CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA EM GESTÃO HOSPITALAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA EM GESTÃO HOSPITALAR
Por este CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si fazem, de um lado, o IAHCS – INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA
SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública estadual e municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 87.750.527/0001- 11, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx – XX, mantenedora da Faculdade de Tecnologia em Saúde, Instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Ministério da Educação através da Portaria n.º 497/2013, de 12.06.2013 (publicada no DOU de 13.06.2013), doravante denominada FASAÚDE, e de outro lado o(a) ALUNO(A)
, estado civil: , profissão: , CPF , RG: , endereço: , Nº , complemento , bairro , CEP , cidade , nome da mãe: , nome do pai: e seu RESPONSÁVEL FINANCEIRO (O MESMO OU ,
estado civil: , profissão: , CPF , RG:
, endereço: , Nº , complemento , bairro , CEP , cidade , nome da mãe:
, nome do pai: , designado(s) e nomeado(s) no presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo como objeto a prestação de serviços de ensino superior em Curso de Graduação, todos identificados, têm entre si contratadas as seguintes cláusulas e condições, a saber:
Cláusula 1ª - Será beneficiário do presente contrato o(a) ALUNO(A) identificado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
§1º - A Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado em 2 (duas) vias pelo(a) ALUNO(A) e RESPONSÁVEL FINANCEIRO configura a aceitação expressa de todas as cláusulas, conforme indicado ao final deste instrumento particular, cujo teor está disponível para consulta, também, no site da FASAÚDE, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
§2º - A primeira via do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais fica em poder do(a) ALUNO(A) e a segunda via em poder da FASAÚDE, para fins de comprovação entre as partes.
Cláusula 2ª - A FASAÚDE prestará ao(à) ALUNO(A), durante o período de duração do curso, os serviços educacionais correspondentes aos períodos letivos em que o(a) ALUNO(A) estiver matriculado(a). Esses serviços educacionais compreendem aulas e demais atividades escolares a serem ministradas, em conformidade com a legislação vigente, planos de estudos, programas de ensino, currículos e calendários, bem como com Regimento e as normas da FASAÚDE, que se encontram disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx e que o ALUNO(A) declara desde logo que teve acesso e tem pleno conhecimento. São partes integrantes deste Instrumento os documentos e os atos normativos acima referidos, para sua necessária ciência e concordância, as quais se presumem com a confirmação da matrícula pelo(a) ALUNO(A).
§1º - A matrícula inicial se formaliza por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a qual só será considerada efetivada após o seu deferimento e respectivo pagamento da 1ª parcela do semestre de ingresso, de acordo com as normas da FASAÚDE e
em conformidade com a legislação aplicável, em especial à Lei n.° 9.394/96.
§2º - A renovação de matrícula é ato indispensável e obrigatório para a continuidade do Curso até a respectiva integralização curricular.
§3º - Este instrumento será prorrogado no momento em que o pagamento da primeira parcela da semestralidade subsequente for efetivado junto à rede bancária, mediante documento próprio e específico de cobrança emitido pela FASAÚDE, independente de possíveis alterações de matrícula, ressalvado o disposto na Cláusula 4º, §7.
§4º - Nos procedimentos realizados online pelo(a) ALUNO(A), no site da FASAÚDE, a exemplo das renovações semestrais de matrícula presenciais, as partes reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento via web, assim como do exemplar impresso por qualquer das partes, se necessário para a comprovação externa do presente contrato, ao qual atribuem eficácia equivalente à de um documento originalmente com suporte físico subscrito pelos contratantes, acompanhado do respectivo requerimento de renovação de matrícula digital, no qual consta a contraprestação financeira denominada mensalidade/semestralidade, em razão dos serviços educacionais prestados.
§5º - As informações consignadas nos requerimentos de matrícula semestrais, processados via web, são de responsabilidade exclusiva do(a) ALUNO(A), bem como a atualização de documentos e endereços para o envio de correspondências de ordem acadêmica e financeira.
§6º - O(A) ALUNO(A) responsabiliza-se, exclusivamente, pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados à FASAÚDE para fins de matrícula ou para a sua renovação. Na ocorrência de eventual irregularidade documental de responsabilidade do(a) ALUNO(A), apurada no decorrer do Curso, a FASAÚDE reserva-se o direito de cancelar a matrícula do(a) ALUNO(A) ou não renová-la. No caso de ser constatada irregularidade da documentação após a conclusão do Curso, a FASAÚDE poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratam da situação acadêmica do(a) ALUNO(A), inclusive diploma.
§7º - O(A) ALUNO(A) tem plenos conhecimentos de que a prestação de serviços somente ocorrerá se o número mínimo de alunos for preenchido, de acordo com as normas estabelecidas pela FASAÚDE. Se o curso, disciplina ou unidade curricular não for oferecido, eventuais valores pagos serão devolvidos integralmente, nada mais podendo ser exigido por conta desse fato.
§8º - As aulas serão ministradas em salas, ou locais indicados pela FASAÚDE, tendo em vista a natureza da disciplina e as técnicas pedagógicas pertinentes.
§9º - É de inteira responsabilidade da FASAÚDE a gestão acadêmica e pedagógica dos serviços educacionais prestados, no que se refere à fixação de datas para provas, avaliações e carga horária, bem como a indicação de professores, orientação didático- pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exijam ao seu exclusivo critério.
Cláusula 3ª - A FASAÚDE poderá promover alterações de turmas, em agrupamentos de classes, em horários de aulas, no calendário escolar, bem como outras medidas que por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica se fizerem necessárias a seu critério, desde que preservadas as disposições legais pertinentes. Como exemplos de alterações cita-se:
a) Selecionar e designar locais onde serão ministradas as aulas teóricas e práticas, que poderão ser na sua sede ou em outros locais distintos;
b) Substituir a qualquer tempo e, de acordo com suas necessidades, professores e funcionários administrativos;
c) Celebra convênios com quaisquer outras Instituições para a realização de aulas teóricas e práticas;
d) Alterar a qualquer tempo, de acordo com sua conveniência, o Calendário Acadêmico;
e) Ministrar aulas em qualquer dia da semana, para reposição de aulas coincidentes em feriados nacionais, estaduais e municipais, visando atendimento da Legislação Educacional Vigente (100 dias letivos por semestre) e carga horária das disciplinas.
f) Ministrar aulas em caráter de reposição em horários diversos do convencionado, caso ocorra falta de professores no horário normal e/ou em eventos intervenientes que fogem da alçada da Faculdade.
Cláusula 4ª - O(A) ALUNO(A) pagará à FASAÚDE, em razão dos serviços educacionais, o valor correspondente às unidades curriculares selecionadas, semestralmente, por ocasião do requerimento de matrícula. O valor correspondente a cada semestre letivo contratado pelo(a) ALUNO(A) será calculado multiplicando-se o número de créditos semestralmente contratados pelo valor do crédito financeiro vigente à época de cada contratação semestral, de acordo com o valor do crédito financeiro fixado pela FASAÚDE, conforme definido no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, da seguinte forma:
I - O ALUNO pagará no 1º semestre letivo, mensalmente, o valor abaixo referente ao respectivo número de disciplinas:
Valor | 1º Semestre Letivo (da matrícula inicial) | Nº de disciplinas (1 a 5) |
II – Se for o caso, pelo fato de estar contemplado na Resolução da Direção nº
,,,,,,,,,,,,,,, o ALUNO fará jus ao desconto de % em sua mensalidade, perfazendo um valor final de R$ (valor por extenso).
§1º - O valor da mensalidade/semestralidade, em cada semestre letivo contratado pelo(a) ALUNO(A), é fixado de acordo com os valores divulgados em local de fácil acesso ao público, à época própria a cada período letivo, em cumprimento do artigo 2º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, publicada no D.O.U. em 24/11/1999. Os valores divulgados integram este Contrato para todos os efeitos.
§2º - §14º - Serão cobrados dos alunos, independentemente da mensalidade escolar, os serviços extracurriculares e as taxas administrativas, em conformidade com a legislação aplicável, quando da solicitação de documentos acadêmicos.
§3º - O vencimento das parcelas/mensalidades ocorrerá sempre no dia....... ( )
de.cada mês, devendo os valores serem quitados na rede bancária. O ALUNO(A) se obriga a manter seus dados de email atualizado. Os boletos estão disponíveis, a qualquer momento, no Sistema do Aluno, ambiente virtual de acesso às informações pedagógicas, administrativas e financeiras. No caso de emissão de boleto em atraso, o cálculo com multa e juros dar-se-á automaticamente no momento da impressão.
§4º - A FASAÚDE poderá, no curso da contratualidade, alterar a data de vencimento das parcelas/mensalidades, obrigando-se a informar ao(à) ALUNO(A), antes do início do respectivo período letivo, a nova data de vencimento das parcelas/mensalidades.
§5º - Em caso de falta de pagamento, no vencimento, de qualquer das parcelas, o(a) ALUNO(A) ficará constituído(a) em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, passando o valor não pago a constituir dívida líquida, certa e exigível. O valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção monetária pelo IGP-M, ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando a FASAÚDE autorizada a proceder à cobrança pelas vias administrativas e/ou judicial, conforme o caso.
§6º - O pagamento da semestralidade do curso será parcelado em 06 (seis) vezes mensais e sucessivas.
§7º -A 1ª (primeira) parcela da mensalidade/semestralidade, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor resultante do número de créditos contratados multiplicado pelo valor do crédito financeiro estabelecido no Edital, deverá ser quitada na data da matrícula.
§8º - Nas matrículas iniciais (vestibulandos, transferências e outras forma de ingresso) o valor da mensalidade/semestralidade será resultante do número de créditos contratados multiplicado pelo valor do crédito financeiro estabelecido no Edital a que se refere o “caput” desta cláusula, dividido pelo número de meses do período letivo correspondente.
§9º - Em havendo atraso no pagamento das mensalidades/parcelas superior a 90 (noventa) dias, a FASAÚDE poderá:
a) recusar matrícula a(à) ALUNO(A) para o período letivo seguinte, nos termos da legislação de regência;
b) negativar o(a) ALUNO(A) em cadastros ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção de crédito, após prévia notificação;
c) promover o protesto de duplicata representativa da dívida vencida, valendo a assinatura deste Contrato como aceite da duplicata; e
d) promover a cobrança judicial.
§10º - O(A) ALUNO(A), no caso de inadimplemento, será responsável, inclusive, pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito, que deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da dívida, nas agências bancárias, mediante boleto emitido pela FASAÚDE. Após esse período, o pagamento deverá ser feito nos locais indicados pela FASAÚDE.
§11º - As medidas mencionadas no §9º poderão ser tomadas pela FASAÚDE isolada, gradativa ou cumulativamente a seu exclusivo critério.
§12º - Em caso de desequilíbrio conjuntural causado por fatores macroeconômicos, os valores das parcelas poderão estar sujeitos à atualização ou reajuste conforme a legislação vigente, sempre efetivado com base na variação dos custos do curso. Da mesma forma, será preservado o equilíbrio contratual no caso de existir defasagem entre o valor contratado e o valor necessário para a implementação do objeto do contrato, ou ainda em caso de mudança legislativa ou normativa, se por ato de império, lei ou ato da Administração Pública, no decorrer
do período letivo abrangido neste contrato, que venha a alterar a equação econômico- financeira do presente contrato.
§13º - Os valores das mensalidades/semestralidades estarão sujeitos à atualização ou reajuste conforme a legislação vigente. Na ausência de índice legalmente definido e autorizado para atualização, bem como na impossibilidade de aplicação de outra alternativa equivalente, fica acordado que o respectivo reajuste será efetivado com base na variação dos custos, devidamente demonstrado em planilha, obedecidas as normas que disciplinam a matéria.
§14º - Os descontos concedidos pela FASAÚDE, a seu exclusivo critério, ao(à) ALUNO(A), serão válidos para a(s) parcela(s) especificadas, não caracterizando redução definitiva do valor do curso.
Cláusula 5ª - O cancelamento da primeira matrícula por Processo Seletivo Vestibular poderá ser solicitado na Secretaria Acadêmica da FASAÚDE. Neste caso, a Faculdade devolverá 70% (setenta por cento) do valor pago da 1ª parcela e de 100% nas demais parcelas pagas, correspondente(s) à matrícula, retendo 30% (trinta por cento) da 1ª parcela para cobrir despesas administrativas, desde que a solicitação seja manifestada até a data limite para o primeiro processamento das requisições de matrícula do período letivo, a ser divulgada no calendário acadêmico. Às solicitações de cancelamento de matrícula ou desligamento/afastamento de curso feito após esta data aplicam-se as regras das normas da FASAÚDE, que dispõem sobre cancelamento de matrícula e desligamento/afastamento de curso.
Cláusula 6ª - É permitido o trancamento de matrícula na Faculdade, nos termos das normas da FASAÚDE, consistindo na suspensão temporária dos estudos, com reserva de vaga, que ocorre automaticamente quando o(a) ALUNO(A) não renova a sua matrícula para o(s) período(s) letivo(s) subsequente(s).
§1º - O trancamento tem validade de, no máximo, dois anos letivos ou 4 semestres contínuos ou alternados. Após esse prazo, fica caracterizado o abandono de Curso e a perda do vínculo do aluno com o seu Curso. Nesse caso, o(a) ALUNO(A) perde o direito à vaga, ficando impossibilitado de efetuar nova matrícula e de solicitar transferência interna.
§2º - O trancamento de matrícula suspende o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sendo este reativado com o requerimento de reingresso/matrícula.
§3º - O retorno do aluno ao corpo discente da FASAÚDE deve ocorrer dentro do prazo de validade do trancamento de matrícula e se efetiva mediante solicitação de reingresso.
§4º - O retorno do aluno ao corpo discente da FASAÚDE, após o prazo de validade do trancamento de matrícula, fica a critério da FASAÚDE, que tem o direito de conceder a readmissão, mediante a existência de vaga para o curso e à inexistência de quaisquer débitos pendentes de liquidação.
Cláusula 7ª – A FASAÚDE, a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, poderá cancelar e/ou rever os valores e percentuais das bolsas de estudos concedidas ao(à) ALUNO(A), mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, realizada, inclusive, por carta com aviso de recebimento.
§1º – É vedada a acumulação de bolsas e benefícios concedidos por iniciativa exclusiva da FASAÚDE.
§2º – Não será autorizada pela FASAÚDE a acumulação de diferentes financiamentos de estudos.
§3º - Não será autorizada pela FASAÚDE a acumulação de financiamento de estudo (ex. FIES, PROUNI) com bolsas para o mesmo semestre ou período letivo.
§4º – É vedada a acumulação de descontos promocionais quando incidirem sobre um mesmo curso de vínculo do aluno.
§5º – Excepcionalmente, poderá ser concedida a acumulação de bolsas, financiamentos e descontos, necessariamente regrados por normas específicas, atendida a legislação vigente. Em todos os casos, não serão creditados para utilização posterior e nem serão restituídos, valores decorrentes de acumulação de bolsas, financiamentos, benefícios e descontos que excederem ao limite de 100% dos encargos assumidos pelo beneficiado (aluno) no respectivo semestre.
§6º- A bolsa de estudos é concedida, renovada, modificada ou cancelada semestralmente, no momento da matrícula.
§7º - Por ocasião da renovação da matrícula, necessariamente, serão observados os requisitos para a permanência da bolsa de estudos de acordo com as normas da FASAÚDE. Na hipótese do(a) ALUNO(A) não atender o(s) requisito(s) para a manutenção da bolsa concedida no semestre anterior, a bolsa de estudos será cancelada automaticamente.
§8º- Não poderá o ALUNO(A) invocar direito adquirido para requerer a manutenção da bolsa de estudos, eis que necessária a manutenção de condições para a concessão de bolsas de estudo, conforme as normas da FASAÚDE.
Cláusula 8ª - Os valores recebíveis decorrentes do presente Contrato, em favor da FASAÚDE contra o(a) ALUNO(A), poderão ser cedidos ou negociados com terceiros, parcial ou totalmente, com o objetivo de possibilitar estruturas de financiamento em favor da FASAÚDE, sendo que o(a) ALUNO(A) desde já expressa sua prévia anuência.
Cláusula 9ª - O(A) ALUNO(A) obriga-se a ressarcir ou, se for o caso, a indenizar os danos materiais que causar, por dolo ou culpa, à FASAÚDE ou a terceiros que tenham bens sob a sua guarda ou em suas dependências, sem prejuízo de outras sanções disciplinares aplicáveis.
§1º - Ocorrendo reincidência na hipótese do “caput” desta cláusula, além do pagamento da indenização, o(a) ALUNO(A), conforme as disposições do Regimento e das normas da FASAÚDE, poderá vir a ser excluído do corpo discente da FASAÚDE, obedecido prévio processo administrativo interno que garante às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cláusula 10ª - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, sendo automaticamente renovado até o final do curso, desde que a matrícula seja efetivada e confirmada no início de cada período letivo, ressalvado o disposto na Cláusula 6ª.
Cláusula 11ª - O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
§1º - Por parte do(a) ALUNO(A):
a) por desistência formal, mediante o cancelamento de matrícula ou afastamento do curso, por meio de solicitação feita por escrito, ficando ajustado que o simples abandono de curso por parte do(a) ALUNO(A) não será considerado para este fim, permanecendo devido, neste caso, o pagamento integral das mensalidades referidas na cláusula 4ª;
b) por eventual descumprimento dos serviços objeto deste Contrato, por parte da XXXXXXX, após prévia notificação do(a) ALUNO(A) mencionando a irregularidade havida e concedendo prazo para saná-la.
§1º - Por parte da FASAÚDE:
a) por violação dos dispositivos previstos no seu Regimento e na legislação
vigente;
b) por inadimplemento do(a) ALUNO(A).
Cláusula 12ª - O presente Instrumento é elaborado, dentre outros, sob a égide dos seguintes dispositivos legais:
a) artigos 5º, inciso II; 173, §4º; 206, incisos II e III; 207 e 209 da Constituição Federal de 1988;
b) artigos 104, 421, 422 e 427 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002);
c) artigos 2º; 3º, §2º; e 54, §3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990;
d) Lei n.º 9.870, de 23/11/1999, e Medida Provisória n.º 2.173-24, de 23/08/2001; e
e) Regimento da FASAÚDE.
Cláusula 13ª - As partes atribuem ao presente Instrumento plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil.
Cláusula 14ª – O ALUNO(A) autoriza o uso de sua imagem (fotos, declarações e demais fontes de identificação) em todo e qualquer material e meios de comunicação, a ser utilizada pela FASAÚDE, sejam essas destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno da Instituição. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem em todo o território nacional, em todas as suas modalidades e, em destaque, nas seguintes formas: folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogos, etc.); folder de apresentação; anúncios em revistas e jornais em geral, home-pages, cartazes, mídia eletrônica (painéis, vídeo-tapes, televisão, celular, etc.), mídias digitais (facebook, youtube, sites, etc.).
Cláusula 15ª - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, a FASAÚDE e o(a) ALUNO(A) aceitam as cláusulas, condições e teor da presente Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que terá sua vigência da data de assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e renovações automáticas de matrícula, formalizadas pelo(a) ALUNO(A), semestralmente, junto ao site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ ou junto à Secretaria Acadêmica, cujos documentos passam a fazer parte integrante deste instrumento.
Porto Alegre, de de 20 .
ALUNO (A) RESPONSÁVEL FINANCEIRO
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E
CIÊNCIAS DA SAÚDE
- TESTEMUNHA 2 -
- TESTEMUNHA 1 -
Assinatura: Assinatura:
Nome por extenso: Nome por extenso:
CPF: CPF: