CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
2° semestre de 2022
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA– FECAP (Processo SEI 6017.2022/0035522-6)
CONTRATADA:
FECAP – FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO , Av. da
Liberdade, 532 - São Paulo – CEP 01502-001, CNPJ 60.736.683/0001-71, mantenedora do
CENTRO UNIVERSITÁRIO ÁLVARES PENTEADO – FECAP, telefone (00) 0000-0000,
neste ato representada por seus representantes legais, conforme seu Estatuto Social.
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA,
inscritano CNPJ n.º 46.392.130/0001-18, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - 00x xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Coordenador de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de competência da Portaria SF n.º 78, de 27/03/2019, adiante denominada simplesmente SF, PMSP ou CONTRATANTE.
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, celebrado sob a égide dos artigos 104, 105, 112, 116, 185 e 472 do Código Civil Brasileiro, Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Decreto 5.622/2005 (sobre EAD), Lei 9.394/1996 (LDB), Lei 9.870/1999 (Valor de Anuidades), Lei 9.6010/1998 (Direitos Autorais) e § 1º e 2º, do art. 10 da MP 2200-2/2001; aplicando-lhe, ainda, as normas regimentais, os regulamentos e demais atos administrativos em vigor na FECAP, de um lado como CONTRATADA, acima qualificada, doravante também denominadaEscola, neste ato através de seus representantes legais e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, inscrita no CNPJ n.º 46.392.130/0001-18, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - 00x xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx
- SP, CEP 01008-000, neste ato representada pelo Coordenador de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de competência da Portaria SF n.º 78, de 27/03/2019, adiante denominada simplesmente SF, PMSP ou CONTRATANTE, têm justo e contratado o seguinte:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª - A Escola prestará aos alunos indicados pela CONTRATANTE os serviços educacionais ora contratados, em seu estabelecimento ou nos locais que indicar, valendo-se inclusive de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD, nos limites previstos na legislação, através de aulas e atividades escolares, conforme plano de estudos, matriz curricular, programas, calendário escolar, para o Curso de Pós Graduação em Gestão Pública, nos termos da legislação em vigor e de acordo com a Proposta enviada, registrada no documento SEI nº 067159771.
§ 1º - A matriz curricular poderá ser alterada por determinação de lei, ou a critério da CONTRATADA, respeitando, entretanto, os limites da legislação vigente, sendo certo que a CONTRATANTE e os alunos indicados por ela aceitarão qualquer eventual mudança que venha a ser feita na grade do curso, presencialmente ou na modalidade de Ensino a Distância – EAD, nos limites da legislação.
§ 2º - Fazem parte integrante do presente contrato o Regulamento da Pós-Graduação e o Manual do Aluno, que poderão ter novas versões durante a vigência do curso, de aplicação obrigatória, cujas cópias para consulta o CONTRATANTE e alunos por ela indicados, têm a sua disposição na Central do Aluno FECAP, ou no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx, sendo certo que a efetivação e pagamento da matrícula, corresponderá à plena concordância do CONTRATANTE com tais documentos e suas mudanças, caso venham a ocorrer.
CLÁUSULA 2ª - É de inteira responsabilidade da Escola o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, bem como a marcação de datas para provas, avaliação de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, tudo obedecendo ao seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência da CONTRATANTE.
§ 1º - A CONTRATANTE tem ciência que as aulas poderão ser ministradas de segunda- feira a sábado, nos dias e horários constantes do Calendário Escolar.
§ 2º - A CONTRATANTE tem ciência que independente dos horários de aula semanais previstos no curso, atividades, como reposição de aula, provas (inclusive exames), orientações de TCC, atividades de soft skills e outras de caráter acadêmico podem ser programadas para sábados ou outros dias e horários.
DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 3ª – Independente da assinatura do presente contrato, cada aluno indicado pela CONTRATANTE deverá assinar com a CONTRATADA contrato de
prestação de serviços escolares, cumprindo integralmente com o processo de matrícula que se inicia com a entrega digital (upload) da documentação necessária e obrigatória nos meios digitais informados pela Área do Sucesso Alvarista (ASA), dandoorigem a pré-rematricula.
§ 1°- A CONTRATANTE constará nos contratos como única e exclusiva responsável financeira pelo pagamento do Curso.
§ 2° - A CONTRATANTE se obriga a informar expressamente os alunos por ela indicados, que os mesmos deverão procurar a ASA da CONTRATADA para formalização do contrato de prestação de serviços educacionais.
§ 3º - A CONTRATANTE assinará os contratos de prestação de serviços educacionais conjuntamente com os alunos, como responsável financeira dos contratos.
DOS VALORES E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA 4ª - Em razão da prestação dos serviços educacionais, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal de R$ R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em 18 parcelas iguais, com valor total de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais reais) para 01 (uma) vaga contratada, dentro do prazo.
§ 1º - O CONTRATANTE está ciente de que independentemente da forma de parcelamento que optou para pagamento do curso, na hipótese de rescisão, solicitação de cancelamento ou trancamento do curso todo junto à ASA – Área do Sucesso Alvarista ou Secretaria on-line, deverá pagar à CONTRATADA o saldo residual das horas que realmente foram disponibilizadas a ele para consumo, cuja base de cálculo será a totalidade de carga horária de cada disciplina já cursada.
§ 2° - As Condições de pagamento são as dispostas na Portaria SF 170/2020 e 187/2020, 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal do curso, ou seja, no final de cada mês de aula a FECAP encaminha a nota fiscal para pagamento referente aos inscritos no curso.
§ 3º – A CONTRATANTE não pagará o valor das disciplinas que o aluno por ela indicados venham a cursar em situação de dependência(s)/adaptação(ões), sendo que a responsabilidade do pagamento será do ALUNO, conforme valor praticado pela Escola, encaminhado sobre SEI 067159771, cujas prestações têm o vencimento nas mesmas datas das mensalidades regulares.
§ 4º – Em caso de matrícula a destempo dos alunos, o CONTRATANTE pagará as parcelas já vencidas no ato da matrícula, ficando ciente que os alunos deverão recuperar as disciplinas para completar o conteúdo das matérias administradas até a data de sua matrícula, arcando com eventuais encargos financeiros correspondente aovalor dessas matérias.
§ 5º - O pagamento efetuado após a data do vencimento estará sujeito à multa de 2% (dois por centos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor da parcela em atraso, além da correção monetária, segundo oIPCA-IBGE.
§ 6º - Em havendo atraso no pagamento de, no mínimo, 1 (uma) mensalidade/parcela superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, e ainda cumulativamente, adotar asseguintes providências:
a – negativar o nome da CONTRATANTE nos cadastros ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção ao crédito;
b - protestar a duplicata que venha ser emitida como representativa da dívida vencida, valendo a assinatura deste Contrato como aceite da duplicata;
c – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida;
d – cobrar do CONTRATANTE as despesas decorrentes da recuperação do crédito, efetivada por terceiros.
§ 7º - As partes declaram que não se aplicará ao presente Contrato o quanto estabelecido no artigo 322 do Código Civil, sendo certo que a quitação de parcela posterior não significará que as anteriores foram quitadas.
§ 8º - A CONTRATANTE se obriga a nomear abaixo o aluno indicado por ela para cursar o Curso objeto da presente contratação:
1) XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
§ 9º - A CONTRATANTE se obriga ainda a orientar que o aluno indicado por ela, procurem a ASA da CONTRATADA para formalização da matrícula dos mesmos.
CLÁUSULA 5ª - Os valores da contraprestação previstos na cláusula anterior incluem exclusivamente a prestação dos serviços decorrentes da programação curricular, distribuição de classes e carga horária constante do plano escolar.
§ 1°- NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO os serviços especiais e/ou extracurriculares de recuperação, reforço, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno como provas de exame, históricos escolares, segunda via de documentos e de crachás, emissão de novo certificado digital decorrente de eventual revogação solicitada pelo CONTRATANTE, o uniforme, exame médico, atestados e requerimentos de qualquer natureza, a alimentação e o material didático de uso individual do aluno e atividades extracurriculares sem caráter obrigatório, cujos valores serãofixados pela Escola, para cada serviço.
§ 2° - O pagamento poderá ser efetuado na rede bancária ou em outros locais indicados pela Escola.
DESISTÊNCIA
CLÁUSULA 6ª - Fica desde já estabelecido que será considerado desistente o aluno que deixe injustificadamente de comparecer às aulas.
CLÁUSULA 7ª – A Escola tomará como desistência à vaga o não pagamento da 1ª mensalidade, cancelando automaticamente a matrícula, operando-se a rescisão do presente contrato.
§1º - Caso a matrícula de qualquer aluno seja indeferida pela Escola, a CONTRATANTE poderáindicar outro para lhe substituir.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA 8ª - O presente contrato poderá ainda ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a – Pelo aluno e/ou responsável:
I - Por desistência, mediante o cancelamento de matrícula solicitada por escrito ou meio eletrônico disponível pela Secretaria;
II – Por trancamento formal (com validade para 2 anos a partir da data do pedido de solicitação detrancamento junto à Área do Sucesso Alvarista).
b - Pela escola:
I - Por desligamento nos termos do Regimento Escolar;
II - Por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, incluindo-se o inadimplemento de qualquer pagamento pelo CONTRATANTE, inclusive durante o período letivo; III – Por falta de entrega de documentos que comprovem a conclusão do Ensino Superior ou equivalente.
IV – Por falta de apresentação dos documentos originais à Escola para conferência e/oupadronização da digitalização dos mesmos.
§ 1º - Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do parágrafo 7º da Cláusula 4a.
§ 2º - O não comparecimento ou abandono do aluno aos atos escolares ora contratados, após a confirmação do pagamento da primeira mensalidade, não exime a CONTRATANTE do pagamento das demais mensalidades e não rescindirá o contrato, tendo em vista que os serviços foram disponibilizados aos alunos por ela indicados.
§ 3º - Qualquer das solicitações constantes do item “a” do caput desta Cláusula deverão ser feitas mediante solicitação devidamente protocolada.
§ 4º - O trancamento da matrícula obedecerá ao quanto disposto no Regimento Escolar e rescindirá o Contrato de Prestação de Serviços, devendo este ser novamente assinado quando do pedido de sua reabertura pela CONTRATANTE e/ou alunos por ela indicados.
§ 5º - A ausência/abandono ou desistência não conferem direito ao aluno e/ou a CONTRATANTE de pleitear restituição de importâncias já pagas.
§ 6º - Ocorrendo a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, em caso de trancamento do curso todo ou cancelamento, a Escola fará a apuração do saldo residual existente em favor da CONTRATADA, calculado em função da quantidade de horas de curso já oferecidas aos alunos indicados pela CONTRATANTEaté o momento em que se solicitar formalmente a rescisão contratual na Área do Sucesso Alvarista – ASA ou Secretaria on-line, mediante pedido de cancelamento/trancamento do curso todo, ou seja, meio eficaz para suspender acobrança dos valores correspondentes à carga horária das disciplinas não ministradas pela escola.
§ 7º - A CONTRATANTE declara estar ciente de que não é possível a transferência de um curso na modalidade presencial para a distância (EAD) e vice-versa, vez que são cursos de diferentes modalidades ofertados pela FECAP, o aluno que desejar mudar de curso deverá rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais em vigor e formalizar nova contratação no curso desejado, submetendo-se ao Regimento Escolar e Manual do Aluno no que diz respeito a eventual aproveitamento de créditos.
DA VIGÊNCIA
CLAUSULA 9ª – O prazo de vigência deste contrato será de 18 (dezoito) meses, contados a partir de sua assinatura.
§1. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA 10ª - A CONTRATADA disponibilizará aos alunos o e-mail Live@edu, exemplo, xxxx@xxx.xxxxx.xx, se solicitado por meio da Secretaria on-line.
Parágrafo único. No ato da matrícula o CONTRATANTE obrigatoriamente deverá informar um e- mail pessoal para comunicação com a ESCOLA, caso não opte pela opção do caput.
CLÁUSULA 11ª – O CONTRATANTE declara estar ciente que toda comunicação acadêmica e/ou financeira será enviada para o seu e-mail disponibilizado ou informado
no ato da matrícula e/ou e- mail do responsável financeiro do presente contrato.
CLÁUSULA 12ª – O CONTRATANTE declara estar ciente e concorda que toda comunicação acadêmica e/ou financeira a critério da CONTRATADA será enviada para o seu telefone celular e/ou telefone celular do responsável financeiro do presente contrato, via SMS.
DAS OBRIGAÇÕES ACADÊMICAS
CLÁUSULA 13ª – A partir da data de aprovação do aluno indicado pela CONTRATANTE em todos os componentes curriculares (disciplinas, TCC e Atividades de Soft Skills a CONTRATADA tem o prazo de 120 dias para a entrega do certificado.
CLÁUSULA 14ª – O aluno que não cumprir com o prazo de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, definido no Regulamento dos Cursos de Pós-graduação “Lato Sensu”, deverá efetuar o pagamento da disciplina em situação de dependência (TCC), conforme valor a ser definido pela Escola, na data da solicitação para elaboração do TCC.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 15ª – O(S) CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, estão cientes que a CONTRATADA fará a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação difusão e extração de dados pessoais (sensíveis ou não), dados navegacionais, por imposição de cumprimento de obrigações legais, para o cumprimento do presente contrato ou porque obteve autorização para tal, conforme Política Institucional de Privacidade e Proteção de Dados disponível em nosso site.
CLÁUSULA 16ª – O(S) CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, autorizam o tratamento de seus dados pessoais, sensíveis ou não, nos termos da Lei n° 13.709/2018, informados à Escola a qualquer tempo e por qualquer motivo.
CLÁUSULA 17ª – Os dados pessoais sensíveis ou não dos CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, serão tratados para fins pedagógicos, acadêmicos e financeiro.
CLÁUSULA 18ª – O(S) CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, estão cientes de que a CONTRATADA conservará os seus dados pelos prazos necessários para dar cumprimento a obrigações legais, acadêmicas, fiscais e administrativas.
CLÁUSULA 19ª – O(S) CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, poderão a qualquer tempo, exercer seu direito de acesso, correção de dado incorretos, inexatos ou desatualizados, anonimização sempre que possível, revisão dos dados desnecessários, excessivos, portabilidade dos dados para outro fornecedor, eliminação dos dados pessoais tratados com consentimento, informações das entidades públicas e privadas com as quais a CONTRATADA compartilhou os dados do(s) CONTRATANTE(S), informações sobre a possibilidade denão fornecero consentimento e as suas consequências, a revogação do consentimento.
CLÁUSULA 20ª – Os dados pessoais não poderão ser excluídos quando forem utilizados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória da CONTRATADA, estudos por órgãos de pesquisa,uso exclusivo da CONTRATADA (desde que possível, nestes dois últimos, a anonimização).
CLÁUSULA 21ª – O(S) CONTRATANTE(S), Aluno, responsável legal e/ou responsável financeiro, estão cientes de que a CONTRATADA poderá compartilhar com terceiros, os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis informados, para fins judiciais, de cobrança e de cumprimento de obrigação legal ou administrativa, bem como para marketing próprio.
CLÁUSULA 22ª – A CONTRATADA se vale de medidas técnicas e organizacionais para assegurar um nível de segurança adequado aos dados pessoais, sensíveis ou não.
CLÁUSULA 23ª – A CONTRATADA possui e disponibiliza sua política de privacidade no endereço xxxx://xxxx.xxxxx.xx .
CLÁUSULA 24ª – A CONTRATADA disponibiliza o endereço de e-mail: xxx@xxxxx.xx para informações, requerimentos e outros questionamentos sobre dados disponibilizados.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 25ª – A CONTRATANTE está ciente e o aluno por ela indicado, que a
Escola não se responsabiliza pelo desaparecimento de documentos pessoais e objetos de valor tais como, exemplificativamente, joias, telefones celulares, smartphones, máquinas fotográficas, calculadoras, tabletes, notebooks, nas oportunidade em que oa alunos compareçam nos campos da FECAP, sendo a recomendação geral, para que os alunos não deixem tais objetos fora de sua vista.
CLÁUSULA 26ª – A CONTRATANTE declara que o aluno por ela indicado estão cientes e se comprometem a respeitar todas as disposições disciplinares estabelecidas no Regimento Escolar da CONTRATADA e outros atos regulamentares a este respeito, sendo certo que deverá responder pela prática de atos presenciais ou virtuais, atentatórios ao pudor nas dependências da Escola (incluindo o Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA) e por uso, porte ou fornecimento de produtos ou substâncias nocivas à saúde, assim como se obriga a ressarcir eventuais danos pessoais, materiais e/ou morais, causados à Escola e/ou à terceiros, desde quedevidamente comprovados. Parágrafo único - No caso do caput desta Cláusula, além do pagamento da indenização, os alunosindicados pela CONTRATANTE poderão vir a ser excluído, sem notificação prévia, do quadrodiscente da CONTRATADA.
CLÁUSULA 27ª - A CONTRATANTE e o aluno por ela indicado estão cientes de que para valer- se dos preceitos da Lei n° 13.796/2019, deverão abrir chamado na ASA (Área do Sucesso Alvarista),conforme previsto no Manual do Aluno.
CLÁUSULA 28ª - A CONTRATANTE se compromete a informar o aluno por ela indicado que, para ingressarem nas dependências da Escola, para uso da Biblioteca, por exemplo, deverão obrigatoriamente utilizar-se do crachá magnético de identificação escolar, sob pena de não ser autorizado o seu ingresso. O crachá deverá ser apresentado pelo ALUNO sempre que solicitado por um funcionário da Escola.
CLÁUSULA 29ª – Os créditos decorrentes do presente Contrato, em favor da CONTRATADA contra o CONTRATANTE, poderão ser cedidos ou negociados com terceiros, parcial ou totalmente, sendo que o CONTRATANTE desde já expressa sua prévia anuência.
CLÁUSULA 30ª – Para efeito de cobrança é conferida natureza executiva, ao presente instrumento, nos termos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 31ª – As notificações relativas ao presente contrato deverão ser realizadas por escrito e entregues ao seu destinatário no endereço especificado no
preâmbulo deste, ou qualquer outro endereço informado por uma das partes à outra parte, também por escrito.
CLÁUSULA 32ª – Se quaisquer das disposições deste contrato forem judicialmente declaradas nulas ou inoperantes, as demais permanecerão plenamente válidas e eficazes.
CLÁUSULA 33ª – A eventual aceitação por uma das partes da inexecução pela outra de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, a desistência de exigir o cumprimento das demais disposições estabelecidas neste instrumento ou o direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.
CLÁUSULA 34ª – O presente contrato encerra todos os entendimentos das partes ao objeto do presente acordo, tornando nulos quaisquer entendimentos anteriores verbais ou escritos sobre o mesmo objeto.
CLÁUSULA 35ª – Para todos os fins e efeitos de direito, as partes contratantes declaram aceitar o presente contrato nos seus expressos termos em que foi lavrado, como ato de livre e espontânea vontade, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA 36ª - A CONTRATANTE declara que leu integralmente o presente Contrato, o Regulamento da Pós-Graduação, o Manual do Aluno e, tendo compreendido o teor dos referidos documentos, expressa não ter qualquer dúvida ou discordância relativa aos seus termos.
§ único – A CONTRATANTE está ciente que o Anexo I é o modelo de contrato de prestação de serviços educacionais que será firmado pelos alunos indicados por ela, cuja responsabilidade financeira é única e exclusiva dela e para tanto assinará os contratos conjuntamente com os alunos.
ASSINATURA DIGITAL
CLÁUSULA 37ª – O(S) CONTRATANTE(S), nos termos dos § 1o e 2o, do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, reconhecem a validade da assinatura digital, modalidade de assinatura eletrônica criptografada, que permite aferir com segurança, a origem e a integridade de documentos,sobretudo o presente contrato.
CLÁUSULA 38ª – O(S) CONTRATANTE(S), estão cientes de que a FECAP é
Autoridade Certificadora Privada Corporativa, segundo as regras do Comitê Gestor da ICP-Brasil, autorizada a emitir certificados digitais adicionais, com validade de 5 (cinco) anos.