ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA DO CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA, COM GESTÃO DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, PARA ATENDER DEMANDA ENERGÉTICA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – SANESUL.
ÍNDICE
Capítulo I – Disposições Iniciais 5
3. Regime Jurídico do Contrato 9
Capítulo II – Aspectos Gerais da Concessão 14
7. Prazo da Concessão Administrativa 14
10. Áreas para Implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica 16
11. Objetivos, Metas e Indicadores de Desempenho da Concessão Administrativa 18
13. Da Transferência do Controle da SPE ou da Concessão Administrativa 19
14. Licenças e Parecer de acesso 21
Capítulo V – Dos Financiamentos 22
Capítulo VI – Da Remuneração e Pagamento da Contraprestação Pública à SPE 23
18. Pagamento da Contraprestação Pública 24
19. Exploração de Receitas Acessórias 26
Capítulo VII – Das Garantias e dos Seguros 28
20. Garantia de Adimplemento do Poder Concedente 28
21. Garantia de Execução do Contrato 30
Capítulo VIII – Alocação de Riscos e Obrigações das Partes 34
24. Direitos e Obrigações da SPE 39
25. Direitos e Obrigações da Poder Concedente 41
Capítulo IX – Equilíbrio Econômico-Financeira do Contrato e Revisão Extraordinária 43
26. Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato e Revisão Extraordinária 43
Capítulo XI – Sanções Administrativas 49
29. Sanções Administrativas 49
Capítulo XIII – Extinção da Concessão Administrativa 53
31. Extinção da Concessão Administrativa 53
32. Advento do Termo Contratual 55
36. Falência ou Extinção da SPE 57
Capítulo XIV – Solução de Conflitos 58
38. Comitê Técnico de Governança 58
Capítulo XV – Disposições Finais 61
41. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos às Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica 62
Preâmbulo
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Contratante:
A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº 03.982.931/0001-20, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na Cidade de Campo Grande/MS, neste ato representada pelo Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “SANESUL” ou “Poder Concedente”; e de outro lado, na qualidade de “SPE”, doravante assim denominada:
[● SPE], sociedade por ações, com sede na [●], Município de [●], Estado de [●], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por seu [●completar cargo e nome], conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada SPE.
Resolvem celebrar o presente instrumento, para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 13.303 de 30 de junho de 2016, bem como pela Lei Estadual nº 5.829, de 09 de março de 2022, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições a seguir estipuladas.
Capítulo I – Disposições Iniciais
1. Definições
1.1. Além das definições utilizadas no Edital, os termos ora indicados, sempre que grafados com primeiras letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
Agente Depositário: instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a SPE ou com o Poder Concedente, contratada pelo Poder Concedente, para a prestação de serviços relacionados à manutenção e movimentação da Conta Vinculada relacionada ao pagamento das Contraprestações e à Garantia do Parceiro Público;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
Autoconsumo Remoto: caracterizado por Unidades Consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, sendo todas as Unidades Consumidoras atendidas pela mesma Distribuidora de Energia;
Bens Reversíveis: é o conjunto das instalações, equipamentos, veículos, edificações e outros bens necessários e vinculados à adequada prestação serviços relativos ao Objeto da Concessão e que, ao término do Contrato, serão transferidos ao patrimônio do Poder Concedente;
Capital Social Mínimo: capital social mínimo a ser subscrito e integralizado na SPE, nos termos deste Contrato;
Central de Energia Elétrica Fotovoltaica: central de energia elétrica solar fotovoltaica implantada e operada no âmbito da presente Concessão que se enquadrem nas modalidades de geração distribuída, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW, até 31 de dezembro de 2045, ou menor ou igual a 3MW, após 31 de dezembro de 2045, e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras, de acordo com a Resolução da ANEEL nº 482/2012, a Lei Federal nº 14.300/2022 e suas alterações, implantadas pela Concessionária para atendimento da Geração Mínima prevista no Termo de Referência (Anexo V, do Edital);
Comitê Técnico de Governança: comissão técnica prevista neste Contrato competente para acompanhar a execução contratual com o objetivo de prevenir e dirimir as divergências entre as Partes em razão do Contrato;
Concessão Administrativa ou Concessão: Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, que tem por objeto a prestação, pela SPE ao Poder Concedente, dos serviços de implantação, manutenção e operação de Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender a demanda energética das estruturas físicas da SANESUL, enquadradas como Grupo B (baixa tensão);
Conta Garantia: conta corrente de titularidade do Poder Concedente, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à Garantia de Adimplemento do Poder Concedente, especialmente o Saldo Mínimo, na forma prevista neste Contrato;
Conta Vinculada: conta corrente de titularidade do Poder Concedente, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, para onde serão destinados os Recursos Vinculados, cuja finalidade é pagar a Contraprestação Pública à SPE, e compor e repor o Saldo Mínimo na Conta Garantia, quando necessário;
Contraprestação Pública: remuneração paga mensalmente pelo Poder Concedente à SPE em virtude da implantação de infraestrutura e da prestação de serviços objeto do Contrato, considerados a Proposta Econômica da Licitante Vencedora, a disponibilidade progressiva dos serviços, os redutores decorrentes de Indicadores de Desempenho e demais disposições estabelecidas no Edital e no Contrato;
Contraprestação Pública Máxima: a remuneração mensal devida pelo Poder Concedente à SPE em virtude da implantação de infraestrutura e da prestação de serviços objeto do Contrato, considerado o valor da Proposta Econômica da Licitante Vencedora, correspondente ao valor de R$ 700.138,26 (setecentos mil e cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Contrato: o presente contrato da Concessão Administrativa, celebrado entre o Poder Concedente e a SPE;
Contrato de Vinculação de Recursos: contrato a ser celebrado entre o Poder Concedente, a SPE e o Agente Depositário, que estabelecerá os termos e condições necessários para operacionalizar a Garantia de Adimplemento do Poder Concedente, incluindo a operação e o funcionamento da Conta Garantia e da Conta Vinculada, conforme as regras do Contrato;
Distribuidoras de Energia: agente titular de concessão federal para prestação de serviço de distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Edital: instrumento convocatório da Concorrência Pública nº 001/2022 e seus Anexos, que regulam os termos e condições da Licitação;
Estado: Estado de Mato Grosso do Sul;
Garantia de Adimplemento: garantia de pagamento da Contraprestação Pública e demais obrigações pecuniárias devidas pelo Poder Concedente à SPE em razão do Contrato, que consiste na vinculação de recebíveis, no montante equivalente ao Saldo Mínimo, que será mantido na Conta Garantia, a serem utilizados nos casos de inadimplemento pelo Poder Concedente, de acordo com as condições previstas no Contrato;
Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, a ser prestada pela SPE, e que poderá ser executada pelo Poder Concedente em caso de descumprimento de obrigações contratuais;
Geração Distribuída: modalidade de geração de energia elétrica por Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica com potência instalada que permita o enquadramento nas categorias de microgeração distribuída ou minigeração distribuída, que são conectadas à rede da Distribuidoras de Energia, possibilitando que a energia elétrica ativa injetada pela Central de Energia Elétrica Fotovoltaica seja compensada, no todo ou em parte, com o consumo de energia elétrica das Unidades Consumidoras, por meio da adesão ao Sistema de Compensação, nos termos da Legislação da Geração Distribuída;
Geração Mínima: quantidade mínima de energia elétrica, contabilizada em kWh (Quilowatt-hora), a ser produzida mensalmente pela Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, conforme volumes previstos no Termo de Referência (Anexo V, do Edital);
Indicadores de Desempenho: indicadores de desempenho previstos no Anexo III (Indicadores de Desempenho), que serão utilizados na execução do Contrato para viabilizar a avaliação da qualidade da prestação do Objeto, e cujo resultado pode impactar o valor da Contraprestação Pública nos termos do Contrato;
Legislação da Geração Distribuída: toda legislação que regulamenta a Geração Distribuída e o Sistema de Compensação, em especial a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, suas alterações e eventuais normas que venham a regrar a matéria;
Licitação: procedimento administrativo da Concorrência Pública nº 001/2022, pela qual foi selecionada a licitante vencedor que constituirá a SPE, para a celebração do Contrato;
Notificação de Inadimplemento: notificação escrita encaminhada pela SPE ao Agente Depositário, pela qual será informado o evento de inadimplemento do Poder Concedente que ensejará a utilização da Garantia de Adimplemento do Poder Concedente;
Ordem de Serviço: Documento emitido pelo Poder Concedente, concomitantemente à assinatura do Contrato, que autoriza o início da execução do Contrato pela Concessionária.
Parte/Partes: Poder Concedente e/ou SPE;
Período de Operação: início efetivo da geração de energia para suprir a demanda energética do Poder Concedente até o fim da concessão;
Poder Concedente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL;
Proposta Econômica: proposta econômica apresentada pela Licitante Vencedora da Licitação contendo o valor da Contraprestação Pública Máxima;
Recursos Vinculados: recursos que devem ser destinados à Conta Vinculada, para fins de pagamento da Contraprestação Pública e constituição e manutenção da
Garantia de Adimplemento, de acordo com as condições previstas no Contrato, durante todo o prazo de vigência do Contrato;
Receita Acessória: receita obtida pela SPE em razão da exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ao Objeto da Concessão, em atenção à legislação e às regras constantes do Contrato;
SANESUL: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., sociedade de economia mista criada pelo Decreto Estadual n.º 71, de 05 de janeiro de 1979, contratante da Concessão Administrativa, ou seu(s) sucessor(es) a qualquer título;
Saldo Mínimo: montante mínimo mensal a ser mantido na Conta Garantia, correspondente a 3 (três) vezes o valor da Contraprestação Pública Máxima;
Serviços: Serviços de implantação, manutenção e operação de Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, bem como a gestão da compensação de créditos, por meio do Sistema de Compensação, para atender a demanda energética de Unidades Consumidoras da SANESUL.
Sistema de Compensação de Energia Elétrica: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, na rede das Distribuidoras de Energia e cedida, a título de empréstimo gratuito, sendo posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de Unidades Consumidoras participantes do sistema;
SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela Licitante Vencedora da Licitação, com o fim exclusivo de exploração da Concessão Administrativa, signatária do Contrato;
Unidades Consumidoras: Conjunto de instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor, localizado numa mesma propriedade ou propriedades contíguas, conforme lista apresentada pelo Poder Concedente, e beneficiárias do sistema de compensação de créditos previsto pela Lei Federal n.º 14.300/2022, pela Resolução Normativa ANEEL n.º 482/2012 e demais normas aplicáveis à matéria no âmbito do presente Contrato, que se beneficiarão dos créditos via autoconsumo remoto.
2. Interpretação aplicável
1.3. Em caso de divergência entre as disposições do Edital e do Contrato, prevalecerá o seguinte:
1.3.1. Em primeiro lugar, as normas do Contrato, incluindo seus Anexos;
1.3.2. Em segundo lugar, as normas do Edital, incluindo seus Anexos; e
1.3.3. Em terceiro lugar, o conteúdo da Proposta Econômica.
1.4. Em caso de divergência entre o conteúdo expresso por escrito e o apresentado em tabelas, quadros, gráficos e valores numéricos, prevalece o conteúdo expresso por escrito.
3. Regime Jurídico do Contrato
3.1. Este Contrato regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam pertinentes.
3.2. Constitui condição fundamental do regime jurídico da Concessão Administrativa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
3.2.1. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o Poder Concedente e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da Concessão Administrativa, conforme inicialmente previstos no Edital e no Contrato, devendo ser preservado no curso de toda a vigência contratual.
4. Anexos
4.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes documentos:
Anexo I – Edital, seus Anexos e esclarecimentos prestados. Anexo II – Proposta Econômica.
Anexo III – Indicadores de Desempenho.
5. Governança
5.1. A presente Concessão será regida pela Lei Federal nº 11.079/04, Lei Federal nº 8.987/95 e, subsidiariamente, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pela Lei Federal nº 8.666/83, aplicando-se a organização e os princípios gerais de governança previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, nos termos previstos na presente Cláusula.
5.2. A gestão da presente Concessão caberá ao Poder Concedente, competindo- lhe:
5.2.2 Fiscalizar a execução das obras de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, identificando as inconformidades eventualmente verificadas em relação ao projeto apresentado pela SPE;
5.2.4 Coordenar e assegurar o pagamento das contas de energia elétrica de cada Unidade Consumidora da SANESUL junto às Distribuidoras de Energia;
5.2.5 Fiscalizar e aplicar o atendimento dos parâmetros de desempenho pela SPE, de acordo com o Anexo III (Indicadores de Desempenho), e realizar o pagamento da Contraprestação Pública devida à SPE na forma prevista no presente Contrato;
5.2.6 Gerir o consumo de energia elétrica por parte das Unidades Consumidoras vinculadas à Concessão;
5.2.7 Alterar, incluir ou excluir as Unidades Consumidoras vinculadas à Central de Energia Elétrica Fotovoltaica;
5.2.8 Instaurar, processar e decidir o processo administrativo para apuração do inadimplemento das obrigações do presente Contrato, observados os requisitos Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANESUL;
5.2.9 Instaurar, processar e decidir os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, facultando a manifestação da SPE;
5.2.10 Instaurar, processar e decidir os recursos apresentados pela SPE em relação à aplicação de sanções previstas no presente Contrato ou nos regulamentos aplicáveis à presente Concessão;
5.2.11 Instaurar, processar e decidir os pedidos de repactuação do cronograma de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica apresentados pela SPE;
5.2.12 Aprovar a intervenção na Concessão;
5.2.13 Nas situações enumeradas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a SANESUL poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas no Contrato, sem prejuízo das aplicações das
sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes;
5.2.14 As atribuições de fiscalização da gestão das contas de energia e da compensação da energia elétrica, previstos na subcláusula 5.2.3 do Contrato, de entidade de fiscalização da eficiência da infraestrutura implantada, e de gestão técnica e econômica, previstos na subcláusula 5.2.1 do Contrato, poderão ser atribuídas a outros órgãos que integram a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme leis e regulamentos supervenientes, respeitados os princípios e as diretrizes fixados na subcláusula 5.2.15 do Contrato.
5.2.16.1 A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
5.2.16.2 A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
5.2.16.3 A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
5.2.16.4 A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
5.2.17.1 A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
5.2.18 A decisão que decretar invalidação de atos, aditivos, ajustes, compromissos, processos ou normas administrativas, observará as disposições da subcláusula 5.2.16 e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
5.2.18.2 Quando cabível, a decisão a que se refere a subcláusula 5.2.18.1 indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização
ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
5.2.18.3 Na declaração de invalidade de atos, aditivos, ajustes, processos, compromissos ou normas administrativas, a autoridade poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
a) Restringir os efeitos da declaração; ou,
b) Decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
5.2.18.4 A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas da SPE ou do Poder Concedente que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
5.2.19.1 É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
5.2.19.2 Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento das Partes praticadas pelo Poder Concedente ou de quaisquer de seus agentes vinculados à gestão e fiscalização do Contrato de Concessão.
5.2.20.1 A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nas subcláusulas 5.2.16, 5.2.17, 5.2.18 e 5.2.19 do presente Contrato.
5.2.20.2 A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito.
5.2.20.3 Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado por meio de manifestações do Poder Concedente, por quaisquer de seus órgãos e agentes públicos vinculados à gestão e fiscalização do Contrato de Concessão.
5.2.21 A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à SPE compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes
do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
5.2.21.1 A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pela SPE ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.
5.2.21.2 A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nas subcláusulas 5.2.16, 5.2.17, 5.2.18, 5.2.19 ou 5.2.20 e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
5.2.21.3 A compensação deverá ser efetivada por meio do compromisso com a SPE, conforme previsto nas subcláusulas 5.3.6 do presente Contrato.
5.2.22 Na hipótese de o Poder Concedente entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do Direito Público, poderá celebrar compromisso com a SPE, observada as seguintes condições:
5.2.22.1 Prévia oitiva da assessoria jurídica do Poder Concedente;
5.2.22.2 Presença de razões de relevante interesse geral.
5.2.23 A decisão de celebrar o compromisso será motivada na forma da subcláusula 5.2.16 do presente Contrato, devendo o compromisso:
5.2.23.1 Buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
5.2.23.2 Não conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e,
5.2.23.3 Prever:
a) As obrigações das partes;
b) O prazo e o modo para seu cumprimento;
c) A forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) Os fundamentos de fato e de direito;
e) A sua eficácia de título executivo extrajudicial; e,
f) As sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
5.2.23.4 O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.
5.2.23.5 O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:
a) O parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário- financeiras a serem assumidas;
b) O parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
c) A minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nas alíneas “a” e “b”; e
d) A cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.
5.2.24 Os atos, aditivos, ajustes, compromissos, processos ou normas administrativas expedidos pelo Poder Concedente, por intermédio de quaisquer agentes públicos presumir-se-ão válidos, perfeitos e eficazes perante a SPE, não podendo a SPE ser responsabilizada em função da inobservância de requisitos formais de validade do ato administrativo, exceto em caso de comprovado dolo ou erro grosseiro na prática do ato.
Capítulo II – Aspectos Gerais da Concessão
6. Objeto
6.1. O objeto do presente Contrato é a implantação, manutenção e operação de centrais de energia elétrica fotovoltaica, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender demanda energética das estruturas físicas da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL.
6.2. O detalhamento do objeto da Concessão Administrativa, consta deste Contrato e dos Anexos do Edital, especialmente, no item 2.2.3, do Termo de Referência (Anexo V, do Edital).
7. Prazo da Concessão Administrativa
7.1. A vigência do Contrato será de 18 (dezoito) anos, contados da data de assinatura do Contrato.
7.2. O Contrato poderá ter seu prazo de vigência prorrogado apenas como forma de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto na Cláusula 26, devendo o período máximo de prorrogação obedecer ao limite legal do prazo de vigência de contratos de Parceria Público-Privada.
8. Valor do Contrato
8.1. O valor do Contrato é de R$ 44.476.893,98 (quarenta e quatro milhões e quatrocentos e setenta e seis mil oitocentos e noventa e três Reais e noventa e oito centavos), em valores de março de 2022, correspondente ao valor total dos
investimentos necessários para a prestação dos serviços objeto do Anexo V do Edital
– Termo de Referência, para todo o prazo de vigência do Contrato.
9. Bens Reversíveis
9.1. Os Bens Reversíveis são aqueles diretamente vinculados à execução do objeto do Contrato e que, ao final da Concessão Administrativa, reverterão ao Poder Concedente, nos termos ora pactuados.
9.2. Integram a Concessão Administrativa todos os Bens Reversíveis necessários à prestação dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, que incluem:
9.2.1. Todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à Concessão.
9.2.2. Todos os demais bens que, após a assinatura do Contrato, venham a ser construídos ou adquiridos pela SPE.
9.3. A SPE obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, todos os Bens Reversíveis durante toda a vigência do Contrato.
9.4. A SPE deve efetuar as manutenções preditiva, preventiva, corretiva e emergencial dos Bens Reversíveis, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso e desempenho, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
9.5. Os bens da SPE que não estejam afetos à Concessão Administrativa e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos Serviços de implantação e operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE.
9.6. Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela SPE no prazo da Concessão Administrativa, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95.
9.7. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente ao fim do Contrato, conforme as hipóteses e nas condições especificadas neste instrumento.
9.8. Os Bens Reversíveis considerados obsoletos ou inservíveis poderão ser alienados pela SPE, desde que (i) o Poder Concedente, seja previamente comunicado, (ii) não afete a qualidade dos Serviços de implantação e operação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica; e (iii) referidos bens sejam substituídos por outros sem prejuízo do perfeito funcionamento dos Serviços de implantação e
operação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica e do cumprimento integral da SPE de todas as obrigações estabelecidas por este Contrato.
9.9. As receitas decorrentes da eventual alienação de Bens Reversíveis serão compartilhadas entre a SPE e o Poder Concedente na proporção de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada com a alienação, em favor do Poder Concedente.
9.10. É vedada a oferta de Bens Reversíveis em garantia.
9.11. Todos os negócios jurídicos da SPE com terceiros que envolvam os Bens Reversíveis deverão mencionar expressamente sua natureza e vinculação aos Serviços.
9.12. Os Bens Reversíveis serão permanentemente inventariados e atualizados pela SPE, devendo ser apresentado anualmente, o relatório circunstanciado que retrate a situação dos Bens Reversíveis.
9.12.1. Caso o Poder Concedente constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a SPE fundamentadamente em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
9.12.2. A SPE terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do Poder Concedente, para promover os ajustes necessários no relatório.
9.12.3. Em caso de discordância das Partes em relação ao relatório, a controvérsia será submetida ao Comitê Técnico de Governança, em conformidade com as regras previstas no Contrato.
10. Áreas para Implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica
10.1. A(s) área(s) na(s) qual(is) será(ão) implantada(s) a(s) Central(is) de Energia Elétrica Fotovoltaica deverá(ão) ser indicada(s) pela SPE, mediante plano de implantação, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, no qual a SPE deverá indicar terreno(s) localizado(s) em quaisquer municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a atender a capacidade contratada vinculada ao suprimento da demanda energética das Unidades Consumidoras vinculadas à Concessão.
10.1.1. O plano de implantação supramencionado será encaminhado à SANESUL e deverá conter, além dos requisitos previstos no Anexo V – Termo de Referência do Edital, no mínimo, os seguintes requisitos:
(i) Avaliação do(s) terreno(s), incluindo a análise prévia da adequação das características físicas da(s) área(s) compatíveis com a Geração Mínima exigida no Contrato, bem como o enquadramento na Micro ou Minigeração, na modalidade autoconsumo remoto, nos termos da Legislação da Geração Distribuída;
(ii) Comprovação da realização de Due Diligence imobiliária do(s) terreno(s), de modo a comprovar que o proprietário da área possui legitimidade para alienar o(s) imóvel(eis) à SPE;
(iii) Apresentação do Instrumento jurídico necessário para viabilizar a exploração da(s) área(s) localizada(s) para a implantação da Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica pela SPE; e
(iv) Avaliação acerca da capacidade e estimativa de geração das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica a ser instalada em determinado(s) terreno(s) compatíveis com a exploração dos Serviços objeto da Concessão.
10.2. A SANESUL deverá auxiliar e disponibilizar todas as informações a seu dispor para viabilizar o cumprimento de requisitos regulatórios perante a ANEEL e as Distribuidoras de Energia, ou quaisquer outros órgãos setoriais, com o objetivo de viabilizar a implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica na(s) localidade(s) indicada(s) pela SPE, incluindo o suporte na obtenção de informações sobre os pontos de conexão e de ligação da micro ou minigeração distribuída às redes da(s) Distribuidora(s) de Energia.
10.3. A SPE deverá adquirir a(s) área(s) para implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica e suportar os custos/ônus relacionados a aquisição, sendo ainda responsável pela assunção dos riscos relacionados à constatação da inviabilidade técnica de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica em determinada localidade.
10.3.1. O Poder Concedente deverá autorizar de forma expressa, que a Concessionária preste eventuais garantias em seu nome, caso necessário, a fim de viabilizar a disponibilização do(s) terreno(s) para implantação das usinas para fins de cumprimento dos requisitos previstos na Legislação da Geração Distribuída.
10.4. É vedado à SPE usar, gozar e dispor da(s) área(s) para finalidades diversas daquelas previstas no objeto deste Contrato e seus Anexos.
10.5. Caso durante o prazo da implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica seja necessária a adoção de medidas urgentes para evitar quaisquer riscos de acidentes ou danos ou para garantir a segurança de pessoas ou de bens, bem como a posse da(s) área(s), a SPE deverá adotar as medidas necessárias por iniciativa própria, independentemente de eventual notificação do Poder Concedente.
10.6. Uma vez implantada, a SPE somente poderá alterar a localização da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica após a submissão de justificativa, por escrito, à SANESUL, que deverá analisar a motivação da alteração e calcular o impacto sobre o Contrato e a continuidade dos Serviços nos mesmos padrões de qualidade.
10.6.1. Caso o Poder Concedente conclua, após a submissão de justificativa, por escrito pela SPE, que a alteração da localização da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica impactará negativamente o Contrato e a continuidade dos Serviços nos mesmos padrões de qualidade inicialmente estabelecidos, referida alteração não deverá ocorrer, não cabendo à SPE qualquer pleito de reequilíbrio econômico- financeiro em função de tal fato.
10.7. O(s) terreno(s) no(s) qual(is) forem instaladas as Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica será(ão) considerado(s) parte dos Bens Reversíveis, respeitados os termos da Cláusula 9, de modo que, até o término do Período de Operação, a
propriedade do(s) terreno(s) deverá ser transferida a SANESUL, livre de quaisquer ônus ou encargos.
11. Objetivos, Metas e Indicadores de Desempenho da Concessão Administrativa
11.1. Por força da Concessão Administrativa, a SPE se obriga, nos termos e condições estipulados neste Contrato, a cumprir as obrigações previstas no Contrato e seus Anexos, em especial, no Termo de Referência (Anexo V, do Edital) e no Anexo III (Indicadores de Desempenho).
11.2. Os Planos e instrumentos de planejamento das obras e demais intervenções da SPE devem refletir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato e seus Anexos, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
11.3. O Anexo III (Indicadores de Desempenho) contém o sistema de mensuração do desempenho da SPE, apontando os critérios e parâmetros a serem observados para a aferição da qualidade dos Serviços, cujo resultado da aferição será aplicado no cálculo da Contraprestação Pública.
11.4. A SPE arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos Indicadores de Desempenho, nas condições previstas no Anexo III do Contrato.
11.5. Os objetivos do Contrato, as Metas e os Indicadores de Desempenho para a prestação dos Serviços de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica previstos para a Concessão Administrativa poderão ser revistos em razão de alterações e/ou revisões nas normas legais e infralegais pertinentes, bem como em outros casos previstos no Contrato, desde que preservado o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
Capítulo III – Da SPE
12. Da SPE
12.1. A SPE é uma Sociedade de Propósito Específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos Serviços em relação à Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, no âmbito da Concessão Administrativa, conforme previsto no Contrato.
12.2. A denominação da SPE será livre, mas deverá refletir sua qualidade de SPE dos Serviços Concedidos.
12.3. Deverá constar dos atos constitutivos da SPE que seu objeto social exclusivo é a prestação do Objeto do presente Contrato de Concessão.
12.4. A SPE terá sua sede em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul, observada a necessidade de atendimento de reuniões e demandas na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
12.5. O prazo de duração da SPE deverá ser suficiente para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de vigência deste Contrato acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
12.6. O Capital Social Mínimo subscrito da SPE deverá ser igual a R$ 8.895.379,00 (oito milhões oitocentos e noventa e cinco mil trezentos e setenta e nove Reais), representando, 20% (vinte por cento), do valor dos investimentos necessários para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o qual deverá ser integralizado da seguinte forma:
12.6.1. Como condição prévia para a assinatura do Contrato de Concessão deverá ser integralizado, em moeda corrente, no mínimo o equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social mínimo.
12.6.2. Até o final do 12º mês da Concessão deverá ser integralizado o equivalente a 100% (cem por cento) do capital social mínimo.
12.7. A integralização do capital social da SPE poderá realizar-se em dinheiro e em bens e/ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
12.8. A SPE deverá fornecer informações contábeis e financeiras ao Poder Concedente trimestralmente, especialmente o balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre encerrado.
12.9. A SPE estará sempre vinculada ao disposto neste Contrato, no Edital, na documentação apresentada na Licitação e nos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo relacionado à execução do Objeto contratual.
12.10. A SPE deverá observar a cota obrigatória mínima de 40% (quarenta por cento) de participação de mulheres no conselho de administração da Concessionária.
12.10.1. O reconhecimento da pessoa como mulher será feito por autodeclaração.
13. Da Transferência do Controle da SPE ou da Concessão Administrativa
13.1. Durante todo o prazo de vigência do Contrato, a alteração do Controle Acionário da SPE ou a transferência da Concessão Administrativa somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de caducidade da Concessão Administrativa.
13.2. A SPE compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do Poder Concedente, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o Controle Acionário.
13.3. As alterações societárias que não configurem transferência de controle acionário podem ser efetuadas independentemente de anuência do Poder Concedente, devendo a SPE comunicá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
13.4. A transferência do Controle Acionário da SPE ou a transferência da Concessão Administrativa somente serão autorizadas pelo Poder Concedente quando:
13.4.1. A medida não prejudicar ou colocar em risco a execução do Contrato; e
13.4.2. A Concessão Administrativa estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste Contrato.
13.5. A prévia autorização do Poder Concedente é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do Controle Acionário, por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
13.5.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências, de forma cumulativa, que eventualmente ocorrerem a partir da data de assinatura do Contrato.
13.6. A transferência do Controle Acionário da SPE para os seus Financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da Concessão Administrativa, na forma prevista na legislação aplicável, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
13.7. Para a obtenção da anuência para transferência do Controle Acionário ou a transferência da Concessão Administrativa, o pretendente deverá:
13.7.1. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da Concessão Administrativa;
13.7.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
13.7.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato.
13.8. Para fins de obtenção da autorização para transferência do Controle Acionário para os Financiadores, estes deverão:
13.8.1. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da SPE e da continuidade da Concessão Administrativa;
13.8.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
13.8.3. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste Contrato.
13.9. O pedido para a autorização da transferência do Controle Acionário da SPE ou da transferência da Concessão Administrativa deverá ser apresentado ao Poder Concedente, por escrito, pela SPE ou pelos Financiadores, conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
13.10. O Poder Concedente examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à SPE e/ou aos Financiadores, convocar os acionistas Controladores da SPE e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
13.10.1. O Poder Concedente analisará se a transferência da concessão ou do controle societário não resulta de conluio para a transmissão da posição contratual a um concorrente e que não há indícios de cartelização, podendo utilizar-se do apoio técnico de outros órgãos e entidades, bem como de consultores externos, hipótese que, se confirmada, não terá anuência do Poder Concedente para efetivação da transferência.
13.11. A autorização, caso seja outorgada pelo Poder Concedente, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
13.12. A SPE tem o dever de informar ao Poder Concedente sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e dos deveres dessas sociedades perante a SPE, como no caso da existência de capital a integralizar.
Capítulo IV – Das Licenças
14. Licenças e Parecer de acesso
14.1. Será de responsabilidade da SPE o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, para a concessão das licenças, permissões ou autorizações, em nome da SPE ou em nome do Poder Concedente, conforme o caso, mediante a apresentação de procuração outorgando poderes à SPE para tanto, necessárias ao pleno exercício dos Serviços e suas atividades, incluindo a obtenção do parecer de acesso concedido pelas Distribuidoras de Energia, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
14.1.2. O Poder Concedente, na hipótese prevista na cláusula 14.1.1, poderá prorrogar os prazos para a implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica e recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se cabível.
14.2. O Poder Concedente poderá auxiliar a SPE na obtenção das licenças, permissões, autorizações ou pareceres de acesso necessários ao pleno exercício das atividades compreendidas na Concessão Administrativa, sem que isso implique na transferência de responsabilidade pela obtenção das licenças pela SPE.
14.3. Caberá à SPE solicitar, em seu nome próprio ou em nome do Poder Concedente, conforme o caso, as demais licenças, permissões, autorizações ou pareceres de acesso necessários, bem como se responsabilizar por obter, manter e renovar quaisquer autorizações ou licenças, inclusive ambientais, independentemente de quem for a responsabilidade por sua obtenção.
14.4. A SPE deverá observar todos os prazos de implantação previstos no item 10 do Termo de Referência (Anexo V, do Edital), devendo, impreterivelmente, protocolar a(s) solicitação(ões) de acesso(s) junto à(s) Distribuidoras de Energia Elétrica em até 30 (trinta) dias contados da Ordem de Serviço, ou até 06 de janeiro de 2023, o que ocorrer primeiro.
14.4.1. A ausência de protocolo tempestivo da(s) solicitação(ões) de acesso(s) junto à(s) Distribuidoras de Energia Elétrica, por fato imputável exclusivamente à SPE, importará na aplicação da sanção de multa, sem prejuízo da eventual Caducidade do Contrato;
14.4.2. Em caso de ausência de protocolo tempestivo da(s) solicitação(ões) de acesso(s) junto à(s) Distribuidoras de Energia Elétrica por fato não imputável à Concessionária, tal como previsto nas cláusulas 14.1.1 e 23.3.4 do presente Contrato, poderá haver a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou a extinção da Concessão Administrativa.
14.4.3. Verificando-se a extinção da Concessão Administrativa, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato por encampação.
15. Proteção Ambiental
15.1. Correrão às custas da SPE os ônus decorrentes do atendimento das condicionantes ambientais das licenças ambientais existentes na data de assinatura do Contrato e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais.
15.2. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos casos em que tais medidas decorram de riscos assumidos pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato.
15.3. No caso de a SPE vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a SPE denunciar à lide ao Poder Concedente ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
Capítulo V – Dos Financiamentos
16. Financiamentos
16.1. A SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos Serviços de implantação de Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste Contrato.
16.2. A SPE deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada de todos os contratos de financiamento e garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
16.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos da dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer natureza (tais como emissão de títulos de quaisquer natureza e estruturação de fundos), o contrato de financiamento deverá prever expressamente a obrigação do financiador comunicar imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação da SPE nos contratos.
16.4. A SPE deverá, em 10 (dez) dias contados de seu recebimento, apresentar ao Poder Concedente cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos Financiadores que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão Administrativa ou da SPE.
16.5. A SPE não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos Financiadores.
16.6. É vedado à SPE:
16.7. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive aos seus Controladores;
16.8. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos, exceto:
16.9. Transferir recursos a título de distribuição de dividendos;
16.10. Realizar pagamentos de juros sobre capital próprio; e
16.11. Realizar pagamentos pela contratação de obras e serviços em condições não- equitativas de mercado.
Capítulo VI – Da Remuneração e Pagamento da Contraprestação Pública à SPE
17. Remuneração da SPE
17.1. Em virtude da prestação dos Serviços de implantação e operação de Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE fará jus, durante todo o período de vigência da Concessão Administrativa, ao recebimento da Contraprestação Pública a ser paga pela Poder Concedente.
17.2. A Contraprestação Pública será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei federal nº 11.079/04, bem como no Contrato, com a finalidade de assegurar às Partes, durante todo o prazo da Concessão Administrativa, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
17.3. A remuneração constitui a única forma de remuneração devida à SPE pelo Poder Concedente, em virtude da prestação dos serviços objeto do Contrato, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas
operacionais, inclusive os investimentos necessários para a execução do objeto da Concessão.
17.4. O primeiro reajuste do valor do preço indicado na Proposta Econômica deverá ser realizado no início do Período de Operação, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), considerando a variação desde a data limite para apresentação da Proposta Econômica até a data do reajuste.
17.4.1. Os demais reajustes ocorrerão a cada 12 (doze) meses contados a partir da data do primeiro reajuste tratado na cláusula anterior.
18. Pagamento da Contraprestação Pública
18.1. A Contraprestação Pública somente será devida a partir da disponibilização dos serviços decorrentes da implantação da infraestrutura da(s) Central(ais) de Energia Elétrica Fotovoltaica, a partir da contabilização dos créditos de energia gerados e efetivamente injetados nos sistemas das Distribuidoras de Energia, nos termos do Termo de Referência (Anexo V, do Edital) e do Anexo III (Indicadores de Desempenho).
18.2. O cálculo da Contraprestação Pública mensal será realizado com base na seguinte fórmula:
𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑝𝑟𝑒𝑠𝑡𝑎çã𝑜 𝑃ú𝑏𝑙𝑖𝑐𝑎 𝑚 = [0,7 ∗ (𝐶𝑃𝑀)] + [0,3 ∗ 𝐶𝑃𝑀 ∗ 𝐹𝐷]
Em que,
𝑪𝒐𝒏𝒕𝒓𝒂𝒑𝒓𝒆𝒔𝒕𝒂çã𝒐 𝑷ú𝒃𝒍𝒊𝒄𝒂 𝒎 é a remuneração mensal devida pelo Poder Concedente à Concessionária no mês 𝒎;
𝑪𝑷𝑴 é a contraprestação máxima referente a remuneração mensal devida pelo Poder Concedente à Concessionária em virtude da implantação de infraestrutura e prestação de serviços objeto do contrato; e
𝑭𝑫𝒎 é o Fator de Desempenho do mês 𝒏, calculado com base nas definições postas no Anexo III (Indicadores de Desempenho), em R$.
18.3. As Contraprestações Públicas serão calculadas mensalmente, a partir do Relatório de Avaliação de Desempenho, entregue pelo Poder Concedente em até 5 (cinco) dias úteis contados do final do mês de referência.
18.4. A SPE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar-se quanto ao Relatório.
18.5. Em até 2 (dois) dias úteis após o prazo para manifestação das Partes, a SPE deverá enviar ao Poder Concedente uma fatura discriminando:
18.5.1. A Contraprestação Pública Máxima, considerando a aplicação dos Indicadores de Desempenho;
18.5.2. A Contraprestação Pública;
18.5.3. O valor correspondente ao compartilhamento de Receitas Acessórias; e
18.5.4. O valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
18.6. A Nota Fiscal será emitida tão somente em relação aos valores incontroversos que não tenham sido contestados por qualquer das Partes, nos termos deste Contrato e de acordo com os cenários apresentados no Anexo III (Indicadores de Desempenho).
18.7.1. Até a data de vencimento da nota fiscal, o Agente Depositário transferirá automaticamente os Recursos Vinculados existentes na Conta Vinculada para a conta corrente indicada pela SPE, até o montante correspondente ao valor da Contraprestação Pública indicado na respectiva nota fiscal;
18.7.2. Uma vez efetuado o pagamento integral da Contraprestação Pública, na hipótese de a Conta Garantia não conter o Saldo Mínimo, o Agente Depositário deverá transferir, automaticamente, da Conta Vinculada para a Conta Garantia, o montante necessário a recompor integralmente o seu Saldo Mínimo;
18.7.3. Após o pagamento da Contraprestação Pública e eventual recomposição do Saldo Mínimo da Conta Garantia, o Agente Depositário deverá transferir, automaticamente, da Conta Vinculada para a conta a ser indicada pelo Poder Concedente, o valor remanescente existente na Conta Vinculada, até a emissão de nota fiscal no mês seguinte pela SPE.
18.7.4. Se até o vencimento da nota fiscal a Contraprestação Pública não tiver sido integralmente paga, ainda que decorrente da falta da análise da fatura, será adotado o procedimento de acionamento da Garantia de Adimplemento.
18.8. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional.
18.9. As datas dos pagamentos serão automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente na SANESUL.
18.10. Constatando-se qualquer incorreção na nota Fiscal, no recibo ou fatura, bem como qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo para o pagamento fluirá a partir da respectiva regularização.
18.11. Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas à SPE para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
18.12. O pagamento efetuado à SPE não isentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do Objeto deste Contrato, especialmente aquelas relacionadas com a regularidade, qualidade e garantia dos serviços prestados.
18.13. Na forma do inciso II do §2º do artigo 5º da Lei Federal nº 11.079/2004, desde que previsto no respectivo contrato de financiamento, os pagamentos relativos às Contraprestações Públicas poderão ser emitidos em nome dos Financiadores do Projeto, até o limite da parcela devida aos mesmos.
18.15. Havendo divergências, na forma do item acima, o Poder Concedente deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, no prazo regular, sendo que eventuais diferenças, para mais ou menos, serão compensadas no mês imediatamente seguinte ao da solução.
18.16. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do Poder Concedente, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação pro-rata tempore do IPCA-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 2% a.m. (dois por cento ao mês) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
18.17. O inadimplemento do Poder Concedente no pagamento de qualquer parcela da Contraprestação Pública superior a 90 (noventa) dias conferirá à SPE a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como a continuidade dos Serviços de fornecimento de energia para gerar crédito para a SANESUL, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral, sem prejuízo do direito de a SPE pleitear a rescisão do Contrato.
19. Exploração de Receitas Acessórias
19.1. A SPE poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, Receitas Acessórias, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto neste Contrato e seus Anexos, em especial o Termo de Referência (Anexo V, do Edital), bem como o fato de que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade do serviço concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste Contrato.
19.2. A SPE deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de Receitas Acessórias por ela exploradas, mantendo, para
tanto, contabilidade específica de cada contrato que vier a celebrar, com detalhamento das receitas, custos e resultados.
19.2.1. A proporção do compartilhamento das Receitas Acessórias será de 20% (vinte por cento), com exceção da exploração de Receitas Acessórias decorrentes das receitas de créditos de carbono, citada na subcláusula 19.1.1, hipótese em que a proporção de compartilhamento será de 10% (dez por cento), e será descontado do valor da Contraprestação Pública:
19.4. A solicitação formal para a exploração de quaisquer fontes de Receitas Acessórias deverá ser apresentada pela SPE ao Poder Concedente, acompanhada de, no mínimo: (a) projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, incluindo a análise do fluxo de caixa; (b) proposta de percentual de compartilhamento, com base em critérios técnicos, respeitado o percentual disposto na cláusula 19.2.1; e (c) comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato.
19.5. O Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar sobre a solicitação apresentada, a partir da data do respectivo protocolo.
19.6. Eventual negativa do Poder Concedente quanto à solicitação feita pela SPE deverá ocorrer de forma fundamentada.
19.7. A SPE poderá encaminhar estudos ao Poder Concedente que demonstrem que o percentual de compartilhamento previsto na cláusula 19.2.1 pode vir a inviabilizar a exploração de determinada fonte de Receita Acessória, e pleitear nova proporção de compartilhamento, cabendo a deliberação final ao Poder Concedente.
19.8. As fontes de Receitas Acessórias poderão ser exploradas diretamente pela SPE, permanecendo a SPE, neste caso, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas perante o Poder Concedente.
19.9. A exploração das Receitas Acessórias se dará por conta e risco da SPE, assim como os investimentos realizados para seu respectivo desenvolvimento e exploração.
19.10. Não serão permitidas a exploração de fontes de Receitas Acessórias ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes ou que contenham cunho religioso ou político-partidário.
19.11. O prazo dos contratos celebrados pela SPE para fins de explorar as fontes de Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o Prazo da Concessão.
Capítulo VII – Das Garantias e dos Seguros
20. Garantia de Adimplemento do Poder Concedente
20.1. O Poder Concedente, de forma irrevogável e irretratável, se obriga a constituir e manter a sua Garantia de Adimplemento, devendo (i) vincular recursos a serem mantidos na Conta Vinculada por meio da celebração do Contrato de Vinculação de Recursos; (ii) constituir e manter a Conta Vinculada e a Conta Garantia; (iii) manter o Saldo Mínimo; e (iv) transferir, em favor da SPE, os recursos depositados na Conta Garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente no Contrato.
20.3. Serão transferidos para a Conta Vinculada, mensalmente, os recursos financeiros citados na Subcláusula anterior, devendo ser assegurado, mensalmente, fluxo mínimo de recursos, no montante correspondente a 130% (cento e trinta por cento) da Contraprestação Pública Máxima devida à SPE.
20.4. O saldo mínimo da Conta Garantia corresponderá a 3 (três) Contraprestações Públicas Máximas (“Saldo Mínimo da Conta Garantia”), composto por recursos citados na Subcláusula 20.2 acima, devendo o Agente Depositário manter tais recursos sob sua custódia até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente no Contrato de Concessão.
20.5. Caso, por qualquer motivo, inclusive em razão da insuficiência de recursos na Conta Vinculada, o Agente Depositário não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da Contraprestação devida à Concessionária nos prazos estabelecidos no Contrato, a Concessionária deverá encaminhar ao Agente Depositário a Notificação de Inadimplemento, na qual constará, necessariamente, o evento do inadimplemento e a indicação do valor devido, anexando o correspondente documento de cobrança.
20.6. Recebida a Notificação de Inadimplemento, o Agente Depositário comunicará o Poder Concedente a respeito, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.
20.7. O Poder Concedente, dentro do prazo indicado na cláusula 18.7, deverá comunicar ao Agente Depositário o pagamento eventualmente realizado nos termos da citada cláusula.
20.8. Caso não seja comunicado pelo Poder Concedente ao Agente Depositário o pagamento do valor devido à SPE dentro do prazo estabelecido na cláusula 20.4, o Agente Depositário fica, desde já, autorizado a:
20.8.1. Transferir da Conta Garantia para a conta corrente indicada pela Concessionária, em até 1 (um) dia útil após o prazo previsto na cláusula 18.7, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não
pagas pelo Poder Concedente, notificando o Poder Concedente dos valores transferidos;
20.8.2. Transferir, automática e imediatamente, da Conta Vinculada para a Conta Garantia, o montante necessário para recompor o Saldo Mínimo, na forma do Contrato.
20.9. O Poder Concedente compromete-se a assegurar a recomposição do Saldo Mínimo na Conta Garantia, ainda que para tanto seja necessária mais de uma transferência.
20.10. A critério do Poder Concedente, os recursos a qualquer tempo depositados na Conta Vinculada e na Conta Garantia deverão ser investidos pelo Agente Depositário em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio Agente Depositário ou por outra instituição financeira de primeira linha, em reais, que apresentem, cumulativamente:
20.10.1. Prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições do Contrato;
20.10.2. Possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta Garantia nos termos do Contrato;
20.10.3. Remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes;
20.10.4. Baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e;
20.10.5. Permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
20.11. Os recursos depositados na Conta Garantia são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias do Poder Concedente perante a SPE em razão do Contrato, devendo ficar indisponíveis e vinculados ao Contrato, em caráter irrevogável e irretratável, desde a sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do Poder Concedente, independentemente de sua natureza.
20.12. A Conta Garantia e a Xxxxx Xxxxxxxxx não poderão ser encerradas até a final liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente em razão do Contrato.
20.13. Fica facultado ao Poder Concedente, a qualquer momento, mediante aceitação da SPE, que não poderá ser recursada sem motivo justificado, complementar e/ou substituir a Garantia de Adimplemento, total ou parcialmente, desde que mantidas, no mínimo, as mesmas características de suficiência e liquidez, por garantia em valor correspondente, prestada por fundo garantidor privado, que
tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas do Estado, desde que referida garantia apresente classificação de risco com nível A ou B, nos termos do art.1º, da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central de Brasil – BACEN.
20.14. O Poder Concedente, no intuito de assegurar a qualidade e a liquidez dos recursos destinados à reposição ou complementação de Garantia de Adimplemento, poderá contratar auditor independente que será encarregado de certificar que o processo de classificação de risco de crédito das operações dos fundos garantidor privado está em conformidade com os parâmetros da Resolução nº 2.682/99 do BACEN.
20.14.1. Constitui motivo justificado a não aceitação da proposta do Poder Concedente prevista na cláusula acima, a demonstração pela SPE ou pelos financiadores, da insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco da Garantia de Adimplemento ofertada.
20.15. Todos os custos decorrentes da estruturação da Garantia do Poder Público ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva da SPE.
21. Garantia de Execução do Contrato
21.1. Em garantia ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato, a SPE, previamente à assinatura do Contrato, conforme estabelecido no Edital, deverá comprovar que, no momento da assinatura do Contrato, prestou garantia de 3,7% (três vírgula sete por cento), do valor do Contrato, na forma prevista no artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93
21.2. A Garantia de Execução do Contrato deverá corresponder, a cada ano, aos valores indicados na tabela abaixo:
Período | Valor |
Da assinatura do contrato até o 12° mês da Concessão | 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) do valor do contrato, correspondente ao valor de R$1.645.645,08 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). |
Do 2° até o 13° ano da Concessão | 1,85% (um inteiro oitenta e cinto centésimos por cento) do valor do contrato, correspondente ao valor de R$ 822.822,54 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte Reais e cinquenta e quatro centavos). |
Do 14° até o 18° ano da Concessão | 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) do valor do contrato, correspondente ao valor de R$1.645.645,08 (um milhão, seiscentos |
Período | Valor |
e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). |
21.3. Independentemente do prazo de vigência e da modalidade de garantia prestada, o valor da Garantia de Execução do Contrato será reajustado anualmente pelo mesmo índice aplicável ao reajuste da Contraprestação Pública.
21.4. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da SPE, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
21.5. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
21.6. Seguro-garantia, cuja apólice deverá ser aprovada pelo Poder Concedente; ou
21.7. Fiança bancária, em favor do Poder Concedente, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e na forma aprovada pelo Poder Concedente.
21.8. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors.
21.9. Na hipótese de a SPE optar pela fiança bancária, o Banco Fiador deverá renunciar expressamente ao benefício de ordem, nos termos do disposto no artigo 827 e 828, inciso I do Código Civil.
21.10. Na hipótese de utilização de seguro garantia, fica desde já acordado que a SPE, como tomadora, fará constar o Poder Concedente como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em suas sucessivas renovações e/ou prorrogações.
21.11. Quando da renovação da Garantia de Execução do Contrato, entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, a SPE deverá apresentar ao Poder Concedente o comprovante e/ou atestado de renovação da Garantia ou da celebração da Garantia Subsidiária.
21.12. A SPE deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato, da data de assinatura do Contrato até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
21.13. Será considerado infração contratual o vencimento da Garantia de Execução do Contrato ofertada sem a renovação e/ou a substituição pela Garantia Subsidiária.
21.14. Caso a Garantia Subsidiária não seja aceita pelo Poder Concedente, a recusa deverá ser justificada.
21.15. Na hipótese de utilização da fiança bancária, quando da renovação, a devolução da carta vencida deverá ser feita pelo Poder Concedente à SPE no ato do recebimento da nova carta, ou seja, quando do momento da substituição do título.
21.16. Caso a SPE não apresente a renovação da Garantia de Execução do Contrato aceita pelo Poder Concedente em até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da Garantia, o Poder Concedente está autorizado desde já a contratar a renovação da Garantia ou nova Garantia em nome da SPE cobrando desta os valores despendidos para tanto. Para tanto, a SPE deverá apresentar, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação feita pelo Poder Concedente, todos os documentos necessários para a contratação da renovação da Garantia.
21.17. Se em até 15 (quinze) dias antes do vencimento da Garantia a SPE não proceder à renovação da Garantia de Execução do Contrato ou à definição e contratação da Garantia Subsidiária, ficará o Poder Concedente autorizado a reter as Contraprestações devidas à SPE até o montante correspondente ao percentual determinado como Garantia de Execução do Contrato, depositando-os, a seu critério, em nome próprio como depósito em garantia substitutiva à Garantia de Execução do Contrato.
21.18. O Poder Concedente deverá notificar a SPE sobre a sua decisão motivada de reter as Contraprestações devidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da primeira parcela pecuniária a ser retida.
21.19. A retenção das Contraprestações deverá ser suspensa automática e imediatamente caso a SPE constitua uma nova Garantia de Execução do Contrato.
21.20. Após o montante correspondente ao percentual determinado como Garantia de Execução do Contrato ser atingido por meio das retenções de Contraprestação de que trata essa cláusula, o Poder Concedente deverá voltar a realizar os pagamentos da Contraprestação devida à SPE normalmente.
21.21. O valor retido pelo Poder Concedente para fins da presente cláusula contratual não poderá ser utilizado para qualquer fim distinto das causas que ensejam a execução da garantia do contrato.
21.22. Caso a SPE, a qualquer tempo após o início das retenções da Contraprestação, constitua uma nova Garantia de Execução do Contrato, o valor eventualmente retido em virtude da presente cláusula deverá ser transferido para a conta na qual a SPE recebe os valores das Contraprestações devidas no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento pelo Poder Concedente do contrato de Garantia de Execução do Contrato.
21.23. Em caso de alteração das garantias previstas nesta cláusula, a definição da Garantia de Execução do Contrato a ser prestada será feita de comum acordo entre as Partes, devendo necessariamente o novo acordo ser instrumentalizado por aditivo ao presente Contrato.
21.24. Na hipótese de prorrogação do presente Contrato, a Garantia de Execução do Contrato deverá ser mantida e renovada, como forma de garantir o novo período
contratual, podendo as Partes ajustar, contudo, uma nova modalidade de Garantia de Execução do Contrato.
21.25. Findo o Prazo da Concessão e não renovado o contrato principal, não haverá devolução da apólice de seguros caso a SPE opte por esta modalidade de garantia. A previsão de devolução incide somente sobre a modalidade de fiança bancária, caso em que a garantia somente será devolvida à instituição emissora mediante solicitação por escrito da SPE em até 60 (sessenta) dias após a assinatura por ambas as Partes do Termo de Encerramento Contratual.
21.26. A SPE responderá exclusiva e integralmente nos casos em que eventuais ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas forem ajuizadas contra o Poder Concedente em razão deste Contrato, ainda que o valor da causa seja superior ao limite da cobertura da apólice de seguro, à fiança bancária contratada ou à caução prestada pela SPE.
21.27. É dever da SPE manter o Poder Concedente indene de quaisquer despesas em razão de eventuais ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas, inclusive honorários advocatícios, decorrentes do presente Contrato, até o deslinde administrativo e/ou judicial do litígio, aceitando, para tanto, a denunciação da lide, nos casos em que couber, sem prejuízo do direito de regresso.
22. Seguros
22.1. Anteriormente ao início das obras de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
22.1.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da obra que será iniciada, compreendendo mão-de-obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos investimentos;
22.1.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração das obras e valor de cobertura correspondente a 20% (vinte por cento) do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior.
22.2. Durante todo Período de Operação, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
22.2.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais à Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa;
22.2.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa.
22.3. A SPE assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
22.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a SPE e o Poder Concedente, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo Poder Concedente, conforme previsto nesta Cláusula.
22.4.1. As apólices de seguros poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da SPE, que tenha realizado quaisquer aportes de capital para viabilizar a Concessão.
22.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a SPE apresente ao Poder Concedente comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
22.6. Com exceção dos seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil decorrente das obras que deverão ser mantidos durante o prazo da execução das obras, todos os seguros deverão ser mantidos durante todo o prazo da Concessão Administrativa, seja por meio de renovações periódicas ou por substituição por novas apólices.
22.7. A SPE deverá encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
22.8. Caso a SPE não comprove a renovação das apólices no prazo acima, o Poder Concedente poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, contratar os seguros em seu lugar e cobrar da SPE o valor total do prêmio, podendo deduzir o custo desta contratação da Contraprestação Pública.
22.8.1. O Poder Concedente não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
Capítulo VIII – Alocação de Riscos e Obrigações das Partes
23. Alocação de riscos
23.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão Administrativa serão compartilhados pelo Poder Concedente e pela SPE, consoante as disposições da presente Cláusula.
23.2. Desde que não incidentes as situações previstas na cláusula 23.3, a SPE é responsável por todos os riscos decorrentes da prestação dos Serviços de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, dentre eles:
23.2.1. Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos depois da assinatura do Contrato;
23.2.2. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras de responsabilidade da SPE;
23.2.3. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela SPE ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras de sua responsabilidade ou da prestação dos Serviços de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica;
23.2.4. Atraso na conclusão das obras de responsabilidade da SPE por motivos imputáveis a esta última;
23.2.5. Variação nos custos das obras de responsabilidade da SPE por motivos imputáveis a esta última;
23.2.6. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimento, inclusive em razão de flutuação cambial;
23.2.7. Erros ou omissões nos projetos, na execução das obras objeto dos Serviços de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica;
23.2.8. Não obtenção de financiamento ou obtenção em condições diferentes das previstas;
23.2.9. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis;
23.2.10. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como de greve do seu pessoal;
23.2.11. Falha ou falta de qualidade no fornecimento de materiais ou serviços pelos contratados da SPE;
23.2.12. Melhorias tecnológicas implantadas por decisão da SPE que não tenham sido previstas no Contrato ou que não tenham sido solicitadas pelo Poder Concedente;
23.2.13. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação e manutenção dos Bens Reversíveis fora dos padrões e regras previstos no Contrato;
23.2.14. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
23.2.15. Variação das taxas de câmbio;
23.2.16. Custos com atendimento das condicionantes ambientais;
23.2.17. Custos com a aquisição de área(s) para implantação Central Geradora de Energia Elétrica, incluindo encargos e tributos relacionados;
23.2.18. Condicionantes consignadas e impostas no parecer de acesso da Distribuidora de Energia, incluindo demais solicitações de adaptação da(s) área(s) necessárias à implantação da Central Geradora de Energia Elétrica;
23.2.19. Responsabilidade civil e criminal da ocorrência eventual de qualquer acidente decorrente da interligação indevida à rede da Distribuidora de Energia, intencional ou acidental, incluindo eventual acidente decorrente do mau funcionamento da geração e de dispositivos de proteção de sua propriedade, inclusive em caso de danos no sistema elétrico da Distribuidora de Energia;
23.2.20. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, em nível municipal, estadual ou federal, exigidas para a implantação e/ou operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, por conta de irregularidade formal, intempestividade ou inadequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela SPE.
23.3.1. Modificação unilateral do Contrato pelo Poder Concedente;
23.3.2. Atrasos e falhas na constituição da Garantia de Adimplemento do Poder Concedente, incluindo eventos relacionados à contratação do Agente Depositário;
23.3.3. Atrasos no protocolo das solicitações de pareceres de acesso junto às distribuidoras de energia elétrica, em função de eventos alheios à atuação e controle da Concessionária, desde que seja comprovado que a SPE agiu de maneira diligente e cumpriu com suas obrigações, nos termos do Contrato e da legislação e regulação vigente;
23.3.4. Atraso no início do Período de Operação relacionados à não obtenção do parecer de acesso, perante as Distribuidoras de Energia, bem como o atraso na disponibilização de documentação relacionada à verificação da viabilidade da implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica em determinada localidade, incluindo informações sobre os pontos de conexão e de ligação da minigeração distribuída, em função de eventos alheios à atuação e controle da SPE, desde que seja comprovado que a SPE agiu de maneira diligente e cumpriu com suas obrigações, nos termos do Contrato e da legislação e regulação vigente, tendo o atraso extrapolado o prazo limite estipulado nas regras dos órgãos e autoridades competentes;
23.3.5. Mudanças nas especificações dos Serviços de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica previstas no Edital e no Contrato, mediante solicitação do Poder Concedente ou decorrentes de nova regulamentação, inclusive emanada de órgãos regulatórios e ambientais;
23.3.6. Quaisquer restrições operacionais que comprometem a regular prestação dos Serviços objeto do Contrato, decorrente de decisão ou omissão de órgãos ou entidades públicas, exceto se decorrente de fato imputável à SPE;
23.3.7. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da SPE fixada pelo Poder Concedente no Edital e no Contrato que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a SPE, incluindo a exigência por autoridades regulatórias e ambientais;
23.3.8. Prejuízos, interrupções ou descumprimento das obrigações contratuais em decorrência de falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica que não tenham sido motivadas pela SPE e/ou por falhas ou má operação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico sob responsabilidade da Distribuidora de Energia;
23.3.9. Mudanças na política de incentivos atualmente existentes à Geração Distribuída, ensejando a inviabilidade de compensação pelas Unidades Consumidoras de parcelas da Tarifa de Energia (TE) e/ou da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD), desde que tais mudanças atinjam a Concessão sem que tenha havido culpa ou dolo da SPE, especialmente em razão de atrasos da SPE na realização da solicitação de acesso da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica em nome do Poder Concedente.
23.3.10. Edição ou alteração de normas aplicáveis à Concessão Administrativa ou outras determinações do Poder Concedente que alterem os Indicadores de Desempenho, bem como outras condições para a prestação dos Serviços de implantação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, relacionadas ou não ao setor regulatório de energia;
23.3.11. Variação maior que 10% (dez por cento) do consumo de energia das Unidades Consumidoras;
23.3.12. Fato do príncipe, ato da Administração, sujeições imprevistas, ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do Contrato;
23.3.13. Excetuados os tributos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições, em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 9º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
23.3.14. Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do Contrato.
23.4. Resguardado o disposto nas cláusulas 23.2 e 23.3, a ocorrência de situações de força maior e caso fortuito é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
23.4.1. A SPE assume o risco pela ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, quando a sua cobertura for aceita por instituições seguradoras no mercado
brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo;
23.4.2. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior ou caso fortuito não seguráveis, nos termos deste Contrato e do item anterior, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
23.4.3. Salvo se o Poder Concedente fornecer outras instruções por escrito, a SPE continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao Poder Concedente, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
23.4.4. Na hipótese dessa Cláusula, desde que de comum acordo pelas Partes, poderá haver a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou extinção da Concessão Administrativa.
23.4.5. Verificando-se a extinção da Concessão Administrativa, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato por encampação.
23.5. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão Administrativa.
23.5.1. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
(i) Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente à execução contratual;
(ii) Atos de terrorismo;
(iii) Contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da SPE;
(iv) Embargo comercial de nação estrangeira;
(v) Epidemias e/ou pandemias que afetem o transcorrer do Contrato; e
(vi) Alteração do marco regulatório relacionado à Geração Distribuída que impacte de forma relevante o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou a vantajosidade da contratação.
23.6. As Partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
24. Direitos e Obrigações da SPE
24.1. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são direitos da SPE:
24.1.1. Explorar a Concessão com autonomia empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condições fixadas neste Contrato e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos, a conformidade com as condições de mercado;
24.1.2. Captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração da Concessão;
24.1.3. Fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste Contrato;
24.1.4. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução da Concessão, nos termos da legislação e deste Contrato;
24.1.5. Distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste Contrato.
24.2. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são obrigações da SPE:
24.2.1. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de capacidade técnica, econômica e financeira necessárias à execução do objeto do Contrato, mediante a apresentação de certidões e documentos quando solicitados pelo Poder Concedente;
24.2.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato e, ainda, as determinações do Poder Concedente editadas a qualquer tempo, garantido o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
24.2.3. Responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão Administrativa;
24.2.4. Elaborar a modelagem e registrá-la na plataforma do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SINARE, nos termos do Decreto Federal n.º 11.075/2022, ou, se referida plataforma não estiver disponível, proceder com o registro do documento junto às serventias de Registros Públicos, para posterior inclusão no SINARE, como condição para a conexão das centrais de energia elétrica fotovoltaica na rede de distribuição;
24.2.5. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados;
24.2.6. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA;
24.2.7. Manter em dia o inventário e o registro dos Bens Reversíveis;
24.2.8. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis;
24.2.9. Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos Serviços de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, assim considerado o não atendimento das Metas e/ou dos Indicadores de Desempenho;
24.2.10. Assegurar a adequada prestação dos Serviços de implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, conforme definido no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando a, todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço;
24.2.11. Quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente, deverá imediatamente informar ao Poder Concedente, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
24.2.12. Permitir que os encarregados do Poder Concedente tenham livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão Administrativa;
24.2.14. Realizar os procedimentos necessários para conexão das Centrais Geradoras à rede de distribuição local sob a titularidade do Poder Concedente, incluindo, mas não se limitando, a solicitações e pareceres de acesso à Distribuidora de Energia, a solicitação de vistoria, o pedido de aumento da potência disponibilizada conforme o caso e demais procedimentos a serem solicitados junto à Distribuidora de Energia, nos termos das normas regulatórias aplicáveis ao setor de Geração Distribuída, incluindo o aporte de eventuais garantias para construção e conexão das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, de acordo com o disposto na legislação vigente;
24.2.15. Operar e manter a Central de Energia Elétrica Fotovoltaica de forma a atender a Geração Mínima, conforme quantitativos previstos no Termo de Referência (Anexo V, do Edital), a qual deverá ser implantada em até 12 (doze) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviço, por parte do Poder Concedente;
24.2.16. Prestar todos os Serviços de modo a garantir a melhor eficiência na destinação dos créditos de energia elétrica decorrentes da geração de energia elétrica da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica às Unidades Consumidoras, sendo de responsabilidade da SPE gerir os créditos de energia elétrica alocados a cada Unidade Consumidora, solicitar alterações na lista de Unidades Consumidoras vinculadas a Central de Energia Elétrica e sugerir ao Poder Concedente alterações no
rateio dos créditos de energia decorrentes da geração das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica;
24.2.17. Se relacionar com as Distribuidoras de Energia para requisitar eventuais alterações nos percentuais de créditos de energia elétrica destinados a cada Unidade Consumidora, bem como para incluir ou excluir Unidades Consumidoras do Sistema de Compensação, conforme previamente acordado com o Poder Concedente;
24.2.18. Observar e prezar pelo cumprimento das normas regulatórias editadas pela ANEEL e demais órgãos e entidades competentes, que sejam aplicáveis à Geração Distribuída, incluindo aquelas relativas à implantação, operação, comissionamento e compensação de créditos de energia elétrica gerados pelas Centrais Geradoras;
24.2.19. Se compromete a cumprir as melhores práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com os padrões nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), bem como de parâmetros que venham a substituí-los;
24.2.20. Se compromete a implantar Política de Recursos Humanos, contendo os seguintes itens:
24.2.20.1. Código de conduta para trabalhadores e terceirizados pautado em princípios éticos, incluindo a promoção de diversidade e inclusão e conscientização sobre práticas discriminatórias ou violentas dentro e fora do ambiente de trabalho;
24.2.20.2. Qualificação da mão de obra, inclusive de trabalhadores terceirizados, abrangendo programas e ações informativas sobre as questões de diversidade e inclusão, em linha com o código de conduta;
24.2.20.3. Procedimentos para garantir e promover oportunidades de igualdade de gênero, racial e LGBTQI+ para os cargos da Concessionária;
24.2.20.4. Programa de promoção à diversidade de gênero, racial e LGBTQI+;
24.2.20.5. Mecanismos de consulta, reclamação e denúncia de trabalhadores, inclusive de terceirizados, devidamente divulgados e que garantam amplo acesso e anonimato, incluindo, mas não se limitando a práticas de discriminação, assédio moral, sexual ou físico; e
24.2.20.6. Isonomia para Condições de Trabalho em todas as atividades da SPE.
25. Direitos e Obrigações da Poder Concedente
25.1. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são direitos do Poder Concedente:
25.1.1. Promover a interface com as entidades e demais órgãos públicos, bem como com a Distribuidora de Energia;
25.1.2. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica;
25.1.3. Requisitar à SPE inclusões e exclusões de Unidades Consumidoras, desde que respeitado consumo mínimo das Unidades Consumidoras acordado neste Contrato, e alterações nos percentuais de rateio dos créditos de energia elétrica decorrentes da geração das Central de Energia Elétrica Fotovoltaica alocados a cada Unidade Consumidora;
25.1.4. Receber os Bens Reversíveis adquiridos e/ou construídos pela SPE;
25.1.5. Ser indenizada por eventuais prejuízos causados pela SPE em face do descumprimento do Contrato;
25.1.6. Alterar unilateralmente o Contrato, mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
25.1.7. Intervir na Concessão Administrativa nos casos e nas condições previstas na legislação e no Contrato;
25.1.8. Extinguir a Concessão Administrativa nos casos e na forma previstos na legislação e no Contrato;
25.2. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são obrigações do Poder Concedente:
25.2.1. Constituir e manter durante todo o prazo de vigência do Contrato, nos termos e condições ora estabelecidos, a Garantia de Adimplemento do Poder Concedente;
25.2.2. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da SPE;
25.2.3. Fiscalizar os parâmetros e indicadores de eficiência da infraestrutura e da geração de energia da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica;
25.2.4. Outorgar poderes à SPE para representar o poder Concedente perante as Distribuidoras de Energia, com o objetivo de ter acesso às contas de energia elétrica e realizar os serviços de compensação de créditos;
25.2.5. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a SPE nas ações institucionais junto a órgãos competentes;
25.2.6. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da SPE;
25.2.7. Assegurar à SPE a plena utilização dos Bens Reversíveis;
25.2.8. Estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços de Geração Distribuída, bem como da preservação do meio ambiente, no âmbito da Concessão Administrativa;
25.2.9. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
25.2.10. Promover as revisões extraordinárias do Contrato, conforme legislação aplicável e o disposto no Contrato;
25.2.11. Quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da SPE, imediatamente comunicar-lhe, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
25.2.12. Recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para compensar a SPE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações não imputáveis à SPE.
Capítulo IX – Equilíbrio Econômico-Financeira do Contrato e Revisão Extraordinária
26. Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato e Revisão Extraordinária
26.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e da Alocação de Riscos disposta na cláusula 23, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
26.2. A afetação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato inicialmente estabelecido quando da celebração deste Contrato gera a necessidade de sua recomposição.
26.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciada por requerimento da SPE ou por determinação do Poder Concedente.
26.4. Em qualquer das hipóteses em que o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro venha a ser iniciado, deverá ser obedecido o seguinte procedimento:
26.4.1. A Parte interessada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá apresentar à outra Parte relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, bem como todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas.
26.4.2. Uma vez recebidos os documentos acima, a outra Parte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a sua manifestação, caso entenda pertinente.
26.4.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão Administrativa deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
26.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal anual, considerando: (i) os fluxos de
caixa marginais anuais, positivos ou negativos, resultantes do evento de desequilíbrio; e (ii) os fluxos de caixa marginais anuais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixa das receitas marginais anuais necessárias para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio;
26.5.3. Os dados utilizados devem, preferencialmente, ter base no Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil – Mato Grosso do Sul vigente ou em outro documento que venha a substituí-lo e, na indisponibilidade de informações mais atuais, em outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
26.5.3.1. Poderão ser utilizados para fins de consulta e análise, e de forma complementar aos dados extraídos das referências estabelecidas na cláusula 26.5.3 supra, pareceres externos de consultoria especializada, relatórios emitidos pelo Poder Concedente, bem como pela SPE.
26.5.4. O Poder Concedente poderá solicitar que a SPE demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor de energia, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
26.5.5. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 4,16%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em [15 de maio de 2055] ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
26.5.6. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
26.6. A SPE deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pedido seja de iniciativa do Poder Concedente, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
26.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Parte requerente.
26.8. O mecanismo de recondução ao equilíbrio econômico-financeiro será eleito buscando-se assegurar a continuidade da prestação dos serviços e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da SPE.
26.9. Será prerrogativa do Poder Concedente a escolha motivada do mecanismo de recondução ao equilíbrio econômico-financeiro, o qual poderá ser isolada ou de forma combinada:
26.9.4. Alteração do valor da Contraprestação Pública;
26.9.5. Alteração do prazo da Concessão Administrativa, observado o limite da cláusula 7.2;
26.9.6. Modificação das obrigações contratuais da SPE, incluindo as Metas e/ou os Indicadores de Desempenho; e/ou
26.9.7. Outra forma definida de comum acordo entre SPE e Poder Concedente.
26.10. Sempre que houver divergência acerca da existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como a respeito dos termos e da forma da sua recomposição, as Partes poderão acionar o Comitê Técnico de Governança, sem prejuízo de recorrer à arbitragem.
26.11. Havendo a revisão extraordinária do Contrato, as Partes celebrarão o respectivo termo aditivo ao Contrato que refletirá o restabelecimento do seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.12. O mesmo evento ou fato que tenha originado tal revisão extraordinária, com a recomposição do equilíbrio econômico do Contrato, não poderá ser novamente invocado como fundamento para outras revisões.
27. Revisão Ordinária
27.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Cláusula 27, a primeira Revisão Ordinária ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for completado o 10º (décimo) ano do Contrato, contado da emissão da Ordem de Serviço, de ofício pelo Poder Concedente ou a pedido da SPE, oportunidade na qual as Partes realizarão processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa.
27.1.1. A segunda e última Revisão Ordinária, visando a realização de processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa, ocorrerá, nos mesmos termos, após 5 (cinco) anos contados da realização da primeira Revisão Ordinária.
27.1.2. As Partes comprometem-se, também, a revisar as especificações mínimas dos Serviços previstas neste Contrato e nos Anexos, em especial com relação à adequação, atualidade e novas tecnologias referentes aos indicadores e especificações.
27.1.3. Os processos de Revisões Ordinárias, de que trata a subcláusula 27.2 deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato exclusivo do Poder Concedente.
27.2. Caso o Poder Concedente, justificadamente, verifique a necessidade de adequação da demanda de energia contratada, o Contrato poderá ser objeto de Revisão Ordinária para promover a redução de, no máximo, 20% (vinte por cento) da demanda de energia contratada, hipótese em que haverá a redução da Contraprestação Pública devida à SPE, proporcionalmente ao percentual de redução de consumo de energia pelo Poder Concedente.
27.2.1. As Revisões Ordinárias de que trata a subcláusula 27.2 do Contrato deverão ser concluídas, nos seguintes marcos:
(i) Em até 60 (sessenta) dias antes do início do 16º (décimo sexto) ano do Contrato, passando a eventual redução da contraprestação a ser aplicada durante o 16º (décimo sexto) ano do Contrato;
(ii) Em até 60 (sessenta) dias antes do início do 17º (décimo sétimo) ano do Contrato, passando a eventual redução da contraprestação a ser aplicada durante o 17º (décimo sétimo) ano do Contrato; e,
(iii) Em até 60 (sessenta) dias antes do início do 18º (décimo oitavo) ano do Contrato, passando a eventual redução da contraprestação a ser aplicada durante o 18º (décimo oitavo) ano do Contrato.
27.2.2. A redução proporcional da Contraprestação Pública não poderá, em nenhuma hipótese, exceder ao percentual de 20% (vinte por cento) de redução da Contraprestação Pública.
27.3. Caso os processos de Revisão Ordinária importem em alterações do Contrato, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.
Capítulo X – Fiscalização
28. Fiscalização
28.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços realizada pelos órgãos reguladores e fiscalizadores diretamente perante o Poder Concedente, este último exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas na execução do Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo
realizados em desconformidade com as obrigações e responsabilidades assumidas pela SPE neste Contrato e em seus Anexos, especificamente com os termos do Termo de Referência (Anexo V, do Edital),do Anexo III (Indicadores de Desempenho) e da legislação vigente.
28.2. O Poder Concedente comunicará previamente à SPE sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da Concessão Administrativa.
28.3. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pelo Poder Concedente, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SPE, assim como aos bens afetos à Concessão Administrativa.
28.4. A fiscalização exercida pelo Poder Concedente não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da Concessão Administrativa pela SPE.
28.5. Para efeito de fiscalização a SPE fica obrigada a:
28.5.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências utilizadas pela SPE para fins de explorar a Concessão;
28.5.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente, conforme os prazos fixados em cada caso;
28.5.3. Reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
28.5.4. Fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão Administrativa, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;
28.5.5. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente por meio de sistema automatizado de gerenciamento das informações;
28.5.6. Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do Poder Concedente, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à Concessão Administrativa.
28.6. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas, respeitada a ampla defesa, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a SPE, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
28.7. A fiscalização do Poder Concedente anotará em termo próprio as ocorrências apuradas, encaminhando-o formalmente à SPE para a regularização das faltas ou dos defeitos verificados.
28.8. A SPE é obrigada, nos termos do Contrato, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e os serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que a fiscalização verifique, de forma justificada, a falta de segurança em sua execução, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos justificadamente fixados pelo Poder Concedente
28.9. Previamente à reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição das obras e serviços, a SPE poderá apresentar manifestação ao Poder Concedente apontando contrarrazões contra a determinação desta última, no prazo de até 15 (quinze) dias de tal decisão.
28.10.1. Caso a SPE não cumpra as determinações do Poder Concedente no âmbito da fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da SPE.
28.10.2. O ressarcimento dos custos gerados ao Poder Concedente dar-se-á mediante o desconto do valor na Contraprestação Pública.
28.11. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente poderá:
28.11.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação dos serviços, bem como a conservação dos Bens Reversíveis;
28.11.2. Exigir da SPE a estrita obediência às especificações e às normas contratuais;
28.11.3. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e dos equipamentos, determinando as necessárias correções, remoções, reconstruções, substituições ou os necessários reparos, a expensas da SPE;
28.11.4. Intervir na execução das obras e dos serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste Contrato e das normas legais pertinentes, observado o disposto sobre a intervenção;
28.11.5. Determinar que sejam refeitos obras e serviços, sem ônus para o Poder Concedente, se os já executados não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos, de acordo com o previsto no Edital, Contrato e em seus respectivos Anexos;
28.11.6. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, nas hipóteses em que este ponha em risco a ordem pública, a segurança e bens de terceiros;
28.11.7. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste Contrato, obedecidos os procedimentos nele definidos.
28.12. Recebidas as notificações expedidas pelo Poder Concedente, que deverão se dar em até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ensejadora da notificação, a SPE poderá exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias úteis, contados da data da comunicação.
28.13. Observados os termos deste Contrato e de seus Anexos, o planejamento e a execução das obras e dos serviços pertinentes à Concessão Administrativa são atribuições da SPE, sem prejuízo da permanente orientação do Poder Concedente, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços, nos termos apresentados neste Contrato e em seus Anexos.
28.14. Na exploração da Concessão Administrativa, a SPE terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições do Edital, deste Contrato, dos respectivos Anexos, da legislação específica, e das normas regulamentares.
28.15. Além das melhorias pontuais na execução das obras e dos serviços, a SPE poderá apresentar ao Poder Concedente proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do Objeto da Concessão Administrativa.
28.16. O Poder Concedente poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do Objeto deste Contrato, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade, observadas as disposições supra.
Capítulo XI – Sanções Administrativas
29. Sanções Administrativas
29.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição do Contrato ensejará a aplicação, pelo Poder Concedente, das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, observado o princípio da proporcionalidade:
29.1.1. Advertência;
29.1.2. Multa;
29.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
29.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja procedida a reabilitação.
29.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
29.3. As multas, respeitados os limites estabelecidos nas cláusulas 29.18 e 29.20, serão aplicadas pelo Poder Concedente, segundo a gravidade da infração cometida.
29.4. O processo da aplicação de sanções tem início com a lavratura do Auto de Infração respectivo pela fiscalização, que tipificará a infração cometida e a norma violada, para fins de sua aplicação.
29.5. O Auto de Infração deverá ser precedido da Notificação da fiscalização, no caso de descumprimento desta.
29.6. Lavrado o auto de infração, a SPE será imediatamente intimada, o que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da verificação da ocorrência ou da decorrência do prazo da notificação para sanar a irregularidade.
29.7. No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, poderá a SPE apresentar defesa, à exceção da hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo é de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 87, §§ 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.666/1993.
29.8. A SPE pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
29.9. Encerrada a instrução processual, o Poder Concedente decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à SPE a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
29.10. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração à Autoridade Máxima do Poder Concedente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
29.11. A autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão ou, no mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, que deverá decidir, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
29.12. Independentemente do direito de defesa previsto na legislação aplicável e neste Contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
29.12.1. Risco de descontinuidade da prestação da Concessão Administrativa;
29.12.2. Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente;
29.12.3. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
29.13. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela SPE, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
29.14. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
29.15. A SPE deverá ser notificada a respeito da decisão da autoridade, devendo a sanção ser imposta em observância ao seguinte:
29.15.1. A advertência deve ser anotada nos registros da SPE perante o Poder Concedente;
29.15.2. As importâncias devidas a título de multa, deverão ser preferencialmente descontadas dos valores a serem mensalmente pagos pelo Poder Concedente à SPE a título de Contraprestação Pública e, se necessário, pela execução da Garantia de Execução do Contrato.
29.16. A aplicação das sanções previstas no Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras previstas na legislação.
29.17. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento do Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período da Concessão Administrativa, as irregularidades abaixo discriminadas serão penalizadas nos seguintes valores:
29.17.1. Atraso na contratação de seguros exigidos no Contrato: multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devida até a data do seu efetivo cumprimento;
29.17.2. Atraso na constituição, recomposição ou manutenção da Garantia de Execução do Contrato: multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devida até a data do seu efetivo cumprimento;
29.17.4. Atrasos no protocolo das solicitações de pareceres de acesso junto às distribuidoras de energia elétrica, em função de eventos atribuídos à Concessionária: multa de 3% (três) do valor do Contrato, podendo ainda ensejar a declaração de caducidade do Contrato;
29.18. As demais multas a serem aplicadas pelo Poder Concedente deverão observar a escala explicitada na cláusula 29.20 do Contrato e os intervalos mínimos e máximos previstos a seguir:
a) Para as infrações de média gravidade: mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do exercício anterior;
b) Para as infrações graves: mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior; e
c) Para as infrações de gravíssimas: mínimo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 1,0% (um por cento) da receita bruta do exercício anterior.
29.19. O não pagamento de qualquer multa prevista nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice aplicado no reajuste da Contraprestação Pública, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
29.20.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da SPE e das quais ela não se beneficie, hipótese em que será aplicável a advertência;
29.20.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela SPE, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
29.20.3. Grave, quando o Poder Concedente constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) Ter a SPE agido com má-fé;
b) Decorrer da infração benefício direto ou indireto para a SPE;
c) For a SPE mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
d) Ter a SPE prejudicado a execução do Contrato, sem possibilidade de remediação; ou
e) Ter a SPE causado prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
29.20.4. Gravíssima, quando o Poder Concedente constatar que o comportamento da SPE se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física da população, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a própria execução do Contrato.
29.21. Além daqueles casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Contrato, caso a soma das multas aplicadas à SPE corresponda a 10% (dez por cento) do valor da contratação, poderá ser declarada a caducidade do Contrato.
Capítulo XII – Intervenção
30. Intervenção
30.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão Administrativa, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela SPE das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da SPE na execução dos serviços previstos no Contrato.
30.2. A intervenção será decretada pelo Poder Concedente, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida, inclusive territoriais.
30.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o Poder Concedente deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à SPE o direito ao contraditório e à ampla defesa.
30.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
30.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão Administrativa retornar imediatamente à SPE, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para indenização porventura cabível.
30.6. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no Contrato.
30.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela SPE anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da prestação do serviço concedido.
30.8. Se as receitas da Concessão Administrativa não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, o Poder Concedente poderá executar a Garantia de Execução do Contrato para obter os recursos faltantes.
30.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão Administrativa, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
Capítulo XIII – Extinção da Concessão Administrativa
31. Extinção da Concessão Administrativa
31.1. Extingue-se a Concessão Administrativa, e consequentemente o Contrato, por:
31.1.1. Advento do término do prazo contratual;
31.1.2. Encampação;
31.1.3. Caducidade;
31.1.4. Rescisão;
31.1.5. Falência ou Extinção da SPE;
31.1.6. Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga.
31.2. Extinta a Concessão Administrativa por qualquer motivo, transferem-se ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à SPE, conforme estabelecido neste Contrato.
31.3. No caso de extinção da Concessão Administrativa, o Poder Concedente poderá:
31.3.1. Assumir a prestação dos Serviços de Geração Distribuída via Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, no local e no estado em que se encontrar;
31.3.2. Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos Serviços de Geração Distribuída via Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, necessários à sua continuidade;
31.3.3. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela SPE;
31.3.4. Aplicar as penalidades cabíveis.
31.4. Em qualquer dos casos de extinção da Concessão Administrativa em que seja necessário apurar o valor da indenização, poderá ser contratada empresa de consultoria especializada, a ser escolhida pelo Poder Concedente em até 30 (trinta) dias contados da notificação da SPE, acompanhada de lista indicando 3 (três) empresas, com a qualificação completa, credenciais e responsáveis técnicos.
31.4.1. Os custos decorrentes do acionamento de consultoria especializada, para prestação de serviços de apuração de valor de indenização, em qualquer dos casos de extinção da Concessão Administrativa, serão arcados pela SPE.
31.4.2. No caso de inércia da Poder Concedente na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
31.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização eventualmente devida pelo Poder Concedente à SPE em razão da extinção da concessão administrativa.
32. Advento do Termo Contratual
32.1. A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas no Contrato.
32.2. Verificando-se o advento do término do prazo contratual, a SPE será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o Poder Concedente qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
32.3. Em caso de término da Concessão Administrativa por advento do prazo contratual, todos os Bens Reversíveis serão transferidos à posse e propriedade do Poder Concedente, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos do Poder Concedente.
32.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o Poder Concedente estabelecerá, em conjunto com a SPE, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo Poder Concedente, ou por terceiro autorizado.
32.5.1. Em caso de prorrogação do prazo da Concessão Administrativa, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser, igualmente, amortizados durante o novo prazo, aplicando-se o disposto acima.
32.5.2. Excetuam-se do disposto nesta cláusula 32.5 os bens ou investimentos que tenham sido realizados adicionalmente por solicitação expressa do Poder Concedente.
33. Encampação
33.2. Em caso de encampação, a SPE terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei federal nº 8.987/95.
33.4. A indenização devida à SPE no caso de encampação poderá ser paga pelo Poder Concedente diretamente aos financiadores da SPE, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à SPE.
33.5. O Poder Concedente, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
33.5.1. Os investimentos realizados pela SPE que ainda não estiverem depreciados ou amortizados;
33.5.2. Os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados às obras ou aos serviços objeto do Contrato;
33.5.3. Caso não incida a hipótese de subrogação prevista na cláusula 33.3, os custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada de contratos de financiamento;
33.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
34. Caducidade
34.1. Nas situações enumeradas pela Lei federal nº 8.987/95, o Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas no Contrato, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
34.2.1. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a SPE ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas no Contrato.
34.3. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
34.4. A decretação da caducidade implicará a imissão imediata, pelo Poder Concedente, da posse de todos os bens, e não acarretará, para o Poder Concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela SPE, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
34.5. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por caducidade, a indenização à SPE obedecerá ao disposto no parágrafo 5º do artigo 38 da Lei federal nº 8.987/95.
34.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
35. Rescisão
35.1. A SPE somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após decretada judicialmente a rescisão contratual.
35.2. A indenização devida à SPE, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do Poder Concedente, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo, se for o caso, ser paga diretamente aos financiadores da SPE.
36. Falência ou Extinção da SPE
36.1. A Concessão Administrativa será extinta caso a SPE tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou extinção da SPE.
36.2. A indenização devida pelo Poder Concedente, no caso previsto nesta cláusula, será calculada pelo Poder Concedente tomando como base os investimentos realizados pelo Poder Concedente, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do Contrato, corrigidos monetariamente nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
36.3. Decretada a falência, o Poder Concedente imitir-se-á na posse de todos os Bens Reversíveis e assumirá imediatamente a execução do objeto do Contrato.
36.4. É facultado ao Poder Concedente atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da SPE, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
36.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da SPE extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente, e sem a emissão de auto de vistoria pelo Poder Concedente que ateste o estado em que se encontram os Bens Reversíveis.
37. Anulação
37.1. A anulação do Contrato ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo,
iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo Poder Concedente à SPE, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
37.2. A anulação será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade do Poder Concedente.
37.3. Na hipótese de anulação do Contrato cujo motivo não seja imputável à SPE, o Poder Concedente responsabilizar-se-á por eventuais indenizações, a serem devidas nos moldes da rescisão por encampação, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
37.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
37.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
37.3.3. Sub-rogação, pelo Poder Concedente, dos saldos remanescentes assumidos pela SPE com os financiadores, ou, a critério do Poder Concedente, indenização à SPE;
37.3.4. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da SPE a qualquer título.
37.4. Declarada a anulação da Concessão Administrativa, transferem-se ao Poder Concedente os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à SPE, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
37.5. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
37.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
Capítulo XIV – Solução de Conflitos
38. Comitê Técnico de Governança
38.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômico- financeira ou relativas às Metas e aos Indicadores de Desempenho, incluindo aquelas relativas ao cálculo de tais indicadores, será constituído pelas Partes um único Comitê Técnico de Governança, que será composto por:
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Concedente;
b) 1 (um) representante indicado pela SPE; e
c) 1 (um) representante escolhido de comum acordo pelas Partes.
d) 1 (um) representante do EPE.
38.1.1. Cada um dos membros do Comitê Técnico de Governança terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações, com exceção do representante do EPE, que não terá direito a voto.
38.2. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato.
38.2.1. O representante escolhido de comum acordo pelas Partes exercerá a função de Presidente do Comitê Técnico de Governança.
38.2.2. Após sua constituição, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Comitê Técnico de Governança expedirá regulamento contendo os procedimentos mínimos para seu funcionamento, observando as disposições legais e as previsões contidas neste Contrato.
38.4. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida na cláusula 38.3, a Parte reclamada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao Comitê Técnico de Governança cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
38.5. O Comitê Técnico de Governança terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela Parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê Técnico de Governança, para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas decisões.
38.6. A atribuição de efeito vinculante às decisões emitidas pelo Comitê Técnico de Governança deverá ser objeto de decisão expressa pela maioria dos membros com direito a voto, sendo que neste caso deverão ser incorporadas ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo, se necessário.
38.6.1. Em não sendo atribuído efeito vinculante as decisões terão natureza meramente opinativa, cabendo a parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de arbitragem previsto neste Contrato.
38.6.2. A Parte que não concordar com as decisões do Comitê Técnico de Governança poderá provocar o mecanismo de arbitragem previsto neste Contrato.
38.6.3. A SPE arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê Técnico de Governança, bem como eventual remuneração do membro indicado de comum acordo.
38.7. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a SPE de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo
as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
39. Arbitragem
39.1. As Partes obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
39.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
39.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato.
39.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada
39.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
39.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
39.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
39.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida.
39.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
39.10. As Partes elegem o foro da comarca de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal nº 9.307/96 e alterações posteriores
39.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
39.12. As decisões e a sentença do Tribunal Arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
39.13. A sentença arbitral definirá a regra de sucumbência e de ressarcimento dos respectivos valores.
Capítulo XV – Disposições Finais
40. Reversão de Bens
40.2. Para os fins previstos na cláusula 40.1, obriga-se a SPE a reverter ao Poder Concedente os Bens Reversíveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.
40.5. Nas demais hipóteses de extinção da Concessão Administrativa, em até 15 (quinze) dias contados da notificação enviada pela SPE ao Poder Concedente, será promovida uma vistoria prévia dos Bens Reversíveis pela SPE e pelo Poder Concedente e elaborado o Termo de Reversão dos Bens Reversíveis, com a indicação do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pela SPE e Poder Concedente.
40.6. Na hipótese de omissão do Poder Concedente em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Reversão dos Bens Reversíveis acima citado, ter-se-ão como revertidos os Bens Reversíveis no 16º (décimo sexto) dia seguinte à notificação encaminhada pela SPE ao Poder Concedente indicando tal reversão.
40.7. Caso os Bens Reversíveis não se encontrem em condições adequadas quando de sua transferência conforme previsto nesta Cláusula, a SPE deverá indenizar o Poder Concedente, no montante a ser calculado pelas Partes, conferindo- se a ampla defesa e participação da SPE.
40.9. Caso o montante da Garantia de Execução do Contrato seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 40.8, o Poder Concedente poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da Concessão Administrativa.
41. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos às Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica
41.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e seus Anexos, serão entregues ao Poder Concedente, respeitados os direitos de propriedade industrial.
41.2. A documentação técnica apresentada à SPE é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela SPE para outros fins que não os previstos no Contrato. A SPE deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
42. Comunicação
42.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
42.1.1. Poder Concedente: [completar]
42.1.2. SPE: [completar]
42.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento – AR.
42.2.1. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
42.3. Todas as comunicações relativas ao Contrato deverão ser respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
43. Contagem dos Prazos
43.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, deverão ser contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo- se o primeiro dia e contando-se o último.
44. Disposições Finais
44.1. A regulação da Concessão Administrativa pelas entidades de regulação competentes será indireta, de forma que as normas impostas ao Poder Concedente em relação aos Serviços serão repassadas por esta última à SPE.
44.2. A SPE deverá destinar ao EPE, durante todo o período da Concessão Administrativa, a partir da data de assinatura do Contrato, 0,5% (meio por cento) do valor efetivamente recebido da Poder Concedente no mês anterior a título de Contraprestação Pública.
44.2.1. O pagamento do encargo ao EPE deverá ser realizado pela SPE até o último dia útil de cada mês mediante transferência ou depósito na conta do Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias – FEEP, instituído pela Lei estadual n° 5.580/20.
44.3. A SPE e o Poder Concedente se comprometem, na execução do Contrato, a observar os princípios da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
44.4. A inexigência de uma das Partes no que tange ao cumprimento, pelos demais envolvidos, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
44.6. No caso de a declaração de que trata a cláusula 44.5 alterar substancialmente os benefícios econômicos do Contrato para a SPE ou para o Poder Concedente, as Partes negociarão, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
44.7. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do Contrato, o Poder Concedente providenciará a publicação do extrato do Contrato na imprensa oficial, em observância ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que será registrado e arquivado em sua sede.
E, por estarem de acordo, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
[●], [●] de [●] de [●].
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – SANESUL
[● completar nome da SPE]
TESTEMUNHAS:
Nome CPF n. | Nome CPF n. |