ANÁLISE ECONÔMICA DO CONTRATO INCOMPLETO
ANÁLISE ECONÔMICA DO CONTRATO INCOMPLETO
Xxxxxx Xxxxx Cascaes1
Resumo: O direito contratual consiste em relevante ferramenta a fomentar o desenvolvimento dos mercados, na medida em que contribui para o cumprimento das promessas feitas pelos agentes econômicos e, consequentemente, gera um aumento da confi- ança e cooperação entre as partes. Contudo, em virtude da exis- tência de assimetria informacional entre as partes e dos custos de transação envolvidos na sua formação, os contratos são in- completos e exigem do intérprete o preenchimento de lacunas, visando à concretização do negócio jurídico pretendido pelas partes da forma mais eficiente possível. A regulamentação ex- terna dos contratos impacta a conduta dos agentes econômicos que atuam no mercado, em um verdadeiro sistema de incentivos e desincentivos que não pode ser desconsiderado pelos tribunais quando da análise de um caso individual. Nesse sentido, a Law and Economics contribui ao fornecer diretrizes e elementos para pautar a tarefa interpretativa, de forma a manter a eficiência e maximizar o bem-estar social.
Abstract: Contract law is a relevant tool to promote the develop- ment of markets, as it contributes to the fulfillment of the prom- ises made by the economic agents and, consequently, generates increased confidence and cooperation between the parties. How- ever, due to the existence of information asymmetry between the parties and the transaction costs involved in its formation, con- tracts are incomplete and require the interpreter to fill in gaps, in
1 Mestranda em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Advogada.
Ano 3 (2017), nº 1, 163-196
order to achieve the transaction desired by the parties as effi- ciently as possible. The external regulation of contracts affects the behavior of the economic agents operating in the market, in a system of incentives and disincentives, which cannot be disre- garded by the courts when analyzing an individual case. In this sense, Law and Economics provides guidelines and elements to the interpretative task, in order to maintain efficiency and max- imize social welfare.
INTRODUÇÃO
O
direito possui, inegavelmente, um papel funda- mental na definição das regras que deverão ser ob- servadas pelas partes quando da formação e exe- cução de um negócio jurídico, ainda que este- jamos frente a indivíduos plenamente capazes
exercendo a sua autonomia privada. A análise econômica do di- reito, através da incorporação da metodologia econômica ao pensamento jurídico, possibilita ao intérprete a utilização de uma ferramenta capaz de auxiliar na solução das controvérsias que surgem em âmbito contratual.
A premissa fundamental para a análise econômica do di- reito consistem na verificação de que o ser humano busca aquilo que considera ser o melhor para si, agindo de maneira racional, no intuito de maximizar a sua utilidade. Ao agir de tal modo, os indivíduos são influenciados pelos incentivos que recebem do meio em que vivem, gerados a partir de regras legais, que podem ser avaliadas com base na eficiência econômica gerada pela sua aplicação2.
Não há dúvidas de que os contratos são essenciais para a sociedade e para a economia de um modo geral, justamente em virtude da sua natureza de promessa de cumprimento recíproco,
2 PINHEIRO, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000.
o que garante maior segurança e estabilidade às relações nego- ciais. Os contratos permitem às partes realizar investimentos vi- sando à redução de riscos futuros, criando um cenário favorável à eficiência econômica, que depende diretamente de investimen- tos das partes e cumprimento das promessas feitas.
Em âmbito contratual, a análise econômica do direito permite a identificação dos incentivos e circunstâncias a que as partes estão expostas na formação e execução do contrato, em especial no que tange aos custos de transação e assimetria infor- macional que afeta tal relação. Esses elementos são determinan- tes para o comportamento das partes e impactam na tarefa inter- pretativa.
Os contratos não são, na prática, completos, no sentido de que não contemplam todas as questões que podem vir a ser essenciais à sua execução, uma vez que as partes são limitadas por assimetria informacional e a discussão de todos os possíveis cenários geraria elevados custos de transação que, por vezes, não justificariam a concretização do negócio jurídico. As lacunas que existem nos contratos podem ter diversas origens e geram consequências relevantes na execução ou revisão contratual.
A análise econômica do direito possibilita uma nova vi- são sobre tema, auxiliando na compreensão do fenômeno dos contratos incompletos e na definição de métodos interpretativos que possam balizar a tarefa do intérprete. Além do impacto que a interpretação de um contrato incompleto gera entre as partes e no escopo de um determinado negócio jurídico, não se pode ol- vidar que a aplicação do direito gera consequências para o mer- cado como um todo, criando incentivos ou desincentivos que não podem ser desconsiderados.
O estudo tem como ponto de partida o exame da teoria econômica do contrato, de modo a fornecer uma compreensão inicial do tema e das diretrizes que pautam a análise econômica do contrato, bem como da teoria do contrato incompleto, que se pauta na constatação de que todos os contratos contêm, em maior
ou menor grau, lacunas. Na segunda parte do trabalho, adentrar- se-á na análise da interpretação dos contratos incompletos, por meio do estudo das soluções jurídicas de interpretação e integra- ção contratual, bem como da valiosa contribuição que a Law and Economics pode fornecer ao estudo do tema.
PARTE I – ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO CON- TRATUAL
A) TEORIA ECONÔMICA DO CONTRATO
O contrato consiste no instrumento pelo qual as partes obtêm ganhos recíprocos, em uma lógica de win-win (ganho de Xxxxxx), de forma que o direito contratual deveria permitir que as partes estabelecessem livremente os seus pactos, da forma que lhes for conveniente3. Contudo, algumas questões surgem a par- tir da execução dos contratos: quais promessas podem ser exigi- das, quais são as alternativas existentes caso uma das partes ve- nha a descumprir o contrato e como garantir uma resiliência ótima são questões que reclamam uma reflexão por parte dos operadores do direito4.
Historicamente, o contrato era visto como o resultado de uma barganha, por meio da qual promessas executáveis eram es- tabelecidas, por meio do diálogo entre os elementos oferta (ou proposta), aceitação e contraprestação contratual. A teoria da barganha, vista como uma tentativa de regulamentar o direito contratual e estabelecer quais propostas a lei deveria fazer cum- prir, foi desenvolvida por juristas anglo-americanos a partir do final do século XIX5.
3 XXXXXXX, Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Análise Econômica do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
4 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000.
5 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Direito & Economia. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.
Segundo a teoria da barganha, as promessas feitas a partir de uma barganha seriam executáveis, ou seja, promessas garan- tidas por uma contraprestação mereceriam a atenção do direito. Na lição de Cooter e Ulen6:
De acordo com a teoria da barganha, o contrato fica incompleto até que o promissário dê algo ao promitente para induzir a pro- messa. Quando estiver completo, o contrato se torna “executá- vel”. Em outras palavras, a contraprestação contratual torna executável a promessa. A teoria da barganha sustenta que as promessas garantidas pela contraprestação são executáveis e que as promessas sem contraprestação são inexecutáveis. (Grifo no original)
Contudo, a teoria da xxxxxxxx sofreu inúmeras críticas por parte da doutrina, principalmente por não refletir a conduta adotada pelos tribunais e por não indicar com exatidão quais pro- messas deveria ser juridicamente reconhecidas. Esse é o enten- dimento sintetizado por Cooter e Ulen7 em sua obra:
Vimos que a teoria contratual da barganha não é uma teoria contratual particularmente boa. Ela é tanto inclusiva demais (ao sustentar a executabilidade de contratos que, pela maioria das outras razões, não deveriam ser executados) quanto inclu- siva de menos (ao não sustentar a executabilidade de promes- sas que ambas as partes verdadeiramente queriam ver cumpri- das)8.
A partir da constatação de que a teoria da xxxxxxxx não respondia adequadamente às expectativas das partes e não refle- tia o que de fato ocorria nos tribunais, a doutrina procurou uma nova teoria contratual, menos dogmática e mais responsiva. A
6 Ibid. p. 203.
7 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 207.
8 O exemplo trazido pelos autores na obra é bastante elucidativo: Uma ex-aluna pro- mete fazer uma doação a uma universidade, para fins de construção de um novo pré- dio. As partes desejam que o contrato seja executado, mas a universidade não pretende iniciar a obra do prédio sem que haja uma promessa válida e eficaz por parte da ex- aluna, que, por outro lado, necessita liquidar ativos para poder concretizar a sua doa- ção, o que poderia levar algum tempo. Nesse cenário, a teoria da barganha negaria a executabilidade de tal promessa, na medida em que ela carece de uma contraprestação, ainda que ambas as partes desejem que a promessa seja executável. (XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit.)
partir da conclusão de que o contrato existe como um instru- mento para redução dos riscos, na medida em que se estimam condições e situações que podem vir a ocorrer, garantindo uma maior estabilidade às relações e aos negócios jurídicos, surgiu a teoria econômica do contrato.
O contrato desempenha, inequivocamente, uma função econômica, representando uma forma intermediária entre o mer- cado (que representa riscos às partes) e a integração (que reflete segurança). Em termos gerais, haverá eficiência econômica quando o direito faça cumprir uma promessa que ambas as partes desejam a sua executabilidade no momento da formação contra- tual.
Em matéria de contratos, a eficiência é um dos principais objetivos a ser alcançado, uma vez que o contrato deve permitir que os agentes econômicos envolvidos tenham um benefício a partir daquela transação, melhorando a sua situação individual. Nesse cenário, é importante fazer menção ao critério de Pareto, desenvolvido pelo economista italiano Xxxxxxxx Xxxxxx, na qual uma situação será desejável quando implicar ganho a uma das partes sem que a outra seja prejudicada ou sofra uma piora na sua situação individual.
Na lição de Xxxxxx Xxxx0, o direito contratual pode ser visto como um mecanismo para sustentar e aprimorar o mer- cado, que, embora não dependa dos contratos para existir, pode ser por eles fortalecido, a partir da distinção entre promessas mo- rais e promessas que devem ser legalmente reconhecidas, garan- tindo maior segurança e estabilidade às trocas realizadas entre os agentes econômicos. Vejamos o que diz o referido autor sobre o tema:
Contract law supports markets. This does not mean that mar- kets and contract law are co-extensive. Markets may not be nat- ural, but they do not require law in order to exist. […] Contract law, however, can strengthen and deepen markets. By limiting
9 XXXX, Xxxxxx X. Markets as a Moral Foundation for Contract Law. Iowa Law Review. v. 98, 2012.
opportunism, lowering transaction costs, inculcating moral at- titudes conductive to market exchange, and the like, contract law makes widespread exchange between strangers easier and more likely10.
Assim, do ponto de vista econômico, os contratos ga- nham sentido quando as promessas nele contidas possam ser co- bradas e cumpridas. Tal conclusão decorre da necessidade de se implementar um maior grau de garantia e confiança entre as par- tes envolvidas na negociação contratual, bem como coordenar ações independentes em situações de múltiplo equilíbrio (o que é objeto de estudo, em especial, pela teoria dos jogos). Os juris- tas Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx00 explicam:
A força coercitiva de um dos agentes do contrato traz maior cooperação. É por isso que podemos afirmar que a troca e a cooperação são encorajadas pela possibilidade de cumpri- mento. O papel de qualquer tribunal é exatamente este: garantir o cumprimento da promessa original, instituição que incentiva a redução do risco (supondo que se trate de um tribunal efici- ente e justo). A cooperação, promovida pela exigibilidade dos contratos, implica a formação de compromisso, que, por sua vez, transforma a promessa em obrigação.
Contudo, o bem-estar social depende de um bom funcio- namento do mercado, que comumente apresenta falhas e, conse- quentemente, não aporta maior grau de eficiência alocativa pos- sível. Tais falhas podem ser decorrentes de um monopólio, situ- ação na qual surgem distorções a partir do poder econômico exercido por um dos agentes envolvidos, que prejudica o fluxo das transações, ou ainda de externalidades ou da existência de bens públicos, que dão margem à atuação dos chamados free ri- ders12.
Em função da natureza de determinados bens, não há como impedir que sejam utilizados por terceiros, denominados
10 OMAN, Xxxxxx X. Op. Cit. p. 204.
11 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Op. Cit. p. 145.
12 XXXXXXXX, Xxxxx X. Análise econômica do direito (AED): paranoia ou mistificação? Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, ano 44, n. 139, p. 242-256, jul./set. 2005.
free riders. A atuação de tais indivíduos resulta em uma aloca- ção ineficiente de recursos, uma vez que “se utilizam dos esfor- ços e recursos dos outros, sem dever incorrer, eles próprios, em gastos e custos”13. Em sua obra, Xxxxxx e Xxxx exemplificam a atuação dos free riders através do caso dos moradores de uma determinada quadra que deliberam e decidem contratar um guarda privado, em função da criminalidade na região. Muito embora a presença do guarda garantirá maior segurança a todos que ali residem, determinados moradores recusam-se a contri- buir para o pagamento do seu salário, não havendo muito o que os demais moradores (que contribuem voluntariamente) possam fazer a respeito14.
Contudo, é possível afirmar que a falha de mercado mais frequente resulta de uma assimetria informacional existente en- tre os agentes econômicos envolvidos na negociação do con- trato. Isso porque, para que o fluxo de relações no mercado fun- cione de forma eficiente, os agentes necessitam possuir as infor- mações necessárias à tomada de decisão, e a obtenção de tais informações representa um custo de transação que não pode ser desconsiderado.
A assimetria informacional pode ter várias origens, como a sonegação de informações pelas partes, que desejam obter van- tagens na negociação, a impossibilidade de compreensão, por uma das partes, da informação transmitida pela outra, ou pode ser decorrente, ainda, de uma economia nos custos de transação, na medida em que a transmissão de informações representa um custo. Nesse sentido, a transmissão de informações não seria ra- cional quando os custos de obtenção da informação ultrapassas- sem os benefícios esperados pelas partes a partir daquele negó- cio jurídico15. Nesse sentido é o entendimento de Xxxxxxx e Xxxxxxxx00:
13 Ibid. p. 246.
14 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 121.
15 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Op. Cit
16 XXXXXXX, Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Op. Cit. p. 414.
A teoria econômica prediz que agentes racionais, para minimi- zar acidentes de percurso na celebração e execução dos contra- tos, dada a probabilidade de sua ocorrência, adotarão todas as precauções cujo custo seja inferior ao dos inconvenientes que permitam evitar.
Em sua obra, Xxxxxxx e Xxxxxxxx00 trazem um exemplo que retrata os reflexos que a assimetria informacional pode ge- rar, ao descreverem o cenário de compra e venda de veículos usados. Isso porque, dentre os veículos ofertados pelo vendedor de automóveis usados, há alguns que são de boa qualidade e ou- tros que sofreram acidentes e foram mal reparados, de forma que o consumidor não possui condições (informações) de distinguir entre eles. Contudo, o preço que o consumidor está disposto a pagar pelo bem depende diretamente dessa informação, da qual ele não dispõe. Nesse sentido, a assimetria informacional pode ser decorrente de um desconhecimento técnico, de uma dispari- dade econômica, da habitualidade com que tais relações são en- tabuladas pelas partes envolvidas, dentre outros fatores.
Tais falhas de mercado comprometem a alocação efici- ente de recursos, na medida em que elevam os custos de transa- ção e podem, inclusive, obstar a concretização do negócio jurí- dico. Essa é a lição de Cooter e Ulen18:
Xxxxx um contrato implica buscar parceiros, negociar as condi- ções, redigir o contrato e fazer com que seja cumprido. A busca exige esforço; a negociação toma tempo; a redação requer co- nhecimento de causa; e fazer com que o contrato seja cumprido exige perseverança. Em muitos contratos, esses custos de tran- sação são pequenos em comparação com o excedente resul- tante da cooperação. De fato, às vezes esses custos de transação são suficientemente altos em comparação com o excedente a ponto de impedir a cooperação.
Os custos de transação, na visão de Xxxxxx Xxxxx00, re- presentariam desincentivos à negociação, na medida em que
17 Ibid. p. 409.
18 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 231.
19 XXXXX, Xxxxxx X. The Problem of Social Cost. The Journal of Law and Economics, 1960, p 15.
uma negociação bem-sucedida seria consequência do uso efici- ente de recursos:
In order to carry out a market transaction it is necessary to dis- cover who it is that one wishes to deal with, to inform people that one wishes to deal and on what terms, to conduct negotia- tions leading up to a bargain, to draw up the contract, to under- take the inspection needed to make sure that the terms of the contract are being observed, and so on. These operations are often extremely costly, sufficiently costly at any rate to prevent many transactions that would be carried out in a world in which the pricing system worked without cost.
Nesse sentido, a função primordial dos contratos consis- tiria na redução dos custos de transação, possibilitando que as transações econômicas ocorram no maior grau de eficiência pos- sível, através de uma alocação dos riscos e redução do oportu- nismo ex ante e ex post dos agentes econômicos. O jurista Xxx- xxxxx Xxxxxx00 conceitua a teoria econômica do contrato de forma bastante elucidativa em sua obra:
A análise econômica do contrato pretende ser complementar da análise jurídica, fazendo ressaltar o escopo utilitário que pre- side, quase invariavelmente, à deliberação de contratar, e fa- zendo recair uma especial atenção nos efeitos geradores de ri- queza que podem associar-se àquele acordo de coordenação de condutas, efeitos que o transformam em veículo de consuma- ção e permuta de utilidades.
Conclui-se, portanto, que o contrato pode ser visto como um facilitador das transações que ocorrem no mercado, gerando maior estabilidade e confiança entre os agentes econômicos. O direito contratual, ao fazer cumprir as promessas estabelecidas, cria incentivos para a cooperação eficiente, gerando uma redu- ção nos custos de transação, seja pela correção das falhas de mercado, seja pelo fomento de relações duradouras, ou ainda pelo fornecimento de condições supletivas eficientes.
B) TEORIA DOS CONTRATOS INCOMPLETOS
20 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. p. 14.
A análise econômica do direito aponta para uma impor- tante característica dos contratos que não pode ser desconside- rada pelo intérprete, consistente no fato de que todos os contra- tos, seja ele oneroso ou não, são sempre incompletos. Tal incom- pletude decorre do fato de que é simplesmente impossível às par- tes pressupor todos os acontecimentos ou eventos que poderão ocorrer uma vez iniciada a execução contratual.
As condições contratuais podem sofrer alterações pela mudança na vontade dos agentes, pelo fato destes não possuírem determinada informação no momento da celebração do contrato, ou em virtude da ocorrência de fatos novos, que impedem ou modificam o que fora previamente acordado21. Os juristas Ar- mando Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx00 explicam que, durante a execu- ção do contrato, podem surgir conflitos entre as partes, justa- mente em virtude da incompletude contratual:
É impossível pressupor todos os acontecimentos ou eventos que poderão ter lugar entre os seres humanos, em especial no futuro. Essas lacunas serão preenchidas ex post, uma vez inici- ado o cumprimento (ou não) do contrato. Somente é possível alocar o risco com eficiência mediante a criação de incentivos ou de sanções no desenho do contrato se as partes forem bem- sucedidas em fazer com que, na execução, tais cláusulas sejam validadas.
Contudo, o principal fator que contribui para a incomple- tude contratual consiste nos custos de transação que a elaboração de um contrato completo geraria aos agentes econômicos, talvez impedindo, inclusive, a concretização daquele negócio jurídico. Nesse sentido, Xxxxxxx e Xxxxxxxx explicam que a incomple- tude contratual é uma característica existente em todos os con- tratos, que varia em graus, na medida em que “a completa espe- cificação do contrato nunca vale o custo dos incômodos que se- riam evitados”23.
21 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Op. Cit.
22 Ibid. p. 117.
23 XXXXXXX, Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Op. Cit. p. 421.
Um exemplo que permite a visualização de tal situação é a formação dos contratos em âmbito consumerista. A assimetria informacional é flagrante, na medida em que o consumidor cer- tamente não possui todas as informações de cunho técnico que o fabricante do produto possui. Contudo, não se pode exigir que o consumidor que pretende adquirir uma escova de dentes, por exemplo, tenha que incorrer nos custos de obtenção de informa- ções sobre o produto antes de concretizar a compra, simples- mente porque o benefício que ele pretende obter com tal aquisi- ção não justificaria os custos envolvidos na busca por tais infor- mações.
Ainda que o exemplo oriundo das relações entabuladas entre consumidores e fornecedores seja evidente, todas as tran- sações realizadas entre agentes econômicos resultam, em maior ou menor grau, em um contrato incompleto. Os custos de tran- sação estão presentes em todas as contratações, e o investimento que os agentes econômicos estão dispostos a fazer para concre- tizar a transação está diretamente ligado ao benefício econômico pretendido e às estratégias manejadas para obter vantagens na barganha. Xxxx Xxxxxx00 explica:
Um contrato teoricamente completo descreveria todos os riscos possíveis, mas os custos de transação – incluindo o custo da negociação e de redação do contrato – e a possibilidade de pre- visão de eventos de pouca probabilidade tornam todos os con- tratos incompletos. Ademais, as partes podem escolher alguns termos ou evitar outros por razões estratégicas, no intuito de explorar um poder de barganha superior ou valer-se de uma assimetria de informação.
Toda a negociação e processo de formação de contrato resultado em custos, relacionados a busca por um parceiro ou fornecedor, negociação das condições e cláusulas, redação da
24 XXXXXX, Xxxx X. Análise econômica do direito contratual após três décadas: sucesso ou fracasso? (Primeira Parte). Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte, ano 6, n. 23, p. 75-108, jul./set. 2008. p. 79.
minuta contratual, exigir o cumprimento das obrigações assumi- das, dentre outras tarefas25. Os juristas Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx00 conceituam os custos de transação da seguinte forma:
Os custos de transação compreendem, portanto, os custos com a realização de cinco atividades que tendem a ser necessárias para viabilizar a concretização de uma transação. Primeiro, a atividade da busca pela informação sobre regras de distribuição de preço e qualidade das mercadorias; sobre insumos de traba- lho e a busca por potenciais compradores e vendedores, assim como de informação relevante sobre o comportamento desses agentes e a circunstância em que operam. Segundo, a atividade da negociação, que será necessária para determinar as verda- deiras intenções e os limites de compradores e vendedores na hipótese de a determinação dos preços ser endógena. Terceiro, a realização e a formalização dos contratos, inclusive o registro nos órgãos competentes, de acordo com as normas legais, ati- vidade fundamental do ponto de vista do direito privado, já que é o que reveste o ato das garantias legais. Quarto, o monitora- mento dos parceiros contratuais com o intuito de verificar se aquelas formas contratuais estão sendo devidamente cumpri- das, e a proteção dos direitos de propriedade contra a expropri- ação por particulares ou o próprio setor público. Finalmente, a correta aplicação do contrato, bem como a cobrança de indeni- zação por prejuízos às partes faltantes ou que não estiverem seguindo corretamente suas obrigações contratuais, e os esfor- ços para recuperar o controle de direitos de propriedade que tenham sido parcial ou totalmente expropriados.
Em âmbito contratual, os custos de transação mais eleva- dos são precisamente aqueles que se relacionam à fase de nego- ciação e redação do instrumento contratual. O jurista Xxxxxxx Xxxx explica que as partes necessitam antever os possíveis ce- nários, ventilar hipóteses, calcular probabilidades, custos e be- nefícios, submeter o contrato à análise de um advogado de sua confiança, dentre outros27, o que eleva os custos de transação envolvidos no negócio jurídico.
25 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op Cit. p. 231.
26 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Jairo. Op. Cit. p. 62.
27 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx (Org.). Direito e economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2012.
Ocorre que, em determinadas situações, os custos de transação são pequenos frente ao excedente que resultará da co- operação e da concretização do negócio pretendido pelas partes, o que justifica o investimento pelos agentes econômicos para ne- gociar um instrumento contratual mais completo (embora jamais absolutamente completo). Por outro lado, os custos de transação podem ser elevados, a ponto de impedir a cooperação entre as partes ou obstaculizar a concretização do negócio jurídico, como é o caso do consumidor que deixaria de adquirir a escova de den- tes caso fosse obrigado a incorrer nos custos de obtenção de in- formações. Nesse cenário, a ignorância é considerada racional, pois a obtenção de informações ensejaria uma situação de inefi- ciência.
O jurista Xxxxxxxx Xxxxxx00 explica que o inacabamento contratual é fruto da constatação de que talvez não vale a pena prolongar as negociações quando o resultado das estipulações não cobrir o seu custo:
Em termos de eficiência, dir-se-á que o inacabamento contra- tual se encara como uma deliberação assente numa ponderação de custos, os custos do contrato completo, de um acordo em que tivessem sido levadas em conta, no clausulado final, todas as variáveis que podem ter impacto nas condições da relação entre as partes pela duração do acordo.
A figura do contrato completo mostra-se, portanto, utó- pica ou meramente hipotética, na medida em que, na prática, os riscos são apenas parcialmente identificados e alocados pelas partes. A situação do inacabamento contratual pode ser decor- rente de uma situação involuntária, ensejada pela assimetria in- formacional, ou pode ser decorrente de uma situação deliberada (ou estratégica). A respeito das lacunas voluntária e involuntá- rias, Cooter e Ulen29 referem:
A título de ilustração, suponha que um contrato não diga nada sobre a possibilidade de que um sequestro feche o aeroporto e
28 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 151.
29 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 223.
impeça o vendedor de fornecer mercadorias pontualmente. Tal- vez as partes deixem esta lacuna no contrato por não preverem a possibilidade de um sequestro. [...] Os riscos remotos não jus- tificam o custo da negociação e elaboração das condições para alocar esses riscos, ou uma lacuna deliberada por ser deixada no contrato por razões psicológicas, como, por exemplo, quando um casal promete casar e silencia sobre a possibilidade de divórcio.
Deste modo, os agentes econômicos podem optar por deixar uma lacuna no contrato, por entenderem que o cenário a que tal cláusula se refere possui chances remotas de se concreti- zar, o que não justificaria incorrer nos custos transacionais en- volvidos na negociação e minuta da cláusula. Assim, “o custo de transação esperado de uma lacuna no contrato é igual à probabi- lidade de que o prejuízo se efetive multiplicada pelo custo de sua alocação”30, de forma que as partes deliberadamente optam por deixar uma lacuna, assumindo um risco que, ao seu ver, é mais baixo do que os custos de negociar a cláusula.
O contrato perfeito, ou completo, seria possível apenas quando estivéssemos frente a custos de transação nulos, na me- dida em que a negociação pelas partes não representaria nenhum custo, ou custos de transação iguais a zero, de forma que os ris- cos fossem alocados à parte que tem condições de arcar com eles a um menor custo. Na lição de Xxxxxxx e Xxxxxxxx00:
O contrato perfeito não é descrição da realidade, é invenção que serve “en dégradé” para imaginar como as partes teriam contratado se tivessem se dado ao trabalho de explicitar seu acordo – o equilíbrio que atingiriam, dado que tal acordo deve ser modelado de forma a dar vantagem a cada uma delas.
Assim, tendo em vista que todos os contratos firmados são, em menor ou maior grau, incompletos, resta ao direito esta- belecer a forma como tais lacunas serão preenchidas no curso da execução (ou não) do contrato, fornecendo diretrizes ao intér- prete de como interpretar um determinado negócio jurídico e de
30 Ibid. p. 223.
31 XXXXXXX, Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Op. Cit. p. 420.
como estipular as condições que deveriam ter sido negociadas pelas partes, mas não o foram. Em relação a essa tarefa interpre- tativa, a doutrina jurídica fornece subsídios ao preenchimento de lacunas, mas a análise econômica do direito também oferece va- liosas contribuições no campo da interpretação contratual do contrato incompleto.
PARTE II – AS LACUNAS E A INTERPRETAÇÃO CON- TRATUAL
A) INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO CON- TRATO INCOMPLETO
A interpretação contratual consiste na tarefa que é dada ao intérprete de determinar o conteúdo do contrato e permitir a exata compreensão das suas condições e finalidades. Em uma concepção subjetivista, o intérprete deve buscar aferir a intenção comum das partes quando da formação do contrato, verificando a sua vontade real32.
Na lição de Xxxxxxx Xxxxx, a tarefa interpretativa divi- dir-se-ia em duas etapas, sendo que a primeira (subjetiva) con- sistiria na indagação da intenção comum emanada do contrato, e a segunda (objetiva) consistiria na busca em estabelecer o sen- tido concreto dessa intenção comum, ou seja, na verificação de como tais intenções regulam a relação concreta. Essa é a lição do jurista33:
Juntamente com as normas destinadas a orientá-lo no sentido de buscar a verdadeira intenção dos contratantes, ditam-se re- gras para a solução de dúvidas que perdurem após a pesquisa feita para a descoberta da vontade real do contrato em exame. Passa-se, nesses casos, da interpretação subjetiva para a obje- tiva sem deixar de reconhecer que as regras desta podem ser
32 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Teoria geral do contrato: confronto com o direito europeu futuro. São Paulo: Revista dos Tribunais - RT, 2011.
33 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 245.
aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original)
A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35.
Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual.
Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade-
34 Ibid.
35 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Op. Cit.
36 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Op. Cit. p. 203.
37 XXXXXX, Xxxx. Interpretação, complementação e correção dos contratos. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro, x. 00, x. 00, x. 00-00, xxx./xxx. 2009. p. 61.
clarativa), o que não ocorre quando estamos diante de uma la- cuna. Essa distinção é destacada por Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00:
Interpreta-se o negócio jurídico realizado em vista do seu texto, do regulamento contratual, das manifestações das partes (inclusa sua conduta contratual, bem como o que determinam os comandos legais e, eventualmente, o que indicam os textos e condutas paracontratuais, tudo segundo regras jurídicas inter- pretativas e cânones de interpretação assentados nas fontes her- menêuticas e/ou no próprio texto contratual. E integra-se o que está vazio, lacunoso, incompleto, o que é carente da presença de algo que lá deveria estar. (Grifo no original)
Na lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a integração contratual consistiria no “processo lógico-sistemático que possibilitará o preenchimento de lacunas que, porventura, se encontrarem nos contratos”39, por meio de normas supletivas que complementa- rão o contrato. Na definição de tais normas supletivas, o intér- prete poderá buscar amparo na lei, na analogia, nos bons costu- mes, nos princípios gerais de direito ou na equidade.
A interpretação integrativa teria espaço em uma fase complementar do processo hermenêutico, por meio do qual o in- térprete possa extrair, por meio do conteúdo declarado pelas par- tes, a regra negocial desejada pelas partes. Trata-se de aferir o que foi desejado pelas, mas que não foi por elas declarado, a partir do que foi por elas expresso, da intenção e ideia geral do contrato, em uma verdadeira análise das entrelinhas do instru- mento contratual. Assim, a interpretação integrativa “pressupõe a existência de elementos do contexto situacional (circunstân- cias) a partir das quais o intérprete possa extrair o ponto não ex- pressamente regulado”40. Sobre o tema, Xxxxxx Xxxxx00 destaca:
38 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxx. A boa fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015. p. 511.
39 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos - v. 1. 6. ed. São
Xxxxx: Saraiva, 2006. p. 110.
40 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Interpretação do negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 229.
41 XXXXX, Xxxxxx. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 375.
A chamada interpretação integrativa versa sobre os pontos do regulamento negocial, que, mesmo não tendo sido abrangidos pela fórmula, que permaneceu inadequada, estão compreendi- dos na ideia que ela exprime e, portanto, continuam sendo en- quadrados no conteúdo do negócio.
Na lição de Xxxxxx de Miranda42, a interpretação integra- tiva deve sempre respeitar o que foi declarado pelas partes, muito embora ultrapasse a mera interpretação contratual:
A interpretação integrativa tem de manter-se simples interpre- tação, embora os seus resultados sejam além do manifestado. Tem de ater-se ao sentido do que se manifestou e do que com- pletou o conteúdo do negócio jurídico. Não pode chocar-se com o que algum manifestou, ou contra o que alguns dos figu- rantes manifestaram, posto que consiste na revelação do que não foi manifestado. Mais ainda: não pode ser contrária ao que não se manifestou no instrumento do negócio jurídico por ter sido oferecido e não ter sido aceito [...].
Entretanto, caso não seja possível extrair a intenção co- mum das partes acerca de determinado ponto do contrato, de forma que a interpretação integrativa resta inviabilizada, o intér- prete deverá buscar elementos externos ao contrato como forma de preenchimento das lacunas deixadas pelas partes. A integra- ção consiste em uma análise mais ampla e abrangente, na medida em que será necessário buscar apoio em fontes externas ao con- trato, no intuito de preencher o vazio deixado pelas partes43.
Uma importante fonte externa que permite o preenchi- mento das lacunas deixadas pelas partes no contrato consiste nas chamadas regras dispositivas, ou default rules. Tais regras dis- positivas previstas no ordenamento são aplicadas de forma su- pletiva, ou seja, apenas regem uma relação jurídica na ausência de regras estabelecidas pelas partes.
42 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado - t. 38: parte especial. Direito das obrigações: negócios jurídicos bilaterais e negócios jurídicos plurilaterais. Pressupostos. Vícios de direito. Campinas: Bookseller, 2005. p. 72.
43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
A doutrina indica, ainda, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45.
Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00:
Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (que é o risco de sua diluição, pelo excesso), quando houver regra legal que colmate a lacuna, completando a regulamentação contratual, não se justifica o apelo à boa-fé.
A integração do contrato representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em que não se pauta apenas na mera declaração de vontade individuais das partes, justamente em função da sua inexistência no que tange a determinados pontos do negócio jurídico (pontos lacunosos). Nesse sentido, a boa-fé representa uma integração nos termos do contexto de mercado
44 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 271-272
45 XXXXXX, Xxxxxxx X. Economic analysis of law. 9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, 2014.
46 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxx. A boa fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015.
47 Ibid. p. 518.
em que tal negócio jurídico encontra-se inserido, a partir da fi- nalidade sua finalidade e levando-se em consideração os usos do tráfico48. Sobre o tema, Xxxxx Xxxxxxxx00 destaca:
É com essa perspectiva objetiva, ligada à prática, que a boa- fé vai se abrindo em comportamentos concretos, assumindo função integrativa admitida pela doutrina. Transforma-se, além de parâmetros de interpretação, em fonte de deveres e de obri- gações.
Os usos, que refletem os comportamentos habituais das partes em um determinado mercado ou região, consistem em re- levante instrumento de integração contratual, pois representam um modo de ver da sociedade50. O intérprete verifica o que ocorre na prática comercial e no contexto em que o negócio ju- rídico está inserido, que reflete as legítimas expectativas que as partes podem ter em relação ao comportamento da outra, fun- dada na confiança51. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx00 conceitua o que seriam os usos em função interpretativa:
Os usos ora tratados são chamados usos em função interpreta- tiva, precisamente porque se prestam a auxiliar o intérprete no esclarecimento de deficiências na declaração negocial. Não se confundem, portanto, com os usos aos quais a lei às vezes re- mete para complementar a disciplina jurídica, atribuindo-lhes, subordinada e supletivamente, função normativa (por isso ditos usos em função normativa). A diferença entre eles não é onto- lógica, porém funcional. (Grifo no original)
Um importante aspecto que deve ser levado em conside- ração quando da análise da tarefa integrativa do intérprete reside no fato de que a ela não é dado o poder de contratar em nome das partes, fixando obrigações que não foram por elas desejadas
48 XXXXXX, Xxxx. Derecho civil – Parte general. Trad. esp. Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xx- xxxx-Xxxxxxx. Caracas: Xxxxxx, 0000.
49 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 280.
50 XXXXX, Xxxxxx. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
51 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015.
52 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Op. Cit. p. 187-188.
no momento da formação do contrato, sob pena de afronta à sua autonomia privada. Na lição de Larenz, as partes ditam o conte- údo do contrato no âmbito da sua autonomia privada, de forma que o juiz não pode impor seus próprios módulos àquela relação negocial, mas levar em consideração os valores e finalidade que as partes se basearam53. Esse também é o entendimento de Xxxxx Xxxxxxxx00:
No processo de negociação, não é incomum que as empresas, deliberadamente, evitem enfrentar pontos controvertidos que aumentariam seus custos de barganha. Com esse proceder, as- sumem riscos que não podem ser ignorados pelo intérprete. Impor obrigação não contratada pode significar a neutralização do risco assumido pelo agente econômico. Xxxxxxx não são um “defeito” do negócio jurídico, mas sua característica. (Grifo no original)
Ademais, deve-se ter em mente que não é toda e qualquer lacuna que justifica a intervenção e complementação do con- trato. Segundo o jurista português Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, apenas as lacunas que se relacionam a condições ou meios ne- cessários à concretização do negócio jurídico ou à execução do contrato mereceriam a atenção do intérprete. Nesse sentido, o autor destaca55:
Não é qualquer ausência de estipulação das partes que autoriza a lacuna e o processo integrativo: somente aquela que se re- porte a uma condição sine qua non da execução do plano obri- gacional gizado pelas partes, ou então, a que contrarie a própria lógica ou unidade no sentido do negócio, levam àquele resul- tado.
O entendimento de que nem toda a lacuna pressupõe uma integração pelo intérprete está diretamente ligada à ideia de que existem custos de transação que devem ser considerados, de forma que os custos de intervenção e integração do contrato
53 XXXXXX, Xxxx. Op. Cit.
54 XXXXXXXX, Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 275.
55 XXXXX, Xxxxxx X. Carneiro da. Contrato e deveres de proteção. Coimbra: Coimbra editora, 1994. p. 76-77.
(custos de operação do Poder Judiciário, por exemplo) apenas se justificariam frente a uma situação em que a execução contratual ou aspectos relevantes a ela relacionados dependa da comple- mentação do contrato. Trata-se de uma constatação de que não seria economicamente eficiente acionar-se um intérprete para preencher uma lacuna que em nada contribuiria para a execução contratual, da mesma forma que as próprias partes optaram por não incorrer em tais custos quando deixaram a lacuna no instru- mento contratual.
Em relação à tarefa do intérprete de preenchimento de lacunas e interpretação de um contrato incompleto, a doutrina da Law and Economics contribui com relevantes ponderações e di- retrizes, jogando nova luz sobre o tema e apresentado visões que complementam a abordagem tradicionalmente dada ao tema pela doutrina jurídica clássica. A partir da premissa de que todos os contratos são incompletos, a Law and Economics fornece o instrumental para que as lacunas sejam colmatadas de forma a atender à eficiência e à maximização do bem-estar das partes envolvidas.
B) A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO INCOM- PLETO À LUZ DA LAW AND ECONOMICS
A análise econômica do direito defende que, quando se está diante de um mercado defeituoso (e que, portanto, autoriza a intervenção), é importante que se adotem algumas diretrizes, a fim de nortear a tarefa interpretativa. Sobre o tema, Cooter e Ulen56 destacam que “[a] regulamentação de contratos é seme- lhante à regulamentação de mercados. Em ambos os casos, o Es- tado desvia uma transação privada de seu curso”. Assim, a inter- venção nos contratos, ao representar uma interferência externa à autonomia privada dos agentes econômicos, deve-se pautar em
56 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 229.
diretrizes que contribuam para o atingimento de um grau má- ximo de eficiência e maximizem o bem-estar das partes envol- vidas.
Diante de contratos incompletos, os tribunais necessitam de regras para preencher as lacunas que foram deixadas pela par- tes. Na lição de Cooter e Ulen, a solução partiria de uma adap- tação da abordagem da lógica econômica da regulamentação de mercados, segundo a qual, em um primeiro momento, descreve- se um mercado perfeitamente competitivo para, em um segundo momento, identificar de que forma os mercados desviam-se desse modelo, ou seja, quais são as falhas de mercado57.
Na visão dos referidos autores, deve-se partir do conceito de contrato perfeito, ou seja, completo, por meio do qual as par- tes previram todas as contingências, todos os possíveis cenários que poderiam vir a ocorrer durante a contratualidade, os riscos envolvidos foram devidamente alocados de forma eficiente e to- das as informações relevantes foram comunicadas. No contexto do contrato perfeito, não haveria lacuna e tampouco situações que ensejariam uma intervenção, sendo, portanto, um contrato eficiente. A partir da descrição do contrato completo, pode-se verificar a pertinência ou não da regulamentação estatal:
Se as partes tiverem negociado um contrato perfeito, ele não tem falhas, de modo que elas não necessitam do tribunal para regulamentar suas condições. Concluímos que as partes de um contrato perfeito necessitam do Estado para fazer cumprir seu acordo em consonância com suas condições, mas nada mais se exige do Estado58.
Contudo, partindo-se da premissa de que, na prática, não há contratos perfeitos e completos, os tribunais necessitam de estratégias interpretativas e para fins de preenchimento das lacu- nas, que regulamentem de forma eficiente as relações entre os agentes econômicos. Na lição de Xxxxxx Xxxxxxx00:
57 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit.
58 Ibid. p. 229.
59 XXXXXXX, Xxxxxx. Foundations of economic analysis of law. Cambridge (USA): Belknap Press of Harvard University Press, 2004. p. 301.
Given that parties leave contracts incomplete, questions will naturally arise about the interpretation of contracts by courts. As a general matter, parties will want incomplete contracts to be interpreted as if they had spent the time and effort to specify more detailed terms.
A primeira e mais importante diretriz consistiria justa- mente no abandono do método clássico da análise jurídica, que visa a verificar em que medida as partes causaram prejuízo às outras, preconizando uma análise que examine os custos e bene- fícios envolvidos para todas as partes naquela operação. Isso porque nenhum direito é absoluto e o intérprete deve ponderar não apenas os prejuízos causados por um determinado agente, mas também os benefícios por ele proporcionados60.
Além disso, é importante frisar que a intervenção judicial nos contratos consiste em um sistema de incentivos e desincen- tivos aos agentes econômicos que atuam no mercado, funcio- nando como um verdadeiro sistema de preços. A sanção eventu- almente imposta pelo intérprete a partir da análise de um deter- minado contrato transformar-se-á em um preço, que será ponde- rado pelo agente econômico no contexto de uma lógica de custo- benefício e, dependendo do resultado de tal ponderação, resul- tará em uma mudança ou não de atitude.
Considerando que a intervenção estatal nas relações pri- vadas representa um sistema de incentivos e desincentivos que afetam a conduta dos agentes econômicos no mercado, Xxxx Xxx- ner traçou estratégias interpretativas a partir de um exemplo, se- gundo o qual as partes firmam um contrato de compra e venda de frangos para fins de abate e comercialização, mas deixam de estabelecer as características do objeto do contrato, de forma que o comprador entende que a palavra “frango” deveria referir-se a um suculento e carnudo galeto, ao passo que o vendedor defende que ela simplesmente identifica a espécie animal, e não as suas
60 XXXXXXXX, Xxxxx X. Análise econômica do direito (AED): paranoia ou mistificação? Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, ano 44, n. 139, p. 242-256, jul./set. 2005.
características61.
De acordo com Xxxxxx, caso os tribunais interpretem a questão de forma a dar à palavra “frango” o sentido majoritário da expressão, isto é, o significado que a maioria das partes que contratam no referido segmento de mercado utilizaria (norma majoritária), as partes saberiam de antemão que o entendimento do tribunal seria no sentido de maximizar as trocas eficientes e, portanto, estariam mais inclinadas a celebrar o contrato, a des- peito dos elevados custos de transação. Por outro lado, caso os tribunais interpretem a questão dando à palavra “frango” o sig- nificado que a maioria dos agentes econômicos não utilizaria (norma penalizadora), tal conduta incentivaria as partes a escre- ver um contrato menos ambíguo e lacunoso. Xxxxxxx, portanto, um desincentivo à externalização dos custos de interpretar o con- trato em juízo e à omissão de informações entre as partes.
Outra estratégia que é analisada por Xxxxxx consistiria na verificação, pelo tribunal, de qual forma de interpretação seria mais eficiente no caso em concreto, a partir da análise do que as partes teriam negociado caso os custos de transação no momento da contratação fossem zero. Nesse sentido, o intérprete questio- naria se as partes teriam antecipado o conflito acerca da palavra “frango” e teriam, portanto, escolhido um termo mais preciso ao invés de deixarem a lacuna contratual, ou se teriam deixado de contratar, diante da constatação de que o negócio em questão não seria eficiente.
A principal distinção entre esta estratégia e a interpreta- ção utilizando-se o sentido majoritário da expressão reside jus- tamente no fato de que o tribunal escolhe o que seria mais efici- ente para aquele caso concreto, ao invés de preencher a lacuna com o termo que seria eficiente para a maioria das partes que celebram contratos similares ou idênticos. Entretanto, deve-se
61 XXXXXX, Xxxx X. Análise econômica do direito contratual após três décadas: sucesso ou fracasso? (Primeira Parte). Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte, ano 6, n. 23, p. 75-108, jul./set. 2008.
atentar para o fato de que a liberdade dada ao intérprete de xxx- xxxxx o que seria mais eficiente no contexto do caso concreto pode ensejar divergências na interpretação dada pelo tribunal a uma mesma situação, reduzindo a segurança jurídica e, conse- quentemente, aumentando os custos de transação no momento da celebração do contrato.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx, o método interpretativo de ma- ximização do bem-estar social pode ser descrito como sendo aquele que reduz os custos de transação na fase de negociação contratual (ou seja, os custos que as partes incorreriam se inclu- íssem os termos e clausulas no instrumento contratual) somados aos custos de transação que podem decorrer de erros de interpre- tação62. Os contratos incompletos, além de possuírem lacunas literais, podem conter ambiguidades no que tange à real intenção das partes, de forma que os tribunais podem cometer erros ao interpretar o contrato e preencher as lacunas com condições que não eram as desejadas pelas partes no momento de celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, o sistema jurídico deveria proporcionar um adequado grau de segurança e previsibilidade no entendi- mento que adota frente as situações concretas que lhe são postas à apreciação, contribuindo, para tanto, com uma redução nos custos de transação e facilitação das transações econômicas63. Esse é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxx sobre o tema: “The ad- vantage of correct interpretation is also indirect – that the parties can omit explicit terms and thereby save drafting and negotiating cost”64.
62 XXXXXXX, Xxxxxx. Foundations of economic analysis of law. Cambridge (USA): Belknap Press of Harvard University Press, 2004.
63 XXXXXXXX, Xxxxx X. Análise econômica do direito (AED): paranoia ou mistificação? Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, ano 44, n. 139, p. 242-256, jul./set. 2005.
64 XXXXXXX, Xxxxxx. Foundations of economic analysis of law. Cambridge (USA): Belknap Press of Harvard University Press, 2004. p. 303.
Segundo Xxxxxx e Xxxx, as condições explícitas que fo- ram pactuadas pelas partes devem prevalecer em detrimento das condições usualmente aplicadas pelos tribunais, sendo estas úl- timas imputadas às partes somente em caso de omissão no con- trato. Contudo, se a lei fornecer uma condição padrão, preferida por ambas as partes, elas podem deixar de incorrer nos custos de transação relacionados a tal ponto e simplesmente omiti-lo do contrato, uma vez que, quanto menos condições tiverem de ser negociadas pelas partes, menores serão os custos relacionados à formação do contrato65.
O jurista Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca que a existência de normas supletivas poderia, inclusive, incentivar o inacabamento contratual, desencorajando a fase de negociação contratual e fa- cultando às partes soluções propostas por um terceiro (intér- prete):
O que quer dizer-se é que as normas supletivas podem conver- ter um inacabamento contratual involuntário num inacaba- mento deliberado – num inacabamento que as torna indispen- sáveis, e portanto de certo modo as converte em normas (con- textualmente) imperativas.
Ao analisar as condições supletivas e a aplicação de nor- mas majoritárias e penalizadoras (conceituadas por Xxxx Xxxxxx ao traçar as estratégias interpretativas a partir do exemplo da compra e venda de xxxxxx), Xxxxxxxx Xxxxxx destaca que, além de verificar os incentivos e desincentivos que a aplicação de de- terminada norma supletiva gerará no mercado, o intérprete de- veria avaliar se o inacabamento contratual voluntário ou invo- luntário67. Isso porque não se pode olvidar que as lacunas exis- tentes no contrato podem ser resultado de elevados custos de transação (tendo as partes optado por deixar o contrato incom- pleto, sob pena de ineficiência econômica), mas, mais do que
65 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit.
66 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 512.
67 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000.
isso, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato.
Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca:
Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações.
As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam:
Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original)
Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao
68 Ibid. p. 543-544.
69 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit. p. 225.
passo que as regras supletivas penalizadores justificar-se-iam em situações nas quais as lacunas contratuais foram deliberadas, “já que com as normas supletivas ‘penalizadoras’ as partes, sendo forçadas a partilhas informação, são forçadas a dar passos em direcção ao completamento específico do clausulado”70.
A decisão das partes no que tange ao inacabamento con- tratual (que pode ser deliberada ou estratégica) consiste em uma espécie de externalização sobre o intérprete, tendo em vista que a intervenção do Estado gera custos, que poderiam ter sido evi- tados se as partes tivessem, elas próprias, incorrido nos custos de transação relativos à fase de negociação contratual. Conclui- se, portanto, que a fiabilidade das partes quanto à integração contratual é um importante elemento incorporado ao cômputo de ganhos e custos de um determinado agente econômico, repre- sentando um incentivo ou desincentivo à simplificação ou ao inacabamento contratual.
As interferências na autodisciplina geram consequências prefiguradas no trade-off entre justiça e eficiência, em especial no que tange à projeção sobre os incentivos de uma relação con- tratual dinâmica, uma vez que a interferência de um intérprete, em caso de controvérsia entre as partes, implica alteração no re- sultado visado por uma delas. Tal alteração representa um desin- centivo para o referido agente econômico, que poderá ensejar a sua retração em futuras negociações.
Deste modo, o intérprete deve ser cauteloso ao integrar um contrato lacunoso, sob pena de conseguir-se justiça à custa de eficiência. Por outro lado, pode-se argumentar que a eficiên- cia, por si só, representa uma forma de justiça, que consiste na maximização dos resultados pretendidos pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
CONCLUSÃO
70 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007. p. 536.
O direito contratual consiste em importante ferramenta a fomentar o desenvolvimento dos mercados e a facilitação das transações econômicas, na medida em que incentiva os agentes a cooperar e a cumprir as suas promessas. Deste modo, os con- tratos consistem em mecanismo de criação de incentivos a uma cooperação eficiente no âmbito do mercado, atingida por meio da confiança entre os agentes.
Entretanto, os contratos são necessariamente incomple- tos, na medida em os custos de transação não permitem que as partes antevejam todos os possíveis cenários, negociem todas as condições e aloquem todos os riscos envolvidos na transação econômica. Deste modo, a interpretação contratual e a tarefa in- tegrativa do intérprete assumem especial relevância, permitindo o preenchimento das lacunas deixadas pelas partes e garantindo a preservação e eficiência do contrato.
A análise econômica do direito contribui com diretrizes e estratégias interpretativas de grande valor, partindo da pre- missa de que a atuação dos tribunais na interpretação contratual está inserida em um contexto de incentivos e desincentivos aos agentes que atuam no mercado. Ao interpretar promessas e arti- cular condições eficientes, o intérprete pode reduzir os custos de transação a que as partes estão submetidas, aplicando normas supletivas que reduzem os custos de negociação, corrigindo as falhas de mercado e resolvendo problemas de cooperação e transparência entre as partes.
A forma como o intérprete soluciona o conflito que surge a partir de um contrato incompleto reflete de forma direta no comportamento dos agentes econômicos, tendo a Law and Eco- nomics fornecido subsídios à tarefa interpretativa, de forma a ga- rantir a eficiência das transações econômicas. A regulamentação estatal representa uma interferência externa à autonomia privada dos agentes econômicos, de forma que deve ser pautada em diretrizes que contribuam para o atingimento de um grau
máximo de eficiência e maximizem o bem-estar das partes envolvidas.
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