CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 01/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 01/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ E A EMPRESA tos-obras e serviços ambientais ltda NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EXECUÇÃO Direta.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, Estado de Santa Catarina, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 82.804.212/0001-96, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa, TOS-OBRAS e serviços ambientais ltda com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx X’ Xxxxxxxx,xx00-Xxxxxx Xxxxxxxxxx,Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.332.778/0001-09 neste ato representada por seu representante legal Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 45/2020, Tomada de Precos p/ Xxxxxxx e Servicos Nº 01/2020, homologado em 11/01/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR A COLETA DE LIXO DOMÉSTICO E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, de acordo com as especificações constantes na Lista de Itens Anexa, a este Edital e especificações abaixo:
a) COLETA, TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO E JUNTO AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO;
b) SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO – CENTRO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ/SC, INCLUINDO O PARQUE DA CIA HIDROMINERAL DO OESTE CATARINENSE – HIDROESTE, DEVERÃO SER DIÁRIOS DE SEGUNDA A SABADO, EXCLUINDO OS FERIADOS NACIONAIS;
c) COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS BAIRROS DEVERÁ TER PERIODICIDADE DE 3 (TRÊS) VEZES POR SEMANA, ALTERNADAS DE SEGUNDA A SÁBADO, EXCLUINDO OS FERIADOS NACIONAIS;
d) A COLETA SELETIVA DEVERÁ SER REALIZADA PELO MENOS UMA VEZ POR SEMANA, PODENDO SER FEITA NO MESMO DIA DA COLETA CONVENCIONAL DESDE QUE EM COMPARTIMENTOS DIFERENTES NO CAMINHÃO COLETOR. CABERÁ AO PROPONENTE VENCEDOR APRESENTAR CONTRATO COM COOPERATIVA OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO COM O MUNICÍPIO. CASO FUTURAMENTE O MUNICÍPIO VENHA A TER UMA ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA DE CATADORES, DEVERÁ O RESÍDUO RECLICLÁVEL SER DESTINADO PARA ESTA;
e) A COLETA DOS RESÍDUOS HOSPITALARES NA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEVERÁ SER EFETUADA QUINZENALMENTE. A COLETA DE RESÍDUOS DO GRUPO B (MEDICAMENTOS VENCIDOS) SERÁ DE ATÉ 15KG POR MÊS;
f) A DISPOSIÇÃO FINAL DEVERÁ SER EM ÁREA PRÓPRIA DA EMPRESA, OU DE SUA RESPONSABILIDADE, DEVENDO POSSUIR TODAS AS LICENÇAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO FUNCIONAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
g) OS CAMINHÕES QUE EXECUTAREM A COLETA DEVERÃO ESTAR INDENTIFICADOS COM A LOGOMARCA DA EMPRESA E O TRANSPORTE TAMBÉM DEVE SER LICENCIADO;
h) OS FUNCIONÁRIOS DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA VIGENTE. DEVERÃO TAMBÉM ESTAR DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS E EQUIPADOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO VIGENTES;
i) PARA A COLETA DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO E BAIRROS DEVERÃO SER OBSERVADOS OS PERIMETROS CONSTANTES NO MAPA ANEXO AO EDITAL;
j) OS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DEVEM SER TRANSPORTADOS ATÉ ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DEVIDAMENTE LICENCIADA E DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIDADE DEVE SER APRESENTADA PARA A CONTRATANTE;
k) OS REJEITOS QUE ACOMPANHAREM OS MATERIAIS RECICLÁVEIS DEVERÃO SER RECOLHIDOS NA INSTITUIÇÃO CITADA NO ITEM ANTERIOR E SER TRANSPORTADOS PARA A DISPOSIÇÃO NO LOCAL DEVIDAMENTE LICENCIADO CONFORME ITEM “F”.
PARAGRAFO ÚNICO: ESTE PROCESSO SERÁ UTILIZADO TAMBÉM PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (ITEM 02 - RECOLHIMENTO DE LIXO HOSPITALAR). O SERVIÇO DEVERÁ SER FATURADO PARA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ: 11.40.840/0001-20.
APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTAR A.R.T. DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2. Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, Processo licitatório Nº 45/2020, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Direta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 382.872,00 (trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais).
4.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3. O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a apresentação de documento fiscal devidamente aceite e recebido pelo servidor responsável do departamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5. O valor ora contratado é fixo e irreajustável, admitindo-se, no caso de prorrogação, reajuste após o decurso de 12 (doze) meses pela variação do IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (Doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado pelas partes, por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de 60 (Sessenta) meses, nos termos do art. 57,II, da Lei Federal nº8666/93.
6.2. O início deve se dar em até 5 (cinco) dias a partir da assinatura deste instrumento.
6.3. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4. Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
6.5. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
2.025 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS - 3.3.90.39
2.036 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – 3.3.90.39
PARÁGRAFO ÚNICO: O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO DE ACORDO COM O ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DO ANO VIGENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
8.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE especialmente designado.
8.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução deste Contrato.
8.4. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.5. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
9.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução do serviço.
9.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
10.1. A recusa imotivada em assinar o Contrato no prazo assinalado neste edital, sujeitá-lo-á à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da mesma, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que a empresa teria para assiná-la.
10.1.1. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante no seu envelope n° 02 – PROPOSTA, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados.
10.2. O Município de Águas de Chapecó poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela(s) licitante(s) vencedora(s), nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
10.3. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, a empresa contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
10.3.1. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
Advertência por escrito;
Multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 5% (cinco por cento);
Ultrapassando o percentual de 5% (cinco por cento) prevista na alínea “a”, multa de até 20% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.
10.3.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
Multa de até 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
10.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas será o valor inicial do Contrato, nos termos do item 10.1.1.
10.5. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a empresa contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao Município de Águas de Chapecó, e ainda, o ressarcimento de valores correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
10.6. As penalidades de multas acima previstas poderão ser descontadas dos pagamentos subsequentes à que a contratada tiver direito, após aplicada a penalidade.
10.7. As penalidades previstas nesta cláusula, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente entre as mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1. A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2. A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3. No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2. Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1. O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2. Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3. Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
11.3.1. Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3.2. Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Concluídos os serviços objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATANTE ou resilido este, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
12.1.1. O recebimento provisório não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nº. 8.666/93.
12.1.2. Decorridos 30 (trinta) dias consecutivos da data do recebimento provisório, e verificada a correção dos serviços executados, proceder-se-á ao recebimento definitivo, lavrando-se o termo respectivo, que consignará quitação geral, plena e reciproca entre as partes.
12.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
13.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.3. A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.3.1. Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVAÇÃO
14. A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
15. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16. Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de São Carlos, SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Águas de Chapecó, SC, 11 de Janeiro de 2021.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
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tos-obras e serviços ambientais ltda
REPRESENTANTE LEGAL
CONTRATADA
Testemunhas:
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CPF: CPF:
Cargo: Cargo: