INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001 DE 11 DE JULHO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001 DE 11 DE JULHO DE 2023
Orienta os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, contratação de obras e de serviços de engenharia, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, a CONTROLADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU e a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, conjuntamente, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 127, inciso II da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nas determinações contidas no artigo 19, inciso IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, contratação de obras e de serviços de engenharia, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a que se refere o caput, quando executarem contratações com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, para bens e serviços em geral, e de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022, para obras e serviços de engenharia, ou outras que vierem a substituí-las, se assim dispuser expressamente o convênio ou instrumento equivalente, ou ainda a regulamentação específica sobre a modalidade de transferência.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo/lote de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Seção II Responsabilidade do agente público
Art. 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica pelo servidor que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser contratado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 3º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção ao risco de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições ou contratações não vantajosas.
Art. 4º O agente público deverá concluir a elaboração da pesquisa de preços no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A adoção de prazo superior ao estipulado no caput está condicionada a justificativa pelo agente público responsável.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral; e
III – superfaturamento: pagamento ou medição de serviço ou de mercadoria fornecida em quantidade ou qualidade inferior ao que foi pactuado no contrato.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Seção I Formalização
Art. 6º A pesquisa de preços será materializada em documento, conforme modelo do Anexo I, que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado; II – caracterização das fontes consultadas; III – série de preços coletados;
IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI – memória de cálculo do valor estimado, conforme a metodologia adotada dentre aquelas elencadas no art. 13 desta Instrução, e documentos que lhe dão suporte;
VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 8º desta Instrução; e
VIII – data, identificação e assinatura do(s) agente(s) público(s) responsável(is).
Seção II Critérios
Art. 7º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da contratação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia indicada no Mapa de Riscos.
Seção III Parâmetros
Art. 8º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de até 06 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente empregados de forma combinada, ou de forma isolada mediante justificativa:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), obtidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, contendo a data de acesso;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, contendo a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta; e/ou
V – pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deverá ser coletada o mínimo de 03 (três) fontes consultadas e juntado aos autos os documentos comprobatórios correspondentes, ainda que se trate de manifestação do pretenso fornecedor de desinteresse de ofertar cotação ou certidão do agente público
atestando o fracasso da pesquisa nos parâmetros adotados.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três fontes de preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável pela elaboração da pesquisa.
§ 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.
§ 5º A pesquisa de preços relativa à contratação na área de saúde deverá observar as normas vigentes quanto ao preço máximo de venda ao governo, quando aplicável.
Art. 9º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 8º, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser contratado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
c) endereço físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 7º desta Instrução, com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas em resposta à solicitação de que trata o inciso IV do art. 8º desta Instrução.
Seção IV
Contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 12 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos.
§1º Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
§2º Enquanto não for aprovada norma municipal específica, aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, publicada pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra que venha a substituí-la.
Seção V
Metodologias para obtenção do preço estimado
Art. 13. O agente público poderá utilizar como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 8º desta Instrução, desconsiderados, mediante justificativa, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, adotando os critérios descritos e fundamentados no processo administrativo.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se:
I – média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados, recomendando-se sua utilização quando a pesquisa de preços demonstrar mercado competitivo com valores próximos;
II – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par, recomendando-se a sua utilização quando a pesquisa de preços demonstrar mercado competitivo com valores díspares; e
III – menor dos valores: recomenda-se a sua utilização quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica, de modo que o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
CAPÍTULO IV
PESQUISA DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Seção I Formalização
Art. 14. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I – descrição do objeto a ser contratado;
II – caracterização das fontes consultadas; III – série de preços coletados;
IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado, no que couber;
V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 8º desta Instrução; e
VIII – data, identificação e assinatura do(s) agente(s) público(s) responsável(is).
Seção II Parâmetros
Art. 15. O valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, contendo a data e hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da publicação do edital ou do aviso de contratação direta.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere o inciso I do caput, fica autorizada, no que couber, a aplicação do Software ORSE – Orçamento de Obras Públicas de Sergipe mantido pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe – CEHOP.
§ 2º Nos processos para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
CAPÍTULO V
PESQUISA DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÕES DIRETAS POR INEXIGIBILIDADE E POR DISPENSA
Art. 16. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 8º, a justificativa de aceitabilidade dos preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais ou documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da realização da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, recomenda-se que, além das comprovações de preços apresentadas pelo proponente, o agente público pesquise pelo CPF ou pelo CNPJ nos sistemas de
empenho, portais da transparência, bancos de preços e afins, outros contratos públicos celebrados com o proponente para fins de negociação e obtenção de melhor preço na contratação.
§ 2º Excepcionalmente, caso o proponente não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Nos casos de contratação direta a que se refere o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, será admitida a cotação de preços com fornecedor por meio de contato telefônico ou por aplicativo de mensagem instantânea, sendo obrigatória a formalização de documento chamado Certidão de Contato Telefônico, em que o agente público registre o nome ou razão social do fornecedor, o representante do fornecedor com que conversou, o número de telefone com DDD, data e valor proposto.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 17. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 18. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 8º poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 1º O procedimento do caput será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 19. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Vigência
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2013, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral do Município
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário-chefe da Controladoria-Geral do Município
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO ÚNICO – MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS PARA BENS E SERVIÇOS EM GERAL
NOTAS EXPLICATIVAS:
Os textos deste modelo destacados em vermelho devem ser preenchidos ou ajustados pelo agente público responsável pela elaboração do documento de acordo com as peculiaridades do objeto da contratação, bem como de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Todavia, deve-se atentar para que as definições sejam reproduzidas nos demais instrumentos do processo, para que não conflitem.
Por sua vez, os textos constantes no quadro destacado em fundo azul constituem notas explicativas para orientação do agente público. Tais notas deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Nº/Ano: xxx/xxxx
Órgão/Entidade: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Setor: (Unidade/ Setor/ Departamento) Responsável pela Demanda: (nome do servidor) E-mail: xxxx
Telefone: xxxx
INFORMAÇÕES DA UNIDADE RESPONSÁVEL
Mapa Comparativo de Preços
Item | Especificaçã o | Qua nt | Und | Fonte 1 | Fonte 2 | Fonte 3 | Fonte 4 | Fonte ... | Valor de Referência Unitário | Valor deReferência Mensal/ Total |
Valor Total do Grupo/Lote R$ |
1. Descrição do objeto: (informar descrição sucinta do objeto), conforme especificações técnicas detalhadas constantes no termo de referência integrante do Processo nº xxx/xxxx.
2. Caracterização das fontes consultadas:Informar as fontes consultadas, indicando quais
parâmetros foram utilizados dentre aqueles elencados no art. 8º da IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023, bem como esclarecendo se sua utilização se deu de forma combinada ou isolada, acompanhada das correspondentes justificativas cabíveis.
2.1. Foram priorizados os parâmetros dos incisos I e II do art. 8º da IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023?
( ) SIM ( ) NÃO
Justificativa: (Caso tenha marcado não, inserir justificativa)
2.2. Houve coleta de, no mínimo, três fontes de preço?
( ) SIM ( ) NÃO
Justificativa: (Caso tenha marcado não, inserir justificativa)
2.3. Há orçamento coletado fora do prazo estipulado no inciso II do art. 8º IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023 sendo utilizado para determinação do preço estimado da contratação?
( ) SIM ( ) NÃO
Justificativa:(Caso tenha marcado sim, inserir justificativa)
2.4. Há valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados a serem desconsiderados?
( ) SIM ( ) NÃO
Justificativa: (Caso tenha marcado sim, inserir justificativa)
2.5. Foi realizada pesquisa direta com fornecedores, na forma do inciso IV do art. 8 da IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023?
( ) SIM ( ) NÃO
Justificativa: (Caso tenha marcado sim, inserir justificativa)
(justificar a escolha de cada um dos fornecedores; que o prazo de resposta conferido aos fornecedores foi compatível com a complexidade do objeto a ser contratado; que as propostas formais contém, no mínimo, os elementos descritos no inciso II do art. 9º da IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023; que foram disponibilizadas aos fornecedores as informações das características da contratação na forma do art. 7º da IN Conjunta PGM/CGM/SEPLOG nº 001/2023; e registrar a relação de fornecedores que foram consultados e que não enviaram propostas em resposta à solicitação de cotação de preço).
4. Série de preços coletados: Os preços coletados estão discriminados no Mapa Comparativo
de Preços ao final deste documento.
5. Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado da contratação:
Média, visto que, durante a pesquisa de preços, identificou-se que o mercado é competitivo e possui valores próximos para o objeto que se pretende contratar.
ou
Mediana, visto que, apesar de ter sido identificado durante a pesquisa de preços que o mercado é competitivo, os valores obtidos para o objeto que se pretende contratar são díspares.
ou
Menor valor, porque foi identificado durante a pesquisa de preços que o objeto que se pretende contratar é executado por poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica.
Nome completo do servidor responsável pela elaboração do documento
(cargo/função e setor) (Matrícula)