FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS FACULDADES INTEGRADAS MACHADO DE ASSIS CURSO DE DIREITO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL XXXXXXX XX XXXXX FACULDADES INTEGRADAS XXXXXXX XX XXXXX CURSO DE DIREITO
XXXXX XXXXXXXXX
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO E AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU DESCUMPRIMENTO
TRABALHO DE CURSO
Santa Rosa 2022
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO E AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO
TRABALHO DE CURSO
Monografia apresentado às Faculdades Integradas Xxxxxxx xx Xxxxx, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Ms. Xxxxxxx Xxxxxxxx
Santa Rosa 2023
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO E AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO
TRABALHO DE CURSO
Monografia apresentada as Faculdades Integradas Xxxxxxx xx Xxxxx, como requerimento parcela para obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Banca Examinadora
Santa Rosa, 7 de julho 2023
DEDICATÓRIA
Dedico essa monografia, com todo o meu amor, para toda minha família, especialmente aos meus pais Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, que sempre estiveram me apoiando sem medir esforços, assim como a mim, por mais essa conquista.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente, a Deus, por ter me permitido viver esse sonho, assim como ter me apoiado nas horas difíceis enfrentadas.
A todos(as) professores(as) que participaram da minha formação acadêmica, por todo o conhecimento compartilhado.
Aos meus familiares, pelo incentivo e apoio nessa jornada.
Por fim ao meu orientador, Prof.º Xxxxxxx Xxxxxxxx, pela orientação e pela paciência na elaboração da monografia.
“Tudo que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado”
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que no contrato de doação tem formas de revogação além das previstas no Código Civil que tornam nulo os atos jurídicos, as quais também estão dispostas na legislação anteriormente citada, na parte que trata especificadamente sobre a doação, assim como a ingratidão do donatário ou o descumprimento do encargo imposto pelo doador. Diante disso, se fará uma explanação dos elementos gerais do regime jurídico doação e após se estudará os casos específicos de doação que tratem diretamente do encargo e as modalidades de revogação do contrato em questão. E, nesse sentido, a pergunta a ser respondida é: Quais são as consequências jurídicas previstas em nosso ordenamento para o donatário e qual a destinação a ser dada ao bem em caso de descumprimento do encargo pela não realização da condição imposta para perfectibilizar a doação? Nesse contexto, o objetivo geral do trabalho consiste em abordar a doação com encargo e seus efeitos jurídicos com a finalidade de identificar as suas modalidades previstas no Código Civil, em especial a doação com encargo e as consequências jurídicas em caso de descumprimento da condição. A pesquisa é importante, pois busca demonstrar os instrumentos legais utilizados para a realização do contrato, bem como as consequências previstas aos donatários que descumprirem com os deveres que recaem sobre o bem doado. Essa pesquisa conta com várias referências doutrinárias como por exemplo Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx entre outros grandes doutrinadores. A presente pesquisa caracteriza-se como de natureza teórico-empírica, utilizando métodos qualitativos, cujo o objetivo é descrever e explicar fatos. A escolha desse tipo de pesquisa, explica- se pela melhor forma de explorar o tema, com o objetivo de fornecer uma visão clara e específica sobre o assunto escolhido. O método de abordagem foi a interpretação dedutiva das bibliográficas, legislações e jurisprudências do Tribunal De Justiça do Estado do Rio Grande do Sul- TJ/RS e do Superior Tribunal de Justiça- STJ. Nesse sentido, a pesquisa será estruturada em dois capítulos: o primeiro capítulo, a pesquisa está voltada para uma análise histórica da doação, assim como se originou o ordenamento jurídico. Logo após, fora estudado os requisitos de validade, os instrumentos e as restrições legais da doação, para finalizar foi abordado as modalidades de doação vigentes na legislação brasileira. O segundo capitulo, discorreu-se sobre como se dá a doação com encargo, assim como as possíveis formas de revogação da doação, sendo esta causada pelo descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário. Assim, as principais conclusões são no sentido de a doação é um contrato unilateral na maioria dos casos, somente quando se trata da doação com encargo, pois necessita do aceite do donatário para que seja perfectibilizada a doação, sendo assim, após o aceite se houver o seu descumprimento ou ingratidão para com o doador, a doação pode ser revogada, desde que comprovada judicialmente, fazendo com que o bem doador retorne a posse do doador, se extinguindo assim o contrato.
Xxxxxxxx-xxxxxx: doação – doação com encargo – donatário – doador – revogação – ingratidão.
ABSTRACT
The objective of this work is to demonstrate that the donation contract has forms of revocation besides those provided for in the Civil Code that render null and void legal acts, as they are also provided for in the aforementioned legislation, the part that specifically deals with doação, as well as The ingratiation of the donatário or the breach of the order imposed by the giver. Before that, an explanation will be made of two general elements of the legal regime of doação and after that, the specific cases of doação that deal directly with the order and the modalities of revocation of the contract in question will be studied. And, in this sense, the question to be answered is: What are the legal consequences foreseen in our ordinance for the donatário and what destination to be given to or bem in case of breach of the order by not carrying out the imposed condition to make the donation perfect? In this context, the general objective of the work consists in addressing the commissioned assignment and its legal effects with the aim of identifying its modalities provided for in the Civil Code, especially the commissioned assignment and the legal consequences in case of discrepancy of the condition. The investigation is important, as it seeks to demonstrate the legal instruments used to carry out the contract, as well as the expected consequences to the grantees that they will not comply with the duties that fall upon or be given. This research has several doutrinary references such as Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx among other great doutrinators. This research is characterized as theoretical-empirical in nature, using qualitative methods, whose objective is to discover and explain facts. The choice of this type of research is explained as the best way to explore the subject, with the objective of providing a clear and specific vision on the chosen subject. The method of approach was the deductive interpretation of the bibliographic, legislation and jurisprudence of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul-TJ/RS and of the Superior Court of Justice-STJ. In this sense, the investigation will be structured in two chapters: the first chapter, the investigation is focused on a historical analysis of the doação, as well as its origin in the legal system. Afterwards, after studying the validation requirements, the instruments and the legal restrictions of doação, finally, the modalities of doação in force in the Brazilian legislation were addressed. The second chapter, disagrees on how the donation is given by order, as well as the possible forms of revocation of the donation, being this caused by the breach of the commission or by the ingratiation of the donor. Likewise, the main conclusions are that there is no sense of the donation being a unilateral contract in the majority of two cases, only when it comes to commissioning the donation, it may require oil from the donor so that the donation is made perfect, thus being the case, after or oil should be or if it is disclosed or ingratiated to the donor, the donation may be revoked, as long as it is judicially verified, causing the best donor to return to the possession of the donor, thereby extinguishing the contract.
Keywords: donation – donation with charge – donee – donor – revocation – ingratitude.
LISTA DE ABREVIAÇÕES
Art. – Artigo
CC: Código Civil
CNJ- Conselho Nacional da Justiça Inc. - Inciso
p. – página nº - número
RS – Rio Grande do Sul
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJ/RS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
§ - Parágrafo
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 11
1. DOAÇÃO: 13
1.1. ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS 13
1.2. FUNDAMENTOS JURIDICOS E REQUISITOS 15
1.3. MODALIDADES DE DOAÇÃO 23
2. DOAÇÃO COM ENCARGO 32
2.1. NULIDADES E REVOGAÇÃO DO CONTRATO: 38
2.2. REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO 43
2.3. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO DO DONATARIO 45
2.3.1 Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso conta ele 49
2.3.2 Se cometeu contra o doador ofensa física 50
2.3.3 Se o donatário injuriou gravemente ou caluniou o doador 51
2.3.4 Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos que este necessitava 53
CONCLUSÃO: 55
REFERENCIAS 59
INTRODUÇÃO
O presente tema, contrato de doação com encargo e as consequências de seu descumprimento, de grande importância para as famílias e para os profissionais de direito que trabalham na esfera do direito civil assim como no direito de família, traz a discussão de muitas famílias/pessoas que realizam doações esperando que futuramente tenham um abrigo ou que tenha alguém que se responsabilize em cuidar de seus bens e de sua vida, em ração da doação realizada.
A presente temática trará a luz os menos legais do contrato de doação, com enfoque na legislação brasileira vigente, ou seja, o Código Civil, com como conceitos doutrinários e, ainda entendimentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Federal de Justiça que se referem ao tema.
A intenção do presente estudo, é investigar as possibilidades da referida doação, levando em consideração o Código Civil de 2002, assim como as modificações que ocorreram em relação a legislações anteriores, assim como a evolução no decorrer dos anos.
Dessa maneira, a problemática abordada na seguinte pesquisa tem a finalidade de esclarecer quais as modalidades de doação que são admitidas pela legislação brasileira, assim como as possibilidades de revogação do referido contrato.
Importante salientar, que o presente estudo tem por objetivo geral abordar a doação com encargo e seus efeitos jurídicos com a finalidade de identificar as suas modalidades previstas no Código Civil, em especial a doação com encargo e as consequências jurídicas em caso de descumprimento da condição.
Já os objetivos específicos tem o sentido de analisar a doutrina e a legislação brasileira a fim de descrever o surgimento, a fundamentação jurídica, as modalidades e os requisitos de validade do contrato. Além de, abordar os efeitos jurídicos inerentes a doação com encargo diante da revogação por conta da ingratidão do donatário ou por descumprimento do encargo vivo o doador ou na sucessão hereditária em relação a restituição, frutos e destinação do bem.
Dessa forma, a análise do contrato de adoção especialmente no que diz respeito a doação com encargo e sua revogação, é de fundamental importância para que possamos conhecer e compreender a evolução da legislação em relação aos contratos de doação, em especial ao objeto do presente estudo que, de forma teórico-
empírica, procurou-se trazer à luz, os direitos existentes do doador assim como do donatário.
Foi utilizada, na presente pesquisa, o método qualitativo para o tratamento dos dados. Os fins ou objetivos propostos para o presente tema foi a exploratória descritiva. Os procedimentos utilizados foram estudos bibliográficos, estudos de campo e de casos acontecidos, dentre outros.
A metodologia escolhida para a temática em questão foi direta, ou seja, com a coleta de informações em livros, leis e decisões judiciais, assim como em doutrinas que versem sobre o tema escolhido.
O método acima descrito se justifica pelo fato de a pesquisa se fundamentar no contexto histórico da evolução das modalidades e maneiras da doação, bem como pelo fato de podermos trazer os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes ou não acerca do tema estudado.
Para a análise do tema proposto foi utilizado o método dedutivo, ou seja, a análise bibliográfica, tais como a Constituição Federal e o Código Civil, assim como demais leis que regem o tema proposto, bem como a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, do STJ e, ainda, os entendimentos e conceituações.
No primeiro capítulo, a pesquisa foi voltada para um resumo histórico da doação, assim como se originou o ordenamento jurídico. Logo após, fora estudado os requisitos de validade, os instrumentos e as restrições legais da doação, para finalizar foi abordado as modalidades de doação vigentes na legislação brasileira.
E, no segundo capitulo, discorreu-se sobre como se dá a doação com encargo, assim como as possíveis formas de revogação da doação, sendo esta causada pelo descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário.
1. DOAÇÃO
Para facilitar a compreensão e melhor entendimento da pesquisa, esta primeira parte da pesquisa aborda a doação em seus aspectos históricos, conceituais e jurídicos. Tal abordagem mostra-se relevante para contextualizar as diversas modalidades de doação existentes.
Tem por finalidade proporcionar ao leitor a compreensão do assunto e, também, servir de base para o desenvolvimento da pesquisa sobre a doação com encargo e as situações que levam a revogação por ingratidão ou não cumprimento do encargo, na segunda parte.
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS
A doação, no sistema civil brasileiro atual, tem definição legal. Essa é a redação do art. 538 do Código Civil de 2002: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (BRASIL, 2002).
De acordo com o entendimento do autor Xxxxxxx Xxxx, a doação começou um tanto tardia no direito romano, sendo considerada até então como uma forma de venda fictícia ou de permuta, definida como causa gratuita, pelo fato de o doador realizar em favor do donatário, a alienação definitiva de parte do seu patrimônio, independentemente de qualquer que fosse a causa desde que seria feita por livre vontade (WALD, 2009).
Nesse contexto, as doações eram classificadas em três tipos, as doações reais que diziam respeito sobre a transferência de direito sobre alguma coisa, doações obrigatórias quando se constituíam direitos em créditos e liberatória pela qual se dispensava o pagamento de uma dívida:
As doações reais podiam ser realizadas mediante a tradição da coisa, quando se tratasse de transferência de propriedade. A doação obrigacional requeria inicialmente um contrato formal, admitindo, na época da elaboração do corpus juris, a forma de simples pacto.
As doações liberatórias se realizavam pela acceptilatio ou por um pactum de non petendo em que o credor se obrigava a não exigir o pagamento que ele era devido. (Wald, 2009, p. 60).
O direito romano teve grandes e importantes contribuições para o instituto da doação, pois estabeleceu limitações ao direito de doar, proibindo doações superiores a certo valor, exceto se essa doação fosse entre parentes ou tivessem algum vínculo próximo, como tutor e tutelado, dessa forma impedindo futuras insatisfações fazendo com que o donatário viesse a exigir a devolução dos bens que foram anteriormente doados.
Era reconhecida ainda pelo direito romano a doação remuneratória onde compensavam-se serviços ou benefícios prestados pelo donatário em favor do doador assim como também a doação mortis causa que é equiparada aos legas no Direito Justiniano.
A doação teve grande influência da igreja católica, a qual desenvolveu a ideia de caridade transformando o conceito de doação e trazendo o conceito de animus donandi à doação, menciona o referido autor.
Já as legislações Filipinas dispuseram sobre a revogação da doação por ingratidão, que podem ser consideradas por várias formas como injúria grave, ferimentos, danos, tentativa de homicídio ou não cumprimento da promessa de doação feita pelo donatário ao doador. Além disso foi proibida a doação feita pelo marido sem o consentimento de sua esposa, exceto em casos de doação remuneratória ou de esmolas de pequeno valor (WALD, 2009).
No Código Napoleônico de 1804, a doação era prevista dentre os modos de adquirir uma propriedade, estando disposta junto com o testamento, sendo disciplinada no Livro III dessa legislação. Diante disso, naquele tempo para a França, a doação não era vista como um contrato e sim como um meio de aquisição de propriedade.
Como principais peculiaridades a doação pode ser caracterizada pela transferência de bens ou garantias, livremente, de uma pessoa para outra e considerada pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie de contrato predominando a concepção contratualista. Para que possa ser feita a doação são necessárias duas partes, o doador e o donatário, e o acordo de vontade de ambos deve ser positiva para que possa ocorrer a perfectibilização da doação, bem como, existir a capacidade ativa das partes como nos demais contratos. Vale mencionar também que:
Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata -se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Xxxxx negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva. (Tartuce, 2016 p, 749).
Em outros países, conforme menciona o autor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, a doação não é considerada um contrato, é tida como um modo particular de se adquirir novos bens ou garantias, sendo tratado no ordenamento jurídico juntamente com o testamento, como no caso do sistema francês (XXXXXXXXX, 2014).
A luz do artigo 1.165 do código civil brasileiro de 1916 a doação era considerada um contrato em que um indivíduo transferia por vontade própria e livremente parte do seu patrimônio, bens ou outras vantagens, para outra pessoa que os aceite (BRASIL, 2002).
1.2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS E REQUISITOS
Como se verifica na redação transcrita do dispositivo legal, o legislador começa por definir a doação como uma espécie contratual, o que é reafirmado pela localização topográfica da figura no Código, cujo regramento está previsto no Capítulo IV ("Da Doação") do Título VI ("Das Várias Espécies de Contratos"), do Livro I ("Do Direito das Obrigações"), da Parte Especial.
São dois os elementos essenciais para que possa ser regularizada a doação, o animus donandi, principal característica da doação, presente na intenção de praticar a liberdade e a transferência de bens, diminuindo os bens possuintes do doador.
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Pamplona animus donandi:
Não pode ser confundido com a simples renúncia abdicativa, ou seja, aquela manifestação negocial por meio da qual o declarante simplesmente se despoja de um bem de seu patrimônio, sem beneficiário certo ou determinado. Nota-se, assim, que esse tipo de declaração de vontade opera a extinção de um direito. (GAGLIANO, PAMPLONA, p 100, 2009).
Com base nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxxx, a doação é um contrato unilateral por envolver prestação de uma das partes apenas, gratuito por afastar negócios especulativos se tratando de propósitos de liberalidade, consensual pois só se
perfectibiliza a partir da vontade do donatário e do doador e, de regra solene imposta por lei. Tem por requisito forma escrita, com exceção quando se tratar de bens de pequeno valor (XXXXXXXXX, 2004).
Para a maioria dos doutrinadores a característica principal da doação se dá no animus donandi, ou seja, na liberdade, porém, outros defendem que existem casos em que a doação não se dá por liberdade, por exemplo, um familiar está adoecido e o restante da família doa-lhe um valor para que possa fazer o tratamento adequado, mesmo que o integrante esteja contrariado, portanto, dizem que a verdadeira característica seria a gratuidade. Assim como descreve Xxxxxxxxx Xxxxx:
É possível haver doação mesmo que o animus donandi inexista interiormente, como na hipótese de várias pessoas fazerem doação a um parente que está mal de vida e uma delas se sentir contrariada por ter que dar, não escondendo o seu constrangimento. Por essa razão, dizem alguns que a verdadeira característica da doação é a gratuidade, e não a liberdade (XXXXX, 1963 p.13).
O elemento objeto da ação deverá ser a transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro, de forma que a vantagem seja de natureza patrimonial e deve proporcionar aumento do patrimônio do donatário, sendo, portanto, necessário a relação de empobrecimento, por liberdade, por parte do doador.
Nesse sentido, o contrato unilateral somente impõe obrigação a parte do doador, mesmo se tratando de doação onerosa permanece com essa característica, inclusive mesmo incidindo o imposto ao donatário não tem o peso da contraprestação e não altera a natureza do contrato. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxx “É um contrato unilateral, pois só cria obrigações para uma das partes, consensual gratuito, por se tornar perfeito pelo simples acordo de vontades, e diminui o patrimônio do doador em favor do donatário” (WALD, 2009, p. 59).
No que se refere ao objeto da doação, com encargo ou onerosa, o donatário já adquire o bem mesmo antes de cumprir o termo, podendo este ser anulado em casos de descumprimento do encargo por parte do doador, não desfigurando a unilateralidade do contrato. O Código Civil prevê no artigo 541 que “A doação far-se- á por escritura pública ou instrumento particular” (BRASIL, 2002).
Porém, quando o objeto se tratar de pequenos valores, poderá ser de forma consensual, ou seja, de forma verbal conforme o parágrafo único do referido “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis de pequeno valor [...]”,
não estabelecendo um valor definido para isso, o qual ficará a par de decisão judicial, em casos concretos. Alguns doutrinadores defendem que esse valor seria o equivalente ao valor de um salário-mínimo (BRASIL, 2002).
A legislação prevê também que bens imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, é indispensável a lavratura do ato da escritura, caso não cumprida o ato considera-se anulado, conforme artigo 108 CC:
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (BRASIL, 2002).
Oportuno mencionar também o Enunciado 622 da VIII da Jornada de Direito Civil sobre o assunto:
ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve‐se levar em conta o patrimônio do doador.
Justificativa: O art. 541 do Código Civil trata da doação manual, que dispensa forma escrita, com o seguinte teor: "A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Para a definição do que seja bem de pequeno valor, doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela necessidade de análise do patrimônio do doador. Por todos os julgados, mencionando o dispositivo correspondente no CC/1916, confira‐se: "o pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx)" (STJ, REsp 155.240/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, x. 07.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 98). A proposta está, ainda, de acordo com a redação do art. 783 do Código Civil Italiano, que trata da doação de módico valor. De acordo com tal comando, esse tipo de doação tem por objeto bens móveis, sendo válida se faltar o ato público, mas ocorrer a tradição da coisa. Nos termos do mesmo dispositivo, essa modicidade – a configuração do bem de pequeno valor –, deve levar em conta a potencialidade econômica do doador, ou seja, o seu patrimônio. (JÚNIOR, 2018, p 5).
Assim, os valores da doação para atender as formalidades exigidas além de observarem o artigo supracitado, deve ser levado em consideração o patrimônio do doador. Quanto ao objeto da doação, o doador compromete-se a entregar o bem pelo contrato de doação, sendo sua principal obrigação a entrega da coisa doada, pela tradição no tocante aos móveis e pela escritura pública, no caso de imóveis.
O contrato de doação não tem uma causa natural, ou seja, a disposição gratuita do bem não vem seguida de uma contraprestação, o que, de certa forma dificulta seu
enquadramento nos contratos, uma vez que na maioria dos contratos exige contraprestação, diante disso, o animus donandi veio a suprir essa lacuna, dando uma causa à celebração do contrato.
Nas palavras de Xxxx, os caracteres essenciais da doação são o enriquecimento do donatário, o animus donandi, a atualidade da atribuição patrimonial e a irrevogabilidade (WALD, 2009, P 64). Para que seja considerada a doação deve haver simultaneamente o enriquecimento por parte do donatário e o empobrecimento do dador, não sendo considerada doação o fato de dar fiança a terceiro, da mesma forma que não se concretiza a doação pelo fato de renunciar de herança que não lhe pertence ainda.
Outro elemento essencial para que seja possível a doação é o animus donandi em que a parte doadora tem vontade de doar, sendo esse o pressuposto subjetivo da doação e o objetivo a gratuidade. A irrevogabilidade, de regra, não é admitida, porém, admite exceções. Importante mencionar que a doação só será válida se cumprir os requisitos necessários estabelecidos no artigo 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002).
A validade é o que configura toda espécie de negócio jurídico, e a doutrina considera sua consequência predominante, tendo em vista que esse tipo de ato jurídico decorre da declaração de vontade destinada a produzir efeitos perante a sociedade. Aqui se examina elementos como a autonomia da vontade, os limites da liberdade de contratar e da autonomia privada, demonstrando que o negócio jurídico merece tratamento especial face a outros fatos jurídicos.
Tal validade advém do cumprimento de requisitos exigidos por lei, e caso seja constatada deficiência apta a frustrar o negócio, a sanção será a nulidade ou a anulabilidade. Pode se referir a autonomia de vontade como sendo capacidade ativa do doador, sendo essa de regra a dos atos da vida civil em geral, ou seja, a partir dos
18 anos de idade. Os menores de 16 anos não podem doar, mesmo sendo acompanhados por seus responsáveis, sob pena de nulidade absoluta, pois seus representantes legais não podem dispor gratuitamente do patrimônio. Já os menores de 16 a 18 anos podem fazê-lo, desde que regularmente assistidos por seus
representantes legais. Nesse contexto é importante citar os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx quando se refere a doação:
Quanto à capacidade do doador, esta será, como regra, a dos atos da vida civil em geral. No entanto, os menores de 16 anos não podem doar, sob pena de nulidade absoluta, pois seus representantes legais não podem dispor gratuitamente do patrimônio, porque “as liberalidades nunca se consideram como feitas no interesse do representado” (Alvim, 1972a:24). Ademais, para esses incapazes não há como se reconhecer o animus donandi. Os menores de 16 a 18 anos (16 a 21 anos no estatuto de 1916) podem fazê-lo, desde que regularmente assistidos por seus representantes legais, uma vez que também possuem capacidade ativa para testar (art. 1.860), embora esta não seja opinião doutrinária unânime. Assim também o pródigo, desde que obtida autorização judicial. (VENOSA, 2021, p 352).
No que diz respeito a capacidade passiva do donatário, não há critérios rigorosos a serem cumpridos, visto que, criasse através da doação um bônus, tornando-o assim, o donatário um beneficiário, especialmente quando se trata da doação pura e simples.
Diante disso, é importante reconhecer que o direito do nascituro está conferido pelo Código Civil. A tutela jurídica do nascituro nos demais ramos do Direito confirma sua personalidade. O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. A partir da liberalidade, seus representantes legais poderão usufruir o bem doado e entrar em sua posse, percebendo-lhe os frutos, desde então.
O artigo 543 do Código Civil (2018) assim fixa:
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. (BRASIL, 2002).
A ideia de dispensa de aceitação do absolutamente incapaz é, na verdade, a correção de uma impropriedade técnica no texto equivalente do CC-16, que dizia que mesmo que as pessoas não pudessem contratar, ainda poderia aceitar doações puras. Na verdade, trata-se de uma forma especial de aceitação presumida, pois sendo uma doação pura (ou seja, sem qualquer encargo), nenhum prejuízo ocorrerá ao menor ou a pessoa incapacitada.
A pessoa que é considerada incapaz pode somente receber doação, mas conforme trata Xxxxxxx em relação ao artigo 1.654 do Código Civil: o menor não pode
doar. Mas se já foi autorizado a contrair matrimônio, pode, no contrato antenupcial, fazê-lo ao outro nubente, ficando a eficácia do pacto antenupcial condicionada à aprovação do seu representante legal (PEREIRA, 2020).
Dessa forma, o menor está legalmente proibido de realizar doações, podendo somente recebê-las, não podendo por vontade própria doar de seu patrimônio para terceiros. De diferente forma, o marido e a mulher, em situações legais, estão proibidos de fazer doações individualmente com os bens e rendimentos comuns, exceto os remuneratórios e de pequeno valor.
O donatário precisa aceitar a doação, sendo ela com ou sem encargo. Considera-se aceita a doação que não se tratar de encargo depois de transcorrido o prazo que o doador impôs, sem que o donatário tenha se manifestado. Em caso de morte do doador nesse período, ficam encarregados os herdeiros a doarem o bem ao donatário se ele aceitar expressa ou tacitamente a doação. Em situações que o donatário falece os herdeiros podem vir a receber o bem, porém há doutrinadores que defendem que ao falecer o donatário caduca-se a doação.
Para firmar a explicação acima descrita os autores Xxxxxxxx e Pamplona, lecionam que [...] por ser negócio bilateral na origem (e unilateral nos efeitos), somente após haver a aceitação do donatário o consentimento se forma, dando origem ao contrato (GAGLIANO, PAMPLONA, 2009, p 102).
Tratando sobre consentimento o autor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx diz que este pode ser de quatro formas:
a) o acordo é expresso, na forma do disposto no art. 538 do Código Civil, quando o donatário declara, por qualquer veículo de manifestação volitiva, que aceita os bens ou vantagens ofertadas pelo doador.
b) É tácito, quando se pode inferir de uma conduta adotada pelo donatário, como se dá com a doação em contemplação de casamento futuro – donatio propter nuptias – em que a celebração do matrimônio, constituindo o implemento da condição si nuptiae fuerint secutae,12 é tida como acordo tácito, não podendo ser impugnada a liberalidade por falta de aceitação, a qual somente ficará sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546).
c) Xxxx presumido, não obstante a opinião contrária de Beviláqua, que se insurge contra a aceitação presumida em nosso direito, quando fixar o doador ao donatário um prazo (art. 539) para que declare se aceita ou não a liberalidade: presumir-se-á o consentimento, e consequentemente a perfeição do contrato, se dentro nele não for recusada a doação, uma vez que seja esta pura e simples; e ao revés, o silêncio fará presumir a recusa se for aquela gravada de encargo. A morte do doador, depois de fixado prazo ao donatário, porém antes da aceitação deste, não obsta à formação do contrato, porque a declaração de vontade do primeiro já se fizera, e o vínculo obrigacional aguardava tão somente a aceitação, expressa ou presumida, do segundo. E, se aquela oferta não foi retirada pelo declarante, a ele sobrevive, para a perfeição do contrato.13 Se é o donatário que morre, antes de declarar
sua aceitação, o ato não prevalece, porque a presunção de acordo não existe senão após decorrido, in albis, o prazo fixado, mas não antes de findo ele.
d) Ficto é o consentimento para a doação ao incapaz. O Código (art. 543) dispensa a aceitação do absolutamente incapaz nas doações puras. O Código de 1916 tinha formulação totalmente inadequada, pois admitia aos absolutamente incapazes a aceitação da doação pura. Esta questão da aceitação da doação ao incapaz tem atormentado os juristas, que oscilam de um polo a outro, desde a consideração de que a doação, neste caso, não é contrato, até que se trata de contrato sem consentimento do donatário. São construções evidentemente artificiosas e sem substância, porque a doação é contrato, e este não vigora sem o consentimento. (PEREIRA, 2020, p 219).
Assim, o contrato de doação pode ser dar de forma tácita, expressa, presumida ou ficta, sendo essas:
a) De acordo com o art. 538, é expresso o acordo quando declara o donatário, seja por qualquer veículo de manifestação volitiva, isto é, que resulta de sua vontade, aceitando os bens ou vantagens ofertadas pelo doador.
A doação pode ser aceita de forma presumida, se for o caso de não haver encargo. Se o doador estipular um prazo para a aceitação ou rejeição da doação, o donatário que não se manifestar durante o período de aceite da doação, desde que ciente do mesmo, considera-se este como aceito, conforme o disposto do artigo 539 do Código Civil “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo” (BRASIL, 2002).
b) Considera-se tácito, quando for possível inferir uma conduta adotada pelo donatário, sendo, a título de exemplo, a doação em contemplação de casamento futuro – donatio propter nuptias – em que a celebração do matrimônio, constituindo o implemento da condição si nuptiae fuerint secutae, é tida como acordo tácito, não podendo ser impugnada a liberalidade por falta de aceitação, a qual somente ficará sem efeito se o casamento não se realizar, conforme artigo 546 do Código Civil vigente.
c) Presumido, quando o doador fixar ao donatário um prazo para que declare se aceita ou não a liberalidade, nos termos do art. 539, Código Civil de 2002. Considerar-se-á o consentimento se não for recusada a doação, uma vez que seja 20 está pura e simples. Aparentando estar numa posição oposta à normal, o silêncio fará presumir a recusa se for aquela gravada de encargo.
d) O acordo é ficto quando há o consentimento para a doação ao incapaz. Vale ressaltar que o Código Civil no artigo 543 dispensa a aceitação do absolutamente
incapaz nas doações puras. Já o Código de 1916 admitia aos absolutamente incapazes a aceitação da doação pura.
Nos casos em que se trata de doação com encargo, o silêncio do donatário sobre o aceite ou não da doação resulta de forma negativa, anulando o contrato. Xxxxxxx casadas não podem doar bens sem o consentimento do cônjuge, com exceção ao caso de doação remuneratória, não se valendo dessa proibição os casos de casamento em regime de separação total de bens conforme trata o artigo 1647 do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. (BRASIL, 2002).
A fim de clarear a ideia do disposto no Código Civil, Xxxxxxx descreve:
[...] O marido e a mulher podem doar com outorga recíproca, nos mesmos casos e condições de outras alienações de bens. Mas a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice é proibida, e consequentemente anulável (Código Civil, art. 550). As doações de um cônjuge ao outro não são proibidas, como já o eram em nosso direito pré-codificado, ao contrário do Romano, que as tolerava tão-somente quando se realizavam mortis causa. Não serão, contudo, lícitas quando contrariarem a índole do regime, como ocorre no da comunhão universal, em que não tem sentido em razão da comunidade de interesses, ou no da separação obrigatória, em que seria instrumento da burla à lei. (PEREIRA, 2004, p 248)
Seguindo o ponto de vista exposto acima, a Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS jugou a apelação cível em que fora anulada a doação por ser feita por somente um dos cônjuges, sem o consentimento do outro.
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL. A validade do
negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em apreço. Outrossim, o inciso I do art. 1.647 e o art. 1.649, ambos do CC, estabelecem que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o disposto no art. 1.648 do CC (suprimento judicial), alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, sob pena anulação do negócio jurídico celebrado, caso requerido pelo cônjuge prejudicado até o prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal.
A conclusão de que a doação sem outorga uxória é nula não requer aferição do patrimônio disponível do doador. No caso concreto, ausente a anuência da companheira/demandante e ajuizada a ação anulatória antes do decurso do prazo decadencial, nula é a doação objeto da lide. Sentença recorrida mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2023)
Para a formalização documental da doação somente é necessário a escritura pública dos bens doados quando os mesmos atingirem mais de 30 (trinta) salários mínimos do país em questão, conforme descreve o autor Lobô:
A escritura pública é exigível nas hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 108 do CC/2002 exige-a para substância do contrato translativo ou constitutivo de direito real sobre imóvel, no qual se inclui a doação, quando seu valor estimado for superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Até trinta vezes o maior salário mínimo, a escritura pública para o contrato de doação é facultativa, com natureza apenas ad probationem (para efeito de prova) e não ad substantiam (forma essencial à validade do ato). (LOBÔ, 2018, p 293).
Como regra geral, no Direito Brasileiro, os negócios jurídicos têm forma livre, ou seja, o legislador pode prescrever determinada forma como requisito de validade para o ato. Entretanto, o contrato de doação caracteriza-se ainda por ser essencialmente formal, isto é, por escritura pública ou instrumento particular.
1.3 MODALIDADES DE DOAÇÃO
A doação pode ser classificada em razão de seus elementos integrativos, dessa forma tem-se a modalidade da doação remuneratória, a doação com encargo e a doação pura.
a) Doação pura: é aquela que trata a simples liberdade, sem conter condição, termo ou encargo. Consiste em mero benefício em que o doador é movido pelo espírito da liberdade, esse tipo de doação é equiparado a contemplação de merecimento do donatário.
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO PURA E SIMPLES. AUSÊNCIA DE ENCARGO OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO E/OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. À vista da manifestação de vontade
expressa pelo doador, não se constata a existência de qualquer encargo, condição ou cláusula capaz de modificar a eficácia da doação. Muito pelo contrário, a escritura pública, além de se tratar de doação pura e simples, menciona expressamente que desde a data da doação, "cede e transfere ao mesmo outorgado donatário, toda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel ora doado exercia, pra que o mesmo donatário possa do imóvel ora doado usar, gozar e livremente dispor, como seu que é e fica sendo de hoje em diante por força desta escritura". Ademais, inexiste vinculo e/ou subordinação entre os litigantes, pois o apelado é pessoa jurídica distinta da que consta no estatuto da recorrente. Neste viés, deixou a apelante de provar o que lhe incumbia, ou seja, que o recorrido lhe era juridicamente vinculado e que dele dependida, nos termos do preconizado pelo art. 373, inciso II, do CPC/15. Por fim, nada há que se falar em ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do apelado, uma vez que o bem imóvel objeto da lide lhe pertence e por tal razão pode fazer o que melhor lhe aprouver. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2017)
Diante do entendimento do julgado, o donatário não enriqueceu sem justa causa, uma vez que, após a doação pura e simples o mesmo pode fazer o que lhe fosse mais proveitoso, dessa forma obtendo riqueza em cima do imóvel de forma justa e certa.
Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx a doação é pura, simples ou típica quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberdade plena (XXXXXXXXX, 2014, p 286).
b) Doação remuneratória: praticada como forma de retribuição de serviços prestados pelo donatário, cujo pagamento não poderia ser exigido. Se a dívida em questão for a exigível, nomeia-se como pagamento, caso houvesse a substituição da coisa devida por outra considera-se dação em pagamento, porém se a dívida não for exigível considera-se como doação remuneratória. Não se deve confundir essa modalidade com a dação em pagamento, conforme explica Xxxxxxx:
Não se confunde com a dação em pagamento (v. nº 161, supra, vol. II), que é a substituição convencional da res debita por outra (aliud pro alio) em solução de obrigação existente. Na doação remuneratória há uma liberalidade, em recompensa de um favor ou serviço, recebido pelo doador. (PEREIRA, 2020, p 222).
Nessa modalidade de doação, o doador sente-se obrigado moralmente a remunerar o donatário em virtude da prestação de um serviço que lhe fora prestado ou, por alguma razão pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO
REMUNERATORIA NÃO SUJEITA À COLAÇÃO. Casados a agravante e o falecido pelo regime da separação de bens, ela foi contemplada com cessão de créditos de valores de precatórios, que eram a totalidade do patrimônio, em ato que o cedente consignou ser “doação remuneratória” por serviços e cuidados dedicados a ele. A decisão agravada considerou o ato como adiantamento de legítima, cabendo à filha herdeira 50% da quantia. Deve ser mantida a decisão porque não se configura na hipótese a doação remuneratória para os efeitos do art. 2.011 do CCB que prevê não estar sujeita à colação a doação remuneratória de serviços feitos ao ascendente. Trata-se no caso, de cessão entre marido e mulher e, independentemente de qual seja o regime de bens a vigorar no casamento, o art. 1.566 do CCB estabelece deveres de ambos os cônjuges, entre os quais a mútua assistência e consideração mútua. Assim, cuidados prestados ao cônjuge não são passíveis de reembolso, remuneração ou indenização, pois traduzem o cumprimento de um dever legal. De sorte que o ato do falecido não pode ser tomado como gratificação à prestação de um serviço, stricto sensu, de sorte a caracterizar doação remuneratória e afastar a colação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2018).
Em analise ao julgado acima, é possível visualizar que nos casos em que as partes que celebrem o contrato de doação remuneratória sejam casados no regime de separação de bens não a de se falar nessa modalidade de doação caso um dos cônjuges adoeça e o outro tenha que arcar com os custos clínicos e referentes a saúde do cônjuge. Quando se trata cônjuges não se pode realizar essa modalidade de doação, uma vez que o cônjuge tem a obrigação de prestar os cuidados necessários pela outra parte, não sendo passiveis de reembolso ou indenização.
Nesse mesmo pensamento, Xxxx descreve que “A doação surge quando não existe a proporção exata entre as prestações, não havendo nem mesmo um direito do credor de exigir judicialmente o pagamento de uma prestação fixa” (WALD, 2009).
c) Doação continuada: se dá quando reveste a forma de pagamento em períodos sucessivos, sendo devidas enquanto o donatário estiver vivo, salvo outra indicação por parte do doador.
d) Doação mútua: são realizadas ao mesmo tempo e reciprocamente por ambas as partes, beneficiando os dois em um só ato, se diferenciando da troca, pois na doação existe animus donandi, na troca a uma finalidade negocial para permutar o que é de um pelo que é de outro. Na doação existe o interesse de beneficiar o outro contratante sem o interesse na reciprocidade.
e) Doação inoficiosa: são as doações em que há herdeiros necessários, sendo que os bens doados ultrapassam a cota disponível de doação.
Xxxxxx Xxxxxxx descreve doação inoficiosa sendo:
Doação inoficiosa, portanto, é nome que se dá à doação que excede à parte disponível do patrimônio do doador, isto é, a doação que supere a 50% do patrimônio do doador, caso este apresente herdeiros necessários.
A doação inoficiosa é considerada como nula, por força do que dispõe o art. 549 do CC. Importa notar que será nula apenas quanto à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários e essa avaliação deverá ser feita considerando-se a época da liberalidade. (QUEIROZ, 2022, p 645).
De forma a esclarecer de que se trata essa modalidade de doação, assim como também formas de a declarar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu na data de 23 de janeiro de 2023 a existência da modalidade em questão, conforme jurisprudência que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DOAÇÃO INOFICIOSA
DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de declaração de nulidade de doação inoficiosa prescreve, na vigência do NCC, em dez anos, ou vinte anos na vigência do Código Civil anterior, contando-se o prazo a partir do registro da doação. Logo, tendo a doação sido registrada no ano de 2013, e proposta a presente demanda apenas em 2017, não há falar em perda do direito de ação. 2. Nos termos do art. 549 do CC, "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". Na hipótese, restou satisfatoriamente demonstrado que as doações questionadas excederam a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade, em detrimento dos herdeiros necessários. RECURSO DESPROVIDO. (RIO GARNDE DO SUL, 2023).
Verifica-se no julgado que a porcentagem em que o doador celebrou o contrato ultrapassou a limite permitido em lei, de forma que não foi reformada a sentença que anulou a doação em face do donatário, ou seja, da parte que se beneficiou com a irregularidade cometida pelo doador.
Para complementar o entendimento sobre a doação inoficiosa, o julgado da Décima Sétima Câmara Cível do TJRS, determinou o que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA SEM RESGUARDO DA LEGÍTIMA. ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DOAÇÃO NO QUE PERTINE A 50% DO BEM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA. Hipótese dos autos em que a mãe das litigantes, mesmo tendo três filhos, doou a integralidade de seu único bem imóvel a apenas uma das filhas, por agradecimento aos cuidados desta e em decorrência da total ausência dos demais filhos. Para que dita doação fosse válida, não poderia exceder os 50% de patrimônio disponível da doadora, restando os demais 50% reservados para a legítima, já que existentes herdeiros necessários,
consoante o disposto nos artigos 549, 1.789, 1.845 do Código Civil. O fato de a doação ter ocorrido em caráter remuneratório não permite a disposição da totalidade do patrimônio. Ocorre, em casos tais, é que o objeto da doação remuneratória não precisará ser colacionado no inventário, consoante art.
2.011 da Legislação Civil. Ausência de indício ou prova no sentido do enquadramento da autora ou de seu irmão nos casos de deserdação ou exclusão da sucessão, nos termos previstos no art. 1.814 e 1.962 do Código Civil. Manutenção do julgamento que declarou a nulidade da doação no que pertine a 50% do bem imóvel. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (RIO GRANDE DO SUL, 2019).
Dessa forma, é possível verificar que mesmo quando a doação realizada para filhos, por exemplo, que não esteja incluída no inventario, não pode ultrapassar os 50% dos bens disponíveis pelo doador, por mais que expresso pela parte doadora, que os demais filhos não auxiliaram nos cuidados que a parte necessitava. De diferente forma, se trata quando estiver expressamente escrito que os demais herdeiros necessários estarão excluídos do inventário.
f) Doação indireta: se dá quando por renúncia o doador abre mão de receber um crédito que lhe devia o donatário, não sendo aplicado em caso de renúncia à herança ainda não aceita.
g) Doação conjuntiva: se dá quando há mais de um donatário, ou seja, a doação é feita a mais de uma pessoa. Quando não é especificado qual a porcentagem dos bens a cada beneficiário, considerasse frações de mesmo valor aos mesmos.
Caso essa modalidade de doação seja realizada em benefício de um casal, corresponde 50% a cada um, porém no caso de falecimento de uma das partes a integridade do bem doado passa a ser posse do cônjuge sobrevivente, conforme explica a autora Xxxxxx Xxxxxxx:
Se a doação conjuntiva for feita a marido e mulher, caso um deles venha a falecer, caberá ao outro cônjuge sobrevivente a sua cota. Isso por disposição expressa do parágrafo único do art. 551. Nota-se que tal disposição faz afastar peremptoriamente qualquer regra de sucessão hereditária distinta. Desse modo, imagine-se que “A” seja casado com “B” e ambos receberam uma doação no valor de um milhão de reais. Em princípio ao donatário “A” pertence 500 mil reais e ao donatário “B”, os outros 500 mil reais. Posto isso, “B” vem a falecer dois anos depois da doação. Embora “B” tenha um filho de outra relação conjugal, esse filho, no que tange a doação, a nada terá direito, pois toda a cota da doação feita a “B” agora pertencerá à “A”. A conclusão a que se chega é que não há, em regra, direito de acrescer entre os donatários, salvo disposição em sentido contrário no contrato, ou no caso de os donatários serem cônjuges. (QUEIROZ, 2021, p 643).
h) Doação reversível: por conta da morte do donatário as partes entram em consenso de que os bens doados voltem ao proprietário de origem, caso ainda esteja
vivo. Se o bem estiver alienado, essa forma de doação anula os feitos pelo donatário fazendo com que os bens estejam livres de quaisquer ônus que os prendessem.
Tratado no art. 547 do Código Civil, o doador pode estipular o retorno do bem a seu patrimônio em caso de falecimento do donatário, por meio de cláusula que configura esta condição configurando, portanto, intuitu personae. Esta clausula só terá efeito se o doador continuar vivo, caso faleça antes do donatário, os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do destinatário, transmitindo-se, após sua morte, aos seus próprios herdeiros (BRASIL, 2002).
Como forma de demonstrar essa modalidade de doação, a apelação cível julgada no TJRS pelo Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx nos serve como exemplo:
NULIDADE DE PARTILHA CUMULADA COM REVERSAO DE DOAÇÃO. O TERMO REVERSIVEL APOSTO NA ESCRITURA DE DOAÇÃO NAO E VAZIO, NEM INUTIL, NO CASO, COM OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E SEM MAIOR ESFORCO INTERPRETATIVO, ELE DA CONTA DE QUE A VONTADE DOS DOADORES E DE QUE O BEM DOADO NAO PASSE AOS SUCESSORES, SOBREVINDO A MORTE DOS DONATARIOS. ART-1174 DO CODIGO CIVIL. APELACAO PROVIDA. SEGREDO DE JUSTICA. (RIO GRANDE DO SUL, 2002).
Diante da jurisprudência a cima citada, é possível verificar que quando existe a cláusula de reversão o bem doado volta ao doador de origem, ou seja, ao proprietário que realizou a doação nos casos em que o donatário vier a falecer antes do doador, não sobre xxxxxx aos herdeiros do donatário.
Conforme a autora Xxxxxxx, a doação reversível quando:
Ocorre quando o doador estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário. O donatário será considerado um proprietário resolúvel, portanto, podendo apenas usar e fruir do bem. Caso o doador faleça antes do donatário os bens doados incorporar- se-ão em definitivo ao patrimônio do donatário. O parágrafo único do art. 547 do CC estabelece que: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”. Desse dispositivo poderão decorrer pelo menos duas interpretações:
1ª) a reversão pré-estipulada somente funcionará em relação ao próprio xxxxxx, nunca em relação a terceiro por ele designado que seria a pessoa beneficiada, sob pena de configuração de pacta corvina vedado pelo art. 426 do CC;
2ª) quando é feita uma doação com cláusula de reversão nada impede de o donatário dispor deste bem para um terceiro, o qual não terá que acatar a reversão futura ao doador. A impossibilidade de disposição do bem para o terceiro apenas surgiria se além da cláusula de reversão, houvesse também uma cláusula de inalienabilidade do bem. (XXXXXXX, 2022, p 644).
i) Doação disfarçada: caracterizada pela simulação, sendo anulada somente quando importou violação de norma legal ou prejuízo a terceiro. Conforme Gagliano e Pamplona a doação disfarçada seria:
[...]é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou em fraude à lei. É o exemplo do indivíduo que forja uma doação, quando, na verdade, está vendendo o bem, para evitar que seus credores exijam o preço como garantia de suas dívidas ou de alguém que faz uma doação, para não incidir em vedações contratuais de compra e venda. (GAGLIANO e PAMPLONA, 2009, p 124).
De forma a exemplificar, a decisão do TJRS julgou que embora tenha sido provada a existência de fraude, de falsa compra e venda, não é possível reverter a situação pelo fato de já ter transcorrido o prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COLAÇÃO. COMPRA E VENDA. O INSTITUTO DA COLAÇÃO VISA IGUALAR AS LEGÍTIMAS COM EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DOAÇÕES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 2.002 E SEGUINTES DO CCB. NO CASO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, TRATA-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS FALECIDOS PAIS DA AGRAVANTE E DOS AGRAVADOS COM TERCEIROS, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE DOAÇÃO. A CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO DEPENDE, INEXORAVELMENTE, DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. SOMENTE COM A ANULAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO, SERÁ POSSÍVEL A COLAÇÃO DO IMÓVEL. ENTRETANTO, EMBORA O PRAZO DECADENCIAL DA COLAÇÃO SEJA DE 10 ANOS, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, COMO BEM REFERIU A DECISÃO ATACADA, O PRAZO DECADENCIAL PARA POSTULAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CC DE 1916 É DE 4 ANOS, DE ACORDO COM O ART. 178, § 9º, INC. V, "B", DAQUELE DIPLOMA LEGAL. PORTANTO, TRANSCORRIDOS MAIS DE 50 ANOS DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA, NÃO É MAIS POSSÍVEL ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO, SOB A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE (RIO GRANDE DO SUL, 2022).
Diante da jurisprudência apresentada pode se dizer que embora tenha sido comprovada que o contrato de compra e venda não passa de uma doação disfarçada, em razão ao prazo de prescrição para a postular sobre a anulação daquele negócio jurídico, visto que no caso já teriam se passados mais de 50 anos desde a realização do contrato de compra e venda realizado entre as partes, não é possível averiguar ou anular o contrato em questão.
j) Doação com encargo: a forma de doação em que o doador impõe ao donatário um dever em benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral. E outras palavras
o doador impõe ao donatário uma contraprestação que deve ser cumprida a fim de contar vantagens patrimoniais ao donatário.
Nessa modalidade é necessária a aceitação do donatário, pelo fato de este estar encarregado de uma contraprestação, dessa forma o julgado da décima nona câmara cível do TJRS descreve o que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (art. 555 do CC). PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral. No caso concreto, o conjunto probatório implica a conclusão do descumprimento do encargo, motivo pelo qual deve ser revogada a doação. Sentença de procedência mantida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Na hipótese dos autos, considerando que não foi veiculada na contestação, a tese de ausência de notificação do donatário para cumprimento do encargo não pode ser conhecida. Inovação recursal inadmissível. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2022).
Diante da jurisprudência citada acima, é possível verificar que nos casos de doação com encargo a doação so se torna válida a partir do momento em que o donatário é notificado e aceita realizar o contrato.
Nos casos em que não há a notificação da parte donatária, o contrato tornasse nulo revogando todo e qualquer encargo que decorrer do mesmo.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxxxx, a doação com encargo se dá quando o autor da liberdade sujeita ao donatário pensionar a um parente do doador, ou quando, oferecendo alta cifra em uma universidade, determina que ele terá que conceder anualmente um número de bolsas de estudos. Em casos de não cumprimento do encargo, este pode ser exigido judicialmente com exceção de quando for instituído em favor do próprio donatário (XXXXXXXXX, 2004).
Existe uma distinção entre o encargo e a condição, assim como descreve Xxxxxxx Xxxx:
O encargo distingue-se da condição, pois, enquanto a doação depende da realização da condição para se tornar perfeita, o encargo não suspende a realização da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário. O
encargo pode ser estabelecido em favor do próprio doador, de terceiro, da coletividade ou do próprio donatário. (Wald, 2009, p. 68).
Dessa forma a doação com encargo se caracteriza por estar presente a contraprestação a ser prestada pelo donatário.
Portanto, pode-se observar, a partir do exposto nesse capitulo, que a presente pesquisa aborda as modalidades de doação, seus requisitos e elementos necessários para a celebração do contrato de doação, com o objetivo de esclarecer quais os problemas enfrentados para a celebração contratual assim como as consequências em relação ao descumprimento do encargo proposto pelo doador.
2 DOAÇÃO COM ENCARGO
A primeira parte da pesquisa adotou os aspectos históricos, conceituais e jurídicos da doação, assim como as modalidades de doação existentes.
Em continuidade, esta segunda parte abordará a doação com encargo assim como os motivos que geram a nulidade e a revogação do contrato esclarecendo dessa forma a delimitação do tema para responder o problema da pesquisa inicialmente proposta, qual seja as consequências jurídicas previstas no ordenamento em casos de descumprimento do encargo, assim como qual a destinação do bem doado.
A luz do Código Civil a doação modal, onerosa ou com encargo é aquela na qual a liberdade vem acompanhada de incumbência atribuída ao donatário, em favor do doador ou de terceiros, ou no interesse geral (BRASIL, 2002).
O encargo é obrigação assumida pelo donatário quando aceita a doação, afirmando alguns ser especifico ao contrato, tanto que, quando for viciado, também a doação é arruinada de nulidade, desde que não sejam independentes um do outro, porém não é impedido que o doador modifique o modus e até exonere o donatário de cumpri-lo.
Essa modalidade de doação não tem uma limitação para o uso do exercício do direito adquirido, como por exemplo, se determinado indivíduo aceitar a doação de um imóvel rural com a tarefa de cuidar de uma plantação por alguns anos, o donatário poderá, no mesmo momento, imitir-se na posse do bem, perdendo o imóvel somente se o mesmo não cumprir com o encargo imposto pelo doador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO DONATÁRIO. CONFORME A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL N. 3.238/2014 E A LEI MUNICIPAL N. 3.917/2019 AUTORIZARAM A DOAÇÃO DE DOIS LOTES DE TERRENO À RECORRENTE PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA, NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL, COM O ENCARGO DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABRIL, NO PRAZO DE UM ANO. DOAÇÕES DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE CRISSIUMAL, CONFORME MATRÍCULAS CARREADAS AOS AUTOS, NS. 11.141 E 11.890. EM
22 DE FEVEREIRO DE 2021, O AGRAVANTE FOI NOTIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA INÍCIO AS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE, SEM QUE O DONATÁRIO TENHA TOMADO QUALQUER INICIATIVA. ASSIM, PASSADO O PRAZO DE CONSTRUÇÃO, PRETENDE O MUNICÍPIO DOADOR REAVER O IMÓVEL, PRECAVENDO-SE QUANTO A QUALQUER TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO DONATÁRIO. A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO OU POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO, NA FORMA DO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL. NESTE CONTEXTO, NÃO TEM O DONATÁRIO, QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ENCARGO, QUALQUER MEIO JURÍDICO DE IMPEDIR O DOADOR DE REAVER O IMÓVEL, MUITO MENOS OPOR-SE À AVERBAÇÃO DA AÇÃO QUE PRETENDE A REVERSÃO DO BEM AO DOADOR. NÃO SE VISLUMBRA, ASSIM, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO RECORRENTE DE IMPEDIR A AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO DA AÇÃO PELO DOADOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RIO GRANDE DO SUL, 2022).
No caso da jurisprudência a cima citada, a doação do bem imóvel foi realizada com a imposição de que dentro do prazo de um ano a empresa fabril construísse sua cede, passado o prazo imposto pela administração pública municipal, sem que houvesse sido iniciadas as obras, a administração buscou reaver o imóvel, o que lhe foi concedido judicialmente, uma vez que, a empresa donataria não cumpriu com o encargo imposto.
Tem se a doação com encargo quando o autor da liberdade passa ao donatário certo bem ou oferece certa quantia para pensionar um parente ou a si mesmo, e como garantia ou obrigação de tutela e pensionar, no caso de descumprimento ocorre consequências jurídicas entre as quais a revogação do ato da doação.
Assim como trata Cassetari, a doação nem sempre começa sendo um contrato bilateral, pois segundo ele e demais autores, não se trata de obrigação, apenas é o requisito essencial para que o negócio se aperfeiçoe.
Há autores que dizem que a doação, neste caso, não seria bilateral, mas um contrato bilateral imperfeito (que é aquele que nasce como unilateral e durante a sua execução converte-se em bilateral), pois o encargo não é uma obrigação, mas um requisito para que o contrato se aperfeiçoe. (CASSETARI, 2021, p 145).
Para que a doção tenha eficácia a obrigação deve ser cumprida. De acordo com o autor a liberdade fica condicionada ao comportamento do donatário:
As obrigações com encargo, também denominadas obrigações modais, são aquelas cuja eficácia da obrigação que se caracterize pela outorga benefício a um dos sujeitos, está condicionada a um comportamento do beneficiário. O encargo delimita a liberalidade da outorga do benefício, de modo que o beneficiário só fará jus à vantagem caso cumpra este comportamento. (MIRAGEM, 2021, p 141).
O encargo proposto não deve ser superior a doação, não sendo obrigado o donatário aceitar conforme estabelecer o Código Civil “A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto” (BRASIL, 2002).
A doação com encargo pode ser exigida pelo doador, por terceiro, ou ainda, pelo Ministério Público, sendo este legitimo só a partir do momento em que o doador tiver falecido, de acordo com o artigo 553 do Código Civil:
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito. (BRASIL, 2002).
A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública.
Tratando do encargo a ser proposto para a efetivação da doação, especifica o artigo 559 do Código Civil que refere-se ao motivos que acarretam a revogação da doação, desde que seja apresentado os motivos no período de 1 (um) ano a contar da data em que foi tomado conhecimento, assim como descrito no “artigo 559 a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor” (BRASIL, 2002).
Da mesma forma a autora Xxxxxx Xxxxxxx argumenta sobre o período em questão:
Quanto ao prazo para que o doador exija o desfazimento da doação ou o cumprimento do encargo, a doutrina não chega a um consenso. Para alguns autores a redação do art. 559 do CC, que apresenta o prazo de
1 ano, se refere às hipóteses de ingratidão do art. 557 do CC. A outro giro, existem aqueles que entendem que o prazo de 1 ano deverá ser aplicado tanto para a revogação em caso de ingratidão do donatário como para o caso de descumprimento de encargo. (XXXXXXX, 2022, p 651).
O ajuizamento da ação de reconhecimento do descumprimento do encargo so pode ser feita pelo doador, uma vez que este falecer não há mais como ajuizar essa demanda, a fim de exemplificar tal fato, vejamos o julgamento da Décima Sétima Turma do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO DONATÁRIO PARA XXXXXXX A DEMANDA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA DO DOADOR. ART. 560 DO CPC. O direito de
revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Isso porque somente o doador pode analisar se o ato de ingratidão ou a inexecução do encargo é suficiente para revogar o negócio jurídico. Caso. Ação ajuizada originalmente pelos herdeiros de um dos donatários requerendo a anulação da doação com relação ao outro. Ilegitimidade ativa evidenciada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2016).
Em analise ao julgado, podemos perceber que se o ajuizamento da ação de reconhecimento do descumprimento do encargo for realizado antes do falecimento do doador, os herdeiros podem dar prosseguimento na ação, agora, se após o falecimento do doador, os herdeiros quiserem ingressar tal demanda, essa não sera reconhecida em juízo.
De acordo com jurisprudências do TJRS, uma vez que o donatário não cumpre o encargo, não a de se falar de pedido de cumprimento do mesmo, pois já se torna uma obrigação, a partir do momento em que o mesmo tenha aceito a doação, de forma que só iria ser perfectibilizada após o cumprimento do encargo proposto pelo doador.
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. Considera-
se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo (art. 555 do CC). PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral. No caso concreto, o conjunto probatório implica a conclusão do descumprimento do encargo, motivo pelo qual deve ser revogada a doação. Sentença de procedência mantida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Na hipótese dos autos, considerando que não foi veiculada na contestação, a tese de ausência de notificação do donatário para cumprimento do encargo não pode ser conhecida. Inovação recursal inadmissível. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (RIO GARNDE DO SUL, 2022).
Dessa forma, tornando a doação nula, ou seja, sem eficácia, retornando o bem ao seu proprietário que de boa-fé doou o bem com o encargo a ser cumprido.
Para complementar a jurisprudência do TJRS, o julgado do Supremo Tribunal Federal, julgou no dia 8 de fevereiro de 2021, sobre revogação da doação por conta do descumprimento, assim como também a destinação do bem ao Patrimônio Público:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371- RG, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJe de 1º/8/2013, Tema 660).
2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RIO GRANDE DO SUL, 2021).
Em razão ao não cumprimento do encargo imposto pelo Ente Público, o mesmo ajuizou pedido de reversão da doação, onde o bem imóvel volte a ser posse do patrimônio público, pelo fato de a entidade não ter comprido o encargo que fazia jus a doação.
Nos casos em que ocorre a doação com encargo, como por exemplo o encargo de pensão alimentícia até o falecimento do doador do bem, porém, o donatário falece antes do doador, os herdeiros do donatário não têm a obrigação de dar continuidade ao encargo, visto que o encargo não é sucessório. De acordo com o julgado da Sétima Câmara Cível do TJRS:
APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. DOAÇÃO COM ENGARGO ALIMENTAR. MORTE DO
DONATÁRIO. Doação com encargo ou doação onerosa é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em benefício de terceiro ou do interesse geral, cujo cumprimento é assegurado pelo artigo 553 do código civil. A condição de herdeiro do donatário e xxxxxx na posse de parte do bem doado e gravado como encargo alimentar, por força do direito sucessório, não se pode obrigar o apelado a prestar alimentos em favor da apelante, porque assim não se comprometeu. O encargo alimentar estabelecido em favor da apelante foi extinto com o óbito do donatário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2013).
Há de se destacar também que se não foi estabelecido clausula de reversão em caso do falecimento do donatário, o bem doado faz parte dos bens que farão parte do patrimônio do mesmo, podendo os herdeiros usufruírem sem que tenham que cumprir o encargo assumido pelo donatário.
Quando há de se falar do prazo para ajuizar ação de revogação da doação, deve se levar em consideração o fato de que este prescreve em 10 (dez) anos a contar do marco inicial do contrato de doação realizado entre as partes, nos casos em que não se tem a data inicial da validade do contrato não tem como reconhecer a sua prescrição, vejamos o julgado que versa sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A decisão que desacolhe a preliminar de ilegitimidade ativa não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15. Precedentes. Prescrição. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a revogação da doação com encargo é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no artigo 205 do novo Código Civil, ante o caráter pessoal da ação. Aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois, quando da entrada em vigor deste, ainda não decorrera metade do prazo prescricional, razão pela qual aplicável o prazo previsto no art. 205, ou seja, de 10 (dez) anos. Hipótese em que, aparentemente, não foi assinalado prazo para o início do cumprimento dos encargos, o que exigiria constituição em mora dos donatários para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional e sua contagem, contudo, estas circunstâncias ainda não estão suficientemente esclarecidas nos autos, impedindo o reconhecimento da alegada prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RIO GRANDE DO SUL, 2019).
Dessa forma, nos casos em que não se tem a data do início da validade do contrato de doação, não tem uma data em que possa ser verificada a prescrição contratual, podendo ser concedido a revogação do contrato.
2.1 NULIDADES E REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
De acordo com o autor Xxxxxxx, uma vez o encargo descumprido por parte do donatário, perde a eficácia:
O encargo não suspende a aquisição ou exercício do direito (art. 136), contudo, seu descumprimento, uma vez caracterizado, implica revogação da doação, assim como a ineficácia superveniente da obrigação a ele submetida. Se o encargo começa a ser cumprido e antes que se complete há descumprimento, perde eficácia desde então. (MIRAGEM, 2021, p 141).
Na elaboração do contrato de doação com encargo não possível acrescentar cláusula que que verse sobre a proibição de revogação do contrato, pois o direito a revogação não é renunciável, de acordo com o artigo 556 do Código Civil: “Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário” (BRASIL, 2002).
De regra a doação não pode ser revogada, porém, existem exceções que estão descritas na legislação, assim como trata o autor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx:
A regra geral que deve nortear o intérprete é a da irrevogabilidade, ou seja, a doação é, em geral, irrevogável por ato de vontade do doador,
salvo nas hipóteses legalmente previstas, que devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de situações limitativas do direito de propriedade do doador (GAGLIANO, 2021, p. 77).
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou ainda por inexecução do encargo conforme o artigo 555 do código civil “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” (BRASIL, 2002), ou ainda, pelos modos comuns de todos os contratos.
Citado na obra de Xxxx, Palazzo trata da revogação da doação como:
O fundamento lógico-jurídico do instituto da revogação da doação vem definido pela doutrina prevalecente na tutela dos interesses superiores de ordem ética, mediante a atribuição ao doador do poder de reavaliar a oportunidade do ato de liberalidade em relação à circunstância superveniente à conclusão do contrato. (PALAZZO, 2000, p. 492).
Há fatos que causam a nulidade de um contrato de doação, conforme trata Xxxxxxx Xxxxxxxx, “há várias espécies de nulidades ou invalidades de doações. A regra é que as nulidades ou invalidades comuns dos negócios jurídicos se estendem às doações, com algumas exceções” (RIZZARDO,2021, p.431).
Dentre as modalidades de doação que se tornam nulas estão, a doação universal sem reserva do suficiente para subsistência, doação que exceder a menção disponível e a incapacidade do doador e seus vícios de vontade.
A doação universal sem reserva do suficiente para a subsistência, significa a doação de todos os bens, sem exceção de usufruto, reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do donatário. Sendo este disposto no artigo 548 do Código Civil: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Dessa forma, o donatário não poderá ser reduzido a miséria, ou sujeitando-se a viver de caridade pública.
O doador deve estar ciente de que ele poderá viver com parte dos seus bens, não podendo doá-los no total, nesse sentido Rizzardo trata da seguinte forma:
A nulidade visa, antes de tudo, a pessoa do doador, relativamente à própria subsistência, de modo que não fique desprovida de recursos para viver em condições econômicas normais e suficientes a ter uma
existência condigna. Se o ato reduz o doador ao estado de insolvência, de modo a torná-lo incapaz de atender as obrigações contraídas perante terceiros, qualquer dos lesados terá legitimidade para buscar a anulação. (Rizzardo, 2021, p.431).
Essa doação universal, mesmo contendo encargo de prover ao doador a sua subsistência, é anulada pelo artigo citado acima.
No que diz respeito a doação que exceder a menção disponível, torna-se nula pelo disposto no artigo 549 do Código Civil que trata que é nula a doação em que for excedido a parte que o doador poderia dispor em seu testamento.
Nem toda doação que exceder metade do que dispuser o doador será nula, a casos em que os bens doados serão destinados a um dos filhos do donatário, sendo 60% dos bens totais, sendo o restante destinado a herança dos demais filhos, dessa forma o que exceder a metade, passara a ser parte da herança que sera dada a parte que fora beneficiada com a doação, assim como trata Rizzardo:
Daí depreender-se que o art. 549 não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Xxxxxxxxxx, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metros quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isto porque, segundo ilustra Xxxxxxxxx Xxxxx, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento. (RIZZARDO,2021, p.431).
Dessa maneira, desse ser observado se a doação fora feita a alguém da família, ou seja, filhos, antes de ser decretada a nulidade da doação.
De diferente forma se trata quando há de se falar de incapacidade d doador e os vícios de vontade, que acontecem quando a doação for feita por menor totalmente incapaz, pois ele já não tem responsabilidade civil, dessa forma, não tem a aptidão para realizar um negócio jurídico gratuito.
No Brasil, não existe nenhuma forma de doação que pode ser revogada por simples vontade das partes, no caso das doações puras a revogação só se dá por ingratidão por parte do donatário. Não é o que acontece no caso da doação com encargo, onde a revogação pode acontecer tanto por ingratidão do donatário como também por descumprimento do encargo, nesses casos o encargo ainda pode ser cumprido caso queria o donatário.
Nesse contexto, Xxxx apresenta a ideia de que
A justificativa para as exceções reside no fato de serem espécies de doação onerosa, nas quais a liberalidade não é pura, mas em razão de alguma finalidade (as doações remuneratórias, ou as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural ou as feitas para determinado casamento) ou de obrigação atribuída ao donatário (doações modais ou com encargo). Assim, ainda que o donatário tenha cometido atos enquadráveis legalmente como ingratidão, não poderá o doador ou seus herdeiros (caso de crime doloso) revogarem a doação. (LÔBO, 2017, p. 303).
Embora tenha sido cometido falhas no comprimento do encargo, somente o doador pode desfazer a doação, com exceção de casos de homicídio doloso. Os herdeiros tanto do lado do doador como do lado do donatário não podem desfazer a doação, uma vez que o ato é personalíssimo, mesmo que tenha sido comprovada a ingratidão, se não o doador não a revogar dentro do prado de decadência de um ano, a ingratidão é vista como perdoada.
O que a lei proíbe é a renúncia prévia. Pode, contudo, haver perdão do ato que seria causa para se pedir a revogação por ingratidão. O perdão configura renúncia tácita, quando o comportamento do doador seja incompatível com a possibilidade de revogar a doação, apesar de seu conhecimento da faculdade de exercê-la. Resulta de seu comportamento não apenas um sentimento de perdão em relação ao ofensor, mas a intenção de conservar a eficácia da doação. (LÔBO, 2017, p. 304)
De acordo com os preceitos éticos que englobam o direito da doação, não pode o doador renunciar previamente, pois trata-se de proibição de ordem pública, sendo que não pode haver revogação sem antes serem verificadas circunstâncias de que houve ingratidão, ou circunstâncias que o obrigue-o a fazê-lo.
Xxxx ainda descreve sobre a doação por ingratidão:
A inexecução do encargo sujeita-se às regras comuns do inadimplemento da obrigação. A pretensão para resolução do contrato, fundada no inadimplemento do encargo, prescreve em dez anos, por força do art. 205 do CC. Se o doador optar pela revogação, o prazo é decadencial, ou seja, o comum de um ano, previsto no art. 559 e segundo os critérios estabelecidos no art. 562. Essa duplicidade de pretensões decorre da natureza do encargo que é, em si mesmo, uma obrigação contraída com a aceitação, ainda que não desnature a liberalidade que deu causa à doação. Ocorre que o inadimplemento da obrigação, contida no encargo, contamina todo o contrato e provoca sua resolução integral. (LÔBO, 2017, p. 303).
Uma vez provada a ingratidão, para que seja possível ajuizar ação de revogação não deve ter passado do prazo prescricional de um ano, conforme julgado da Vigésima Câmera Cível do TJRS no mês de dezembro de 2021:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PRAZO DE UM ANO PARA POSTULAR REVOGAÇÃO EXPIRADO. ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO. CONSOANTE SE DEPREENDE DO ARTIGO 559 DO CÓDIGO CIVIL, A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO OU POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO, SENDO QUE POR QUALQUER DESSES MOTIVOS DEVERÁ SER PLEITEADA DENTRO DE UM ANO, A CONTAR DATA QUE O DOADOR TOMOU CONHECIMENTO DO FATO QUE A AUTORIZAR E DE TER SIDO O DONATÁRIO O SEU AUTOR. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ IMPLEMENTADO O PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2021).
A partir do julgado a cima mencionado, percebe-se que o prazo para ajuizamento da ação é de 1 (um) ano a contar da data que o doador tomou o conhecimento do descumprimento do encargo ou da ingratidão do donatário.
Assim pode ser considerado que a revogação tem caráter punitivo, o que não seria o mais adequado, uma vez que a legislação civil, não trata de punição, a qual é de caráter penal.
Apesar de muito se falar em arrependimento de doação, não é possível revogar uma doação pelo simples fato de ter se arrependido pelo ato jurídico praticado.
Assim como fora decidido em julgado da Décima Sétima Câmera Cível do TJRS, no ano de 2016:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DOAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 555 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. USUFRUTO VITALÍCIO A FAVOR DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR
ARREPENDIMENTO DO DOADOR. I - A parte autora doou 100% de seu patrimônio, composto de 50% da fração ideal de um imóvel. Contudo, a autora não possui herdeiros necessários, motivo pelo qual nenhum óbice à doação. II - A doação foi realizada com reserva de usufruto vitalício a favor da autora, o que afasta alegação de que não pode usufruir da parte do imóvel que lhe pertence. III - Não comprovados os requisitos do art. 555 do CC, que permitem a revogação da doação. IV - Descabe a revogação da doação por simples arrependimento do doador. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL, 2016).
Diante do julgado apresentado, pode-se perceber que o mero arrependimento do doador não é razão para a revogação do contrato de doação, no caso em questão a parte doou 100% do seu patrimônio com reserva de usufruto vitalício, sendo que a parte doadora não possui herdeiros necessários.
2.2 REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO
Poderá o doador revogar a doação por descumprimento do encargo por parte do donatário, sendo obrigação do beneficiário restituir o bem ao doador, porém, em casos de danos ou perdas não é dever do beneficiário restituir os mesmos, em razão de o encargo ser o acessório do contrato de doação.
Em casos que o contrato de doação não tiver prazo para o cumprimento do encargo, o doador deve, judicialmente, notificar o donatário de prazo razoável para que este cumpra a obrigação assumida, conforme disposto no artigo 563 do Código Civil:
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. (BRASIL, 2002).
Deverá o prazo ser assinado pelo doador. A passagem de tempo deve ser suficiente para o donatário cumprir o encargo. Devendo o prazo ser expressamente fixado pelo disponente, sendo que o critério de estabelecimento
do tempo a ser concedido deve ser objetivo, adequado ao quanto necessário ao cumprimento da obrigação.
Vejamos um julgado do TJRS que exemplifica a passagem de lapso temporal da notificação judicial referida no parágrafo a cima:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. IMÓVEL DOADO AO PODER PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO DEMONSTRADO. 1. Nos
termos do art. 562 do Código Civil, a doação com encargo pode ser revogada por inexecução, quando o donatário estiver em mora. Em não havendo prazo, poderá o doador notificar judicialmente o donatário com prazo razoável para o cumprimento. Nesse sentido, o prazo prescricional para exercer o direito à revogação da doação tem início com o fim do prazo fixado para o cumprimento do encargo, é dizer, com configuração da mora. Precedentes STJ e TJRS. Demais, mesmo que não haja prazo fixado para o cumprimento na celebração do acordo, é possível a notificação do donatário, sendo que, em havendo prazo estipulado na notificação, o término do referido prazo enseja o começo do prazo prescricional. Outrossim, o prazo prescricional para exercer o direito de revogar a doação por inexecução do encargo é o prazo decenal (ordinário) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. In casu, a doação foi registrada em 31/08/2007. Embora sem prazo assinado para o cumprimento do encargo inicialmente, o ente público foi notificado judicialmente em 29/06/2017 para cumprir o encargo no prazo de 06 meses. A seu turno, a presente ação de revogação da doação foi proposta em 11/03/2021, razão por que, considerando o termo inicial (término do prazo concedido para o cumprimento por meio da notificação judicial), não está configurada a prescrição no caso. 3. Ademais, é válida a revogação da doação do imóvel na hipótese em tela. Com efeito, a doação foi realizada com o encargo de que o imóvel fosse destinado à construção de escola estadual de ensino médio. Pelo que consta dos elementos probatórios produzidos nos autos, o ente estatal não construiu a escola, descumprindo com o encargo, mesmo após a notificação para realizá-lo em 6 meses. Trata-se de prazo razoável para o cumprimento, considerando especialmente que o registro da doação com encargo nela previsto ocorrera em 2007. 3. Ainda, não houve a caracterização de usucapião em favor do ente público, porquanto, além de não haver informação clara e suficiente sobre o exercício da posse no imóvel pelo ente público, descabe falar em inexistência de oposição, já que notificado judicialmente para executar o encargo dentro do prazo de 15 anos previstos no art. 1.238 do CC (29/06/2017), levando em conta o registro como termo inicial 31/08/2007. Descarta-se a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC (10 anos), pois, como dito, verifica-se que não houve qualquer medida destinada à construção do colégio no terreno doado ou outra obra de caráter produtivo. 4. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2023).
Diante do julgado, percebe-se que mesmo após ter sido notificado o Ente Púbico não manifestou interesse em realizar a construção da escola dentro do período indicado, sendo que antes da notificação já haviam se passado vários anos sem que houvesse o interesse do mesmo na realização da construção, dessa forma, ocorreu a revogação da doação por não cumprimento do encargo.
Para o ajuizamento da ação de revogação, tem legitimidade somente o autor da doação, não sendo possível esta ser ajuizada por herdeiros ou por terceiros. Nos casos em que o doador tiver ajuizado a demande ter falecido, os herdeiros e possíveis credores poderão dar sequência na ação.
Havendo pluralidade de doadores, não necessariamente todos deverão ajuizar a ação de revogação por mora no cumprimento do encargo, porém, o resultado somente será aproveitado por aqueles que assim o fizerem, na medida da quota que doou, presumindo-se idêntica a dos outros, se nada dispõe o contrato, sendo que, se indivisível o bem, tornar-se-á condômino do donatário.
Nos casos em que a obrigação assumida por conta do encargo for divisível e ocorrer o descumprimento por um ou mais donatários, sendo que o restante cumpriu com sua parte, a revogação cabe apenas contra aqueles que não satisfizeram a obrigação.
Quando a demanda de revogação por não cumprimento do encargo for julgada procedente, o bem doado, sendo este móvel ou imóvel, deverá voltar a integrar o patrimônio do doador. Não sendo responsabilizado o donatário por perdas e danos.
2.3 REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO
Havendo existência de qualquer ato de ingratidão, se traduz como quebra da boa-fé objetiva pós contratual, implicando o consentimento de que o ato atentatório é dever de respeito e lealdade, observável entre as próprias partes, mesmo após a conclusão do contrato.
O contrato de doação será extinto, voltando-se as partes ao estado anterior, por ato unilateral de vontade do doador, mediante revogação,
nos casos especificados legalmente (ingratidão ou inexecução do encargo). A revogação por ingratidão é retroativa (ex tunc), embora haja efeitos excepcionais que devem ser preservados. (LÔBO, 2017, pág. 301).
Nesse sentido, já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal: o descaso, a frieza e a indiferença, por mais desalentadores que sejam, são sentimentos que não se confundem com a ingratidão, dessa forma não podendo desfazer a doação em razão disso. Seguindo esse pensamento destaca-se o artigo 557 do Código Civil:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (BRASIL, 2002).
A revogação da doação por ingratidão do donatário só deve ser revogada de regra, uma vez que comprovada o descumprimento ou a ingratidão por parte do donatário, porém com o intuito de punir a ingratidão ao invés de amparar a justa revolta do doador ofendido, o legislador admite a revogação.
Para as finalidades do direito de revogar a doação, considera-se ofensa física qualquer violação consumada à integridade física do doador. Não se confunde com o tipo criminal de lesão corporal, embora a abranja. A ofensa física pode não se enquadrar na espécie criminal de lesão corporal e, ainda assim, ser considerada suficiente para exercício do direito de revogar a doação, por razões éticas. De acordo com os valores observados pelo doador, na comunidade em que vive e atua, e das repercussões da ofensa, basta ter sido esbofeteado ou esmurrado pelo donatário, sem sequelas físicas, para que se caracterize o tipo civil. Do mesmo modo, o simples empurrão para ferir ou jogar o doador ao chão. O que interessa é a intenção de ofender. (PALAZZO, apud LÔBO, 2017, p.306).
Sendo assim, não é possível de regra, renunciar ao direito de revogar a liberdade por ingratidão do donatário, essa proibição mostra que o interesse de proteção é maior da sociedade do que do indivíduo.
A revogação por parte do doador é possível conforme previsão legal, porém, para que seja possível desfazer o ato jurídico, fora fixado o prazo de um ano para ajuizamento da ação revogatória, a contar do dia em que o doador
obteve o conhecimento do fato que lhe possibilita ajuizamento da ação. Conforme trata o artigo 559 do código civil "A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor" (BRASIL, 2002).
Com a finalidade de explicar como se dá o procedimento assim como a conclusão de que realmente houve ingratidão por parte do donatário o julgado abaixo descreve que deve ser provado tais fatos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS.
INGRATIDÃO NÃO COMPROVADA. Com efeito, considera- se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019).
Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer.
Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo:
Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCE, 2016 p.771).
Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx.
O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218).
Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem.
Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que
o doador perdoou o ofensor.
A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (BRASIL, 2002).
O fundamento do artigo a cima citado, é que o donatário teria o dever moral e jurídico do donatário de ser grato a quem lhe proporcionou o benefício de acréscimo no seu patrimônio. Porém, a doutrinadores que tratam que o donatário não possui o dever de ser grato com o doador, não precisando nutrir- lhe qualquer afeto ou reverencia, podendo por conta disso até tratar o doador com frieza ou desprezo.
Dessa forma, sendo a revogação da doação, quando haver a ingratidão por parte do donatário, uma forma compensatória de pena ou castigo para com o ofensor, ou seja, o donatário.
De semelhante modo, Xxxxxxxx, afirma que se encontra o fundamento da revogação ora comentada na boa-fé objetiva contratual, que justifica o reconhecimento dos deveres anexos de lealdade e confiança, mesmo na fase pós-contratual do negócio jurídico, e conclui que a faculdade de o doador poder revogar a doação por ingratidão reveste-se de caráter punitivo (GAGLIANO, 2021).
Feitas as considerações iniciais referentes a revogação, passamos a analisar os casos do artigo 557 do Código Civil de 2002.
2.3.1 SE O DONATÁRIO ATENTOU CONTRA A VIDA DO DOADOR OU COMETEU CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA ELE
A ação realizada pelo donatário, seja tentada ou consumada, para que haja a possibilidade de revogação da doação, deverá ser dolosa, nos casos em que se tratar de involuntariedade ou legitima defesa não há de se falar em revogação da doação.
De acordo com o Código civil de 1916, a legitimidade ativa para a propositura da ação de revogação do contrato de doação se baseava no direito personalíssimo, de forma que caso o doador falecesse por causa do crime de homicídio consumado cometido pelo donatário, não haveria como os herdeiros legítimos ingressarem com a ação de revogação da doação.
Dessa forma, é importante salientar a relação existente nesse paradigma entre o direito civil e o direito penal, uma vez que a pratica do homicídio também é considerado crime na esfera criminal.
As duas esferas são distintas, porém a sentença que verse sobre a autoria do crime na esfera criminal, seja de condenação ou absolvição, determina o cível, assim como a existência das excludentes de ilicitude.
Ocorre também que em determinadas vezes a justiça cível chaga a conclusão diversa da penal, pois, a justiça civil não leva em consideração a sentença absolutória por falta de provas, o arrependimento eficaz ou ainda a pratica de crimes impossíveis. Diante disso, o doador pode ingressar com ação civil na ausência de processo crime, podendo o juiz suspender o processo cível nesse caso, mas se a coisa julgada no processo civil se formar antes do criminal, não poderá ser alterada, mesmo que contraria a decisão do processo criminal.
Nessa perspectiva a doutrinadores que versem não ser possível a revogação do contrato sem que seja o donatário condenado pela justiça criminal, nos casos de absolvição por falta de provas, a justiça cível não poderia julgar procedente a revogação por conta de o donatário não ser responsabilizado pelo homicídio.
Por outro lado, outros doutrinadores entendem ser possível a sentença que determina a revogação da doação mesmo não que a justiça criminal não reconheça o homicídio sendo ele tentado ou consumado.
2.3.2 SE COMETEU CONTRA O DOADOR OFENSA FÍSICA:
A ofensa física ocorre quando o donatário agride o doador, de modo a lhe causar dano físico, principalmente lesão corporal. Nesse caso, não cabe a ameaça de ofensa ou xingamento, deve ser efetiva a agressão, mesmo que não lhe cause sofrimento.
A fim de explicar de que forma se dá a análise de cada caso, a quarta câmara cível do TJRS, julgou a apelação interposta da seguinte forma:
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS.
Provada a pratica de atos agressivos, por parte dos donatários, à pessoa da doadora, pode esta revogar a doação, desimportando a sua dificuldade no trato social. Ação improcedente em 1º grau. Sente reformada. Apelo provido. (RIO GRANDE DO SUL, 1993).
Conforme julgado a cima, percebe-se que é necessária a comprovação da pratica de atos agressivos com o doador por parte do donatário, dessa forma, ficando provada a existência da agressão, o doador pode revogar a doação.
De mesma forma que citado anteriormente, nos casos em que a agressão for culposa ou em legitima defesa se descaracteriza a hipótese de revogação do contrato de doação.
Caracteriza-se ainda nesse grupo, a psicológica, desta forma ela pode ocorrer isolada ou em conjunto com a lesão física.
Nesses casos, no viés processual, entende-se que o processo criminal não é prejudicial ao processo cível, uma vez que quando houver sentença absolutória.
2.3.3 SE O DONATÁRIO INJURIOU GRAVEMENTE OU CALUNIOU O DOADOR
De acordo com o dispositivo o doador tem que ser vítima de injuria caracterizada pela gravidade da ofensa, sendo assim, as ações do donatário que somente insinuam uma ofensa, como por exemplo ironias, não são o suficiente para desconstituir a doação.
Depois do fato ocorrido, não tem como verificar a gravidade da ofensa sofrida pelo doador, pois o ato da ofensa por si só pode ser considerado como criminoso, porém a gravidade descrita na legislação impõe uma limitação para que todo e qualquer desentendimento entre as partes envolvidas no contrato de doação se torne motivo de revogação do contrato em questão, ficando ao
magistrado o dever de avaliar corretamente a qualificação dos atos praticados pelo donatário.
A ofensa, nesses casos, não seria somente por meio de palavras, mas também através de gestos, de acordo com julgado pela vigésima câmara cível do TJRS na data de 29-11-2017:
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO À DESCENDENTE. INGRATIDÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA DOADORA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 559, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DONATÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. ART. 373,
I, DO CPC/15. 1. DECADÊNCIA. No caso, mantido o entendimento de que a construção do muro constitui fato culminante da ingratidão. Assim, tendo a construção marcado seu início em 29.09.2010 e ação revogatória manejada em 11.10.2010, não há se falar em decadência do direito da autora, nos termos do art. 559 do CC. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. É o donatário parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto praticou atos de ingratidão contra doadora. 3. MÉRITO. (i) Os elementos de prova do feito são suficientes para demonstrar a ingratidão do donatário materializada, por fim, na construção de muro com o desiderato de isolar a doadora em imóvel de fundo, sem acesso à via de pública, com ameaças de corte de água e energia elétrica. Os beneficiários do imóvel ameaçaram a integridade física e psíquica da autora, inclusive, soltando e instigando cachorros na sua direção. Soma-se as expressões verbais com palavras de baixo calão utilizadas para desqualificar a doadora. A conduta do donatário e dos demais beneficiários do imóvel enquadra-se nas hipóteses de ingratidão. (ii) O conceito jurídico de ingratidão constante do art. 557 do CC/2002 é aberto, não se encerrando nas hipóteses tipificadas previamente na lei. Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil. (iii). Nos termos do art. art. 558 da lei civil, "pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador ". Com efeito, tendo a doadora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC/15, é de ser confirmada a sentença. Apelação desprovida. (RIO GRANDE DO SUL, 2017).
Diante do julgado, é possível perceber que além de ter sido ofendida com expressões verbais e palavras de baixo calão, a doadora teve direitos fundamentais violados, como por exemplo a integridade psíquica e física, sendo provada dessa forma a ingratidão por parte do donatário, possibilitando dessa forma a revogação da doação.
De igual forma os demais motivos de ingratidão, quando se tratar de respostas a provocações do doador, ou até mesmo ofensas proferidas antes da doação ser realizadas, não podem ser motivo de ingresso de ação para a revogação da doação realizada em prol do donatário.
Nos casos em que a doação seja feita por um casal, e um dos cônjuges for ofendido pelo donatário, poderá o ofendido propor a ação de revogação somente de sua quota parte, sendo o demais mantido sob posse do donatário. De mesmo modo, poderá os dois doadores ingressarem com a demanda revogatória, compondo o polo ativo.
2.3.4 SE, PODENDO MINISTRÁ-LOS, RECUSOU AO DOADOR OS ALIMENTOS DE QUE ESTE NECESSITAVA
Para que o donatário precise prestar alimentos ao doador devem concorrer três requisitos, dentre eles o fato de o disponente se encontrar em estado econômico tal que não possa fazer frente às suas necessidades e de sua família, assim como a inexistência de pessoas com vinculo de parentesco, pois estes têm a obrigação primeira de lhe garantir o sustento e a possibilidade do donatário de prestar alimentos até o valor do bem que lhe fora doado, tornando assim, injusta a recusa.
A função de prestar alimentos é daqueles que possuem vínculo de parentesco, porém, em casos que o doador não possuir nenhum parente, e se o doador estiver passando por necessidades e o donatário puder satisfazer, e mesmo assim se recusar, a ação cabível é a de revogação da doação, não a de pensão alimentícia. A revogação da doação por falta de assistência alimentar pode ser feita mesmo que a doação tenha sido realizada com reserva de usufruto.
Diante da ação de revogação da doação por falta de assistência alimentar, poderá o donatário provar que há parentes para alimentar o doador, sendo assim, a recusa justa, pois a responsabilidade recair subsidiariamente em relação as pessoas que possuem vínculo de parentesco com o doador, não
podendo diante dos fatos o doador apontar o enriquecimento superveniente do donatário, pois a ingratidão já foi perpetrada.
Para provar os fatos perante juízo, poderá o doador se utilizar de qualquer meio admissível, não precisando ela ser deduzida em juízo para amparar eventual pedido de revogação da doação.
Diante do exposto, é possível verificar que a doação é uma modalidade de contrato, onde na maioria das vezes é unilateral, por que somente uma das partes tem a iniciativa de doar um bem a outra pessoa, fazendo com que o os bens que estejam em sua posse aumentem. Não sendo necessária contraprestação, de diferente se forma, se da a modalidade com encargo, onde o donatário deve aceitar a doação por conta da contraprestação exigida em troca.
Sendo assim, nos casos em que há o aceite, porém ocorre o descumprimento do encargo ou a ingratidão para com o doador, sendo esta comprovada, pode ser revogada a ação, judicialmente, por ser um procedimento personalíssimo, só compete ao doador do bem requer está, após concedida, o bem doador retorna a integrar o patrimônio do doador, extinguindo assim o contrato.
CONCLUSÃO
A pesquisa realizada teve por objeto de pesquisa o contrato de doação com encargo e as consequências do seu descumprimento, delimitado nos efeitos jurídicos da revogação nos casos de descumprimento do encargo e de ingratidão do donatário para com o doador. Nesse contexto o contrato em análise é um dos mais complexos segundo os autores pesquisados. Normalmente, um contrato é um negócio jurídico em que as próprias partes vinculam o patrimônio de acordo com seus próprios desejos.
Destaca-se, portanto, que existe a manifestação da vontade pela qual ocorre o negócio, ou seja, a realização do instrumento. Nem na própria doação, nem na promessa de doação, o doador não é responsável por vícios de direito, a menos que expressamente declarados. A doação, por sua vez, está imune aos vícios de despejo ou de reintegração de posse, objetos essenciais dos legítimos contratos empresariais, bem como, de vícios redibitórios que inutilizarem os objetos doados pela sua utilidade ou depreciarem o seu valor financeiro.
O desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso buscou apresentar um estudo sobre o contrato de doação em especial a doação com encargo e as possíveis formas de revogação do ato jurídico celebrado entre as partes. Dessa forma foi necessário analisar primeiramente a origem histórica da doação e seu desenvolvimento, bem como os requisitos, os instrumentos e os procedimentos a serem adotados para quem quiser doar e para o possível donatário.
Inicialmente, no primeiro capítulo, buscou-se investigar a construção histórica da doação, a fim de verificar qual o ponto de partida dos contratos de doação na sociedade, não somente na brasileira, mas sim a nível mundial. Dessa maneira, percebeu-se que em meados dos anos 1800, na legislação napoleônica, a doação não era tida como um contrato e sim como um meio de aquisição de bens, tanto que em alguns códigos a doação se encontrava na seção de aquisição de bem, não nos negócios jurídicos, ou seja, nos contratos.
Diante disso, o Código Civil de 1916, considerava a doação como negócio jurídico em que um indivíduo transferia por vontade própria e livremente parte do seu patrimônio, bens ou outras vantagens, para outra pessoa que os aceite.
Já na legislação vigente, o contrato de doação está previsto no Capítulo IV ("Da Doação") do Título VI ("Das Várias Espécies de Contratos"), do Livro I ("Do Direito das Obrigações"), da Parte Especial, em que trata o animus donandi como principal característica da doação, presente na intenção de praticar a liberdade e a transferência de bens, diminuindo os bens possuintes do doador, sendo assim, a doação é um contrato unilateral que somente impõe obrigação a parte do doador, mesmo se tratando de doação onerosa permanece com essa característica, inclusive mesmo incidindo o imposto ao donatário não tem o peso da contraprestação e não altera a natureza do contrato. Após analisar o contrato de doação, verificou-se as modalidades admitidas pelo ordenamento jurídico, juntamente com explicações doutrinárias que tratassem sobre o assunto abordado.
O segundo capítulo aborda a doação com encargo, o qual fora definido como uma obrigação assumida pelo donatário quando aceita a doação conforme julgado pela 19ª câmara cível do TJRS, e nos casos em que for viciado, a doação é arruinada de nulidade, desde que não sejam independentes um do outro, porém não é impedido que o doador modifique o modus e até exonere o donatário de cumpri-lo, por se tratar de uma ação personalíssima, de acordo com o julgado pela 17ª turma do TJ RS o ajuizamento da ação de reconhecimento do descumprimento do encargo ou da ingratidão do donatário, pode ser ajuizada somente antes do falecimento do donatário, podendo os herdeiros prosseguirem com a ação.
Para que essa modalidade de doação tenha eficácia é necessário que o encargo imposto pelo doador seja cumprido. O encargo proposto não poderá ser superior ao bem doado, assim sendo, nos casos em que ocorrer tal ato, o donatário não tem a obrigação de aceitar, de mesmo modo, de acordo com a 17ª Turma Cível do TJRS o bem doado aos herdeiros não pode ultrapassar 50% do patrimônio disponível da parte doadora.
Nos casos em que o ajuizamento da ação de revogação da doação exceder a um ano a contar da data que o doador tomou conhecimento do descumprimento do encargo ou da ingratidão do donatário, por conta do prazo de prescrição da ação, a mesma torna-se nula.
Nos casos em que ocorre a revogação por conta da ingratidão do donatário ou por descumprimento do encargo, ou ainda nos contratos em que houver a cláusula de reversão, ou bem doado retorna ao doador de origem de acordo com o julgado no TJRS. Ainda de acordo com o TJRS, nos casos em que o patrimônio pertencer ao ente público o bem imóvel volta a ser Posse do mesmo caso a Entidade não tenha cumprido em cargo que fazia jus a doação.
Logo após tratou-se sobre a revogação do contrato de doação, sendo esse por descumprimento do encargo ou por revogação da doação. A segunda hipótese é subdividida da seguinte forma, se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometei crime de homicídio doloso contra ele, se cometeu contra o doador ofensa física, se o donatário injuriou gravemente ou caluniou o doador e ainda, se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Após a análise realizada ao longo do presente trabalho, concluiu-se que a doação é um meio jurídico de transferir determinado bem para outra pessoa com a finalidade de acrescer ao patrimônio do donatário, de forma benéfica e gratuita, na maioria das vezes sem contraprestação. Diferente dos demais, a doação com encargo, é condicionada a uma contraprestação, sendo assim, só tem efetiva validade após o cumprimento do encargo.
Portanto, entende-se com a presente abordagem, fica evidenciado, que a doação, por ser de regra gratuita, não exige contraprestação, porem no caso das doações com encargo, haverá contraprestação, não sendo possível que seja maior do que o bem a ser doado, ou seja, que venha a ser transferido ao patrimônio do donatário. Já a revogação do contrato pode ocorrer desde que haja ingratidão por parte do donatário ou ainda descumprimento do encargo.
Não podendo ser revogada a doação pelo simples fato de arrependimento por parte do doador, como visto anteriormente tanto na legislação vigente, como em jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ainda em doutrinas, além do mais, para que seja comprovada a ingratidão, poderá o
doador usar todos os meios possíveis para aquisição de provas contra o donatário.
Por fim, respondendo ao problema da pesquisa: quais são as consequências jurídicas previstas em nosso ordenamento para o donatário e qual a destinação a ser dada ao bem em caso de descumprimento do encargo pela não realização da condição imposta para perfectibilizar a doação, as consequências jurídicas previstas em nosso ordenamento jurídico são a revogação do contrato de doação, momento em que o bem transferido de boa- fé pelo doador ao donatário retorna ao antigo dono, ou seja, ao doador. Nos casos em que o objeto da doação estiver sido deteriorado com o passar do tempo enquanto estava sob posse do donatário, não o torna responsável pela reparação dos danos.
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