CONTRATO Nº 854/2023
CONTRATO Nº 854/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E A EMPRESA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
O MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 13.825.476/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - XX, representado pelo seu gestor, Excelentíssimo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 00.705.934-50 SSP/BA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, representada por sua secretaria, a Sra. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, Ordenadora de Despesa, conforme Decreto n° 174/2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa NOGUEIRA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 10.798.089/0001-37, situada na XXX XXXXXX XXXXX, xx 000, XXX 00.000-000, XXXXXX, XXXXXXXX-XX, Tel. (75)
0000-0000, neste ato representada por seu sócio, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00 e OAB/BA nº 22.169, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, sob o regime de empreitada por preço global, mediante as seguintes cláusulas, cuja interpretação deverá ser feita com fulcro na Instrução Normativa 001/2018 do TCM/BA, inclusive nos casos omissos, não cabendo interpretação que contradiga seus ditames:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
1.1. O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa, Parecer Jurídico e Ratificação constantes do Processo Administrativo nº 8.206/2023, correspondentes à Inexigibilidade de Licitação nº 240/2023, baseada no artigo 25, embasadas nas disposições do caput e inciso II, e inciso I do art. 13 (serviço técnico especializado), ambos da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA VINCULAÇÃO
O Contratado fica obrigado a garantir que os serviços objeto do contrato sejam realizados diretamente pelo mesmo, conforme disposto nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Contratação de serviços de advocacia especializada, na modalidade contrato de êxito, para a elaboração e propositura de ação judicial do procedimento administrativo ou judicial de recuperação de valores indevidamente recolhidos a título da contribuição sobre a folha de salários - verbas indenizatórias, valores que não integram a base de cálculo no momento da aposentadoria do servidor e verbas de natureza eventual - suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as citadas parcelas, conforme as especificações constantes no Projeto Básico e na Proposta de Preço apresentada.
III - CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Os recursos orçamentários para a execução do objeto do Contrato serão atendidos pela dotação orçamentária seguinte, devidamente compromissados, a forma do inc. III, § 2º, artigo 7º da Lei nº 8.666/1993:
UNIDADE: 0901 – GABINETE DO PREFEITO - GAPRE
PROJETO/ATIVIDADE: 2009 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – P. JURÍDICA FONTE: 15000000 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
IV - CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor estimado para a contratação dos serviços é de 20% (vinte por cento), ad exitum, sobre o benefício econômico efetivamente proporcionado ao Município e condicionado a que isso venha a ocorrer, restringindo-se às parcelas pretéritas discutida, sendo o valor máximo estimado de até R$ 7.200,000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), valor limite a ser alcançado, a ser pago ao final do processo nos termos previstos no Projeto Básico, mediante entrega e aprovação dos serviços e apresentação da Nota fiscal. O preço aqui estipulado é final e representa o valor global do contrato, para todos os efeitos legais e jurídicos, não se admitindo qualquer acréscimo, estando ai incluído todas as despesas e custos, diretos e indiretos do CONTRATADO.
4.1.2. O percentual de 20% mensal será devido em decorrência de eventual concessão de tutela provisória sendo efetivamente pago ao contratado exclusivamente mediante comprovação da homologação de compensação tributária pela Receita Federal ou mediante ingresso de recurso nos cofres públicos e exclusivamente sobre o benefício auferido com a compensação ou sobre o valor que tenha efetivamente ingressado nos cofres públicos, conforme determina art. 3º, II e art. 4ª, §1º da IN 001/2018 do TCM/BA.
4.1.3. O valor nominal relativo ao percentual previsto no item anterior não poderá ultrapassar a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo este valor fixado como teto máximo mensal para a hipótese.
4.2. Do valor contratado: 60% serão destinados às despesas com mão de obra e 40% serão destinados às despesas com insumos, de acordo com Instrução Normativa nº 2110/2022 da R.F.B.
4.2.1. Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
4.2.2. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária nominal ao contratado ou crédito em conta de titularidade do Contratado, que deverá ser informada em Nota Fiscal, no prazo não superior à 30 (trinta) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela.
4.2.3. Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
V - CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
5.1. Este contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se a sua execução e vigência a partir da data de sua assinatura.
5.1.1. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração Pública Municipal. Quando ocorrer o vencimento fora do dia útil, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem ônus para a Administração;
5.1.2. Poderá ser prorrogado o prazo vigência deste contrato de prestação de serviço, observadas as disposições do Art. 57 da Lei 8666/93;
5.1.3. O local da prestação de serviços será na sede do Município de Santo Antônio de Jesus-BA, bem assim em outra unidade caracterizados pela necessidade da execução do serviço;
5.1.4. Deverá a unidade que solicitou o objeto proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução do serviço, nos moldes do art. 73, I, “a” e “b” da Lei nº 8.666/93;
5.1.5. Na hipótese de rejeição no todo ou em parte dos serviços prestados, a Contratada deverá refazê-los no prazo estabelecido pela Contratante, observadas as condições fixadas para a correspondente prestação;
5.1.6. Havendo impossibilidade de que sejam refeitos os serviços rejeitados ou se os mesmos deixaram de ser executados, o valor correspondente será objeto de desconto da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
5.2. O contratado terá o prazo que julgar necessário para analisar as rubricas remuneratórias e propor as demandas judiciais e/ou administrativa objeto deste contrato, sendo remunerado apenas na hipótese de êxito, sendo-lhe vedado solicitar qualquer pagamento ou benefício a título de indenização, pro labore ou custos a pretexto de financiar as atividades preliminares para a propositura das demandas.
VI - CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A Contratada será obrigada a executar o objeto desta Contratação de acordo com as previsões que integram o Projeto Básico em estrita obediência à legislação vigente, cabendo-lhe ainda:
a) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos seus bens ou, ainda, a terceiros durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
b) Corrigir os serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido em instrumento contratual;
c) Comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
d) Xxxxxx, durante o período da contratação o atendimento das condições de habilitação exigidas na contratação;
e) Credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo as reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
f) Responsabilizar-se por todos os custos indiretos relativos à execução do objeto contratado, incluindo despesas com deslocamento para a sede da Contratante, bem como todos os encargos
securitários, sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários, ou que venham a ser devidos em razão da avença;
g) Recursar-se a cumprir ou aceitar interpretação das cláusulas contratuais que divirja da Instrução Normativa 001/2018 do TCM/BA;
h) Restituir aos cofres públicos, na hipótese de eventual revogação de decisão liminar ou na hipótese de, ao final do processo, ser julgada improcedente a demanda respectiva, as quantias recebidas a título de honorários advocatícios, bem como indenizar o CONTRATANTE em valor equivalente aos juros e multas que porventura lhes sejam impostos em decorrência de compensações ou vantagens obtidas com orientação do CONTRATADO e consideradas indevidas pelos órgãos nos quais tenham tramitado os processos objeto deste contrato, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I – todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos no legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II – todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais cobrados judicialmente em decorrência da prestação do serviço contratado, seja originariamente, seja vinculada por prevenção, conexão ou continência;
III – encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
6.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
6.3. É expressamente vedada à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
6.4. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, tendo em conta a qualidade do serviço executado e a satisfação da CONTRATANTE.
6.5. A CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar totalmente o objeto deste Contrato a terceiros, sob pena de rescisão.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Para o cumprimento deste CONTRATO, o CONTRATANTE obriga-se a empenhar os recursos necessários aos pagamentos e a pagar as faturas emitidas por parte da CONTRATADA, nos termos pactuados para tanto, competindo-lhe também:
§1º - Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução contratual;
§2º - Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
§3º - Exercer a fiscalização dos serviços.
VIII - CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. O Contratado fica obrigado a garantir que os serviços objeto deste contrato sejam executados diretamente pela empresa XXXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADO, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.798.089/0001-37.
8.2. PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão de responsabilidade do Contratado, quaisquer atos praticados pelo GABINETE DO PREFEITO e/ou seus auxiliares, os quais necessitem de instrução profissional, sem a prévia consulta ao Contratado, de forma escrita, que venham ocasionar prejuízo à municipalidade;
IX - CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. O objeto contratado será recebido, provisoriamente, para efeito de verificação da conformidade do serviço com a especificação fornecida pelo CONTRATANTE pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
§1º - O recebimento definitivo do objeto aqui contratado só se dará depois de adotados, pelo CONTRATANTE, todos os procedimentos previstos no Art. 73, inciso I, b, da Lei 8.666/93;
§2º - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de prestação de serviços em desacordo com as especificações do objeto da Inexigibilidade e as disposições deste Contrato;
§3º - Fica designada a servidora XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, matrícula 5500, lotada no GABINETE DO PREFEITO, como Fiscal do Contrato, para acompanhar a execução do objeto deste.
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotora da contratação, sujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município de Santo Antônio de Jesus-BA e multa, de acordo com a gravidade da infração:
a) Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do fornecimento não executado;
c) Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao 30º (trigésimo).
§2º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto fornecido com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§3º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§4º - Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências do CONTRATADO, junto ao CONTRATANTE. Durante esse período não incidirá atualização monetária.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista na Lei nº 8.666/93.
§1º - O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93;
§2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
11.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
12.1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, e alterações, mediante o correspondente Termo de Aditamento.
Parágrafo único - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, que poderão ultrapassar o limite indicado, na forma do Art. 65, § 1º da lei 8.666/93 e posteriores alterações.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
§1º. O presente Contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte.
§2º. Na interpretação das disposições deste Contrato e integração das omissões, desde que compatíveis com os preceitos de Direito Público, aplicar-se-á, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
§3º. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do CONTRATO e seus ADITAMENTOS, na forma da Lei Orgânica, conforme Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei Federal 8.666/93.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
14.2. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença, que subscrevem depois de lido e achado conforme. Santo Antônio de Jesus/BA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Bonfim Contratante
XXXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Contratado
TESTEMUNHAS:
1...............................................................................................CPF:.........................................
2...............................................................................................CPF:.........................................
Assinado digitalmente por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Papel: Parte
(CPF 000.000.000-00)
Data: 31/10/2023 09:02:50 -03:00
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Papel: Parte
(CPF 000.000.000-00)
Data: 31/10/2023 10:01:59 -03:00
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Papel: Parte
(CPF 000.000.000-00) Data: 31/10/2023 11:03:53 - 03:00
7
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Papel: Parte
(CPF 000.000.000-00)
Data: 01/11/2023 08:27:41 -03:00