CONCORRÊNCIA PÚBLICA CO SMAC Nº 01/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA CO SMAC Nº 01/2022
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE USO PÚBLICO E VISITAÇÃO, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS DE TURISMO DE AVENTURA E MOBILIÁRIO DE APOIO NO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA CATACUMBA.
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE USO PÚBLICO E VISITAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE, E [●], COMO CONCESSIONÁRIA
Por este instrumento, as Partes abaixo qualificadas:
De um lado,
(i) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx, por intermédio da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima - SMAC, representada por seu Secretário, o Sr(a). [●] (doravante, simplesmente, PODER CONCEDENTE);
de outro,
(ii) [CONCESSIONÁRIA], Sociedade de Propósito Específico constituída sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ sob o nº. , com sede no Rio de Janeiro, RJ, na [●], neste ato representada pelo seu [●], o Sr. [●] (doravante, simplesmente, CONCESSIONÁRIA);
CONSIDERANDO QUE:
(1) o PODER CONCEDENTE realizou licitação, na modalidade Concorrência, conforme o Edital CO SMAC nº 01/2022;
(2) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da licitação;
(3) o ADJUDICATÁRIO realizou o ressarcimento dos estudos realizados pelas empresas LAGOA AVENTURAS TURISMO LTDA e VALLYA ADVISORS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., por meio da Manifestação de Interesse Privada – SMCG nº 01/2022; e,
(4) a licitação foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao ADJUDICATÁRIO e esta constituiu a CONCESSIONÁRIA;
(5) o ADJUDICATÁRIO efetuou o pagamento da OUTORGA INICIAL;
As Partes, de comum acordo, firmam o presente contrato, o qual será regido pelos termos e condições a seguir:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. BASE LEGAL
1.1. Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Lei Complementar Municipal 37/98, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei Municipal 207, de 19 de dezembro de 1980, ratificado pela Lei Complementar 1, de 13 de setembro de 1990, pelo Regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto 3.221, de 18 de setembro de 1981 e suas posteriores alterações e, no que for aplicável, pela LEI DE CONCESSÕES FEDERAL, pela Lei Federal 9.074/95 e pela LEI DE LICITAÇÕES, além da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), bem como pelas demais normas municipais aplicáveis, e ainda pelos preceitos de Direito Público, pelas normas regulamentares de serviço, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus ANEXOS.
1.2. Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3. Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
(i) regulamentar o SERVIÇO delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
(ii) aplicar sanções regulamentares e contratuais motivadas pela inexecução parcial ou total do CONTRATO, respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
(iii) intervir na prestação do SERVIÇO, nos casos e condições previstas em lei, no regulamento e no CONTRATO;
(iv) extinguir a CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no CONTRATO;
(v) homologar reajuste das tarifas de referência, na forma prevista em lei e no CONTRATO;
(vi) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do SERVIÇO e as cláusulas do CONTRATO;
(vii) zelar pela boa qualidade do SERVIÇO, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
(viii) alterar o CONTRATO, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
(ix) estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
(x) incentivar a competitividade; fomentar formação de associações de usuários em defesa de interesses relativos ao SERVIÇO e garantir a plena execução da CONCESSÃO.
1.4. Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO; e,
(iv) Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.2. As referências às Clausulas, subcláusulas e ANEXOS, salvo disposição em contrário, devem ser entendidas como referências às Cláusulas, subcláusulas e ANEXOS deste CONTRATO.
2.1.3. Os títulos atribuídos às Cláusulas e subcláusulas servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e subcláusulas.
3. ANEXOS
3.1. Anexos. Constituem ANEXOS desse CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
Anexo I.1 Edital de Licitação Anexo I.2 Termo de Referência
Anexo I.3 Plano de Negócios e Proposta Econômica
Anexo I.4 Modelo de Certificado de Implementação de Obra Anexo I.5 Garantia de Execução do Contrato
Anexo I.6 Documentação de Seguros
Anexo I.7 SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
Anexo I.8 Lista dos Bens Reversíveis transferíveis para a Concessionária
CAPÍTULO II – OBJETO E METAS DO CONTRATO
4. OBJETO E METAS
4.1. Este CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE USO PÚBLICO E VISITAÇÃO, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS DE TURISMO DE AVENTURA E MOBILIÁRIO DE APOIO NO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA CATACUMBA (PNM DA CATACUMBA), devidamente descritos, caracterizados e especificados no Termo de Referência, neste CONTRATO e em seus anexos, na forma da lei.
4.2. Condições para a Execução das Obras e Exploração dos Serviços. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS e realização das OBRAS, conforme previstas no ANEXO I.2, nas áreas designadas, oferecendo à população serviços de maneira eficiente, conforme o ANEXO I.7 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.2.1. Os SERVIÇOS e as OBRAS, quando for o caso, serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências e normas técnicas e regulamentares, bem como de todos os itens, elementos, condições gerais e especiais contidas no Termo de Referência e no CONTRATO, na forma da lei.
4.2.2. A outorga da CONCESSÃO não modifica a natureza jurídica dos bens públicos de uso comum do povo ou especiais existentes na área da CONCESSÃO e nem transfere a propriedade destes à CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe tão somente executar os SERVIÇOS autorizados.
4.3. Metas. A presente CONCESSÃO tem por metas:
i) Promover o uso das áreas, atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção do PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA CATACUMBA, em conformidade com os princípios de transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, cortesia, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito ao usuário e ao cidadão;
ii) Alcançar níveis objetivos de adequação, conforme especificados no Termo de Referência e no Sistema de Indicadores de Desempenho.
4.4. Prazos. Sem prejuízo de outros prazos estabelecidos nesse CONTRATO e seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes prazos:
(i) Elaboração do PLANO DE TRABALHO: no prazo de até 30 [trinta] dias, contados a partir da Ordem de Início;
(ii) Elaboração do PROJETO BÁSICO: no prazo de até 60 [sessenta] dias, contados a partir da aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Plano de Trabalho;
(iii) Elaboração do PLANO DE OPERAÇÃO: no prazo de até 60 [sessenta] dias, contados a partir da aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Projeto Básico;
(iv) Elaboração do PLANO DE MARKETING E COMUNICAÇÃO DO PARQUE: no prazo de até 60 [sessenta] dias, contados a partir da aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Projeto Básico;
(v) Elaboração do PROJETO EXECUTIVO: no prazo de até 90 dias, contados a partir da aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Projeto Básico; e
(vi) Conclusão das OBRAS: no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da Ordem de Início.
5. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
5.1. Declarações da Concessionária. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) Atende e atenderá durante toda a CONCESSÃO, diretamente ou por seus CONTROLADORES, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) É uma Sociedade de Propósito Específico, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente CONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;
(iv) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO e OBRAS, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(vi) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vii) Teve pleno acesso e examinou adequadamente todos os documentos colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os anexos aos referidos documentos;
(viii) Está de acordo com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de remuneração contemplado no CONTRATO;
(ix) Formulou sua PROPOSTA ECONÔMICA e o seu PLANO DE NEGÓCIOS levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da licitação;
(x) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelo ADJUDICATÁRIO no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
5.2. Declarações do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para tanto, constituindo o presente CONTRATO obrigações legais, válidas e exequíveis em face do PODER CONCEDENTE;
(ii) A licitação deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) A abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização do PODER CONCEDENTE demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação; e,
(iv) Xxxxxxxx ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos anexos, e demais informações necessárias para a formulação da PROPOSTA ECONÔMICA por parte do ADJUDICATÁRIO.
6. SERVIÇOS
6.1. Serviços. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS constantes do ITEM 9 do ANEXO I.2 deste contrato.
6.2. Diretrizes para a Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, atendendo também às metas e SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO I.7.
6.3. Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos da legislação e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE.
6.3.1. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento da CONCESSIONÁRIA, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO constantes do ANEXO I.7.
6.3.2. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação ininterrupta dos SERVIÇOS, na forma regulamentar.
6.3.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições regulamentares e contratuais.
6.3.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação e normas regulamentares.
6.3.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS.
7. OBRAS
7.1. Obras. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela realização das OBRAS, conforme previsto no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA.
7.2. Projeto Básico. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação pelo PODER CONCEDENTE do Plano de Trabalho, elaborar o PROJETO BÁSICO referente às OBRAS previstas neste CONTRATO, atendendo aos elementos e diretrizes constantes do ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, bem como às demais exigências deste
CONTRATO, submetendo o referido PROJETO BÁSICO à aprovação do PODER CONCEDENTE.
7.3. Projeto Executivo. Aprovado o PROJETO BÁSICO e iniciada a mobilização para a OBRA, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a elaboração do respectivo PROJETO EXECUTIVO relativo à etapa iniciada, atendendo às exigências do EDITAL e deste CONTRATO. O PROJETO EXECUTIVO deverá ser enviado ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da aprovação do PROJETO BÁSICO.
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, juntamente com o PROJETO EXECUTIVO, orçamento quantitativo e financeiro de forma detalhada, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, tomando por base os preços unitários e os indicadores praticados pelo sistema de custos de obras (SCO) do MUNICÍPIO, adotando, para os insumos e serviços que não estejam contemplados no referido sistema, as tabelas EMOP, SINAPI e/ou SINDUSCON/RJ, a que melhor retratar os custos locais, e no caso de ausência de qualquer delas, pesquisas de mercado com no mínimo 3 (três) empresas.
7.4. Aprovação dos Documentos. Os documentos submetidos ao PODER CONCEDENTE serão aprovados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
7.4.1. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar revisões e/ou correções nos documentos, sempre que identificar erros e/ou inadequações.
7.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar os ajustes solicitados em prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
7.4.3. Após o recebimento dos documentos ajustados, o PODER CONCEDENTE disporá de 45 (quarenta e cinco) dias para aprovar os projetos.
7.4.4. O silêncio do PODER CONCEDENTE não será considerado como aprovação dos projetos apresentados para sua análise.
7.5. Responsabilidade pelos Projetos e Obras. A aprovação dos PROJETOS BÁSICO e EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE não exime ou diminui a responsabilidade integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e conformidade dos projetos e das OBRAS.
7.6. Responsabilidade pelos Investimentos. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os investimentos relativos às OBRAS, obrigando-se a fazê-las, por sua conta e risco, em conformidade com as especificações do TERMO DE REFERÊNCIA com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes.
7.7. Cálculo do Valor dos Investimentos. O PODER CONCEDENTE calculará o valor de investimento tendo como referência os custos constantes do orçamento quantitativo e financeiro detalhado por ele aprovado.
7.8. Responsabilidade pela Qualidade dos Materiais. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela qualidade dos materiais empregados em conformidade com as especificações do TERMO DE REFERÊNCIA com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes.
7.9. Fiscalização das Obras. A fiscalização das OBRAS será realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE E CLIMA, com eventual auxílio de terceiro por ela indicado, sendo-lhe asseguradas todas as prerrogativas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como a possibilidade de realizar Auditoria e Verificação, na forma do ANEXO I.7 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
7.10. Prazo para Conclusão das Obras. As OBRAS da CONCESSÃO deverão ser concluídas nos prazos indicados no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA.
8. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
8.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
8.1.1. A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE, por meio da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima, para exploração pela CONCESSIONÁRIA, em especial os equipamentos instalados no PARQUE destinados às atividades de Turismo de Aventura, incluindo:
(i) Circuito de Arvorismo;
(ii) Muro de Escalada; e
(iii) Tirolesa
8.1.2. As edificações e bens imóveis, construídos ou reformados pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões físicas incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
8.2. O PODER CONCEDENTE, por meio da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima, deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste contrato, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na cláusula 8.1, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
8.3. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
8.4. O prazo indicado na cláusula 8.3 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
8.5. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO I.8 – LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS TRANSFERIDOS PARA A CONCESSIONÁRIA.
8.6. Posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
8.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
8.8. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
8.9. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
8.10. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao ANEXO I.7 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a cláusula 8.7.
8.11. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO por qualquer das PARTES.
8.12. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
8.13. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
8.14. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
8.15. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
8.16. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por meio da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, bastando, neste caso, a comunicação à Secretaria Municipal do Ambiente e Clima.
8.17. Os BENS REVERSIVEIS, assim como a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS VOLTADOS AO USO PUBLICO destinados às atividades de TURISMO DE AVENTURA e EDUCAÇÃO AMBIENTAL não poderão ser alienados, onerados ou transferidos a terceiros, cabendo a CONCESSIONÁRIA a integral responsabilidade pela prestação dos serviços e operação das estruturas, devendo a mesmo comprovar aptidão técnica e experiência, conforme previsto no item 18.11 da Qualificação Técnica de EDITAL.
8.18. No caso de a transferência não ser definitiva, o seu prazo não poderá extrapolar o prazo do CONTRATO.
8.19. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE, por meio da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima, emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
8.20. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
8.21. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
8.22. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO I.8 – LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS TRANSFERIDOS PARA A CONCESSIONÁRIA e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
8.23. Ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula 8.24, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de comunicação prévia, específica e expressa ao PODER CONCEDENTE, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
8.23.1. O PODER CONCEDENTE poderá proibir a utilização pela CONCESSIONÁRIA dos bens de que trata a cláusula 8.23 na execução do objeto do CONTRATO desde que reste comprovada a existência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO ou reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
8.23.2. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
8.24. São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a cláusula 8.23, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
(i) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
(ii) mobiliário administrativo;
(iii) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO;
(iv) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA.
8.25. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
8.26. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual.
8.27. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO, desde que mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE.
8.28. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (ii) da cláusula 8.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
9. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
9.1. Responsabilidade Técnica. As OBRAS e os SERVIÇOS relacionados ao objeto da CONCESSÃO serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE o nome e a qualificação dos profissionais indicados como Responsáveis Técnicos.
9.1.2. Os Responsáveis Técnicos ficam autorizados a representar a CONCESSIONÁRIA em suas relações com o PODER CONCEDENTE em matéria técnica.
9.1.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter os Responsáveis Técnicos na direção das OBRAS e dos SERVIÇOS e no local da sua execução até o respectivo encerramento.
9.1.4. Os profissionais indicados como Responsáveis Técnicos somente poderão ser alterados se substituídos por profissionais com as mesmas qualificações e experiências ou superiores, cuja aceitação ficará a critério do PODER CONCEDENTE.
10. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
10.1. Licenças e Autorizações. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças, inclusive ambientais, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS da CONCESSÃO.
10.1.1. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
10.1.2. As restrições e condicionantes impostas pelos órgãos do PODER PÚBLICO responsáveis pela emissão das licenças, inclusive ambientais, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA.
10.2. Interação. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO, contando, para tanto, com o apoio do PODER CONCEDENTE.
10.3. Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá as competências expressamente contidas neste CONTRATO, exercendo, para tanto, apoio ao poder de polícia do PODER CONCEDENTE.
10.4. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
10.5. Remanejamento de Interferências para Obras ou Serviços. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as PRESTADORAS para a realização das intervenções necessárias para as OBRAS e SERVIÇOS.
10.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as PRESTADORAS para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias.
10.5.2. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, de modo a minimizar os impactos da sua realização para a CONCESSIONÁRIA, para os USUÁRIOS e para terceiros.
10.6. Custo do Remanejamento de Interferências. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos decorrentes do remanejamento de interferências.
11. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. Prazo de Vigência do Contrato. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da ORDEM DE INÍCIO.
12. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Período de Transição. A partir da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos (“Período de Transição”) para a tomada das medidas necessárias para efetivar a transferência dos SERVIÇOS constantes do objeto do CONTRATO.
12.1.1. Durante o Período de Transição, os serviços continuarão sendo operados exclusivamente sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE, limitando-se à CONCESSIONÁRIA seu acompanhamento. A fim de não afetar a gestão da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE se compromete, a partir da data de assinatura do CONTRATO, a não praticar qualquer ato que possa criar ou modificar direitos ou obrigações que se estendam além do prazo do Período de Transição, sem submetê-los à prévia e expressa aprovação da CONCESSIONÁRIA.
12.1.2. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE designarão representantes para o acompanhamento da execução e gestão dos serviços durante o Período de Transição, de modo que a CONCESSIONÁRIA tome conhecimento de todas as funções administrativas, econômicas, de operação e manutenção, como, por exemplo, gestão contábil, recursos humanos, gestão de materiais, gestão patrimonial, comercial e da operação e manutenção através dos seus procedimentos, rotinas, regulamentos, relatórios, ordens de serviços, programações, contratos de fornecimento de bens e serviços, tratamento dos assuntos contenciosos nas esferas administrativa e judicial e outros relativos à prestação dos serviços.
12.1.3. Durante o Período de Transição, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão realizar vistoria nos bens integrantes do sistema existente que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, inclusive para fins de averiguar as condições de manutenção e operação do sistema, informações estas que deverão constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis referido na subcláusula abaixo.
12.2. Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término do Período de Transição, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão assinar o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis, no qual deverão ser identificados e descritos os BENS REVERSÍVEIS a serem transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para a execução dos SERVIÇOS constantes do objeto do CONTRATO.
12.3. Ordem de Início. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE INÍCIO, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá efetivamente a responsabilidade pela guarda, manutenção e vigilância dos BENS REVERSÍVEIS e iniciará a prestação dos SERVIÇOS.
12.3.1. Quando da transferência dos BENS REVERSÍVEIS para a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá fornecer para a CONCESSIONÁRIA, na medida de sua disponibilidade, o manual descritivo de cada instalação, projetos, “as built”, e infraestrutura de telecomunicações e internet, elétrica, hidráulica, bem como todas as demais informações.
12.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos para o PODER CONCEDENTE, a qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
12.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes deste contrato e do ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA para aprovação do projeto.
12.7. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
12.7.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA;
12.7.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA; e
12.7.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos neste CONTRATO e ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
12.8. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
12.9. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento.
12.10. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
12.11. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
12.12. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a cláusula 12.11.
12.13. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica quaisquer responsabilidades para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
13. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
(i) Executar os SERVIÇOS de forma adequada, em conformidade com as condições e princípios orientadores estabelecidos neste CONTRATO e na regulamentação do serviço;
(ii) Cumprir os prazos e metas previstos neste CONTRATO e nos seus ANEXOS;
(iii) Dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Elaborar e obter a correspondente aprovação do PODER CONCEDENTE em relação aos PROJETOS BÁSICOS e os PROJETOS EXECUTIVOS, nos termos deste CONTRATO;
(v) Responsabilizar-se integralmente pelos projetos, encargos obrigatórios e intervenções conforme a Cláusula 12.4;
(vi) Realizar os projetos, encargos obrigatórios e intervenções;
(vii) Sem qualquer ônus para o PODER CONCEDENTE, refazer ou corrigir quaisquer dos encargos obrigatórios e intervenções que forem executadas em desacordo com os PROJETOS BÁSICOS e/ou EXECUTIVO;
(viii) Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, de acordo com as disposições legais e regulamentares e em observância às determinações do PODER CONCEDENTE;
(ix) Xxxxxx, durante toda a vigência do CONTRATO, diretamente ou por meio de seus CONTROLADORES, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL DE LICITAÇÃO, bem como atender as demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido instrumento;
(x) Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em decorrência da execução da CONCESSÃO;
(xi) Contratar e manter em vigor durante o prazo do CONTRATO a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos;
(xii) Responsabilizar-se pelos danos que, por si, seus representantes ou subcontratados forem causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros na execução do presente CONTRATO;
(xiii) Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
(xiv) Conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em condições de
funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
(xv) Manter a ÁREA DA CONCESSÃO, enquanto estiver sob a sua responsabilidade, constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
(xvi) Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do CONTRATO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
(xvii) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade determinados, em especial aquelas concernentes:
(a) às etapas de implantação;
(b) ao recolhimento de tributos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos tributários e ao cumprimento de obrigações acessórias;
(c) ao cumprimento de obrigações trabalhistas;
(d) às informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual devidamente auditados ou, em não sendo este sujeito a auditoria, firmado pelo contador da CONCESSIONÁRIA e por seu representante legal; e,
(e) aos elementos do plano de negócios e do planejamento empresarial;
(xviii) Realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(xix) Independentemente das informações solicitadas na forma do item (xvii), encaminhar mensalmente ao PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias
contados do encerramento de cada mês, Relatório Mensal de Conformidade, contendo a descrição:
(a) das atividades realizadas no período;
(b) dos investimentos e desembolsos realizados com as OBRAS ou com o SERVIÇO;
(c) do cumprimento do cronograma de execução das OBRAS e de implantação do SERVIÇO;
(xx) Independentemente das informações solicitadas na forma do item (xvii), encaminhar semestralmente ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada semestre, Relatório Semestral de Conformidade, contendo a descrição:
(a) das atividades realizadas no período;
(b) dos investimentos e desembolsos realizados com as OBRAS ou com o SERVIÇO;
(c) do cumprimento do cronograma de execução das OBRAS e de implantação do SERVIÇO;
(d) do cumprimento de metas e índices de desempenho;
(e) de obras de melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e,
(f) dos demais dados considerados relevantes pela CONCESSIONÁRIA ou solicitados por escrito pelo PODER CONCEDENTE; além de relatório de sua situação econômico-financeira, incluindo, dentre outros itens, balancetes, balanços e demonstrações de resultados correspondentes, devidamente auditados ou, em não sendo estes sujeitos a auditoria, firmado pelo contador da CONCESSIONÁRIA e por seu representante legal; e do plano de negócios atualizado;
(xxi) Manter ouvidoria organizada consoante regulamentação aprovada pelo PODER CONCEDENTE, para recebimento, encaminhamento, resolução e observação de queixas, reclamações, comentários e críticas de terceiros e de USUÁRIOS, disponibilizando ao PODER CONCEDENTE os relatórios semestrais correspondentes à sua atuação;
(xxii) Atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
(xxiii) Publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, bem como manter atualizado sítio na internet contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos USUÁRIOS e da sociedade;
(xxiv) Cumprir o disposto no Decreto 21.083/02 durante toda a vigência do CONTRATO; e,
(xxv) Permitir acesso dos órgãos de controle interno a documentos e informações da CONCESSIONÁRIA para fiscalização.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e observar rigorosamente todas as normas e exigências contidas na legislação ambiental, adotando as medidas e ações necessárias à prevenção e a correção de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados pelos encargos obrigatórios, intervenções ou pela execução do SERVIÇO, realizados a partir da emissão da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, e, ainda, a manter em situação regular suas obrigações perante os órgãos de fiscalização ambiental.
13.2.1. A obrigação referida acima não acarreta, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilização por passivos ambientais, materializados ou não, anteriores ou decorrentes de fatos anteriores à data de Ordem de Início, exceto aqueles expressamente previstos no Edital e neste CONTRATO.
13.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter e renovar as licenças e autorizações já obtidas pelo PODER CONCEDENTE, quando aplicável, bem como obter as licenças e autorizações legalmente exigíveis para a prestação do SERVIÇO e para a execução dos encargos obrigatórios e intervenções.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da Concessionária”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
13.3.1. A qualquer momento durante a vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o seu representante, mediante notificação prévia ao PODER CONCEDENTE.
13.4. O PLANO DE NEGÓCIOS constante do ANEXO I.3 deste CONTRATO pode ser atualizado no FECHAMENTO FINANCEIRO, mediante acordo entre as PARTES, para refletir:
(i) os termos e condições finais do(s) FINANCIAMENTO(S) utilizados pela CONCESSIONÁRIA; e/ou,
(ii) quaisquer resultados do processo de auditoria do modelo conduzido pelos FINANCIADORES.
13.4.1. Em NENHUMA ocasião, a atualização do PLANO DE NEGÓCIOS dará ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13.4.2. A CONCESSIONÁRIA assume totalmente o risco de quaisquer erros ou omissões no PLANO DE NEGÓCIOS e não terá direito a qualquer forma de indenização, reivindicação ou qualquer outro direito frente ao PODER
CONCEDENTE por qualquer perda ou dano que sofra em consequência de tais erros ou omissões.
14. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o PODER CONCEDENTE obriga-se a:
(i) colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA os estudos e projetos já realizados por si, por outros entes a ele relacionados ou por terceiros, os quais poderão ser utilizados por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
(ii) apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de licenças e autorizações necessárias para a execução do CONTRATO, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e envio de pedidos e documentos para outros órgãos públicos, observado que essa obrigação não tem o condão de transferir ao PODER CONCEDENTE a obrigação de obter as licenças e autorizações cuja responsabilidade seja da CONCESSIONÁRIA;
(iii) oficiar as PRESTADORAS com a finalidade de auxiliar a CONCESSIONÁRIA a implementar as ações necessárias para a execução do objeto do CONTRATO;
(iv) aprovar os reajustes previstos neste CONTRATO;
(v) realizar a regulação e a fiscalização do objeto da CONCESSÃO, publicando periodicamente relatórios de fiscalização da CONCESSÃO para acesso do público em geral e dos usuários, contendo todos dados relevantes do acompanhamento da CONCESSÃO.
15. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
15.1. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) Receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica;
(ii) Comunicar ao PODER CONCEDENTE e/ou à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação do SERVIÇO;
(iii) Receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional;
(vi) Contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS; e,
(vii) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
16. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
16.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do SERVIÇO ou execução de OBRAS.
16.1.1. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza, na forma do CONTRATO, por todos os ônus, encargos, e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa execução deste CONTRATO de CONCESSÃO, inclusive de seus subcontratados.
16.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
16.3. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, incluindo os decorrentes de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE antes da assinatura deste CONTRATO.
17. INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
17.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, respeitado o Plano de Trabalho aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no plano de trabalho, aprovado pelo PODER CONCEDENTE, possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
17.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no plano de trabalho, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
17.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
17.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
17.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
17.6. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar da realização da vistoria.
17.7. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
17.8. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
17.9. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
18. TRIBUTOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.
18.2. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Fica ressalvado à CONCESSIONÁRIA o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à DATA DA PROPOSTA que comprovadamente afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.2.1. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico- financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da LEI DE CONCESSÕES.
CAPÍTULO IV – REMUNERAÇÃO
19. VALOR DO CONTRATO
19.1. Valor do Contrato. O valor do CONTRATO é de R$ 2.569.348,37 (dois milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à soma dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no Termo de Referência, da outorga inicial mínima e do ressarcimento dos estudos.
19.2. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA na apresentação de sua proposta não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de modo que o PODER CONCEDENTE não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada nas suas projeções.
20. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
20.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas Receitas Auferidas no parque e pelas Receitas Acessórias.
21. RECEITAS AUFERIDAS NO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA CATACUMBA
21.1. Constituem RECEITAS AUFERIDAS no PARQUE todas as atividades de acordo com o ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, inerentes ao uso de áreas, atrativos e instalações, dentre as quais, mas não se limitando:
(i) Estacionamento de veículos individuais ou coletivos;
(ii) Restaurantes, lanchonetes e quiosques;
(iii) Oferta de aulas em grupo (ou individuais) ao ar-livre, com a supervisão de profissionais habilitados para sua condução;
(iv) Loja de souvenir;
(v) Atividades de aventura, esportivas e/ou recreativas;
(vi) Realização de eventos e festas;
(vii) Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PARQUE.
21.1.1. Todas as atividades a cima descritas deverão ser atestadas pelo PODER CONCEDENTE se são compatíveis com o PLANO DE MANEJO do PARQUE.
21.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá cobrar pelo ingresso dos USUÁRIOS para acessar o Parque.
21.3. A CONCESSIONÁRIA poderá criar modalidades de ingresso e cobrar dos USUÁRIOS valores diferenciados para atividades realizadas nas novas edificações e estruturas para realização de eventos, auditório e salas multiuso, que podem vir a ser instaladas conforme item 6.1.5, subitem B do ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, desde que observe:
(i) a regra de gratuidade de acesso ao PARQUE, que veda qualquer tipo de cobrança para ingresso ao PARQUE, conforme estabelecido na cláusula 21.2 deste CONTRATO; e
(ii) as regras de gratuidade e as regras de meia-entrada estabelecidas na legislação vigente para shows, eventos e atividades afins.
21.4. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a execução das atividades descritas na cláusula 21.1 e a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS para a sua execução, desde que a realização ou exploração estejam autorizadas pelo PLANO DE MANEJO ou pela legislação vigente.
21.4.1. A autorização concedida acima não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
21.5. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar previamente seu PLANO DE MARKETING E COMUNICAÇÃO DO PARQUE ao PODER CONCEDENTE, que deverá:
(i) considerar as disposições do ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA, relativas ao PLANO DE MARKETING E COMUNICAÇÃO DO PARQUE;
(ii) observar a legislação em vigor e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em unidades de conservação estaduais;
(iii) se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
(iv) considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
21.6. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS as decorrentes da exploração de atividades econômicas que não se enquadrem nas atividades ordinárias inerentes ao uso de áreas, atrativos e instalações do PARQUE, conforme condições estabelecidas na Cláusula 22.
21.7. Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
21.7.1. A arrecadação das doações e contribuições deverão ser divulgada aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
21.7.2. Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as RECEITAS AUFERIDAS do PARQUE ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
21.8. Durante toda a vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, no interior do PARQUE desde que em conformidade com os termos das cláusulas 21.2 e
21.3 do presente CONTRATO.
21.8.1. A exclusividade não abrange as atividades de condução de visitantes, de caráter estritamente facultativo, que serão regidos por regulamentação própria.
21.9. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar comercialmente as marcas ou sinais distintivos do PARQUE, de forma direta ou mediante licenciamento a terceiros, sempre que a atividade for compatível com os objetivos do PARQUE e não comprometer os atributos ambientais protegidos, e desde que o prazo destes contratos não extrapole o termo final de vigência da CONCESSÃO.
21.9.1. Não será considerada de caráter comercial para fins do presente CONTRATO a utilização de marcas ou sinais distintivos que tenha as seguintes finalidades:
(i) uso da imagem do PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA CATACUMBA, na qualidade de símbolo do município da cidade do Rio de Janeiro, por qualquer empreendimento ou negócio da região;
(ii) uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção do PARQUE como, por exemplo, a elaboração de folders da unidade ou região, guias, mídias digitais, materiais de feiras e eventos, livros, matérias jornalísticas e afins;
(iii) o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção de produto/serviço pelo responsável da produção da imagem;
(iv) a formação de banco de imagens, ficando seu caráter comercial configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial;
(v) uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
(vi) o PODER CONCEDENTE poderá explorar diretamente a imagem e o nome do PARQUE sem o pagamento de qualquer valor à CONCESSIONÁRIA, ficando vedada a cessão onerosa pelo PODER CONCEDENTE a terceiros.
21.9.2. A exploração comercial das marcas ou sinais distintivos do PARQUE, no caso de licenciamento feito pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
22. RECEITAS ACESSÓRIAS.
22.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida seja autorizada pelo PLANO DE MANEJO, TERMO DE REFERÊNCIA, não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
22.2. Constituem hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a estas:
(i) A exploração da imagem do PARQUE;
(ii) naming rights e outras modalidades de publicidade e patrocínio;
(iii) serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono.
22.3. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo:
(i) objeto e produto pretendido;
(ii) modelo de geração de receitas;
(iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos;
(iv) viabilidade técnica e jurídica da proposta;
(v) identificação dos riscos e as alternativas para mitigá-los;
(vi) análise de rentabilidade do negócio;
(vii) outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio; e
(viii) proposta de remuneração adicional ao PODER CONCEDENTE.
22.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA.
22.4.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula acima ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
22.4.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ser justificada.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato para exploração de RECEITA ACESSÓRIA e enviar relatórios gerenciais anuais ao PODER CONCEDENTE acerca da sua execução, incluindo informações sobre os valores destinados a ENCARGOS ACESSÓRIOS.
22.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer RECEITAS ACESSÓRIAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
22.7. Todos os riscos decorrentes da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
22.8. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas, arcando inclusive com seus custos, que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses, obrigando-se à recomposição da área degradada.
Receitas Financeiras
22.9. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
23. DOS ENCARGOS
23.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução de ENCARGOS OBRIGATÓRIOS e ENCARGOS ACESSÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO I.2 - TERMO DE REFERÊNCIA.
23.2. A CONCESSIONÁRIA executará os ENCARGOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos VISITANTES, ao PARQUE e à POPULAÇÃO, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS, seguindo no mínimo as DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES e as DIRETRIZES PARA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, previstos ANEXO I.2 – TERMO DE REFERÊNCIA.
23.3. Constituem ENCARGOS o custeio pela CONCESSIONÁRIA das ações abaixo identificados, conforme ANEXO I.2 TERMO DE REFERÊNCIA:
(i) encargos obrigatórios de uso público, apoio à visitação e experiência do visitante;
(ii) encargos obrigatórios de segurança;
(iii) encargos obrigatórios de comunicação;
(iv) encargos obrigatórios de zeladoria e manutenção; e
(v) encargos obrigatórios ambientais.
23.4. Quaisquer despesas decorrentes da implantação e operacionalização dos ENCARGOS OBRIGATÓRIOS serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
23.5. Consiste em ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA o custeio de ações intituladas MACROTEMAS, a serem definidas dentre as ações abaixo identificados, conforme ANEXO I.2 -TERMO DE REFERÊNCIA:
(i) Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como o desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental dos Parques;
(ii) Apoio às ações de promoção do turismo local e de projetos de integração com o entorno;
(iii) Fomento ao empreendedorismo, inclusive digital: ações de fortalecimento do turismo e de desenvolvimento local, incluindo aquelas voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades do município do Rio de Janeiro;
(iv) Apoio a projetos de pesquisa, inclusive quando relacionados à aplicação de sistemas e dispositivos inovadores: viabilização de projetos de pesquisa prioritários da unidade de conservação;
(v) Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação (ex.: quatis, macacos, abelhas etc.) e ações de restauração de ecossistemas;.
(vi) Apoio às ações ambientais e de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento e recuperação ambiental lato sensu (ex.: qualidade da água e o respectivo tratamento, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da biodiversidade, monitoramento de ameaças (ex.: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação; e
(vii) Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado dos Parques.
23.6. O PODER CONCEDENTE deverá criar o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização, com pelo menos 2 (dois) integrantes da Concessionária, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Ordem de Início, que terá como obrigação propor a alocação dos valores dentre os MACROTEMAS elencados na subcláusula 23.5.
23.7. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar os ENCARGOS ACESSÓRIOS diretamente ou indiretamente por meio de convênio, termos de cooperação, contratos e outros ajustes do gênero.
23.8. Nos 24 (vinte e quatro) meses iniciais, a contar da Ordem De Início, a CONCESSIONÁRIA será isenta do custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
23.9. Após o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da Ordem de Início, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar, em conta corrente específica de titularidade da CONCESSIONÁRIA, o valor equivalente a 3,0% (três por cento) da sua Receita Operacional Bruta, que deverá ser utilizado exclusivamente na forma da subcláusula 23.5.
23.10. Os valores segregados em conta específica deverão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos, e os seus rendimentos financeiros também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
23.11. Não haverá apuração de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
23.12. Caso o valor apurado não seja utilizado nos MACROTEMAS no prazo de 3 (três) anos subsequentes ao encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA, o montante, atualizado pelos rendimentos financeiros respectivos, deverá ser recolhido para o PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
23.13. Os valores apurados e segregados no antepenúltimo e no penúltimo ano da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO, aplicando-se o previsto na subcláusula 23.12 caso não sejam utilizados até o término da concessão.
23.14. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, após 24 (vinte e quatro) meses da ORDEM DE INÍCIO, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, uma prestação de contas referente à aplicação dos recursos dos ENCARGOS ACESSÓRIOS realizados do ano anterior.
24. PLANO DE NEGÓCIOS
24.1. Alterações do Plano de Negócios. O PLANO DE NEGÓCIOS será atualizado, mediante acordo entre as PARTES, para refletir:
(i) os termos e as condições finais do(s) FINANCIAMENTO(S) utilizados pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) quaisquer resultados de processos de auditoria;
(iii) alterações de cenário econômico que venham a impactar nas condições de execução da CONCESSÃO;
(iv) alterações no planejamento empresarial da CONCESSIONÁRIA; e/ou (v) alterações contratuais determinadas ou recomposições de equilíbrio econômico-financeiro concedidas pelo PODER CONCEDENTE.
24.1.2. Em nenhuma circunstância, a mera atualização do PLANO DE NEGÓCIOS dará ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.2. Riscos de erros e omissões no Plano de Negócios. A CONCESSIONÁRIA assume totalmente o risco de quaisquer erros ou omissões no PLANO DE NEGÓCIOS e não terá direito a qualquer forma de indenização, reivindicação ou qualquer outro direito frente ao PODER CONCEDENTE por qualquer perda ou dano que sofra em consequência de tais erros ou omissões.
CAPÍTULO V - CONCESSIONÁRIA
25. ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Estatuto Social. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterado sem a necessidade de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo nos casos de alteração do objeto social, capital social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração do poder de controle.
25.2. Sede. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será no Município do Rio de Janeiro.
25.3. Capital Social. O capital social subscrito e integralizado na CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior ao montante de 20% (vinte por cento) dos investimentos estimados da CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, equivalente a R$ 513.869,67 (quinhentos e treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
25.4. Governança Corporativa. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
25.5. Exercício Social. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
25.6. Prazo de Duração. O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao prazo da CONCESSÃO acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
25.7. Participação do Operador. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, ter pelo menos 30% do seu capital social detido por sociedade que possui atestação, na forma do item 13.4.1 do EDITAL, para a operação dos SERVIÇOS.
25.8. Contratação com Partes Relacionadas. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com partes relacionadas deverão observar condições e preços de mercado. São consideradas partes relacionadas aquelas assim definidas no Pronunciamento Técnico CPC 05, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 560/08, conforme alterada ou substituída. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com partes relacionadas.
26. CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Controle da Concessionária. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido por empresas que detiverem de forma isolada ou conjunta mais de 20% (vinte por cento) da participação do consórcio na LICITAÇÃO.
26.1.1. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento similar com igual finalidade, nos termos do disposto no art. 116 da Lei Federal nº 6.404/76.
27. TRANSFERÊNCIA E MODIFICAÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E CESSÃO E SUBCONCESSÃO
27.1. Transferência e Modificação do Controle Acionário da Concessionária. Os CONTROLADORES só poderão transferir ou modificar o controle da CONCESSIONÁRIA, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento similar com igual finalidade, mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, salvo por eventual transferência do controle societário para os FINANCIADORES, regulada pela Cláusula 47.
27.2. Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA, manifestar-se-á por escrito a respeito do pedido de transferência do controle, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
27.3. Cessão do Contrato. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, concedida nos termos das subcláusulas, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
27.4. Subconcessão. A CONCESSIONÁRIA só poderá instituir subconcessão da CONCESSÃO mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, observado o disposto no artigo 26 da LEI DE CONCESSÕES.
28. OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES
28.1. Capacitação Técnica. Os CONTROLADORES deverão assegurar para a CONCESSIONÁRIA a capacitação técnica necessária ao cumprimento do CONTRATO, compartilhando ou lhe cedendo, gratuita ou onerosamente, na extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a experiência e o conhecimento exigidos pelo EDITAL DE LICITAÇÃO.
28.2. Modificação do Controle da Concessionária. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA, apurado conforme disposição do artigo 116, da Lei Federal 6.404/76, só poderá ser modificado com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
28.3. Integralização do Capital Social. Os CONTROLADORES deverão integralizar o capital social da CONCESSIONÁRIA nas formas e nos prazos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS.
29. SUBCONTRATAÇÃO
29.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
29.1.1. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não estabelecem nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE, sendo a CONCESSIONÁRIA a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
29.1.2. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
29.1.3. Nos contratos para a subcontratação de atividades diretamente ligadas com a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá incluir cláusula determinando que, em caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, na forma da cláusula 44.2.(iii), assumir a posição da CONCESSIONÁRIA no contrato firmado.
30. PROPRIEDADE INTELECTUAL
30.1. Propriedade Intelectual. A CONCESSIONÁRIA deverá obter as licenças ou autorizações necessárias para a utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros durante a execução do CONTRATO.
30.2. Registro de Propriedade Intelectual. Os direitos de propriedade intelectual de titularidade da CONCESSIONÁRIA deverão ser registrados nos termos da lei.
30.3. Obra ou Invenção Elaborada sob Encomenda da Concessionária. A obra ou invenção cuja concepção tenha sido incumbida a terceiro que mantenha relação empregatícia ou vínculo societário ou contratual com a CONCESSIONÁRIA deverá ser considerada de titularidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, a quem caberá exercer todos os direitos de exploração da obra ou invenção concebida.
30.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a adotar as providências necessárias para assegurar a titularidade ou a cessão em seu favor dos direitos autorais relativos à obra ou invenção de que trata a cláusula acima, se responsabilizando integralmente por qualquer reivindicação de terceiro sobre a obra ou invenção.
30.4. Infração a Direitos de Propriedade Intelectual. A CONCESSIONÁRIA deverá isentar, auxiliar na defesa e indenizar o PODER CONCEDENTE de prejuízos decorrentes de qualquer ação fundada em infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros. A mesma regra aplicar-se-á caso o PODER CONCEDENTE utilize direitos de propriedade intelectual no âmbito do CONTRATO, quando então a CONCESSIONÁRIA deverá ser isentada, auxiliada na defesa e indenizada em caso de infração de direitos de propriedade intelectual pelo PODER CONCEDENTE.
30.4.1. Em caso de infração pela CONCESSIONÁRIA que possa colocar em risco a prestação dos SERVIÇOS, possa causar sua interrupção ou prejudicá-lo de qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE sobre a infração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento em que a CONCESSIONÁRIA tomou conhecimento ou foi cientificada de tal infração, sendo assegurado ao PODER CONCEDENTE intervir no processo caso entenda necessário, a seu exclusivo critério. O não cumprimento dessa obrigação pela CONCESSIONÁRIA poderá ser causa de declaração de caducidade do CONTRATO.
30.5. Reversão dos Direitos de Propriedade Intelectual. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias para que o PODER CONCEDENTE possa utilizar os direitos de propriedade intelectual direta ou indiretamente vinculados à prestação dos SERVIÇOS após a extinção do CONTRATO, por qualquer causa. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que tais direitos sejam cedidos ou licenciados, em caráter irrevogável, irretratável e a título gratuito ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES
31. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
32.1. Alterações do Contrato. Poderá haver a alteração do CONTRATO, na forma da Lei.
31.2. Revisão Ordinária da Prestação dos Serviços. A cada 5 (cinco) anos, contados da data da ORDEM DE INÍCIO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão realizar avaliação conjunta da prestação dos SERVIÇOS, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. Durante essa revisão, o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO poderá ser alterado visando sua melhoria.
31.2.1. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, na forma mencionada nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA apresentará as novas alternativas de equipamentos, mobiliário e/ou instalações para homologação do PODER CONCEDENTE, respeitados os parâmetros financeiros acordados pelas PARTES.
31.3. Revisão Extraordinária da Prestação dos Serviços. Sempre que houver um grande salto tecnológico que permita a CONCESSIONÁRIA atingir os CRITÉRIOS DE DESEMPENHO com maior facilidade ou haja mudança tecnológica que possa trazer um grande incremento na produtividade das atividades desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão iniciar uma revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
32. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DOS RISCOS E DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
32.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no CONTRATO, na PROPOSTA ECONÔMICA, nos ANEXOS e no EDITAL constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO.
32.1.1. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
32.2. Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses descritas abaixo:
(i) não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que impacte a equação econômico- financeira do CONTRATO;
(ii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, desde que impacte a equação econômico financeira do CONTRATO;
(iii) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, quando comprovados os seus impactos nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(iv) em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO;
(v) em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de assinatura do CONTRATO, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO;
32.2.1. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se a alteração for causada pela materialização de uma hipótese descrita na cláusula 28.2. O PODER CONCEDENTE não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE NEGÓCIOS.
32.3. Riscos Assumidos pela Concessionária. Dentre outros, são riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejam a revisão da presente CONCESSÃO, salvo em caso de eventos extraordinários de relevante repercussão econômica assim reconhecidos pelo PODER CONCEDENTE:
(i) custos excedentes relacionados às OBRAS e aos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
(ii) atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nos ANEXOS, salvo no caso de atraso causado pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) adequação da tecnologia empregada nas OBRAS e SERVIÇOS da CONCESSÃO;
(iv) perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS;
(v) contratação dos FINANCIAMENTOS;
(vi) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
(vii) variação das taxas de câmbio;
(viii) descobertas arqueológicas ou outras atinentes ao patrimônio cultural;
(ix) recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, exceto o passivo não conhecido e anterior à data de assinatura do CONTRATO;
(x) custo do remanejamento das interferências;
(xi) incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a implantação e operação da CONCESSÃO;
(xii) prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
(xiii) ocorrência de greves ou paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
(xiv) não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA;
(xv) obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
(xvi) prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO; e,
(xvii) ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
32.3.1. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA.
32.4. Assunção de Riscos. A CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO, com exceção dos que tenham sido alocados de maneira diversa nesse CONTRATO.
32.5. Eventos Escusáveis. Desde que não causados pela própria CONCESSIONÁRIA, são considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico-financeiros devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
(i) interrupção ou falha de serviços prestados pelas PRESTADORAS, tais como fornecimento de energia e telecomunicações;
(ii) ações ou omissões das PRESTADORAS;
(iii) falha ou interrupção no fornecimento de combustível que afete os SERVIÇOS.
32.5.1. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii) as medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) as medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) as obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v)outras informações consideradas relevantes.
32.5.2. Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA, durante o prazo por ele determinado, do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável (“Período de Tolerância”). Durante o Período de Tolerância, o PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade do CONTRATO ou iniciar os procedimentos previstos para tanto, observado que a CONCESSIONÁRIA continuará sujeita às penalidades de advertência e multa e aos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO.
32.6. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou forca maior deverá comunicar por escrito a outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
32.6.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou a extinção da CONCESSÃO, observado o disposto nas Cláusulas 44 e 45. A extinção poderá ocorrer desde que comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
32.6.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto nesta subcláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme aplicáveis. As PARTES se comprometem a
empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
33. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
33.1. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o pedido deverá ser formulado pelas PARTES nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, notadamente o Decreto Municipal nº 36.665/13 e eventuais alterações posteriores.
33.1.1. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
33.2. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
33.3. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) revisão do cronograma de investimentos;
(iii) revisão de ENCARGOS DE FISCALIZAÇÃO ou ENCARGOS ACESSÓRIOS, obedecidas as formalidade legais, para mais ou para menos;
(iv) revisão de SUBSÍDIOS, obedecidas as formalidade legais, para mais ou para menos;
(v) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(vi) reversão à CONCESSIONÁRIA das RECEITAS ACESSÓRIAS apropriadas ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
(vii) pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente da receita efetivamente perdida; e,
(viii) outras modalidades previstas em lei.
33.3.1. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO
concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
CAPÍTULO VII – FINANCIAMENTO
34. FINANCIAMENTO
34.1. Contratação de Financiamentos. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação dos FINANCIAMENTOS necessários à execução dos ENCARGOS OBRIGATÓRIOS e a adequada prestação do SERVIÇO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de FINANCIAMENTO disponíveis, desde que estes revelem termos e condições usualmente praticados no mercado, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
34.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
34.2.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
34.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, neste último caso com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
34.4. Riscos relacionados com os prazos e condições de Financiamento. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumido pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA.
34.5. Intervenção do Financiador. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
34.6. Efetivação da Intervenção. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos:
(i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor;
(ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias;
(iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte;
(v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA; e
(vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
34.7. Para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicado, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo exigir ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da LEI DE CONCESSÕES.
34.8. Transferência de Controle para os Financiadores. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
34.8.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros documentos pertinentes.
34.8.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
34.8.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será
formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
34.8.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
35. FISCALIZAÇÃO
35.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação do PROJETO EXECUTIVO;
(ii) a execução das OBRAS;
(iii) a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a observância dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO; e
(v) a observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
35.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeiro da CONCESSÃO;
(ii) a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e
(iii) exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
35.3. Acesso dos Agentes do PODER CONCEDENTE. Os agentes do PODER CONCEDENTE terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, OBRAS, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA restringir o disposto nesta subcláusula. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
35.3.1. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA no prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE.
35.4. Obrigações da Concessionária na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a execução das OBRAS e a prestação do SERVIÇO, ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) fazer minucioso exame da execução das OBRAS, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO; e,
(v) instalar um posto de fiscalização, quando for o caso.
35.5. Prerrogativas do PODER CONCEDENTE na Fiscalização. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) determinar a interrupção imediata da prestação do SERVIÇO e/ou a execução das OBRAS, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, OBRAS ou reparos que estejam fora das especificações do respectivo PROJETO EXECUTIVO;
(iii) exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
(iv) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada no seu descumprimento ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
35.5.1. As determinações do PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
35.6. Responsabilidade da Concessionária. A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne às OBRAS e SERVIÇOS contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais
irregularidades na execução das OBRAS e SERVIÇOS não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
35.7. Encargo de Fiscalização. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o ENCARGO DE FISCALIZAÇÃO, correspondente a 2,0% (dois porcento) da Receita Bruta da CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no ANEXO I.3 – Plano de Negócios e Proposta Econômica.
36. AFERIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
36.1. Emissão do Certificado de Conclusão de Obra. O Certificado de Conclusão de Obra será emitido pelo PODER CONCEDENTE se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
(i) Os laudos de aceitação provisória e definitiva tiverem sido emitidos pelo PODER CONCEDENTE, na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) A CONCESSIONÁRIA apresentar o comprovante de quitação do ISS, do comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na OBRA, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida e declaração de regularidade trabalhista, na forma do Anexo;
(iii) Obtenção de todas as autorizações governamentais exigidas para a realização das referidas OBRAS e/ou para a prestação da parcela do SERVIÇO atrelada a tais OBRAS, incluindo, sem se limitar, as exigidas pelas autoridades fiscais e sanitárias;
(iv) Apresentação dos PROJETOS relativos às OBRAS, inclusive o “as built”;
36.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar as verificações a serem feitas pelo PODER CONCEDENTE e apresentar os esclarecimentos que considerar necessários.
36.1.2. A emissão do Certificado de Conclusão de Obra será negada caso as condições acima não forem atendidas, em decisão fundamentada. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da negativa de emissão do Certificado de Conclusão de Obra. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de reconsideração.
36.1.3. A pendência de eventual divergência não autorizará a suspensão ou o atraso nos compromissos assumidos pelas PARTES neste CONTRATO.
36.1.4. Na hipótese de recusa do PODER CONCEDENTE para emissão do Certificado de Conclusão de Obra, a CONCESSIONÁRIA deverá reexecutar as OBRAS não aceitas, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do PODER CONCEDENTE relacionados com as OBRAS a partir da data de emissão do Certificado de Conclusão de Obra.
36.1.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, em prazo por ele estabelecido, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer OBRA
executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
36.1.6. A emissão do Certificado de Conclusão de Obra não diminui ou atenua a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela segurança, solidez e adequação das OBRAS.
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a vigência deste CONTRATO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, em montante igual a 5,0% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, prestada em favor do PODER CONCEDENTE para a garantia de suas obrigações e compromissos associados ao SERVIÇO e às OBRAS, inclusive penalidades de multa eventualmente aplicadas.
37.1.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo PODER CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA.
37.1.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer primeiro.
37.1.3. Sempre que houver alteração no valor do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustada de forma a atender o percentual indicado acima, no prazo de até 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
37.2. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) Depósito. Depósito a ser mantido em conta remunerada indicada pelo PODER CONCEDENTE, o qual poderá levantar o valor depositado em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(ii) Títulos da Dívida Pública. Títulos da dívida pública, desde que registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e não sujeito a nenhum ônus ou gravame;
(iii) Fiança Bancária. A fiança deverá (a) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; (b) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e
839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro); (c) ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA; (d) prever que, no caso de não renovação da fiança por comunicação expressa da fiadora, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; (e) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original; e, (f) incluir as cláusulas previstas no Decreto Municipal 26.244/06 e suas alterações.
(iv) Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá (a) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (b) ser ressegurada nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (c) ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que não haja comunicação formal da seguradora contrária à renovação do prazo estipulado; (d) prever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e (e) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo durante a CONCESSÃO ou em outra hipótese expressamente prevista neste CONTRATO ou na referida GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.4. Os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO executados pelo PODER CONCEDENTE e não utilizados na conclusão das OBRAS ou execução do SERVIÇO ou pagamento das multas aplicadas, conforme o caso, serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
37.5. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
37.6. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustado sempre que o for o VALOR DO CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 29.
38. SEGUROS
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todas as etapas da execução dos encargos obrigatórios e das intervenções, seguro de risco de engenharia para instalação e montagem, do tipo “all risks”, incluindo - mas não se limitando a - cobertura de danos decorrentes de tumulto, de vandalismo, de eventos naturais, de erros do projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante).
38.2. Além do seguro acima, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de maquinaria e equipamentos relacionados aos ENCARGOS OBRIGATÓRIOS, bem como responsabilidade civil de danos materiais e/ou morais causados a terceiros durante a operação desses equipamentos.
38.3. Nenhum encargo obrigatório poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros vinculados aos riscos de obras civis exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
38.3.1. Os seguros acima poderão ser contratados pelas empresas que a CONCESSIONÁRIA subcontratar para a execução das OBRAS, observado o disposto na Cláusula 24 deste CONTRATO.
38.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, apólices de seguro que englobem equipamentos, instalações, sistemas e outros bens vinculados à operação dos SERVIÇOS.
38.5. Os seguros deverão cobrir pelo menos os seguintes riscos:
(i) riscos nomeados e operacionais;
(ii) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(iii) equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(iv) roubo e furto qualificado (exceto valores);
(v) vendaval/fumaça/chuvas/inundação;
(vi) vidros;
(vii) tumultos/vandalismo/atos dolosos;
(viii) danos elétricos;
(ix) danos materiais e morais.
38.6. A CONCESSIONÁRIA fará e manterá em vigor seguro de responsabilidade civil das suas operações, na base de ocorrência, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais e/ou morais, indenizações, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
38.6.1. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil de operações não deverá ser inferior a 5,0% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
38.6.2. O valor do limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil de operações contratado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser reajustado sempre que o for o VALOR DO CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 30.
38.7. O seguro de riscos patrimoniais deverá ser contratado com o início da operação e renovado, anualmente, até o último ano de vigência do CONTRATO. O valor em risco desta apólice deverá contemplar todos os bens e equipamentos e o respectivo valor deverá ser atualizado anualmente.
38.8. Alteração dos Seguros. A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO.
38.8.1. Caso algum dos seguros acima deixe de ser oferecido no mercado ao longo do prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar tal fato ao PODER CONCEDENTE por meio de documentação hábil. Após essa comprovação, as PARTES deverão firmar um aditivo ao CONTRATO para estabelecer a exigência de seguro equivalente ou remover a exigência do seguro do CONTRATO e ajustar o seu equilíbrio econômico-financeiro para refletir a variação dessa despesa.
38.9. Todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses e ser efetuados por seguradoras em funcionamento no Brasil.
38.10. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como beneficiário nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
39. VERIFICADOR
39.1. As definições dos critérios de performance, indicadores de qualidade, dos resultados esperados, das penalizações e/ou efeitos eventuais nos encargos da CONCESSIONÁRIA estão detalhadas no ANEXO I.7 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
39.2. O VERIFICADOR será indicado pelo PODER CONCEDENTE, podendo ser constituído por uma comissão formada por 3 (três) servidores municipais, por um órgão da Administração Direta ou Indireta com expertise para tal função, ou por um ente externo indicado pelo PODER CONCEDENTE e custeado pela CONCESSIONÁRIA.
39.3. O PODER CONCEDENTE, com base na análise do VERIFICADOR, decidirá motivadamente sobre a NOTA DE DESEMPENHO.
40. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA E PERÍODO DE CURA
40.1. Os seguintes eventos serão considerados inadimplementos da CONCESSIONÁRIA para fins de aplicação de penalidades, intervenção ou caducidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e neste CONTRATO:
(i) paralisação das OBRAS ou SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
(ii) atraso em qualquer data programada para conclusão de OBRA;
(iii) atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS;
(iv) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
(v) prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
(vi) descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
(vii) condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(viii) falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
(ix) perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
(x) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
(xi) não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(xii) prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
(xiii) não conformidade material das OBRAS com o respectivo PROJETO EXECUTIVO, desde que não regularizada nos termos deste CONTRATO;
(xiv) falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO;
(xv) fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA em inobservância ao disposto nas cláusulas deste CONTRATO;
(xvi) oneração das ações da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observados os casos previstos expressamente neste CONTRATO; e,
(xvii) atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus CONTROLADORES.
(xviii) descumprimento da subcláusula 23.12.
40.2. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento. A concessão do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
40.2.1. Para a hipótese prevista no item (i) da subcláusula 40.1 dependendo da natureza do SERVIÇO ou OBRA paralisada, caberá ao PODER CONCEDENTE decretar a imediata intervenção na CONCESSÃO.
41. PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
41.1. A CONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às seguintes penalidades:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada; e,
(iv) caducidade, esta última nos termos da Cláusula 48.
41.1.1. As penalidades acima previstas podem cumular-se com eventuais multas e não excluem a possibilidade declaração de caducidade do CONTRATO.
41.2. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas nesta Cláusula que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o PODER CONCEDENTE poderá impor a pena de advertência.
41.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no caso de inadimplemento parcial do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, aplicar multas, com valor variável de até 1,0% (um por cento) por dia útil sobre o VALOR DO CONTRATO, valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, casos existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iv) o prazo remanescente de vigência do CONTRATO.
41.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no caso de inadimplemento total do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, aplicar multa, com valor variável de até 20% (vinte por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO, valorada de acordo com (i) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, casos existentes, (ii) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iii) o prazo remanescente de vigência do CONTRATO.
41.5. Os valores das multas ou, conforme o caso, do VALOR DO CONTRATO, serão reajustados de acordo com a Cláusula 30.
41.6. As penalidades de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal ou declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas nos casos de infrações que se revistam de maior gravidade, pelos prazos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
41.6.1. A pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do SECRETÁRIO MUNICIPAL DO AMBIENTE E CLIMA, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
41.7. A imposição de multas fica condicionada aos procedimentos regulados nas normas municipais sobre processo administrativo sancionatório, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
41.8. As multas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa, revertendo-se os valores em favor do PODER CONCEDENTE. O valor da multa devida poderá ser abatido diretamente de eventual crédito da CONCESSIONÁRIA previamente reconhecido pelo PODER CONCEDENTE mediante requerimento expresso da CONCESSIONÁRIA, ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sendo a CONCESSIONÁRIA obrigada a restabelecer a integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo determinado na Cláusula 37.
41.8.1. As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
41.9. A aplicação das multas de que trata a subcláusula 41.3 não prejudica, altera, limita ou modifica o direito do PODER CONCEDENTE de declarar a caducidade ou decretar a intervenção da CONCESSÃO e, impor outras medidas previstas no CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CAPÍTULO IX – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
42. INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
42.2. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
42.3. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 46. 42.4. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X – EXTINÇÃO DO CONTRATO
43. EXTINÇÃO DO CONTRATO
43.1. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação por vício insanável; e,
(vi) falência, recuperação judicial/extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
43.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá: (i) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade; (ii) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos
eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
43.2.1. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá assumir, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
43.3. Reversão dos Bens Reversíveis. Extinta a CONCESSÃO, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos durante a CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 49.
43.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
43.4. Requisitos para a Reversão. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.
43.5. Indenizações Devidas em caso de Extinção. O PODER CONCEDENTE indenizará à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do CONTRATO as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
43.6. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
44. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
44.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
44.2. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) saldo atualizado vincendo de FINANCIAMENTOS contraídos nos últimos 5 (cinco) anos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, com autorização do PODER CONCEDENTE, para investimentos efetivamente realizados em BENS REVERSÍVEIS para a atualidade dos SERVIÇOS, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA; (ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e, (iii) quaisquer pagamentos em atraso.
45. ENCAMPAÇÃO
45.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público, retomar a CONCESSÃO mediante encampação, observada a legislação aplicável.
45.2. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA o pagamento da indenização relativa às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
45.2.1. O pagamento da indenização deverá ser realizado pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
46. CADUCIDADE
46.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Cláusula 41.
46.2. Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na Cláusula 40, além daqueles enumerados a seguir: (i) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; (ii) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; (iii) a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; (iv)a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; (v) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; (vi) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e (vii) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.
46.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, nos termos da subcláusula 40.7, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito a ampla defesa e ao contraditório.
46.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
46.5. Indenização. A indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
46.6. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e, (ii)quaisquer pagamentos em atraso.
46.6.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
46.6.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
46.7. Limitação de Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
47. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO
47.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações.
47.2. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto na Subcláusula acima, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
47.3. Rescisão Amigável. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
48. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
48.1. Extinção da Concessão. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
48.2. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
48.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma da Cláusula 46, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
48.3.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
48.3.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
49. BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO
49.1. Bens Reversíveis. Integram a CONCESSÃO, sendo considerados reversíveis: (i) Todas as OBRAS, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens transferidos à CONCESSIONÁRIA que estejam diretamente relacionados com a prestação dos SERVIÇOS, conforme listagem constante do ANEXO I.8 “Lista dos Bens Reversíveis transferidos para a Concessionária”; e, (ii) Os bens adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, incluindo acessórios, dispositivos, equipamentos, componentes sobressalentes, sistemas eletrônicos e computacionais, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados direta ou indiretamente na execução dos SERVIÇOS.
49.2. Manutenção e Conservação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
49.2.1. Os gastos com manutenção, conservação ou renovação dos BENS REVERSÍVEIS que importem aumento do período de amortização desses bens devem ser previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
49.3. Alienação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar BENS REVERSÍVEIS mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, e, desde que, caso necessário, proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento.
49.4. Relação dos Bens Reversíveis. Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA elaborar, ao final de cada ano da CONCESSÃO, a relação de BENS REVERSÍVEIS, a ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até o dia 1° de maio de cada ano, devendo, inclusive, cobrir todos os créditos contratados e as aquisições/construções feitas no ano anterior.
49.4.1. A relação dos BENS REVERSÍVEIS elaborada pela CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à aprovação pelo PODER CONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, para tanto realizando fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à CONCESSIONÁRIA.
49.5. Treinamento Operacional. Faltando 12 meses para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais.
49.6. Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de desmobilização operacional, a ser elaborado pelas PARTES até 6 (seis) meses antes do término da vigência do CONTRATO.
49.7. Recebimento dos Bens Reversíveis. Para receber os BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
49.8. Entrega de Softwares. A cópia de segurança em DVD, ou em outro meio eletrônico, de todos os programas-fonte, será depositada pela CONCESSIONÁRIA em conjunto com o PODER CONCEDENTE, em um cofre de banco ou em instituição especializada no armazenamento de mídias digitais escolhida a critério do PODER CONCEDENTE. A cópia de segurança somente poderá ser substituída por versões atualizadas, sempre em conjunto pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE. Caberá ao PODER CONCEDENTE retirar a cópia de segurança para seu uso próprio, quando da extinção da CONCESSÃO.
49.8.1. Quando a entrega do código-fonte não puder ser realizada em função de contratos realizados com terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá assegurar o seu licenciamento.
49.9. Verificação Prévia. Em período compreendido entre o 8º mês e o º 6 mês anteriores ao advento do termo contratual, o PODER CONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à CONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
49.10. Reparos. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO XI – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
50. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
50.1. Resolução Consensual de Disputas. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
50.1.1. O processo de resolução consensual de disputas será iniciado com a notificação de uma PARTE à outra e deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação pela outra PARTE.
50.2. Partes e Assistentes na Disputa. Qualquer procedimento de resolução de disputa instaurado no âmbito do presente CONTRATO deverá ser bilateral e ter o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA como partes, podendo os CONTROLADORES participar como assistentes ou litisconsortes da CONCESSIONÁRIA.
50.3. Pendência de Disputas. A submissão de qualquer questão aos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse CONTRATO não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinente, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, que deverão continuar a se processar nos termos contratualmente exigíveis, assim permanecendo até que uma decisão seja obtida relativamente à matéria em causa.
51. FORO
Qualquer disputa ou controvérsia relativa ao CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente
será resolvida no Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ, que as PARTES elegem como o único competente para tanto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
52. DISPOSIÇÕES FINAIS
52.1. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
52.2. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES.
52.3. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
52.4. Invalidade Parcial. Se quaisquer cláusulas ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais cláusulas e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para substituir as cláusulas e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
52.5. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser providenciada pelo PODER CONCEDENTE, às expensas da CONCESSIONÁRIA, até o quinto dia do mês seguinte à data de assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.
52.6. Envio aos Órgãos de Controle. O PODER CONCEDENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município, no prazo fixado na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
52.7. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
53. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
53.1. Comunicações e Notificações entre as Partes. Todas as notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o PODER CONCEDENTE:
Endereço:
Fax:
E-mail:
A/C:
Para a CONCESSIONÁRIA:
Endereço:
Fax:
E-mail:
A/C: