CAPÍTULO 3
CAPÍTULO 3
DOTAÇÃO DE MATERIAL DAS EMBARCAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Os equipamentos e materiais homologáveis das embarcações nas áreas de jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé (CPM), da Delegacia da Capitania dos Portos em Cabo Frio (DelCFrio) e da Agência da Capitania dos Portos em São João da Barra (AgSJBarra) são os previs- tos nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações emprega- das na Navegação Interior (NORMAM-02/DPC), nas Normas da Autoridade Marítima para Ama- dores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Mari- nas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC) e nas Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material (NORMAM-05/DPC).
0301 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
As embarcações que navegam nas áreas de jurisdição da CPM, DelCFFrio e AGSJBarra deverão possuir uma quantidade de coletes salva-vidas igual ao número de pessoas a bordo, além de coletes de tamanho pequeno para as crianças. As embarcações de esporte e ou recreio empregadas na Navegação Oceânica deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS).
As embarcações empregadas na Navegação Costeira deverão dispor de coletes salva- vidas Classe II. Para a Navegação Interior as embarcações miúdas e as de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classe III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas Classe III.
Nas Embarcações empregadas nas atividades profissionais, os coletes salva-vidas deve- rão ser marcados com o nome da Embarcação em letras de forma. Essas embarcações deverão possuir a bordo um número de coletes igual ou maior que o total de pessoas embarcadas e tais coletes devem ser de tamanho grande. As embarcações que operam na atividade de transporte de passageiros, adicionalmente, deverão possuir no mínimo de 10% do total de passageiros em coletes infantis para crianças, no tamanho pequeno. Esse número de coletes para crianças de- verá ser, no mínimo, igual ao número total de crianças a bordo, caso ultrapasse 10% do total de passageiros.
Os tripulantes das embarcações de transporte de passageiros deverão orientar os seus passageiros, antes de suspender, quanto ao uso correto do colete salva-vidas, aos procedimen- tos de abandono da embarcação e aos locais de guarda dos coletes salva-vidas a bordo, os quais deverão estar em local de fácil acesso, não podendo estar presos ou amarrados.
0302 - EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio deverão ser dotadas de cartas náuticas relativas às regiões em que pretendam navegar, devendo também possuir, em local acessível e apropriado, a dotação mínima de equipamentos de navegação e publicações de acordo com itens 0435, 0436 e 0437 da NORMAM-03/DPC, para a área descrita no Capítulo 1 de onde estiver navegan- do.
As embarcações empregadas nas atividades profissionais afetas à navegação de mar aberto, deverão possuir a bordo em local acessível e adequado a dotação mínima de equipa- mentos de salvatagem e navegação estabelecidas nos anexos 4-B e 4-D, respectivamente, da NORMAM-01/DPC.
As embarcações empregadas nas atividades profissionais afetas à navegação interior, deverão possuir a bordo em local acessível e adequado a dotação mínima de equipamentos e as documentações estabelecidas no anexo 4-A da NORMAM-02/DPC.
0303 - EQUIPAMENTOS DE RÁDIO COMUNICAÇÕES
A homologação dos equipamentos de comunicações para as embarcações é de compe- tência da Agencia Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e podem ser acessadas no endereço xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx.
As características dos equipamentos de comunicações das embarcações empregadas na atividade de esporte e recreio estão definidas no item 0423 da NORMAM-03/DPC e a sua dota- ção deverá ser, no mínimo, aquela definida no item 0424 da mesma norma.
As dotações completas de equipamentos de comunicações para as embarcações empre- gadas nas atividades profissionais está estabelecida de acordo com as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) específica para a sua atividade e/ou área de navegação. No entanto, nas áreas de jurisdição da CPM, DelCFrio e AgSJBarra, todas essas embarcações deverão ser dota- das, no mínimo, com um equipamento de radiocomunicação em VHF, fixo ou móvel, com po- tência maior ou igual a 5W e que disponha da frequência de chamada de socorro 156,8 MHz (canal 16), sendo recomendável que possuam, pelo menos, mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel, para ser utilizado em situações de falha do equipamento primário.
0304 - CARTAZES
As embarcações de esporte recreio, classificadas como de “Grande Porte” ou “Iates”, conforme a NORMAM-03/DPC, que navegam nas áreas de jurisdição da CPM, DelCFrio e AgSJ- Barra, deverão dotar os quadros de “Regras de Governo e Navegação”; “Tabela de Sinais de Sal- vamento”; “Balizamento”; “Primeiros Socorros”; “Respiração Artificial”; “Sinais Sonoros e Lumi- nosos”; e “Luzes e Marcas”. Aquelas embarcações classificadas como “Médio Porte” deverão possuir a bordo os quadros de “Regras de Governo e Navegação”; “Tabela de Sinais de Salva- mento”; e “Balizamento”. Já as embarcações miúdas estão dispensadas de possuir quadro a bordo.
Para as embarcações de esporte e recreio, os quadros deverão ficar fixados em local de fácil visualização, e aquelas que não dispuserem de espaço físico suficiente, poderão mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.
As embarcações empregadas em atividades profissionais deverão apresentar os quadros de “Regras de Governo e Navegação”; “Sinais de Salvamento”; “Balizamento”; e “Sinais Sonoros e Luminosos” instalados na cabine de comando ou passadiço; e o quadro de “Primeiros Socor- ros” em outro local da embarcação de fácil visualização.
As embarcações que operam na jurisdição da CPM, DelCFrio e AgSJBarra, nas atividades de transporte de passageiros e apoio ao turismo, deverão afixar em local visível placa ou qua- dro contendo a lotação máxima permitida para a embarcação, por conveses, e o telefone de contato da Capitania dos Portos.
0305 - PORTE OBRIGATÓRIO DE MATERIAL DE SALVATAGEM
É obrigatório o uso do colete salva-vidas por todos os tripulantes e passageiros das em- barcações miúdas, que deverão possuir a bordo pelo menos uma bóia salva-vidas, marcada com o nome da embarcação, conectada a retinida de no mínimo vinte metros. Nas embarca-
ções que operam com apoio ao turismo do tipo banana boat e outros dispositivos flutuantes re- bocados, é obrigatório o uso do colete salva-vidas por todos os passageiros.