TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA ISRAEL GONÇALVES EIRELI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA ISRAEL XXXXXXXXX XXXXXX PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL.
CONTRATO Nº 031/2022- FMEDUC de 03/08/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 019/2021-FMEDUC
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 015/2021
HOMOLOGADO EM 19/08/2021
Por meio do presente instrumento de Contrato Administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE PENHA-SC, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Cidade, Rua Prefeito Xxxx Xxxx Xxxxxxx, nº 115, inscrita no CNPJ sob nº 30.747.548/0001-60, neste ato representado por sua Gestora Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2550.785-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx, Xxxxx/XX, infra-assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, estabelecida à Rodovia GRP401 Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, S/N, na cidade de Garopaba, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.349.871/0001-18, representada, neste ato pelo Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, CPF sob o n° 000.000.000-00, Cargo/Função Administrador, telefone: (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx e xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx doravante denominados simplesmente CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente termo mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO |
LOTE |
VALOR DO LOTE |
PERCENTUAL DE DESCONTO |
1 |
Prestação de serviços de manutenção predial, reparos, restaurações e consertos nas edificações, com fornecimento de mão de obra, materiais, insumos, acessórios, equipamentos e maquinários. Compreendendo manutenção hidráulica, elétrica, pintura, estrutural, revestimento, vedações, impermeabilização, alvenarias, coberturas e acabamentos. Tendo como referência a tabela SINAPI/SC. Marca: própria |
1 |
R$ 288.605,74 |
16% |
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial, reparos, restaurações e consertos nas edificações, com fornecimento de mão de obra, materiais, insumos, acessórios, equipamentos e maquinários, compreendendo manutenção hidráulica, elétrica, pintura, estrutural, revestimento, vedações, impermeabilização, alvenarias, coberturas e acabamentos, tendo como referência a tabela SINAPI/SC, objetivando a manutenção predial das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil do Município de Penha/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1- O valor total deste contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 288.605,74 (Duzentos e Oitenta e Oito Mil e Seiscentos e Cinco Reais e Setenta).
2.2 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) mediante apresentação de Nota Fiscal eletrônica, devidamente aceita e certificado seu recebimento através de relatório emitido por responsável da Secretaria Educação e Cultura, de acordo com as condições do edital e as constantes da proposta vencedora, mediante a apresentação da nota fiscal correspondente, de acordo com as demais exigências administrativas em vigor.
2.3 - Os pagamentos serão realizados através de agência de rede bancária, em conta corrente da Contratada (Pessoa Jurídica).
2.4 - Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - Os preços poderão ser reajustados anualmente, no que couber, de acordo com o I.P.C. (Índice de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, observada a Legislação Federal que regulamenta o reajustamento dos contratos ou ainda quando comprovadas situações descritas no art. 65, II, “d”, da Lei nº
3.1 - A variação de preço, quando ocorrente e necessária, deverá sempre ser indicada e justificada pela CONTRATADA, e procedida na forma do § 8º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3.2 - O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pelo pagamento do fornecimento resultante de modificações sempre que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA
- As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação:
Órgão: 80 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 001 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Tipo Ação: Atividade - Ação: 2117 - Funcional: 0012.0361.0009 - Funcionamento e manutenção do Salário Educação - Elemento: 3339000000000000000 - Aplicações diretas - 370
CLÁUSULA QUINTA
5 – A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA
6 - Todos e quaisquer encargos sociais, financeiros ou de qualquer natureza, bem como todas as despesas geradas direta ou indiretamente pelo objeto do presente, são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE apenas e tão somente pelo pagamento da quantia acordada na Cláusula Segunda, desde que concluídos o serviço contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - A CONTRATADA deverá fornecer o objeto de forma parcelada, nas escolas e centros de educação infantil, após recebimento de Autorização de Fornecimento emitida pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, de acordo com a necessidade e cronograma de entrega da Secretaria de Educação e Cultura.
7.1 – O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses a contar da data de 19/08/2022, podendo o mesmo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
– São obrigações da CONTRATADA:
Fornecer o objeto mencionado na Cláusula Primeira e Anexo I, segundo as especificações e normas técnicas adequadas, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
Cumprir a data da entrega, não sendo aceito o objeto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado.
Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência ao MUNICÍPIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do objeto;
Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do MUNICÍPIO, no tocante ao fornecimento e qualidade do objeto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
A falta do objeto não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento, objeto deste contrato, e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas, salvo casos devidamente justificados.
Comunicar imediatamente o MUNICÍPIO qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo MUNICÍPIO;
Indenizar terceiros e/ou o MUNICÍPIO, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
Responsabilizar-se pelo seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, bem como responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO e toda e qualquer despesa tais como embalagens, seguros e transporte decorrentes do fornecimento do objeto;
Substituir em qualquer tempo e sem qualquer ônus toda ou parte da remessa devolvida pela mesma, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, caso constatadas divergências nas especificações.
m) seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, bem como todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica e outras despesas que se façam necessárias à execução do objeto contratado, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA
9 - As partes expressam sua sujeição às cláusulas contratuais, a Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, bem como ao Código Civil Brasileiro e demais legislações subsidiariamente aplicáveis.
9.1 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - Caso a CONTRATADA venha a descumprir as condições aqui estabelecidas, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5%(cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo de início da execução dos serviços.
c) Multa de 0,5 (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo contratual.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA, pelo prazo de 02(dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA, podendo abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 – O fornecimento contratado será acompanhado e fiscalizado pela Secretaria de Educação e Cultura, a quem caberá fiscalizar os materiais utilizados, com poder de veto.
11.1 - Se, por qualquer razão, a CONTRATADA não acatar qualquer laudo ou parecer da Secretaria responsável pela fiscalização, poderá promover ou realizar, as suas expensas, perícia técnica relativa a discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 - A perícia a que se refere à cláusula anterior somente poderá ser levada a efeito por corpo técnico competente, composto, no mínimo, por 03 (três) elementos, um dos quais, obrigatoriamente indicado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - Este contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente pelo CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) Quando necessária à modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
II - Por acordo das partes: a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução, se exigida; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial; c) Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração da obra e/ou serviço, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos após a assinatura do presente instrumento, de comprovada repercussão nos preços ora contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16 - Havendo alteração unilateral do presente contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá restabelecer por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17 - O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber.
17.1 - Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
17.2 - Os casos omissos a este contrato, serão tratados de acordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18 - As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Gestora do Fundo Municipal de Educação XXXXXX XXXXXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXXXXX XXXXXXX
FISCAL DO CONTRATO – Portaria nº 1288/2022
T E S T E M U N H A S
Nome: Nome:
C.P.F. nº C.P.F.
O presente Contrato encontra-se registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Administração, bem como publicado no Diário Oficial dos Municípios.
XXXX XXXXXXX XXXXX
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
De acordo:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
CONTROLE INTERNO
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx. 000 – Fone/Fax: (00)0000-0000
CEP: 00000-000 – Penha/Santa Catarina