CONTRATO Nº 001/2024
CONTRATO Nº 001/2024
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – Amve, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa SANTA CATARINA INFORMÁTICA LTDA, sob nome fantasia SCI SISTEMAS CONTÁBEIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.923.160/0001-77, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX. 00000- 000, na cidade de Blumenau/SC, representada por Xxxxxxxxx Xxxxxx – CPF nº 0,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para Prestação de Serviços, regendo- se a presente relação jurídica pelas cláusulas a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa especializada para fornecimento de diversos sistemas aplicativos, com respectivas cessões de direitos e licenças de uso mensal, compreendendo migração, customização, instalação, manutenção técnica, e treinamento de pessoal. Fornecimento de Softwares, com respectivas licenças, sem exclusividade de uso, que consistem em: Folha de Pagamento; Contabilidade; Patrimônio; Auditor eSocial e Registros Fiscais e atendimento ao envio do Esfinge aos sistemas do TCE.
1.2 - Fornecimento de Softwares, com respectivas licenças, sem exclusividade de uso, que consistem em:
- Visual Suprema;
- Integra Net Gerencial - Importação e armazenamento de XML (NF-e/CT-e;
- Visual Practice;
- Auditor eSocial;
- Visual Sucessor;
- Visual Ativa.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de vigência do presente contrato inicia a partir da sua assinatura e término dia 28/02/2025, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da CONTRATANTE mediante justificativa, conforme Resolução 15/2022.
2.2 - Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. Valdete Xxxx Xxxxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Obriga-se a CONTRATADA a executar os serviços, objeto deste Contrato, de acordo com as instruções e com os planos de trabalho estabelecidos pela CONTRATANTE, em consonância com o conteúdo da proposta apresentada;
3.2. Reparar, corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
3.3. Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato.
3.4. Responsabilizar-se pelas despesas relativas à manutenção corretiva ou preventiva de todos os sistemas instalados;
3.5. Disponibilizar técnicos junto a CONTRATANTE aptos a prestarem os devidos esclarecimentos sobre o regular funcionamento dos respectivos programas;
3.6. Identificar os técnicos que irão prestar a assessoria técnica, inclusive telefones de contato e/ou celular com respectiva área. A assessoria será “on line”, via telefone, via e-mail, whatsapp com prazo de retorno em até 2 horas; e “presencial” com prazo de atendimento em até 24 horas, em dias úteis.
3.7. Providenciar, obrigatoriamente, a integração dos sistemas ora contratados, sem que isso gere qualquer custo adicional e nem que alegue desconhecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução dos serviços contratados;
4.2. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1. A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável por danos ou prejuízos que vier a causar a CONTRATANTE, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da execução dos serviços, objeto deste contrato, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar;
5.2. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, suspender o pagamento das faturas devidas à CONTRATADA, em decorrência deste contrato, caso a mesma deixe de cumprir e/ou de executar satisfatoriamente as determinações pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATO E DO RECURSO
6.1. O valor estimado para o prazo contratual é de R$ 8.027,76 (oito mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), que será pago em (12) nove parcelas mensais no valor de R$ 668,98 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Considerando os meses até 28/02/2025 com emissão dos boletos bancários fornecidos pela CONTRATADA com vencimento dia 15 de cada mes.
6.2 - Na hipótese de renovação do contrato para os exercícios seguintes, fica assegurado reajuste do preço após cada ano de sua vigência, adotando-se o menor percentual registrado entre a diferença para o preço atualizado de mercado (obtido por meio de
pesquisa/orçamento de preço com os fornecedores da região) e a inflação registrada pelo INPC/IBGE.
CLAUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
7.1 - A presente contratação funda-se na Resolução n° 15/2022 e suas alterações.
CLAUSULA OITAVA-PRIMEIRA DA RESCISÃO
8.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula nona deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
8.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
8.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
8.4 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
8.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 - Compete, à CONTRATADA manter sigilo absoluto das informações processadas, trocadas e das demais informações geradas na execução dos serviços, por prazo indeterminado e ainda, não revelar nem direta ou indiretamente as informações trocadas a terceiros que não estejam envolvidos no desenvolvimento do objeto deste contrato, como também respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
I. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
II. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida
III. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
IV. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
9.2 - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
9.3 - CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA
9.4 - A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PENALIDADES:
10.1 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual caso a CONTRATADA preste informações inverídicas em decorrência da prestação de serviços ora contratados, independente de culpa ou dolo, sob pena, ainda, das demais cominações legais.
10.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual pelo descumprimento das demais Cláusulas do mesmo e na reincidência ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso.
10.3 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
11.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pelo CONTRATADO, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
11.2 - O CONTRATADO responderá diretamente e/ou solidariamente por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - As Partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
12.2. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrónico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrónicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau, SC, em 25 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE QUADROS - AMVE CONTRATANTE | CONTRATADO SCI SISTEMAS CONTÁBEIS |
XXXXXXX XXXX XXXXXXX - AMVE
GESTORA DO CONTRATO