1ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022
1ª ATA DE ESCLARECIMENTOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022
PPP CENTRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA
OBJETO: Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para implantação, manutenção e operação de Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender demanda energética das estruturas físicas da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
PROCESSO: 57/005.197/2022
Pela presente ata, a Comissão Especial de Licitação constituída pela Resolução “P” SEINFRA n. 075, de 15 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 10.916 de 16 de agosto de 2022, leva ao conhecimento público o Pedido de Esclarecimento referente ao Edital de Concorrência n. 002/2022, bem como sua respectiva resposta, nos termos do disposto no item 3.3 do instrumento convocatório.
As formulações apresentadas, bem como as respostas e esclarecimentos recebidos, passam a integrar o referido processo licitatório, sendo de observância obrigatória pelos licitantes.
Questionamento 01: 13 do Anexo II – Documentos de Habilitação
Quanto a qualificação técnica, é admissível a apresentação de somatório de atestados para comprovação da potência da usina exigida?
Resposta da CEL: A apresentação de somatório de atestados para comprovação da qualificação técnica será permitida relativamente à capacitação técnico-operacional. Em sendo assim, o Item 13, do Anexo II - Documentos de Habilitação, do Edital de Concorrência n. 002/2022, será devidamente retificado, para que passe a constar a exigência de atestação que comprove que a Licitante atuou diretamente na operação e manutenção de usinas de energia solar fotovoltaica, cujas Potências de Saída (AC) alcancem, no mínimo, 2,5MW. Para o cumprimento do quantitativo previsto, será admitida a somatória de atestados, desde que um dos atestados comprove a operação e manutenção de usina de energia solar fotovoltaica que possua, pelo menos, 1MW de Potência de Saída (AC) (equivalente a 40% (quarenta por cento) do total).
Para além desta retificação, agora relativamente ao item reservado à capacitação técnico-profissional, será retirada a menção à “operação” das usinas de energia solar fotovoltaica, experiência esta que deverá ser comprovada tão somente no âmbito da capacitação técnico-operacional, ficando a capacitação técnico-profissional restrita à “implantação” das usinas de energia solar fotovoltaica.
Tendo em vista as retificações realizadas, as quais serão devidamente formalizadas, a correspondente Xxxxxx XXX – Documentos relativos à qualificação técnica passará a assumir a seguinte redação:
Tabela VII – Documentos relativos à qualificação técnica | |
Nº | Documento |
1 | Capacitação técnico-operacional: Apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, em nome da Licitante, emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, ou por órgão de regulação e/ou de fiscalização, que comprove que a Licitante atuou diretamente na operação e manutenção de usinas de energia solar fotovoltaica, cujas Potências de Saída (AC) alcancem, no mínimo, 2,5MW. Para o cumprimento do quantitativo previsto neste item, será admitida a somatória de atestados, desde que um dos atestados comprove a operação e manutenção de usina de energia solar fotovoltaica que possua, pelo menos, 1MW de Potência de Saída (AC) (equivalente a 40% (quarenta por cento) do total). |
2 | Capacitação técnico-profissional: Apresentação de atestado(s) de responsabilidade técnica, emitido(s) por entidades públicas ou particulares, devidamente certificado(s) pelo(s) conselho(s) que regulamenta(m) o exercício da(s) respectiva(s) profissão(ões), que comprove a implantação de usinas fotovoltaicas com Potência de Saída (AC) de 1MW. |
Questionamento 02: Cláusula 9.2.1 - Solicito esclarecimentos referente ao terreno envolvido na implantação da usina:
Todos os terrenos deverão ser revertidos ao final do período para a Sanesul? Não podemos operar com área arrendada?
Resposta da CEL: De acordo com a Subcláusula 10.7, da Minuta de Contrato (Anexo VI, do Edital de Concorrência n. 002/2022, o(s) terreno(s) no(s) qual(is) forem instaladas as Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica será(ão) considerado(s) parte dos Bens Reversíveis, de modo que, até o término do Período de Operação, a propriedade do(s) terreno(s) deverá ser transferida ao Poder Concedente, livre de quaisquer ônus ou encargos.
Questionamento 03: Os editas mencionados acima pedem a mesma qualificação técnica para ambos apesar de que as necessidades de os dois projetos serem diferentes. E na solicitação não fica claro a similaridade de atestação e nem a soma de capacidades para a participação nos certames, portanto entendo que o correto seria que a exigência técnico operacional exigida na tabela VII dos editais sejam do somatório das duas usinas, o que totalizam 5,0 MW ( 2 usinas de energia solar fotovoltaica de 2,5 MW de potência de saída) e que seja atendida em no máximo 2 usinas, visto que as empresas participantes podem possuir uma usina com
capacidade menor que 2,5 MW e outra maior que 2,5 MW, contanto que a somatória de ambas seja maior que o exigido no edital. Portanto solicito a gentileza do referido esclarecimento por parte da EPE.