CONTRATO Nº 122-105/2020
CONTRATO Nº 122-105/2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CENTRAL DE GASES MEDICINAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE E SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado como LOCATÁRIO, assim designado INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 1.738, Aldeia, CEP: 68.040-050, Santarém – PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.963.002/0008-18, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, gestora em segurança, portadora da cédula de identidade RG nº 30.171.370-4 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência;
e, de outro lado como LOCADOR, assim designado SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Brasil, nº 33.977, Lote 2, Pal 45461, Bangu, CEP: 21.852-002, Rio de Janeiro - RJ, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.184.220/0001-00, neste ato representado por XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, viúvo, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 02.332.153-2 – DETRAN/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência, em conjunto com INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, doravante denominadas “Partes”.
Tem entre si justo e avençado o presente instrumento, doravante denominado “Contrato”, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a LOCAÇÃO DE CENTRAL DE GASES MEDICINAIS, sem caráter de exclusividade, referente ao Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA, firmado entre o LOCATÁRIO e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém
– SEMSA, consubstanciado nos moldes abaixo:
1.1.1. O LOCADOR, compromete-se a coletar os resíduos infectantes, bem como realizar seu transporte, tratamento e encaminhamento para
destino final, conforme demanda, ficando estabelecido como local de prestação de serviços ao Hospital Municipal de Santarém Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
1.1.1.1. Gerador de oxigênio medicinal, composto de:
• 01 (um) gerador de oxigênio VSA;
• Reservatórios de ar e O2 conforme ASME c/ válvula de segurança e manômetro;
• 01 (um) Manifold para backup de cilindros.
1.1.1.2. Sistema gerador de ar medicinal duplex, composto de:
• Compressores Parafuso Lubrificado;
• Sistemas de secagem por secador de refrigeração;
• Sistemas de secagem por adsorção regeneração a frio com ponto de orvalho - 45ºC, corpo em aço inoxidável;
• Sistemas de filtros duplex: 2 pré filtros 5,0μm, 2 pré filtros coalescentes 1,0μm, 2 pós filtros coalescentes 0,01μm, 2 filtros carvão ativado 0,003μm; Reservatórios de Ar conf. ASME com válvula de segurança e manômetro; Reguladores de pressão e purgadores eletrônicos;
• Sistemas de alarme de falha visual/sonoro;
• Produção de até 72 m³/hora.
1.1.1.3. Sistema gerador vácuo clínico duplex, composto de:
• Bombas de Vácuo Parafuso com Sistema de controle através de IHM touch screen, cabine acústica com ruído ≤ 63dB;
• Conjunto de Filtros Duplex para vírus e bactérias; Pulmão reservatório conforme ASME;
• Sistema de alarme de falha visual/sonoro.
• Deslocamento de até 96 m³/hora.
1.1.2. A proposta comercial, anexa a este Contrato, contém elementos essenciais para execução deste ajuste, contudo, caso haja conflito entre a proposta comercial e as cláusulas do presente instrumento, permanecerá válido o Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
2.1. Cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, as obrigações e deveres assumidos no presente contrato.
2.2. Disponibilizar abrigo(s) para instalação dos equipamentos, composto por contrapiso, portão, iluminação elétrica, telhado e alimentação elétrica.
2.3. Notificar o LOCADOR quando houver falhas na prestação de serviços, fixando-lhe prazos para possíveis correções.
2.4. Pagar ao LOCADOR o valor ajustado no presente instrumento, desde que cumpridas regular e integralmente as obrigações assumidas pelo LOCADOR, dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato.
2.5. Assegurar o acesso dos funcionários do LOCADOR ao local da prestação de serviços, durante a vigência do presente Contrato, desde que devidamente identificados por crachá.
2.6. Credenciar, perante o LOCADOR, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
2.7. Dar ciência ao LOCADOR por meio de notificação formal, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
3.1. O LOCADOR responsabilizar-se-á pelo fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, competindo não só, mas a planejar, conduzir e executar a prestação de serviços, com integral observância das disposições deste ajuste, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, de segurança e medicina do trabalho, zelando pelo patrimônio e instalações públicas administradas pelo LOCATÁRIO.
3.2. O LOCADOR compromete-se a desempenhar os serviços enumerados na Clausula Segunda deste instrumento com zelo e diligência, observando as
regras técnicas de sua profissão, aplicáveis aos serviços objeto do Contrato, necessários ao bom desempenho do serviço prestado, resguardando os interesses do LOCATÁRIO, procurando sempre preservar, manter e aprimorar o bom conceito que o LOCATÁRIO desfruta junto ao público em geral, observando sempre a legislação específica sobre a prestação de serviços ora contratados.
3.3. Todos os equipamentos devem estar em conformidade RDC 50 da Anvisa, NBR 13.587 e NBR 12.188 da ABNT, USP.
3.4. É obrigação do LOCADOR a instalação dos equipamentos com interligação às redes de distribuição dos gases.
3.5. Deve o LOCADOR realizar a instalação de exaustão dos gases e ventilação forçada no local de instalação do equipamento.
3.6. Efetuar, durante o prazo de vigência o contrato, toda e qualquer manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças no equipamento enquanto perdurar o contrato de locação, necessária nos para a boa prestação de serviços sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
3.7. As entregas deverão ser acompanhadas de registro adequado do quanto fornecido, que obrigatoriamente deverá ser assinado pelo recebedor.
3.8. Entregar os produtos nos locais, nas quantidades e nos prazos previstos, sem qualquer ônus para ao LOCATÁRIO, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro, descarga e manutenção.
3.9. Arcar com todas as despesas operacionais, incluindo despesas de instalação, transportes e entregas necessárias ao fornecimento do objeto do contrato.
3.10. Garantir o fornecimento ininterrupto dos produtos.
3.11. Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos em veículos apropriados para transporte de cargas perigosas, seguindo toda regulamentação vigente.
3.12. Identificar os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade.
3.13. Xxxxxxx imediatamente a troca do equipamento cedido, em caso de impossibilidade de reparo, por outro similar sem nenhum ônus adicional ao LOCATÁRIO;
3.14. Dispor de pessoal técnico qualificado, devidamente uniformizado e identificado por crachá, para execução dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos cedidos, e eventual equipamentos/materiais suplementares.
3.15. Dispor de pessoal operacional qualificado, devidamente uniformizado e identificado por crachá, para execução dos serviços de transporte, carga, descarga e fornecimento.
3.16. Manter Responsável Técnico pela instalação e manutenção dos sistemas de armazenamento e distribuição dos gases medicinais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/CREA.
3.17. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, em especial durante o transporte e descarga dos produtos, bem como durante a realização da instalação e manutenção do tanque e cilindros.
3.18. Prover Equipamentos de Proteção Individual- EPI que garantam a proteção da pele, mucosas, via respiratória e digestiva de seus funcionários.
3.19. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei.
3.20. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à LOCATÁRIO, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
3.21. Disponibilizar profissionais devidamente treinados e identificados para a execução dos serviços, sempre sob a responsabilidade técnica de profissional que possua todos os requisitos necessários à sua habilitação junto à Vigilância Sanitária e respectivo Conselho Profissional, sempre com foco em gestão de qualidade laboratorial.
3.22. Atender aos exames que lhe forem encaminhados pelo LOCATÁRIO, tratando de forma igual, sem privilégios.
3.23. Para a execução dos serviços a CONTRATADA se responsabilizará pelas condições técnicas, utilizando reagentes de qualidade e demais métodos compatíveis aos padrões de qualidade nacionais.
3.24. Cooperar com os empregados e outros contratados do LOCATÁRIO, a fim
de que toda a prestação de serviços e/ou fornecimento se desenvolva conforme programação estabelecida para cada uma, não devendo prejudicar o regular andamento das atividades do LOCATÁRIO.
2.8. O LOCADOR não poderá subcontratar ou ceder a terceiros a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.25. É, ainda, obrigação do LOCADOR, a apresentação dos seguintes documentos, observadas as periodicidades abaixo:
a) Mensalmente, entrega dos relatórios das atividades desenvolvidas, com a devida especificação inerente à natureza peculiar de cada uma delas.
b) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários.
3.26. Adquirir os materiais necessários para a prestação de serviços e/ou fornecimento, arcando com todas as despesas, ônus e encargos decorrentes do fornecimento objeto deste Contrato.
3.27. O LOCADOR responderá pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentárias, securitárias e éticas, relativas aos seus empregados, representantes, prepostos e/ou terceiros contratados por este, para o fornecimento conforme objeto deste Contrato, em qualquer tempo.
3.28. O LOCADOR eximirá o LOCATÁRIO de qualquer responsabilidade que lhe possa vir a ser imputado em decorrência das atividades previstas, assumindo total responsabilidade pelos atos que praticar no curso do fornecimento ora LOCADOR.
3.29. O LOCADOR está compelido a pagar todo e qualquer valor decorrente de eventual(is) processo(s) judicial(is) ou administrativo(s), do qual der causa o LOCADOR, assim como fornecer subsídios e documentação autenticada para a defesa do LOCATÁRIO.
3.30. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo LOCATÁRIO quanto à execução da prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.31. Aceitar a fiscalização e prestar colaboração necessária, inclusive a apresentar toda e qualquer documentação relacionada e comprobatória do fornecimento, mediante solicitação prévia formal, no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de ser exercida outra espécie de fiscalização por terceiros ou diretamente por qualquer órgão governamental ou não.
3.32. Fornecer Nota Fiscal ao LOCATÁRIO.
3.33. Fornecer uniforme e equipamento de proteção individual devidamente adequado à função de cada funcionário que necessite alocação na unidade hospitalar, mesmo que alocado esporadicamente.
3.34. Informar ao LOCATÁRIO sempre que houver substituição e/ou mudanças no contrato social da empresa, seja em qualquer aspecto, devendo o LOCADOR enviar ao LOCATÁRIO cópia do contrato social atualizado imediatamente.
3.35. É, ainda, obrigação do LOCADOR, a apresentação dos seguintes documentos, observada a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente, dos comprovantes de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS e IRRF de seus empregados, quando houver mão de obra cedida ao LOCATÁRIO.
b) Mensalmente, dos recolhimentos de INSS e IRRF de seus prestadores de serviço terceirizados, quando houver mão de obra cedida ao LOCATÁRIO.
c) É obrigação do LOCADOR a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo LOCATÁRIO, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
d) Mensalmente, da relação dos empregados admitidos e demitidos e prestadores de serviços que se ativem nas dependências cedidas e/ou no objeto do presente contrato, quando houver mão de obra cedida ao LOCATÁRIO;
e) Mensalmente, folha de pagamento dos funcionários alocados, comprovando as atividades desenvolvidas;
Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais, federais e previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Para habilitar-se ao pagamento da prestação dos serviços e/ou
fornecimento ora contratados, o LOCADOR deverá apresentar ao LOCATÁRIO: (I) Nota Fiscal com a descrição e o período de prestação e/ou fornecimento, (II) Relatório completo da prestação de serviços e/ou fornecimento, e (III) todas as certidões negativas de débitos (CNDs) de âmbito federal, estadual e municipal, via e-mail, para endereço eletrônico xxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação de serviços/fornecimento.
5.2. Caso as faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, as mesmas serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas, mediante protocolo na sede do LOCATÁRIO, sendo autorizado o envio postal com aviso de recebimento (AR) e, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data do recebimento na sede do LOCATÁRIO.
5.3. Pela efetiva prestação de serviços e/ou fornecimento, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, o valor bruto mensal de R$ 62.280,00 (sessenta e dois mil e duzentos e oitenta reais).
5.4. O LOCADOR entregará ao LOCATÁRIO, junto à toda nota fiscal emitida referente a prestação de serviços e/ou fornecimento, um relatório com a especificação do valor a ser pago.
5.5. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a prestação de serviços.
5.6. As PARTES admitem e reconhecem, desde já, que o evento de pagamento descrito no item 5.3., acima, foi programado em conformidade com o pagamento previsto pelo Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA/MFS, firmado entre o LOCATÁRIO e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém – SEMSA, conforme parceria descrita na Cláusula Primeira do presente instrumento, estando assim, atrelados ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela citada Administração Pública para com o LOCATÁRIO.
5.7. O LOCADOR declara já ter avaliado todas as expectativas de lucros e resultados econômicos por ela esperados sob este Contrato.
5.8. No preço estipulado no item 5.3., estão incluídos todos os custos e despesas, diretas e indiretas, necessários ao completo e pontual fornecimento e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo custo de
utilização de equipamentos, consumo de materiais, mão-de-obra, especializada ou não, contribuições previdenciárias, todos os ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista e social, mobilização e desmobilização, seguros e garantias exigidas por lei, tributos e contribuições fiscais e parafiscais incidentes sobre os fornecimentos, faturamentos e pagamentos da remuneração respectiva.
5.9. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal.
5.10. Assegura-se ao LOCATÁRIO, a retenção de todo e qualquer prejuízo causado pelo LOCADOR, inclusive a deduzir das faturas a serem pagas pelos defeitos e vícios da execução da prestação de serviços. Nesse caso, as deduções deverão ser informadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento que o LOCATÁRIO tenha a efetuar, para que o LOCADOR, querendo, apresente suas justificativas.
5.11. Injustificado o prejuízo, o valor a ser lançado na Nota Fiscal subsequente ao prazo estipulado no item 5.2, deverá ter deduzido o montante oriundo do vício ou defeito apurado.
5.12. Caso estes vícios não sejam constatados de imediato, projetar-se-á aos períodos posteriores da relação contratual o direito de dedução dos mesmos, através das notas fiscais futuras, nos termos do item acima 5.11.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O presente Contrato entra em vigor em 01 de março de 2022 pelo tempo que durar o Contrato de Gestão nº 105/2020-SEMSA, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém - SEMSA.
6.2. As PARTES poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, oportunidade esta em que o CONTRATANTE responderá perante o CONTRATADO, pelo pagamento dos valores na forma deste instrumento até a data da rescisão contratual, devendo fazê-lo por escrito com ciência inequívoca da outra parte e, antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
6.3. Sem prejuízo das hipóteses previstas nas Cláusulas acima, o presente Contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito, a critério da parte inocente, mediante simples comunicação por escrito em quaisquer dos seguintes casos:
a) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial requeridas ou homologadas.
b) Mútuo acordo.
c) Reiteradas reclamações, por parte dos membros das unidades, no tocante à qualidade, da prestação de serviço.
d) Xxxxxx na apresentação dos documentos previstos neste contrato ou no Manual de Compras disponibilizado no sítio eletrônico do CONTRATANTE, ou ainda, quando formalmente solicitados pelo CONTRATANTE, bem como nos períodos preestabelecidos.
e) Rescisão do contrato de gestão entre o CONTRATANTE e a Administração Pública.
6.4. Na ocorrência de rescisão contratual, o LOCADOR apresentará ao LOCATÁRIO, relatório completo da prestação de serviços, até a data da rescisão, bem como a respectiva fatura para pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados até àquela data.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MULTA CONTRATUAL
7.1. O LOCADOR fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
7.1.1. Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
7.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
7.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
7.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. As PARTES obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, por menores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da
CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste Contrato, sejam eles de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, não podendo divulgar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação e ciente do que preceituam a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
8.2. O CONTRATADO fica ciente que o presente contrato poderá ser divulgado no portal de transparência do CONTRATANTE com fulcro nas determinações constantes no Contrato de Gestão de nº 105/2020-SEMSA, firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Santarém, especialmente o dever de transparência.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Observados o zelo, eficiência, presteza e ética, as prestações de serviços serão realizadas com independência técnica, sem qualquer relação de exclusividade e subordinação hierárquica. Ficando consignado que as PARTES são pessoas jurídicas de direito privado, inteiramente autônomas e independentes entre si, não gerando o presente contrato vínculo entre as partes, tais como intermediação e representação civil ou comercial, ou vínculo empregatício.
9.2. A tolerância das PARTES de eventuais infrações às condições estipuladas neste instrumento, não valerá como precedente novação ou, ainda, como renúncia aos direitos estabelecidos neste contrato.
9.3. Qualquer alteração pretendida pelas PARTES em relação ao presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas partes.
9.4. Toda e qualquer correspondência, comunicação e demais contatos entre o LOCADOR e LOCATÁRIO, relativos a prestação de serviços e/ou fornecimento e providências decorrentes ou com base no presente contrato, somente terão valor se efetuados por escrito, protocolizada por uma das PARTES.
9.5. O presente Contrato obriga em todas as Cláusulas e condições, não só as PARTES contratadas, mas também seus sucessores sejam a que título for, que ficam obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.
9.6. Ao LOCATÁRIO, cabe o direito de realizar fiscalizações e avaliações periódicas da prestação de serviços e/ou fornecimento realizada pelo LOCADOR, com vistas à identificação da sua qualidade, cabendo-lhe o direito de sugerir melhorias, na hipótese de inadequação do mesmo.
9.7. É de inteira responsabilidade e custo do LOCADOR, o pessoal adequado e capacitado necessário ao desenvolvimento da prestação de serviços, seja em horas normais e/ou extraordinárias, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidente de trabalho e responsabilidade civil, estadias, inclusive alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo, mobilização, desmobilização, alojamento, administração e quaisquer despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços ora LOCADOR, isentando o LOCATÁRIO de Ação Judicial de qualquer natureza e/ou reembolsando a mesma de quaisquer valores por este eventualmente despendido.
9.8. Na hipótese de ocorrer ajuizamento de Ação Judicial de qualquer natureza, seja por parte de qualquer empregado ou preposto do LOCADOR, ou não em face do LOCATÁRIO, o LOCADOR compromete-se a requerer, perante o Juízo competente, na primeira oportunidade, a exclusão do LOCATÁRIO do polo passivo da Ação.
9.9. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão do LOCATÁRIO do polo passivo da Ação, conforme descrito no item anterior, obriga-se o LOCADOR a ressarcir integralmente o LOCATÁRIO pelo montante global que venha a responder, se vier a ser condenado em qualquer juízo ou instância, ainda que decretada a sua corresponsabilidade e/ou a sua solidariedade, compreendendo o ressarcimento toda e qualquer parcela paga pelo LOCATÁRIO, inclusive juros, atualizações monetárias, custas e despesas processuais, honorários e outras cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO
10.1. O LOCADOR e associado/quotista se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes de erros ou omissões cometidas no exercício da profissão pelos quais o LOCADOR ou associado/quotista, venha a ser civilmente responsável.
10.2. O presente contrato tem natureza exclusivamente civil, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os prestadores de serviços e
o LOCATÁRIO.
10.3. O LOCADOR não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste Contrato, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo LOCATÁRIO.
10.4. Na execução deste Contrato, a conduta das PARTES, uma em relação à outra, será compatível com os princípios da boa-fé, confiança e lealdade comercial, abstendo-se cada parte de adotar comportamento que prejudique os interesses comerciais da outra parte.
10.5. O LOCADOR se compromete a executar suas tarefas de modo prudente e diligente, levando em conta a todo instante a confiança depositada pelo LOCATÁRIO na qualidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e nos resultados a serem atingidos.
10.6. O perdão ou eventual tolerância por qualquer das PARTES quanto ao descumprimento pela outra de qualquer das disposições do presente Contrato, não implicará em renúncia de direito ou novação e será interpretado como ato de mera liberalidade, sem prejuízo dos demais termos ou condições do presente Contrato.
10.7. Os casos omissos no presente serão soberanamente resolvidos pelo
LOCATÁRIO ante a legislação.
10.8. Os signatários deste Contrato, representando as PARTES, declaram, sob as penas da lei, que se encontram investidos dos competentes poderes de ordem legal e societária para representar e assinar o presente instrumento, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANTICORRUPÇÃO
11.1. As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
11.2. As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada à elas ou que atue em seu nome, declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma
solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pelas Partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente, especialmente, mas não se limitando, a qualquer:
(i) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função pública ou trabalhe em entidade paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(ii) partido político ou autoridade partidária ou qualquer candidato a cargo político;
(iii) representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal ou paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(iv) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional (considerando-se cada um desses indivíduos descritos nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) como “Autoridade Pública”), com o intuito de:
(a) exercer influência indevida sobre qualquer Autoridade Pública, em sua capacidade oficial, societária ou comercial;
(b) induzir qualquer Autoridade Pública a realizar ou deixar de realizar qualquer ato, infringindo ou não as suas atribuições legais;
(c) induzir indevidamente qualquer Autoridade Pública a usar de sua influência perante a Administração direta ou indireta para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de sua responsabilidade;
(d) obter qualquer vantagem indevida ou que seja contrária ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro Central da Cidade e Estado de São Paulo, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se encontrarem justos e contratados assinam as PARTES o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, maiores e capazes, para que surtam seus regulares efeitos de direitos.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
Santarém – PA, 28 de fevereiro de 2022
XXXXX:269127 XXXXX:26912711880
11880
Dados: 2022.02.28
10:48:48 -03'00'
INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretora Presidente
SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Administrador
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXX:378224 66836
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXX:37822466836 Dados: 2022.02.28
10:49:02 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2022.04.06
11:15:58 -03'00'
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: