Contract
CONTRATO 127/2023 – TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE GANDU-BA E A EMPRESA DINEI XXXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS-ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O MUNICÍPIO DE GANDU, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.195.358/0001-21, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xx 00, Xxxxxx, Xxxxx (XX), CEP 45.450-000, por seu Prefeito Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 SSP/BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, inscrito no CNPJ nº 11.392.658/0001-02, neste ato representado pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretaria, devidamente instituída através da portaria nº 171/2019 de 02 de maio de 2019, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 26.562.334/0001-42, estabelecida Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, 08, Centro, CEP: 45.450-000, Gandu-BA, representada pelo, Senhor(a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, empresário portador da Cédula de Identidade nº 00000000-50SSPBA e CPF nº 000.000.000-00 de acordo com a representação legal que lhe outorgada por contrato social, doravante denominada CONTRATADA, com base no Edital do Credenciamento nº. 004/2023, Processo Administrativo n° 115/2023 e as disposições da Lei 14.133/2021, resolvem celebrar o presente contrato de Prestação de Serviço, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de assistência técnica, com manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de peças necessárias, para troca em autoclave, cadeira odontológica, compressor odontológico, caneta odontológica, ultrassom odontológico e demais itens, visando atender esta Secretaria do Município de Gandu-BA, descritas no(s) item(ns) especificados na Tabela prevista no anexo I deste Contrato, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência do Edital do Credenciamento nº. 004/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor total estimado deste contrato é de R$ 46.394,35 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações1 vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber:
UNIDADE:0901 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE:2061
ELEMENTO DE DESPESA: 33903900
FONTE DE RECURSOS: 16000000 – R$ 16.394,35
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UNIDADE:0901 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE:2061
ELEMENTO DE DESPESA: 33903900
FONTE DE RECURSOS: 15001002 – R$ 30.000,00
3.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
4.1. O início do objeto citado no item 1.1 da Clausula Primeira deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato.
4.2. O objeto citado no item 1.1 da Clausula Primeira será por demanda, mediante apresentação de formulário próprio, emitido pela Contratante em papel timbrado e assinado por responsável previamente identificado, encaminhado a CONTRATADA no prazo de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO
5.1. Para fornecimento das quantidades adquiridas proceder-se-á da seguinte forma, de acordo com as necessidades e conveniências do Contratante:
a) o objeto citado no item 1.1 da Clausula Primeira será realizado, no endereço indicado pela Contratante Itens e I a IV;
b) A CONTRATADA fornecerá o objeto citado no item 1.1 da Clausula Primeira mediante a apresentação da “Autorização de Fornecimento”, conforme modelo previamente apresentado pelo CONTRATANTE e acordado pelas partes, devidamente datada e assinada por funcionário autorizado da Prefeitura Municipal;
c) a “Autorização de Fornecimento” deverá ser devidamente preenchida com as informações relativas ao abastecimento e assinadas por funcionário do posto que executar o fornecimento.
5.6. Em caso da falta cumprimento do objeto, por casos fortuitos ou de força maior, a CONTRATADA deverá providenciar alternativas de execução nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade do objeto emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12(doze) meses, contado da data da sua assinatura, para a execução dos serviços especificados na Cláusula Primeira deste Contrato, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
7.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. A CONTRATADA deve:
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a) responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
b) efetuar a troca dos produtos que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
c) comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
d) manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação.
e) credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
f) fornecer a seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, exigidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT do MTE, bem como cumprir todas as normas sobre medicina e segurança do trabalho;
g) observar e adotar todas as normas de segurança e prevenção a incêndio, recomendadas por Xxx.
h) cumprir outras exigências constantes do edital do credenciamento nº. 004/2023 ao qual está vinculado.
7.3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
a) a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do contratante;
b) a subcontratação para a execução do objeto deste contrato.
c) a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
7.4. O CONTRATANTE deve:
a) prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
b) solicitar a troca dos produtos que não atenderem às especificações do objeto contratado;
c) solicitar o fornecimento dos produtos constantes do objeto deste contrato mediante a expedição de autorização de fornecimento;
d) notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no fornecimento, fixando prazo para sua correção.
e) designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos da Lei nº 14.133/21;
f) fornecer a relação dos veículos pertencentes ou a serviço do CONTRATANTE, autorizados a receberem o referido fornecimento;
g) fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para guia de abastecimento.
h) observar as obrigações relativas ao CONTRATANTE, previstas no Anexo I - Termo de Referência do edital do Credenciamento nº. 005/2023.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
8.1. O objeto desta licitação será recebido, conforme autoriza da Lei 14.133/21. I - em se tratando de obras e serviços:
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a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
8.2. No ato de entrega do objeto, o CONTRATADO deve apresentar recibo ou documento fiscal válido correspondente ao serviço prestado
8.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
9.2. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
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9.3. A atestação de conformidade da execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
9.4. A fiscalização dos serviços de que trata este ato licitatório será exercida pelo Executor do Contrato, designado pelo Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10.1. Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
10.1. O Pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, por meio de ordem bancária do licitante vencedor, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente atestada pelo Órgão de Competente.
10.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
10.3. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa à execução de serviço do mês anterior, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) Prova de regularidade junto a Receita Federal/INSS-CND;
b) Prova de regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) Prova de regularidade junto a Justiça do Trabalho (CNDT);
d) Prova de regularidades junto as Receitas Estadual e Municipal.
10.4. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
10.5. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
10.6. O Contratante não fica obrigado a tomar os produtos na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
10.7. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA DCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
11.1. O preço unitário considerado para o objeto deste contrato será o preço ofertado na proposta vencedora.
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11.2. No preço contratado já se encontram computados todos os impostos, tarifas, fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente tenham relação com o objeto deste contrato, isentando o CONTRATANTE de quaisquer ônus por despesas decorrentes.
11.3. Os preços do objeto deste contrato são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, admitindo-se a revisão e o reajuste na forma da Lei e deste Edital.
11.3.1. Transcorridos 12 (doze) meses da contratação e, caso haja prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
11.3.2. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
11.3.3. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
11.3.4. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
11.3.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art da Lei n.º 14.133/21, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
12.2. O CONTRATADO ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
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13.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos da Lei nº 14.133/21.
13.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do contratado, o contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
13.3. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses da Lei n.º 14.133/2021, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
13.4. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
14.1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com o Município e ser excluído no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1. apresentação de documentação falsa;
2. retardamento da execução do objeto;
3. falhar na execução do contrato;
4. fraudar na execução do contrato;
5. comportamento inidôneo;
6. declaração falsa;
7. fraude fiscal.
14.2. Para os fins do item 5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos da Lei n.º 14.133/2021.
14.3. Para condutas descritas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor estimado do contrato.
14.4. Para os fins dos itens 2 e 3, será aplicada multa será aplicada multa nas seguintes condições:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato em caso de atraso injustificado no fornecimento, limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,3% (três décimos por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato por ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
14.5. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
14.5. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
14.7. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
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14.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
14.9. Caso o valor reservado por força do item 10.1. da Cláusula Décima deste Contrato seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE.
14.10. Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
14.11. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
15. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 14.133/2021 e vincula-se ao edital e anexos do Credenciamento nº. 004/2023, constante do Processo Administrativo nº 115/2023, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
16. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da comarca de Gandu, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes da parte, CONTRATANTE e CONTRATADO.
Gandu - BA, em 19 de junho, 2023.
MUNICÍPIO DE GANDU XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX-PREFEITO
CONTRATANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – SECRETARIA CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX-ME CONTRATADA
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ANEXO I
Item | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | QUANTIDADE ANUAL | UND | MÉDIA DOS PREÇOS | TOTAL |
1 | INSTALAÇÃO COMPRESSOR ODONTOLOGICO | 7 | 538,33 | 3.768,33 | |
2 | INSTALAÇÃO RX ODONTOLOGICO | 7 | 458,33 | 3.208,33 | |
3 | Instalação Ultrasson Odontológico | 7 | 340,00 | 2.380,00 | |
4 | Manutenção Autoclave Odontológica | 7 | 520,55 | 3.643,87 | |
5 | Manutenção Cadeira Odontológica | 7 | 539,44 | 3.776,10 | |
6 | MANUTENÇÃO CANETA ODONTOLOGICA | 7 | 415,55 | 2.908,87 | |
7 | Manutenção Compressor Odontológico | 7 | 521,67 | 3.651,67 | |
8 | Manutenção Contra-Ângulo Odontológico | 7 | 286,67 | 2.006,67 | |
9 | Manutenção Fotopolimerizador Odontológico | 7 | 355,00 | 2.485,00 | |
10 | Manutenção Micro-Motor Odontológico | 7 | 274,44 | 1.921,10 | |
11 | Manutenção Rx Odontológico | 7 | 822,22 | 5.755,54 |
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12 | Manutenção Ultrasson Odontológico | 7 | 620,55 | 4.343,87 | |
13 | Montagem de Cadeira Odontológica | 7 | 570,00 | 3.990,00 | |
14 | Reforma de Cadeira Odontológica | 7 | 365,00 | 2.555,00 |
Total geral: R$ 46.394,35
Gandu - BA, em 19 de junho, 2023.