Modalidade: RESCISÃO UNILATERAL
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO 101/2021-PMC
Modalidade: RESCISÃO UNILATERAL
Objeto: RESCISÃO UNILATERAL REFRENTE AO CONTRATO N° 101/2021 QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2021 ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP N° 002/2021 TENDO COMO CONTRATADOS ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES–PA E A EMPRESA IMPERADOR DITRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
A Sra. XXXXX XXXXXX XX XXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da OAB/PA nº 17.492, residente e domiciliada à Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, declara para os devidos fins, junto ao Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou integralmente o Processo referente ao oficio n° 506/2021 SEMED/PMC, de 28 de Outubro de 2021 o qual solicita a rescisão unilateral do Município de Colares com a EMPRESA IMPERADOR DITRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
À CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa da Senhora Sra. XXXXX XXXXXX XX XXXXX,
responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, declara para os devidos fins, junto ao Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou integralmente o processo de rescisão unilateral do Contrato que destinava-se ao fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escola do ano letivo de 2021, para atender a Secretaria Municipal de Educação do Município de Colares- PA, declarando o que segue:
PRELIMINAR
Antes de adentrarmos ao mérito do presente parecer é de ser verificado que a condução da análise técnica é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74 no qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como sua responsabilidade. Cabe aos responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e/ou respectivo Tribunal de Contas que forem vinculados.
A Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabulada no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II -comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III -exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
”Neste sentido cabe a ressalva quando a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno. Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela não informar tais atos ao Tribunal de Contas no qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle externo. Importante também destacar que o Controlador Interno não é o ordenador de despesas e que tal atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Prefeitura Municipal de Colares
RELATÓRIO
Trata-se do processo de rescisão unilateral do Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios destinados a merenda escola do ano letivo de 2021.
O processo veio acompanhado de ofício da Secretaria de Educação n° 506/2021 SEMED/PMC, o qual solicitar a rescisão do contrato de forma unilateral com a justificativa do descumprimento do contrato por parte da empresa que deixou de cumprir com todos os itens (bolacha e leite) vencedores do referido pregão, anexa ainda email da Secretaria de Educação solicitando esclarecimento quanto ao descumprimento, notificação extra judicial para empresa, bem como, encontra-se instruído com parecer jurídico Nº 312/2021, o qual opinou favoravelmente a rescisão unilateral, sob o fundamento de total inexecução do contrato, descumprimento de cláusulas contratuais, termo de rescisão unilateral devidamente assinado pela Prefeita Municipal.
Os documentos analisados foram encaminhados da CPL desta casa, no dia 08/11/2021, passando assim à apreciação desta Controladoria na seguinte ordem:
I-Ofício 0506/2021/SEMED/PMC;
II- Parecer Jurídico Favorável;
III-Termo de Rescisão Unilateral;
É o necessário a relatar. Ao opinativo.
EXAME
Em observância aos documentos que aqui foram apresentados para análise, vislumbra-se possuir todos os requisitos imperativos indispensáveis e determinados pelas Leis e Resolução que versam sobre o tema, bem como aos princípios norteadores do Direito Administrativo, atestando assim a regularidade do procedimento. O Controle Interno observou que não houve recomendações a serem acatadas no parecer jurídico, nem juntada que comprovem os pagamentos do contrato.
Foram também apontados, justificativa, todos os motivos que levaram a Prefeitura Municipal de Colares optar por tal solução.
Ao final que todos os atos do referido processo possam ser publicados em Diário Oficial. Frente ao exame de todo o processo licitatório passa-se à conclusão.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero a regularidade do processo de rescisão unilateral do Contrato 102/2021 referente a contratação da empresa para fornecimento de gêneros alimentícios destinados alimentação escolar para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Colares-PA, tendo em vista ao amparo legal e presentes os requisitos indispensáveis à realização do Processo, sendo ele revestido de todas as formalidades legais, RATIFICO, para os fins de mister, no sentido positivo e ao final sua PUBLICAÇÃO.
Sem mais, é o parecer da Unidade de Controle Interno.
Encaminhe-se os autos para a Prefeita Municipal para prosseguimento do feito.
É o parecer.
Colares/PA, 08 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX
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Dados: 2021.11.08 16:18:56
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