Das penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo:
9.7. O INTERESSADO ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
9.8. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
II - Multa de não poderá ser inferior a 0,5% por dia, limitada a 30% do valor do contrato Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Quilombo - SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II, III, IV, V, VI, VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
VIII, IX, X, XI, XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
9.10. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.11. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O INTERESSADO ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o INTERESSADO ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
10) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
10.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
11) É admitida a reabilitação do INTERESSADO ou contratado perante o Município de Quilombo, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
11.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do INTERESSADO ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021
CLÁUSULA DÉCIMA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA SER CREDENCIADO E CONTRATADO
10.1. A CONTRATADA fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para ser credenciado e contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ
11.1. A CONTRATADA fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO
12.1. Como gestor do contrato será o Secretário de Saúde do Município. (art.7º do Decreto Municipal 001/2024).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: OS CASOS DE EXTINÇÃO
13.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 137, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento da
CONTRATADA;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
13.2. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 137, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que a CONTRATADA tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 137, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA: FORO
1. É declarado competente o foro da sede da Administração Pública Municipal para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
6. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
7. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
8. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
9. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais
sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a
CONTRATADA.
10. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato serão divulgados:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Quilombo (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
Xxxxxxxx (SC), 12 de julho de 2024.
XXXXX XXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX:25120042953 CONCI:25120042953 Dados: 2024.07.12 13:16:37 -03'00' Nédio Conci - Secretário de Saúde Gestor do FMS do Município de Quilombo P/CONTRATANTE | CLÍNICA DE RADIOLOGIA IMAGEM CHAPECÓ LTDA P/CONTRATADA |
1ª Testemunha: Nome: CPF | 2ª Testemunha: Nome: CPF: |
Estado de Santa Catarina | |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO | |
EXTRATO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO | |
Contrato nº | CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 37/2024. |
Participantes: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a CLÍNICA DE RADIOLOGIA IMAGEM CHAPECÓ LTDA |
Objeto..........: | CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PELO MODELO DE CREDENCIAMENTO UNIVERSAL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM AOS PACIENTES USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC. |
Valor Estimado: | R$ 192.475,10 (Cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos) |
Vigência.......: | 12/07/2024 a 12/07/2025. |
Dotação........: | 2.073 3.3.90.00 1500 – 1600 - 1706 |
Quilombo, 12 de julho de 2024. | |
XXXXX XXXX XXXXX | |
Secretário Municipal da Saúde |