À empresa xxxxxxx
À empresa xxxxxxx
OFÍCIO n.
Vem o sindicato SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 91.343.293/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXX, sugerir a esta empresa, com o intuito de estabelecermos um futuro acordo coletivo e dar estabilidade e segurança jurídica nas relações entre sindicato/trabalhadores e empresa, a abertura de um processo negocial, já que o sindicato patronal, SINDESP, em razão de suas “brigas” com o Ministério Público do Trabalho, declarou encerrada as negociações, manifestando falta de interesse em prosseguir com as negociações, o que promove grande instabilidade jurídica entre as partes.
Para viabilizar um acordo direto com a sua empresa, sugerimos mantermos a integralidade da redação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020, NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001814/2018, DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054286/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014744/2018-02 DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2018, apenas
introduzindo duas ressalvas e uma cláusula prevendo o reajuste salarial, ou seja:
*cláusula onde a empresa se compromete a pagar, a título de prêmio, sem natureza salarial, seis parcelas de R$ 100,00 para empregados investidos em jornada diurna e, R$ 110,00 para empregados investidos em jornada noturna. Estes valores corresponderiam aos meses em atraso (fevereiro, março, abril, maio e junho). Os valores poderiam ser pagos em cinco parcelas, a iniciar pelo mês de setembro/20;
*pagamento, a partir da folha de agosto/20, a título de reajuste salarial, do índice da reposição inflacionária do período revisando (INPC de 4,3%), a incidir sobre os salários pagos em janeiro de 2020;
*manutenção da data-base da categoria em 1º de fevereiro.
*no tocante as cláusulas sociais, renovação até 31-01-2021, com exceção de dois parágrafos contidos na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, a saber:
Considerando as especificidades dos serviços executados por empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos que firmam esta CCT, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecem que o intervalo para repouso e alimentação previsto pelo artigo 71 da CLT deverá ser de pelo menos 30 (trinta) minutos até o máximo de 2h (duas horas).
§ 1o. Por expressa previsão legal consignam que se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50%.
Salientamos que, não há objeção do sindicato de que seja possibilitada a redução do tempo de gozo de intervalo para 30 minuto. A única ressalva é de que, se a empresa resolver indenizar o aludido intervalo, que indenize uma hora ou conceda mais 30 minutos de intervalo, cada opte por indenizar 30min.
Da mesma forma, no tocante ao parágrafo abaixo, também da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA, a proposta é de que tenham a seguinte redação:
§ 1o. Por expressa previsão legal consignam que, se o intervalo intrajornada for reduzido para 30 (trinta) minutos, estes deverão ser efetivamente concedidos e, caso eventualmente não concedidos, devem ser indenizados a razão de 60 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50%.
§ 5o. O início do intervalo para repouso ou alimentação deverá ocorrer, a critério do empregador, entre o término da terceira hora trabalhada e o início da sexta hora trabalhada, evitando que mais de um goze do intervalo no mesmo horário
Assim, havendo interesse da sua empresa na presente negociação, pedimos a gentileza de que haja manifestação de vontade neste sentido, de forma que se possamos avançar na construção da redação de um futuro acordo coletivo, atendendo, na sequência, as demais formalidades.
Porto Alegre, 15 de julho de 2021
XXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Presidente