MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC - CENTRAL DE LICITAÇÕES SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E AGRÍCOLA EDITAL DE INEXIGIBILIDADE Nº 63/2020
MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC - CENTRAL DE LICITAÇÕES SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E AGRÍCOLA EDITAL DE INEXIGIBILIDADE Nº 63/2020
1 - JUSTIFICATIVA
Esta inexigibilidade faz alusão à contratação mediante sistema de credenciamento n.º 05/2017, para pavimentação asfáltica, sob regime de mutirão, das Ruas Alasca, Groelândia e Inglaterra, nos devidos termos do processo de credenciamento e a Lei Ordinária Municipal n.º 1.940/1997 e suas alterações. A pavimentação é de fundamental importância, pois proporcionará significativas melhorias na mobilidade urbana da cidade. Justifica-se a referida prestação de serviço amparada pelo artigo 25, caput da Lei n.º 8.666/1993 (Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...). A inexigibilidade se justifica diante do regime de credenciamento das empresas adotado, o qual, por força da fixação (com supedâneo técnico e de mercado) do valor a ser pago pelo metro quadrado pavimentado, credenciou-se diversas empresas do ramo, cabendo aos proprietários de imóveis lindeiros à obra escolher dentre as empresas cadastradas, a que executará o serviço sob o custo já fixado no edital de credenciamento.
2 - DELIBERAÇÃO
Com fundamento na justificativa acima, decido pela contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput da Lei n.º 8.666/1993, ficando a Central de Licitações com a incumbência de promover os atos necessários à sua efetivação (inclusive as publicações e expedições dos documentos atinentes a espécie), zelando pela plena consolidação das formalidades legais.
Timbó/SC, 16 de outubro de 2020.
XXXXXX XXXXXXXXXXXX JUNIOR
Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTOR DO OBJETO
1 - DESCRIÇÃO DO OBJETO
1.1 - Execução de serviços de pavimentação asfáltica de 5.863,82m² (cinco mil, oitocentos e sessenta e três metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados) das Ruas Alasca, Groelândia e Inglaterra, de acordo com a Lei Municipal n.º 1.940/97 e alterações, e Termo de Acordo com Moradores, conforme credenciamento (sistema de mutirão) n.º 05/2017.
1.2 - VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (m²): R$ 94,57 (noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme edital.
1.3 - VALOR TOTAL DA PAVIMENTAÇÃO: R$ 554.541,42 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
1.3.1 - VALOR A SER PAGO PELO MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC REFERENTE À ÁREA DOS MORADORES NÃO ADERENTES, ENTRONCAMENTOS/CRUZAMENTOS DAS RUAS: R$ 229.742,66 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
1.3.2 - PERCENTUAL DOS MORADORES NÃO ADERENTES: 29% (vinte e nove por cento).
1.3.3 - VALOR A SER PAGO PELOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS REFERENTE À SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA: R$ 324.798,76 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
1.3.4 - PERCENTUAL DOS MORADORES ADERENTES: 71% (setenta e um por cento).
1.4 - ÁREA TOTAL A SER PAVIMENTADA: 5.863,82 m² (cinco mil, oitocentos e sessenta e três metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados).
1.4.1 - ÁREA TOTAL DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, DOS MORADORES NÃO ADERENTES, ENTRONCAMENTOS, CRUZAMENTOS DAS RUAS: 2.429,34m² (dois mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados).
1.4.2 - ÁREA TOTAL DE COMPETÊNCIA DOS MORADORES ADERENTES: 3.434,48 m² (três mil, quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados).
1.5 - PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 (noventa) dias a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
1.6 - FORMA DE PAGAMENTO
1.6.1 - POR PARTE DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC: os custos de responsabilidade do Município serão pagos em até 15 (quinze) dias após a apresentação da nota fiscal respaldada em medição realizada por Comissão designada pelo Município, nos moldes condicionados nos contratos específicos de cada obra a ser executada sob o regime de mutirão (subitem 11.2.2 do item 11 do processo licitatório de credenciamento n.º 05/2017).
1.6.2 - POR PARTE DOS MORADORES ADERENTES: aos proprietários ou possuidores interessados na pavimentação de vias em regime de mutirão, fica facultada a livre negociação com a empresa escolhida para a execução da obra, em especial no que tange à forma de pagamento e possíveis acréscimos em caso de parcelamento, tomando-se como base o preço apurado no competente Credenciamento (subitem 11.2.1 do item 11 do processo licitatório de credenciamento n.º 05/2017).
1.6.3 - POR PARTE DOS MORADORES NÃO ADERENTES: os proprietários ou possuidores lindeiros não aderentes ao sistema de mutirão ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria, na forma da legislação vigente, em especial o capitulo VI, artigos 415 à 430 da Lei Complementar n.º 142/1998 e alterações.
2 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - Dotações orçamentárias/convênios extra orçamentários a serem utilizados:
Dotação Utilizada | |
Código Dotação | Descrição |
2020 | |
867 | Referência |
8 | Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola |
2 | Obras Municipais |
1565 | VIAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÕES, DRENAGENS, CALÇADAS E CICLOVIAS |
3449051980000000000 | Obras contratadas |
3500000 | Cessão Onerosa |
937 | Referência |
8 | Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola |
2 | Obras Municipais |
1565 | VIAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÕES, DRENAGENS, CALÇADAS E CICLOVIAS |
3449051980000000000 | Obras contratadas |
1420000 | Outras Transf Legais Constit. - União |
3 - PUBLICAÇÃO
3.1 - Veículo de comunicação: Diário Oficial dos Municípios.
3.2 - Data da publicação: 19/10/2020
4 - EXECUTOR
Freedom Engenharia e Construção Ltda, CNPJ nº 03.453.030/0001-41, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, x.x 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 1.728.334-5, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Blumenau/SC.
5 - RAZÃO DA ESCOLHA
Predileção dos proprietários dos imóveis lindeiros, nos termos da lei municipal n.º 1940/1997, da empresa Freedom Engenharia e Construção Ltda, devidamente credenciada através de procedimento licitatório (edital de Credenciamento n.º 05/2017). A razão dos motivos aduzidos pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola está prevista no artigo 25, caput da Lei n.º 8.666/1993, ficando evidenciado o preenchimento dos requisitos arrolados na lei, fica admitida a celebração de contrato junto à Administração Pública.
6 - JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Fixado conforme valor de mercado através do edital de Credenciamento n.º 05/2017, ou seja, R$ 94,57 (noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) o metro quadrado.
XXXXXX XXXXXXXXXXXX JUNIOR
Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola.
MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº xxx/2020 PMT
CONTRATO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS PÚBLICAS EM REGIME DE MUTIRÃO
MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 83.102.764/0001-15, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, através da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E AGRÍCOLAS, representada por seu Secretário o Sr. XXXXXX XXXXXXXXXXXX JUNIOR, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Empresa FREEDOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.453.030/0001-41, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, x.x 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 1.728.334-5, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Blumenau/SC, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento na Lei n.º 8.666/1993 e alterações, Lei Municipal n.º 1.940/1997 e alterações, demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e de conformidade com o Processo de Inexigibilidade n.º 63/2020 (referente ao edital de Credenciamento n.º 05/2017) resolvem, de comum acordo, celebrar este CONTRATO mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de pavimentação asfáltica de 5.863,82m² (cinco mil, oitocentos e sessenta e três metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados) Ruas Alasca, Groelândia e Inglaterra, de acordo com a Lei Municipal n.º 1.940/97 e alterações, e com as especificações contidas no Processo de Inexigibilidade n.º 63/2020 e Edital de Credenciamento n.º 05/2017, diretamente à comunidade pelo regime de xxxxxxx.
O objeto abrange a execução, pela CONTRATADA, de todos os serviços, atos, procedimentos, atividades e fornecimentos necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como das demais atribuições e responsabilidades deste instrumento, inexigibilidade, edital e anexos, tudo de acordo com as condições estabelecidas pelo MUNICÍPIO.
O presente contrato, Processo de Inexigibilidade n.º 63/2020, Edital de Credenciamento n.º 05/2017, Contrato de Credenciamento e anexos são complementares entre si, de forma que qualquer especificação, obrigação, condições e responsabilidades constantes em um e omitido em outro será considerado existente e válido para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E DEMAIS CONDIÇÕES
O preço total da obra contratada é de R$ 554.541,42 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondentes a toda a pavimentação e demais serviços/materiais, os quais serão pagos da seguinte forma:
R$ 324.798,76 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), correspondentes a toda a pavimentação e demais serviços/materiais, os quais serão pagos direta, integral e exclusivamente pelos moradores que aderiram ao sistema de mutirão, (que neste caso corresponde a 71%) ficando desde já o MUNICÍPIO totalmente isento de qualquer obrigação e/ou responsabilidade relacionada aos mesmos, inclusive no que tange ao inadimplemento.
R$ 229.742,66 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a pavimentação e demais serviços/materiais correspondente ao percentual dos moradores que não aderiram ao referido sistema de mutirão (que neste caso corresponde a 29%), entroncamentos, cruzamentos, viradouros e interseção de ruas, que serão pagos pelo MUNICÍPIO.
Neste preço estão inclusos todos os custos para execução do objeto, responsabilidade técnica, licenças, autorizações, alvarás, mão de obra, pessoal, alimentação, estadias, materiais, transportes, seguros, ferramental, produtos, maquinários, equipamentos (inclusive os de proteção individual), fretes, tributos, encargos sociais, trabalhistas, securitários e os necessários a plena e total execução do objeto, atribuições e obrigações do Edital de Credenciamento n.º 05/2017, Contrato de Credenciamento, Edital de Inexigibilidade n.º 63/2020, planilhas, descritivos e quantitativos, orçamento discriminativo e do presente instrumento. Tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao MUNICÍPIO ou a qualquer entidade e pessoa a ele vinculado ou a terceiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: SERVIÇOS
O objeto e demais atribuições deste instrumento serão totalmente executados, sem restrições, pela CONTRATADA, tudo obrigatoriamente através de profissionais devidamente habilitados, capacitados e regularmente inscrito(s) junto ao órgão(s) competente(s).
Os serviços e obras contratados serão executados integralmente pela CONTRATADA, conforme o Projeto de Engenharia, Memorial Descritivo, Cronograma físico-financeiro e demais especificações e anexos que fazem parte integrante do Processo de Inexigibilidade n.º 63/2020, Edital de Credenciamento n.º 05/2017 e do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: PRAZOS
O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
O prazo para execução total do objeto é de 90 (noventa) dias corridos , conforme indicado na Ordem de Serviço, com início a contar da data do recebimento desta última pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, § 1º da Lei n.º 8.666/1993 e alterações.
Considera-se plenamente justificado o atraso na execução da(s) obra(s) contratada(s) ocorrendo:
a) greves;
b) epidemias;
c) cortes freqüentes de energia elétrica e água;
d) enchentes;
e) impedimento de suprir as obras com materiais devido à interrupção das vias de acesso às mesmas;
f) indeferimento ou embargo das obras por parte dos poderes constituídos ou de terceiros, por motivos não imputáveis a CONTRATADA;
g) acréscimo de volumes ou modificações substanciais nas obras contratadas;
h) escassez/falta de materiais e/ou mão-de-obra no mercado;
i) atrasos decorrentes de outros serviços e/ou instalações inerentes às obras, contratados diretamente pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO
Os pagamentos que competem ao MUNICÍPIO serão efetuados pela Secretaria da Fazenda e Administração mediante apresentação de medições mensais.
Os valores apurados serão pagos em até 15 (quinze) dias após a apresentação da nota fiscal respaldada em medição realizada pela Comissão de Acompanhamento da Obra (designada pelo Município), observadas e cumpridas as demais condições estabelecidas neste instrumento, Processo de Inexigibilidade, Edital de Credenciamento e anexos.
Os valores apurados serão pagos após aprovação e empenho da medição (devidamente aceita pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e/ou pela Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente) e mediante apresentação da Nota Fiscal com aceite no verso. A medição será o resultado da soma de todas as Ordens de Serviço emitidas e realizadas no mês.
O MUNICÍPIO somente atestará a execução dos serviços para pagamento quando cumpridas pela
CONTRATADA todas as condições pactuadas.
A emissão dos documentos/notas fiscais pela CONTRATADA fica condicionada a autorização da Comissão de Acompanhamento da Obra do MUNICÍPIO e deverão conter/demonstrar, obrigatoriamente, a alíquota adicional referente serviços exercidos em condições especiais, em atendimento a Instrução Normativa RBF n.º 971/2009. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com essas notas fiscais, um dos seguintes documentos:
a) Declaração de enquadramento da empresa na alíquota adicional de 2% a 4% de serviços exercidos em condições especiais; ou
b) Declaração comprovando a existência de medidas que afastem a concessão de aposentadoria especial a fim de justificar a não cobrança do adicional de 2% a 4% sobre o valor da mão de obra; ou
c) Declaração de não ter trabalhadores em regime especial.
Ocorrendo dúvidas acerca da existência ou não de trabalho em regime especial na execução do objeto, o MUNICÍPIO poderá exigir da CONTRATADA a elaboração de LTCAT (Laudo Técnico de Controle do Ambiente de Trabalho), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou outro documento técnico que demonstre a ocorrência ou não do aludido regime especial para recolhimento da alíquota adicional de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.
Estes pagamentos ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, da relação de empregados e das guias de recolhimento do INSS e do FGTS devidamente quitadas, negativas (inclusive de conclusão/entrega de obra se necessário) e do Diário de Obras devidamente atestado pela comissão de acompanhamento do Município, bem como dos documentos fiscais/notas fiscais acerca dos serviços efetivamente realizados/prestados, na Divisão de Contabilidade, devendo-se cumprir todas as demais condições estabelecidas no Edital de Credenciamento n.º 05/2017, Contrato de Credenciamento, demais anexos e no presente instrumento.
Incidirá sobre o valor total das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, observadas as demais disposições do Edital de Credenciamento e do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA: PENALIDADES
A recusa injustificada da CONTRATADA em cumprir com as condições neste instrumento, Processo de Inexigibilidade, Edital de Credenciamento, Contrato de Credenciamento e as contidas nas propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos respectivos preços, enseja a aplicação das penalidades enunciadas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/1993 e alterações, Lei Municipal n.º 1940/ 1997 e alterações, sem prejuízo das demais atinentes à espécie, a critério do MUNICÍPIO.
A recusa injustificada da CONTRATADA em retirar a Ordem de Serviço/Nota de Empenho no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da convocação, implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da mesma.
Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (inclusive aquele representado pela Ordem de Serviço/Nota de Empenho), o MUNICÍPIO poderá aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) ADVERTÊNCIA: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta;
b) MULTA MORATÓRIA: no percentual diário de 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor do CONTRATO, por dia de atraso injustificado no início e conclusão da obra, podendo o respectivo valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) MULTA COMPENSATÓRIA: pela inexecução total ou parcial do contrato no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida ou não sendo possível determinar este valor, sobre o total estimado pelo contrato, podendo ser abatida do pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
d) SUSPENSÃO: temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
As sanções previstas no edital e contrato, a critério da Administração, poderão ser aplicadas cumulativamente na forma da lei.
A mora superior a 20 (vinte) dias será considerada inexecução contratual e enseja a rescisão contratual, a critério da Administração, consoante o artigo 77 da Lei n.º 8.666/1993.
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas ou penais, inclusive aquelas previstas na Lei n.º 8.666/1993 e alterações.
Caso haja inexecução total ou parcial do objeto, o presente instrumento poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, pelo MUNICÍPIO.
A CONTRATADA será notificada antes da aplicação da penalidade e terá 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na cobrança da penalidade, tudo de conformidade com o edital, anexos e deste contrato, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
A multa deverá ser paga junto à Tesouraria da Fazenda Pública Municipal, podendo ser retirada dos valores devidos a CONTRATADA ou ainda cobrada administrativa ou judicialmente após a notificação.
O prazo para o pagamento/recolhimento das multas será de 05 dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenham aplicado.
A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, ponderando-se sua natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial, assegurando-se defesa ao infrator.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA fica responsável pelo ressarcimento dos prejuízos materiais e/ou pessoais que eventualmente causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços objeto deste contrato.
Correrão por conta, responsabilidade e risco exclusivo da CONTRATADA, as consequências, responsabilidade e obrigações advindas de:
a) imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) falta de solidez ou de segurança das obras durante a execução ou após a sua entrega;
c) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos das obras e serviços objeto deste contrato;
d) atos seus de seus empregados ou prepostos que tenham reflexos danosos nas obras;
e) acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou não e terceiros, na obra ou em decorrência dela.
A aceitação da obra e dos serviços não exonerará a CONTRATADA nem seus técnicos da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução das obras e serviços, dando desde já plena e total garantia acerca dos mesmos durante os prazos e condições legalmente previstos.
O MUNICÍPIO fica isento de quaisquer ônus ou obrigações referentes à legislação trabalhista, tributária, comercial ou securitária decorrentes da execução ou não do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: FISCALIZAÇÃO
Cabe ao MUNICÍPIO através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola e/ou Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização dos serviços e obras contratados, o que não isenta a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades e obrigações.
A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação, fiscalização e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
A existência e atuação da fiscalização do MUNICÍPIO em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, especialmente no que concerne ao objeto e demais obrigações e responsabilidade contidas neste contrato.
O MUNICÍPIO terá o direito de exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA, que venha a perturbar ou embaraçar a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade, inclusive no âmbito judicial.
CLÁUSULA NONA: OBRIGAÇÕES
Além das demais obrigações editalícias e contratuais compete também à CONTRATADA:
a) cumprir o disposto no Processo de Inexigibilidade n.º 63/2020, Edital de Credenciamento n.º 05/2017, Contrato de Credenciamento e demais anexos;
b) cumprir as determinações (inclusive aquelas do Termo de Acordo), conforme Lei Municipal n.º 1940/1997 e alterações posteriores, prestando as garantias (conforme Edital) e sempre que for iniciada uma obra será imprescindível a presença do seu engenheiro responsável com aquele da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e/ou Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, para efetuar ajustes necessários.
A não obediência deste item implica em não iniciar a obra. O acompanhamento do seu engenheiro responsável será necessário durante toda a execução da obra;
c) emitir ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente à execução da obra em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato;
d) responsabilizar-se integralmente pelo controle de qualidade das obras/serviços e materiais;
e) providenciar, quando necessário, às suas expensas, a instalação de tapumes, alojamentos e de barracos para depósito de materiais de construção na execução do objeto licitado, sem ônus para o MUNICÍPIO;
f) executar a demolição e refazer, sem ônus para o MUNICÍPIO, os serviços impugnados pelo mesmo;
g) permitir e facilitar à fiscalização, a inspeção ao local das obras e serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos técnicos do MUNICÍPIO ou empresa por ele designada;
h) utilizar somente material de primeira qualidade, obedecendo às normas, especificações e métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do INMETRO;
i) executar as obras e serviços de acordo com os respectivos projetos, memoriais descritivos, planilhas de quantitativos e especificações fornecidos pelo MUNICÍPIO, os quais somente poderão ser alterados mediante prévia e expressa autorização deste último;
j) responsabilizar-se pela conservação dos objetos oriundos das obras/serviços ou recuperação de eventuais falhas executivas durante a execução dos mesmos ao MUNICÍPIO;
k) realizar a substituição de materiais instalados durante a execução da obra, que não estejam dentro das normas exigidas;
l) manter somente empregados devidamente uniformizados e protegidos/munidos de todos os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação de Medicina e Segurança do Trabalho;
m) zelar pela disciplina de seus empregados, produtividade e qualidade dos serviços;
n) comparecer em Juízo em quaisquer ações judiciais, inclusive as trabalhistas propostas por seus empregados contra si ou contra o MUNICÍPIO, assumindo integral e exclusivamente o pólo passivo, defendendo-se judicialmente e reconhecendo perante a Justiça (em especial do Trabalho), sua condição de empregadora, arcando com o ônus de eventual condenação, inclusive honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações e sucumbências;
o) cumprir as medidas relativas à segurança e saúde do trabalho contidas na Constituição Federal, CLT (inclusive aquelas dos artigos 154 a 201), Lei nº. 6.514 de 27/12/77, Portaria nº. 3.214 de 08/07/78 da Secretaria de Segurança no Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e Regimentos Sanitário, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e nas convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil e demais legislações e normas aplicáveis à espécie.
p) aceitar os acréscimos ou supressões que o MUNICÍPIO realizar por escrito, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie;
q) ocorrendo acréscimo no valor a CONTRATADA fica obrigada a providenciar a renovação da garantia com o novo valor ou complementá-lo até alcançar o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do novo valor pactuado;
r) indicar junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e/ou Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, expressamente ao Engenheiro Responsável, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato o seu representante ou preposto responsável pela execução e acompanhamento do contrato e fornecimento de todas as informações que o MUNICÍPIO solicitar, sob pena de rescisão contratual. Deverá ainda ser
indicado nome completo, endereço do escritório da CONTRATADA em Timbó onde o preposto deve ser encontrado, seu telefone convencional e celular;
s) manter, durante o prazo de vigência do contrato, as condições de habilitação que lhe foram exigidas no item 4 (Da Documentação de Habilitação) do Instrumento Convocatório (Credenciamento nº 05/2017);
t) cumprir as determinações da NR n.º 18 e demais normas regulamentares condizentes à execução do objeto contratado;
u) efetuar a sinalização da obra durante sua execução;
v) entregar a obra/serviço totalmente limpa.
Compete ao MUNICÍPIO:
a) comunicar à empresa vencedora todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o objeto;
b) rejeitar, no todo ou em parte, os materiais e/ou obras que a empresa vencedora entregar fora das especificações do Edital;
c) cumprir as exigências da Lei Municipal nº 1940, de 24 de junho de 1997 e alterações posteriores;
d) providenciar a lavratura e firmamento do Termo de Acordo para a pavimentação de vias públicas, nos termos da Lei nº. 1.940/97 e alterações;
e) cumprir e fazer cumprir o termo da Lei Municipal nº 1940, de 24 de junho de 1997 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA: ACEITAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
Concluídas as obras e serviços a CONTRATADA solicitará por escrito ao MUNICÍPIO a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Provisória da Obra e Serviços, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Decorridos 90 (noventa) dias da data da Aceitação Provisória e uma vez atestada e constatada a correta execução das obras e serviços, o MUNICÍPIO emitirá o Termo de Aceitação Definitiva da Obra ou se pronunciará por escrito sobre as deficiências constatadas e ainda pendentes de solução.
Até a aceitação definitiva a CONTRATADA se obriga a manter, às suas expensas, equipe técnica adequada, objetivando a pronta reparação de falhas que ocorrerem nas obras executadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação da obra, salvo expresso consentimento por escrito do
MUNICÍPIO desde que até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre partes da obra, mantendo
a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão.
Aplica-se ao contrato, no que couberem, as disposições dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito nas hipóteses do arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e demais hipóteses estabelecidas neste instrumento.
No caso da CONTRATADA ter efetuado parcelamento de dívida referente a tributos municipais junto à Diretoria de Execução Fiscal, o atraso no pagamento do parcelamento implicará na rescisão deste Contrato, independente de notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTES
Os recursos relativos a presente contratação é proveniente da seguinte dotação orçamentária:
Dotação Utilizada | |
Código Dotação | Descrição |
2020 | |
867 | Referência |
8 | Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola |
2 | Obras Municipais |
1565 | VIAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÕES, DRENAGENS, CALÇADAS E CICLOVIAS |
3449051980000000000 | Obras contratadas |
3500000 | Cessão Onerosa |
937 | Referência |
8 | Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola |
2 | Obras Municipais |
1565 | VIAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÕES, DRENAGENS, CALÇADAS E CICLOVIAS |
3449051980000000000 | Obras contratadas |
1420000 | Outras Transf Legais Constit. - União |
Considerando o prazo de validade estabelecido na Cláusula Quarta do Contrato de Credenciamento e em atendimento ao §1º, art. 28 da Lei n.º 9.069/95 e demais legislação, é vedado qualquer reajustamento de preços antes do prazo de um ano da apresentação da proposta, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei 10.192/01.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: GARANTIA DA OBRA/SERVIÇO
A CONTRATADA se compromete a fornecer garantia de no mínimo 05 (cinco) anos contra qualquer problema relacionado às obras/serviços, após sua entrega definitiva, e ainda garantia extracontratual prevista no artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO
As partes elegem o Foro desta Comarca de Xxxxx/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Por estarem acertadas as partes contratantes assinam este Termo de Contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Timbó/SC, xx de xx de 2020
MUNICÍPIO CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXXXXXXX JUNIOR XXXXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome: Nome:
CPF: CPF: