CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 64/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 64/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL E DE OUTRO XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL PARA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE LEILÃO DESTINADO AO DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133 DE 1º/04/2021, 1, DECRETO FEDERAL N° 21.98/32 E IN DREI N. 52/2022 E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL, Estado de Santa Catarina, com endereço na(o) Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.612.781/0001-38, neste ato representada por seu Prefeito em exercício XXXXX XXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE ou CREDENCIANTE, e o Leiloeiro Oficial XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, pessoa física, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, matriculado na JUCESC sob o n° 313, com domicílio no endereço Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx xx Xxx – XX, doravante denominado CONTRATADO ou CREDENCIADO, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do edital de credenciamento n° 01/2023, homologado em 03/11/2023, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1. Este Contrato tem por objeto a contratação de Leiloeiro Público Oficial para administração e
operacionalização de leilões destinados ao desfazimento de bens móveis inservíveis para a Administração Pública (equipamentos, mobiliário, veículos, etc.) de propriedade do Município de Santiago do Sul – SC, conforme especificações, condições, quantidades e exigências detalhadas neste Contrato e estabelecidas no Termo de Referência e no Edital de credenciamento n. 01/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO (art. 92, II)
1. Este contrato é vinculado ao edital de credenciamento nº 01/2023, homologado em 03/11/2023, e à
lista de classificação dos Leiloeiros credenciados.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal n° 21.981,
de 19 de outubro de 1932, Instrução Normativa DREI n. 52, de julho de 2022, e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz das referidas leis, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime Execução: Indireta. Os serviços
serão executados pelo LEILOEIRO CONTRATADO, para a realização do leilão n° 01/2023.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
1. O CONTRATADO obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de
comissão, uma taxa de comissão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda dos bens arrematados, a ser paga pelo arrematante do bem.
2. A referida taxa de comissão deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão, não cabendo à CONTRATANTE a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pelo CONTRATADO para recebê-la.
3. Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida nesta Cláusula Quinta.
4. As despesas com a execução dos leilões correrão única e exclusivamente por conta do Leiloeiro Público Oficial CONTRATADO.
5. O Leiloeiro Público Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
6. Devido às características desta execução contratual, não há pagamento por parte da CONTRATANTE, logo não há que se falar em reajuste de preços contratados.
CLÁUSULA SEXTA: OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO, QUANDO FOR O CASO, E O PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
1. CONTRATADO receberá diretamente do arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do
bem arrematado, percentual legal fixo e irreajustável.
2. A CONTRATANTE não responderá, nem mesmo subsidiariamente, pela solvência e adimplência dos arrematantes.
3. Em hipótese nenhuma será o CONTRATANTE responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes.
CLÁUSULA SETIMA: O PRAZO DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA. OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
1. O CONTRATO terá vigência por seis meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado a
critério da Administração.
2. O CONTRATADO deverá iniciar os trabalhos imediatamente pós a emissão de ordem de serviço pelo Contratante, e elaborar o edital de leilão no prazo de até 15 (quinze) após a autorização.
3. O CONTRATADO iniciará a divulgação do edital de leilão no prazo de 3 (três) dias após a aprovação do teor pela Comissão de Alienação.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja
fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/ Ano | Descrição |
2004 | 150000 | 19 | Manutenção das Atividades da Administração |
CLÁUSULA NONA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, QUANDO FOR O CASO (art. 92, X)
1. Devido às características desta execução contratual, não há pagamento por parte do CONTRATANTE, logo não há que se falar em pedido de repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XI)
1. Devido às características desta execução contratual, não há pagamento por parte do CONTRATANTE,
logo não há que se falar em pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, OBSERVADOS OS PRAZOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133/2021 E NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XIII)
1. O CONTRATADO deverá obedecer aos itens dispostos no edital + ETP + TR.
2. O CONTRATADO deverá dispor de Atendimento em horário comercial, e plantão em casos emergenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
1. São obrigações do CONTRATADO:
I. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
II. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto;
III. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
IV. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante;
V. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
VI. Comunicar ao Fiscal do contrato imediatamente e por escrito qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
VII. Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo o Município de Santiago do Sul em até 5(cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do LEILOEIRO.
VIII. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Santiago do Sul, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
IX. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do Município de Santiago do Sul, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
X. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
XI. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no ato convocatório;
XII. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XIII. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
XIV. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
XV. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
XVI. Exercer suas atividades em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 21981/32 e na Instrução Normativa DREI/ME N° 52/2022;
XVII. Realizar o planejamento do leilão, com o levantamento fotográfico e avaliação de forma presencial dos bens a serem leiloados, e a elaboração de laudo de avaliação contendo o valor e a descrição completa e individual de cada bem, inclusive quanto à situação dos mesmos, dentro do prazo acordado, e submeter à aprovação da Comissão de Credenciamento e Alienação;
XVIII. Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação do Contratante;
XIX. Elaborar o Edital, no prazo fixado pela comissão, e responder aos esclarecimentos dele provenientes.
XX. Realizar o Leilão em dia e hora previamente designados pela Comissão de Credenciamento e Alienação do Município de Santiago do Sul, dentro das normas deste contrato e do edital de credenciamento n. 01/2023, no local definido pelo Município Contratante, dos bens constantes no Edital de Leilão;
XXI. Divulgar a realização dos leilões agendados, excetuando-se as publicações de ordem legal que serão realizadas e custeadas pelo contratante.
XXII. Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de Santiago do Sul, de acordo com o especificado neste contrato e no edital de credenciamento n. 01/2023 e seus anexos, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições.
XXIII. Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando o Município de Santiago do Sul, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por prepostos terceirizados ou mandatários.
XXIV. A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes
XXV. Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens sob sua responsabilidade, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste contrato;
XXVI. Não se pronunciar em nome do Município de Santiago do Sul a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados;
XXVII. Disponibilizar de plataforma virtual que permita a realização de leilões mistos (presenciais e pela rede mundial de computadores concomitantemente), sendo que a utilização de plataforma virtual deverá ser gratuita, ficando impedida a cobrança de qualquer valor a título de inscrição e/ou utilização.
XXVIII. Dispor de sistema audiovisual e sistema de som para apresentação das imagens dos lotes a todos os participantes do leilão.
XXIX. O sistema audiovisual e sistema de som para apresentação das imagens dos lotes a todos os participantes do leilão, deverá ser definido conjuntamente com a comissão com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da realização do Leilão.
XXX. Conduzir a sessão pública do leilão (tanto física quanto online).
XXXI. Realizar o leilão através de projeção, com demonstração de fotografias dos bens, quando o leilão não puder ser realizado no local onde se encontram os bens a serem leiloados;
XXXII. Acompanhar a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados, quando possível;
XXXIII. Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário as exigências legais do DETRAN;
XXXIV. Orientar o arrematante que o bem só será entregue após a devida compensação financeira, ou seja, quando o pagamento correspondente ao bem arrematado efetivamente entrar na conta do Município.
XXXV. Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independentemente do valor e da liquidez dos mesmos.
XXXVI. Emitir recibos, notas fiscais, relatório de prestação de contas, cartas de adjudicação e demais formulários e documentos que devem ser empregados nos procedimentos de leilões;
XXXVII. Adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo;
XXXVIII. Elaborar atas, relatórios, demonstrativos e demais documentos necessários à perfeita conclusão do procedimento de leilões que presidir;
XXXIX. Submeter previamente a comissão todo o material publicitário destinado a divulgação do leilão, para aprovação;
XL. Apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do leilão relatório acompanha- do da documentação relativa ao evento (todas as fases) que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver;
XLI. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização do Leilão, dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, locação de instalações/equipamentos, contratação de mão de obra, segurança para o evento, bens, valores recebidos e seguros, outras formas de divulgação do leilão. Excetuam-se deste rol as despesas de responsabilidade do Contratante previstas em lei, especialmente as previstas no art. 42, §2º do Decreto 21.981/32, desde que previa e expressamente autorizado pelo Município contratante;
XLII. Eximir o Contratante da comissão prevista no art. 24 do Decreto no 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto.
XLIII. Estar ciente que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga única e exclusivamente pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido ao Contratante qualquer pagamento pelos serviços realizados.
XLIV. Não utilizar o nome do Município de Santiago do Sul, ou sua qualidade de credenciado/contratado deste, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., com exceção da divulgação do evento específico;
XLV. Ressarcir todo e qualquer dano que causar ao Município de Santiago do Sul, ou a terceiros, ainda que por ato culposo praticado por seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo Município de Santiago do Sul;
XLVI. Responder perante o Município por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus prepostos, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Município de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
2. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
d) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei, edital e neste Contrato;
e) Cientificar o órgão de representação judicial do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
f) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
g) A Administração terá o prazo de 30 DIAS, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
h) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
i) Responsabilizar-se pelo desembaraço dos itens leiloados, bem como pela entrega dos mesmos acompanhados das documentações necessárias ao pleno exercício da propriedade e pela transferência, quando for o caso.
j) Subsidiar o LEILOEIRO na elaboração do Edital, passando as informações e os documentos necessários para a sua edição.
k) Assegurar o acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens a serem leiloados
l) Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas.
m) Avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no leilão.
n) Determinar a forma e o local da realização do Leilão.
o) Aprovar a avaliação dos bens realizada pelo leiloeiro.
p) Arcar com as despesas previstas no § 2º do art. 42 do Decreto 21.981/32, referentes às publicações previstas na legislação de regência, desde que previamente autorizadas pelo CONTRATANTE.
3. As sanções serão aplicadas conforme item 14 do edital de credenciamento que deu origem a esta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como
em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
1. A fiscalização e gestão do contrato se darão com o acompanhamento realizado pelo próprio munícipe
que acompanha a prestação do serviço, além do gestor da pasta, pela administração que monitora os relatórios de prestação de contas e pela comissão de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
d) Xxxx fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
e) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
f) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
g) O cometimento de faltas ou falhas na execução dos serviços como negligência, imprudência e imperícia na condução dos processos de leilão;
h) A divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo do Município de Santiago do Sul, obtidas em decorrência do Credenciamento;
2. No ato de extinção, o Leiloeiro prestará contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a entrega dos respectivos dossiês, devidamente protocolados na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Santiago do Sul e transferirá os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de leilões realizados.
1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as
seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Caso a Administração não cumpra com suas obrigações constantes do presente contrato e Termo de Referência.
3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamento de custos devidamente comprovados com a operacionalização do leilão.
4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário
municipal competente.
5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO (art. 92, § 1º)
1. É declarado competente o foro de QUILOMBO-SC para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
I. Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
I. Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou
anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 *LGPD).
16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PUBLICAÇÃO
1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Santiago do Sul (xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021); IV - Plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
Santiago do Sul, 08 de novembro de 2023.
XXXXX XXXXXXX Prefeito em exercício do Município de Santiago do Sul CONTRATANTE | XXXXXXXX XXXXXXXXXXX CONTRATADO |
Comissão de Credenciamento e Alienação:
DEGEANE TRESSOLDI BALDISSERA | XXX XXXX XXXXX NUNES DOS SANTOS | MAIKON XXXXX XXXXXX |
Presidente | Membro Titular | Membro Titular |
Jurídico:
MUNICIPI O DE SANTIAG O DO
Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE SANTIAGO DO SUL:01612781000138
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=SC, L=SANTIAGO DO SUL, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CNPJ A1, OU=14030336000101, OU=
presencial, CN=MUNICIPIO DE SANTIAGO DO SUL:01612781000138
SUL:01612
Razão: Eu sou o autor deste documento
XXXXXXX XXXXXX |
Advogado |
Localização:
Data: 2023.11.08
781000138
10:31:56
-03'00'
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