EDITAL 02/2019
EDITAL 02/2019
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO
XXXXXX CONVOCA todos os titulares de precatórios do Município de João Pessoa, qualquer que seja o ano de inscrição e em qualquer segmento de Justiça (Estadual, Trabalhista ou Federal), para, querendo, manifestarem interesse na realização de acordo direto, consoante a Lei Municipal nº 13.665, de 12 de novembro de 2018, editada em conformidade com art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
1. DOS CREDORES HABILITADOS E DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE ACORDO
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais de precatórios do Município de João Pessoa, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, desde que devidamente habilitados nos autos do respectivo precatório.
1.2 - Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
1.3 - Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no precatório.
1.4 - Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam sujeitos a discussão judicial ou recurso.
1.5 - Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao Juízo da execução da qual se originou.
1.6 - Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO
2.1 - O requerimento padrão (Anexo I) com proposta para celebração de acordo
direto com o Município de João Pessoa, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 3 a seguir, deverá ser protocolizado no período de
04/11/2019 a 22/11/2019, no protocolo da Procuradoria Geral do Município, localizado no 2º andar do Paço Municipal, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 58010-340, no horário das 09:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira.
2.2 - Serão liminarmente indeferidas as propostas entregues fora do prazo e/ou apresentadas em desconformidade com as exigências desse edital.
3. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS
3.1 – Os acordos diretos serão celebrados, independentemente do ano de inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, mediante redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
3.2 - É de responsabilidade exclusiva do Tribunal de origem do precatório o fornecimento, em tempo hábil, das informações relativas aos valores atualizados referentes aos precatórios de cada beneficiário que tenha manifestado interesse na realização de acordo direto.
3.3 – Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se à mesma condição de deságio prevista no item anterior.
3.4 - A regra do item anterior aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94.
3.5 - Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.
3.6 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão de acordo (Anexo I), em 3 (três) vias, disponibilizado na Procuradoria Geral do Município de João Pessoa;
II – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos do precatório, acompanhado do formal de partilha judicial ou certidão de partilha extrajudicial;
III – em caso de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão protocolado e deferido nos autos do precatório no Tribunal de origem, conforme art. 100, § 14, da Constituição Federal;
IV – dados bancários de titularidade do credor, para o recebimento do crédito em precatório;
IV – no caso de propostas formalizadas por meio de advogado, somente serão aceitas as propostas acompanhadas de procuração pública, outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias, atribuindo poderes específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa.
3.7 – Na hipótese dos precatórios em litisconsórcio ativo ou ações coletivas, deve ser feita comprovação dos poderes de representação do credor de forma individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados, nos casos dos itens II e III do item 3.6), não se admitindo acordo coletivo.
3.8 – No requerimento padrão de acordo, constarão as seguintes informações:
I – todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação do credor e da situação do precatório;
II – se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
III – se os honorários sucumbenciais e/ou contratuais estão inclusos na proposta, caso em que deverá contar com a anuência expressa do(s) advogado(s) beneficiário(s);
IV – declaração de concordância com o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. 2º da Lei Municipal nº 13.665/2018;
V – declaração de titularidade do crédito, sob as penalidades legais;
VI – declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações pendentes do credor, visando à retificação do precatório que implique em aumentar o valor do crédito;
VII – declaração de renúncia de qualquer discussão judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e aos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver;
VIII – declaração de que o credor tem ciência de que o valor devido será apurado no âmbito da Gerência de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB ou órgão congênere do respectivo Tribunal de origem
do precatório, a quem incumbirá a atualização do crédito inscrito, a aplicação do deságio, as retenções legais, o processamento e a efetivação do pagamento.
4. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
4.1 – Será destinado ao pagamento das propostas contempladas o montante correspondente aos valores remanescentes do Edital nº 01/2019, assim como os valores depositados pelo Município de João Pessoa na Conta Judicial de Acordos n. 100131160861, Agência 1618-7, do Banco do Brasil, cujo saldo seja certificado pelo respectivo Tribunal até o mês de dezembro de 2019, observados os seguintes percentuais de rateio, conforme Ato Normativo Conjunto nº 02/2019: 80,7605% para o TJPB, 1,1288% para o TRF 5ª Região, 0,1261% para o STJ e 17,9846% para o TRT 13ª Região.
4.2 – Os credores de precatórios de cada segmento de Justiça (TJPB, TRT 13ª Região, TRF 5ª Região ou STJ) só poderão celebrar acordo com o saldo disponível na Conta Judicial de Acordos do respectivo Tribunal de origem do precatório, conforme percentuais de rateio indicados no item anterior.
5. DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À ANÁLISE DAS PROPOSTAS
5.1 – Findo o prazo de apresentação das propostas de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios encaminhará ao Tribunal de origem do precatório a relação dos credores que tenham manifestado interesse na realização de acordo direto, a fim de que a Gerência de Precatórios da Presidência do Tribunal ou órgão congênere proceda à atualização dos respectivos créditos.
5.2 – Feita a atualização dos créditos, a Procuradoria Geral do Município solicitará carga dos precatórios para análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
5.3 – Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com impugnação ao Tribunal expedidor do precatório, para que seja dada ciência ao credor.
5.4 – A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar, reservando-se o montante que a Procuradoria Geral do Município considere devido, para eventual pagamento posterior.
5.5 – Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e mediante expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.
5.6 – Na hipótese dos itens 5.2, 5.3 e 5.4 deste artigo, o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
5.7 – Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
6. DA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 – Feita a atualização dos créditos dos precatórios dos credores que tenham apresentado proposta de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios reunir-se-á em sessão pública, designada para 9h do dia 12/12/2019, no Auditório do Paço Municipal (situado à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 58010-340, 2º andar), para analisar e classificar as propostas, de forma individualizada, elaborando, ao final, lista que será lida entre os presentes.
6.2 – Durante a sessão de que trata o caput, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
6.3 – Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com a ordem cronológica de protocolamento do Tribunal de origem do respectivo processo de precatório, sendo conferida prioridade aos alimentares, considerado por ano do exercício financeiro, nos termos do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.
6.4 – Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) ou mais créditos em precatórios, o desempate dar-se-á consoante os critérios de preferência estabelecidos na Constituição Federal, a saber:
I – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam portadores de doença grave;
II – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta anos);
III – precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam pessoas com deficiência, na forma da lei;
IV – precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses anteriores;
6.5 - Considera-se portador de doença grave o credor acometido das moléstias indicadas no art. 13 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, que tenha sua condição reconhecida nos autos do respectivo precatório.
6.6 – Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
6.7 – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, e que tenha sua condição reconhecida nos autos do respectivo precatório.
6.8 – Se a soma dos valores das propostas apresentadas for superior ao valor disponível para celebração dos acordos, deverá ser indeferida a proposta que, após a aplicação dos critérios de preferência, ultrapassar o valor ainda disponível para celebração dos acordos, sem prejuízo de nova apresentação em atendimento a um novo edital.
6.9 – Eventuais impugnações à lista de classificação deverão ser feitas no momento de sua leitura, presencialmente, na sessão pública, designada para 9h do dia 12/12/2019, no Auditório do Paço Municipal, devendo as mesmas ser resolvidas de imediato pela da Câmara de Conciliação.
7. DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS
7.1 – Após a classificação das propostas, será formalizado instrumento de conciliação e, se for o caso, compensação, que conterá:
I – a identificação do precatório que consubstancia o crédito; II – a qualificação das partes acordantes;
III – o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual compensação, e o valor conciliado, com a indicação de que o valor líquido a ser pago será apurado no âmbito da Gerência de Precatórios da Presidência ou órgão congênere do Tribunal expedidor do precatório, a quem incumbirá a aplicação do deságio e das retenções legais, o processamento e a efetivação do pagamento.
IV – a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes
e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
7.2 – O credor deverá comparecer, às 9h do dia 12/12/2019, pessoalmente ou por seu advogado, para aceitação ou recusa da minuta de acordo, que será assinada logo após a sessão pública de análise e classificação das propostas.
7.3 – Em caso de aceitação, o credor, procurador ou advogado com procuração firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, que será submetido ao Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor do precatório ou Juízo de Conciliação de Precatório para a homologação.
7.4 – A homologação do acordo pelo órgão judicial é condição para sua perfectibilização e eficácia.
7.5 – Será certificado nos autos administrativos próprios de cada proposta o sucesso ou não da conciliação.
7.6 – A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no Semanário Oficial do Município, da ata da sessão de análise e classificação das propostas, a qual conterá o extrato com as principais informações dos acordos celebrados.
8. DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
8.1 – Homologado o acordo, incumbirá ao Tribunal de origem do crédito realizar o pagamento do valor devido.
8.2 – A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada ou outra forma de recebimento do valor.
8.3 – O pagamento implicará em plena e integral quitação do crédito acordado.
8.4 – O imposto de renda e o imposto sobre serviços de qualquer natureza, se devidos, serão retidos na fonte, quando do levantamento e repassado aos cofres públicos, bem como eventual contribuição previdenciária, nos moldes da legislação em vigor.
8.5 – O credor poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento, de forma expressa e por escrito, desde que a proposta não tenha sido encaminhada ao Tribunal de origem do crédito para pagamento.
8.6 – O prazo para pagamento das propostas será estabelecido pelo Tribunal de origem do Precatório objeto de acordo.
9. DAS IRREGULARIDADES
9.1 – O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal expedidor do precatório ou Juízo de Conciliação de Precatório.
10. DA ABERTURA DE NOVO EDITAL
10.1 – Havendo disponibilidade futura de recursos financeiros depositados na Conta de Acordos n. 100131160861, Agência 1618-7, do Banco do Brasil, reservada unicamente para o rateio dos depósitos mensais destinados ao pagamento de precatórios por meio de acordos diretos, serão publicados novos editais de modo a atingir os precatórios não contemplados na rodada de conciliação objeto deste Edital.
11. DA PUBLICAÇÃO
11.1 – Este Edital e os posteriores que lhe sejam correlatos serão publicados no Semanário Oficial do Município.
João Pessoa, 25 de outubro de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX RÉGIS
Procurador-Geral do Município de João Pessoa Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral Adjunto do Município de João Pessoa
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procuradora do Município
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador do Município