CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NA INTERNET QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUTINGA E JOSIMAR MACHADO DA SILVEIRA
CONTRATO N.º 009/2014 PROCESSO N.º 009/2014 DISPENSA N.º 006/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NA INTERNET QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUTINGA E XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
– ME
Pelo presente instrumento particular que, entre si fazem, de um lado, a Câmara Municipal de Jacutinga, com sede na cidade de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, à Xxx Xxxxxx Xxxx x.x 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 04.500.962/0001-60, isento de Inscrição Estadual, neste ato representado por seu Presidente, Vereador Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx denominado simplesmente CONTRATANTE e Xxxxxxx Xxxxxxx da Silveira – ME, com nome fantasia Sitehosting, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxx Xxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 05.487.918/0001-
20 neste ato representado pelo seu Proprietário Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e RG N.º MG 12.577.347 SSP/MG, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, à vista do resultado do Processo Licitatório n.º 009/2014 – Dispensa n.º 006/2014, devidamente homologada em 07/02/2014 e publicado por afixação no quadro de avisos no local de costume no hall de entrada da Câmara Municipal, tudo em conformidade com a Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, resolvem as partes celebrar o presente contrato de prestação de serviços de manutenção de portal da internet, que será regido pela citada Lei 8.666/93, 21/06/93 e posteriores alterações e, de acordo com as seguintes cláusulas e condições, abaixo descritas, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, por si e sucessores:
Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de Streaming de vídeo ao vivo, com quantidade máxima de 300 telespectadores simultâneos, com 384 Kbps de qualidade de transmissão com a inclusão de player para Fanpage.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO
Os serviços constantes neste instrumento serão prestados preferencialmente na sede do CONTRATADO, podendo, excepcionalmente, dar-se em outro local, desde que previamente ajustado entre as partes, cabendo a CONTRATANTE o pagamento das despesas de locomoção, alimentação e hospedagem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações da CONTRATADA a execução dos serviços descritos na cláusula primeira com presteza e agilidade.
A CONTRATANTE se obriga a disponibilizar todas as informações necessárias para a execução do presente contrato através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Este contrato vigorará até 31 de dezembro de 2.014.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 1.573,00 (mil quinhentos e setenta e três reais) ao ano, dividida em 11 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) cada uma.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do objeto deste contrato, bem como os seus respectivos encargos, serão efetuados nos termos e limites previstos na legislação própria correndo no presente exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 01 – Câmara Municipal
Unidade 04 – Expediente de Serviços Gerais Função 01 – Legislativa
Sub-Função 31 – Ação Legislativa Programa 1001 – Apoio Administrativo
Proj/Ativ. 8 – Manutenção das Atividades da Secretaria
Elemento 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
O presente contrato não poderá sofrer quaisquer reajustes durante sua vigência.
8.1 – A rescisão deste Contrato ocorrerá por acordo entre as partes, sem indenização de qualquer natureza de uma parte a outra, desde que a intenção de rescindi-lo seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.2 – O presente Contrato poderá ser rescindido, independentemente de pré aviso e/ou notificação judicial ou extrajudicial na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falência, concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial que se aplica à CONTRATADA;
b) em caso de comprovada mora no cumprimento de quaisquer obrigações;
c) descumprimento, por qualquer das partes, de quaisquer das obrigações assumidas no presente instrumento, ressalvado o direito de ressarcimento por perdas e danos na forma da lei; e
d) em caso de ocorrência de qualquer dos motivos relacionados no art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS CORRESPONDÊNCIAS
9.1 – Todos os entendimentos sobre este Contrato, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos somente terão valor, quando feitos por escrito. Caso sejam levados em mão, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência.
9.1.1 – Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula, as correspondências mantidas entre as partes deverão ser protocolizadas nos endereços constantes no preâmbulo deste Contrato.
9.1.2 – A CONTRATANTE não considera nem acata correspondências “via fax” e/ou meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TRIBUTOS
Os tributos que gravem ou venham a gravar este instrumento serão de responsabilidade da parte a que, por força da lei, couber seu recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
Este contrato não poderá ser transferido ou cedido, no todo ou em parte, pela CONTRATADA sem o conhecimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
As penalidades aplicáveis pela inadimplência a qualquer das obrigações assumidas neste instrumento são as que a Lei n.º 8.666, de 21/06/93 e posteriores alterações, como preveem os artigos 86, 87 e 88.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MULTA
13.1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora;
13.2 – A multa será aplicada à razão de 0,1 % (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso;
13.3 – O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
13.4 – As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato;
13.5 – Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado.
14.2 – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, profissionais de empresas contratadas pela CONTRATADA, não cabendo à CONTRATANTE nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos produtos fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, para solução de litígio ou conflito resultante da execução do contrato ora ajustado com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e avençadas, firmam este Contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, com 02 (duas) testemunhas, e vistado pela Assessoria Jurídica.
Jacutinga, 10 de fevereiro de 2.014.
Vereador Xxxxxx Xxxxxxxxx de Lima Presidente da Câmara Municipal
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Proprietário
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF N.º 000.000.000-00
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF N.º 000.000.000-00
VISTO:
Drª. Xxxxx Xxxxxxxx
Advogada – OAB/142.677-MG
Departamento Jurídico