UNIPÊ - Centro Universitário de João Pessoa
A INCIDENCIA DO CDC NO CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO
Xxxxx Xxxxxxx Cidade Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
UNIPÊ - Centro Universitário de João Pessoa
xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Resumo
O trabalho ora em questão, tratará sob a luz do CDC bem como da Resolução 400 da ANAC, a onerosidade excessiva presente nas cláusulas dos contratos de adesão, com o objetivo especificamente de analisar o caráter abusivo das taxas de reembolso estabelecidas pelas companhias aéreas brasileiras que tendem a favorecer o transportador, ferindo desta forma, o principio do equilíbrio contratual entre as partes.
Introdução
O presente estudo tem por objetivo, demonstrar a onerosidade excessiva presente nos contratos de transporte aéreo, especificamente quanto à cobrança das taxas de reembolso, de forma a enfatizar a vulnerabilidade jurídica-contratual do aderente em face do propositor do contrato, neste caso, representado pelas próprias companhias. Além disso, busca-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, legislação advinda da proteção constitucional conferida ao consumidor, Art. 5º, inciso XXXXII, incidirá sobre tais contratos por também configuraremse como contratos de adesão.
Para tanto, procura-se inicialmente conceituar contrato de transporte e contrato de adesão para posteriormente qualificá-lo como tal. Logo em seguida, há uma explanação do assunto através dos diversos dispositivos legais vigentes , como as Resoluções ANAC, Código Civil, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código Civil Brasileiro e Constituição Federal. Num terceiro momento, discute-se a aplicabilidade do CDC frente ao contrato de transporte aéreo no que tange a cláusulas abusivas contidas no mesmo.
Por fim, utilizou-se um quadro comparativo para elucidar a política adotada por cada uma das companhias aéreas estudadas durante a pesquisa.
Metodologia
Assim sendo, a coleta de dados para esta pesquisa foi feita através de levantamento bibliográfico, como também da legislação brasileira e informações provenientes dos sites institucionais das quatro maiores companhias aéreas, atuantes no mercado brasileiro. Para reafirmar a tese inicial, foram utilizados também, alguns entendimentos reiterados sobre o assunto, por parte dos tribunais.
Contrato de transporte: conceito
O Artigo 730 do Código Civil disciplina os contratos de transporte de modo geral, como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.”.
Segundo Xxxxxx (2003, p. 481) “negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”
Desta forma, chega-se à conclusão de que o contrato de transporte é um pacto firmado entre transportador e passageiro, sujeitos do negócio jurídico em questão, onde aquele, sendo pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar de um local para outro, pessoas ou coisas, mediante recebimento de remuneração.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Contrato de adesão
O contrato de adesão é negócio jurídico bi ou plurilateral, no qual apenas uma das partesproponente-, estabelece as cláusulas contratuais, de modo que a outra parte, apenas adere ou não, àquilo que foi previamente determinado, ficando o oblato impedido de discutir materialmente as condições contratuais. Inexistindo então, a liberdade de convenção.
Tal modalidade esta tipificada tanto Código Civil, nos Art. 423 e 424 como na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Os contratos de adesão são caracterizados pela menor possibilidade de uma das partes, chamada aderente, estabelecer o conteúdo do contrato.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Através da leitura dos dispositivos, é evidente que a legislação
reconheceu a fragilidade e em seguida conferiu proteção jurídica diferenciada, diz-se, maior em face do aderente, consumidor, polo vulnerável da relação contratual, decorrente da natureza jurídica do contrato de adesão. Ou seja, da unilateralidade com que age o proponente ao expor as cláusulas contratuais sem que seja concedido ao oblato, a possibilidade de discutir, o teor daquilo que em tese, será contratado.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx define :
É aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França. Opõese a ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que exclui qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro [...], aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos...
Devido a este fato, o que se vê na prática é uma disparidade no poderio econômico das partes, onde de um lado encontra-se o propositor do contrato, situado no polo mais forte da relação jurídica- contratual e de outro, aquele que de forma expressa ou tácita, adere às condições previstas, estando em situação de vulnerabilidade contratual, tanto em razão da sua situação econômica como da sua condição técnica inferior para defender seus direitos.
Consoante o que foi exposto percebe-se com clareza que os contratos de transporte aéreos firmados entre as companhias aéreas, na figura de transportador/fornecedor e os passageiros, aqui na posição de consumidores, também são qualificados como contratos de adesão, aja visto a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Resolução 400 ANAC
A resolução 400 ANAC, de 13 de Dezembro de 2016, entrou em vigor para dispor sobre as condições gerais do Transporte aéreo. No quesito reembolso, a resolução proposta pela agencia reguladora parece de certo modo, omissa e tendenciosa em face das companhias aéreas. Neste ponto, estabelece a resolução in verbis:
Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Com isso, a referida legislação não delimita expressamente os valores que poderão ser cobrados em caso de solicitação de reembolso, por parte dos passageiros. A partir do momento
que o Art.3° estabelece que a companhia aérea deverá oferecer pelo menos uma opção de passagem em que a multa pelo reembolso não ultrapasse 5% do valor total do serviço, a própria lei, implicitamente, regulamenta que nas demais opções ofertadas, o quantum retido pelas empresas fique a critério das mesmas, abrindo espaço para práticas abusivas, como já ocorre de facto.
Ao analisá-la, verifica-se a existência de uma lacuna que acaba por permitir e facilitar que as companhias aéreas instituam penalidades exorbitantes e ilegais, ao passo que ferem os valores dispostos tanto no Código Civil como na Portaria 676/GC-5 da própria ANAC:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor ''
PERCENTUAL REEMBOLSADO POR PERFIL DE XXXXXX
Básico
Intermediario Top
GOL
L A T A M
95%
100%
Resultados
0
50%
0
50%
Os resultados obtidos através da pesquisa mostram o seguinte: as duas maiores companhias aéreas atuantes no cenário econômico brasileiro, trabalham com a solicitação de reembolso, a partir do percentual estabelecido no perfil da tarifa selecionado pelo passageiro, no momento da compra.
O passageiro que compra na Gol, no perfil básico, não terá direito ao reembolso caso venha a solicitar pois a companhia retém 100% do valor da tarifa, já aquele que opta pelo perfil intermediário terá direito a 50% do valor pago e por fim, o comprador do perfil top terá 95% do valor pago, reembolsado, aja visto que a companhia retém 5%. Já a Latam Linhas Aéreas, segue os mesmos valores retidos com exceção do perfil top que reembolsa 100% do valor ao passageiro.
A partir da análise do gráfico, fica indiscutível a onerosidade excessiva das taxas de reembolso, praticada pelas companhias aéreas, podendo falar-se até em enriquecimento sem causa, conduta prevista no Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Aplicabilidade do CDC no contrato de transporte aéreo
Analisando a relação estabelecida entre transportador e passageiro, sujeito do contrato de transporte fica evidente que, de forma paralela, forma-se também uma relação de consumo entre as partes, aja visto que os elementos subjetivos e objetivos de tal relação mostram-se presentes, portanto, validam sua existência. Assim, se de um lado o transportador comporta-se como
fornecedor de serviço, por outro, há o passageiro na posição de destinatário final do serviço ofertado, na posição de consumidor.
Partindo deste entendimento, ao ser celebrado o contrato de transporte aéreo, o passageiro automaticamente estará sob proteção do Código de Defesa do Consumidor uma vez que este será aplicado sempre que, numa relação jurídica estiver configurada também uma relação de consumo.
Sendo assim, as alegações feitas pelas companhias aéreas no que tange a inaplicabilidade do CDC nos contratos ora em questão devem ser interpretadas de acordo com o caso concreto aja visto que determinadas situações serão regidas por lei especifica.
Conclusão:
Este artigo teve o intuito de trazer a tona, questões atinentes ao contrato de transporte aéreo, especificamente, a abusividade presente nas cobranças das taxas de reembolso.
A partir da explanação sobre contrato de transporte e o sucessivo enquadramento jurídico como contrato de xxxxxx, fez-se questão de exaltar os pressupostos legais que legitimam a incidência do Código Consumerista nos contratos mencionados.
Neste sentido, buscou-se demonstrar através de quadro comparativo a forma com que as maiores companhias aéreas brasileiras, têm agido quando solicitado reembolso de bilhetes.
Diante disto, ficou evidente que as taxas e percentuais cobrados, caracterizam-se como cláusulas abusivas do contrato, além de abuso de poder.
Bibliografia
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VENOSA, Sílvo de Xxxxxx. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. II. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.