REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA/CAMPINAS.
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA/CAMPINAS.
Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da CEASA/CAMPINAS, de que trata a Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016, fica disciplinado por este Regulamento Interno.
TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES TÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES
TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
TÍTULO VI - DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS TÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
TÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Permissão de Uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos do entreposto, mediante licitação, ao particular, para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo, de forma remunerada.
II - cessão de uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos do entreposto para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou não;
III – Autorização de Uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos do entreposto ao particular, por tempo certo, de forma remunerada ou não.
IV – permitente/cedente/autorizadora: a CEASA/CAMPINAS, como signatária de instrumento contratual.
V – permissionária/cessionária/autorizada: pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratual com a CEASA/CAMPINAS;
VI - Aditivo - Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais;
VII - Adjudicação - Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido;
VIII - Alienação - Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem;
IX - Autoridade Competente - Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato;
X - Autoridade Superior - Autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio;
XI – Pedido de Compra/Serviço - Instrumento contratual em formato simplificado;
XII - Certificado de Cadastramento - Documento fornecido ao fornecedor de bem ou prestador de serviços, após análise pela CEASA, atestando sua condição de parcial ou totalmente cadastrada na forma deste Regulamento;
XIII - Comissão de Licitação - Comissão, permanente ou especial, formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente;
XIV - Comissão Especial - Comissão composta por empregados da CEASA designada para atuar em um determinado processo de contratação;
XV - Comissão Permanente - Comissão composta por empregados da CEASA designada em caráter permanente para conduzir diversos processos durante um período pré-determinado;
XVI - Contratação Direta - Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação;
XVII - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se vinculam tanto a CEASA quanto os participantes interessados, durante o prazo nele definido;
XVIII - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a CEASA quanto os Licitantes;
XIX – Escopo - Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações, local e metodologia de execução;
XX - Jurídico - Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo, consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia;
XXI - Licitante - Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório;
XXII - Matriz de Riscos - Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados;
XXIII - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer;
XXIV - Orçamento - Detalhamento das premissas e dos elementos que compõem o valor estimado para contratação de um determinado bem ou serviço;
XXV - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou indireto, em face da CEASA. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre outros;
XXVI - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras;
XXVII - Preço Atualizado - Valor proposto pelo Licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços;
XXVIII – Pregoeiro - Operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico);
XXIX - Registro de Pré-Qualificação - Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações;
XXX - Unidade Organizacional - Constitui-se no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios, estando definido no plano de contas da Companhia;
XXI - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A CEASA tem compromisso permanente com a ética, a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à fraude, à corrupção e à lavagem de dinheiro, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse.
Art. 4º As decisões relativas a licitações e contratos na CEASA podem ser de competência do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área de atuação.
Art. 5º Nas contratações da CEASA devem ser adotadas as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico.
Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a CEASA de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.
Art. 6º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A CEASA poderá promover a pré-qualificação:
I - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CEASA.
§ 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos dados para fins de pré- qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço.
Art. 8º Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação será:
I - parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou
II - total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela CEASA e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 9º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 10. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré- Qualificação.
Parágrafo único. O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do Edital.
Art. 11. O Registro de Pré-Qualificação terá validade máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a pré-qualificação ser atualizada a qualquer tempo.
§ 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré- qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a validade do Registro de Pré-Qualificação.
§ 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor.
§ 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou não de pré-qualificações anteriores.
§ 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de pré- qualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela CEASA.
Art. 12. A existência de pré-qualificação não obriga a CEASA a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.
Seção II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA
Art. 13. A pré-qualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a Convocação divulgada pela CEASA, que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, conforme definido na Convocação.
Art. 14. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado.
Seção III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO OBJETIVA
Art. 15. A pré-qualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CEASA, conforme definido na Convocação.
§ 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem, inclusive através da apresentação de amostra.
§ 2º Na hipótese de exigência de amostra, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise, pela CEASA, do bem amostral e à sua aprovação.
§ 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, a critério da CEASA, na forma da Convocação.
Seção IV
DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 16. Sempre que a CEASA entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências, na forma da Convocação.
Parágrafo único. A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico.
Art. 17. O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio, preferencialmente por meio eletrônico, da respectiva documentação, conforme instruções contidas na própria Convocação.
Parágrafo único. Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto, a Convocação deverá explicitar as condições.
Art. 18. A Convocação deverá definir, de forma clara, os requisitos de habilitação ou técnicos, necessários para atender à CEASA.
§ 1º A Convocação pode prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento, quando cabível, com as complementações pertinentes.
§ 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que, a critério da CEASA, devam ser avaliados através de pré-qualificação, além do parâmetro técnico.
§ 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas, através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela CEASA, observando-se o disposto no Art. 103 e seguintes deste Regulamento.
Art. 19. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 13.303, nesse Regulamento ou na Convocação, a CEASA divulgará resultado preliminar da pré-qualificação, conferindo ao interessado prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.
§ 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico, exceto se presentes ao ato todos os interessados, quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal.
§ 2º O resultado da pré-qualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação, Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de pré-qualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro cadastral, formalizado por meio do Certificado de Cadastramento.
§ 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados.
§ 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral, a CEASA poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral, por grupos ou segmentos de objetos, segundo as especialidades dos fornecedores, quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise.
§ 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela CEASA não possuir registro cadastral, a CEASA poderá realizar a inscrição cadastral de ofício, utilizando, para tanto, a documentação apresentada para fins de habilitação, sem ônus para a contratada.
§ 4º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no Cadastro.
Seção II
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 21. O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art.58. da Lei nº 13.303, além de outras informações julgadas necessárias pela CEASA a depender da natureza do serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, indicados em portal eletrônico.
Art. 22. O cadastramento poderá ser:
I- total, quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei nº 13.303, sem prejuízo de outras informações exigidas pela CEASA na forma do Art. 21 deste Regulamento.
II - parcial, quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei nº 13.303.
Seção III
DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO
Art. 23. O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender ao disposto no Art.22 deste Regulamento.
§ 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado, bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro.
§ 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro é total ou parcial, na forma do Art. 22, incisos I e II, detalhando quais parâmetros de habilitação foram atendidos.
§ 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 (um) ano, nele indicada, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
§ 4º A CEASA poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro, que poderão ser maiores do que o prazo de 1 (um) ano previsto para os demais critérios, a depender da especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado.
§ 5º O cadastrado deverá, antes do término do prazo de validade, encaminhar a documentação necessária à renovação do registro, sob pena de perda do Certificado de Cadastramento.
Art. 24. A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a CEASA ou em participar de procedimento de pré-qualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional, de atualizar informações ou outras comprovações, na forma do Edital ou da negociação.
Seção IV
DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 25. O desempenho das empresas que se relacionam com a CEASA na execução dos contratos, medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos, será anotado no respectivo registro cadastral.
§ 1º O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual, ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa.
§ 2º A alteração, suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela CEASA ao fornecedor de bem ou prestador de serviço.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para as contratações futuras.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei nº
13.303 reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 27. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (CEP) consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela CEASA que estarão disponíveis para a realização de licitação.
§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:
I - especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;
II - descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 2º O uso do CEP não impede a CEASA de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá- la ao caso concreto.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A CEASA poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Seção II
DA ABERTURA DO PMIP
Art. 29. O PMIP será aberto por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico.
Art. 30. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I – definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico;
II – indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;
b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;
c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III – divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV – expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a CEASA, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
§ 1º A definição de Xxxxxx poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos
demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.
§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.
Art. 31. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.
Seção III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 32. O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da Convocação:
I - habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei nº 13.303;
II - habilitação técnica;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à CEASA dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela CEASA.
§ 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto.
§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a CEASA e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 33. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a CEASA emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação.
Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará a CEASA a realizar licitação ou contratação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
Art. 34. Além de outros itens previstos no Edital, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:
I – justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela CEASA;
II – viabilidade econômica do empreendimento;
III – estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;
IV – projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos;
V – sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.
Art. 35. A CEASA poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados
na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.
Art. 36. O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à CEASA.
Art. 37. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da CEASA perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 38. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela CEASA no Edital;
II - a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico- financeira do projeto ou do empreendimento;
VI - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art.32, IV acima;
VII - impactos sociais e ambientais; e
VIII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 39. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
Art. 40. A CEASA comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.
Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela CEASA serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão.
Art. 41. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a CEASA a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 42. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a CEASA realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art.34, IV, acima.
Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
Art. 43. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo de que trata o §4.º do Art.30 poderá ser feita diretamente pela CEASA, hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.
Parágrafo único. Na hipótese de a CEASA solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do Art.30, a CEASA poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.
TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As licitações da CEASA serão processadas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento:
I - rito do pregão;
II - modo de disputa aberto; III - modo de disputa fechado; IV - modo de disputa combinado.
§ 1º Nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei nº 13.303, para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito do pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimento mediante justificativa.
§ 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da Autoridade Superior.
Art. 45. A qualquer tempo, a Comissão de Licitação, o | Pregoeiro, | a |
Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão | determinar | a |
realização de diligências de esclarecimentos. |
§ 1º A Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela CEASA, de ofício ou mediante provocação, quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 46. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da CEASA
Art. 47. Aplicam-se às licitações da CEASA as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Art. 48. As contratações de bens e serviços da CEASA poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico, com base nos termos e condições divulgados no próprio portal.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO
Seção I
DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 49. Aos procedimentos licitatórios precedidos de pré-qualificação aplicam-se as seguintes regras, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento e no Edital:
I – na pré-qualificação objetiva, fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré-qualificado;
II - o Edital deve prever o atendimento, pelos interessados não pré- qualificados, das exigências de habilitação constantes do procedimento de pré-qualificação.
Art. 50. Os procedimentos licitatórios, realizados com base em determinada pré-qualificação, poderão ser restritos aos pré-qualificados, condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré-qualificados, nos termos do Art. 64 deste Regulamento;
II - os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação.
§ 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados:
I - somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré-qualificação até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação;
II - somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.
Art. 51. No caso de realização de licitação precedida de pré-qualificação, a CEASA poderá informar sua realização a todos os pré-qualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial do Município, na forma do Art. 64 deste Regulamento.
Seção II
DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP
Art.52. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
§ 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor.
§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela CEASA, na forma do Art. 30 deste Regulamento.
Art.53. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela CEASA em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.
Art.54. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
CAPÍTULO III
DA FASE DE PREPARAÇÃO
Art. 55. Na preparação da Licitação, que constitui fase interna, a CEASA elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento, elaborado conforme os critérios da Lei nº 13.303;
c) do preço de referência, remuneração ou prêmio, se houver, conforme critério de julgamento adotado;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação dos Licitantes;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
g) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
h) da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio; e
i) da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos Arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123.
III - especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
IV – anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;
V - justificativa para duração contratual superior a 5 (cinco) anos, nos casos permitidos pelo Art. 71 da Lei nº 13.303;
VI – justificativa para restrição do certame aos Licitantes pré- qualificados, quando for o caso;
VII - Edital;
VIII - minuta do contrato; e
IX - ato de designação da Comissão de Licitação.
Art. 56. Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303.
Art. 57. Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art. 47 da Lei nº 13.303.
Art. 58. Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 59. As licitações promovidas pela CEASA serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Especial de licitações, composta por empregados pertencentes aos quadros permanentes da Companhia ou por Pregoeiro.
Art. 60. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.
Art. 61. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro:
I – verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela CEASA nos termos dos Arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303;
II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar a sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da Autoridade Superior;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas;
IV - desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei nº 13.303;
V - negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei nº 13.303;
VI - recomendar:
a) a contratação do objeto licitado; ou
b) a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou
c) a revogação da licitação; ou
d) o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou fracassada.
Parágrafo único. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação.
CAPÍTULO V DO EDITAL
Art. 62. O Edital definirá:
I - o objeto da licitação e do contrato dela decorrente;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser inferior aos previstos no Art. 39 da Lei nº 13.303;
VI - o critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei nº 13.303; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303.
VII - os critérios de desempate;
VIII - os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase de preparação, informação sobre a inversão dessa fase;
IX - a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei nº 13.303:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVI - as sanções;
XVII - outras indicações específicas da licitação, como, por exemplo:
a) o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
b) valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) o preço mínimo de Alienação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço;
d) limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no Art. 78 da Lei nº 13.303;
e) os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico; e
f) os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.
XVIII – a exigência de outros documentos, declarações e informações, inclusive quanto ao atendimento dos Art. 3º deste Regulamento.
§ 1º Integram o Edital, como anexos:
I – a especificação técnica;
II – a minuta do contrato;
III – as especificações complementares e as normas de execução;
IV - Matriz de Riscos, quando cabível.
§ 2º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, restritas a obras e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42, da Lei nº 13.303:
I - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi- integrada, nos termos definidos neste artigo;
III - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
IV - Matriz de Riscos, nos termos do inciso X do Art. 42 da Lei nº 13.303.
CAPITULO VI DA DIVULGAÇÃO
Art. 63. A publicidade do Edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do Edital no Diário Oficial do Município; e
II - divulgação do Edital em portal eletrônico.
Art. 64. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.
Parágrafo único. Alternativamente, o extrato do Edital informará que a licitação se dará de forma eletrônica, por meio da internet, contendo, ainda, a indicação do respectivo site em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como a data e hora de sua realização.
Art. 65. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 66. Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303, por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida pela Comissão de Licitação em até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
DO RITO DO PREGÃO
Art. 67. O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas Subseções I e II abaixo.
Parágrafo único. As normas deste Regulamento referentes aos demais procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber.
Subseção I PREGÃO PRESENCIAL
Art. 68. O pregão presencial observará o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;
IV - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à Licitante enquadrada na condição de microempresa, empresa de pequeno porte;
V – após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;
VI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital;
VIII - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no Edital e neste Regulamento;
IX - Os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital;
X - verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor;
XII - o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos;
XIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV - a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
XVI – finalizada a fase recursal, a CEASA adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;
XVII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.
Subseção II PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 69. O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I - a partir do horário previsto no Edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital;
IV - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis em portal eletrônico;
VI - o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes;
VII- o portal eletrônico ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal eletrônico;
IX - no que se refere aos lances, o Licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro
X - os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;
XI - o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo portal eletrônico;
XII - serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela CEASA;
XIII - durante a sessão pública na internet, os Licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do Licitante;
XIV - a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) minutos, com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV – a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, que poderá durar até 30 (trinta) minutos. O sistema eletrônico utilizado pela CEASA encaminhará aviso de término iminente do tempo da etapa dos lances, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI – após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;
XVII - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;
XVIII - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, será verificada a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a Licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo portal eletrônico, contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XX- a negociação será realizada por meio de portal eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais Licitantes;
XXI - no caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXII - quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no portal eletrônico;
XXIII - encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital;
XXIV - a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Edital;
XXV - se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;
XXVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;
XXVII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, no prazo do Edital, de forma motivada, em campo próprio do portal eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de
5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem impugnações em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVIII - a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor;
XXIX - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXX - finalizada a fase recursal, a CEASA adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;
XXXI - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital
Seção II
DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 70. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de vantajosidade, conforme o critério de julgamento adotado;
II - a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do Licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do Art. 70 deste Regulamento.
§ 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.
I - São considerados intermediários os lances:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Xxxxxxxxx, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Xxxxxxxxx, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 71. Após a identificação da melhor proposta, se a diferença em relação à segunda for de pelo menos 10% (dez por cento), a Comissão de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no Edital, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os Licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os Licitantes poderão apresentar lances intermediários nos termos do
§ 3º do Art. 70 deste Regulamento.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Seção III
DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 72. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado.
Seção IV
DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 73. O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados, quando o objeto puder ser parcelado.
Parágrafo único. Na hipótese de combinação de modos de disputa, cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do Edital.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
Seção II
DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 75. Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a CEASA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no Edital.
§ 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento estimado constante do Edital.
Seção III
DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO
Art. 76. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela CEASA.
Art. 77. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço
apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Seção IV
DA MELHOR TÉCNICA
Art. 78. O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.
§ 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.
§ 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Seção V
DO CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 79. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Art. 80. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.
§ 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.
§ 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 81. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.
Seção VI
DA MAIOR OFERTA DE PREÇO
Art. 82. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CEASA.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital.
Art. 83. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art. 82 deste Regulamento serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo.
Seção VII
DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 84. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CEASA, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 85. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os Licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 86. O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual; e
III – aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Seção VIII
DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS
Art. 87. Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo Edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem.
Art. 88. O descumprimento da finalidade a que se refere o Art. 87 deste Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CEASA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à CEASA, além de eventuais perdas e danos.
Seção IX
DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 89. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática e Automação), e no § 2º do Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
IV - sorteio.
§ 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar.
CAPÍTULO IX
DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE
Art. 90. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, nos termos do Art. 56 da Lei nº 13.303, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação, após adotado o procedimento descrito no § 1º do Art. 95 deste Regulamento;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CEASA;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.
§ 1º Para os fins do § 1º do Art. 56 da Lei nº 13.303, poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior, não haja proposta válida, poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação.
Art. 91. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a CEASA poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas sanadas as causas da desclassificação.
CAPÍTULO X DA NEGOCIAÇÃO
Art. 92. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CEASA deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do Orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 93. O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no Edital, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance/proposta negociado, para fins do disposto no inciso III do Art. 69 da Lei nº 13.303.
CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases, previsto como excepcionalidade no §1º do Art. 51 da Lei 13.303.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de Pré- Qualificação, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital.
Art. 95. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Parágrafo único. Quando todos os Licitantes forem inabilitados, a CEASA poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação.
Art. 96. Caso ocorra a inversão de fases:
I - os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados.
§ 1º Nesta hipótese, caberá recurso relativo à habilitação após esta fase, observando-se o disposto no Art. 106 e seguintes deste Regulamento, sem prejuízo do recurso após a fase de negociação, que não poderá ter por objeto a decisão relativa à habilitação.
§ 2º A CEASA poderá realizar a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados, desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes.
Art. 97. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao Licitante mais bem classificado.
Art. 98. O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 99. A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art. 58 da Lei nº 13.303, segundo requisitos específicos previstos no Edital.
Seção II
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
Art. 100. O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente;
II - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, constando o objetivo e composição do Consórcio, com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação;
III - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;
IV - apresentação dos documentos exigidos no Edital quanto a cada consorciado, podendo o Edital admitir, para efeito de qualificação técnica do Consórcio, o somatório da qualificação de cada consorciado;
V - declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal, administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão do Objeto Contratual;
VI - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no Edital, por cada consorciado.
Art. 101. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos consorciados; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
Art. 102. Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros, a representação legal cabe ao consorciado brasileiro, nos termos do inciso III do Art. 100 deste Regulamento.
Art. 103. O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso II do Art. 100 deste Regulamento.
Art. 104. A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer caso seja expressamente autorizada pela CEASA, até a conclusão do Objeto Contratual.
Parágrafo único. Não se aplicará a proibição constante no caput quando os consorciados decidirem fundir-se em uma só pessoa jurídica, que as suceda para todos os efeitos legais, mantendo-se a solidariedade dos consorciados nos termos do Art. 101 deste Regulamento.
Art. 105. O Edital poderá fixar a quantidade máxima de sociedades empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sob pena de cancelamento da eventual Adjudicação.
CAPÍTULO XII DOS RECURSOS
Art. 106. A fase recursal é única, após o término da habilitação, salvo em caso de inversão de fases.
Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no § 1º do Art. 51 da Lei nº 13.303, os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a verificação de efetividade, neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de efetividade e de julgamento.
Art. 107. Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação do encerramento da fase.
§ 1º Os recursos interpostos serão divulgados aos Licitantes no dia útil seguinte ao encerramento do prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º Os Licitantes poderão apresentar impugnações aos recursos no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados da divulgação mencionada no § 1º.
§ 3º Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final.
Art. 108. É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes, bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial.
Art. 109. O recurso será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio da Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento das impugnações ou, nesse mesmo prazo, endereça-lo à Autoridade Superior, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida em até
10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados.
Art. 110. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 111. A decisão que julgar o recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO XIII
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO OU REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 112. Os dispositivos deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta, salvo o Art.
113 deste Regulamento.
Art. 113. Finalizada a fase recursal, a CEASA adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará o procedimento.
Art. 114. Será concedido aos Licitantes, que tenham manifestado interesse em contestar, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de contestação, contados da divulgação da anulação ou revogação da licitação, nos casos em que a anulação ou revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas.
§ 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato contestado, por intermédio da Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade.
§ 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final.
Art. 115. Convocado para assinar o instrumento contratual, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único. Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado que não mantiver as condições de efetividade da proposta, no momento da assinatura do instrumento contratual.
Art. 116. É facultado à CEASA, quando o convocado não assinar o instrumento contratual, no prazo e condições estabelecidos:
I - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital; ou
II - revogar a licitação.
Parágrafo único. A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa, na forma do Art.83 da Lei nº 13.303.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 117. Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos:
I - Inaplicabilidade de Licitação, prevista no Art. 28, § 3º da Lei nº 13.303;
II - Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas, em rol taxativo, no Art. 29 da Lei nº 13.303;
III - Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na forma do Art. 30 da Lei nº 13.303.
§ 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o Inciso I deste Artigo.
§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do artigo 29 da lei nº 13.303/2016 serão reajustados a cada período de 12 meses, contados da publicação deste regulamento, tendo como base o índice estipulado pelo ICV
- DIEESE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 118. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação.
Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual pretende negociar.
Art. 119. A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se a(s) estimativa(s) da CEASA, as condições de mercado e as praxes comerciais.
Art. 120. Excetuada a hipótese prevista no Art. 123 deste Regulamento, os demais casos de dispensa e inexigibilidade, bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito, observando- se os Arts. 121 e 122 deste Regulamento, além do devido registro dos seguintes elementos:
I - circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de assunção do compromisso;
II - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço; e
III - justificativa do preço/ valor total contratado.
TÍTULO VI
DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS CAPÍTULO I
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 121. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela CEASA são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente Regulamento.
Art. 122. A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado, denominado Carta-Contrato, nas hipóteses definidas em procedimento interno.
Art. 123. Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras.
§ 1º O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem ou a execução do serviço e os recibos/notas fiscais fornecidos pelo contratado, observando o registro contábil exaustivo dos valores despendidos.
§ 2º O valor referido neste artigo será reajustado a cada período de 12 meses, contados da publicação deste regulamento, tendo como base o índice estipulado pelo ICV - DIEESE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 124. Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias constantes do Art. 69 da Lei nº 13.303.
Art. 125. Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato.
Art. 126. As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta.
Parágrafo único. A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do Art. 57, da Lei nº 13.303.
Art. 127. O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara, permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação.
Art. 128. Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.
Art. 129. Em qualquer caso, a Unidade Organizacional responsável deve manter, em arquivo, os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da CEASA.
Art. 130. Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias devem ser observadas as disposições do Art. 70 da Lei nº 13.303.
Art. 131. Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.
Seção II Dos Prazos
Art. 132. O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, incluindo eventuais Aditivos de prorrogação, ressalvadas as exceções do Art. 71, da Lei nº 13.303.
Art. 133. Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 (cinco) anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, o gestor deverá justificar, sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior.
Parágrafo único. A justificativa apresentada deve constar do documento de instauração da contratação.
Seção III
Da Subcontratação
Art. 134. É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual.
Art. 135. O contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual desde que haja previsão no contrato e autorização prévia, por escrito, da CEASA, observado o disposto no Art. 78 da Lei nº 13.303.
Seção IV
Da Matriz de Risco
Art. 136. Os contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados nos regimes de contratação semi-integrada e integrada, devem conter Matriz de Risco, com a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes.
Seção V
Dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 137. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pela CEASA, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela CEASA.
§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital, em conformidade com o Art. 42, § 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.303, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro estabelecido contratualmente.
§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela CEASA.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 138. O Contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a vedação prevista no § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303.
Art. 139. As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do contrato, mediante a celebração de Aditivos, os quais devem receber numeração sequencial.
Art. 140. As previsões dos § 1º a § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303, aplicam- se a todos os contratos regidos por este Capítulo.
Art. 141. Salvo no regime de contratação integrada, os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art. 81 da Lei nº 13.303.
Art. 142. O instrumento de Aditivo deve conter:
I - Os nomes e qualificação das partes;
II - A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;
III - A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;
IV - A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;
V - A data de sua celebração;
VI - As assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários.
Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.
Art. 143. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual.
Art. 144. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.
Art. 145. Os contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto.
Art. 146. Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos.
Art. 147. Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou econômica.
Art. 148. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no
§ 1º do Art. 81 da Lei nº 13.303, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre esses.
Art. 149. As alterações contratuais decorrentes de desequilíbrio da equação econômico-financeira devem ser submetidas previamente ao Jurídico.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
Seção I
CONTRATOS DE PERMISSÃO DE USO
Art. 150. As permissões de uso de áreas, instalações e equipamentos, edificadas ou não edificadas, devem ser, necessariamente, precedidas de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento Interno.
§ 1º Consideram-se como objeto dos contratos de permissão de uso de áreas, as instalações e equipamentos, os espaços físicos, edificados ou não edificados, destinados à implantação das atividades estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato respectivo.
§ 2º As instalações, equipamentos e acessórios integrantes das áreas devem ser considerados no conjunto do objeto do procedimento
licitatório para fins de composição do preço, observados o interesse público, as peculiaridades locais e os aspectos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento aferidas pela autoridade competente.