MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV – DO CADERNO DE ENCARGOS
CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE MUNICIPAL DAS MANGABEIRAS (ESTACIONAMENTO, PARQUE ESPORTIVO, EDIFÍCIO DE APOIO, CIRANDA DE BRINQUEDOS, PRAÇA DAS ÁGUAS E TEATRO DE ARENA), PARA FINS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DESTES ESPAÇOS, BEM COMO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
SUMÁRIO
3. DOS ENCARGOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10
1. DAS DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente documento define as diretrizes e os encargos de obra, gestão, operação e manutenção das ÁREAS CONDEDIDAS no interior do PARQUE DAS MANGABEIRAS a serem observadas e cumpridos pela CONCESIONÁRIA.
1.2. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
1.3. Durante o PRAZO da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todos os requisitos mínimos e específicos deste CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e preservar os elementos intrínsecos que caracterizam as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, conforme descritos no ANEXO II – ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO, do CONTRATO.
1.3.1 Os elementos vegetais e outras características ambientais presentes nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, tais como árvores, maciços arbóreos, espaços abertos, gramados, arbustos, jardins e elementos hídricos são parte constituinte de seu ecossistema, sua paisagem, e sua identidade, sendo importantes na relação do PARQUE DAS MANGABEIRAS com a cidade, devendo ter suas características, bem como o seu patrimônio natural, mantidos pela CONCESSIONÁRIA conforme diretrizes estabelecidas no PLANO DE MANEJO.
1.4. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatando que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste documento, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações necessárias.
1.5. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA qualquer eventual ajuste e/ou adequação necessária para que as obras, gestão, operação e manutenção das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS respeitem estritamente as diretrizes mínimas estabelecidas no EDITAL, no CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial neste CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRI, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
1.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar todas as autorizações, alvarás, licenças e aprovações necessárias junto aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, se aplicáveis, com vistas à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, sendo todas as despesas com tais processos de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do CONTRATO.
1.7. A responsabilidade do PODER CONCEDENTE no âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações necessárias para a execução do OBJETO está limitada ao disposto no CONTRATO.
1.8. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA respeitar as diretrizes e definições presentes no PLANO DE MANEJO do Parque.
1.9. No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações necessárias para a execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA contará com o apoio do PODER CONCEDENTE para interlocução com outros órgãos e entidades da Administração Pública.
1.10. Todos os projetos de OBRAS e serviços de engenharia que vierem a ser apresentados pela CONCESSIONÁRIA deverão obedecer às disposições e orientações de ordem legal e técnica, determinados pelos poderes públicos e entidades como: Município, Estado e União, através de legislação própria pertinente ao assunto, caso houver; órgãos e concessionárias locais de prestação de serviços públicos; Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
1.11. A CONCESSIONÁRIA poderá se valer de inovações tecnológicas, tanto de processos como de equipamentos, com a finalidade de trazer eficiência ao cumprimento de suas obrigações e encargos, sejam aquelas ligadas à gestão, operação e manutenção, ou às intervenções, desde que atendidos os objetivos finalísticos da CONCESSÃO.
1.12. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 30 dias a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, Plano de Parceria para a Sustentabilidade, indicando as diretrizes e ações que serão adotadas, durante a CONCESSÃO, para:
a) Comunicação estratégica;
b) Educação ambiental;
c) Apoio aos pesquisadores;
d) Manejo e resgate de flora e fauna silvestre;
e) Coleta seletiva e disposição de resíduos;
f) Prevenção e combate aos incêndios florestais;
g) Relação com a comunidade local;
h) Economia de energia e água;
i) Apoio à implementação dos programas estratégicos do plano de manejo.
1.12.1 O PODER CONCEDENTE deverá analisar o Plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando sugestões de adequações ou emitindo a sua aprovação.
1.12.2 Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE no prazo indicado supra, entender-se-á pela aprovação tácita do Plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
1.13. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, fazer uso de ações que fomentem a sustentabilidade, a participação e inclusão social e o respeito às minorias e grupos sociais vulneráveis, buscando com essas ações gerar externalidades positivas que transcendam o perímetro das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
1.14. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, aderir e apoiar as campanhas, blitz e outras ações que vierem a ser realizados pela FPMZB ou órgãos do Município de Belo Horizonte que visem atuar junto aos visitantes e demais USUÁRIOS do Parque e que tenham como temas educação ambiental, fauna e flora, prevenção e combate a incêndios florestais, descarte correto do lixo, e assuntos correlatos.
1.15. A CONCESSIONÁRIA deverá, mediante acordo prévio com o PODER CONCEDENTE, (i) permitir que os entes da PBH afixem cartazes nas edificações, (ii) capacitar os colaboradores da CONCESSIONÁRIA para multiplicar informações e (iii) permitir o uso dos espaços para realização de intervenções como, por exemplo, blitz educativas, interferências lúdicas e interpretativas, dentre outros.
1.16. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer para aprovação prévia da FPMZB toda a identidade visual que será exposta ao público visitante.
1.17. As atividades operacionais e de OBRAS inerentes à execução do CONTRATO deverão ocasionar o mínimo de interferência negativa possível no uso do PARQUE DAS MANGABEIRAS, no seu entorno e na sua vizinhança, observados, no que couber, os objetivos e diretrizes da Lei Municipal nº 9.725/2009 (Código de Obra e Edificações do Município de Belo Horizonte) e Lei Municipal nº 11.181/2019 (Plano Diretor do Município de Belo Horizonte).
2. DOS ENCARGOS DE OBRA
2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes constantes no ANEXO II – ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO do CONTRATO e neste CADERNO DE ENCARGOS para a realização dos encargos de obra e intervenções obrigatórias e opcionais nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, observados os conceitos de sustentabilidade ambiental, o menor impacto ao meio ambiente e à paisagem do PARQUE DAS MANGABEIRAS, os parâmetros urbanísticos e os normativos relativas ao patrimônio histórico, quando aplicável.
2.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar todos os levantamentos necessários à elaboração dos projetos para a execução do OBJETO, sendo meramente referenciais quaisquer informações, plantas, levantamentos, ou outros documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, cuja utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA.
2.3. Os encargos de OBRA compreendem todas as intervenções obrigatórias, que deverão ser impreterivelmente realizadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como as intervenções opcionais, que poderão ser propostas pela CONCESSIONÁRIA para as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS para melhor atendimento dos USUÁRIOS.
2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá buscar garantir a integração entre os equipamentos objeto da CONCESSÃO, ampliando a oferta de serviços aos USUÁRIOS, contemplando atividades de lazer, esporte, gastronomia, dentre outras.
2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, para sua aprovação, o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, em até 30 (trinta) dias a contar da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, contendo os estudos e projetos relativos aos investimentos, às OBRAS e demais serviços de engenharia nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.6. Os encargos de obra relativos ao PROGRAMA DE INTERVENÇÕES compreendem todos os investimentos que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, de forma a melhorar e ampliar a infraestrutura das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, sua acessibilidade, seu mobiliário, sinalização, comunicação visual, as estruturas de serviço ao USUÁRIO e de apoio operacional.
2.6.1 O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES pode, ainda, compreender os investimentos facultativos para as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, a critério da CONCESSIONÁRIA, que poderá, ainda, apresentá-las em outro momento, devendo, contudo, neste caso, observar as mesmas diretrizes trazidas neste CADERNO DE ENCARGOS.
2.7. Após a apresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA poderá, a qualquer momento, propor alterações, inclusões e retificações nos documentos apresentados, a serem aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
2.8. Os investimentos obrigatórios constantes no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverão ser concluídos nos primeiros 18 (dezoito) meses da CONCESSÃO, contados a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2.
2.9. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os parâmetros urbanísticos vigentes e seguir todas as normas aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal, em especial as Leis Municipais nº 9.725/2009 e nº 11.181/2019, ou outras que vierem a substituí-las.
2.10. A CONCESSIONÁRIA deverá ter cuidado especial com as reformas e com a manutenção de edificações protegidas e/ou tombadas no PARQUE DAS MANGABEIRAS, devendo realizar as suas atividades e serviços de acordo com as exigências das normas de tombamento e de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico aplicáveis.
2.11. Os projetos, OBRAS e serviços a serem realizados nas ÁREAS DA CONCESSÃO deverão garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em conformidade com as determinações do Código de Obra e Edificações de Belo Horizonte (Lei Municipal nº 9.725/2009), bem como com a política da Pessoa com Deficiência para o Município de Belo Horizonte (Lei Municipal nº 9.078/2005), legislações e normas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/2000 e nº 13.146/2015, o Decreto Federal nº 5.296/2004 e a NBR ABNT 9050:2015, ou outras que vierem a substituí-las.
2.12. Durante a execução das OBRAS é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o fornecimento de todos os serviços necessários, incluindo de supervisão e engenharia; suprimento de mão de obra, canteiros de serviço, materiais, equipamentos, inclusive aqueles referentes à proteção individual e coletiva, sinalização de advertência e informativa; interdição das áreas de trabalho com telas, tapumes ou anteparo físico indicado que garanta a execução segura das intervenções, peças sobressalentes e acessórios; utilidades e suprimentos de construção; materiais temporários, estruturas e instalações; transporte, armazenamento e quaisquer outros serviços necessários para a execução das obras dentro dos padrões de qualidade.
2.13. Os projetos, obras e serviços deverão, sempre que possível, adotar práticas sustentáveis no desenho e na construção, a fim de promover eficiência energética e economia no uso da água e de outros materiais.
2.14. Os projetos deverão ter como base os princípios da arquitetura flexível e adaptável a diversos usos e atividades e utilizar materiais sustentáveis, visando à máxima integração com a natureza e o mínimo impacto ao meio ambiente e à paisagem do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.15. A escolha dos materiais e sistemas construtivos deverá minimizar os impactos no interior do PARQUE DAS MANGABEIRAS, visando uma obra seca, com diminuição de resíduos e que foque na rapidez da implantação da estrutura, sem prejudicar o funcionamento do PARQUE DAS MANGABEIRAS como um todo.
2.16. Durante a fase de implantação dos encargos de obra e intervenções opcionais, as obras e/ou serviços deverão respeitar as normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, visando ao mínimo impacto na visitação ao PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.17. A CONCESSIONÁRIA será responsável por todo tipo de passivo decorrente das obras e benfeitorias que realizar, sendo encarregada de retirar os entulhos, mobilizar e desmobilizar os canteiros de obras e destinar adequadamente os resíduos, inclusive eventuais materiais demolidos.
2.17.1 Não são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA os passivos ambientais cujo fato gerador tenha, comprovadamente, ocorrido antes da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
2.18. Os acessos para veículos e pedestres ao PARQUE DAS MANGABEIRAS deverão ser mantidos em perfeitas condições de tráfego durante todo o período de execução das OBRAS.
2.19. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelas demolições necessárias à realização dos encargos de obra e intervenções opcionais, podendo propor outras demolições durante a CONCESSÃO, desde que sejam devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE e pelos demais órgãos competentes.
2.20. As demolições e retiradas não deverão causar danos a terceiros e ao meio ambiente, devendo ser adotadas medidas para a segurança dos operários e dos USUÁRIOS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.21. Nas demolições deverão ser considerados, quando necessário, eventuais elementos a preservar, assim como a sua proteção, desmonte e relocação, e deverão ser previstos meios para não gerar impactos ao meio ambiente e aos USUÁRIOS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.22. Todo elemento a preservar retirado por meio de demolição deve ser acondicionado e guardado, considerando o tipo de material e sua dimensão. O seu armazenamento deve ser delimitado ao canteiro, efetuando-se a sua manutenção e protegendo-o dos elementos e dos fatores climáticos, de vandalismo e de roubo.
2.23. Ao final da obra, a CONCESSIONÁRIA deverá ter removido todas as instalações do acampamento e canteiro de obras, tais como equipamentos, construções provisórias, detritos e restos de materiais, de modo a apresentar as áreas utilizadas totalmente limpas e desobstruídas.
2.24. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela iluminação, interna e externa, de edificações, instalações não permanentes e marquises das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, sendo, ainda, de sua exclusiva responsabilidade, implantar, às suas expensas, a requalificação e modernização do sistema de iluminação de todas as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
2.24.1. Os custos e despesas operacionais relacionados (i) aos serviços de facilites, (ii) aos serviços das Concessionárias de Energia, Água e Esgoto, (iii) controle de acesso, (iv) vigilância e (v) serviços de manutenção e conservação de jardins (jardinagem), incluindo poda, e de limpeza predial, só serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA a partir do 18º (décimo oitavo) mês da CONCESSÃO DE USO ou quando da conclusão dos investimentos obrigatórios, o que ocorrer primeiro.
2.25. O PODER CONCEDENTE, por si ou mediante terceiros, será o responsável pela iluminação das áreas não concedidas do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
2.26. Além das Diretrizes Obrigatórias trazidas pelo ANEXO II do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá propor, no PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, as intervenções que tornem as edificações aptas ao uso, devendo contemplar, sem se limitar, o seguinte:
i. Análise, identificação e intervenções estruturais das edificações e espaços abertos;
ii. Revisão, manutenção e adequação das instalações hidráulicas de água e esgoto, abrangendo captação, distribuição e armazenamento e incluindo o sistema de bombas e painel de controle existente na Praça das Águas;
iii. Revisão, manutenção e adequação do piso e do sistema de cobertura das edificações existentes na ÁREA PÚBLICAS CONCEDIDAS;
iv. Restauro de danos e reconstituição das fachadas, alambrados, equipamentos, assim como redimensionamento da comunicação visual interna e externa das edificações das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS;
v. Elaboração de projeto específico de acessibilidade, contemplando as diretrizes dos órgãos competentes e a legislação vigente para acessibilidade universal;
vi. Revisão, manutenção e adequação das instalações prediais, incluindo medidas de segurança e de prevenção e combate a incêndio, contemplando extintores, hidrantes, saídas de emergência e sistema de proteção de descargas atmosféricas (SPDA);
vii. Manutenção dos processos de coleta, armazenamento e destinação de resíduos;
viii. Revisão e reforma de revestimentos de piso e repintura de paredes que apresentam manchas de umidade, desplacamentos, má conservação da pintura e fissuras;
ix. Revisão, manutenção, substituição de peças e conexões das louças, metais e acessórios dos sanitários;
x. Reforma e/ou instalação de novos equipamentos e mobiliário, quando necessário, a depender do uso do espaço.
2.27. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação de sinalização e elementos de comunicação visual nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, com linguagem visual padronizada, integrada e acessível, com instalação de elementos como mapas, placas de sinalização, advertência e direcionais, identificando todos os equipamentos e atrativos existentes nas ÁREAS CONCEDIDAS.
2.27.1 O layout da comunicação visual a ser implantada pela CONCESSIONÁRIA deve ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
2.27.2 A CONCESSIONÁRIA poderá implantar sinalização e elementos de comunicação visual nas vias de acesso e portarias, ainda que não integrantes da ÁREA PÚBLICA CONCEDIDA, desde previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
2.28. Ao final da obra, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar, em meio eletrônico e arquivo editável, os projetos as built das intervenções realizadas.
3. DOS ENCARGOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
3.1. Os encargos de gestão, operação e manutenção são divididos nas seguintes categorias:
I. Administração;
II. Atendimento ao USUÁRIO;
III. Conservação dos recursos naturais;
IV. Segurança;
V. Conservação e manutenção.
3.2. As regras deste CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA que envolverem eventuais empresas terceiras contratadas ou parcerias travadas pela CONCESSIONÁRIA são de sua integral responsabilidade. Nesse sentido, a CONCESSIONÁRIA deverá impor o atendimento das regras e disposições do CONTRATO e seus ANEXOS pelos terceiros e deles exigir a apresentação dos documentos e informações necessárias à demonstração de regularidade.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS em condições de funcionamento adequado durante toda a CONCESSÃO, devendo prover, para tanto, todos os serviços necessários ao seu pleno atendimento, incluindo as disposições do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e deste CADERNO DE ENCARGOS.
I. ADMINISTRAÇÃO
3.4. A CONCESSIONÁRIA deve manter as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS em condições de funcionamento adequado durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo executar diretamente ou indiretamente todos os SERVIÇOS necessários à sua plena operação.
3.5. Os serviços de facilites, de controle de acesso, de vigilância e de manutenção e conservação de jardins (jardinagem), incluindo poda, e de limpeza predial, só serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA a partir do 18º (décimo oitavo) mês da CONCESSÃO DE USO ou quando da conclusão dos investimentos obrigatórios, o que ocorrer primeiro.
3.6. A CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados deverão ter, ao longo de todo o período de CONCESSÃO, um quadro de prepostos ou empregados capacitados para executar as atividades necessárias ao seu cumprimento, adotando as melhores práticas de mercado, com o objetivo de atingir excelência nos serviços que serão prestados nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
3.7. A CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados são responsáveis pelos contratos de trabalho de seus prepostos ou empregados e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
3.8. A CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados deverão munir seus prepostos ou empregados com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções, respeitando a legislação vigente e as normas de segurança.
3.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados deverão manter atualizado o cadastro de seus prepostos ou empregados, incluindo no mínimo: (i) nome completo; (ii) documento de identificação; (iii) cargo/função. Essas informações deverão ser disponibilizadas ao PODER CONCEDENTE quando solicitadas.
3.10. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar profissional(is), dentro de seu quadro de prepostos ou empregados, que tenha uma visão completa de todas as atividades relativas ao OBJETO, para realizar a interlocução com o PODER CONCEDENTE durante o período da CONCESSÃO.
3.11. Todos os prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de terceiros contratados deverão estar uniformizados e identificados.
3.12. Todas as equipes, inclusive as equipes de segurança, deverão utilizar trajes condizentes às condições climáticas, visando o seu conforto na execução dos serviços.
3.13. Caberá à CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados capacitarem seus prepostos ou empregados para manterem um relacionamento cordial e solícito com os USUÁRIOS e demais funcionários do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
3.13.1 Todos os funcionários contratados pela CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados que lidarão com o público e USUÁRIOS do PARQUE DAS MANGABEIRAS deverão passar por capacitação a ser fornecida pela Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica - FPMZB, visando estarem alinhados com a relevância ambiental, demais áreas de visitação da unidade, regras de visitação e, consequentemente, estarem aptos a prestarem informações aos visitantes agregando valor à qualidade da experiência do USUÁRIO.
3.14. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, entre seus colaboradores, equipe treinada de brigadistas, alocada nas edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente.
3.15. A CONCESSIONÁRIA, após prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, deverá autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução do CONTRATO.
3.16. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a interlocução com os responsáveis pelos EQUIPAMENTOS NÃO CONCEDIDOS para coordenar o calendário de programação e eventos, de forma a minimizar os impactos no PARQUE DAS MANGABEIRAS e seu entorno e para o cumprimento das diretrizes do regulamento de uso.
3.17. Com vistas à manutenção de uma governança apropriada de todo o PARQUE DAS MANGABEIRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá zelar por um relacionamento adequado com os responsáveis pelos EQUIPAMENTOS NÃO CONCEDIDOS e por outras atividades.
3.18. A CONCESSONÁRIA deverá ceder para utilização não onerosa do PODER CONCEDENTE o uso das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS por até 10 (dez) dias por ano, conforme calendário de eventos enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA semestralmente, todo mês de janeiro e julho do ano em curso, podendo as datas serem alteradas de comum acordo entre as PARTES.
3.18.1 Desde que não conflitem com os eventos realizados pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar receitas nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS durante a realização da programação do PODER CONCEDENTE.
3.19. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar eventos nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, nos horários e locais delimitados pelo PLANO DE MANEJO, desde que previamente comunicados ao poder público e que não prejudiquem a fruição dos espaços por parte dos USUÁRIOS, observadas as normas regulamentares de uso do espaço.
3.20. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção de todas as licenças, alvarás e permissões necessárias para a realização de eventos.
3.21. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA preste informações por meio de relatórios periódicos para conferência e auditoria, de forma a garantir a transparência da gestão da CONCESSÃO e o cumprimento do CONTRATO.
3.22. Todos os custos relacionados aos serviços de infraestrutura inerentes à operação, tais como tarifa de água, telefonia, internet e energia elétrica das edificações, equipamentos e instalações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
3.22.1 Os custos com energia elétrica (CEMIG) e água e esgoto (COPASA) só serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA a partir do 18º (décimo oitavo) mês da CONCESSÃO ou quando da conclusão dos investimentos obrigatórios, o que ocorrer primeiro.
II. ATENDIMENTO AO USUÁRIO
3.23. O atendimento ao USUÁRIO, prestado pela CONCESSIONÁRIA, deverá observar a maximização da experiência do USUÁRIO, as boas relações entre USUÁRIOS e funcionários e o respeito à pluralidade social que compõe a totalidade dos USUÁRIOS.
3.24. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar plataforma de relacionamento com o USUÁRIO, podendo optar por aplicativo e/ou outros meios de divulgação digital da programação e dos serviços oferecidos nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, contendo, ao menos, as seguintes informações:
I. Mapa com localização dos atrativos e serviços ao USUÁRIO, tais como lanchonetes, sanitários e estacionamento;
II. Informações históricas, culturais e ambientais das áreas da concessão;
III. Horário de funcionamento e;
IV. Campo para envio de dúvidas, sugestões e reclamações.
3.25. O campo para envio de dúvidas, sugestões e reclamações deverá possibilitar ao USUÁRIO a inserção facultativa de dados de contato, como e-mail e/ou telefone. Quando o USUÁRIO decidir pela inserção de seus dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicá-lo diretamente sobre a resposta e/ou encaminhamento dado.
3.26. Ao tratar os dados dos USUÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados deverão observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei Federal n.º 13.709/2018.
3.27. A CONCESSIONÁRIA deverá se valer dos meios disponíveis para evitar a formação de filas para acesso aos equipamentos e instalações de serviços aos USUÁRIOS, tal como venda antecipada e descentralizada de ingressos e tíquetes para acesso às atividades oferecidas, quando aplicável.
3.28. A CONCESSIONÁRIA deverá observar o horário de funcionamento do PARQUE DAS MANGABEIRAS definido pela Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB e pelo PLANO DE MANEJO.
3.29. Os sanitários, estacionamentos e o controle de acesso sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA deverão estar disponíveis durante todo o horário de funcionamento do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
3.30. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contagem permanente do número de USUÁRIOS que ingressarem no estacionamento e controle de acesso sob sua responsabilidade, de forma a constituir uma série histórica de dados a serem disponibilizados ao PODER CONCEDENTE.
3.31. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar pesquisas de satisfação do USUÁRIO, de acordo com as instruções constantes no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
3.32. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar serviço de informações ao USUÁRIO, em local de fácil acesso e visualização, de preferência, em versão trilíngue (português, inglês e espanhol), contribuindo para a melhor experiência do visitante.
3.33. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o fornecimento de água potável para os USUÁRIOS em todos os bebedouros instalados nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
3.34. A CONCESSIONÁRIA poderá fornecer serviços de aluguel de equipamentos, como bicicletas e material esportivo sem, no entanto, condicionar ou limitar o uso de nenhuma infraestrutura do PARQUE DAS MANGABEIRAS ao aluguel destes equipamentos.
3.35. A CONCESSIONÁRIA poderá rever ou propor novos regulamentos de uso para as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, inclusive quanto ao horário de funcionamento, que deverão ser aprovados pelo PODER CONCEDENTE, ouvidos os órgãos e entidades interessados, quando necessário.
3.36. A CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros contratados não poderão adotar posturas discriminatórias.
III. CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
3.37. A operação necessária à conservação das áreas verdes, jardins, gramados e recursos hídricos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS deverá observar o PLANO DE MANEJO (ANEXO VII do CONTRATO).
3.38. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todos os elementos vegetais, componentes dos JARDINS e ÁREAS VERDES incluídas nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, em excelente estado de conservação, devendo efetuar adubação, cortes, podas, supressão, replantio, transplantes e demais ações necessárias para a manutenção e conservação destes elementos, conforme regulamentação vigente.
3.39. A CONCESSIONÁRIA deve atuar de forma conjunta com o PODER CONCEDENTE no monitoramento dos indivíduos arbóreos que necessitem de podas e supressões, reportando as anormalidades identificadas à equipe responsável nos termos do Decreto Municipal nº 16.529/2016, ou o que vier a substituí-lo.
3.39.1 Caso seja necessária a supressão de indivíduos arbóreos, o PODER CONCEDENTE, após a solicitação formal da CONCESSIONÁRIA, deverá providenciar laudo técnico atestando a necessidade da ação, subsidiando e autorizando a execução do serviço de poda e supressão pela CONCESSIONÁRIA, de forma a evitar riscos de queda e/ou acidentes nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS ou suas imediações.
3.39.2 Situações emergenciais deverão ser comunicadas de forma imediata ao PODER CONCEDENTE, para que a solução seja prontamente executada.
3.39.3 Quando ocorrer a supressão de um indivíduo arbóreo, a CONCESSIONÁRIA deverá substituí-lo conforme orientações do PODER CONCEDENTE.
3.39.4 É facultado ao PODER CONCEDENTE, em caso de iminente perigo ou inércia da CONCESSIONÁRIA, realizar intervenções de poda e supressão nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS ou em suas imediações, sendo essa atuação emergencial considerada falha grave de manutenção nos termos do item 2.2.3 do Anexo V.
3.40. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar práticas que minimizem o uso de insumos agressivos ao meio ambiente para a conservação dos elementos vegetais das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, de acordo com a legislação vigente.
3.41. A qualidade das águas dos recursos hídricos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS é de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, cabendo à CONCESSIONÁRIA impedir que as atividades inerentes à sua operação causem impacto nestes recursos.
3.42. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado os laudos técnicos, emitidos por prestador de serviço qualificado e reconhecido, que atestem que as edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO estão livres de infestações de pragas, tais como ratos, baratas, insetos danosos e outros que podem oferecer riscos à saúde e bem estar dos USUÁRIOS.
3.43. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela destinação dos resíduos gerados nas dependências das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, sejam oriundos da visitação ou das atividades administrativas e operacionais, desde sua coleta e armazenamento até a sua disposição final.
3.44. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar boas práticas em relação à gestão de resíduos sólidos, incentivando a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem, logística reversa, tratamento preliminar dos resíduos sólidos e preferência pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
3.45. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, reaproveitar os resíduos arbóreos para outros usos, como mobiliário das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.46. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as lixeiras das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS vazias e disponíveis para receberem novos resíduos, impedindo o acesso de animais silvestres e domésticos a estes dispositivos, seja por meio de constante esvaziamento, ou da utilização de tecnologias existentes para esse fim.
3.47. Quando da implantação de novas lixeiras, a CONCESSIONÁRIA deverá utilizar sistema de coleta seletiva, sendo responsável pela correta destinação dos resíduos.
3.48. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar roçadas periódicas e pequenas podas, ao menos, em toda a extensão da(o):
a) Praça das Águas (incluindo os taludes que a circundam, o Teatro de Gramado, todo o gramado, os pisos de pedra portuguesa e as vias de pedra rolada);
b) Parque Esportivo (incluindo todas as áreas permeáveis, as vias de pedra rolada de acesso ao Parque Esportivo e área de capim colonião atrás do paredão de tênis);
c) Ciranda de Brinquedos (incluindo todas as áreas permeáveis e as vias de pedra rolada de acesso à Ciranda);
d) Estacionamento.
3.49. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar serviços de jardinagem periódicas, ao menos, em toda a extensão da(o):
a) Praça das Águas (incluindo os canteiros do lago, as trepadeiras das pérgolas, os jardins do Edifício de Apoio, as gramas amendoim do Teatro de Arena e da praça, o canteiro das mesas, o canteiro roleta e o jardim vertical do banheiro);
b) Ciranda de Brinquedos.
IV. SEGURANÇA
3.50. A CONCESSIONÁRIA é responsável por adotar as providências necessárias para garantir aos USUÁRIOS adequadas condições de acesso, circulação e segurança nas dependências das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.51. Os encargos da CONCESSIONÁRIA relacionados ao acesso e segurança das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS podem ser divididos em (i) segurança patrimonial, (ii) acesso e monitoramento e (iii) gerenciamento de imagens de segurança.
3.52. Para tanto, a CONCESSIONÁRIA deve manter disponível número suficiente de profissionais de segurança, de modo a desempenhar corretamente as funções de vigilância patrimonial, controle de acesso e monitoramento de circuito fechado de televisão (CFTV), inclusive noturno, em toda a ÁREA DA CONCESSÃO, além de caber a ela providenciar treinamento adequado desses profissionais.
3.53. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar um sistema de monitoramento para o controle efetivo e em tempo real das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, incluindo comunicação via rádio, na mesma frequência da já existente e utilizada no Parque, para que a comunicação entre a segurança geral do Parque seja integrada à da CONCESSIONÁRIA, sendo colaborativa junto a segurança das áreas concedidas.
3.54. As imagens de circuito fechado de televisão (CFTV) deverão ser capturadas 24h (vinte e quatro horas) por dia, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, armazenadas por, no mínimo, 60 (sessenta) dias e compartilhadas em tempo real com o PODER CONCEDENTE.
3.54.1 Deverá ser feito backup das imagens de todas as ocorrências.
3.55. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer o dimensionamento das equipes de segurança e sua integração com o sistema de monitoramento virtual e outros recursos tecnológicos empregados nesta operação.
3.56. Toda a ação de segurança deverá englobar toda a ÁREA DA CONCESSÃO e ser realizada a partir dos princípios da prevenção e inibição de ações impróprias e da mediação e resolução pacífica de conflitos, adotando-se medidas preventivas às ocorrências em detrimento de ações coercitivas.
3.57. A equipe de segurança não poderá, em hipótese alguma, no exercício de suas funções, tomar medidas discriminatórias contra minorias e grupos sociais vulneráveis.
3.58. A equipe de segurança deverá possuir pessoal preparado e capacitado para recepcionar os USUÁRIOS e atendê-los de forma cordial e solícita, devendo alocar parte da equipe em ações de orientação.
3.59. A CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que as relações e interações entre a equipe de segurança e os USUÁRIOS sejam estabelecidas de maneira a fortalecer o respeito mútuo e o sentimento de pertencimento em relação ao PARQUE DAS MANGABEIRAS e à cidade.
3.60. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar as autoridades competentes nas ações de policiamento e nas atividades de fiscalização das ações no interior do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
3.61. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de modo coordenado com a segurança do Parque, bem como com a Guarda Municipal (GMBH) e a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
3.62. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar de maneira imediata o PODER CONCEDENTE e outras autoridades competentes sobre todas as ocorrências, infrações e atividades suspeitas ocorridas no interior das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.63. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, atualizar e compartilhar com o PODER CONCEDENTE um sistema de registro de todas as ocorrências, infrações e atividades suspeitas, com sua descrição, localização detalhada e indicação das medidas tomadas.
3.64. A CONCESSINÁRIA deverá realizar o registro digital de todos os veículos que entrarem e saírem da ÁREA DA CONCESSÃO, mantendo esse registro armazenado e disponível ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado.
3.65. É vedada à CONCESSIONÁRIA o compartilhamento dos registros de ocorrências, imagens e controle de acesso de veículos a qualquer parte sem a anuência formal do PODER CONCEDENTE, exceto no caso de ordem judicial.
3.66. A CONCESSIONÁRIA deverá adquirir e manter em perfeito funcionamento os equipamentos obrigatórios contra incêndio a serem alocados nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, efetuando os testes e recargas necessárias, nos termos da legislação vigente.
3.67. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as edificações devidamente sinalizadas, com os tipos de extintores disponíveis, hidrantes e placas que indiquem as rotas de fuga.
3.68. A CONCESSIONÁRIA deverá manter serviço de primeiros socorros destinado aos USUÁRIOS dentro das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
V. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
3.69. A CONCESSIONÁRIA deverá manter limpa e em boas condições de higiene e uso todas as edificações, equipamentos, instalações, áreas livres e infraestruturas existentes nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, compreendendo, mas não se limitando, a limpeza de sanitários, áreas de alimentação, áreas de eventos (antes, durante e após a sua realização), interior de edificações, quadras, arquibancadas e mobiliário.
3.70. A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços de limpeza de todas as áreas, cobertas e descobertas, e calçadas perimetrais existentes na ÁREA PÚBLICA CONCEDIDA, mantendo-as permanentemente limpas.
3.71. Para os eventos realizados nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar ou exigir a adoção de medidas extras, como colocação de lixeiras e sanitários químicos temporários.
3.72. Os sanitários e vestiários existentes na ÁREA DA CONCESSÃO deverão ser permanentemente higienizados e mantidos limpos e livres de odores indesejados, de forma a atender a constante demanda dos USUÁRIOS, sobretudo nos dias e períodos de maior fluxo de pessoas.
3.73. A CONCESSIONÁRIA deverá remover os resíduos das lixeiras, bem como limpar o piso e os vasos sanitários, com aplicação de produtos desinfetantes e outras ações adequadas ao cumprimento dos encargos, na frequência que se fizer necessária.
3.74. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer os suprimentos de higiene necessários ao bom funcionamento dos sanitários, tais como papel higiênico, sabonete líquido, papel para secar as mãos e/ou equipamentos de secagem.
3.75. A CONCESSIONÁRIA será responsável por toda a zeladoria e manutenção das instalações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo os sanitários e vestiários, aparelhos, metais sanitários e demais componentes, mantendo-os em bom estado de conservação e protegendo-os de todo e qualquer ato que caracterize mau uso ou depredação.
3.76. A CONCESSIONÁRIA deverá priorizar a realização de limpezas ecológicas, com utilização de produtos e métodos de limpeza que não sejam nocivos ou que possam reduzir impactos ao meio ambiente e à saúde humana e da fauna.
3.77. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários para execução dos serviços de limpeza e conservação das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.78. A CONCESSIONÁRIA deverá conservar todas as edificações, instalações, infraestruturas, mobiliários e equipamentos integrantes da CONCESSÃO, mantendo-os atualizados e em boas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover as substituições demandadas em função da obsolescência, do desgaste ou término de vida útil, de acordo com o princípio da razoabilidade e da atualidade.
3.79. A CONCESSIONÁRIA deverá otimizar a utilização das edificações, instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos, buscando alcançar a melhor utilização e a adequada manutenção das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.80. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo gerenciamento, manutenção e/ou recuperação de todas as edificações, instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS sob sua responsabilidade, visando garantir sua disponibilidade de forma ininterrupta e segura para os USUÁRIOS e funcionários.
3.81. Na execução dos serviços de manutenção deverão ser respeitadas as recomendações dos fabricantes e as normas vigentes, de modo a manter a garantia de uso das edificações, instalações, infraestruturas, mobiliários, equipamentos e a segurança operacional.
3.82. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, incluindo instalações elétrica, hidráulica, predial, eletromecânica, eletrônica, de refrigeração, de climatização, de ventilação e de exaustão.
3.83. A CONCESSIONÁRIA será responsável por manutenções gerais que englobem pinturas, mobiliários, reparos e reposição de pisos, azulejos, pastilhas e demais materiais, dos equipamentos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
3.84. Em casos de ocorrências que coloquem em risco a integridade física de USUÁRIOS, funcionários, flora, fauna ou do patrimônio preservado do PARQUE DAS MANGABEIRAS, o atendimento deverá ser realizado de forma imediata, com o adequado isolamento da área.